tag:blogger.com,1999:blog-4082272657892773075.post691719778579741718..comments2023-10-17T06:56:04.714-07:00Comments on Maxsuel Barros Monteiro: ADVOGADO HELSON OLIVEIRA ESCREVE SOBRE EXCESSOS NO MANEJO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.Maxsuel Barros Monteirohttp://www.blogger.com/profile/07449070155420400615noreply@blogger.comBlogger3125tag:blogger.com,1999:blog-4082272657892773075.post-72715675891946726082011-09-26T20:56:00.843-07:002011-09-26T20:56:00.843-07:00Corajoso e oportuno o artigo do Dr. Helson. Com to...Corajoso e oportuno o artigo do Dr. Helson. Com todo respeito às opiniões contrárias, não se quer diminuir a importância da Lei de Improbidade Administrativa e das ACPs nela fundamentadas, mas é preciso cautela no uso das medidas. Improbidade tem o sentido de má-fé, desonestidade, premeditação do mal feito, mas, podem, sim, ocorrer situações em que, justamente na persecussão do interesse puramente público, o administrador público incorra em erro na adequada utilização das vias legais. O radicalismo nunca foi o melhor caminho, como demonstra a história. Uma coisa é o ato ímprobo, mal intencionado no seu nascedouro,desonesto, premeditado nas finalidades espúrias,patente na má-fé. Aliás, a prudência manda que se observe, como um dos elementos do ato administrativo,a finalidade, pois é nela que se encontra o material genético que revela a qualidade da atuação Estatal. Tantas vezes nos encontramos em situaçãos de contraponto entre direitos constitucionais, a exemplo, o direito de informação e o direito à intimidade, cabendo, nestes entraves o uso da ponderação pelo julgador. Por que não pode um ato administrativo, com uma finalidade nobre, Constitucional, se materializar por vias legalmente inadequadas, porém, sob o crivo da boa-fé? Há que se lembrar que o próprio Ministério Público possui mecanismos para as correções das situações irregulares, quando possível e se necessário, como, por exemplo, os Ajustamentos de Conduta, que permitem o alinhamento dos atos com a legalidade, sem que se exponha pessoas idôneas a pecha da desonestidade por estarem respondendo a uma ACP por improbidade, marca essa difícil, quando não impossível, de se apagar, ainda que com a absolvição. O que se defende não é o fim ou afastamento geral da Lei de Improbidade, mas a cautela, a sensatez, o bom senso, a ponderação, a razoabilidade e a responsabilidade na sua utilização, sem que estejam presentes pressupostos mínimos, agravado pela superexposição deliberada na mídia, para que não se torne instrumento contrário à dignidade da pesssoa humana e ao direito. Que se puna exemplarmente, quando for o caso, mas que antes se apure impecavelmente, com todas as garantias, para que o castigo seja legítimo e proporcional.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4082272657892773075.post-60906357778961030632011-08-11T19:02:30.784-07:002011-08-11T19:02:30.784-07:00boa lenga-lenga para justificar, sob a tese dos ab...boa lenga-lenga para justificar, sob a tese dos abusos e dos supostos excessos as práticas que deterioram instituições.<br /><br />é a mesma choradeira dos fraudadores do ipva, dos "bem-nascidos", dos que reclamaram do "estado-policial", das algemas e da indústria de multas.<br /><br />sempre um cuidado seletivo, na medida que nunca li ou ouvi o causídico escrever ou falar sobre abusos cometidos contra pequenos barnabés(funcionários "peixe pequenos")ou criticar a exposição e exploração marrom dos infortúnios e prisões de delinqüentes de crimes de outra natureza(os crimes de pobre), no jornal o qual escreve, por exemplo.<br /><br />nem tampouco li nada a esse respeito quando o alvo do achincalhe foram os adversários políticos do grupo ao qual está filiado, e junto dos quais fez carreira, embora um deles seja, inclusive, condenado por formação de quadrilha.<br /><br />ora, qualquer leigo como eu sabe que não há que se temer, ou pior, não há ameaça ao estado do direito quando de pretende tratar de forma isonômica os criminosos, sejam eles pobres ou ricos, mandatários ou eleitores.<br /><br />aos que tiverem sua honra enxovalhada injustamente, as reparações da justiça, e por derradeiro, da lei.<br /><br />equiparar "equívocos", ou supostos "danos culposos", como pretensa escusa para obstar ou dificultar a ação persecutória é uma acinte, embora o articulista não tenha tido sequer a nobreza de fazer essa defesa abertamente, afinal, não "pega bem".<br /><br />mas nas entrelinhas está dito. ora, ora, na administração pública, dentro de seus princípios e da necessidade estrita e irrevogável da formalidade de seus atos, não há de considerar a modalidade culposa, ou ainda, o "erro". ou é ato legal ou não merece benefício da dúvida.<br /><br />todos os poderes hierárquicos, e a possibilidade permanente de revisão, avocação e anulação administrativa dos atos deveria proteger o contribuinte, e afastar essa tese chula do "erro".<br /><br />um convite a impunidade, é só o que resta do exame desse amontoado de palavras costuradas a esconder desculpas esfarrapadas, contraditoriamente adornadas por uma frase de efeito no epílogo contra a corrupção.<br /><br />mas enfim, caro Maxsuel, louvo sua iniciativa de propor o debate, ainda que com teses tão fracas.<br /><br />um abraço.douglas da matahttps://www.blogger.com/profile/17669087668525472274noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4082272657892773075.post-77679095225055219842011-07-28T06:14:24.521-07:002011-07-28T06:14:24.521-07:00Insta salientar que a ação civil pública tem "...Insta salientar que a ação civil pública tem "status constitucional" uma vez que a legitimidade da propositura da referida ação é função institucional do Ministério Público conf. art 129, incisos II e III da CRFB.<br /><br />Embora existam outros legitimados ativos, cujo rol é taxativo, na lei 7347/85, em seu artigo 5º.<br /><br />É o texto do art. 129, II: "Promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos." Daí é que não nos resta dúvida de que a intenção do legislador constituinte foi, em verdade, prever a ação civil pública como instrumento idôneo, outrossim, para a aplicação das cominações a que dão ensejo a prática do ato ímprobo. <br /><br />Não consegui alcançar, com a devida venia, o objetivo do Dr Helson com este artigo, tendo em vista ser esta a via adequada para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.<br /><br />Se Dr Helson escreve sobre "excessos no manejo de ações civis públicas" estaria ele questionando ações do Ministério Público? <br /><br />Fiquei na dúvida. <br /><br />RespeitosamenteGianna Barceloshttps://www.blogger.com/profile/16278104504643745450noreply@blogger.com