sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

LINHA EDITORIAL + CONVENIÊNCIA = MAU JORNALISMO 2.

Ainda no ano passado, critiquei os órgãos de imprensa que pautam suas reportagens segundo seus interesses e conveniências. Não me lembrei na oportunidade do caso do Vereador Altamir Barbara, que foi notícia quando teve seu mandato ameaçado por representação movida pelo Ministério Público Eleitoral. Ocorre que quando a aludida representação foi julgada improcedente, não li nos jornais uma linha sequer sobre o assunto. O Vereador registrou no plenário da Câmara o silêncio da imprensa acerca de sua absolvição e mesmo assim, o silêncio foi ensurdecedor. Tenho um bom relacionamento com o Vereador, assim como com todos os Vereadores da Câmara Municipal de Campos, já que ali desempenho função no cargo de Consultor Legislativo, mas o exemplo tem apenas a finalidade de protestar contra a falta de credibilidade da imprensa.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

ELEITOR QUE VENDE O VOTO PRATICA CRIME TANTO QUANTO QUEM COMPRA.

Já há algum tempo desejava escrever sobre o tema, já que quando há um episódio de suposta compra de votos, a imprensa só dirige seu foco a quem comprou e/ou quem mandou comprar, vez que no mais das vezes são políticos e pessoas importantes do ponto de vista do leitor, deixando incólume quem vendeu, pois este fato carece de relevância como notícia, não vende jornal nem suscita o interesse pela matéria. Ao ler artigo da Suzy Monteiro, me senti impulsionado a fazer a presente postagem.
Este é o texto do artigo 299 do Código Eleitoral.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Ao ler a presente postagem, os mais esclarecidos, podem achar que é redundância, pois a lei é clara, mas, por não ser dada divulgação e não se chamar atenção para o crime do eleitor, o que ocorre é um sentimento de legalidade. Ou seja, o eleitor vende seu voto, com uma espécie de erro de proibição, achando que só quem comete o crime é o comprador.
É mais ou menos o que ocorre com os ciclistas que transitam pela contra mão em toda a nossa cidade. Por não fazer uma campanha específica de esclarecimento, o ciclista acaba por achar que a proibição de trânsito na conta mão de direção só se aplica a veículos motorizados.
É bem verdade que, não obstante prever uma pena máxima relativamente alta, o artigo 299 do CE, não prevê pena mínima, atraindo a incidência do art. 284 do CE, segundo o qual: "Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão", implicando no direito de suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.
E nem se diga que a venda ocorre por necessidade, pois se adotarmaos tal premissa, teremos que isentar de punição, também aqueles que cometem pequenos furtos.
É de se notar, que em todas as campanhas realizadas pelo TSE dirigida ao eleitor, o alerta tem sempre a conotação de que a venda do voto prejudica sua representação nas Casas Legislativas e no Poder Executivo, sem jamais chamar a tenção para o delito que tal ato representa também para quem vende. Com a palavra os comentaristas.

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

TAXA MÍNIMA DE ÁGUA É ILEGAL.

Do blog de Andral Tavares.

É ilegal cobrar taxa mínima de água por unidade condominial em prédio que possui um único hidrômetro
Por Andral Tavares Filho, em 28-12-2009 - 1h01
Fonte: STJ
É ilegal a cobrança de taxa mínima de água multiplicada pelo número de unidades condominiais de prédio, no qual existe um único hidrômetro instalado. A decisão unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, o STJ manteve o entendimento anterior estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
O caso envolvia a concessionária Águas do Paraíba S/A, prestadora de serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, e o Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia (IMNE), ambos com sede no município de Campos, Rio de Janeiro.
Em recurso especial, a concessionária argumentava que o contrato de concessão firmado com o município de Goytacazes buscava preservar os aspectos sociais da aplicação da tarifa mínima por economias para manter o equilíbrio econômico das empresas de abastecimento de água e esgoto. Segundo a concessionária Águas do Paraíba, o contrato tinha respaldo em entendimento pacificado da Primeira Seção do STJ, o qual considerava legal a cobrança da tarifa mínima pelo número de condôminos e não por unidade de hidrômetro.
A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, salientou que compartilhava do mesmo entendimento. Só que em julgados recentes, o STJ tem se posicionado pela ilegalidade da cobrança. Com esse entendimento, a relatora negou provimento ao recurso. Além de reconhecer que a relação entre a concessionária de serviço público e seus usuários é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, declarou prejudicado o exame da suposta divergência jurisprudencial. Com isso, mantém o julgado do TJRJ que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente pela concessionária aos usuários.
Processo relacionado
Muito bom, mais a questão que me preocupa e que no meu modesto entendimento afronta os princípios gerais de direito, tais como o da razoabilidade, proporcionalidade, alem de outros, é a cobrança de esgoto em proporção de 100% do consumo de água.
Acho que é hora de se atacar esta questão, pois a concessionária não tem o menor respeito pelos consumidores, o que importa é o lucro. Se não paga a conta, não há contemplação, o corte é a solução.

sábado, 26 de dezembro de 2009

LINHA EDITORIAL + CONVENIÊNCIA = MAU JORNALISMO.

É comum identificarmos nos jornais escritos, falados e televisados, uma clara preferência ou rejeição por determinados segmentos, sejam eles políticos, comerciais, sociais etc. É o que convencionaram de "linha editorial". Se uma notícia é contrária aos interesses de um "amigo", não se publica e não se divulga, mas se ela é favorável, é publicada com grande estardalhaço. Da mesma forma, se a notícia fere interesses de desafetos a ordem é dar grande publicidade, mas se, ao revés lhe é favorável, evita-se a publicação. É de se questionar se o leitor, telespectador ou ouvintes, não têm direito à informação, seja ela qual for. O curioso é que em geral, quando os veículos de comunicação são alvos de medidas judiciais, a sua principal defesa é o direito à informação e a livre expressão do pensamento, direitos garantidos na Constituição da República. é muito comum os leitores enviar ao blog, comentários informando que encaminharam determinada notícia aos jornais mas que elas não foram publicadas, como ocorreu recentemente com uma greve em clinica renomada de nossa cidade. Nesse passo, deixo uma reflexão: será que a postura de grosar as informações segundo os interesses do órgão de imprensa, não enfraquece sua credibilidade e afronta os princípios democráticos? Com a palavra os leitores.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

NOVO ENDEREÇO PROFISSIONAL.

Comunico aos colegas advogados, leitores do blog, clientes e amigos, que doravante, este pretenso blogueiro estará atendendo em seu novo escritório profissional, localizado no EDIFÍCIO MASTER EMPRESARIAL, na Rua Gastão Machado º 66/74, sala 305, centro, Campos dos Goytacazes-RJ. O telefone permanece o mesmo, mas até que seja transferida a linha, está a disposição o nº 27250452. O acesso pode ocorrer pela Rua Barão da Lagoa Dourada, em ambos os sentidos. Fica na primeira quadra vindo da Beira Rio e, por óbvio, na última, vindo da Câmara Municipal.aqui

sábado, 19 de dezembro de 2009

VEREADOR ALTAMIR BARBARA PRESERVA SEU MANDATO.

Segundo informações obtidas junto ao Vereador Altamir Barbara, o MM. Juiz da 100ª Zona Eleitoral Julgou improcedente a representação proposta pelo Ministério Público, com pedido de cassação de mandato. O Ministério Público fundamentou seu pedido nos mesmos fatos que resultaram na rejeição das contas do Vereador, mas o MM. Juiz entendeu que as irregularidades não foram graves suficientemente para interferir no resultado do pleito. Eu já havia sustentado aqui que a simples rejeição de contas de campanha, não significavam necessariamente na aplicabilidade do artigo 30-A da Lei 9.504/97. De qualquer forma se não houver mudança na legislação, o Vereador não conseguirá obter certidão eleitoral no curso de seu atual mandado, o que o impede de se candidatar nas próximas eleições de Deputado e Vereador.