quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

GOLPE DO CARTÃO DE DÉBITO.

O leitor Marco Aurélio do blog "sociedade blog", enviou àquele espaço, e-mail que agui reproduzo, ante a importância da divulgação, sobre um golpe que anda se tornando comum quando vamos pagar contas com cartão de débito. É preciso ter atenção na hora de pagar sua conta. Repassem para amigos e parentes.
"Os 'caras' são no mínimo muito criativos! Há muito tempo não uso cheque e quase não levo dinheiro vivo, só gasto no Electron. De tanto usar, a gente perde um pouco do cuidado e é aí que sofre com a falta de atenção! No meu caso, me dei conta na hora, mas foi por sorte, pois, normalmente, não daria tanta atenção na hora de colocar a senha do cartão.
Abasteci o carro e na hora de pagar, o frentista fez a 'gentileza' de me alcançar a maquininha, só que nesse momento os dedos dele taparam o visor.
Digitei a senha e ele colocou de volta na bancada, ai veio a minha sorte:
Por engano, digitei um número a menos e o cara sem querer falou: 'tá faltando um número'.
Como eu estava ao lado, olhei rapidamente para o v visor e minha senha estava ali digitada, ao invés dos tradicionais asteriscos!!! Como já conheço o gerente do posto (Ipiranga) chamei-o na hora e perdi mais umas duas horas na delegacia.
Lá veio o esclarecimento do novo golpe:
O atendente faz uma 'gentileza' e segura a máquina pra digitarmos a senha, neste momento, tapando o visor com a ponta dos dedos, na verdade ele não colocou o valor da compra, e os dígitos da senha aparecem no visor ficando expostos como se fossem o valor da compra.
Ele anota a senha e diz que não funcionou por qualquer motivo. Faz novamente o procedimento só que correto e a gente paga a despesa.
PRONTO: O cara tem a senha anotada e o número do cartão que fica registrado na bobina. Segundo a delegada, em dois dias um cartão clonado com qualquer nome está na mão da quadrilha e os débitos caem direto na sua conta!!! O frentista confessou que 'nem conhece quem
são as pessoas por trás disso' um motoqueiro passou no posto, ofereceu R$ 400,00 por semana e passava lá pra pegar a lista de cartões e senhas e para deixar o dinheiro pro cara.
Sorte a minha que me atrapalhei com os dedos. Mas, OLHO VIVO PESSOAL!!
Segundo a delegada está acontecendo muito em barzinhos, botecos, danceterias, lojas de conveniência, posto de gasolina, etc."

Se puderem, repassem.
Postado por Gustavo Rangel às 19:22

IPTU: PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

O Advogado tributarista, professor Carlos Alexandre, já abordou durante o dia de hoje, o assunto polêmico em que se constituíu a Lei de IPTU do município de Campos dos Goytacazes, tendo concedido entrevistas em inúmeros órgãos de imprensa. Sustenta o especialista que há óbice à aplicação da Lei que majorou o IPTU aos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2010(IPTU), na medida em que a lei só foi publicada em 30/12/2009.
É que o artigo 150, inciso III, alíneas b e c, e § 1º da Constituição Federal, que assim preconizam:
"Artigo 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III – cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
(...)
§ 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos artigos 155, III, e 156, I". (Os grifos são referentes as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 42/03)
O legislador constituinte derivado ampliou a aplicação do princípio da anterioridade ao incluir no Texto Constitucional a alínea "c" do dispositivo supra. Isso porque, além de observar o princípio da anterioridade, deverão os entes políticos, ao instituir ou aumentar tributo, observar os 90 (noventa dias) para a entrada do mesmo em vigor.
Destarte, se a lei que instituiu ou aumentou tributo for publicada em 30 de dezembro, como ocorreu com a lei 8.127/09, por exemplo, não entrará em vigor, no próximo exercício financeiro (que tem início em 1º de janeiro de cada ano), mas sim, 90 (noventa) dias depois de publicada, em observância ao princípio da anterioridade previsto na alínea c, inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal. Assim, a Lei em análise somente passou a vigorá em 01 de abril de 2010. Destarte, considerando que o fato gerador do IPTU ocorre em 01 de Janeiro de cada ano, a lei publicada em dezembro de 2009, somente poderá surtir a partir de janeiro de 2011, se for invocado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na alínea c, inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal.

A DIVULGAÇÃO DE ENQUETES E SONDAGENS NA RESOLUÇÃO TSE 23.190

Tenho observado uma proliferação de divulgação de enquetes e sondagens com relação às eleições de 2010.


Achei oportuno lembrar que a legislação estabelece que o responsável pela divulgação esclareça aos leitores que não se trata de pesquisa e que não há controle de amostra nem se utiliza de método científico para sua realização.


Caso esta exigência não seja obedecida, a divulgação é tratada como pesquisa e não tendo sido registrada está sujeita à multa que varia de R$ 53.205,00 à 106.410,00.


Eis o que prevê a Resolução TSE 23.190, publicada em 23 de Dezembro de 2009, acerca do assunto.



Art. 21. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita Inst nº 127/DF. 8 no art. 33 da Lei nº 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, no qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta resolução.


Portanto, cuidado blogueiros.




quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

OI NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE PARA INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS NA PRAIA DO AÇÚ.

Solicitei uma linha telefônica para a Praia do Açú no dia 06 de Janeiro de 2010 e após mais de 20(vinte) dias a concessionária não instalou o telefone. Já colecionei dzenas de protocolos de reclamação, obtendo sempre como resposta, no momento não existe disponibilidade de terminal para instalação de novos telefones naquela Praia. Ou seja, agora alem de estrada ruim, energia faltante ou insuficiente, ponte caindo, falta de água, e inexistência de sinal de telefonia celular, os moradores e veranistas da Praia do Açu também não podem usar telefone fixo. Será que Eike Batista reserevou todos para ele e suas empresas? Mas para a Prefeita é alardear na placas de propaganda que não custam barato, o enganoso : "O PARAISO É AQUI".

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

CNJ AFASTA CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR ROBERTO WIDER.


"CNJ afasta corregedor de Justiça do Rio, Roberto Wider

26/01 às 18h57 Chico Otavio
BRASÍLIA - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão nesta terça-feira, decidiu abrir processo administrativo disciplinar e afastar do cargo o corregedor-geral de Justiça do Rio, desembargador Roberto Wider. Em seu voto, o ministro Gilson Dipp, corregedor do CNJ, alegou que Wider, no exercício da função, "apresentou atuação não condizente com os preceitos descritos na Lei Orgânica da Magistratura".
A decisão do Conselho foi motivada por série de reportagens publicadas pelo GLOBO, desde 8 de novembro, mostrando a relação de wider e outros desembargadores do tj-rj com o lobista eduardo raschkovsky , que é suspeito de oferecer sentenças judiciais em troca de vantagens financeiras a empresários, políticos e donos de cartórios.
Sindicância aberta pelo CNJ demonstrou que Wider, como corregedor, não agiu dentro dos princípios de imparcialidade e lealdade institucional ao designar dois amigos de Raschkovsky para o 11º ofício de notas da capital e 6º ofício judicial de são gonçalo , além de determinar rigorosa inspeção a um cartório que, pouco antes, havia suspendido o pagamento de 14% de sua renda para o escritório de Raschkovsky. Na época, o CNJ também anunciou que faria um acompanhamento paralelo à investigação da corregedoria .
Depois das denúncias, Wider chegou a anunciar o seu afastamento da corregedoria por 30 dias para que fosse feita "uma completa investigação, livre de qualquer ordem de dificuldade que a minha investidura à frente da Corregedoria-Geral pudesse de algum modo representar".
As denúncias também motivaram a criação de uma cpi na assembleia legislativa do rio de janeiro (alerj) para investigar um possível tráfico de influência na Justiça do Rio. Em dezembro, a cpi quebrou o sigilo bancário de raschkovsky .
A série de reportagens do GLOBO ganhou um prêmio na semana passada na sexta edição do prêmio amb de jornalismo . Uma das mais representativas da classe, a entidade congrega 36 associações regionais, com quase 14 mil juízes filiados. CNJ afasta corregedor de Justiça do Rio, Roberto Wider - O Globo"

AUMENTO DO IPTU É ANALISADA POR LEITOR DO BLOG DE ROBERTO MORAES.

Um leitor do Blog de Roberto Moraes encaminhou àquele espaço, uma análise pormenorizada sobre o aumento do IPTU em Campos dos Goytacazes. Embora não autorizado, ante a sobriedade da postagem, tomei a liberdade de reproduzi-la aqui, verbis:
"Leitor aprofunda análise da correção do IPTU em Campos
Joseph Ferreira voltou a escrever para o blog, com uma aprofundada análise da correção do IPTU-2010 proposta pela PMCG e aprovada pela Câmara de Vereadores. Leiam com atenção e aprofundemos o debate que é cidadão, na medida em que faz do munícipe um participante ativo na discussão das receitas e despesas do orçamento do seu município. "Prezado professor, Mais uma vez me comunico com o Sr. para comentar sobre o IPTU 2010. No meu primeiro contato ( em 18/01/10) fiz o meu protesto baseado simplesmente na análise de valores. Parece que isto despertou a análise crítica de diversos leitores: Uns contra. Outros a favor. Acho que esta é a função deste espaço democrático, que é o seu blog. Durante esta semana vimos notícias e comentários em rádios e nos jornais sobre o assunto. Na Folha da Manhã de 22/01/10 tem uma matéria com o vereador Abdu Neme, de título: ´"Oposição diz que governo terá que explicar reajuste do IPTU" . Acho que agora a "Inês já está morta". Se a lei 8127 - 16/12/09, que regulamenta o cálculo e a cobrança do IPTU de 2010, foi aprovada por unanimidade, acredito que todos, tanto a oposição como a situação, tem que dar explicações. Vimos também várias explicações, por parte de membros do governo, nos mais diversos meios de comunicação, para o reajuste. Explicações estas muito parecidas com a do marido que tenta explicar para a esposa, uma marca de batom na cueca. Bem, transcorrida esta semana e após ouvir as explicações , procurei me aprofundar no assunto e fui pesquisar a lei de reajuste para 2010 (lei 8127 - 16/12/09- publicada no DO de 30/12/09, pág. 27 a 30) e a dos anos anteriores. Acredito ter identificado o reajuste real que ocorreu. Então vamos lá: - a referência monetária de cálculo: a UFICA, sofreu a correção normal esperada (4,2% aproximadamente, equivalente a inflação de 2009). Então ela não tem culpa de nada. - A BASE de CÁLCULO do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - é o VALOR VENAL DO IMÓVEL, fixado na forma da Planta Genérica de Valores, cujo resultado é igual a soma do Valor Venal Territorial com o Valor Venal Predial. A fórmula para o cálculo destes dois valores ( O territorial e o predial) não sofreu nenhuma modificação. Ao compararmos o VALOR VENAL DO IMÓVEL, que vem expresso no carnê de 2010 em relação ao de 2009, verificaremos que a correção variou, aproximadamente, igual a inflação do ano de 2009 ( 4,2%). Fazendo a comparação do valor venal dos anos anteriores (entre 2010 e 2005, por exemplo) verificamos que a variação acompanhou os índices inflacionários. Até aqui tudo tem explicação, tem uma referência, um parâmetro e dados objetivos. O X da questão me parece que está na alíquota diferenciada por zona fiscal relativa à cobrança do IPTU( vem no carnê ao lado do valor venal). Os bairros e distritos estão classificados em zonas fiscais ( são 5) e em cada zona fiscal é fixada uma alíquota (em função da área em m2 do imóvel) que será multiplicada pelo valor venal para se calcular o IPTU ( VALOR VENAL X ALÍQUOTA = IPTU). ATÉ O ANO DE 2009, em todas as zonas fiscais, EXISTIAM 2 ALÍQUOTAS: uma para imóveis com até 100 m2 e outra para imóveis com mais de 100m2. Na lei para cálculo do IPTU de 2010 isto mudou. FORAM CRIADAS 4 ALÍQUOTAS para: imóveis de até 50 m2 , até 100 m2, até 150 m2 e acima de 200 m2.- Acredito que existe uma falha na lei porque não define a alíquota para imóveis com área entre 151 e 200 m2 ( DO de 30/12/09, pág. 30). Nas 5 zonas fiscais, os imóveis de até 50m2 não sofreram aumento do valor da alíquota em relação aos últimos anos. Mas os IMÓVEIS COM ÁREA SUPERIOR A a 50m2, EM TODAS AS ZONAS FISCAIS, SOFRERAM AUMENTOS QUE VARIAM DE 12,89 a 66% (12,89%,13,33%, 26,67%, 50% e 66,67%). Os maiores aumentos foram para imóveis com área de 51 até 100 m2 (66,67% para a zona fiscal 1 e 50% para as demais zonas fiscais). O comparativo pode ser feito acessando no site da Prefeitura (em leis municipais, nos anos de 2007 até 2003) onde podem ser encontrados os arquivo com as leis que determinaram as alíquotas sobre os valores venais para a cobrança de IPTU destes anos. Portanto NÃO SÓ o IPTU dos imóveis da Pelinca (pertencentes a zona fiscal 1), como insiste em propalar os membros do governo municipal, sofreram aumento. Os imóveis do IPS ( zona 2), do parque Imperial ( zona 3), do parque Cidade Luz (zona 4) e de todos os Distritos ( zona 5), tiveram seus valores reajustados de entre 13,33 e 50%. SÃO ESTAS NOVAS ALÍQUOTAS QUE TEM QUE SER EXPLICADAS. COMO SURGIRAM? QUAL É A REFERÊNCIA E A BASE DE CÁLCULO? O secretário de finanças do município, como servidor público de carreira, deveria estar mais disponível para explicar aos munícipes o real motivo do aumento do IPTU para 2010. Desculpe ter me alongado, mas espero ter contribuído para o debate. A bola foi levantada. Atenciosamente, Joseph Ferreira Proprietário de um apto de 66 m2, na zona fiscal 1 (mas não na Pelinca)."
Em resumo:
Bobeast Sunt??????
Abaixo transcrevo parte de interessante estudoe xtraído do site jus2.uol.com.br sobre a progressividade fiscal na cobrança de IPTU, após a EC 29/2000.
"... 5.3 – Síntese da progressividade no IPTU após a E.C. n° 29/00
De todo o exposto, conclui-se que são as seguintes formas de progressividade no IPTU após a E.C. n° 29/00:
- Progressividade fiscal – para implementar o princípio da isonomia (arts. 5°, I 150, II, da CF/88);
- Progressividade fiscal – pela graduação do ônus da tributação segundo a capacidade contributiva do contribuinte. (art. 145, § 1°, da CF/88);
- Progressividade fiscal – em razão do valor do imóvel (ratifica as progressividades acima explicitadas);
- Progressividade extra-fiscal – em razão do uso do imóvel (art. 156, §1°, II, da CF/88);
- Progressividade extra-fiscal – em razão da localização do imóvel (art. 156, §1°, I, da CF/88);
- Progressividade extra-fiscal – para imóvel urbano não edificado, progressividade no tempo para determinar o seu adequado aproveitamento (art. 182, § 4°, II, da CF/88).
Ressalta-se que as três primeiras progressividades apresentadas são manifestações de uma única progressividade, a progressividade fiscal, sendo que as demais apresentam características especiais e depende de expressa autorização constitucional para serem instituídas.
CONCLUSÃO
O presente estudo não pretendeu esgotar o assunto, que pela riqueza de seu tema, ainda é campo pouco explorado na doutrina nacional.
No entanto, a título de síntese das idéias aqui mencionadas propõem-se as seguintes conclusões:
1.No plano sintático, norma jurídica pode ser definida como o juízo hipotético condicional que prevê um fato jurídico e liga a ele uma conseqüência. Sendo assim, em toda norma jurídica há uma hipótese, dentro da qual será identificado o critério material (comportamento humano regulado pela norma), critério espacial (local que deve ocorrer o comportamento humano para que a norma em questão produza seus efeitos), critério temporal (momento em que tal conduta deve se realizar para gerar os efeitos jurídicos descritos na norma).
2. Cuida a regra matriz de incidência tributária do fenômeno da incidência, sendo assim é ela que vai estabelecer o critério material, espacial e temporal presentes obrigatoriamente na hipótese da regra-matriz e, também, o sujeito ativo e passivo, assim como a base de cálculo e o valor da alíquota presentes no conseqüente da norma instituidora do tributo. A regra-matriz de incidência tributária é aquela que define a incidência fiscal. Em outras palavras, é aquela que trata da incidência de um tributo, que normatiza a obrigação principal. É a denominada norma tributária em sentido estrito, se contrapõe à norma tributária em sentido amplo que regula os diversos outros fatores que não a incidência propriamente dita.
3.O legislador infraconstitucional está obrigado a obedecer a divisão rígida de competência tributária traçada pela Constituição Federal, sob pena de macular com o vício da inconstitucionalidade qualquer exação que não respeite a meticulosa divisão de competências tributárias imposta pela Carta Magna.
4. A Constituição, ao discriminar as competências tributárias, estabeleceu – ainda que por vezes, de modo implícito e com uma certa margem de liberdade para o legislador – a norma-padrão de incidência ( o arquétipo, a regra-matriz) de cada exação. Noutros termos, ela apontou a hipótese de incidência possível, a base de cálculo possível e a alíquota possível, das várias espécies e subespécies de tributos. Em síntese, o legislador, ao exercitar a competência tributária, deverá ser fiel à norma – padrão de incidênciado tributo, pré-traçada na Constituição. O legislador (federal, estadual, municipal ou distrital), enquanto cria o tributo, não pode fugir deste arquétipo constitucional.
5. Os princípios constitucionais tributários são a base que sustentam o sistema tributário constitucional. Os principais princípios constitucionais tributários são: princípio da capacidade contributiva; princípio da isonomia; princípio da estrita-legalidade; princípio da anterioridade; princípio da irretroatividade da lei tributária; princípio da proibição de tributo com efeito de confisco; princípio da tipologia tributária, princípio da indelegabilidade da competência tributária.
6. O IPTU tem a seguinte regra-matriz de incidência tributária:
Regra – matriz de incidência do IPTU:
Hipótese:
- critério material – ser proprietário, ou ter o domínio útil ou a posse, de bem imóvel urbano por natureza ou por acessão física;
- critério espacial – nas zonas urbanas ou áreas urbanizadas do município (sendo a definição de zonas urbanas e rurais de competência da lei complementar);
- critério temporal – no primeiro dia de cada ano;
Conseqüente:
- critério pessoal
A)sujeito ativo: Município ( Exceções relativas ao Distrito Federal e aos territórios)
B)sujeito passivo: o proprietário, aquele que detêm o domínio útil ou a posse não precária do bem imóvel urbano;
- critério quantitativo
a)base de cálculo: o valor venal do imóvel;
b)alíquota: variada, devendo ser progressiva.
7. A progressividade fiscal é a determinada em função da capacidade econômica do contribuinte, dando assim vida à máxima de tratar os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades. Em outras palavras, tal progressividade é aplicação pratica do princípio da igualdade e do princípio da isonomia, que confere tratamento equânime somente aqueles que se encontram na mesma situação. A função da progressividade fiscal é meramente abastecer os cofres públicos retirando parcelas no patrimônio do contribuinte, sendo que aquele que pode mais, deve contribuir de forma mais vultosa.
8. A progressividade extra-fiscal usa um parâmetro externo ao direito tributário, assim, utiliza-se uma alíquota maior não com efeitos arrecadatórios mas sim com fins outros, como por exemplo, forçar o adequado uso da propriedade urbana pelo proprietário do imóvel.
9. Como corolário do princípio da isonomia e da capacidade contributiva a progressividade fiscal no IPTU deve existir sob pena de inconstitucionalidade ao tratar desiguais de forma igual.
A jurisprudência e a doutrina acenavam para o outro lado, impedindo a instituição da progressividade fiscal no IPTU. Para resolver essa celeuma o Constituinte Derivado publicou a Emenda Constitucional n.° 29 de 2000 colocando ponto final a essa questão e inovando ao instituir a possibilidade de existência de novas formas de progressividade extra-fiscal.
10.A emenda constitucional n.° 29 de 2000 modificou a redação do parágrafo 1° do art. 156 da Constituição Federal, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II -...
III -....
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."
11. O IPTU, após a E.C. n.° 29/00, pode, ou melhor, deve ter alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel (progressividade fiscal) independente do plano diretor, e também pode ter alíquotas progressivas em razão do uso e da localização do imóvel (progressividade extra-fiscal) porém na pendência da existência do plano diretor.
12.Para que a função social da propriedade seja cumprida, o legislador federal arma os municípios com a competência de instituírem planos diretores que definam, no âmbito municipal, qual o melhor futuro para o crescimento da cidade.
13.Traçados, através de lei (plano diretor), quais devem ser os caminhos do desenvolvimento da cidade, o legislador municipal tem novas armas para incentivar ou até impelir que o cidadão contribua para o crescimento da cidade nos moldes do plano diretor – o IPTU progressivo.
14.Para a progressividade no tempo do art. 182, § 4° da Constituição Federal necessário que se proceda a todas as etapas precedentes (edificação compulsória e IPTU progressivo no tempo) para que haja a posterior desapropriação.
15.Quanto à progressividade do art. 156, § 1°, inciso II, basta que conste no plano diretor da cidade quais os locais e quais os usos a serem incentivados para que possa-se cobrar o IPTU progressivo.
16.Conclui-se que são as seguintes formas de progressividade no IPTU após a E.C. n° 29/00:
- Progressividade fiscal – para implementar o princípio da isonomia (arts. 5°, I 150, II, da CF/88);
- Progressividade fiscal – pela graduação do ônus da tributação segundo a capacidade contributiva do contribuinte. (art. 145, § 1°, da CF/88);
- Progressividade fiscal – em razão do valor do imóvel (ratifica as progressividades acima explicitadas);
- Progressividade extra-fiscal – em razão do uso do imóvel (art. 156, §1°, II, da CF/88);
- Progressividade extra-fiscal – em razão da localização do imóvel (art. 156, §1°, I, da CF/88);

TRE REÚNE JUIZES ELEITORAIS PARA PLANEJAR FISCALIZAÇÃO.


Repercuto aqui a notícia lida no site URURAU, cujo teor é o seguinte:
Reprodução


"Juízes sendo orientados para como coibir abusos nas eleições

O coordenador de fiscalização da propaganda eleitoral, juiz Luiz Márcio Pereira se reuniu esta semana com cerca de 60 juízes eleitorais do Estado do Rio de Janeiro para orientá-los sobre os trabalhos da fiscalização e do poder de polícia das eleições gerais de outubro de 2010.

“É fundamental que comecemos a traçar já em janeiro os primeiros passos da atuação da fiscalização, uma vez que as campanhas estão se antecipando a cada pleito e temos que garantir o princípio da igualdade entre os candidatos”, explicou o magistrado.

A coibição da propaganda extemporânea, requisição de pessoal para auxiliar os trabalhos da fiscalização e as mudanças provocadas pela Lei 12.034/09 foram alguns dos temas abordados.

“O papel da Escola Judiciária Eleitoral (EJE) é justamente orientar e dar treinamento aos magistrados. Nestes encontros estreitamos os laços com os juízes de cartório, conhecendo a realidade de cada município para poder resolver com maior rapidez os eventuais problemas”, disse Luiz Márcio, que atualmente é o diretor da EJE.

Segundo ele, este primeiro encontro foi bastante proveitoso. “A presença dos juízes responsáveis pela propaganda eleitoral no Estado foi maciça, com a participação tanto de pessoas que já têm experiência em pleitos anteriores como daqueles que irão conduzir as eleições pela primeira vez, mas todos estão dispostos a garantir eleições tranquilas”, assegurou o magistrado, acrescentando, ao lado do chefe da fiscalização da propaganda, Luiz Fernando Santa Brígida, que serão realizadas outras reuniões neste mesmo sentido. "

COMENTÁRIOS DO BLOG:
Ótimo. É importante que a fiscalização seja rigorosa e eficaz.

Todavia, me preocupo quando há reuniões de quem julga em primeira instância com quem tem a competência para rever estas decisões.

Recentemente o TRE-RJ, seguindo por sua vez orientação do TSE, instruiu os Juízes eleitorais a desobedecer a Emenda Constitucional que estabeleceu o número Vereadores nas Câmara Municipais.
Ou seja: Os Juízes de Primeira Instância se viram constrangidos a seguir o pensamento das instâncias superiores.

No meu modesto entendimento, os Magistrados podem tomar como parâmetro a jurisprudência das Cortes Superiores, e devem obedecer às decisões vinculantes, mas daí a seguir a orientação manifestada através de ofício, dissociada do devido processo legal há uma distância quilométrica.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

UM CONTERRÂNEO NA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO.

José Roberto Pessanha é o novo Gerente Regional do Trabalho e Emprego de Campos dos Goytacazes-RJ. Desejo ao conterrâneo a quem trato por "Betinho", uma gestão coroada de êxito. O tabalho será árduo, mas, tenho certeza, será vitorioso. Ao mesmo tempo que trago a notícia da assunção do conterrâneo ao cargo mais importante da GRTE de Campos, noticio com tristeza, o falecimento de seu pai Nicácio, ocorrido no sábado, fato do qual só hoje tive conhecimento. Assim, num misto de orgulho e pesar, noticio que a localidade de Poço Gordo deve estar orgulhosa, assim como orgulhoso deve ter ficado o falecido pai do novo GRTE.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

EMANCIPAÇÃO.

A propósito do desleixo da Prefeita de São João da Barra, no que se refere à má ou inexistente prestação de serviços essenciais à população e veranistas da Praia do Açu, o tema emancipação veio a baila. O sempre atento bloguista Marcelo Bessa me deu a honra de comentar a postagem, me lembrando da impossibilidade de emancipação ante a emenda nº 15 de 1996, que alterou o o § 4º do artigo 18 da Constituição Federal, que passou a exigir Lei Complementar estadual, que deve obedecer Lei Complementar Federal, que até o momento não foi editada. Pleno de razão o amigo Marcelo, mas isto não impede que desde já as comunidades carentes de atenção dos Prefeitos, se movimentem neste sentido, até porquê existem em tramitação no Congresso Nacional pelo menos duas PEC's e uma Lei Complementar visando no primeiro caso devolver aos estados a competência exclusiva para legislar sobre a matéria e no segundo, atender ao que estabeleceu a PEC 015/96.
Eis o Texto de uma das PEC's:
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13/2003.

Altera a redação do § 4º do Artigo 18 da Constituição Federal, dispondo sobre a organização de Municípios.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional;

§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual até 12 meses antes da realização das eleições municipais e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população da área diretamente interessada, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal a serem apresentados e publicados na forma da lei complementar estadual.

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entre em vigor na data de sua publicação, ressalvados os direitos dos municípios criados após 1996.
É isso. Ainda não é possível a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, mas tal situação pode mudar a qualquer momento, quando uma dessas PEC's ou Lei Complementar for aprovada no Congresso Nacional. a Partir daí talvez haja mais respeito e melhor tratamento a importantes localidades do ponto de vista econômico, mas não frequentadas por pessoas com poder e influência.

CONTRATO DA CEDAE COM MUNICÍPIO DE SÃO JÃO DA BARRA TERIA EXPIRADO.

O BLOG RECEBEU INFORMAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA, DE QUE O CONTRATO ENTRE A CEDAE E O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA SE EXPIROU E OUTRA EMPRESA NÃO FOI CONTRATADA. O ASSUNTO É GRAVE E SE FOR VERDADEIRA A INFORMAÇÃO, AFRONTA INCLUSIVE A LEI 8.987/95, QUE TRATA DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VOU BUSCAR MAIS INFORMAÇÕES, MAS INDEPENDENTE DISSO, É URGENTE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO APURE. É QUE SE NÃO HÁ CONTRATO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCORRE DE FORMA ILEGAL. TAMBÉM O PODER LEGISLATIVO TEM A OBRIGAÇÃO DE INVESTIGAR, MAS NÃO SEI SE OS SENHORES EDIS SE OCUPARÃO DESSE ASSUNTO.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

JUIZ FEDERAL DETERMINA À SECCIONAL DA OAB-RJ QUE CONSIDERE APROVADO E ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À INSCIÇÃO DE BACHAREL NO QUADRO DE ADVOGADOS.

Confirmando liminar antes deferida, o MM. Juiz IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, prolatou sentença em Mandado de Segurança, onde compeliu a Seccional da OAB do Rio de janeiro a considerar aprovado o Bacharéu Alan Henriques Ribeiro, no 37º Exame de Ordem, adotando as medidas necessárias à permitir sua inscrição no quadro de advogados e o exercício da profissão.

Eis a íntegra da sentença:


"PROCESSO Nº 2009.51.01.014452-4
AUTOR: ALAN HENRIQUES RIBEIRO
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 8a Vara Federal, IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI.

Rio de Janeiro, 19/10/2009 15:13.

ADALBERTO WILSON SPIER
Diretor da Secretaria da 8a Vara Federal

Sentença (A)

ALAN HENRIQUES RIBEIRO impetrou Mandado de Segurança em 25/06/2009 contra ato do PRESIDENTE DA SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA OAB SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o deferimento de medida liminar para que possa ter garantida a sua aprovação no 37º Exame de Ordem (2008.3), dando, assim, continuidade na confecção de sua carteira definitiva de advogado, junto a OAB/RJ, e, no mérito, seja corrigida a nota baseada nos conhecimentos de um Bacharel em Direito, em tratamento igualitário com outro bacharel que teve seu recurso provido.
O Impetrante alegou, em síntese, que não foi respeitado o princípio da isonomia, haja vista que outro candidato submetido a 2ª fase do exame (prova prático-profissional da matéria Direito do Trabalho) obteve êxito em seu recurso administrativo, por sustentar, na resposta de uma das questões, ser cabível o Dano Moral na hipótese versada nos quesitos 2.1, 2.4 e 2.5, os mesmos quesitos recorridos pelo Impetrante, aos quis não foram concedidas notas.
Sustentou que o fato de não ter mencionado, em uma prova subjetiva, ser cabível ou não indenização por dano moral não é o suficiente para reprovar um Bacharel diante do exame enfrentado, bem como não é o meio de avaliação correto para demonstrar a aptidão do impetrante para o desempenho da advocacia.

Às fls. 67-68 foi deferido o requerimento de gratuidade de justiça, bem como foi parcialmente deferida a liminar nos seguintes termos:

O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura ao cidadão o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (...), no entanto, devem ser(...) atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. No caso do Advogado, a Lei 8.906/94 regula o exercício da profissão, dispondo, no art. 8º, sobre os requisitos que devem ser preenchidos para o seu exercício, dentre as quais aprovação no Exame da Ordem para obter a inscrição definitiva nos seus quadros.

Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em tema de concurso público, deve o Judiciário limitar-se à verificação da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela comissão responsável pela realização do certame. É defeso manifestar-se sobre o critério de correção de prova e atribuição de notas, inerentes à atividade da Administração, de competência exclusiva da Banca Examinadora (STJ, 5ª Turma, RMS 17798 / MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 05.09.2005).

Penso que o fato de o Judiciário não poder, sob pena de invadir o mérito do ato administrativo, alterar os critérios de correção traçados para serem aplicados de modo uniforme a todos os candidatos que se submeteram a determinado exame NÃO IMPEDE O CONTROLE QUANDO A ALEGAÇÃO É DE USO DE CRITÉRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS SUBMETIDOS AO MESMO EXAME: nesta última hipótese, a violação ao tratamento ISONÔMICO e IMPESSOAL autoriza a invalidação do ato.

A alegação do Impetrante é no sentido de que ele, ALAN HENRIQUES RIBEIRO, teve a pontuação atribuída às respostas dos itens 2.1, 2.4 e 2.5 da Peça Processual diminuída por não haver sustentado o cabimento de indenização por dano moral (fl. 36). Enquanto isso, em fundamentação ao recurso interposto pelo candidato CLAUDIO TRARBACH WEIDLICH, restou consignado que ¿segundo orientação da própria OAB, o candidato que não pediu dano moral por entender que não figurou configurado, já que não houve revista íntima, deve obter conceito máximo (fl. 49).

Do exposto, DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE LIMINAR para compelir a Autoridade Impetrada a, no prazo de trinta dias a contar da intimação, corrigir novamente a peça processual elaborada pelo Impetrante no 37o Exame da OAB/RJ, utilizando, como critério para os itens 2.1, 2.4 e 2.5, os mesmos critérios que foram ventilados no julgamento do recurso do candidato CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH (segundo orientação da própria OAB, o candidato que não pediu dano moral por entender que não figurou configurado, já que não houve revista íntima, deve obter conceito máximo, fl. 49).

Às fls. 76-81, informações da OAB, informando que, dos três itens da prova cuja nota foi impugnada (2.1, 2.4 e 2.5), apenas o 2.4 diz respeito a dano moral: os itens 2.1 e 2.5 nada têm a ver com a fundamentação expendida na causa de pedir (o primeiro tem a ver com a adequação da peça, e o segundo tem a ver com a adequação do pedido). Quanto à atribuição de nota ao item 2.4, esclarece que o Impetrante perdeu pontos não por não ter formulado pedido de indenização por danos morais, mas sim por não ter deixado expresso que não o fazia por entender incabível.

Às fls. 86-96, o Impetrante se manifesta, esclarecendo que a pontuação dos itens 2.1 e 2.5 foi, sim, descontada em razão dos fatos narrados na inicial: no item 2.1, por não ter referido na peça o nome de ação indenizatória cumulada com pedido de indenização por danos morais¿; no item 2.5, por não ter formulado pedido de indenização por danos morais. Sustenta que, ainda que assim não fosse, a simples atribuição de pontuação ao item 2.4 já bastaria para sua aprovação. Diz, por fim, que seria absurdo ter de fundamentar expressamente, naquilo que deveria ter forma de peça processual, a inexistência de direito a indenização por danos morais.

Às fls. 106-107, a OAB informa que manteve a nota do Impetrante, trazendo à fl. 109 o espelho da prova.

Às fls. 142-149, parecer do MPF opinando pela concessão parcial da segurança.

É o relatório. Passo a decidir.

Há que se reiterar, nesta sentença, o que já disse em sede liminar: o Poder Judiciário não pode usar os seus próprios critérios para substituir os critérios de correção e de rigor adotados pela Administração. Por outro lado, se perceber que a Administração usou critérios distintos para candidatos submetidos à mesma avaliação, pode, sim, para fazer prevalecer a isonomia e a impessoalidade, utilizar os critérios do candidato-paradigma em favor do Impetrante.

O Impetrante demonstrou que, em fundamentação ao recurso interposto pelo candidato CLAUDIO TRARBACH WEIDLICH, a Autoridade Impetrada consignou que ¿segundo orientação da própria OAB, o candidato que não pediu dano moral por entender que não figurou configurado, já que não houve revista íntima, deve obter conceito máximo¿ (fl. 49).

Se é assim, o fato de o Impetrante não ter dado à peça o nome ¿reclamação trabalhista cumulada com ação de indenização por danos morais (como exigido pelo gabarito de fl. 109) não poderia ter implicado a subtração de 0,10 pontos do item 2.1. Também o fato de o Impetrante não ter formulado expressamente pedido de indenização por danos morais não poderia ter implicado a subtração de pontos do item 2.5 (que valia 0,80, mas o Impetrante só obteve 0,20). Por fim, o fato de não haver fundamentado o pedido de indenização por dano moral não poderia ter implicado a subtração de 1,20 pontos, pois, se o Impetrante entendeu que não era caso de requerer tal indenização, não precisava ter fundamentado nada (já que a prova não exigia isso).

Registro que já houve provas do CESPE em que expressamente fazia parte das regras do concurso/exame que, se o candidato deixasse de pedir algo na petição inicial, deveria fundamentar o porquê. No caso concreto, porém, nem o Edital de fls. 20-29, nem o caderno de provas (que não foi juntado aos autos mas está disponível em http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_3/arquivos/OAB083_DISC_004.pdf ) exigia a fundamentação daquilo que não se pedia. Acrescento, ainda, que o enunciado da questão poderia ter imposto ao candidato que formulasse e fundamentasse pedido de indenização por danos morais, mas não o fez.

Logo, não tem sentido a afirmação lançada pela OAB nas informações (fl. 80) o único quesito onde este perdeu pontos por não elaborar pedido de indenização por danos morais foi o 2.4, e não somente por não tê-lo feito, mas por não ter deixado expresso que não o fez por entender incabível pois não era exigível do candidato que deixasse expressa e fundamentada a ausência de pedido indenizatório. Assim, a pontuação do item 2.4 (1,20 pontos) deve ser acrescida à sua nota 4.60, resultado em 5,80, que, pelo critério do Edital, deve ser arredondado para 6,00. O Impetrante faria jus, inclusive, a 0,10 do item 2.1, e mais alguns pontos pelo item 2.5.

Por fim, REITERO QUE NÃO ESTOU ME SUBSTITUINDO À BANCA NA CORREÇÃO: FOI A PRÓPRIA OAB QUE EXPRESSAMENTE DISSE, POR ESCRITO, AO CORRIGIR A PROVA DE CLAUDIO TRARBACH WEIDLICH QUE ¿SEGUNDO ORIENTAÇÃO DA PRÓPRIA OAB, O CANDIDATO QUE NÃO PEDIU DANO MORAL POR ENTENDER QUE NÃO FIGUROU CONFIGURADO, JÁ QUE NÃO HOUVE REVISTA ÍNTIMA, DEVE OBTER CONCEITO MÁXIMO¿ (fl. 49).

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 269, I, do CPC), CONCEDENDO A ORDEM DE SEGURANÇA PARA COMPELIR A OAB-RJ A CONSIDERAR O IMPETRANTE APROVADO NO 37o EXAME DE ORDEM COM GRAU 6,00 (SEIS), DEVENDO TOMAR IMEDIATAMENTE TODAS AS MEDIDAS PARA PERMITIR-LHE A INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB E O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. Custas pela Impetrada. Sem condenação em honorários. Sentença que se sujeita ao reexame necessário. P.R.I.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2010.

IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal"

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

A AGONIA E O SOFRIMENTO IMPOSTOS AOS VERANISTAS E MORADORES DO PRAIA DO AÇÚ PODE RESULTAR EM CAMPANHA DE EMANCIPAÇÃO.


Lamentável o descaso, o desprezo e a indiferença com que são tratadados a população e os veranistas da Praia do Açú, balneário que, pelo tratamento que recebe, parece que é considerado de nível inferior pela Prefeita do Município. A atenção da Prefeita se divide entre a sede e as praias de Grussaí e Atafona. Neste final de semana prolongado, desde às 22:00 horas de quinta-feira a CEDAE interrompeu o fornecimento de água. Quem tinha parentes que possuíam poços artesianos foram forçados a recorrer a eles. Quem não possuía esta opção evitou o banho de mar, já que não tinha como retirar o sal do corpo, ou retornaram a suas origens. Em pleno século XXI, o Açú não recebe sinal de telefonia celular, a orla está completamente abandonada, a energia elétrica é fraca e insuficiente, as estradas estão completamente esburacadas, as pontes representam risco iminnte para quem se arrisca a ultrapassá-las, e a Prefeita alardeia num portal na entrada da praia que o paraíso é ali. Em sua concepção, como seria o inferno? Já há um movimento a favor da emancipação que pode tomar corpo se o estado de abandono continuar. E até acho que se um plebiscito for implementado pode ser que o restante do município não se oponha a aludida emancipação. É que a parcela menos abastada será beneficiada com a emancipação e a elite não fará nenhuma questão de manter a praia no município de São João da Barra. Evidentemente que se isso ocorrer, haverá um recalculo dos royalties de petróleo e do imposto que poderá vir do futuro Porto. Acho muito bom a Prefeita melhorar o tratamento para conosco. Fato curioso é que não se lê nos jornais, não se houve nas rádios e na tv nem se fala, nada sobre os problemas do Açú. Quem lê esta postagem pode achar que é um problema novo. Não é verdade, veraneio há mais de 40(quarenta) anos naquele balneáreo e nunca foi diferente. Tudo isso ocorre numa praia que tem como veranistas, dois Vereadores.

NOTA DE PROTESTO DA AADAVIDAR SOBRE DESAPROPRIAÇÃO NA VILA DA RAINHA.

ABAIXO TRANSCREVO NOTA DE PROTESTO QUE ME FOI ENVIADA POR E-MAIL, PELA AADAVIDAR(ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DA VILA DA RAINHA)

"Olá, Maxsuel, tudo bem?
Estive percorrendo vários dos mais lidos e respeitados blogs de Campos e nada. Não há nenhuma notícia sobre a FANTÁSTICA LICITAÇÃO DE 69 MILHÕES PARA A CONSTRUÇÃO DO SAMBÓDROMO EM ZONA RESIDENCIAL (VILA DA RAINHA). Isso é no mínimo curioso. Nem mesmo no site da Prefeitura encontrei nada. Por que será???
Você soube de alguma coisa?
Bem, a história é longa, são 30 anos de luta, e você já deve ter ouvido algo na mídia sobre a nossa batalha para construirmos no que é nosso. Tudo pago, escritura, IPTU, mas não temos permissão de construir. São tantas as irregularidades que não sabemos nem por onde começar, nem a quem busca como apoio, parece que vamos levar o cano.
Agora no dia 08, entramos com um apelo ao MP Estadual (Dr. Marcelo Lessa Bastos), assinado por diversas entidades como associações, sindicatos, vereadores, moradores dos condomínios próximos; para que embargue o DECRETO 313/09, que desapropria 74 mil metros de terras do Grupo Othon dentro do loteamento abandonado por eles há 30 anos. Segundo o Plano Diretor do Município a área é considerada Zona Residencial e não Social.
Precisamos que sejam divulgados estes fatos. Isto é uma vergonha nacional. Não aprovaram o Hospital da Baixada com um custo de 14 milhões e lançam uma licitação de quase 70. No caso é um milhão por cada 100 mil m quadrados. O que isso te parece???
Precisamos que esta notícia tome proporções nacionais, só assim teremos uma chance de sonhar em ter a nossa casa ali.
Podemos contar com você? A própria Aduenf está nos apoiando e em seu blog não tem nada.
Aguardo uma resposta via email. Assim posso esclarecer melhor as coisas.
Fátima Ribeiro de Abreu - Vice-Presidente da AADAVIDAR (Associação de Adquirentes da Vila da Rainha)
Tel. Contato- (22) 9866-991 "


De: "fatima abreu" fatimarabreu@hotmail.com
PARA: maxsuel@censanet.com.br
Assunto: VERGONHA! SAMBÓDROMO DE 69 MILHÕES
Data: sábado, 16 de janeiro de 2010 00:54

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

DESABAFO DE PEDRO ALVES.

O blog já foi acusado de ser parcial com governo municipal.
Evidentemente isso não é verdade e o exemplo são as inúmeras críticas sobre a carência de obras e serviços que tenho feito aqui.
Bem, para que não se repita tal inverdade, publico abaixo e-mail que me enviou Pedro(alves.pedro90@yahoo.com.br) diretamente, e não através do blog.
"Olá novamente
venho através deste email demonstrar toda a minha indignação e minha revolta por parte deste atual governo municipal, não sou contra as ações que a prefeita Rosinha Garotinha está tomando, mais ao assistir o programa Balanço Geral de ontem segunda-feira (11/01/2010), e a senhora Rosinha Garotinho dizer que as pessoas não foram pisoteadas e que isso não passa de um grande boato, e o que aconteceu no último sábado durante o show de Rodriguinho, aliás no começo do show! Foi um fato isolado... por favor prefeita não adianta querer dar atestado de idiotas a população de Campos, infelizmente a praia do Farol de São Thomé se tornou um ambiente de insegurança e medo, todo final de semana é um incidente de violência; no primeiro dia de show com o Dom Américo no trio, tiros; saldo de 3 rapazes feridos e o público em pânico, ai vem todos do governo e diz que é um fato isolado, logo no dia seguinte um rapaz é baleado junto da sua namorada motivo assalto, mais um fato isolado, no mesmo dia um bancário é espancado por elementos que levaram seu relógio e celular mais um fato isolado, não parando por ai vem o show do cantor Rodriguinho no sábado, onde mais de 40 mil pessoas se concentram para prestigiar a atração do final de semana que o governo fez para seu povo – diversão. Mais começa a cena de horror, tiros, correria e muito desespero, pessoas passando por cima de barracas de bebidas e comidas, invadindo as casas que ficam próximas a pista em frente ao palco, tudo para se defender da violência ou seja dos tiros eu mesmo estava lá no momento desta guerra e o que vi foi coisa que me chocou plenamente, não tenho mais condições de freqüentar um local assim e nem deixar meus filhos a mercê desta violência que está a praia Farol de São Thomé, acho que a passagem a um real está facilitando esses elementos a entrar na praia e a fiscalização da Polícia está zero, vamos ter mais responsabilidade com as pessoas os cidadões campista. Gostaria que a prefeita Rosinha Garotinho caísse na realidade infelizmente a violência está em todos os lugares do mundo, mais esses acontecimentos que estamos enfrentando tem culpa sim o governo municipal de sua gestão, fiquei pasmo quando a prefeita disse, que em São João da Barra, São Francisco, Macaé, Cabo Frio acontece episódios como o que aconteceu no Farol, por favor, prefeita não tape o sol com a peneira todos esses lugares de praia quando acontece show a nível nacional a primeira medida de um governante digno e que ama seu município é organizar junto às autoridades de segurança estratégicas e planejamento de manter o público que vai freqüentar o evento seguro, e isso a senhora fez??? Ao invés de ir para um programa de TV tentar passar um atestado de bobo para a população, além de dizer que seus filhos e nora estava correndo para se proteger dos tiros, tome atitudes antes dos fatos, porque depois não adianta se desculpar e dizer que a culpa é do governo do estado por que os policiais não eram suficientes para tal público, também como dar conta se o acesso a praia é por um real??? Prefeita reveja o esquema de segurança montado na praia. A senhora chega e sai dos shows num carro ecoltado de seguranças, não vê a violência, nem do palco e nem de sua residência onde o esquema de segurança é impecável.
E o que dizer a toda a produção de trabalho do cantor Rodriguinho, onde ele saiu do palco por conta dos tiros e ainda presenciou a cena do homicídio, qual será sua visão de nossa cidade lá fora e os outros artistas ??? vão querer fazer sua apresentação na cidade do um real ???
Infelizmente votei na prefeita Rosinha Garotinho, mais me arrependo profundamente, pois o sistema de mudança que ela ou o Garotinho fez foi para pior, e mais a praia está sem atração; a arena de esporte eu nunca vi tão pobre não cabe mais que 200 pessoas e as tendas culturais???? Onde estão..... Tá difícil em prefeita já é 2ª verão de sua gestão e não estamos vendo nada acontecer na praia somente os tiros, os assaltos, os arrastões os espancamentos e o corre-corre .....
Nada a declarar ... assino como um cidadão que ama sua cidade!!!"
Comentário do blog:
Caro Paulo.
Não acho que se possa culpar a passagem a R$ 1,00 pela violência no Farol de São Thomé. esta medida tem beneficiado milhares de pessoas e não pode ser o bode espiatório da insegurança.
Todavia, no meu modesto entendimento de leigo em segurança pública, faltou planejamento das autoridades responsáveis pela segurança, em todos os níveis, já que poderia ser previsto que se o campista pode se locomover mais, em razão da passagem mais barata, por óbvio, também aumentaria o fluxo de pessoas nos eventos artísticos. É verdade que a redução do preço da passagem levou mais pessoas à praia, o que era perfeitamente previsível. Não sei se a culpa da Polícia estadual ou de alguma Secretaria da Prefeitura, mas, certamente não é da passagem reduzida. Importante frisar, que não é tarefa da guarda municipal cuidar da segurança pública, salvo no que se refere aos próprios municipais. Repito, o que faltou foi planejamento acerca do previsível aumento do número de pessoas na praia resultando, por óbvio no aumento da violência.
Por derradeiro, trago à colação o dizer de Voltaire: "Não concordo com nada do que dizes, mas defenderei até à morte o direito de o dizeres".

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

TERMINOU O RECESSO. AMANHÃ O JUDICIÁRIO RETOMA AS ATIVIDADES NORMAIS E OS PRAZOS PROCESSUAIS QUE ESTAVAM SUSPENSOS VOLTAM A FLUIR.

Após o recesso o Judiciário retorna à suas atividades normais. Os Prazos que ficaram suspensos no período de 20/12/2009 a 06/01/2010, voltam a fluir amanhã. É necessário cuidado por parte de nós advogados, haja vista que aqueles prazos que já haviam se iniciado antes do recesso retomam seu curso. Ou seja, se um prazo processual é de 15 dias e no dia 20 de dezembro de 2009, já havia decorrido 10 dias, a partir de amanhã começará a correr os 5 dias restantes. Como o blog é lido pos pessoas alheias ao meio jurídico, eu explico. É que no direito processual existe uma diferença importante entre suspensão e interrupção de prazos. Enquanto na primeira hipótese a fluição é retomada de onde parou, na segunda recomeça a fluir por inteiro.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

COMUNIDADE DE POÇO GORDO AGUARDA ANSIOSA PELA RECUPERAÇÃO DA ESTRADA QUE LIGA A LOCALIDADE À GOITACAZES.






























Em 31/10/2009, , postei aqui o estado lastimável em que se encontrava a estrada que liga Poço Gordo e Goitacazes, questionando, inclusive o critério de prioridade de realização de obras.
Quando chove então, a situação fica pior ainda.
Vamos aguardar que segundo o critério de conveniência e oportunidade, a localidade de Poço Gordo seja contemplada.
Um ano após, olhem como se encontra a estrada:
Texto corrigido às 06:50 do dia 06/01/2010.

sábado, 2 de janeiro de 2010

O PORTE DE ARMAS POR MAGISTRADOS E PROMOTORES EM CLUBES SOCIAIS.

Sabe-se que aos Magistrados e aos membros do Ministério Público, alem de outros agentes públicos é permitido o porte de armas de fogo. Todavia, há limites e regras a serem seguidas. Jamais se pode admitir o porte de armas por Magistrados em locais de grande aglomeração de pessoas e onde há, inclusive, ingestão de bebidas alcoólicas. nesse diapasão é de se concluir que deveria o magistrado ter acautelado sua arma em local próprio, ao adentrar no clube onde transcorria um show artístico.
Abaixo transcrevo um artigo muito elucidativo sobre o tema em análise:
" Do porte de arma de defesa por membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e o decreto n.º 6.715, de 29 de dezembro de 2008Por José Damião Pinheiro Machado Cogan*Problema já surgido diz respeito às armas de defesa que podem ser portadas por membros do Poder Judiciário (Juízes Substitutos, Juízes de Direito, Juízes Federais, Desembargadores Estaduais e Federais e Ministros do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) e membros do Ministério Público (Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça e Procuradores da República), face à edição da Lei n.º 10.826/2003, que regulamenta o registro e porte de armas de fogo, bem como define as figuras dos crimes.Inicialmente é de se observar que os membros do Poder Judiciário têm na Lei Complementar à Constituição Federal nº 35 de 14 de abril de 1979, regulamentação expressa no art. 33, dentro do capítulo II, "Das Prerrogativas do Magistrado", que estabelece que são direitos:"V - portar arma de defesa pessoal".Armas de defesa pessoal são aquelas armas curtas, de repetição ou semi-automáticas, de porte individual, com alcance limitado, cujo uso primordial é o de repelir uma agressão.As armas curtas, ensina ERALDO RABELLO, "de relativamente pequenas dimensões, são armas compactas, com pêso dificilmente superior a um quilogramo, normalmente manejáveis com uma só mão e facilmente transportavéis no bolso ou em um coldre de couro ou lona, à cintura: são apropriadas para o tiro a distâncias comparativamente reduzidas, e a sua coronha tende a se aproximar de uma perpendicular ao eixo do cano, formando com este ângulos sensivelmente inferiores a 150 graus quanto ao cano, apenas excepcionalmente apresentará comprimento superior a vinte centímetros".Assim, como se vê, armas de defesa pessoal são revólveres, pistolas semi-automáticas e garruchas, quer sejam de calibres permitidos ou restritos. "Destinam-se a ter um uso pessoal: a proteção muito de perto (alguns metros no máximo), competições em que o atirador mede a sua destreza face a outros indivíduos numa luta mortal ou desportiva, mas sempre homem a homem. São a antítese da arma atômica que elimina de forma anônima centenas de milhares de pessoas sem prevenir e sem defesa".Assim não são armas de defesa as espingardas, fuzis, carabinas (armas longas), que não se destinam à rápida defesa pessoal e tiro próximo, bem como as metralhadoras e fuzis automáticos de alta cadência de tiro, com excepcional capacidade de munição em seus pentes carregadores, cujo objetivo é muito mais ofensivo do que defensivo.Aliás as armas longas não tem previsão de porte como armas de defesa e são usadas, em tempo de paz, para a caça, o tiro esportivo (silhueta metálica, por exemplo) ou específico emprego na atividade policial onde, muitas vezes, o tiro de precisão de arma que dispara projéteis de alta energia cinética se faz necessário para o resgate de reféns ou contenção de marginais perigosos.No mesmo sentido estabelece a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que são prerrogativas ministeriais:"Art. 42 - Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização".Estabelece, por sua vez, a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, Lei nº 734, de 26 de novembro de 1993:"Art. 223 - Os membros do Ministério Público, na ativa ou aposentados, terão carteira funcional que valerá em todo o território nacional como cédula de identidade e porte permanente de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização".Anote-se que, no caso dos Magistrados, trata-se de Lei Complementar à Constituição Federal e no caso da Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo trata-se, também, de Lei Complementar à Constituição, no caso, Estadual. Também a Lei Orgânica do Ministério Público da União, Lei Complementar à Constituição Federal nº 75/1993 estabelece:"Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:I- institucionais:e – o porte de arma, independentemente de autorização". Face ao princípio da hierarquia das normas, já ensinado de há muito por Kelsen, em sua pirâmide, inicialmente se encontram no topo as normas constitucionais, seguidas das Convenções e Tratados aos quais o país aderiu, seguidas das normas complementares à Constituição, vindo logo após as leis ordinárias e, ao depois, as normas menos relevantes (portarias, provimentos, regulamentos, etc ).As normas superiores não podem ser revogadas ou derrogadas pelas inferiores, como é o caso das normas complementares à Constituição, que não podem ser revogadas pelas leis ordinárias, por serem superiores a estas.Assim, a Lei n.º 10.826/2003, que é lei ordinária, não pode de per si revogar as leis que concederam porte de arma como prerrogativa funcional aos membros do Poder Judiciário e Ministério Público. Nem o argumento de que se trata de lei específica mais recente, que regulamentou amplamente a matéria, colhe.Já a anterior Lei nº 9.437/97 havia recepcionado o porte de arma de defesa por Magistrados e Membros do Ministério Público.A Lei n.º 10.826/2003 menciona:"Art. 6º - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:I – os integrantes das Forças Armadas,II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal,III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei,IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço,V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XII, da Constituição Federal,VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias,VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei,IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental,X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário".Quando o caput do art. 6º menciona "salvo para os casos previstos em legislação própria" está a citar especificamente Magistrados e Membros do Ministério Público que, em lei complementar à Constituição Federal tem autorização de porte de arma de defesa.Isso quer dizer que a Lei n.º 10.826/2003, de malfadada alcunhada de "Estatuto do Desarmamento", recepcionou as Lei Orgânicas da Magistratura e do Ministério Público quanto ao porte de arma de defesa pessoal.Nem poderia ser diferente, já que lei inferior na hierarquia das leis.Em recente trabalho, publicado em 09 de janeiro de 2009, no site da Associação Paulista do Ministério Público, o ilustre Promotor de Justiça César Dario Mariano da Silva menciona:"Com isso, há abalizados entendimentos no sentido de que como as Lei Orgânicas do Ministério Público e da Magistratura não limitaram ou condicionaram o porte de arma de fogo para seus membros, ele é irrestrito, podendo os Promotores e Procuradores de Justiça, bem como os Procuradores da República e Magistrados, portar qualquer espécie de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito"."Não nos parece que esse seja o melhor entendimento"...."Já no que é pertinente aos Membros do Ministério Público e da Magistratura, não há qualquer exceção. Para poderem adquirir e registrar arma de fogo deverão preencher os requisitos de que trata o art. 4º , inciso I e III, além de possuírem mais de vinte e cinco anos de idade (art. 28 do Estatuto). De acordo com o Estatuto do Desarmamento, poderão adquirir e registrar arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, nesse último caso mediante autorização do Comando do Exército (art. 27)".O ilustre professor Damásio de Jesus, em sua obra anterior sobre o tema "Crimes de Porte de Arma de Fogo e Assemelhados" e na atual, "Direito Penal do Desarmamento", cita entendimento do Promotor de Justiça William Terra de Oliveira, publicado no Boletim do IBCCRIM, de que o porte de arma de defesa por Magistrados e dos membros do Ministério Público só abrangeria armas de calibre de uso permitido. Cumpre aqui fazer algumas observações. Foi no governo de Getúlio Vargas, quando este se tornou ditador, que alguns calibres de armas de fogo, notadamente reconhecidos como eficientes para defesa própria, foram proibidos. A velha história se repete: todo governo totalitário, quer de direita, quer de esquerda, procura restringir a posse e porte de armas de fogo, com medo, por certo, de ser destronado pelo uso de força, muitas vezes legítima, em poder dos dominados.Isso já remonta à antiguidade e no domínio da ilha de Okinawa por chineses, quando se proibiu a posse de qualquer arma, que no caso de desobediência era punida com a morte pelos senhores momentâneos da situação.Ousamos discordar do culto Dr. Cesar Dario. Aqueles que têm porte de arma funcional, como os Magistrados e membros do Ministério Público, não estão sujeitos a todos os requisitos do "Estatuto do Desarmamento", mormente no requisito de idade para poder adquirir e portar arma de fogo de defesa.Seria no mínimo ridículo um policial, que necessariamente deve andar armado em serviço, tendo ingressado na carreira, feito a habilitação para portar uma pistola .40 SW e não poder adquirir e portar uma arma particular fora de serviço, em razão de não contar 25 anos de idade.Imagine-se um Promotor de Justiça ou um Juiz de Direito que tenham passados pelos difíceis crivos de ingresso por concurso nessas carreiras e, eventualmente por não contar 25 anos de idade, - a despeito dos 3 anos de prática forense hoje exigidos, e que não possa adquirir uma arma de fogo para sua segurança após ter processado membros do crime organizado que juraram vingança!!!Anote-se que o artigo 28 da Lei 10.826/2003 excetua a necessidade de 25 anos para militares das Forças Armadas, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.Ora, estando os Magistrados e membros do Ministério Público com deferência de porte funcional de arma de defesa por Lei Complementar à Constituição Federal, com previsão no artigo 6º, "caput", da Lei 10.826/2003, é claro que o limite mínimo de idade a eles não se aplica. Ora, a exegese lógica é que o critério de idade só vige para a aquisição de arma de fogo e seu porte comum, aquele concedido pela autoridade policial, hoje federal, ao cidadão que não exerça cargo de autoridade em que lhe é deferida a aquisição e porte de arma de defesa em razão da função, que gera riscos pessoais, e não por deferência da Polícia Federal.Na própria Pirâmide de Kelsen, na hierarquia das leis, se vê que Magistrados e membros do Ministério Público não estão condicionados a exclusiva autorização da Polícia Federal para aquisição de armas.Basta pensar-se na hipótese de que o Magistrado ou Promotor de Justiça esteja no exercício da função. Sem nada recomendar a vedação da compra e porte de arma, - exemplo: alienação mental e afastamento para tratar-se -, que, dada a autorização pelo Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral da República, ou Presidente do Tribunal a que está subordinado, vincula a Polícia Federal na autorização de compra da arma, sendo que esta não poderá vetar a compra de arma e munição.Caso óbices sejam criados pela autoridade policial que formaliza e registra a arma, um mandado de segurança resolve a questão, como já ocorreu em São Paulo no Mandado de Segurança 2006.61.81.007482-8, impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região, onde a Associação Paulista de Magistrados recebeu a extensão dos efeitos da segurança concedida pelo Juízo da 26ª Vara Cível Federal da Justiça Federal da 3ª Região.O Ministério da Defesa deferiu ao Exército Brasileiro o controle maior sobre produtos químicos perigosos ou de uso controlado, explosivos, armas e munições, dando-lhe especificamente o controle nas vendas internas, exportações e importações, desde o antigo Decreto nº 55.649/65, que regulamentou as armas de uso permitido ou "proibido". Esse Decreto veio substituir o antigo Decreto Estadual de São Paulo n.º 6.911/1935, por ele derrogado e oriundo da época em que matéria processual e outras administrativas poderiam ser reguladas a nível estadual, o que de há muito é vedado pela Constituição Federal. Esse decreto é conhecido no Exército, até hoje, com as subseqüentes reedições como "R-105".O "R-105" foi atualizado em 1999, transformando-se no Decreto n.º 2.998, de 23 de março de 1999.Logo a seguir, sofreu no ano seguinte outra atualização, onde incluiu como produtos controlados os coletes balísticos e os veículos blindados, devendo o Exército fornecer autorização de blindagem e manter registro próprio desses veículos para controle, resultando no Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, até hoje em vigor.O Exército Brasileiro, após reivindicação da APAMAGIS, APMP e Associação dos Procuradores da Justiça Militar, atendeu a solicitação, da qual fui um dos redatores do requerimento original, autorizando que Magistrados e membros do Ministério Público pudessem "adquirir para uso próprio arma de uso restrito". O calibre autorizado foi o da pistola .40 SW, que é o mais moderno no mercado, conhecido nas revistas especializadas como "hot 40" e que foi desenvolvido a pedido do Federal Bureau of Investigations, dos Estados Unidos da América, para substituir o calibre 9 mm, muito perfurante, sem "stopping power" e de emprego militar onde o visado é a incapacitação dos militares inimigos e não sua morte, posto que assim o desgaste com o ferido causa mais dano e gastos ao inimigo que sua morte.Estabeleceu o Comando do Exército a autorização para aquisição de arma de uso restrito para Magistrados e membros do Ministério Público:"PORTARIA Nº 535, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002-10-17 Autoriza os membros do Ministério Público, da União e dos estados, e os membros da Magistratura a adquirirem na indústria nacional, para uso próprio, arma de uso restrito. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII, art. 32, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, considerando o disposto no art. 16 da Lei n.º 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, combinado com o art. 19 da Lei Complementar n.º 97, de 9 de junho de 1999, de acordo, ainda, com o estabelecido nos arts. 189 e 190 do Decreto n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000, e conforme proposta do Departamento Logístico, ouvidos o Supremo Tribunal Federal, o Ministério da Justiça e o Estado-Maior do Exército, resolve: Art. 1º Autorizar os membros do Ministério Público, da União e dos estados, e os membros da Magistratura a adquirirem na indústria nacional, para uso próprio, pistola calibre 40.Art. 2º Determinar ao Departamento Logístico que baixe normas regulando a venda pela indústria, a aquisição, o registro e o cadastro no Sistema Nacional de Armas (SINARM) das armas adquiridas conforme o artigo 1º desta Portaria e, ainda, a aquisição da correspondente munição. Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.GLEUBER VIEIRA"O calibre .40 Smith and Wesson resultou de uma redução de um calibre extremamente potente, o 10 mm, transformando-se no 10 mm Curto, um calibre veloz, mas que com o emprego de munição "hollow point" no projétil (ponta deformável), revelou-se um calibre eficiente para uso policial, pois gera bastante energia, permitindo o discutível "stopping power" (poder de parar o ataque inimigo) sem transfixar o corpo do agente atingido, não sendo muitas vezes letal, como deve ser uma munição para emprego policial.Com o devido respeito, o essencial hoje, para cada cidadão que tenha arma, bem como para Magistrados e membros do Ministério Público, é a existência de registro de arma, que é o documento que demonstra seu cadastramento no SINARM – para as armas de uso permitido -, ou no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), onde estão cadastradas as armas de militares federais, colecionadores, atiradores, caçadores e dos Magistrados e membros do Ministério Público que sejam de calibres restritos. O fato de trazer normas para o registro de armas de Magistrados e membros do Ministério Público na Lei 10.826/2003, especificamente no seu Regulamento – Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, não pode causar surpresa, já que os órgãos que controlam vendas de armas de calibres permitidos (Polícia Federal) ou restrito (Exercito Brasileiro) necessitam de normas expressas para uma orientação única.Assim, parece-nos que não se encontra o respeitado César Dario com razão no entendimento de que Magistrados e membros do Ministério Público não poderiam portar qualquer arma de uso restrito, já que o registro menciona apenas uma arma expressa.A existência de um registro para cada arma já remontava ao Decreto Estadual de São Paulo n.º 6.911/35.E desde aquela época sempre foi assim.No Comunicado n.º 80/2004, após a entrada em vigor da Lei n.º 10.826/2003, assim se pronunciou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "O Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada em 15 de abril de 2004, em atenção à consulta do Desembargador Flávio Cesar de Toledo Pinheiro, aprovou parecer do Desembargador Mohamed Amaro e pareceres dos MM. Juízes Assessores da Presidência e Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, confirmando a vigência do art. 33, V, da Lei Complementar nº 35/79 e fixado, assim, o entendimento no sentido de ser inexigível dos Magistrados autorização de órgão policial para porte de arma de defesa pessoal, ressalvado o indispensável registro".Basta se atentar para que o Magistrado ou o membro do Ministério Público seja atirador ou colecionador de armas, registrado na Divisão de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, que poderá ter registrado várias armas de calibre restrito.Se portar outra arma curta de defesa de calibre restrito, devidamente registrada, tendo, pois, porte funcional, por certo que não poderá ser processado por porte ilegal de arma. A Portaria do Comando do Exército nº 535/2002, elaborada "conforme proposta do Departamento Logístico, ouvidos o Supremo Tribunal Federal, o Ministério da Justiça e o Estado-Maior do Exército" autorizou "os membros do Ministério Público, da União e dos Estados, e os membros da Magistratura a adquirirem na indústria nacional, para uso próprio, arma de uso restrito".Tal se passou num período em que ocorreram vários atentados a Magistrados e Membros do Ministério Público, e o crime organizado passou a tomar vulto, criando rebeliões em quase todos os presídios do Estado de São Paulo, oportunidade em que várias listas com nomes de Juízes e Promotores que deveriam morrer foram localizadas.Logo depois o Primeiro Comando da Capital, organização criminosa paulista, executou, por duas vezes, grande série de atentados, inclusive contra civis, trazendo o terror à população paulista, que ficou à mercê do crime organizado, o que foi objeto de inúmeras reportagens jornalísticas, inclusive no exterior, que demonstravam o poderio de criminosos condenados que, dentro de presídios, comandavam homicídios sumários nas ruas de São Paulo e outras cidades.Nada mais lógico que os militares do Exército Brasileiro se tenham sensibilizado com a situação e autorizado a aquisição por Magistrados, Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça e Procuradores da República, de armas de uso restrito, pois todos eles são homens embuídos no cumprimento das leis e na mantença da Lei e da Ordem.Pretender criar questiúnculas para dizer que, tendo armas de defesa de outros calibres, muitas menos potentes e atuais como as pistolas .40 SW, em poder de Magistrados e membros do Ministério Público que as portam, para defesa, devidamente registradas, caracterizaria porte ilegal, parece um exagero e falta de bom senso, posto que, acima de tudo, tais autoridades gozam de porte funcional de armas de defesa. Convém, aqui, inclusive, abordar a teoria do "back up", ou suporte, muito difundida entre policiais brasileiros, americanos e europeus, sendo uma unanimidade. A teoria do "back up" consiste em portar junto com a arma principal uma arma, em regra menor e facilmente ocultável, que tem a finalidade de permitir apôio no caso de algum incidente ou se eventualmente acabar a munição da arma principal, para que o agente não fique em situação de inferioridade se grande for o número de meliantes a promover o ataque.A lei não limita o porte funcional a uma arma. Exige apenas o registro de ambas, quer para policiais, Magistrados ou membros do Ministério Público.Não há, pois, no caso de porte de duas armas registradas, falar-se em porte ilegal de arma, havendo porte funcional.Tal situação não atinge, obviamente, aqueles que têm porte deferido por autoridade policial, que não podem se valer de arma de apôio ou suporte.Não pode sequer o Procurador Geral de Justiça ou Presidente do Tribunal negar autorização a Promotor ou Procurador de Justiça, para aquisição da arma de uso restrito na aposentadoria.A Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo e a Lei dos Ministérios Públicos dos Estados (Lei 8.625/93) estabelece que "os membros do Ministério Público, na ativa ou aposentados", terão direito "a porte permanente de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização" (art. 223, da Lei Complementar Estadual nº 734/1993).Tal situação se estende aos Magistrados, onde o art. 126, do Decreto-Lei Complementar n.º 3, de 27 de agosto de 1969, menciona que "o Desembargador aposentado conservará o título e as honras inerentes ao cargo".Ademais, face ao princípio da eqüidade se aplica aos Magistrados de primeiro grau. É evidente que a simples aposentadoria não afasta rancores antigos, intuitos de vingança, ainda que tardia, por marginais condenados durante a vida funcional ativa ou partes descontentes, razão da mantença do porte de arma na inatividade.Merece reflexão o Decreto n.º 6.715, de 29 de dezembro de 2008, editado no apagar das luzes do ano findo. Esse decreto veio alterar o Decreto n.º 5.123/2004, que regulamenta a Lei 10.826/2003.O artigo 26 menciona:"Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias (inovação) ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza".Essa proibição se dirige diretamente àqueles que obtiveram autorização de porte de arma de defesa da autoridade policial (veja-se a menção ao art. 10 da Lei 10.826/2003). Não é dirigida às autoridades públicas que devem portá-las dentro do bom senso, mas sem a característica de cogência do dispositivo que a elas não se dirige diretamente. Basta atentar-se para o artigo 34 da Lei 10.826/2003 que excetua o artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, ou seja, porte de arma para "proteção aos locais de culto e suas liturgias". Chama a atenção, todavia, o artigo 34 do Decreto nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008, que acresceu: "§3º. Os órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma do caput do art. 6º da Lei 10.826, de 2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados a portar arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 26". Nos casos do agente público estar em serviço ou sua especial situação de segurança pessoal o exigir, é claro que não pode a proibição ser interpretada como absoluta, já que o decreto menciona aplicação "no que couber" do artigo 26. Basta lembrar se algum policial ameaçado de morte pelo crime organizado para se afastar a figura romântica de que pode sair de casa desarmado para simplesmente ir a um banco ou casa noturna. O mesmo se dá com Magistrados e membros do Ministério Público. O correto é que esses estabelecimentos facultem locais seguros para que a arma possa lá ser mantida enquanto seu portador permaneça na casa, posto que local não recomendado por qualquer conhecedor de segurança pública é deixar-se a arma em veículo. Por isso entendemos que para aqueles que têm porte funcional o bom senso deve prevalecer e a análise de cada situação deve ser feita com cautela, já que a cogência da proibição àqueles que têm porte funcional não é absoluta. Tal artigo, incluído na calada da noite da mudança do ano pelo Ministro da Justiça e sancionado pelo Presidente da República em férias, visa claramente colocar uma medida ilegal ao Poder Judiciário e Ministério Público, exigindo, determinando, que tais instituições apresentem relação de Magistrados e Membros do Ministério Público que têm autorização de porte de arma de defesa.Isso se reveste de flagrante ilegalidade, posto que todos os Magistrados e Membros do Ministério Público gozam do direito de portar arma de defesa. Somente aqueles que cometeram algum crime grave ou apresentam incapacidade mental superveniente ao ingresso na carreira é que podem ter, pelo Presidente do Tribunal a que estão afetos, ou pelo Procurador Geral de Justiça ou Procurador Geral da República, se membros do Ministério Público Estadual ou Federal, cassada excepcionalmente a autorização de porte funcional de arma de defesa. Não tem a Polícia Federal essa atribuição, que não está regulada na Lei n.º 10.826/2003, e o Decreto n.º 6.715/2008, não pode ir além do disposto na lei, criando obrigações nela não previstas. Essa determinação é absurda, de nada vale porque a Polícia Federal conta com efetivo diminuto de 13.000 homens para o país inteiro e o conhecimento de alguma exceção à regra nada mudaria.Essa determinação não deve ser atendida, é acintosa e desrespeitosa com o Poder Judiciário e o Ministério Público.Esqueceram que quem exerce, pela Constituição Federal de 1988, o "Controle Externo da Atividade Policial" é o Ministério Público e quem julga suas pretensões é o Poder Judiciário.Poder de Estado, como o Judiciário, não deve contas à Polícia Federal, órgão subordinado ao Ministério da Justiça, que tem como função precípua exercer as atribuições de polícia judiciária e de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 144, §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal de 1988). Anota o Professor José Frederico Marques que "a polícia judiciária tem esse nome porque prepara a persecução penal que vai ser levada a juízo através da ação penal. Além disso a polícia judiciária funciona como órgão auxiliar do Juízo e do Ministério Público. Todavia, como já ressaltamos suas funções têm caráter nitidamente administrativo".Em São Paulo, inclusive, pelo Regimento das Correições de 1930, o Poder Judiciário investiga crimes praticados por policiais.Está faltando noção de hierarquia.Aproveitou-se a calada da noite para tentar, uma vez mais, submeter o Poder Judiciário e o Ministério Público, aos desígnios do Poder Executivo, de forma a causar humilhação.É função da Polícia Federal, que absurdamente assimilou função anteriormente à Lei 10.826/2003 exercida com bastante competência pelas Polícias Civis – órgãos policiais mais próximos dos cidadãos, já que existem em toda cidade brasileira -, consistente em conceder porte comum de armas de fogo. Hoje só a Polícia Federal é que passou a concedê-los, numa verdadeira "capitis diminutio" às Polícias Civis.Todavia a determinação constante do citado artigo 34, §3º, do Decreto n.º 6715/2008, é inconstitucional, no que concordamos com o i. Cesar Dario, posto que não regulamentou determinação que existisse na Lei 10.826/2003, já que mero decreto, portanto inferior à Lei 10.826/2003 e às Leis Orgânicas da Magistratura e Ministério Público, que são complementares à Constituição Federal.Deve, pois, ser ignorada pelo Poder Judiciário e Ministério Público.Anote-se, por fim, que o simples porte de arma por Magistrado e Membro do Ministério Público não elidirá qualquer crime que venha a ser praticado com o mau uso da arma de defesa, independente do calibre.


*José Damião Pinheiro Machado Cogan é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Mestre em Direito Processual Penal pela USP, Professor Decano da Academia de Polícia Militar do Barro Branco e coordenador da área de Processo Penal da Escola Paulista da Magistratura"


EM TEMPO:


CONSELHEIRO DA OAB DE CAMPOS DOS GOYTACAZES TOMOU CONHECIMENTO DO ACONTECIDO E, VAI PEDIR À DIREÇÃO DO ÓRGÃO DAQUELE MUNICÍPIO, QUE REQUISITE INFORMAÇÕES À OAB DE GUARAPARI-ES, SOBRE O CASO QUE ENVOLVEU O MAGISTRADO CAMPISTA.