tag:blogger.com,1999:blog-4082272657892773075.post3070686815224681242..comments2023-10-17T06:56:04.714-07:00Comments on Maxsuel Barros Monteiro: PREFEITO DE SÃO FRANCISCO NÃO TEM LIMINAR CONCEDIDA.Maxsuel Barros Monteirohttp://www.blogger.com/profile/07449070155420400615noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-4082272657892773075.post-57493109528579750632009-04-03T16:06:00.000-07:002009-04-03T16:06:00.000-07:00PROCESSO: AC Nº 240 - Ação Cautelar UF: RJ TR...PROCESSO: AC Nº 240 - Ação Cautelar UF: RJ TRE <BR/>MUNICÍPIO: SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ N.° Origem: <BR/>PROTOCOLO: 221912009 - 03/04/2009 11:13 <BR/>REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE AZEVEDO, Prefeito do Município de São Francisco do Itabapoana <BR/>ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte <BR/>ADVOGADO: Alexandre Dodsworth Bordallo <BR/>ADVOGADO: Debora Fernandes de Souza Melo <BR/>ADVOGADO: Marcello Silva Falci Couri <BR/>ADVOGADO: Eduardo Moreira Fontana <BR/>ADVOGADO: Luciano Favorete Alves <BR/>REQUERENTE: FREDERICO SOUZA BARBOSA LEMOS, Vice-Prefeito do Município de São Francisco do Itabapoana <BR/>ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte <BR/>ADVOGADO: Alexandre Dodsworth Bordallo <BR/>ADVOGADO: Debora Fernandes de Souza Melo <BR/>ADVOGADO: Marcello Silva Falci Couri <BR/>ADVOGADO: Eduardo Moreira Fontana <BR/>ADVOGADO: Luciano Favorete Alves <BR/>REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL <BR/>RELATOR(A): JUIZ CÉLIO SALIM THOMAZ JUNIOR <BR/>ASSUNTO: AÇÃO CAUTELAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - PEDIDO DE LIMINAR <BR/>LOCALIZAÇÃO: CORIP-COORDENADORIA DE REGISTROS PROCESSUAIS, PARTIDÁRIOS E PROCESSAMENTO <BR/>FASE ATUAL: 03/04/2009 19:35-Certificada <BR/> <BR/> <BR/> Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos <BR/><BR/>Andamentos <BR/>Seção Data e Hora Andamento <BR/>CORIP 03/04/2009 19:35 Certificada a ciência aposta aos autos por Eduardo Damian Duarte. <BR/>CORIP 03/04/2009 19:29 Registrado Decisão Liminar de 03/04/2009. Deferida <BR/>CORIP 03/04/2009 19:28 Recebido <BR/>GABJUI 03/04/2009 19:15 Enviado para CORIP. Para prosseguimento <BR/>GABJUI 03/04/2009 19:14 Recebido <BR/>CORIP 03/04/2009 16:34 Enviado para GABJUI. Autos conclusos com o Juiz Luiz Marcio Pereira. <BR/>CORIP 03/04/2009 16:17 Juntada do documento nº 22352/2009 petição do DEM (requer ingresso nos autos) <BR/>CORIP 03/04/2009 14:49 Recebido <BR/>VP 03/04/2009 14:45 Enviado para CORIP. Remessa com distribuição <BR/>VP 03/04/2009 13:30 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 03/04/2009 JUIZ CÉLIO SALIM THOMAZ JUNIOR <BR/>VP 03/04/2009 13:15 Recebido <BR/>CORIP 03/04/2009 13:03 Enviado para VP. Para distribuir <BR/>CORIP 03/04/2009 12:39 Autuado - AC nº 240 <BR/>CORIP 03/04/2009 11:33 Para autuar <BR/>CORIP 03/04/2009 11:32 Recebido <BR/>SEPROT 03/04/2009 11:23 Encaminhado <BR/>SEPROT 03/04/2009 11:23 Documento registrado <BR/>SEPROT 03/04/2009 11:13 Protocolado <BR/>Distribuição/Redistribuição <BR/>Data Tipo Relator Justificativa <BR/>03/04/2009 Distribuição automática CÉLIO SALIM THOMAZ JUNIOR <BR/>Despacho <BR/>Decisão Liminar em 03/04/2009 - AC Nº 240 JUIZ LUIZ MÁRCIO PEREIRA <BR/>"Trata-se de Ação Cautelar intentada por Carlos Alberto Silva de Azevedo e Frederico Souza Barbosa Lemos, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Francisco do Itabapoana, em que buscam a concessão de liminar com vistas à obtenção de efeito suspensivo no Recurso Eleitoral interposto perante o Juízo Eleitoral da 130ª Zona que, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, cassou os diplomas dos Requerentes pela prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A, da Lei 9504/97.<BR/><BR/>Sustentam a pretensão cautelar, em síntese, na existência de nulidade absoluta do feito, eis que inobservado o rito procedimental insculpido no art. 22, da Lei Complementar 64/90, e a ausência de citação do Vice-Prefeito, que teve seu mandato cassado sem que tivesse tido a oportunidade de se manifestar, situações que revelariam flagrante violação do devido processo legal e seus consectários, a ampla defesa e o contraditório, todos princípios erigidos à categoria de garantias fundamentais previstos no art. 5o, incisos LIV e LV, da CRFB. <BR/><BR/>Às fls. 959/967, o Partido Democratas alega que a competência regimental para processar e julgar o feito seria do Exmo. Sr. Corregedor Eleitoral. Postula, ainda, a sua admissão na condição de assistente, sob o argumento de que "poderá participar, com seus candidatos, desta nova disputa pela chefia do executivo local" . Solicitou, por fim, a manutenção da sentença, que considerou "lapidar" , pugnando pela manutenção dos efeitos imediatos decorrentes da mesma, bem como a abertura de vista ao MPE, antes da apreciação da medida liminar. <BR/><BR/>É o breve relatório. Passo a decidir. <BR/><BR/><BR/><BR/>Em primeiro lugar, ressalto que a concessão de medida liminar, em sede cautelar, para suspensão dos efeitos imediatos da sentença que, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio, cassa os diplomas outorgados aos candidatos eleitos em pleito majoritário, exige do julgador extremo cuidado, para que seja deferida somente em hipóteses excepcionais, onde reste flagrante o error in judicando, com a evidente vulneração das regras processuais incidentes, especialmente quando tais dispositivos têm por escopo guarnecer direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. <BR/><BR/>Não se trata, portando, de permitir que um juízo de cognição exauriente, como o decorrente de uma sentença definitiva, seja afastado por um juízo de cognição superficial, que naturalmente não poderia imiscuir-se em questões de mérito ou situações que envolvam vícios processuais sanáveis. <BR/><BR/>Impende salientar que o próprio legislador estabeleceu, como regra, a inexistência de efeito suspensivo para os recursos eleitorais (art. 257 do CE), não devendo o intérprete conceder à norma efeitos que não são por ela ordinariamente previstos, a não ser que se torne o único instrumento viável para o restabelecimento do devido processo legal e das garantias constitucionais. <BR/><BR/>No caso em tela, o Juízo a quo, nitidamente querendo impor uma celeridade à tramitação do feito, para a necessária efetivação da prestação jurisdicional, aplicou subsidiariamente o art. 330, inciso I, do CPC, negando às partes a oportunidade da oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas (fls. 173 e 550), conforme expressamente consignado à fls. 738/754. Com isso, restaram fulminandos os direitos à ampla defesa e ao contraditório pleno, pela aplicação supletiva de um rito que contraria o procedimento previsto no art. 22, inciso V, da Lei Complementar 64/90. <BR/><BR/><BR/><BR/>Destarte, apesar da excepcionalidade da medida liminar pleiteada, não vislumbro outra solução, neste momento, senão o deferimento da mesma, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais decorrem de um ato judicial que, mesmo em cognição superficial, permite entrever graves violações, a desafiar o restabelecimento imediato do status quo ante. Assim, e em prestígio à vontade do eleitor, impõe-se a momentânea permanência dos requerentes em seus respectivos cargos no Poder Executivo do Município de São Francisco de Itabapoana. <BR/><BR/>Nesse sentido, determino a imediata recondução de Carlos Alberto Silva de Azevedo e Frederico Souza Barbosa Lemos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, como consequência do efeito suspensivo que ora empresto ao recurso eleitoral por eles interposto, perante à 130ª Zona Eleitoral, sob o número 077/2009. Comunique-se ao Juízo Eleitoral competente e ao Presidente da Câmara de Vereadores, que hoje exerce a Chefia do Executivo local. <BR/><BR/>Por fim, abstenho-me de decidir sobre os pedidos de competência regimental do Exmo. Sr. Corregedor Eleitoral e de assistência formalizados pelo Partido Democratas, os quais deverão ser apreciados pelo eminente relator, oportunamente. <BR/><BR/>À Procuradoria Regional Eleitoral para exame. " <BR/>Petições <BR/>Protocolo Espécie Interessado(s) <BR/>22352/2009 PETICAO DEMOCRATASCARCARÁhttps://www.blogger.com/profile/16465461244941507312noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4082272657892773075.post-47935427196776416962009-04-03T15:47:00.000-07:002009-04-03T15:47:00.000-07:00Suas informações não conferem !Zé ArmandoSuas informações não conferem !<BR/>Zé ArmandoAnonymousnoreply@blogger.com