EXCESSIVO DE AÇÕES?
Não se pode negar que a lei de improbidade administrativa representa um avanço no que se refere a colocar um freio nos desmandos de determinados gestores públicos, isso é inquestionável, no entanto, de par com isso também não se pode conceber que sob o manto de defesa do interesse público sejam expostos para exibição na mídia essas ações de pretensa defesa que denigrem e enxovalha a honra e a imagem de pessoas com extensão ao seu grupo de familiares e amigos.
Muito embora essas ações se verifiquem de forma isolada, precisa no estado democrático de direito ser repudiada para que não se tornem um excesso temerário que venha a representar um odioso retrocesso na nossa história de república, com tantos senões a macular a vida democrática.
O próprio texto legal que trata da improbidade administrativa permite que o judiciário proceda a extinção do processo quando não vislumbrar adequação para a ação manejada.
Por oportuno salientar e é preciso que se tenha um cuidado muito grande com essas situações para evitar que se crie e desenvolva em nosso cenário jurídico um monstro que ao contrário de se adequar a defesa do interesse público se mostre um instrumento capaz de destruir pessoas que estão a frente de gestões públicas.
É preciso que se detecte que embora a medida seja necessária ela é desproporcional na defesa do interesse público, causando mais danos e prejuízos que benefícios a própria sociedade, na medida em que destrói antecipadamente e sem julgamento definitivo como já dito anteriormente, a honra e a imagens de pessoas.
Para Aristides Junqueira Alvarenga, "a desonestidade implica conduta dolosa, não se coaduna, pois, com o conceito de improbidade a conduta meramente culposa."
No mesmo sentido Francisco Octávio de Almeida Prado: "Para a configuração do ilícito é necessária a presença de dolo, traduzido na consciência da ilicitude da concessão do benefício."
Todo ser humano é passível do cometimento de equívocos, isso faz parte da própria essência do ser humano, a pretensão de querer uma raça genuinamente pura como pretendia Hitler leva indelevelmente a perpetração de ações excessivas que degeneram e distorcem o verdadeiro significado da existência e da convivência em sociedade.
Portanto o entendimento dominante é que a Lei de Improbidade Administrativa não pode se prestar a servir como instrumento de punição para meros erros, equívocos, praticados por gestores públicos que não estão revestidos de má-fé, mas sim tem que se mostrar como uma forma segura para banir aqueles atos maléficos, imorais que se prestam a enriquecimentos ilícitos ou qualquer forma de favorecimento pessoal próprio ou a terceiros, lesando o erário.
A grande busca no campo do direito no dias atuais tem sido a de promover um processo que tenha efetividade, seja célere e que não abra mão das garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal.
Não se tem dúvida que para atingir esse objetivo é preciso ainda muito estudo para adequação as normas processuais a realidade de mutação e transformação social.
O professor Leonardo Greco aborda o assunto dizendo que: “No Estado
Democrático Contemporâneo, a eficácia concreta dos direitos constitucional e legalmente assegurados depende da garantia da tutela jurisdicional efetiva, porque sem ela o titular do direito não dispõe da proteção necessária do Estado ao seu pleno gozo.
A tutela jurisdicional efetiva é, portanto, não apenas uma garantia, mas, ela própria, também um direito fundamental, cuja eficácia irrestrita é preciso assegurar, em respeito à própria dignidade humana.
O Direito Processual procura disciplinar o exercício da jurisdição através de princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade, ou seja, o maior alcance prático e o menor custo possíveis na proteção concreta dos direitos dos cidadãos.
Isso não significa que os fins justifiquem os meios. Como relação jurídica plurissubjetiva, complexa e dinâmica, o processo em si mesmo deve formar-se e desenvolver-se com absoluto respeito à dignidade humana de todos os cidadãos, especialmente das partes, de tal modo que a justiça do seu resultado esteja de antemão assegurada pela adoção das regras mais propícias à ampla e equilibrada participação dos interessados, à isenta e adequada cognição do juiz e à apuração da verdade objetiva: um meio justo para um fim justo.”
Alexandre Moraes ao discorrer sobre o dispositivo constitucional quanto a observância do devido processo legal: assevera que “A Constituição Federal de 1988 incorporou o princípio do devido processo legal, que remonta à Magna Charta Libertatum de 1215, de vital importância no direito anglo-saxão. Igualmente, o art. XI, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante que” “todo homem acusado de um ato delituoso tem direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.
Juarez Tavares "a ordem jurídica não pode tomar o cidadão como simples meio, mas como fim."
Daí que, se não houver um freio na exposição midiática destorcida, desastrosa, danosa para honra e imagem do cidadão deveria como garantismo constitucional se pensar em novas normas para manejo de tais ações, evitando com isso possíveis excessos que além de não defenderem o interesse público atentam contra a dignidade da pessoa
humana ante a forma desproporcional de sua adequação a previsão legal.
“É preciso não esmorecer”
100% contra a corrupção
100% a favor da apuração.
ALVARENGA, Aristides Junqueira., "Reflexões sobre Improbidade Administrativa no Direito Brasileiro", in Improbidade Administrativa – Questões Polêmicas e Atuais,
PRADO. Francisco Otávio de Almeida. Improbidade Administrativa, Malheiros, 2001, São Paulo, p. 108.
GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br/>.
Acesso em 04 de Setembro de 2007.
MOARES Alexandre, Direito Constitucional – 9ª. Edição, págs. 117 –
Ed. Atlas – São Paulo 2001.
TAVAREZ, Juares. Critérios de Seleção de Crimes e Cominação de Penas, Revista Brasileira de Ciências Criminais, RT, número especial de lançamento, São Paulo, p. 78.