Alguns comentários às notícias postadas no blog, embora contundentes e críticos, são juridicamente relevantes. Todavia fico impossibilitado de transcreve-los na página principal do blog, bem como de comentá-los, ante o anonimato. Reitero, pois, o pedido já antes formulado aos meus diletos leitores, para que se identifiquem para que possa postar os comentários, em geral muito criativos e importantes.
sexta-feira, 30 de janeiro de 2009
AMBULÂNCIAS
Com rádio de comunicação instalado, as ambulâncias poderão socorrer onde houver a falta, seja por defeito ou por já estar em ação.
Esta Lei não é nova, mas jamais foi implementada. É verdade que padece de vício de iniciativa, mas como ideia é excelente e ajudaria muito nesse momento difícil.
Para ampliar basta clicar sobre a lei.
quinta-feira, 29 de janeiro de 2009
OS APROVADOS DE CAMPOS NA PROVA OBJETIVA DO 37º EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO
EXAME DE ORDEM 2008.3
RESULTADO NA PROVA OBJETIVA
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO, por sua COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM (CEO), torna pública a relação dos examinandos aprovados na prova objetiva do Exame de Ordem de 2008.3.
1 Relação dos examinandos aprovados na prova objetiva, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do examinando em ordem alfabética e nota na prova objetiva.
1.1 CAMPOS DOS GOYTACAZES
Inscrição Nome Nota na prova objetiva
10028056 Adaleia Souza da Silva 50.00
10014435 Adriano Azevedo Coutinho 52.00
10011588 Akintola do Rosario Assis 57.00
10016540 Alex Amorim Fonseca 55.00
10035656 Alex Monteiro Manhaes 53.00
10031417 Aline de Oliveira Araujo 51.00
10045692 Ana Cristina Alvarenga Faria 53.00
10016117 Anderson Bruno Moreira da Silva 50.00
10013962 Andrea Moreira Araujo de Azevedo 52.00
10029961 Barbara Damiao 54.00
10039487 Bruno Barreto Gusmao 51.00
10024624 Carlos Eduardo de Castro Cardoso Tinoco 60.00
10026286 Carlos Jose de Souza 50.00
10016419 Carlos Rodolfo de Azeredo Couto 64.00
10039529 Carolina de Queiroz Gomes 50.00
10043428 Dalmo Caetano Carlota 52.00
10014944 Daniel Barros Valdez 50.00
10034921 Daniele Vasconcelos Ribeiro Gomes 56.00
10030884 Danilo Correa Franca 52.00
10015555 David de Santana Gomes 65.00
10014687 Diana Martini Siqueira Gloria 56.00
10047300 Douglas Gomes Silva 51.00
10012122 Edna Rabello Galeao Rezende 53.00
10027111 Eduardo Pereira Carneiro da Silva 59.00
10007721 Ellen Victer Moco Martins 54.00
10018238 Erika Florido Pessanha 66.00
10013718 Fabio Carvalho Mota 50.00
10033667 Fabricio Canedo Pinto 54.00
10037303 Fagner Azeredo da Silva 52.00
10032072 Fernando Batista Pecly 61.00
10022652 Fernando da Silva Vitorino 50.00
10028189 Filipe Jose de Souza Brito 52.00
10005845 Flavia Estela Monteiro Crespo 54.00
10041277 Flaviana de Oliveira Pinto 53.00
10005076 Francisco Ribeiro Siqueira 51.00
10007419 Francisley dos Reis Pires 51.00
10006353 Frederico Winter 54.00
10044878 Guilherme Peixoto Bastos Silva 52.00
10030692 Helio Marcio da Silva Porto 53.00
10019845 Izabel de Fatima Barros de Souza 64.00
10028249 Jorge L Santiago de Carvalho 57.00
10037227 Jose Claudio Ferreira Freitas Junior 56.00
10011068 Jose Renato Pinheiro Bastos 62.00
10024393 Julia Bohrer Rodrigues 63.00
10007869 Juliana Salim Mello Gallo 68.00
10042018 Julio Verissimo Benvindo do Nascimento 56.00
10004635 Laura Calomeni Motta 54.00
10018030 Lilian Bartolazzi Laurindo 60.00
10007772 Livia Xavier de Souza 50.00
10006983 Lourenco Pillar Monteiro Nobre Maia 62.00
10009156 Lucylla Siqueira Chagas 50.00
10009430 Luiz Claudio Correa 52.00
10013190 Lusia Batista da Silva 52.00
10025189 Luzimar de Almeida Freitas 52.00
10015512 Marcelo Oliveira Vieira 63.00
10034573 Marcia Fernanda Santos Nunes 53.00
10038798 Marcilio Silva de Oliveira 61.00
10004821 Marco Aurelio Novaes Silva 59.00
10023811 Mariana Morais Martins 55.00
10019134 Marilena dos Santos Costa Leandro 59.00
10017474 Mario de Andrade 63.00
10016331 Mauricio Senra de Almeida 53.00
10005371 Melisa Ribeiro Pedra 54.00
10044257 Monique Ferreira Ribeiro de Matos 52.00
10009344 Monique Pereira de Azeredo 50.00
10039485 Natalia Fonseca Lima 51.00
10000943 Natalia Tavares de Souza 50.00
10004187 Nelma de Souza Silva Couto 53.00
10047837 Osvaldo Americo Ribeiro de Freitas Segundo 52.00
10030853 Paulo dos Santos Menezes 60.00
10046109 Pedro Emilio de Souza Braga 55.00
10045563 Priscila Viana Tardin Reinoso 60.00
10033627 Rafael Souza Santiago 52.00
10023074 Rafaela Ferreira dos Santos 50.00
10006125 Ralph Ferreira de Noronha Oliveira 53.00
10029194 Raphael Gonçalves Azevedo Motta 50.00
10005523 Regia Beatriz Santos de Almeida 50.00
10001727 Renata Lima Tinoco 50.00
10008129 Roberto Raposo Miranda Filho 50.00
10024858 Rodrigo Branco de Assis Goncalves 63.00
10000421 Rodrigo Ferreira Pereira 52.00
10044908 Rodrigo Pecanha de Souza 54.00
10042317 Rogerio Ruiz de Freitas 52.00
10024724 Sandra Marcia Pereira de Souza 52.00
10038981 Sandro de Oliveira Zanon 72.00
10003743 Scheila Tavares Silva 50.00
10010284 Scheyla Schinaider Moreira 56.00
10020353 Soraya Rangel Moore 59.00
10029640 Taciane Freitas Roela 51.00
10042664 Teresinha Jose Lopes 51.00
10011203 Thiago Dias da Cunha 66.00
10037653 Tiago Browne Ferreira 56.00
10015613 Vanessa Sa de Castro 54.00
10039234 Vanessa Silva de Oliveira 55.00
10041462 Wallace Goncalves dos Santos 66.00
SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO
EXAME DE ORDEM 2008.3
RESULTADO NA PROVA OBJETIVA
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO, por sua COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM (CEO), torna pública a relação dos examinandos aprovados na prova objetiva do Exame de Ordem de 2008.3.
1 Relação dos examinandos aprovados na prova objetiva, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do examinando em ordem alfabética e nota na prova objetiva.
1.1 CAMPOS DOS GOYTACAZES
Inscrição Nome Nota na prova objetiva
10028056 Adaleia Souza da Silva 50.00
10014435 Adriano Azevedo Coutinho 52.00
10011588 Akintola do Rosario Assis 57.00
10016540 Alex Amorim Fonseca 55.00
10035656 Alex Monteiro Manhaes 53.00
10031417 Aline de Oliveira Araujo 51.00
10045692 Ana Cristina Alvarenga Faria 53.00
10016117 Anderson Bruno Moreira da Silva 50.00
10013962 Andrea Moreira Araujo de Azevedo 52.00
10029961 Barbara Damiao 54.00
10039487 Bruno Barreto Gusmao 51.00
10024624 Carlos Eduardo de Castro Cardoso Tinoco 60.00
10026286 Carlos Jose de Souza 50.00
10016419 Carlos Rodolfo de Azeredo Couto 64.00
10039529 Carolina de Queiroz Gomes 50.00
10043428 Dalmo Caetano Carlota 52.00
10014944 Daniel Barros Valdez 50.00
10034921 Daniele Vasconcelos Ribeiro Gomes 56.00
10030884 Danilo Correa Franca 52.00
10015555 David de Santana Gomes 65.00
10014687 Diana Martini Siqueira Gloria 56.00
10047300 Douglas Gomes Silva 51.00
10012122 Edna Rabello Galeao Rezende 53.00
10027111 Eduardo Pereira Carneiro da Silva 59.00
10007721 Ellen Victer Moco Martins 54.00
10018238 Erika Florido Pessanha 66.00
10013718 Fabio Carvalho Mota 50.00
10033667 Fabricio Canedo Pinto 54.00
10037303 Fagner Azeredo da Silva 52.00
10032072 Fernando Batista Pecly 61.00
10022652 Fernando da Silva Vitorino 50.00
10028189 Filipe Jose de Souza Brito 52.00
10005845 Flavia Estela Monteiro Crespo 54.00
10041277 Flaviana de Oliveira Pinto 53.00
10005076 Francisco Ribeiro Siqueira 51.00
10007419 Francisley dos Reis Pires 51.00
10006353 Frederico Winter 54.00
10044878 Guilherme Peixoto Bastos Silva 52.00
10030692 Helio Marcio da Silva Porto 53.00
10019845 Izabel de Fatima Barros de Souza 64.00
10028249 Jorge L Santiago de Carvalho 57.00
10037227 Jose Claudio Ferreira Freitas Junior 56.00
10011068 Jose Renato Pinheiro Bastos 62.00
10024393 Julia Bohrer Rodrigues 63.00
10007869 Juliana Salim Mello Gallo 68.00
10042018 Julio Verissimo Benvindo do Nascimento 56.00
10004635 Laura Calomeni Motta 54.00
10018030 Lilian Bartolazzi Laurindo 60.00
10007772 Livia Xavier de Souza 50.00
10006983 Lourenco Pillar Monteiro Nobre Maia 62.00
10009156 Lucylla Siqueira Chagas 50.00
10009430 Luiz Claudio Correa 52.00
10013190 Lusia Batista da Silva 52.00
10025189 Luzimar de Almeida Freitas 52.00
10015512 Marcelo Oliveira Vieira 63.00
10034573 Marcia Fernanda Santos Nunes 53.00
10038798 Marcilio Silva de Oliveira 61.00
10004821 Marco Aurelio Novaes Silva 59.00
10023811 Mariana Morais Martins 55.00
10019134 Marilena dos Santos Costa Leandro 59.00
10017474 Mario de Andrade 63.00
10016331 Mauricio Senra de Almeida 53.00
10005371 Melisa Ribeiro Pedra 54.00
10044257 Monique Ferreira Ribeiro de Matos 52.00
10009344 Monique Pereira de Azeredo 50.00
10039485 Natalia Fonseca Lima 51.00
10000943 Natalia Tavares de Souza 50.00
10004187 Nelma de Souza Silva Couto 53.00
10047837 Osvaldo Americo Ribeiro de Freitas Segundo 52.00
10030853 Paulo dos Santos Menezes 60.00
10046109 Pedro Emilio de Souza Braga 55.00
10045563 Priscila Viana Tardin Reinoso 60.00
10033627 Rafael Souza Santiago 52.00
10023074 Rafaela Ferreira dos Santos 50.00
10006125 Ralph Ferreira de Noronha Oliveira 53.00
10029194 Raphael Gonçalves Azevedo Motta 50.00
10005523 Regia Beatriz Santos de Almeida 50.00
10001727 Renata Lima Tinoco 50.00
10008129 Roberto Raposo Miranda Filho 50.00
10024858 Rodrigo Branco de Assis Goncalves 63.00
10000421 Rodrigo Ferreira Pereira 52.00
10044908 Rodrigo Pecanha de Souza 54.00
10042317 Rogerio Ruiz de Freitas 52.00
10024724 Sandra Marcia Pereira de Souza 52.00
10038981 Sandro de Oliveira Zanon 72.00
10003743 Scheila Tavares Silva 50.00
10010284 Scheyla Schinaider Moreira 56.00
10020353 Soraya Rangel Moore 59.00
10029640 Taciane Freitas Roela 51.00
10042664 Teresinha Jose Lopes 51.00
10011203 Thiago Dias da Cunha 66.00
10037653 Tiago Browne Ferreira 56.00
10015613 Vanessa Sa de Castro 54.00
10039234 Vanessa Silva de Oliveira 55.00
10041462 Wallace Goncalves dos Santos 66.00
quarta-feira, 28 de janeiro de 2009
INDEFERIDO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DE MOCAIBER
O blog repercute aqui, notícia postada no blob de Ricardo André, extraída do blog Portal Ururau.
Tá no Portal Ururau, sempre alerta e dando as versões dos dois lados como manda o bom e velho jornalismo:ADVOGADO DE DEFESA SE PRONUNCIA - “Acho que a juíza enfrentou o argumento que fiz ontem (terça-feira – 27/01), através de petição e acho que decidiu como tinha que decidir. Ela deu a garantia dos direitos constitucionais, sobretudo dos direitos individuais que foi uma conquista que tivemos nos longos dos anos. Essa é uma questão que não vejo como vitória dele (Alexandre Mocaiber e nem minha como advogado, mas sim da cidade. É uma prova inequívoca de que o Judiciário não está contaminado por pessoas inescrupulosas”, declarou Dr. Maurício Costa.Íntegra aqui.
Postado por Ricardo André Vasconcelos às 20:25 0 comentários
A decisão da juíza
Abaixo, na íntegra, a decisão da juíza Débora Maliki Menaged, negando o pedido de prisão preventiva do ex-prefeito Alexandre Mocaiber. A decisão está no portal da Justiça Federal (aqui).2007.51.03.004179-3 24004 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PENALPROCESSO COM: SIGILO DE PEÇASAutuado em 30/11/2007 - Consulta Realizada em 28/01/2009 às 20:08AUTOR : JUSTICA PUBLICAREU : NAO IDENTIFICADOADVOGADO: ANTONIO MAURICIO COSTA01ª Vara Federal de Campos - FABRÍCIO ANTONIO SOARESJuiz - Decisão: DÉBORA MALIKI MENAGEDObjetos: OUTROS CRIMES DO CODIGO PENAL--------------------------------------------------------------------------------Concluso ao Juiz(a) DÉBORA MALIKI MENAGED em 27/01/2009 para Decisão SEM LIMINAR por JRJDLG--------------------------------------------------------------------------------O MPF ofereceu denúncia contra Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso através de cota e um anexo. O MPF, na cota, faz referência a uma documentação, informando que será juntada aos autos posteriormente.A Defesa se manifestou, espontaneamente, em Juízo e informou que tramitou no Tribunal Regional Federal da 2a Região um processo contra Alexandre Mocaiber, enquanto prefeito, no qual teve pedido de prisão cautelar indeferido.É o resumo dos fatos.Decido.Inicialmente, verifico que a denúncia não está anexada corretamente ao processo. A sua colocação, em apartado, dificulta a defesa e impede o acesso aos dados e a descrição das condutas supostamente ilícitas, já que existe cota, nos autos, que narra de forma genérica os fatos. Assim, determino a Secretaria que anexe a denúncia ao processo, de forma correta, com numeração em todas as folhas.O MPF, quando faz seus pedidos, deve juntar toda a documentação do que pretende provar, sob pena de se inviabilizar a correta análise dos fatos expostos. Dessa forma, determino que o MPF providencie a documentação informada para melhor apreciação do que se pede. Determino, também, que todos os documentos sejam anexados aos autos e que eles sejam distribuídos em duas vias, com a finalidade de integrar a denúncia que, também deverá ter uma cópia, providenciada pelo Órgão Ministerial, para que seja entregue quando da citação. Quanto ao pedido de prisão, inicialmente, verifico que a prerrogativa de foro é uma proteção constitucional que determina o Juízo Natural para o processamento do feito. No presente caso, o acusado era Prefeito, razão pela qual o seu processo e julgamento se deram perante o TRF, conforme determinação do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal de 1988, combinado com o enunciado da súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. O artigo 84 do Código de Processo Penal determinava que prevalecia a prerrogativa de função em relação aos atos praticados após a cessação do exercício da função pública. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o parágrafo 1o, do artigo 84, do CPP. Assim, após o término do mandato, como é o caso, o processo deve prosseguir no 1o Grau de Jurisdição. Os atos praticados anteriormente podem ser ratificados nesse Juízo e todas as peças de investigação servirão para que se análise com profundidade do recebimento da denúncia, nos moldes dos artigos 395 e 396, do CPP.Nesse sentido, é o julgado em 23/10/08, pelo Tribunal Pleno, na Pet-AgR 3466/DFDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PERDA DE PRERROGATIVA DE FORO. EX-SENADOR DA REPÚBLICA. DILIGÊNCIAS ANTERIORMENTE INDEFERIDAS. REAPRECIAÇÃO PELO JUIZ COMPETENTE. NÃO CONHECIDO O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, E IMPROVIDO O SEGUNDO AGRAVO. 1. O agravante teve encerrado o prazo do mandato eletivo de Senador da República, como foi destacado na segunda decisão agravada e, por isso, o Supremo Tribunal Federal deixou de ser competente para processá-lo e julgá-lo (CF, art. 102, I, b). Trata-se de clara hipótese de incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal e, por isso, a determinação da remessa dos autos do inquérito ao juízo competente para conhecer e julgar a causa (INQ 2.207/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, de 19.03.2007; PET 3.533/PB, rel. Min. Gilmar Mendes de 06.03.2007; INQ 2.452/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21.03.2007; INQ 2.451/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 07.02.2007). 2. A circunstância de o relator deste procedimento, à época, haver determinado o encaminhamento dos autos para eventual oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento do inquérito, com efeito, não impede que a autoridade judicial atualmente competente reaprecie a questão, o que implicitamente ocorreu quando do recebimento da denúncia. 3. A falta de competência do STF impede o acolhimento da pretensão recursal que objetive a realização de diligências ou providências no bojo do inquérito ou da ação penal já instaurada em 1° grau. 4. Não conhecido o primeiro agravo regimental anteriormente interposto, por falta de pressuposto processual, a saber, a competência do STF para conhecer e julgar inquérito ou ação penal relativamente à pessoa que não goza mais de prerrogativa de foro. 5. Requerimentos de diligências impertinentes e desnecessárias. 6. Primeiro agravo regimental não conhecido, e segundo agravo regimental improvido.Além disso, conforme notícia dos autos já houve pedido de prisão feito pelo parquet. Desta feita, é necessário análise do que já foi decidido pelo TRF e em qual contexto fático, sob pena de se analisar o mesmo pedido duas vezes, uma vez que poderá ter ocorrido preclusão consumativa. A análise do novo pedido de prisão só será realizada se o MPF comprovar nova situação ou trouxer novos elementos comprobatórios do pedido. Assim, determino que a Secretaria diligencie a cerca do processamento do referido processo, uma vez que é extremamente necessária a ciência do seu contexto. Ademais, o pedido do parquet não demonstra em nenhum momento a necessidade da prisão, nos moldes do artigo 312, do Código de Processo Penal. Mormente quando é patente, segundo os Tribunais Superiores, que a decretação da prisão é excepcional e deve ser feita de forma fundamentada em elementos concretos que demonstrem a real necessidade da custodia cautelar. Repito, fatos estes não demonstrados pelo MPF. Nesse sentido é a jurisprudência abaixoEXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. - A prisão cautelar - que tem função exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade - que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário. (STF - HC n. 80.379/SP ¿ Rel. Min. Celso de Mello ¿ 2ª Turma ¿ Publicação: DJ 25/05/2001)CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMOÇÃO SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. ARGUMENTO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA.O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, bem como a existência de indícios da autoria e prova da materialidade dos crimes e a comoção social que a conduta teria gerado não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto que não a própria prática, em tese, criminosa. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, pois desprovidos de propósito cautelar, com o fim de resguardar o resultado final do processo. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal. Ilações acerca da necessidade da prisão para resguardar o andamento da instrução e a aplicação da lei penal, quando não relacionadas a circunstâncias concretas, são insuficientes para a decretação da custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o decreto prisional, para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, semprejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. Diante do reconhecimento da ilegalidade da prisão provisória do acusado, resta prejudicado o argumento de ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ ¿ 5ª Turma ¿ HC 51.100/PB ¿ Rel. Min. Gilson Dipp ¿ Julgamento: 11/04/2006 ¿ Publicação: DJ 08/05/06, p. 257).Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de prisão preventiva, aguardo o cumprimento de todas as determinações para nova análise, inclusive, quanto ao recebimento da denúncia.
Postado por Ricardo André Vasconcelos às 20:08 0 comentários
Juíza indefere pedido de prisão de Mocaiber
A juíza Débora Maliki, da 2a. Vara Federal de Campos e acumulando a 1a. Vara, indeferiu hoje o pedido de prisão preventiva do ex-prefeito Alexandre Mocaiber.
A prisão foi pedida pelo procurador da República, Eduardo Santos Oliveira, com base nas investigações da operação "Tellhado de Vidro".
Tá no Portal Ururau, sempre alerta e dando as versões dos dois lados como manda o bom e velho jornalismo:ADVOGADO DE DEFESA SE PRONUNCIA - “Acho que a juíza enfrentou o argumento que fiz ontem (terça-feira – 27/01), através de petição e acho que decidiu como tinha que decidir. Ela deu a garantia dos direitos constitucionais, sobretudo dos direitos individuais que foi uma conquista que tivemos nos longos dos anos. Essa é uma questão que não vejo como vitória dele (Alexandre Mocaiber e nem minha como advogado, mas sim da cidade. É uma prova inequívoca de que o Judiciário não está contaminado por pessoas inescrupulosas”, declarou Dr. Maurício Costa.Íntegra aqui.
Postado por Ricardo André Vasconcelos às 20:25 0 comentários
A decisão da juíza
Abaixo, na íntegra, a decisão da juíza Débora Maliki Menaged, negando o pedido de prisão preventiva do ex-prefeito Alexandre Mocaiber. A decisão está no portal da Justiça Federal (aqui).2007.51.03.004179-3 24004 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PENALPROCESSO COM: SIGILO DE PEÇASAutuado em 30/11/2007 - Consulta Realizada em 28/01/2009 às 20:08AUTOR : JUSTICA PUBLICAREU : NAO IDENTIFICADOADVOGADO: ANTONIO MAURICIO COSTA01ª Vara Federal de Campos - FABRÍCIO ANTONIO SOARESJuiz - Decisão: DÉBORA MALIKI MENAGEDObjetos: OUTROS CRIMES DO CODIGO PENAL--------------------------------------------------------------------------------Concluso ao Juiz(a) DÉBORA MALIKI MENAGED em 27/01/2009 para Decisão SEM LIMINAR por JRJDLG--------------------------------------------------------------------------------O MPF ofereceu denúncia contra Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso através de cota e um anexo. O MPF, na cota, faz referência a uma documentação, informando que será juntada aos autos posteriormente.A Defesa se manifestou, espontaneamente, em Juízo e informou que tramitou no Tribunal Regional Federal da 2a Região um processo contra Alexandre Mocaiber, enquanto prefeito, no qual teve pedido de prisão cautelar indeferido.É o resumo dos fatos.Decido.Inicialmente, verifico que a denúncia não está anexada corretamente ao processo. A sua colocação, em apartado, dificulta a defesa e impede o acesso aos dados e a descrição das condutas supostamente ilícitas, já que existe cota, nos autos, que narra de forma genérica os fatos. Assim, determino a Secretaria que anexe a denúncia ao processo, de forma correta, com numeração em todas as folhas.O MPF, quando faz seus pedidos, deve juntar toda a documentação do que pretende provar, sob pena de se inviabilizar a correta análise dos fatos expostos. Dessa forma, determino que o MPF providencie a documentação informada para melhor apreciação do que se pede. Determino, também, que todos os documentos sejam anexados aos autos e que eles sejam distribuídos em duas vias, com a finalidade de integrar a denúncia que, também deverá ter uma cópia, providenciada pelo Órgão Ministerial, para que seja entregue quando da citação. Quanto ao pedido de prisão, inicialmente, verifico que a prerrogativa de foro é uma proteção constitucional que determina o Juízo Natural para o processamento do feito. No presente caso, o acusado era Prefeito, razão pela qual o seu processo e julgamento se deram perante o TRF, conforme determinação do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal de 1988, combinado com o enunciado da súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. O artigo 84 do Código de Processo Penal determinava que prevalecia a prerrogativa de função em relação aos atos praticados após a cessação do exercício da função pública. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o parágrafo 1o, do artigo 84, do CPP. Assim, após o término do mandato, como é o caso, o processo deve prosseguir no 1o Grau de Jurisdição. Os atos praticados anteriormente podem ser ratificados nesse Juízo e todas as peças de investigação servirão para que se análise com profundidade do recebimento da denúncia, nos moldes dos artigos 395 e 396, do CPP.Nesse sentido, é o julgado em 23/10/08, pelo Tribunal Pleno, na Pet-AgR 3466/DFDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PERDA DE PRERROGATIVA DE FORO. EX-SENADOR DA REPÚBLICA. DILIGÊNCIAS ANTERIORMENTE INDEFERIDAS. REAPRECIAÇÃO PELO JUIZ COMPETENTE. NÃO CONHECIDO O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, E IMPROVIDO O SEGUNDO AGRAVO. 1. O agravante teve encerrado o prazo do mandato eletivo de Senador da República, como foi destacado na segunda decisão agravada e, por isso, o Supremo Tribunal Federal deixou de ser competente para processá-lo e julgá-lo (CF, art. 102, I, b). Trata-se de clara hipótese de incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal e, por isso, a determinação da remessa dos autos do inquérito ao juízo competente para conhecer e julgar a causa (INQ 2.207/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, de 19.03.2007; PET 3.533/PB, rel. Min. Gilmar Mendes de 06.03.2007; INQ 2.452/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21.03.2007; INQ 2.451/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 07.02.2007). 2. A circunstância de o relator deste procedimento, à época, haver determinado o encaminhamento dos autos para eventual oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento do inquérito, com efeito, não impede que a autoridade judicial atualmente competente reaprecie a questão, o que implicitamente ocorreu quando do recebimento da denúncia. 3. A falta de competência do STF impede o acolhimento da pretensão recursal que objetive a realização de diligências ou providências no bojo do inquérito ou da ação penal já instaurada em 1° grau. 4. Não conhecido o primeiro agravo regimental anteriormente interposto, por falta de pressuposto processual, a saber, a competência do STF para conhecer e julgar inquérito ou ação penal relativamente à pessoa que não goza mais de prerrogativa de foro. 5. Requerimentos de diligências impertinentes e desnecessárias. 6. Primeiro agravo regimental não conhecido, e segundo agravo regimental improvido.Além disso, conforme notícia dos autos já houve pedido de prisão feito pelo parquet. Desta feita, é necessário análise do que já foi decidido pelo TRF e em qual contexto fático, sob pena de se analisar o mesmo pedido duas vezes, uma vez que poderá ter ocorrido preclusão consumativa. A análise do novo pedido de prisão só será realizada se o MPF comprovar nova situação ou trouxer novos elementos comprobatórios do pedido. Assim, determino que a Secretaria diligencie a cerca do processamento do referido processo, uma vez que é extremamente necessária a ciência do seu contexto. Ademais, o pedido do parquet não demonstra em nenhum momento a necessidade da prisão, nos moldes do artigo 312, do Código de Processo Penal. Mormente quando é patente, segundo os Tribunais Superiores, que a decretação da prisão é excepcional e deve ser feita de forma fundamentada em elementos concretos que demonstrem a real necessidade da custodia cautelar. Repito, fatos estes não demonstrados pelo MPF. Nesse sentido é a jurisprudência abaixoEXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. - A prisão cautelar - que tem função exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade - que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário. (STF - HC n. 80.379/SP ¿ Rel. Min. Celso de Mello ¿ 2ª Turma ¿ Publicação: DJ 25/05/2001)CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMOÇÃO SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. ARGUMENTO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA.O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, bem como a existência de indícios da autoria e prova da materialidade dos crimes e a comoção social que a conduta teria gerado não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto que não a própria prática, em tese, criminosa. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, pois desprovidos de propósito cautelar, com o fim de resguardar o resultado final do processo. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal. Ilações acerca da necessidade da prisão para resguardar o andamento da instrução e a aplicação da lei penal, quando não relacionadas a circunstâncias concretas, são insuficientes para a decretação da custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o decreto prisional, para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, semprejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. Diante do reconhecimento da ilegalidade da prisão provisória do acusado, resta prejudicado o argumento de ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ ¿ 5ª Turma ¿ HC 51.100/PB ¿ Rel. Min. Gilson Dipp ¿ Julgamento: 11/04/2006 ¿ Publicação: DJ 08/05/06, p. 257).Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de prisão preventiva, aguardo o cumprimento de todas as determinações para nova análise, inclusive, quanto ao recebimento da denúncia.
Postado por Ricardo André Vasconcelos às 20:08 0 comentários
Juíza indefere pedido de prisão de Mocaiber
A juíza Débora Maliki, da 2a. Vara Federal de Campos e acumulando a 1a. Vara, indeferiu hoje o pedido de prisão preventiva do ex-prefeito Alexandre Mocaiber.
A prisão foi pedida pelo procurador da República, Eduardo Santos Oliveira, com base nas investigações da operação "Tellhado de Vidro".
JOGADOR ROBINHO É ACUSADO DE ESTUPRO NA INGLATERRA.
Li no blog do Cláudio Andrade
Um escândalo envolvendo o atacante Robinho estourou na mídia inglesa. De acordo com as versões digitais do tablóide 'The Sun' e do diário 'The Times', o brasileiro foi detido pela polícia inglesa sob a acusação de estupro. Ele teria passado a terça-feira em uma delegacia e só teria sido liberado após pagar fiança.
Fonte- G1.
terça-feira, 27 de janeiro de 2009
SERÁ ESTA A FUNDAMENTAÇÃO PARA O PEDIDO DA PRISÃO PREVENTIVA DE MOCAIBER?
Comentário feito no blog do Gatorinho, informa que Mocaiber está pretendendo viajar para a Europa. Será este o motivo do pedido de sua prisão? Vejam abaixo o comentário:
"26/1/2009 16:07:45
Espião X - Campos
Que vergonha Sr. Garotinho, Até quando vamos ter que aturar isso. Foi o pior período que Campos passou, aliás está passando. Chega de farra com o dinheiro público. Cana neles! Um camarada me contou que Alexandre o macabro, está com passagens compradas para Europa. Será que o Ministério Público não está vendo isso? Cadê a prisão preventiva dele? Vão esperar ele viajar para ser decretada a prisão? É Sr, Garotinho tenho pena do povo, pois sabe quando ele vai devolver esses dinheiros, NUNCA!!!! A justiça está sem crédito. Fico com pena da família do ex- prefeito. Eles não merecem o pai e marido que tem.MAs, fazer o que, cana nele. Abraços irmão Garotinho."
SECRETÁRIO ROBERTO HENRIQUES SENTE-SE MAL ANTES DE REUNIÃO
A carga excessiva de trabalho pode ter causado na tarde de ontem um mal estar repentino no Secretário de Governo Roberto Henriques. Todos sabem do dinamismo e a disposição para o trabalho de que é detentor o Secretário, mas é bom ter cuidado, pois as limitações do corpo muitas vezes não são compatíveis com a nossa vontade. Há momentos em que devemos diminuir o rítimo de trabalho. Espero, que tenha sido apenas uma indisposição passageira, pelo menos foi o que me disse o Secretário.
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