terça-feira, 31 de agosto de 2010

FUNDAÇÃO CULTURAL DE CAMPOS RECOMPÕE SEU QUADRO DE MEMBROS PARTICIPANTES.

Recebi da Fundação Culrural de Campos e publico na íntegra:


"Conforme convocação da Presidência, os Membros Participantes da Fundação Cultural de Campos, inclusive os beneméritos: Paulo Feijó, Zuleima Faria, Maria Tereza Venâncio e Zezé Barbosa por procuração, elegeram os Drs. José Luiz Pimentel, José Inácio Henriques Viana, Beatriz Bogado, Marcelo Menezes, Ana Lúcia Boynard, Maurício Serejo, Flávia Amoy e Henrique Guitton, para recomporem o Conselho Deliberativo da Fundação e se juntarão aos Professores: Maria Clara Martins, Élio Gonçalves, Dagmar Crespo, Giannino Sossai, José Luiz da Silva Gomes, Carlos Joubert Fagundes e Rutilio Caldas Pessanha, para completar o mandato até outubro de 2011.

São novos os tempos!
Fundação Cultural de Campos"

sábado, 28 de agosto de 2010

AUDIÊNCIA DA VEREADORA DE ILSAN VIANA.

Como foi noticiado no blob de Claudio Andrade, a audiência de intrução e julgamento da Vereadora Ilsan Viana foi redesignada para 18 de Ourubro de 2010. Segundo informações a transferência decorre do fato de ter sido arrolado como testemunha o Deputado Geraldo Pudim, que se encontra em campanha eleitoral.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

COMPARANDO PONTES.

Todos lemos nos jornais, ouvimos nas rádios e lemos nos jornais que os moradores de São Francisco de Itabapoana atearam fogo numa ponte de madeira que causou um acidente fatal. Diante disso decidi fazer uma comparação entre aquela ponte e uma ponte existente dobre o Rio Doce logo após a localidade de Marrecas, que também já causou algumas mortes.

Comparem:

Ponte incendiada pelos moradores de SFI: (aqui)

Ponte sobre o Rio Doce na divisa entre Campos e São João da Barra: (aqui)

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

NÃO EXISTE A ALEGADA NULIDADE NA RECONDUÇÃO DE NAHIM, ROGÉRIO MATOSO E ALTAMIR BÁRBARA PARA A MESA DA CÂMARA.

O colega advogado e blogueiro publicou em seu blog informação de que a eleição de Nelson Nahim, Rogério Matoso e Altamir Bárbara afrontou o Artigo 21 da Lei Orgânica do Município.

Data venia, a informação não reflete a verdade, pois a atual redação do artigo 21 da LOM, permite sim a recondução dos integrantes da Mesa Diretora.

Todos somos passíveis de erros, mas um erro desta magnitude seria lamentável, não só para a Mesa Dirtora da Câmara, mas também para toda a sua assessoria.

Leiam o Art. 21 da LOM:

"Art. 21 - A Mesa Diretora terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução dos integrantes, seja ou não para os mesmos cargos na eleição subseqüente, mesmo que em legislatura diversa."

Maxsuel.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES AINDA ESTE ANO ELIMINARIA A POSSIBILIDADE DE ELEIÇÕES INDIRETAS.

O advogado Cláudio Andrade postou em seu blog(aqui) uma afirmativa atribuída ao Presidente do TRE-RJ, segundo o qual estaria decidido a marcar as eleições suplementares de Campos, visando evitar uma eleição de forma indireta. O Presidente teria afirmado que o povo merece escolher seu(sua) Prefeito(ª). Já há algum tempo levantei aqui no blog a discussão sobre este tema. É que a Jurisprudência do TSE tem adotado em suas decisões para os municípios o princípio da simetria, aplicando-lhes o § 1º do Artigo 81 da Constituição Federal, segundo o qual se a vacância ocorrer no segundo biênio do mandato, as leições se realizarão de forma indireta(pela Câmara de Vereadores). Houve quem se manifestasse sobre minha reflexão, afirmando não ter o menor substrato jurídico, mas parece que o Excelentíssimo de TRE-RJ não entende desta forma, vez que deseja eliminar este risco marcando as eleições para este ano. Menos mal para o Prefeito Interino Vereador Nelson Nahim, que até lá já teria completado um ano de filiação partidária, estando apto a concorrer.

A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE CAMPOS.

Afinal consegui ter acesso à estrutura organizacional da Fundação Cultural de Campos, que agrega o Centro Universitário Fluminense a quem estão submetidos a FCD, FAFIC e FOC, para ampliar a foto acima clique sobre ela..

FUNDAÇÃO CULTURAL DE CAMPOS CONVOCA.

A fundação Cultural de Campos convoca os seus "PARTICIPANTES", para comperecerem à entidade no dia 30/08/2010 às 17:00 horas, para em votação, recompor o Conselho Deliberativo. No mesmo dia o Conselho das Faculdades deverá indicar a lista tríplice para a recomposição da Diretoria da Fundação que estão vagos(Secretário e de Vice-presidente. Na Semana Seguinte o Conselho Deliberativo elegerá a Diretoria e Conselho Fiscal. da entidade. Talvez hoje, ainda, publicarei a estrutura organizacional da Fundação Cultural de Campos.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

VOTAÇÃO PARA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA C.M.C.G. DEVERÁ SER POR ESCRUTÍNIO ABERTO.

Alguns colegas blogueiros devem ter consultado exemplares da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campos desatualizados e, em razão disso divilgaram informações que não se coadunam com os aludidos diplomas, senão vejamos:

A LOM estabelece acerca do tema, o seguinte:

Art. 18 - A Câmara Municipal reunir-se-á após a posse, no primeiro ano de legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado pelo povo, dentre os presentes, para a eleição de seu presidente e de sua Mesa Diretora, por escrutínio aberto de maioria simples,(grifei) considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Nova redação dada pela emenda nº. 37/2003)

§ 1º - No caso de empate, ter-se-á por eleito o mais votado pelo povo.

§ 2º - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.

Art. 19 – Para o segundo biênio a eleição para a Mesa realizar-se-á sempre até o último dia da sessão legislativa do primeiro biênio, na sede da Câmara, considerando-se de igual forma automaticamente empossados os eleitos. (Nova redação dada pela emenda nº.23/1999)

Já o Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal assim estabelece:

Art. 6º - A Câmara Municipal reunir-se-á logo após a posse, no primeiro ano da legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado pelo povo, dentre os presentes, para eleição do seu Presidente e de sua Mesa Diretora, por escrutínio aberto de maioria simples, considerando-se automaticamente empossados os eleitos; observar-se-á o mesmo procedimento na eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura.
(gifos nossos).

Assim, parece-me que a única interpretação possível é a de que votação para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes deverá ser por escrutíneo aberto.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

ATENÇÃO ELEITOR: VENDER VOTO TAMBÉM É CRIME.

Reproduzo Aqui postagem do blog do colega Marcelo Bessa, onde enfatiza que na venda de voto há dois criminosos, leiam:

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Comprar voto é crime. Vender também...

Muito se fala daqueles que erradamente compram votos. Convém lembrar que vender o voto também é crime. Veja a previsão do Código Eleitoral para o crime de "corrupção eleitoral":

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção.

CASSAÇÃO DE ROSINHA NA CONTA DE LINDAMARA E PATRÍCIA?

O "baú dos blogs" postou em sua página um agradecimento à Lindamara e Patrícia, ambas apresentadoreas da rádio "diário", pela cassação da prefeita Rosinha. Não entrarei no mérito do contentamento demonstrado pelo aludido blog, mas será que não seria exagerado atrbuir apenas às duas uma consequência tão drástica?

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

DECISÃO SOBRE A CONVOCAÇÃO DE ÉDSON BATISTA FICARÁ A CARGO DO PLENÁRIO.

Após reunião realizada nesta tarde na sala da Presidência chegou-se a um consenso acerca da questão da convocação do suplente de Vereador Édson Batista. O Presidente em exercício Vereador Rogério Matoso acatou o parecer jurídico de sua Procuradoria que opinmou pelo indeferimento dos Requerimentos formulados pelo aludido suplente e outro que foi manejado por 9(nove) Vereadores, todos pugnando pela recomposição do número de Vereadores da Câmara. Desta decisão houve um recurso que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação Final, que produzirá com seu parecer um projeto de resolução que será submetido ao Plenário na próxima sessão da Câmara. Assim, considerando o já conhecido entendimento da Comissão de Justiça e Redação Final e da maioria dos Vereadores da casa(subscritores do recurso), é de se esperar que já na próxima semana a Câmara contará com 17(dezessete) Vereadores. Lembremos, entretanto, que está na pauta da sessão de amanhã do TSE o Recurso sobre a cassação da Prefeita Rosinha que poderá ser reconduzida ao mandato, o que implicaria na volta de Nelson Nahim à Câmara, perdendo o objeto toda esta polêmica acerca do tema suplência na Câmara.

RECURSO DE ROSINHA NA PAUTA DE 19/08/2010.

Contrariando as expectativas os Agravo Regimental interposto por Rosinha Matheus, em ataque à decisão do Ministro Marcelo Ribeiro que negou seguimento à Ação Cautelar para atribuir eficácia suspensiva ao Recurso Especial e por consequência reconduzi-la ao cargo, não estará na pauta da sessão extraordinária de hoje, estando já inserido na pauta de amanhã 19/08/2010.

93ª Sessão Ordinária Jurisdicional - 19/08/2010 ( Ag/Rg NO(A) Ação Cautelar Nº 154990 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO CAUTELAR.
Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ
Resumo: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO CAUTELAR.

"FIM DOS ADVOGADOS"

Muito interessante o texto que me foi encaminhado pelo colega José Eduardo Pessanha da Silva.

Leiam:

"FIM DOS ADVOGADOS!

O ano é 2.209 D.C. - ou seja, daqui a duzentos anos - e uma conversa entre avô e neto tem início a partir da seguinte interpelação:

- Vovô, por que o mundo está acabando?

A calma da pergunta revela a inocência da alma infante. E no mesmo tom vem a resposta:

- Porque não existem mais advogados, meu anjo.

- Advogados? Mas o que é isso? O que fazia um advogado?

O velho responde, então, que advogados eram homens e mulheres elegantes que se expressavam sempre de maneira muito culta e que,muitos anos atrás, lutavam pela justiça defendendo as pessoas e a sociedade.

- Eles defendiam as pessoas? Mas eles eram super-heróis?

- Sim. Mas eles não eram vistos assim. Seus próprios clientes muitas vezes não pagavam os seus honorários e ainda faziam piadas, dizendo que as cobras não picavam advogados por ética profissional.

- E como foi que eles desapareceram, vovô?

- Ah, foi tudo parte de um plano secreto e genial, pois todo
super-herói tem que enfrentar um supervilão, não é? No caso, para derrotar os advogados esse supervilão se valeu da "União" de três poderes. Por isso chamamos esse supervilão de "União".

Segundo o velho, por meio do primeiro poder, a União permitiu a criação de infinitos cursos de Direito no País inteiro, formando dezenas de milhares de profissionais a cada semestre, o que acabou com a qualidade do ensino e entupiu o mercado de bacharéis.

Com o segundo poder, a União criou leis que permitiam que as pessoas movessem processos judiciais sem a presença de um advogado,favorecendo a defesa de poderosos grupos econômicos e do Estado contra o cidadão leigo e ignorante. Por estarem acostumadas a ouvir piadas sobre como os advogados extorquiam seus clientes, as pessoas aplaudiram a iniciativa.

O terceiro poder foi mais cruel. Seus integrantes fixavam honorários irrisórios para os advogados, mesmo quando a lei estabelecia limite mínimo! Isso sem falar na compensação de honorários.

Mas o terceiro poder não durou muito tempo. Logo depois da criação do processo eletrônico, os computadores se tornaram tão poderosos que aprenderam a julgar os processos sozinhos. Foi o que se denominou de
Justiça "self-service". Das decisões não cabiam recursos, já que um computador sempre confirmava a decisão do outro, pois todos obedeciam à mesma lógica.

O primeiro poder, então, absorveu o segundo, com a criação das medidas definitivas, novo nome dado às medidas provisórias . Só quem poderia fazer alguma coisa eram os advogados, mas já era tarde demais. Estes estavam muito ocupados tentando sobreviver, dirigindo táxis e vendendo cosméticos. Sem advogados, a única forma de restaurar a democracia é por meio das armas.

- E é por isso que o mundo está acabando, meu netinho. Mas agora chega de assuntos tristes. Eu já contei por que as cobras não picam os advogados ?

Autoria Desconhecida"

"Caros Colegas, se não nos valorizar-mos quem o fará? Repassem para todos, não haverão prejuízos, quem sabe mais respeito com o nosso trabalho, afinal, somos a solução de uma grande parte dos problemas de muitos.

OAB/DF - Comissão de Valorização da Classe. "

domingo, 15 de agosto de 2010

A INSTABILIDADE DAS DECISÕES DO MINISTRO DO TSE MARCELO RIBEIRO.

Como já ocorreu em inúmeras outras oportunidades, o Excelentíssimo Ministro Marcelo Ribeiro reformula seu entendimento em relação aos seus votos. Na última Quinta-feira, antes de ser interrompido pelo pedido de vista antecipada do Presidente, o Ministro justificou que na ocasião em que votou na consulta sobre a aplicação do artigo 16 da Constituição Federal à chamada Lei dos "Fichas Limpas" explicou que ele entendia que não se aplicaria a tal Lei já nas próximas eleições, mas votou em sentido diverso em razão do STF ter entendimento diverso. Entretanto - afirmou o Ministro -, "ao rever os precedentes do STF verifiquei que não eram exatamente neste sentido". A verdade é que mais de 10(dez) TRE's já se posicionaram contrariamente o entendimento esposado pelo TSE na aludida consulta, sem contar que quase a unanimidade dos doutrinadores também se alinham a esta corrrente.

ELEIÇÕES DIRETAS OU INDIRETAS, EIS A QUESTÃO.

Em minha postagem anterior deixei um desafio para que os juristas campistas - e há muitos - enfrentem a questão em epígrafe. A base legal é o caput e parágrafo 1º do Artigo 81 da Constituição Federal, segundo o qual:

"Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei."

Há precedentes no TSE, segundo os quais aplica-se in casu o princípio da simetria, verbis:

MS - Mandado de Segurança nº 3643 - poção/PE

Acórdão de 26/06/2008

Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA

Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 7/8/2008, Página 21

Ementa:

Mandado de Segurança. Resolução do Tribunal Regional. Determinação de eleições diretas. Cassação de prefeito e vice. Vacância no segundo biênio do mandato. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Aplicação aos estados e municípios. Ordem concedida.

1. Aplica-se, aos estados e municípios, o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que determina a realização de eleição indireta, se ocorrer vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da vacância. Precedentes da Corte.

2. Ordem concedida para determinar a realização de eleições indiretas no Município de Poção/PE, a cargo do Poder Legislativo local.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator.

Assim, ante o texto constitucional e o precedente acima transcrito, é perfeitamente factível a análise do tema.

Comentário do blog.
Posto isto, entendo que é salutar o debate sobre a hipótese de haver eleições em nosso município e de como ela ocorrerá.

Parafraseando o MM. Juiz da 100ª ZE de nosso município ao analisar consulta formulada pelo Suplente de Vereador Édson Batista, "penso que" a questão está inicial e principalmente intrincada com o Agravo Regimental interposto pelos advogados da Prefeita visando atribuir eficácia suspensiva ao seu Recurso Especial.

É que, como sabemos, em regra o REsp não possui efeito suspensivo, que se não for obtido através de ação própria, não suspende a eficácia da decisão recorrida.

Em outras palavras, se for atribuída eficácia suspensiva ao Recurso Especial, ocorrendo seu improvimento no segundo biênio do mandato, seria nesta data que ocorreria a vacância do mandato, sendo, pois, razoável admitirmos que as eleições poderiam ocorrer de forma indireta.

De qualquer sorte, estou tentando estabelecer um debate, chamando os juristas a discorrer sobre o tema, principalmente aqueles que têm contribuido grandemente com o debate sobre a questão da convocação de suplente em nossa Câmara de Vereadores.

Maxsuel

sábado, 14 de agosto de 2010

BREVE RELATÓRIO SOBRE O CASO DA CASSAÇÃO DA PREFEITA DE CAMPOS ROSINHA GAROTINHO.

Como é sabido o TRE-RJ, deu provimento ao Recurso Eleitoral manejado pelo Ministério Público Eleitoral nº 7.345, cassando o Mandato da Prefeita Rosinha Garotinho. Visando a manutenção da Prefeita no cargo seus advogados ajuizaram perante o TSE, Ação Cautelar com pedido de liminar para atribuir efeito suspensivo so Recurso Especial que seria interposto no TRE-RJ, a quem cabe analisar, a princípio, os requisitos de admissibilidade. O Ministro do TSE Marcelo Ribeiro que dias antes havia deferido liminar a Garotinho quanto ao mesmo acórdão, indeferiu o pedido da Prefeita. No recesso do TSE, os advogados de Rosinha Garotinho interpuseram Agravo Regimental em ataque à decisão do Ministro Marcelo Ribeiro, também com pedido de liminar, que, desta feita, foi indeferido pelo Ministro Presidente Ricardo Lewandovisk. O Agravo Regimental estgava na pauta de julgameno do dia 12 de Agosto(quinta-feira), mas foi retirado de pauta apesar de seu item número 5(cinco), e deverá ser julgado na próxima semana. Enquanto isso, o Recurso Especial interposto junto ao TRE-RJ não foi admitido, tendo os advogados da Prefeita Rosinha Garotinho interposto Agravo de Instrumento contra esta decisão para o TSE, que decidirá se admite ou não o Recurso Especial inadmitido na origem, podendo até mesmo julga-lo se os autos estiverem em termos. Se o TSE der provimento ao Agravo Regimental, a Prefeita retorna o cargo até o trânsito em julgado da decisão do TRE que cassou seu mandato, o que se dará com o julgamento de seu Recurso Especial, ou, talvez através de Mandado de Segurança junto ao STF, permanecendo, entretanto, fora do cargo em caso de desprovimento. Neste último caso, aguar-dar-se-ia o Julgameno do Recurso Especial o que demandaria um espaço de tempo mais longo. Lembro que embora sejam casos diversos o Recurso Especial de Carlos Alberto Campista não foi admitido no TRE-RJ e seu Agravo de Instrumento também não foi exitoso, o que implicou na definitividade de sua cassação. Questão tormentosa e até agora não enfrentada pelos juristas da planície, é saber se, caso o Recurso Especial da Prefeita seja julgado em 2011(nos dois últimos anos do mandato) que espécie de eleição seria realizada, a direta(através de votação do povo) ou a indireta(através de votação da Câmara Municipal). Está posto o desafio.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

A SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E O CANCELAMENTO DE REGISTRO.

Tendo em vista algumas especulações sobre possíveis substituições de candidatos das eleições proporcionais, repito postagem anterior, trazendo à colação o capítulo da Resolução do TSE 23.221, que regulamenta a Lei 9.504/97:
"Capítulo VII
Da Substituição de Candidatos e do Cancelamento de Registro
Art. 56. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei no 9.504/97, art. 13, caput; LC no 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1o).
§ 1o A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei no 9.504/97, art. 13, § 1o).
§ 2o Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2o).
§ 3o Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei no 9.504/97, art. 13, § 2o).
§ 4o Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.
§ 5o Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.
§ 6o Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito, observado o prazo previsto no § 1o deste artigo (Lei no 9.504/97, art. 13, § 3o; Código Eleitoral, art. 101, § 1o).
§ 7o Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não respeitar os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos no § 5o do art. 18 desta resolução.
§ 8o O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.
Art. 57. O pedido de registro de substituto, assim como o de novos candidatos, deverá ser apresentado por meio do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), contendo as informações e documentos previstos nos arts. 25 e 26 desta resolução, dispensada a apresentação daqueles já existentes nas respectivas Secretarias, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos.
Art. 58. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei no 9.504/97, art. 14).
Art. 59. Os Tribunais Eleitorais deverão, de ofício, cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a renunciar ou falecer, quando tiverem conhecimento do fato.
Art. 60. Recebida a comunicação de que foi anulada a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, objeto do § 1o do art. 10 desta resolução, os Tribunais Eleitorais deverão, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido político comunicante."
Comentário:
Verifica-se, portanto, do texto em análise, que só é possível a substituição de candidatos para as eleições proporcionais até 60(sessenta) dias antes do pleito.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

TRE-RJ DEFERIU REGISTRO DO CANDIDATO MARCOS BACELLAR.

Vereador e candidato a Deputado Estadual Marcos Bacellar teve seu registro deferido pelo TRE-RJ, após cumprir a exigência. A informação veio de um de seus advogados Dr. Rogério. Tentarei obter mais informações sobre o assunto.

INELEGIBILIDADE DE PUDIM E CLAUDECI POR TRÊS ANOS A PARTIR DE 2006, JÁ PERDEU O OBJETO MAS PODE COMPROMETER CANDIDATURAS NAS ELEIÇÕES DE 2012.

3-RECURSO EM REPRESENTAÇÃO ART 22 LC 64/90 Nº 150
ORIGEM: CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ (76ª ZONA ELEITORAL)
RELATOR: DES. FEDERAL RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA
RECORRENTE : COLIGAÇÃO QUEREMOS PAZ (PDT, PT DO B, PSB, PPS, PRP
E PCB)
ADVOGADO : João Batista de Oliveira Filho e outros
RECORRIDO : MÚLTIPLA MÍDIA LTDA. - JORNAL O DIÁRIO
ADVOGADO : Luciano Moreira da Nobrega e outros
RECORRIDO : ALEXANDRE LOUREIRO PAIVA NETO
ADVOGADO : o(s) mesmo(s)
RECORRIDO : GERALDO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA (GERALDO
PUDIM)
ADVOGADO : o(s) mesmo(s)
RECORRIDO : CLAUDIOCIS FRANCISCO DA SILVA (CLAUDECI)
ADVOGADO : o(s) mesmo(s)

NOTA DO TRE-RJ.

"Condenação a Pudim e Claudiocis não tem efeito imediato mas pode afastá-los das eleições de 2012

O Colegiado do TRE-RJ deu provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) para tornar inelegíveis por três anos Geraldo Pudim e Claudiocis Francisco da Silva por abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação social na campanha da eleição suplementar para Prefeitura de Campos, realizada em 2006. Embora não tenha eficácia imediata, pois a condenação começa a contar do ano em que a irregularidade ocorreu, os magistrados insistiram na sentença porque ela pode gerar efeitos em 2012.
A Lei Complementar 135 impede a candidatura de quem foi condenado por um colegiado de magistrados. Assim, a decisão desta segunda-feira (9) pode gerar impugnação dos registros de candidatura de Pudim e Claudiocis pelo MPE nas eleições municipais de 2012. No julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pelo Juízo da 76ª ZE Eleitoral de Campos dos Goytacazes, os dois políticos haviam sido inocentados por insuficiência de provas."

COMENTÁRIO DO BLOG:

Diferentemente do que ocorreu com Garotinho, que precisou buscar efeito suspensivo no TSE, para que seu registro fosse deferido, os candidatos Geraldo Pudim e Claudiocis não necessitarão desta providência, já que ao tempo da decisão seus registros já haviam sido deferidos e tal decisão já havia transitado em julgado. Entretanto, deverão buscar um recurso para reverter a decisão no TSE, haja vista que não obstante o STF não ter apreciado a polêmica sobre a aplicação ou não da Lei a fatos pretéritos, o texto que hoje vigora dá margem à interpretação de que o Deputado estaria fora das eleições que se sucederem a esta.

De qualquer sorte o simples fato de ter sido o Deputado condenado a três anos de inelegibilidade a partir das eleições de 2006(prazo que já se extinguiu), já indica que a lei não pode retroagir, vez que o atual texto da Lei 64/90 prevê para o caso em tela uma condenação de oito anos.

Me parece ilógico que se aplique a Lei retroativamente para alcançar um fato ocorrido em 2006, mas contraditoriamente se aplique a pena de três anos previstas na lei antiga.

Ou seja, quanto à pena se aplica a lei antiga e quanto aos fatos aplica-se a nova redação a ela atribuída. É, data venia, um evidente contra senso.
Alem disso, na minha modesta opinião se a pena de inelegibilidde cominada era de três anos a partir das eleições de 2006 e tal prazo já havia fluído, a hipótese seria de estinção do recurso sem resolução do mérito, ante a perda do objeto.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

TSE JULGA RECURSO DA VEREADORA ILSAN VIANA TORNANDO SEM EFEITO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPEDIU SUA POSSE.

O Ministro Marcelo Ribeiro julgou o Recurso interposto pela Vereadora Isan Viana da decisão do TRE-RJ, que manteve incólume a Antecipação de Tutela deferida pelo MM. Juiz da 100a. Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes-RJ.
A AIME já tem audiência marcada para o mês de setembro de 2010.

Eis a decisão do Ministro do TSE:

Recurso em Mandado de Segurança Nº 803245 ( MARCELO RIBEIRO ) - Decisão Monocrática em 05/08/2010
Origem:
CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ
Resumo:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - VEREADOR

Decisão:
DECISÃO

O Ministério Público Eleitoral propôs ação de impugnação de mandado eletivo (AIME), com pedido de tutela antecipada, em desfavor de Ilsan Maria Viana dos Santos, eleita vereadora no Município de Campos dos Goytacazes/RJ, nas eleições de 2008, noticiando a prática de atos de abuso de poder econômico, político e de autoridade durante o processo eleitoral.

O MM. Juiz da 100ª Zona Eleitoral/RJ deferiu o pedido de antecipação de tutela, sustando os efeitos do ato de diplomação da impugnada, até ulterior decisão daquele juízo, vedando sua posse no cargo de vereadora daquele Município.

Em face dessa decisão, Ilsan Maria Viana dos Santos impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ).

Foi proferida decisão denegando a liminar pleiteada e admitindo no feito, na qualidade de assistente qualificado, o vereador Ederval Azeredo Venâncio (fls. 388-393).

O TRE/RJ, à unanimidade, desproveu o agravo regimental interposto pela ora recorrente e denegou a segurança em acórdão assim ementado (fl. 439):

Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática do relator que indeferira pedido de tutela antecipada em Mandado de Segurança. Concessão de antecipação de tutela em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo para sobrestar os efeitos da expedição do diploma. Atividade parlamentar que vem sendo empreendida por outro candidato eleito pela mesma coligação. Antecipação de tutela no âmbito da justiça eleitoral. Possibilidade. Ausência dos princípios da celeridade e efetividade em caráter inverso. Abuso de Poder político como causa de pedir de AIME. Jurisprudência do TSE no sentido de que se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção é possível o manejo de AIME.
Decisão antecipatória que se revela bem fundamentada. Desprovimento do Agravo Regimental. Denegação da segurança que se impõe por ausência de direito líquido e certo na pretensão mandamental.

Adveio, então, o presente recurso ordinário (fls. 468-479).

A recorrente noticia que foi diplomada vereadora no dia 11 de novembro de 2009, em razão do provimento por esta Corte do recurso interposto do acórdão do TRE/RJ que indeferiu seu registro de candidatura.

Ressalta que, "após a cerimônia, a ora impetrante, seus eleitores e toda a sociedade campista foram surpreendidas (sic) pela decisão do douto Juízo da 100ª Zona Eleitoral (Campos dos Goytacazes), que, em AIME proposta pela Promotoria (Processo nº 700/2009), deferiu o pedido de tutela antecipada, com a conseqüente suspensão de sua posse no cargo" (fl. 469).

Alega que não cabe a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, trazendo à colação ementas de julgados de tribunais regionais eleitorais.

Sustenta que (fl. 475)

[...] o art. 273 CPC exige ¿prova inequívoca" e não - como assentado pelo próprio Juízo de origem - simples ¿indícios" de suspeita que poderá ou não ¿ser confirmada ao final da instrução" , sem prejuízo da inequívoca violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, CF), notadamente porque a impetrante já se viu privada, a essa altura, de mais de ¼ de seu mandato eletivo, ou seja, 15 meses, e não foi sequer ouvida antes do deferimento da tutela antecipada.

Aduz que "os indícios colhidos pelo Ministério Público não estão relacionados a qualquer conduta que possa ser validamente imputada à ora impetrante, situação que não será, ao que tudo indica, modificada com a instrução do processo" (fl. 477).

Chama a atenção para o fato de que não se apura abuso do poder político e de autoridade em sede de AIME e assevera que, além da fragilidade do acervo probatório apresentado com a inicial, não se justifica a decisão atacada, pois a procedência da ação pressupõe a existência de potencialidade lesiva da conduta, o que não foi considerado na decisão que concedeu a tutela antecipada.

Afirma que a perda, ainda que temporária, do exercício do mandato eletivo é dano essencialmente irreparável, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento do RE nº 273.345/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.8.2000.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro informou que, em razão do disposto no art. 129, IX, da CF, deixa de oferecer contrarrazões nos autos (fl. 485).

Contrarrazões apresentadas por Ederval Azeredo Venâncio às fls. 490-498.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 508-516).
Ilsan Maria Viana dos Santos ajuizou ação cautelar neste Tribunal Superior, AC nº 725-34/RJ, com pedido de liminar, visando atribuir efeito suspensivo ao presente recurso ordinário.
Em 8.4.2010, considerando o caráter excepcional do caso, deferi a liminar pleiteada. Em 20.5.2010, neguei provimento ao agravo regimental interposto por Ederval Azeredo Venâncio, admitido como assistente litisconsorcial do Ministério Público nos autos do MS nº 678.
É o relatório.

Decido.

O recurso em mandado de segurança, sub examine, busca tornar sem efeito a tutela antecipada deferida na ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo MPE em face da ora recorrente.

Por se tratar de uma análise prévia do pedido, os requisitos previstos no art. 273 do CPC devem ser atentamente observados, in verbis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
[...]
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

O provimento antecipatório requer do juiz muita prudência e cautela, sob pena de se aplicar tão importante poder em prejuízo das partes e, por consequência, da prestação jurisdicional.

Conforme assentado no julgamento do Mandado de Segurança nº 3.671/GO, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 11.2.2008, "economia e celeridade processual não têm a força de aniquilar a garantia do devido processo legal" . Eis a ementa do referido acórdão:

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.610/2007. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. LIMINAR DEFERIDA.
1. Não cabe no procedimento veiculado pela Res.-TSE 22.610/2007 a antecipação dos efeitos da tutela. A celeridade processual, inerente aos feitos eleitorais, já está contemplada nos processos regidos pela resolução em foco, pois, além da preferência a eles conferida, hão de ser processados e julgados no prazo de 60 dias. Sem falar que "são irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator" (art. 11 da resolução).
2. É prematuro antecipar os efeitos da tutela quando o parlamentar nem sequer apresentou as razões pelas quais se desfiliou da agremiação partidária. Economia e celeridade processual não têm a força de aniquilar a garantia do devido processo legal.
3. Incumbe ao tribunal decretar ou não a perda do cargo, quando do julgamento de mérito, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
4. Liminar deferida. (Destaquei)

Ao deferir a liminar requerida na ação cautelar ajuizada pela ora recorrente, consignei que tal preceito deve ser aplicado à hipótese dos autos, porquanto não se pode conceber a supressão de mandato eletivo sem possibilitar a defesa do impugnado e antes do exame aprofundado das provas pelo magistrado.

Na espécie, o juiz eleitoral, antecipando os efeitos da tutela, impediu a posse da recorrente no cargo de vereador, antes mesmo da apresentação de defesa.

Em respeito ao princípio constitucional do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF, o julgador, antes de conceder a antecipação da tutela jurisdicional, especialmente diante de circunstâncias como as dos autos, em que se busca a drástica medida de cassação do mandato, deve possibilitar ao réu o direito de se manifestar.

Por mais robustas que possam ser as provas apresentadas, não se justifica o sacrifício das garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.

É certo que o legislador, ao instituir a tutela antecipada, acabou por restringir o direito à segurança jurídica, privilegiando o direito à efetividade do processo. É certo, também, que o princípio da celeridade processual norteia esta Justiça Especializada. Entretanto, a adoção de tal preceito não pode aniquilar a garantia do devido processo legal.

Na hipótese dos autos, em que a recorrente nem sequer foi ouvida, a suspensão de sua posse no cargo de vereadora do Município de Campos dos Goytacazes consistiria numa condenação sem o cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação incompatível com o Estado Democrático de Direito.

Com efeito, consoante consignado no julgamento do AgR-AC nº 725-34, acima referido, a concessão de tutela antecipada em sede de AIME, antes da apresentação de defesa, impossibilitando a posse do impugnado no cargo, não se coaduna com as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Do exposto, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, dou provimento ao recurso e concedo a segurança para tornar sem efeito a tutela antecipada deferida na ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo MPE em face da ora recorrente.

Brasília, 05 de agosto de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

CONTADOR DE VISITAS DESATIVADO.

Meu contador de visitas está desativado, em seu lugar aparece um X que ao ser clicado sugere um novo contador. Tenho receio de incluir um novo contador de visitas e perder a contagem anterior. Alguém pode me informar como resolver este problema? Fico grato.

CANDIDATOS COM REGISTROS INDEFERIDOS PELO TRE-RJ, NÃO ESTÃO IMPEDIDOS DE CONTINUAREM EM CAMPANHA, CONCORREREM E SEREM VOTADOS MESMO SUB JUDICE.

Só para esclarecer o eleitorado, todos os candidatos que tiveram seus registros indeferidos recorreram ou recorrerão ao TSE para tentar reformar a decisão do TRE-RJ, o que lhes permite praticar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive participar do horário gratuito eleitoral, ter seus nomes nas urnas e serem votados normalmente.

Eis o dispositivo pertinente:

"Lei 9.504/97.

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). "

Assim, afirmativas do tipo fulano está fora pode induzir o eleitor em erro.
Lembremos como exemplo a Vereadora Ilsan Vianna que teve seu registro indeferido pelo TRE-RJ e validou seu registro no TSE. Muita calma nesta hora.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

SERÁ QUE É A IMPLANTAÇÃO DO "FOME ZERO" NA PALESTINA?

O colega Jorge Bloise me encaminhou por e-mail que partilho com vocês.

"CAROS COLEGAS,

O RISCO DE TERMOS GOVERNANTES POPULISTAS, QUE SE PREOCUPAM, ACIMA DE TUDO COM A IMAGEM PESSOAL, É QUE PARA O CULTIVO DE SUA IMAGEM ELE USA O NOSSO DINHEIRO, O DINHEIRO DE UMA GRANDE MASSA DE MISERÁVEIS QUE HABITA O NOSSO PAÍS.

SERÁ QUE NÃO TEMOS BRASILEIROS NECESSITANDO DESSA AJUDA?

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.292, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a realizar doação para a reconstrução de Gaza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar recursos à Autoridade Nacional Palestina, em apoio à economia palestina para a reconstrução de Gaza, no valor de até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A doação será efetivada mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, e correrá à conta de dotações orçamentárias daquela Pasta.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva"

REGISTRO DE BACELLAR NÃO FOI INDEFERIDO.

Diferentemente do que foi publicado num jornal local, o candidato a Deputado Estadual Marcos Bacellar não teve seu registro indeferido, pelo menos por enquanto. O que ocorreu é que deixou de ser foi acostada ao pedido de registro de candidatura a "certidão de objeto e pé"(certidão que informa a situação atual do processo crime a que eseja respondendo o candidato) que é exigida pelo parágrafo 2º do inciso VI da Resolução 23.221 do TSE. De qualquer sorte, o artigo 31 da mesma Resolução prevê o prazo de 72 horas para que seja suprida a irregularidade. No caso em tela o Vereador Marcos Bacellar responde a um processo criminal movido pelo Ministério Público, por calúnia contra o Procurador da República Eduardo Oliveira.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

AMERICANO F. C. É SUBVENCIONADO PELO MUNICÍPIO.

De acrido com o diário oficial de 30/07/2010, o Americano receberá R$ 210.000,00(duzentos e dez mil reais) em 7 parcelas de R$ 30.000,00(trinta mil reais). Será que o Goytacaz também é subvencionado?

O Extrato de subvenção:

"EXTRATO DE TERMO DE SUBVENÇÃO SOCIAL N0 014/2010
SUBVENÇÃO SOCIAL CELEBRADA ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
E O AMERICANO FUTEBOL CLUBE.
PARTES: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES E O AMERICANO FUTEBOL CLUBE
OBJETO: concessão pelo MUNICÍPIO de Subvenção Social ao SUBVENCIONADO, proporcionando implementação de Projeto de promoção de ações e programas sociais na área do esporte amador, especialmente os voltados para crianças carentes e terceira idade.
VIGÊNCIA: 31/12/2010.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Natureza de despesa: 3.3.50.43
Programa de trabalho: 27.122.0067.4301.0000
VALOR: o valor total do presente Termo de Subvenção Social será de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), que será repassado em 7 (sete) parcelas sucessivas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, conforme cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho (Anexo I), devendo a primeira ser paga até o 2º dia após a assinatura do termo e as demais até o dia 30 de cada mês subsequente.
DATA: 30 de junho de 2010."

ADVOGADO JOILSO NUNES É NOMEADO SUBPROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS.

O Presidente da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes-RJ, Vereador Rogério Matoso, nomeou através do DO de hoje, para o cargo de subprocurador da CMCG - antes ocupado por de Josué de Souza Freitas Miquelito - o Advogado Joilso Nunes. Trata-se de um advogado experiente que já atuou na Câmara nas gestões de Nelson Nahim Matheus de Oliveira e Ederval Venâncio, Alcione, Mocaiber e parte da gestão de Marcos Bacellar. Ultimamente o Advogado vinha atuando junto ao Gabinete do prefeito de São Francisco de Itabapoana. Desejo-lhe boa sorte.

Eis a Portaria:

"O Presidente da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, R-E-S-O-L-V-E nomear Joilso Nunes, para exercer o cargo de provimento em comissão de Subprocurador Legislativo, da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, Símbolo CC-1, a partir de 28 de julho de 2010.
Campos dos Goytacazes, 27 de julho de 2010.
ROGÉRIO FERNANDES RIBEIRO GOMES
-Presidente em Exercício-
RP."

TRE-RJ JULGA HOJE MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA DE MARCOS BACELLAR.

Como todos sabem, o Vereador Marcos Bacellar foi afastado do cargo através de uma liminar deferida em MS, pelo MM. Juiz da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes-RJ.

Também através de uma liminar o relator do MS, Juiz JUIZ LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, retornou o Vereador ao cargo. Hoje será julgado o mérito do Mandado de Segurança.

PROCESSO: MS Nº 4181 - Mandado de Segurança UF: RJ TRE
Nº ÚNICO: 4181.2010.619.0000
MUNICÍPIO: CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ N.° Origem:
PROTOCOLO: 133342010 - 02/03/2010 13:19
IMPETRANTE: MARCOS VIEIRA BACELLAR, Vereador do Município de Campos dos Goytacazes
ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte
ADVOGADO: Filipe Orlando Danan Saraiva
IMPETRADO: JUÍZO DA 100ª ZONA ELEITORAL - CAMPOS DOS GOYTACAZES
RELATOR(A): JUIZ LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: COSES-COORDENADORIA DE SESSÕES
FASE ATUAL: 01/08/2010 15:39-Enviado para COJUP. Remessa

Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos

Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
COSES 01/08/2010 15:39 Enviado para COJUP. Remessa a pedido do Relator
COSES 29/07/2010 17:02 Pauta de Julgamento nº 88/2010 publicada em 29/07/2010.
COSES 29/07/2010 17:02 MS nº 41-81.2010.6.19.0000 incluído na Pauta de Julgamento nº 88/2010 . Julgamento em 02/08/2010.
COSES 29/07/2010 17:02 Ag/Rg no MS nº 41-81.2010.6.19.0000 incluído na Pauta de Julgamento nº 88/2010 . Julgamento em 02/08/2010.
COSES 29/07/2010 17:02 Pauta de Julgamento nº 88/2010 publicada em 29/07/2010.