domingo, 7 de junho de 2009

MAIS UMA TENTATIVA DE ASSALTO NA PELINCA.

Como tenho postado aqui no blog, a insegurança na região da Pelinca é pública e notória. Abaixo transcrevo postagem do blog de Claudio Andrade:

TENTATIVA DE ASSALTO NA PELINCA...
Alerta de um leitor."Não entendo o porquê da Polícia Militar não mais ter viaturas andando e até paradas em pontos estratégicos, como no Banco do Brasil, da Pelinca. Agora pouco estava na varanda de meu apartamento no Edifício (RETIREI O NOME DO PRÉDIO), dois elementos suspeitos estavam nas imediações do SPOLLETO, de bicicleta aguardando a próxima vítima. E não deu outra; passou uma senhora e eles partiram pra cima, só não concluíram a ação porque chegarAm dois taxistas para pararem seus carros em frente ao meu edifício, que tem ponto de táxi. A quem pedir SOCORRO???????????????????????
?????
Fonte- email.
É lamentável. Será que as autoridades estão incentivando a justiça pelas próprias mãos, ou mãos contratadas para este fim?????????????????

sábado, 6 de junho de 2009

PRISÃO TEMPORÁRIA: IMPRESCINDÍVEL, FALTA DE RESIDÊNCIA FIXA OU FALTA DE ELEMENTOS SOBRE A IDENTIDADE DO INCICIADO.

A prisão temporária, de acordo com lições da doutrina processualística, vem compor o quadro das medidas cautelares de natureza pessoal ao lado da prisão em flagrante (art. 301-310 do CPP), da prisão preventiva (arts. 311-316 do CPP), da prisão decorrente de pronúncia (art. 408, &1º do CPP) e da sentença condenatória recorrível (art. 393, I do CPP). Por se tratar de prisão cautelar, segundo este entendimento, que visa a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, revestem-se das características da instrumentalidade, provisoriedade e acessoriedade.
Esta espécie de prisão provisória contrasta-se com a tendência doutrinária moderna, surgida com a Constituição Federal de 1988, que reza que não se deve possibiltar o recolhimento á prisão do autor a infração penal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, máxime se primários e de bons antecedentes.
Eis a Lei:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
"Art. 4° ...............................................................
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"
Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.´
Embora não tenha conhecimento e não tenha tido acesso à duncamentação da decisão que deferiu a Prisão Provisória, não me parece que se amolde ao que prceitua o diploma processual penal de regência. talvez isso justifique o deferimento tão rápido da liminar no Habeas Corpus que libertou Sivaldo Abílio e sua filha. Assisti pelos telejornais saírem algemados e severamente vigiados, Sivaldo Abílio de aproximadamente 65 anos e sua filha. Depois criticam Gilmar Mendes. Seria bom que fosse publicada na imprensa o valor gasto nesta monumental operação policial. Enquanto isso na Pelinca os assaltos prosseguem, mas como são cometidos por pessoas desconhecidas e sem prestígio na sociedade, e suas prisões certamente não ganhariam os noticiários, nenhuma ação haverá.
PS. O que coibirá a prática de crimes não serão ações arbitrárias e prisões cautelares desnecessárias, mas um julgamento rápido do judiciário. Se em 180 dias os Réus culpados fossem punidos não haveria a sensação de impunidade.

CHOCOLATE EM DOMICÍLIO URUGUAIO.

Seleleção brasileira impõe goleada histórica à Seleção Uruguaia em sua própria casa. Com gols de Daniel Alves, Juan, Luz Fabiano e Kaká e aos 45 minutos de jogo, o Brasil vence e quebra tabú de 33 anos sem vencer o Uruguai em sua casa. com este resultado o Brasil assume provisoriamente a liderança de seu grupo, mas o Paraguai joga logo mais. O jogo de quarta-feira contra a seleção Paraguaia em Recife, promete ser um grande espetáculo.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

MINISTRO NOMEIA NOVO GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.

Foi publicada em 29 de maio de 2009, o ato de nomeação do novo Gerente Regional do Trabalho e emprego de Campos dos Goytacazes. O Ministro Carlos Lupi nomeou para o cargo Elton Alvarenga Pessanha. A nomeação deve ser creditada ao prestígio político do Deputado Federal Arnaldo França Vianna. O novo Gerente já está trabalhando na função e pretende empreender ações no sentido de Organizar e implementar melhorias no atendimento ao setor pesqueiro, seja ele artesanal ou profissional. Está também entre suas prioridades, melhorias no atendimento público, otimizar a emissão de carteiras profissionais digitais, conscientizar através de palestras e simpósios, os empregadores e empregados da importância da segurança e da medicina do trabalho, e ainda, resolver definitivamente o problema da mão de obra no setor sucro-alcooleiro. Com espírito conciliador e ponderado, o novo gestor público tem tudo para ter empreitada coroada de êxito. Desejamos-lhe sorte.
07/06/2009
Retificação: Não se confirma a informação de que tenha sido o Deputado Arnaldo Vianna, o responsável pela nomeação do novo Gerente Regional do Trabalho e Emprego. Assim que souber o nome a quem deve ser creditada a escolha, informarei aqui no blog.

VEREADOR BACELLAR LIGA PARA O PROGRAMA DE GAROTINHO NA RÁDIO MANCHETE E É RETIRADO DO AR.

Após as notícias policiais que movimentaram a imprensa e os blogs durante o dia de hoje, dando conta da prisão do Ex-Presidente da empresa pública "Campos Luz" Sivaldo Abilio, sua filha, e alguns de seus ex-colaboradores, ocorreu nas ondas de rádio, um episódio interessante. É que após Garotinho noticiar em seu programa veiculado na Rádio Manchete do Rio de Janeiro, a possível prisão do Vereador Bacellar, eis que uma ligação é colocada no ar. O ouvinte cujo nome anunciado não me lembro, aprontou a seguinte : "Sou eu Garotinho, Bacellar!". Imediatamente ouviu-se a seguinte ordem do apresentador, "corta". O acerto da decisão parece claro. Imaginem o estrago que faria se fosse permitido ao Vereador falar para os ouvintes do programa "Fala Garotinho".

quinta-feira, 4 de junho de 2009

STF - DECIDE QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO É INCOMPETENTE PARA JULGAR PROCESSOS AJUIZADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AOS TERCEIRIZADOS.

O STF decidiu que a Competência para julgar os processos ajuizados pelo Ministério Público questionando contratações temporárias dos Municípios é da Justiça Comum.
Vejamos uma das decisões, confirmadas pela rejeição de Agravo de instrumento no dia 03/06/2009.
"DECISÃO
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395-MC/DF. CONTRATO TEMPORÁRIO. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Relatório
1. Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em 26.1.2007, pelo Município de Maurilândia/GO contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, que, ao processar a Ação Civil Pública n. 01778.2006.102.18.00.2, teria afrontado a autoridade da decisão proferida na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.

O caso

2. Em 1º.12.2006, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a Ação Civil Pública n. 01778.2006.102.18.00.2, perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, objetivando compelir o Município de Maurilândia a: “a) abster-se de proceder [à] admissão de pessoal mediante credenciamento ou contratação temporária sob a modalidade de excepcional interesse público para as atividades da área de saúde, inclusive, no que diz respeito a atendimento dos Programas de Saúde da Família – PSF e de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, ressalvadas apenas as questões de endemias e calamidade pública; b) abster-se de admitir pessoal permanente mediante simples prova de título ou pela modalidade de credenciamento ou assemelhada, ressalvada a seleção pública de agentes comunitários de saúde que, de qualquer forma, deve obedecer os princípios que regem a administração pública; (...); d)realizar, no prazo de 06 (seis) meses, concurso público para provimento de todos os cargos e/ou empregos públicos necessários para a substituição [de] seus atuais profissionais ‘credenciados’ ou admitidos sem concurso público (...); e) afastar, no prazo de 30 (trinta) dias após concluído o certame público, todos profissionais ‘credenciados’ ou contratados sem concurso público, substituindo-os por profissionais concursados” (fl. 54).

Em 7.12.2006, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO deferiu parcialmente a liminar pleiteada pelo Ministério Público “para determinar que o Município de Maurilândia: 1)[se] abst[ivesse] de contratar novos trabalhadores sem prévia aprovação em concurso público ou de seleção pública para os casos dos agentes comunitários de saúde (...) ; e que, 2) apresent[asse] (...) a relação e o contrato de todos os profissionais que compõem o Programa de Saúde da Família e o Programa de Agente Comunitário de Saúde, na data da audiência inicial” (fl. 33).

É contra o processamento da Ação Civil Pública n. 01778-2006-102-18-00-2 perante a Justiça do Trabalho a presente Reclamação.

3. O Reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada afrontaria a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.

Argumenta que “os contratos estabelecidos entre o Município e os profissionais de saúde não se enquadra[riam] no conceito de relação de emprego, por se tratar de questão regulada na lei civil” (fl. 5).

Pede que seja reconhecida “a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a Ação Civil Pública, em desfavor do Reclamante” (fl. 22).

4. Em 16.2.2007, a autoridade reclamada prestou informações (fls. 89-90).

5. Em 26.2.2007, deferi a liminar pleiteada para determinar a suspensão da Ação Civil Pública n. 01778.2006.102.18.00.2, até decisão final da presente Reclamação (fls. 162-168).

6. Em 21.3.2007, determinei a devolução das Petições Avulsas ns. 31.797/2007, 31.798/2007 e 33.443/2007, protocoladas pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, por considerar que a peticionária não teria sido admitida como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF e, tampouco, sido parte ação civil pública objeto desta Reclamação (fls. 179-184).

7. Em 15.3.2007, o Ministério Público do Trabalho pleiteou a reconsideração da decisão que deferiu a medida liminar ou o julgamento pelo colegiado de agravo regimental (fls. 187-199).

Na oportunidade, defendeu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar aquela ação, ao argumento de que o Município não teria demonstrado que “os trabalhadores potencialmente atingidos pela ação civil pública 01778-2006-102-18-00-2 est[ariam] investidos em cargos públicos ou em comissão (...) [não comprovando] o caráter institucional (em sentido estrito) das relações laborais em análise” (fl. 197).

8. Em 9.4.2007, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT requereu “em sede de juízo de retratação, seja reconsiderado o despacho que indeferiu as Petições Avulsas STF n[s]. 31.797/2007, 31798/2007 e 33.443/2007 e determinou sua devolução à Agravante, prosseguindo o regular processamento do Agravo Regimental interposto contra a decisão que suspendeu a ação civil pública 01778.2006.102.18.00.2 em curso na 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO” (fl. 209).

9. O Procurador-Geral da República, em 3.4.2006, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Trabalho, ante sua ilegitimidade para atuar perante este Supremo Tribunal Federal. No mérito, opinou pela improcedência desta Reclamação, por entender que o Reclamante não teria comprovado “a natureza estatutária ou jurídico-administrativa do vínculo estabelecido entre os servidores e o poder público” (fls. 237).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

10. O que se põe em foco nesta Reclamação é a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que versa, em essência, sobre a relação jurídica estabelecida entre servidores contratados temporariamente mediante ajuste de credenciamento e a Administração Pública, fundamentando-se o Reclamante na decisão da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.

11. Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, este Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, cujos termos são os seguintes:

“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (DJ 10.11.2006).

Na decisão pela qual deferiu a medida liminar, ad referendum, o Ministro Nelson Jobim consignou:

“Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’” (DJ 4.2.2005).

12. A questão posta nos autos está solucionada por este Supremo Tribunal Federal, que, em diversas oportunidades, tem suspendido o processamento de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, nas quais se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, sejam eles contratados com fundamento em leis locais que autorizam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão.

13. Na assentada de 17.3.2008, no julgamento da Reclamação n. 5.381/AM, de relatoria do Ministro Carlos Britto, na qual se examinava ação civil pública ajuizada perante a Justiça do Trabalho com o objetivo de impor o desligamento de servidores contratados por tempo determinado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado” (DJ 8.8.2008).

Nos debates travados no julgamento daquela ação, os Ministros deste Supremo Tribunal assentaram que, diante do restabelecimento da redação original do art. 39, caput, da Constituição da República, os regimes jurídicos informadores das relações entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivos servidores seriam o estatutário e o regime jurídico-administrativo. Assim, o vínculo jurídico entre aquelas partes é de direito administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão perante a Justiça Trabalhista.

Na oportunidade, consignei que:

“Quando foi promulgada, a Constituição estabelecia, no artigo 39, o que desde 2 de agosto de 2007 este Plenário decidiu, suspendendo os efeitos da norma que tinha sido introduzida pela Emenda n. 19, e voltando, portanto, ao regime jurídico único [Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135/DF]. E o que ela estabeleceu, parece-me, no artigo 37, inc. IX, foi que haveria um regime de servidores públicos assim considerados, conforme Vossa Excelência acaba de dizer, que é um estatuto, ou seja, um conjunto de direitos, deveres e responsabilidades daqueles que integram o serviço público e passam a ocupar ou a titularizar cargos públicos; esses são os servidores públicos ditos de provimento efetivo. Há um outro tipo de direitos, deveres e responsabilidades para aqueles que ocupam cargo comissionado(...)
E a Constituição estabelece um outro aspecto, o do art. 37, inc. IX: a contratação por necessidade temporária. E não significa que esses contratados serão submetidos a regime que não o administrativo, porque a Constituição estabelece ‘jurídico-administrativo’ (...)
Não se pode contratar pela CLT, porque, inclusive - estou chamando de novo a atenção -, quando esta Constituição foi promulgada, o artigo 39 estabelecia expressamente:
‘Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único ...’
E esse regime jurídico era administrativo para todos os casos, pela singela circunstância de que Estados e Municípios não podem instituir regime, porque legislar sobre Direito do Trabalho é competência privativa da União” (DJ 8.8.2008, grifos nossos).

Asseverei, ainda, que:

“Tudo isso que permeia a relação jurídico-administrativa foge à condição da Justiça Trabalhista, porque não é regime celetista (...), exatamente porque o que está na base de tudo isso é a relação de um ente público, para prestar serviço público. E, então, vou-me abster de dizer se ele estava correto ao contratar, às vezes, dizendo que era excepcional o interesse público, quando não era uma situação prevista, como a dessa professora. Isso leva eventualmente o Ministério Público a questionar essas situações, ao fundamento de que essas contratações, na verdade, estariam acontecendo para não se ter um concurso público. Mas não é na seara da Justiça Trabalhista que se tem de resolver isso, a solução é em outra seara.
Então, Excelência, pedi este aparte apenas para enfatizar que a doutrina e a jurisprudência sempre fizeram referência ao fato de que a relação jurídico-administrativa não comportava nada de regime celetista, máxime em se tratando de situações posteriores à Constituição de 1988, em cuja norma, inicialmente redigida no artigo 39, não se poderia ter senão o regime estatutário ou o regime jurídico-administrativo” (DJ 8.8.2008, grifos nossos).

Essa orientação foi confirmada pelo Ministro Cezar Peluso, que, nos apartes desta Reclamação, ressaltou:

“[Na data em que a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF foi referendada] ainda não nos tínhamos pronunciado sobre a alteração do artigo 39, de modo que havia excepcionalmente casos que poderíamos entender regidos pela CLT. Mas hoje isso é absolutamente impossível, porque reconhecemos que a redação originária do artigo 39 prevalece. Em suma, não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se a isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT. (...)
Sim, eu sei, mas estou apenas explicando por que a Emenda nº 45 deu essa redação [ao art. 114, inc. I, da Constituição da República] abrangendo os entes da administração direta, porque havia casos, com a vigência da Emenda nº 19, que, eventualmente, poderiam estar submetidos ao regime da CLT. Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Constituição, que não admite relação de sujeição à CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a Administração Pública” (DJ 8.8.2008, grifos nossos).

14. Esse entendimento foi reafirmado, em 21.8.2008, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, pendente de publicação.

Consta no sítio deste Supremo Tribunal Federal a seguinte notícia:

“Por maioria (7 votos a 1), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou (...) jurisprudência preponderante na Corte no sentido de que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
A decisão, à qual o Tribunal deu caráter de repercussão geral – casos que tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade –, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573202, interposto pelo governo do estado do Amazonas contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
(...)
Competência. Acompanhando o voto do relator, Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do STF confirmou a tese sustentada pelo governo estadual. [O Ministro] Lewandowski citou uma série de precedentes do STF no mesmo sentido. Um deles é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada pelo Ministro Cezar Peluso, em que o STF assentou o entendimento de que não cabe à Justiça Trabalhista, mas sim à Justiça Comum, estadual ou federal, dirimir conflitos da relação jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores.
‘Não há que se entender que a Justiça Trabalhista, a partir do texto promulgado (da nova Constituição de 1988) possa analisar questões relativas aos servidores públicos’, decidiu o Plenário. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 (Estatuto do Funcionalismo Público) e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT, conforme o entendimento dos ministros.
Votos. Em seu voto, o Ministro Ricardo Lewandowski observou, ainda, que o Plenário do [Supremo Tribunal Federal] já firmou entendimento pela competência da Justiça estadual, nos casos disciplinados por lei local com fundamento no artigo 106 da CF de 1967, nos termos da Emenda Constitucional (EC) nº 1/89. E disse que a Constituição de 1988 não alterou esse entendimento da Corte.
Para o Ministro Cezar Peluso, que acompanhou o relator, ‘não há possibilidade de a relação do Poder Público com seus servidores (qualquer relação) estar sujeita à CLT e, portanto, à Justiça do Trabalho’. Na mesma direção se pronunciou a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Segundo ela, ‘o vínculo (do servidor) com o estado tem caráter administrativo’.
[O Ministro] Cezar Peluso observou, a propósito, que a CLT não resolveria casos de emergência, como, por exemplo, a convocação de servidores no fim de semana, diante das exigências contidas na CLT” (grifos nossos).

15. Na mesma linha, em 21.8.2008, no julgamento da Reclamação n. 4.904/SE, de minha relatoria, o Plenário deste Tribunal assentou:

“EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Contrato firmado entre o Reclamante e o Interessado tem natureza jurídica administrativa, duração temporária e submete-se a regime específico, estabelecido pela Lei sergipana n. 2.781/1990, regulamentada pelo Decreto 11.203/1990.
2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes.
3. Reclamação julgada procedente” (em fase de publicação – liberado no sistema).

No mesmo sentido, são precedentes os seguintes julgados do Plenário deste Supremo Tribunal Federal: Rcl 5.548/DF, Rcl 5.171/DF, Rcl 5.264/DF, Rcl 5.475/DF, Rcl 4.752/SE, todas de minha relatoria, e, ainda, a Rcl 4.012-AgR/MT, Rcl 4.054-AgR/AM e Rcl 4.489-AgR/PA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio e para os quais fui designada Redatora, todas pendentes de publicação.

16. Na petição inicial da Ação Civil Pública n. 01778.2006.102.18.00.2, o Ministério Público do Trabalho ponderou:

“o [Programa Saúde da Família – PSF] é, na verdade, uma Política de Governo para a área de saúde e que já dura mais de 10 (dez) anos, não havendo que se falar em admissão temporária, (...) não cabendo, portanto, a forma de contratação até então adotada (credenciamento ou contrato temporário de prestação de serviços). (...)
Assim, diante da constatação de que houve contratação irregular de pessoal tanto para os chamados Programas Federais (PSF e PACS, dentre outros), quanto para o pessoal permanente do Município (...) é que se propõe a presente ação visando suspender em definitivo a prática de ‘CREDENCIAMENTO’, ‘CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA’, ou outra modalidade qualquer que não o concurso público, uma vez que a função não é temporária e que a contratação somente pode se dar mediante concurso público para o cargo ou emprego público permanente, pois, frise-se, não se trata de serviço temporário e o fato de a União Federal repassar recursos é apenas um incentivo para os municípios atenderem à comunidade carente (...)
Considerando-se que a ‘seleção para credenciamento’ em substituição ao necessário concurso público visa (...) preencher vagas temporárias certamente não pode ser de CARGOS PÚBLICOS [razão pela qual] há se concluir que o que buscou o Município foi selecionar trabalhadores para o preenchimento de EMPREGOS PÚBLICO, ou seja, para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (...)
Certamente que os empregados ‘temporários’ (credenciamento com prazo de duração e renovação) que o Município preencheu, sem o necessário concurso público, não podem ser entendidos como cargos públicos, mas empregos públicos e, como tal, irregulares, pois, em qualquer caso (cargo ou emprego permanentes) é exigível o certame” (fls. 92-96, grifos nossos).

De se ver que, no caso vertente, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a mencionada ação para questionar a regularidade das contratações temporárias (credenciamentos temporários) de servidores da área de saúde, que desenvolviam suas funções no Programa de Saúde da Família – PSF e no Programa Agente Comunitário de Saúde – PACS.

De acordo com a orientação firmada por este Supremo Tribunal Federal nas decisões acima apontadas, dúvidas não remanescem de que os contratos de credenciamentos por prazo determinado celebrados entre o Município de Maurilândia/GO e seus servidores estão submetidos ao regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa.

17. Pelo exposto, por entender caracterizado desrespeito ao que ficou decidido por este Supremo Tribunal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, julgo procedente a presente Reclamação e declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a Ação Civil Pública n. 01778.2006.102.18.00.2, determinando a remessa dos autos à Justiça comum estadual.

Julgo prejudicados os agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Trabalho e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 8 de outubro de 2008.


Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

quarta-feira, 3 de junho de 2009

MUNICÍPIO É ACIONADO PARA DEMOLIR CAMPO DE FUTEBOL EM FAROL POR AÇÃO PROPOSTA EM 2008.

Depois de São Francisco de Itabapoana e São João da Barra, o município de Campos dos Goytacazes foi notificado pela Justiça Federal e pelo Instituto Estadual de Ambiente (Inea) para realizar demolições de construções feitas indevidamente ao longo da orla marítima em anos anteriores. Em Farol de São Thomé, o órgão determinou prazo imediato para a retirada do campo de futebol erguido em plena areia.
O subprocurador geral do município Fabrício Ribeiro cita que o município foi notificado pela 2ª Vara Federal para informar, se já desfez o campo de futebol, com retirada de seu gramado, postes de iluminação e alambrado, além de demolição de estrutura física. A notificação é fruto de ação proposta em 2008, decorrente de inquérito civil público instaurado desde 2007.
Em janeiro, a prefeitura foi intimada da decisão liminar proferida nos autos da ação civil publica proposta pelo Ministério Publico Federal, que proibia a realização de eventos na areia e a imediata retirada do campo de futebol. Na ocasião, por estar no inicio do governo e em plena realização dos eventos de verão em Farol, a Procuradoria Geral do município conseguiu adiar o cumprimento dessa determinação, para não trazer maiores prejuízos ao turismo e a economia local. A Procuradoria recorreu, estando ainda sub júdice a parte da decisão que vedava a promoção de shows na orla.
Os secretários Paulo Feijó (Meio Ambiente) e David Loureiro (Obras e Urbanismo) destacam que a prefeita Rosinha Garotinho tem buscado soluções para atender ao que determina a justiça, sem que o município e a população sejam prejudicados. Feijó, por exemplo, aponta os recentes encontros técnicos conduzidos pela prefeita junto à responsável pela Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU), Marina Esteves, como também os contatos feitos junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA) e o Ministério Público Federal (MPF).
- A prefeita tem demonstrado preocupação em obedecer aos critérios para preservação do Meio Ambiente sem, no entanto, causar prejuízos econômicos e turísticos ao Farol de São Thomé, única praia campista - pondera Feijó.
Em recente reunião no Rio de Janeiro com Marina Esteves, Rosinha e Paulo Feijó conversaram sobre o Farol de São Thomé. A gerente ficou de agendar uma visita ao município com equipe para ir até o local e conferir, pessoalmente, o que acontece por lá. "Estamos vendo a possibilidade de utilizar a boa área de Marinha, existente no Farol, para a realização de eventos com grande público, evitando utilizar as areias utilizadas de desova das tartarugas marinhas", esclareceu Feijó.
O presidente da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima, Avelino Ferreira, diz que o governo, "como um todo, com a participação de vários secretários", vem tentando manter entendimentos no sentido de que, sem ferir os preceitos legais e sem que se agrida ao meio ambiente.
- Assumimos com uma situação posta e agora estamos buscando entendimento para que a população possa se servir da única praia que possui, e ao mesmo tempo, junto com os órgãos responsáveis, fazer esforços e ações para preservar o meio ambiente, recuperando projetos que foram abandonados pela gestão anterior, como de preservação das tartarugas marinhas - conclui Avelino.
Comentário do Blog.
Tudo bem, temos que preservar o meio ambiente, mas será que não perceberam quando as construções estavam realizadas? Quem pagará o prejuízo? Será que farão o mesmo no Rio de Janeiro, demolindo as construções dos quiosques e proibinco o show da virada do ano em Copacabana?