quarta-feira, 3 de março de 2010

BLOG "URGENTE" DEFENDE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ROYALTIES.

O colega blogueiro Vitor Menezes defende fundamentadamente(aqui) a redistribuição dos royalties do petróleo. Respeito a posição adotada pelo colega, mas com ela não concordo, pelos motivos que já explicitei aqui no blog. Só para acrescentar mais um elemento à já batida discussão, é de se perquirir, qual é o impacto ambiental ou social que os demaismunicípios(não produtores ou limítrofes) sofrem ou sofrerão com a extração de petróleo? Devemos desconsiderar o afastamento do pescado prejudicando nossos pescadores? Devemos desconsiderar os constantes vazamentos de óleo poluindo nossas praias, matando nossa vegetação e pescado? Devemos ignorar o risco de futuros maremotos e tsumamis, em virtude de acomodação de camadas decorrentes da exploração de petróleo? Tudo bem, devemos abominar a má aplicação dos recursos dos royalties ou outro qualquer recurso público, mas a distância entre tal anomalia e a defesa da referida tese kamikase é enorme.

terça-feira, 2 de março de 2010

OS PLANOS DE SAÚDE DE CAMPOS.

Pelo visto atendimento dos dois mais conhecidos planos de saúde campistas estão no mesmo patamar, ou seja péssimos. Li no blog da Craciete(aqui) que a UNIMED não possui fisioterapeutas a seus serviços diretos, optando por terceirizar o serviço com alta rotatividade, impossibilitando que um tratamento inicie e termine com um mesmo profissional. Já no ASES JR. a situação se asemelha ou é pior do que o SUS. Se precisar de marcar uma consulta com um especialista(endrocrinologista, oftalmologista, urologista, etc), o usuário tem que esperar dois ou três meses para ser atendido. E continuam vendendo planos.

MARCOS BACELLAR IMPETRA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.

Acompanhem os dados processuais do Mandado de Segurança impetrado pelo Vereador Marcos Vieira Bacellar, afastado do mandato pelo MM. juiz Eleitoral, da 100 Zona Eleitoral um dia após desancar acusações contra o Promotor Lendro Manhães

PROCESSO: MS Nº 4181 - Mandado de Segurança UF: RJ
TRE
NÚMERO ÚNICO: 4181.2010.619.0000
MUNICÍPIO: CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ
N.° Origem: 133342010
PROTOCOLO: - 02/03/2010 13:19

IMPETRANTE: MARCOS VIEIRA BACELLAR, Vereador do Município de Campos dos Goytacazes
ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte
ADVOGADO: Filipe Orlando Danan Saraiva
IMPETRADO: JUÍZO DA 100ª ZONA ELEITORAL - CAMPOS DOS GOYTACAZES
RELATOR(A):

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: VP-VICE-PRESIDÊNCIA
FASE ATUAL: 02/03/2010 14:58-Recebido

MARCUS ALEXANDRE NÃO FOI CASSADO.

Embora o efeito seja similar, o ex-suplente de Vereador Marcus Alexandre não foi cassado. O que ocorreu é que ele possui condenação criminal transitada em julgado, o que implica na perda dos direitos políticos.
Vejam o que estabelece o artigo 14 da Lei Orgânica do município de Campos, seguindo os ditames da Constituição Federal:


Art. 14 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, ou a 05 (cinco) sessões em cada mês, mesmo não subsequentes, salvo motivo de força maior, licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município;
VIII - que infringir o disposto no art. 15, inc. III, § 1º.
Isto posto, é de esclarecer a perda do mandato por Marcus Alexandre não se deveu à decisão judicial emanada do MM. Juiz Eleitoral, que apenas forneceu a informação oficial de que havia condenação criminal transitada em julgado e por consequência a perda dos direitos políticos do aludido suplente. Coube ao`Presidente cumprir a lei Orgânica e o DL 201/67, que regulam a questão. Não se trata pois de matéria eleitoral, pois o Juiz Eleitoral não pode interferir em matéria que foge a sua competência o que implicaria numa interferência entre poderes e num julgamento extra-petita. O que lhe cabe é a decisão de manter ou cassar o mandato do Vereador e em caso de vaga é a Lei Orgânica e o Regimento Interno e a legislação correlata, que disciplinam os atos do Poder Legislativo.

AÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS - PRAZO PARA AJUIZAMENTO.

Como se pode aferir da leitura do artigo muito bem elaborado no blog campos em debate(aqui), a lei 12.034/2009, disciplinou o prazo de ajuizamento da ação prevista no artigo 30-A da lei 9.504/97. Antes em decisão não unânime o TSE manifestou entendimento de que tal prazo se protraria por todo o mandado. Uma questão merece, entretanto, ser abordada. Se a legislação era omissa quanto ao prazo decadencial para ajuizamento da Ação em comento e a partir da Lei aprovada em 2009, fixou-se o prazo de 15(dias) a partir da diplomação dos eleitos para tal, poderia tal ação ser ajuizada em 2010? A questão é espinhosa, vez que, por um lado o TSE manifestou entendimeno de que o prazo estenderia durante todo o mandado do eleito, e por outro, a lei visou suprir uma omissão contida na Lei 9.504/97. Coloco o tema para discussão dos colegas, colocando desde logo minha opinião no sentido de que a alteração inserta na Lei, atende ao princípio da segurança jurídica. Não é crível que haja na legislação extra-constitucional uma penalidade, segundo a qual o destinatário percorra todo seu mandato sob o risco de ser acionado e perder o mandato. Por outra vertente, a concessão de afastamento liminar do eleito, antes do exercício do contraditório e da ampla defesa também não me parece razoável, vez a vontade do eleitor deve ser respeitada em primeiro plano e somente após o devido processo legal com a produção de todas as provas admitidas pela lei processual, e se comprovadas as imputações poder-se-ia ter como admissível tal medida trástica.

OAB CAMPOS CONVOCA ADVOGADOS PARA MANIFESTAÇÃO PRÓ MANUTENÇÃO DOS ROYAITES.

Em solenidade de entrega de carteiras aos novos advogados e estagiários, o Presidente da 12ª sub-acessão da OAB, enfatizou a necessidade do engajamento dos advogados nesta luta. paralelamente a isto está distribuindo convocação escrita com o objetivo de conseguir a participação do maior número possível de advogados na manifestação que está marcada para as 16:00 horas do dia 04 de março, na Praça São Salvador. Não tenho informações acerca das medidas que a OAB seção Rio de Janeiro, haja vista que, em sua página na internet não há qualquer manifestação. Imprtante frisar que o aniquilamento da economia do estado do Rio de Janeiro, afeta diretamente os advogados.

segunda-feira, 1 de março de 2010

VEJA A PARTE DA EMENDA DE IBSEN PINHEIRO, QUE, SE APROVADA, DECRETARÁ A QUEBRA DOS MUNICÍPIOS QUE SE BENEFICIAM DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO.

TRANSCREVO TEXTO DA EMENDA IBSEN PINHEIRO, EXTRAIDA DO BLOG DE JOÃO OLIVEIRA(AQUI), QUE REPRESENTA VERDADEIRA BOMBA ATÔMICA PARA O MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, BEM COMO PRA OS DEMAIS MUNICÍPIOS PRODUTORES E LIMÍTROFES.

PROJETO DE LEI 5.938/2009

EMENDA
(Dos Srs. Humberto Souto e Ibsen Pinheiro)

Inclua-se o seguinte art. 45 ao substitutivo, renumerando-se os demais, e suprimindo-se, por conseguinte, as alíneas de “a” a “e” do inciso II do art. 44:
“Art. 45. Ressalvada a participação da União, a parcela restante dos royalties e participações especiais, oriundos dos contratos de partilha de produção e de concessão de que trata a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será dividida entre Estados, Distrito Federal e Municípios da seguinte forma:

I – 50% para constituição de Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Estados – FPE;

II – 50% para constituição de Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Municípios, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.”

Sala das Sessões, em de de 2009

Deputado Humberto Souto Deputado Ibsen Pinheiro
PPS/MG PMDB/RS
COMENTÁRIO DO BLOG:

PARABÉNS A TODOS OS ÓRGÃOS DE IMPRENSA QUE ENGAJARAM NA LUTA CONTRA A EMENDA IBSEN PINHEIRO. ALERTO PARA O FATO DE QUE, ANTE A GRAVIDADE DO PROBLEMA, NINGUÉM TEM O DIREITO DE REIVINDICAR A EXCLUSIVIDADE DA LUTA, PELO SIMPLES FATO DE QUE ESTA POSTURA PODERÁ INIBIR A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS SEGMENTOS DA SOCIEDADE, RESULTANDO NUM PREJUÍZO PARA A CAUSA.