segunda-feira, 28 de março de 2011
LC 135/2010 CRIOU A "INELEGIBILIDADE PROCESSUAL"
domingo, 27 de março de 2011
SE DEPENDER DE GAROTINHO, CAMPOS TERÁ 25 VEREADORES EM 2013.
Abaixo o texto da matéria extraída do site Urural. "O deputado federal lembrou que para o próximo pleito serão 25 Vereadores sendo eleitos. “Campos pode ter de 17 a 25 e tinha muita gente que não queria esse número de 25, mas conseguimos convencer os Vereadores e tenho certeza que uma dessas cadeiras será sua Edson Batista”, declarou Garotinho que no final ainda lembrou que na última eleição foi dele o voto da Prefeita Rosinha Garotinho."
quarta-feira, 23 de março de 2011
QUE A TORCIDA DO BOTAFOGO SE MIRE NA DO FLUMINENSE.
CPI DO PSF.: NENHUM RELATÓRIO DE CPI SERÁ MAIS COMPLETO DO QUE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DA VARA FEDERAL.
FICHA LIMPA: STF ADOTA PREMISSA SEGUNDO A QUAL OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS.
segunda-feira, 21 de março de 2011
DE QUANTOS VEREADORES SERÁ COMPOSTA A CMCG EM 2013?
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
Ou seja, os Vereadores e a Mesa da Câmara terão que usar, e muito, a calculadora.
quarta-feira, 16 de março de 2011
JUIZ NÃO VALIDA JOGADA DO GOYTACAZ E NÃO PERMITE DRIBLE NO ADVOGADO.
terça-feira, 15 de março de 2011
TERMINA AMANHÁ(16/03/2011) PRAZO PARA INSCRIÇÕES PARA ESTÁGIO NA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Faltam somente três dias para o encerramento das inscrições para o IX Exame de Seleção para Admissão ao Estágio Profissionalizante da Procuradoria Geral de Campos. Até a próxima quarta-feira (16), os estudantes de Direito que estejam cursando a partir do 6º período, podem comparecer à sede da Procuradoria, na Rua Coronel Ponciano de Azevedo Furtado, nº 47- Parque Santo Amaro, entre 9h e 17h.
O candidato deve apresentar a declaração da instituição na qual esteja matriculado; duas fotos 3x4 recentes; original e cópia da carteira de identidade, CPF e comprovante de residência. As inscrições são gratuitas.
A prova será realizada no próximo domingo (20), às 10h, na Universidade Cândido Mendes, e contará com 40 questões de múltipla escolha nas áreas de Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Processual Penal e Direito Penal; Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Tributário; Direito do Consumidor; Estatuto da OAB e Deontologia Jurídica. Os candidatos devem chegar com uma hora de antecedência.
O gabarito da prova estará disponível no site da prefeitura (www.campos.rj.gov.br), no dia 21 e o resultado será publicado em Diário Oficial no dia 25 de março. Serão aprovados todos os candidatos que alcançarem 50% de acertos na prova. O estágio oferece remuneração de R$ 644 com direito a vale transporte e tem carga horária de seis horas diárias. A duração é de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Durante o estágio, os estudantes atuam junto aos Procuradores na elaboração de peças processuais, pareceres administrativos, análise de processos e exercem ainda, atividades de Fórum, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho."
domingo, 13 de março de 2011
INELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS COM PENA CUMPRIDA NA VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. INOCORRÊNCIA.
"AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 125963 - porto velho/RO
Acórdão de 28/10/2010
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2010
Ementa:
Registro. Condenação. Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio.
1. Na hipótese de condenação pretérita em ação de investigação judicial eleitoral em que já tenha decorrido o prazo alusivo à inelegibilidade de três anos imposta à candidata, não cabe o reconhecimento da inelegibilidade por oito anos do art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes: Recurso Ordinário nº 2544-32, relator Ministro Marco Aurélio; Recurso Ordinário nº 865-14, relator Ministro Hamilton Carvalhido.
2. Tendo sido a candidata condenada, com base na antiga redação do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, a três anos de inelegibilidade a partir da eleição de 2006, não há como se aplicar a nova redação da alínea d e concluir que ela está inelegível por oito anos.
3. Se os efeitos de decisão de Tribunal Regional Eleitoral estão suspensos por força de cautelar deferida por esta Corte Superior, dada a plausibilidade e relevância da questão relativa à nulidade de investigação judicial, por ausência de citação de vice-governador, não há como se reconhecer efeitos que possam decorrer da respectiva decisão colegiada, até mesmo para fins de eventual inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90, dada a condenação por captação ilícita de sufrágio.
4. O § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 expressamente estabelece que o deferimento do registro, na hipótese de concessão de cautelar sustando os efeitos da condenação, fica condicionado ao deslinde do recurso interposto contra a decisão colegiada ou à manutenção da liminar concedida, razão pela qual, nessas hipóteses, deve o pedido de registro ser deferido sob condição.
Agravo regimental não provido.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. "
sábado, 12 de março de 2011
ANTÔNIO CLAUDIO VIANA - LAMENTÁVEL PERDA.
CONSELHO DELIBERATIVO DO GOYTACAZ F.C. CONVOCA ASSEMBLÉIA MAS ACORDO NÃO ESTÁ NA PAUTA.
sexta-feira, 11 de março de 2011
VERÃO DO FAROL COM ORLA LIMPA.
NAVEGAR NA INTERNET GRATUITA DO FAROL É UMA QUESTÃO DE SORTE.
quinta-feira, 10 de março de 2011
LEI DA "FICHA LIMPA" NÃO SE APLICA A CAMPISTA, TONINHO VIANA E ARNALDO VIANNA EM RELAÇÃO ÀS ELEIÇÕES DE 2004.
Ambos já haviam cumprido a pena de inelegibilidade por três anos, estabelecida pelo TRE.
Comentário do Blog.
Pelo menos nestes casos andou bem o TSE.
Assim, a chamada Lei "ficha limpa" não mais os alcançará pelos atos praticados nas eleições de 2004.