domingo, 13 de setembro de 2009

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS PODERÁ TER 25 VEREADORES EM 2013.

Como já foi noticiado na imprensa, o IBGE realizará em 2010 o seu censo demográfico. A expectativa é que o município de Campos dos Goytacazes possua mais de 500 mil habitantes. Se isso se confirmar, campos poderá contar com 25 Vereadores em 2013. Não se perca de vista que este é o número máximo permitido pela Constituição, caso a PEC 336 seja aprovada em 2º Turno pela Câmara dos Deputados. É que segundo a Constituição o número de Vereadores é fixado pela Leis Orgânicas dos Municípios. Assim, a Câmara decide o número de Vereadores obedecendo o limite imposto pela Carta Magna do País, podendo, na hipótese, se a população ultrapassar 450.000 habitantes, fixá-lo em até 25.

sábado, 12 de setembro de 2009

PREFEITA ROSINHA GAROTINHO ANUNCIA EM EVENTO NA 12ª SUB-SEÇÃO DA OAB, DOAÇÃO OU COMODATO DE ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER PARA OS ADVOGADOS.

Evento realizado na 12ª Sub-seção de Campos dos GoyVerificar ortografiatacazes, a novidade foi o anúncio de que a Prefeita Rosinha Garotinho irá doar ou ceder em comodato uma área perto da UENF para construção de um centro de lazer para os advogados. Esta é uma antiga aspiração da categoria que embora tenha uma boa e bem localizada sede, carece de um espaço para desenvolvimento de atividades esportivas e sociais. Não se sabe, porem, a quem incumbirá o custo da construção.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

PEC'S 336/09(NÚMERO DE VEREADORES) E 337/09(REPASSE DE VERBAS PARA AS CÂMARAS MUNICIPAIS) SÃO APROVADAS EM PRIMEIRO TURNO NA CÂMARA FEDERAL.

Vejam na ínegra os textos das PEC'S aprovadas em primeito turno na Câmara Federal:
PEC 336/2009.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. .....................................................................................................
....................................................................................................................

IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes;
b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes e de até trinta mil habitantes;
c) treze Vereadores, nos Municípios de mais de trinta mil habitantes e de até cinqüenta mil habitantes;
d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil habitantes e de até oitenta mil habitantes;
e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;
f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;
g) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes;
h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil habitantes;
j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil habitantes;
l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes;
m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes;
o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;
r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de habitantes;
s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;
t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;
u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes;
v) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes;
x) cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes;
z) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes;
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.

Senado Federal, em 06 de março de 2009.

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal


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PEC 337/2009.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do rt. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera a redação do art. 29-A, com o objetivo de alterar o limite máximo para as despesas das Câmaras Municipais.
Art. 1º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A. ..............................................................................................
I – sete por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – seis por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III – cinco por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre quinhentos mil e um e três milhões de habitantes;
V – quatro por cento para Municípios com população entre três milhões e um e oito milhões de habitantes;
VI – três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de oito milhões e um habitantes.
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de junho de 2009.

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal
Após serem aprovadas em Segundo Turno, a matéria vai a promulgação e publicadas entram em vigor.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

JUSTIÇA ISENTA SOCIEDADE DE RECOLHER ANUIDADE À OAB.

Se quem exerce atividade advocatícia são os advogados e não as sociedades das quais eles fazem parte, por que os escritórios, além dos próprios advogados, precisam pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil? A pergunta foi respondida pela Justiça Federal de São Paulo. Sentença dada no fim de agosto desobriga um escritório paulista a contribuir com a anuidade cobrada pela seccional do estado a partir de 2009. Segundo a Ordem, no entanto, a decisão é isolada. A entidade defende que a manutenção dos registros dos escritórios demanda esforço que precisa ser remunerado.
A sentença foi dada pela 21ª Vara Federal Cível de São Paulo. O juiz Maurício Yukikazu Kato confirmou, no dia 21 de agosto, a liminar concedida em junho à banca Borges, Brandão & Colvero Sociedade de Advogados, com sede em São José dos Campos. A explicação foi de que não há previsão no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que obrigue os escritórios a contribuírem. “Não há na legislação que se referiu qualquer autorização, ainda que indiciária, para cobrança desse encargo, já que a única obrigação que se estabelece é a de registro e, ainda assim, para aquisição de personalidade jurídica”, disse o juiz na sentença.
A controvérsia se resume a uma questão de termos. Diz o artigo 46 do Estatuto que compete à OAB “cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”. Para o advogado Luís Eduardo Borges de Souza, sócio da banca, quando a lei se refere aos escritórios, menciona a palavra “registro” e não “inscrição”, termo vinculado a advogados e estagiários. Segundo ele, a intenção do legislador foi permitir a cobrança apenas de “inscritos”, responsáveis pelos atos relacionados à atividade.
Embora não tenham seu nome nas petições e requerimentos ajuizados pelos profissionais, as bancas respondem solidariamente por danos causados a clientes e, por isso, participam da atividade advocatícia, segundo Ophir Cavalcante Júnior, diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, que defende a cobrança. Segundo ele, a manutenção dos registros de pessoas jurídicas nos cadastros das seccionais é remunerada com as anuidades. “Atos societários e balanços precisam ser arquivados e disponibilizados por funcionários. Existe custo para atender às sociedades”, explica.
“Há alegações de que a cobrança simultânea de anuidade dos escritórios e de seus sócios seria uma bitributação, mas o Conselho Federal já demonstrou que as contribuições não são tributos. Além disso, nem todas as seccionais cobram das sociedades, só as com grande número de registros”, garante Ophir. Segundo ele, a seccional do Pará, de onde foi alçado a diretor nacional, é uma das que não exige a anuidade.
Apesar de entender que a cobrança é indevida, o juiz Maurício Kato não viu bitributação na anuidade dos escritórios. “Tendo em vista que os advogados e estagiários já são obrigados ao pagamento de anuidades, entendo que a incidência de contribuição pelo exercício da atividade profissional sob a forma de sociedade civil representa indevida incidência duplicada, muito embora aqui não se apliquem as regras de direito tributário, por não se tratar dessa espécie jurídica”, afirmou.
Não foi a primeira fez que a Ordem foi surpreendida com a resistência das sociedades em contribuir para seus cofres. No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegais as cobranças feitas pela OAB de Santa Catarina com base na Resolução 8/00, editada pela seccional para criar a obrigatoriedade. “A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários)”, afirmou o ministro Luiz Fux, da 1ª Turma, ao julgar o Recurso Especial 879.339 contra a entidade.
Um ano antes, a OAB-SC já havia sido derrotada no STJ. A 2ª Turma entendeu que o Estatuto da Advocacia fazia distinção entre o registro de sociedades e a inscrição dos profissionais, o que limitaria as cobranças apenas aos inscritos. “Se registro e inscrição fossem sinônimos — como alega a recorrente —, não haveria razões lógico-jurídicas para essa vedação”, afirmou o ministro Humberto Martins, relator do Recurso Especial 882.830. A referida vedação está no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que diz: “Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.”
O valor recolhido em anuidades de pessoa jurídica em São Paulo representa apenas 5% do total pago pelos inscritos. São Paulo é a seccional que tem o maior número de socieddes de advogados - cerca de 6 mil. Até o fim de 2009, a OAB-SP espera arrecadar R$ 6,5 milhões de contribuições de pessoas jurídicas, enquanto que o valor esperado em anuidades de pessoas físicas soma R$ 131,3 milhões.
Vejam abaixo a sentença.
PROCESSO 2009.61.00.013559‐1
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato
Ordinátorio
Tipo : A ‐ Com mérito/Fundamentação
individualizada /não repetitiva Livro : 10 Reg.:
646/2009 Folha(s) : 212
... Trata‐se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual a impetrante pretende provimento jurisdicional que a coloque a salvo do pagamento de contribuição anual a Ordem dos Advogados do Brasil ‐ Secção São Paulo.Aduz, em síntese, que é cobrada pelo pagamento de anuidade, exigência que entende ilegal porque extrapola os limites do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) que só exige, para as sociedades de advogados, o registro para aquisição de personalidade jurídica.Sustenta que o conjunto de direitos e deveres da pessoa jurídica difere dos que são atribuídos aos sócios advogados. Por decisão de fls. 45/48 foi deferido o pedido de liminar para suspender a exigibilidade da anuidade referente ao ano de 2009 e das que, eventualmente, sobrevierem, até julgamento definitivo da demanda.Informações prestadas.Parecer ministerial encartado aos autos.É o relatório.DECIDO.Procede a impetração. De fato, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil prevê que "os advogados podem reunir‐se em sociedade civil de prestação de serviço", adquirindo personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no respectivo Conselho Seccional (art. 15, da Lei 8.906/94).Por outro lado, prevê também que cabe a cada secção "fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas" que são cobrados de seus inscritos (arts. 46 e 58, IX).O regulamento geral da classe também refere a necessidade de registro, in verbis:"CAPÍTULO VI DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS19 Art. 37. Os advogados podem reunir‐se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Parágrafo único. As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos. (...) Art. 39. A sociedade de advogados pode associar‐se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.
Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de
advogados. (...)Art. 41. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos. Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado. Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal. (NR)20" A impetrante narra que por intermédio da Instrução Normativa 1/95 foi instituída a cobrança de contribuição anual a cargo das sociedades de advogados registradas na Seccional de São Paulo.É característica típica dos atos regulamentares infralegais suplementar a lei formal, isto é, constituem instrumentos de integração com o fim de atribuir maior especificidade aos elementos e valores legais, trabalhando, assim, no campo da sua execução do comando legislativo.Vale dizer ao regulamento não só é vedado contrariar a lei que lhe dá ensejo, mas principalmente criar direitos, impor obrigações ou proibições que extrapolem os limites traçados pelo ato lhe dá causa.No caso vertente, a cobrança de contribuição anual das sociedades de advogados desborda do texto legal, porque não há na legislação que se referiu qualquer autorização, ainda que indiciária, para cobrança desse encargo, já que a única obrigação que se estabelece é a de registro e, ainda assim, para aquisição de personalidade jurídica.Ademais, tendo em vista que os advogados e estagiários já são obrigados ao pagamento de anuidades entendo que a incidência de contribuição pelo exercício da atividade profissional em sob a forma de sociedade civil representa indevida incidência duplicada, muito embora aqui não se apliquem as regras de direito tributário, por não se tratar dessa espécie jurídica.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos:"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANUIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 08/2000 DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC.1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007).2. "A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão‐somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu‐se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica).Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei" (REsp 879339/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 31.03.2008).3.
Recurso especial a que se nega provimento. (Resp 651.953/SC, 1ª turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 03/11/2008)"RECURSO ESPECIAL ‐ NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) ‐ INSTITUIÇÃO/COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS ‐ OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI ‐ INEXIGIBILIDADE.1. A questão controvertida consiste em saber se o Conselho Seccionalda OAB/SC poderia, à luz da Lei n. 8.906/94, editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. 2. Os Conselhos Seccionais não têm permissivo legal para instituição, por meio de resolução, de anuidade das sociedades de advogados.3. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, figura jurídica que, para fins da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, possui fundamento e finalidade diversos. 4. O registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado. O art. 42 do Regulamento Geral dispôs: "Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado." Logo, se registro e inscrição fossem sinônimos ‐ como alega a recorrente ‐, não haveria razões lógico‐jurídicas para essa vedação.5. Em resumo, é manifestamente ilegal a Resolução n. 8/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC,
que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, obrigação não prevista em lei. Recurso especial improvido. (REsp 882.830/SC, 2ª turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 30/03/2007, p. 302)ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a impetração para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a sociedade de advogados impetrante a recolher a anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil ‐ Secção São Paulo.Sem condenação em honorários.Custas na forma da lei...
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 21/08/2009 .

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

CÂMERAS NA PELINCA.

Em encontro casual com o gerente do CIDAC, Ranulfo Vidigal fiz apelo para que fossem instaladas câmeras na região da Pelinca, incluindo a Rua Câmara Júnior, 1º de Maio, Voluntários da Pátria e Barão de Miracema, principais alvos de assaltantes. Nesta área dificilmente se encontrará um comércio que não sofreu assalto. Entre os moradores, também o índice de assaltados é alto. Espero que a promessa seja cumprida, pois se esperarmos pela polícia, nada mudará.

domingo, 6 de setembro de 2009

SERÁ?

Segundo nota publicada na coluna de Hélio Cordeiro publicada no jornal "O Diário" o Advogado Antônio Maurício Costa se candidatará a uma das vagas da OAB a Desembargador do Estado do Rio de Janeiro.
A Nota:
"Não será novidade se o advogado Antônio Maurício Costa , de Campos, estiver em lista, para a próxima eleição do Quinto Constitucional, à vaga de desembargador da Ordem dos Advogados do Brasil(OAB-Rio)."
Este é um sonho antigo do Advogado que se transformou de aliado a desafeto de Garotinho exatamente por - segundo Marício Costa - não ter cumprido a promessa de leva-lo a Desembargador.
O caminho é longo. Atualmente o Advogado que preencher os requisitos exigidos para o cargo, deve se candidatar a uma das seis vagas da OAB em eleição onde votam os Conselheiros da Seccional. Esta lista é encaminhada ao Tribunal, e se aprovada é submetida à votação de todos os Desembargadores da Corte, que elegem três, e só depois esta lista é encaminhada ao Governador que nomeará um.
Aguardemos.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

VEREADORES EM BRASÍLIA.


Os vereadores da base governista estarão em Brasília nesta quarta feira (2) para acompanhar a prefeita Rosinha Garotinho e sua equipe, em reuniões que acontecerão em Brasília para tratar do tema: o pré-sal e o futuro dos royalties do petróleo.
A primeira reunião será às 14h, junto a ministros, senadores e deputados. A partir das 14h30, outra reunião acontecerá desta vez com diversos prefeitos do país, ligados à Associação Nacional de Municípios Produtores (Anamup). Às 18h30, uma terceira reunião está marcada na Aemerj.
Até a noite de ontem quatro vereadores haviam confirmado presença: Vieira Reis, Jorge Magal, Kellinho e Gil Vianna. Rosinha tem encontro marcado com o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, alguns senadores e com a bancada fluminense do PMDB na Câmara de Deputados, entre eles, o presidente da comissão de Minas e Energia, Bernardo Ariston. Os royalties no pré-sal serão o foco central da reunião.

Comentário do blog.

A hora é oportuna para lutar pelos royalties do pré-sal. Hoje ouvi pronunciamento do Governador da Bahia a afirmativa de que não há prejuízo para os estados produtores e por conseguinte não o que indenizar. A tentativa de aquinhoar uma fatia do pré-sal para seu estado é perfeitamente compreensível, mas daí a não admitir o enorme ônus suportado pelos estados e municípios produtores de petróleo é uma insanidade.