segunda-feira, 13 de abril de 2009

CLEBER TINOCO REFORMULA POSTAGEM SOBRE ELEIÇÕES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

Eis aqui o teor da postagem extraída do blog do colega Cleber Tinoco, já reformulada.

"Dr. Maxsuel,Modifiquei o texto depois de haver pesquisado um pouco mais. Segue abaixo na íntegra:"Eleição para diretor de escola pública A questão da eleição para diretor de escola municipal já foi analisada algumas vezes pelo Supremo Tribunal Federal. Em suas manifestações a Corte Suprema destacou que o cargo de diretor é do tipo em comissão, ou seja, de livre nomeação e exoneração. Além disso, o STF deixou assentado que o cargo em comissão deve ser criado por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, sendo inconstitucionais as leis originadas de projetos dos parlamentares (inconstitucionalidade formal), por ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, todos da Constituição Federal. Houve quem divergisse da tese prevalecente, como o ex-ministro Sepúlveda Pertence e o ministro Marco Aurélio, com fundamento no princípio federativo e na regra contida no artigo 206, IV da Constituição, que prevê a gestão democrática do ensino público, na forma da lei. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio, por sua vez, vem seguindo o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal. Parece-me que a eleição de diretor seja viável, desde que a lei de iniciativa do Prefeito estabeleça esta forma de escolha, afastando, assim, a inconstitucionalidade por vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), conquanto reconheça que a matéria suscitará controvérsias exatamente pela necessidade de harmonizar o mecanismo da eleição com a natureza do cargo (cargo de livre nomeação e exoneração). É bem de ver que a maioria dos julgados do STF consultados enfrentaram apenas aspecto formal das leis (a iniciativa para sua criação), deixando de fora o conteúdo material delas (a compatibilidade da eleição com o cargo em comissão). Considerando, entretanto, que as decisões não foram unânimes e houve ampla renovação entre os ministros nos últimos anos, a questão continua aberta e, portanto, não se descarta a possibilidade de eleição para diretores de escola*."

*Texto modificado no dia 13/04 às 10:23 h".
13 de Abril de 2009 06:26

domingo, 12 de abril de 2009

"MÃO NA BOLA" DO AMERICANO E "BOLA NA MÃO" DO FLAMENGO.

Esse negócio de "bola na mão" ou "mão na bola", tem que ter um critério objetivo, ou todas são falta ou nenhuma o é. No jogo de hoje entre Flamengo e Fluminense, jogo que teve resultado justo, pelo que jogaram as equipes, um jogador do Flamengo tocou com a mão na bola dentro da área, e tanto o árbitro da partida quanto os comentaristas da TV Globo acharam que foi "bola na mão", mas quando situação idêntica ocorreu com o Americano em jogo contra o próprio Flamengo, todos entenderam que foi penalidade máxima. É duro ser time pequeno.

AS ELEIÇÕES DE DIRETORAS E VICE NAS ESCOLAS MUNICIPAIS(2)

Como já informei em postagem anterior, não posso antecipar meu entendimento sobre a constitucionalidade de Projeto de Lei sobre o tema "eleições ou nomeações de diretoras e vice nas escolas municipais", mas não há impedimento de repercutir aqui, a excelente postagem extraído do blog do colega Cleber Tinoco, verbis:

" Domingo, 12 de Abril de 2009
Eleição para diretor de escola pública
A questão da eleição para diretor de escola municipal já foi analisada algumas vezes pelo Supremo Tribunal Federal. Em suas manifestações a Corte Suprema destacou que o cargo de diretor é do tipo em comissão, ou seja, de livre nomeação e exoneração. Além disso, o STF deixou assentado que o cargo em comissão deve ser criado por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, sendo inconstitucionais as leis originadas de projetos dos parlamentares (inconstitucionalidade formal), por ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, todos da Constituição Federal. Houve quem divergisse da tese prevalecente, como o ex-ministro Sepúlveda Pertence e o ministro Marco Aurélio, com fundamento no princípio federativo e na regra contida no artigo 206, IV da Constituição, que prevê a gestão democrática do ensino público, na forma da lei. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio, por sua vez, vem seguindo o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal. Parece-me que a eleição de diretor seja viável, desde que a lei de iniciativa do Prefeito estabeleça esta forma de escolha, afastando, assim, a inconstitucionalidade por vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), conquanto reconheça que a matéria suscitará controvérsias exatamente pela necessidade de harmonizar o mecanismo da eleição com a natureza do cargo (cargo de livre nomeação e exoneração). É bem de ver que os julgados do STF consultados enfrentaram apenas o aspecto formal das leis (vício de iniciativa), o conteúdo material delas (saber se a eleição afronta ou não a Constituição) não foi analisado."
Fonte: blog Campos em Debate.

RECESSO PARLAMENTAR E AUMENTO DO NÚMERO DE SESSÕES ORDINÁRIAS.

Consta do blog do Garotinho que a Vereadora Carioca Clarissa Garotinho está colhendo assinaturas para a propositura de projeto popular para reduzir o recesso parlamentar no município do Rio de Janeiro. Não se sabe, entretanto, se não conseguiu o apoio de seus pares ao aludido Projeto de Emenda à Lei Orgânica, ou se considera politicamente mais frutífero o caminho por ela escolhido. Em nossa Campos dos Goytacazes, projeto idêntico da autoria do Vereador Magal está em fase de colheita de assinaturas, veremos se o nobre Edil conseguirá o apoio necesário para sua aprovação ou se terá que recorrer ao mesmo método que a Vereadora Carioca. Sem declinar nome, eis que não fui autorizado, há um Vereador se movimentando para propor projeto de Resolução ao Regimento Interno da Câmara, para aumentart o número de sessões ordiárias, atualmente 3(três), para 5(cinco) semanais, vamos aguardar.

AS ESTRADAS ESTÃO DESTRUÍDAS.

Com muito orgulho, este blogueiro informa que nasceu e foi criado em Poço Gordo, localidade vizinha de Goytacazes e pertencente ao 4º Distrito, São Sebastião de Campos. Assim quase semanalmente trafego pelas estradas que ligam aquelas localidades, podendo constatar que estão quase completamente destruídas e necessitando urgentemente de obras de reparo. É importante, que ao preparar o projeto básico da reforma dessas estradas, a Administração Pública Municipal tenha em conta que, como existem muitas cerâmicas nestas localidades o tráfego de caminhões pesados é intenso, sendo necessário uma base reforçada para que resista a esta demanda. Tenho visto algumas licitações de recapeamento de estradas, mas insisto na urgência da reforma da pavimentação das estradas que aqui mencionei. Quando a obra se realizar noticiarei aqui. Espero que alguém ligado ao Governo seja leitor de meu blog.

sábado, 11 de abril de 2009

AS ELEIÇÕES PARA DIRETORAS E VICE DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

Como se pode constatar aa leitura do jornal "Folha da Manhã" de hoje, o valoroso e combativo Vereador Renato Barbosa promete reacender a polêmica sobre eleições nas escolas municipais para Diretoras e Vice-Diretoras. Afirma que é uma promessa de campanha da Prefeita Rosinha, e que irá propor projeto de Lei nesse sentido. Há já uma Lei Municipal de iniciativa do Prefeito à época, Sr. Anthony Garotinho, Lei esta que vem sendo ignorada pelos Prefeitos subsequentes, que rotineiramente tem nomeado para estes cargos pessoas de sua inteira confiança. A discussão que se apresentará é sobre a constitucionalidade de Projeto de Lei . E mais não posso comentar, haja vista que, se tal projeto for apresntado, há possibilidade de que me seja submetido para parecer. Aguardemos.

quarta-feira, 8 de abril de 2009

JUIZ LUIZ MARCIO PEREIRA RETIFICA ERROS MATERIAIS EM SUA DECISÃO QUE RECONDUZIU O PREFEITO DE SFI NO CARGO.

Juiz Luiz Marcio Pereira, apenas corrige erros materiais em sua decisão.

Despacho em 06/04/2009 - AC Nº 240 JUIZ LUIZ MÁRCIO PEREIRA
"Nos termos do art. 463, inciso I, do CPC, aplicado nesta caso por analogia, em razão de dois erros materiais posteriormente identificados, retifico a decisão de fls. 982/984, somente no tocante a duas expressões lançadas no primeiro e segundo parágrafos de fls. 983, que passam a figurar com a seguinte redação, com as respectivas alterações abaixo identificadas:"Em primeiro lugar, ressalto que a concessão de medida liminar, em sede cautelar, para suspensão dos efeitos imediatos da sentença que, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio, cassa os diplomas outorgados aos candidatos eleitos em pleito majoritário, exige do julgador extremo cuidado, para que seja deferida somente em hipóteses excepcionais, onde reste flagrante o error in procedendo ( em substituição a error in judicando), com a evidente vulneração das regras processuais incidentes, especialmente quando tais dispositivos têm por escopo guarnecer direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. Não se trata, portanto (ao invés de portando), de permitir que um juízo de cognição exauriente, como o decorrente de uma sentença definitiva, seja afastado por um juízo de cognição superficial, que naturalmente não poderia imiscuir-se em questões de mérito ou situações que envolvam vícios processuais sanáveis" . Impende salientar que a referida decisão não sofreu qualquer alteração em seu conteúdo, sendo apenas uma retificação de erro material, cuja fl. 983 será substituída para facilitar o manuseio dos autos. Certifique-se a substituição, fixando na contracapa dos autos a folha retirada com um risco "sem efeito" ."