terça-feira, 24 de maio de 2011

SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE SÃO JOÃO DA BARRA: O DINHEIRO JÁ EXISTE OU É A CÂMARA QUE DARÁ?

Os Vereadores de oposição ao Governo da Prefeita Carla Machada estão vendendo um engodo à população mais leiga. Eles afirmam e reafirmam que a Prefeita quer que eles lhe dêem 51 milhões, como se eles posuissem esta quantia. O absurdo é que o recurso já se encontra ou vai estar futuramente nos cofres da prefeitura, advindo de royalties ou impostos e taxas, ou ainda outras transferências, independentemente da vontade dos nobres Edis. O que a Prefeita necessita é que a Câmara autorize sua execução orçamentária. Este fato está ocorrendo em virtude de ter a Câmara Municipal reduzido quase à metade o orçamento que lhe foi encaminhado, já com o objetivo de submê-la a seus caprichos todas as vezes que necessite de suplementação. É bom que fique claro que a câmara não dá direito a ninguém, ou pelo menos, não deveria. O que a Câmara faz é, seja por anulação, ou por superavit votar suplementação do orçamento. O mais grave é que em nome deste ódio doentio, o Presidente do Poder Legislativo pratica toda a sorte de arbitrariedades, chegando ao ponto de declarar em alto e bom som, que embora a Lei Orgânica não permita determinado ato, "O PLENÁRIO É SOBERANO" é o analfabetismo jurídico.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

ISTO É QUE É JUSTIÇA.

Recebi, e repasso na esperança que seja útil para algum Magistrado:



Repassando.Vale a pena ler e refletir
Decisão do Desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular". A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do Desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário.
Transcrevo a íntegra do voto:
“É o relatório.
Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna. Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina. Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é. O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante. Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres. Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou. Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos... Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir. Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal. É como marceneiro que voto. JOSÉ LUIZ PALMA BISSON -- Relator Sorteado”

São Magistrados como esse, que nos faz continuar acreditando na Justiça.

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA AFIRMA: " NÃO IMPORTA O QUE ESTÁ NA LEI ORGÂNICA, O PLENÁRIO É SOBERANO"

Seria cômico se não fosse trágico. Veja o nível dos vereadores da Sucupírica Câmara Municipal de São João da Barra. A pauta da Câmara está trancada por determinação contida no parágrafo´1º do Art. 38 da Lei Orgânica do do Município, segundo a qual:

Artº 38 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 ( trinta ) dias.

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste Artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.

Após questionamento formulado pelos Vereadores da situação, o Presidente afirmou que poderia votar requerimento em sentido contrário ao previsto na Lei Orgânica do Municiío, pois, - pasmem - : O PLENÁRIO É SOBERANO.

Ou seja, não importa o que está previsto no Regimento Interno, Lei Orgânica, ou na Constituição Federal, pois O PLENÁRIO É SOBERANO para afrontá-las.

Não acredito que tal orientação tenha sido submetida ao setor Jurídico da Câmara, pois conheço bem pelo menos um de seus membros e duvido que tenha compactuado com este absurdo.

E mais.

Após terem se ausentado do plenário cinco dos nove Vereadores, o Presidente submeteu um Projeto de Lei a votação, mesmo sem a maioria absoluta, o que é vedado pela Lei Orgânica.


sexta-feira, 20 de maio de 2011

VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA, FRANQUIS ARÊAS DE FREITAS RESPONDE AÇÃO PENAL POR CRIME AMBIENTAL.

O Vereador da Câmara Municipal de são João da Barra, que fez parte da CPI que ao final demonstrou muita preocupação com o meio ambinte, responde processo por crime ambiental.

Vejam a movimentação.

0001686-37.2009.4.02.5103 Número antigo: 2009.51.03.001686-2
21000 - AÇÃO PENAL
Autuado em 02/07/2009 - Consulta Realizada em 20/05/2011 às 12:04
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: CARMEM SANT ANNA
REU : FRANQUIS AREAS DE FREITAS E OUTROS
02ª Vara Federal de Campos - JOSÉ CARLOS ZEBULUM
Juiz - Decisão: JOSÉ CARLOS ZEBULUM
Distribuição-Sorteio Automático em 02/07/2009 para 02ª Vara Federal de Campos
Objetos: CRIME AMBIENTAL
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Concluso ao Juiz(a) JOSÉ CARLOS ZEBULUM em 16/05/2011 para Decisão SEM LIMINAR por JRJGIS
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

02ª Vara Federal de Campos
Processo n.º 0001686-37.2009.4.02.5103 (2009.51.03.001686-2)
Classe: 26003 - INQUÉRITO POLICIAL

CONCLUSÃO

Nesta data, faço estes autos conclusos para Decisão a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da(o) 02ª Vara Federal de Campos.

Campos, 16 de maio de 2011.

EDSON AUGUSTO CORREA DOS SANTOS
Diretor(a) de secretaria

Recebo a denúncia ante os elementos probatórios da suposta ocorrência do fato e dos indícios de autoria. Citem-se FRANQUIS AREAS DE FREITAS, SIDINEI JOSÉ NOGUEIRA ALVES BARRETO e CERÂMICA SÃO GONÇALO LTDA para responderem à acusação na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, pela prática, em tese, dos delitos descritos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 70 do Código Penal.

Caso os acusados, apesar de regularmente citados, não constituírem defensor e não apresentarem respostas no prazo legal, ou ainda informarem ao oficial de Justiça que não possuem condições financeiras para constituir advogado, determino - nos termos do artigo 396-A, §2o do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008 - que a Secretaria proceda à designação de advogado(a) dativo(a) pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (AJG), sendo certo que arbitro os honorários no valor mínimo da tabela, qual seja: R$200,75 (duzentos reais e setenta e cinco centavos). Após, intimem-se o(a)s defensor(a)s nomeado(a)s para que ofereçam resposta à acusação constante na denúncia, bem como os acusados acerca da nomeação.Ressalte-se que o mandado de citação da empresa CERÂMICA SÃO GONÇALO LTDA deverá estar instruído com cópia da Proposta de Suspensão Condicional do Processo de fls. 06/07.

Caso negativas as diligências de citação, ao MPF, pelo prazo de cinco dias.

Requisite-se a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) dos acusados FRANQUIS AREAS DE FREITAS e SIDINEI JOSÉ NOGUEIRA ALVES BARRETO ao TRF 2ª Região e, inclusive, ao SINIC/PF.

À Distribuição para autuar como Ação Penal, anotar no pólo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, no pólo passivo os réus FRANQUIS AREAS DE FREITAS, SIDINEI JOSÉ NOGUEIRA ALVES BARRETO e CERÂMICA SÃO GONÇALO LTDA, conforme qualificação constante da denúncia.

Oficie-se ao Instituto Félix Pacheco para anotações dos dados relativos ao processo na folha de antecedentes criminais dos acusados.

Ciência ao MPF e à autoridade policial.

Em homenagem aos princípios constitucionais da celeridade, contraditório e ampla defesa, transparência, e, em especial, da efetividade da entrega da prestação jurisdicional, passo a adotar nestes autos, as práticas processuais editadas pelo colendo Conselho Nacional de Justiça CNJ, consubstanciadas no PLANO DE GESTÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÃO PENAL, que seguem.

Apresentadas as respostas à acusação, dê-se vista ao MPF, por analogia ao Art. 409, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº. 11.689/2008. (item 3.5 do Plano de Gestão do CNJ).

Alerto, desde então, aos patronos constituídos pelos acusados que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão, poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do Art. 265, do CPP. Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia. (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão do CNJ).

Observo que a futura aceitação da Proposta de Suspensão Condicional do Processo por parte da empresa CERÂMICA SÃO GONÇALO LTDA ¿ em audiência a ser oportunamente designada ¿ culminará no desmembramento do feito em relação à referida empresa, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal.

Campos dos Goytacazes, 16 de maio de 2011.

Assinado eletronicamente nos termos da Lei n.º 11.419/2006
JOSÉ CARLOS ZEBULUM
Juiz(a) Federal

sábado, 14 de maio de 2011

O QUE HOUVE COM O INQUÉRITO DAS MENINAS, AGORA QUASE ADULTAS DE GUARÚS?

Alguém sabe informar em que pé ou em que mãos está o inquérito do rumoroso(na época) caso das meninas de Guarus. Será que foi arquivado por falta de provas? Quem é o promotor responsável? Vejo nos blogs o símbolo representativo da cobrança de solução, mas, percebo também, que o silêncio é ensurdecedor.

VEREADORES DE SÃO JOÃO DA BARRA RESPONDEM PROCESSO CRIMINAL.

Os Vereadores Kaká, Camarão e Franquis, respondem processo criminal por invasão de domicílio, exercício arbitrário das próprias razões ou abuso de autoridade.

Vejam o andamento:

Processo No 0000957-51.2011.8.19.0053

TJ/RJ - 14/05/2011 09:41:06 - Primeira instância - Distribuído em 01/03/2011

Prioridade - Pessoa Idosa - Lei n o 10.741/03

Comarca de São João da Barra 1 Vara - Cartório da 1ª Vara

Endereço: São Benedito 222
Bairro: Centro
Cidade: São João da Barra

Ofício de Registro: Distribuidor, Contador e Partidor de São João da Barra
Ação: Violação de domicílio (Art. 150 - CP); Exercício Arbitrário Ou Abuso de Poder (Art. 350 - Cp)

Assunto: Violação de domicílio (Art. 150 - CP); Exercício arbitrário ou abuso de poder (Art. 350 - CP)

Classe: Representação Criminal

Suplicante MARÍLIA LOPES GOMES
Suplicado CARLOS MACHADO DA SILVA e outro(s)...
Listar todos os personagens
TIPO PERSONAGEM
Suplicante MARÍLIA LOPES GOMES
Advogado (RJ142448) ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL
Suplicado CARLOS MACHADO DA SILVA
Suplicado FLANKLIN ÁREAS DE FREITAS
Suplicado ANTÔNIO MANOEL MACHADO

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Advogado(s): RJ142448 - ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL



Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Ministério Público
Data da remessa: 12/05/2011
Prazo: 15 dia(s)

quarta-feira, 11 de maio de 2011

MAIS UMA DECISÃO FAVORÁVEL À TESE DE FEIJÓ.

No último dia 10 de maio de 2011, o Ministro do TSE Arnaldo versiani improveu recurso contra a expedição do diploma, sob o fundamento de que os votos de candidatos com candiddatura indeferida não contam para o partido, tese contrária à decisão do Ministro Marco Aurélio, para quem os votos devem ser considerados para os partidos ou coligações.


A decisão:


Recurso contra Expedição de Diploma Nº 1623 ( ARNALDO VERSIANI ) - Decisão Monocrática em 10/05/2011
Origem:
BOA VISTA - RR
Resumo:
APURAÇÃO / TOTALIZAÇÃO DE VOTOS - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - DEPUTADO ESTADUAL

Decisão:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 16-23.2011.6.23.0000 - BOA VISTA - RORAIMA.
Recorrente: Leonidio Netto de Laia.
Recorrido: Erci de Moraes.

DECISÃO

Trata-se de recurso contra expedição de diploma proposto por Leonídio Netto de Laia, suplente de deputado estadual, contra Erci de Moraes, candidato diplomado a deputado estadual (fls. 2-10).
O recorrente informa que concorreu e foi eleito, no pleito de 2010, ao cargo de deputado estadual, uma vez que seu pedido de registro de candidatura foi regularmente deferido, sem nenhuma impugnação, o que culminou em sua diplomação em 17.12.2010.
Assinala que, durante o período de recesso forense, o Presidente da Corte Regional, por meio da Portaria nº 270 de 20.12.2010, determinou a retotalização dos votos, em virtude do indeferimento do registro de candidatura de Antonio Idalino de Melo, sob o argumento de que haveria decisão no sentido de que os votos obtidos por candidatos com registro negado seriam considerados nulos e, portanto, não seriam contabilizados para os partidos ou coligações - Agravo Regimental no Mandado de Segurança
nº 403463.
Alega que a perda de sua vaga na Assembléia Legislativa de Roraima e a posse do recorrido ocorreram sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Destaca que ingressou com mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Presidente do Tribunal a quo, porém, a liminar foi indeferida sob o argumento de que o procedimento adotado teria sido realizado sem cerceamento de defesa, em estrito cumprimento à decisão do TSE no registro de candidatura do Sr. Antonio Idalino de Melo - RCAND nº 723-25, e que o ora impetrante, em momento algum, nele teria intervindo.
Aduz que "a lógica estabelecida pela decisão monocrática que culminou na diplomação do ora Recorrido, é medieval" (fl. 7), uma vez que, ao invés de privilegiar o contraditório e a ampla defesa, exigiu sua intervenção no processo de registro de candidatura de Antonio Idalino de Melo, "ao qual não foi chamado, nem é parte, pois poderia ali haver algum interesse jurídico que lhe poderia prejudicar" (fl. 7).
Sustenta não ser razoável se exigir que se vigiem todos os processos que eventualmente poderiam prejudicar seus interesses, porquanto isso desnatura o princípio da ampla defesa e não se coaduna com o estado democrático de direito.
Assevera que, uma vez que foi devidamente diplomado, possui direito subjetivo de ocupar uma das cadeiras do Poder Legislativo Estadual.
Argui violação ao art. 175, § 4º, do CE, pois os votos conferidos a Antonio Idalino de Melo foram retirados do cômputo geral, alterando o coeficiente eleitoral.
Defende que, nos termos do referido dispositivo legal, os votos obtidos pelo candidato Antonio Idalino de Melo deveriam ser considerados nulos apenas para o próprio candidato, e não para a legenda, o que não acarretaria alteração no coeficiente eleitoral.
Ressalta que o registro de candidatura de Antonio Idalino de Melo estava deferido no momento do pleito, e tão somente foi indeferido em 27.10.1010, por decisão monocrática do Ministro Hamilton Carvalhido, o que atrai a ressalva prevista no § 4º do art. 175 do CE.
Assevera que a Portaria nº 270 do TRE/RR, em momento algum, fez referência ao disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, em desobediência ao despacho exarado nos autos do RCAND nº 723-25 por esta Corte Superior.
Sustenta que o § 3º do art. 175 do Código Eleitoral não pode ser aplicado sem observância da ressalva prevista em seu § 4º, o que não foi respeitado na espécie.
Aduz que, não obstante a obrigatoriedade de respeito às decisões do TSE, a nova orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Mandado de Segurança nº 403.463 não pode ser aplicada ao caso em comento, uma vez que ainda não teve seu inteiro teor disponibilizado via internet, "não podendo ser o ora Impetrante surpreendido, pois a surpresa é contrária a serenidade que se espera do Poder Judiciário" (fl. 9).
Alega que a não aplicação do § 4º do art. 175 do CE viola o
art. 17 da Constituição Federal.
Requer, por fim, a decretação de nulidade da Portaria nº 270, de 20.12.2010 e de todos os atos dela decorrentes, "em especial o novo Relatório de Resultado de Totalização, emitido em 21.12.2010" (fl. 10), a cassação do diploma conferido a Erci de Moraes e, se for o caso, a determinação de realização de novos cálculos do coeficiente eleitoral, observada a regra do art. 175, § 4º, do CE.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 204-211), nas quais Erci de Morais assinala que o recorrente concorreu ao cargo de deputado estadual pela mesma agremiação partidária do candidato Antônio Idalino -PRTB.
Afirma que Antônio Idalino teve seu registro indeferido por decisão do Ministro Hamilton Carvalhido no Recurso Ordinário nº 72.325, em virtude de sua condenação, perante a Corte Regional, por captação ilícita de sufrágio, o que acarretou sua inelegibilidade por 8 anos a partir de 2006, nos termos do art. 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Alega que, na medida em que não se permite o registro de candidatura de quem seja inelegível por sentença transitada em julgado, como é o caso dos autos, Antônio Idalino teve seu registro de candidatura indeferido, o que levou à perda dos votos obtidos e, consequentemente, à determinação de nova totalização dos votos das eleições 2010.
Defende que o novo cálculo dos votos obedeceu rigorosamente aos ditames desta Corte Superior, "sem qualquer interferência ou juízo de valor por parte de quem quer que seja integrante do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima" (fl. 209), uma vez que o próprio sistema elaborou o novo relatório de votos.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (fls. 223-226).
Decido.
O autor propôs recurso contra expedição de diploma, com base no art. 262, II, do Código Eleitoral, alegando que não foi observada a regra
do § 4º do art. 175 do mesmo diploma legal na retotalização de votos feita por meio da Portaria nº 270 do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Sustenta o recorrente que a alteração do coeficiente eleitoral, em razão da nulidade dos votos recebidos por Antonio Idalino de Melo, para a legenda partidária pela qual concorreram - PRTB -, ocasionou-lhe a perda da vaga de deputado estadual para Erci de Moraes, ora recorrido.
A referida portaria assim estabeleceu (fl. 24):
O Desembargador Ricardo Oliveira, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições;
Considerando o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral nos Registros de Candidatura nºs 1201-33, 1079-20-, 1188-34, 1107-85, 1065-36, 1068-88, 1112-10, 817-70, 1206-55, 1086-12, 1076-65, 832-29, 1104-33, 1185-79, 1103-48, 723-25 e 854-97;
Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, em 15/12/2010, que os votos obtidos por candidatos que tiveram o registro negado são considerados nulos e não serão contabilizados para os partidos ou coligações (Ag/Rg no Mandado de Segurança nº 403463/SP, Relator para o acórdão: Ministro Marcelo Ribeiro);
Resolve:
Determinar a retotalização dos votos pela Secretaria de 1. Tecnologia da Informação desta Corte, em cumprimento às decisões supracitadas.
2. Expedir novos diplomas nos limites das alterações decorrentes da retotalização dos votos.
3. Comunicar o fato ao Poder Legislativo.
A comunicação da retotalização foi feita ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, nos seguintes termos (fl. 219):
Informo a Vossa Excelência que, na esteira do art. 30, XVI, do Código Eleitoral, esta Presidência determinou, em 20/12/2010, a retotalização dos votos das Eleições 2010, nos termos da Portaria GP/TRE/RR nº 270/2010, publicada no DJE nº 259, de 22/12/2010.
Tal medida se impôs diante da decisão do TSE, proferida no último dia 15 de dezembro, no sentido de que os votos obtidos por candidatos que tiveram o registro negado são considerados nulos e não serão contabilizados para os partidos ou coligações.
Como resultado disso, houve alteração na distribuição de uma das vagas de Deputado Estadual, pois o candidato ERCI DE MORAES (Coligação PMDB/PTN/PPS) passou à condição de eleito (pela média), ao passo que o candidato LEONÍDIO NETTO DE LAIA (PRTB), até então eleito, passou à condição de suplente.
Esclareço, por fim, que os diplomas concernentes à alteração em comento foram expedidos, de forma a viabilizar a posse do candidato ERCI DE MORAIS.
Anoto que Antonio Idalino de Melo teve seu registro de candidatura deferido pelo TRE/RR, que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura, por entender inaplicáveis as causas de inelegibilidade contempladas na Lei Complementar nº 135/2010 para as eleições de 2010.
O Ministro Hamilton Carvalhido, ao julgar o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral - Recurso Ordinário nº 723-25.2010.6.23.0000 -, deu-lhe provimento para reconhecer a inelegibilidade do candidato e, consequentemente, o indeferimento do registro em 27.10.2010, decisão transitada em julgado em 6.11.2010, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual.
Este Tribunal, nos termos do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, firmou entendimento de que os votos atribuídos a candidato com registro deferido na data da eleição deveriam ser contados para a legenda partidária pela qual este disputou o pleito, ainda que houvesse reforma da decisão indeferindo o registro.
O art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei
nº 12.034/2009, assim dispõe:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
Ao interpretar o art. 16-A, no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 50.34.2010.6.00.0000, relator para acórdão o Ministro Marcelo Ribeiro, assentou este Tribunal que o cômputo dos votos para o partido ou coligação fica condicionado ao deferimento do registro.
Assim, o partido ou coligação não pode se beneficiar com os votos de candidatos com registro indeferido, independentemente se o indeferimento se deu antes ou depois da eleição.
Na hipótese dos autos, o registro de Antonio Idalino de Melo, como já dito, foi indeferido, motivo pelo qual seus votos não podem ser computados para o PRTB.
Pelo exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso contra expedição de diploma.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2011.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator