tag:blogger.com,1999:blog-4082272657892773075.post3934851528733397193..comments2023-10-17T06:56:04.714-07:00Comments on Maxsuel Barros Monteiro: OS APROVADOS DE CAMPOS NA PROVA OBJETIVA DO 37º EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ.Maxsuel Barros Monteirohttp://www.blogger.com/profile/07449070155420400615noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-4082272657892773075.post-61670087225660568622009-01-29T19:25:00.000-08:002009-01-29T19:25:00.000-08:00CONTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL(emenda nº 51 de 14 d...CONTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL(emenda nº 51 de 14 de fevereiro de 2006.):<BR/><BR/>Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:<BR/>"Art. 198. ........................................................<BR/>........................................................................<BR/>§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.<BR/>..............................................................................................................................................................................................................<BR/><BR/><BR/><BR/>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº51 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 - ART. 2ª:<BR/><BR/><BR/>Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.<BR/><BR/>Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.<BR/><BR/><BR/>AGORA A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:<BR/>- COM A NOVA VERSÃO DO "TAC" 2009ESTÃO QUERENDO PASSAR UM CAMELO NO FUNDO DA AGULHA, OU NÃO??<BR/><BR/>Com a palavra o nobre causídico Drº Maxuel Barros Monteiro. Ansiosa pelo seu parecer diante dos artigos contitucionais acima colacionnados,desde já agradeço a atenção.Anonymousnoreply@blogger.com