Desejo a todos um Natal de muita paz e um 2011 com saúde, paz e felicidade. Que Deus ilumine nossos caminhos e que nos dê sabedoria para enfrentar as dificuldades que certamente encontraremos pela frente.
sexta-feira, 24 de dezembro de 2010
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
VEREADOR BACELLAR CRITICA PROCURADORIA DA CÂMARA E DA TRIBUNA ATACA QUEM NÃO TEM DIREITO A DEFESA.
O Vereador se mostrou bastante irritado na última sessão do ano. O Vereador contestou o Presidente da Câmara Dr. Nelson nahim, que seguindo a orientação do corpo jurídico da Casa, aplicou o art. 168 do Regimento Interno que, acerca dos votos proferidos em sessão anterior que não foi concuída por terem alguns Vereadores se ausentado do prelário, dispõe o seguinte:
Art. 168 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Diane da negativa do Presidente Nelson Nahim em aceitar sua argumentação de que os votos anteriores deveriam ser mantidos, o Vereador resolveu disparar contra a Procuradoria da Câmara - e não é a primeira vez que o faz -, afirmando que embora respeitasse o saber jurídico dos Procuradores, erros já foram cometidos por eles, citando nominalmente este modesto blogueiro, a quem atribuiu parte da culpa pela aprovação da lei que equiparou os vigilantes aos guardas municipais.
A VERDADE:
O Vereador encontra-se duplamente equivocado, senão vejamos:
Art. 168 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Diane da negativa do Presidente Nelson Nahim em aceitar sua argumentação de que os votos anteriores deveriam ser mantidos, o Vereador resolveu disparar contra a Procuradoria da Câmara - e não é a primeira vez que o faz -, afirmando que embora respeitasse o saber jurídico dos Procuradores, erros já foram cometidos por eles, citando nominalmente este modesto blogueiro, a quem atribuiu parte da culpa pela aprovação da lei que equiparou os vigilantes aos guardas municipais.
A VERDADE:
O Vereador encontra-se duplamente equivocado, senão vejamos:
Antes porem devo esclarecer que exerço na Câmara Municipal de Campos função inerente ao Cargo de Consultor Legislativo, cargo esse vinculado diretamente á Mesa Diretora. A Procuradoria Legislativa, é hoje composta pelo Procurador Dr. Helson Oliveira e pelo sub-procurador Dr. Josué Miquelito. Todavia sempre que matéria polêmica é submetida a parecer, todos - inclusive eu - são chamados a discutir, examinar e ao final assinar o parecer conjunto.
Vamos aos fatos:
Primeiramente, qualquer leigo pode perceber da simples leitura do dispositivo regimental - consolidado na gestão Bacellar - acima transcrito, que os votos da sessão que é encerrada por falta de quorum devem ser declarados prejudicados.
Em segundo lugar, a Procuradoria da Câmara esboçou parecer que não chegou a ser juntado nos autos, no qual assentava que o Projeto de Lei que acabou sendo aprovado apenas com o parecer da Comissão de justiça e Redação Final, era flagrantemente inconstitucional.
Por último devo lamentar profundamente que o Vereador se utilize da Tribuna da Câmara para atacar servidores que, infelizmente não podem exercer no mesmo espaço seu direito de defesa.
terça-feira, 21 de dezembro de 2010
CONTAS DE MOCAIBER/HENRIQUES PODEM FICAR PARA O ANO QUE VEM.
Caso as contas de Mocaiber e Henriques não sejam votadas amanhã e o orçamento sim, a sessão legislativa se encerra automaticamente. É que a Câmara encerra suas sessões ordinárias em 15 de Dezembro, o que só não ocorreu por imposição da Lei Orgânica que prorroga tal período ordinário até que seja votada a lei orçamentária. Em seu retorno ao comando do Poder Legislativo, o Presidente Nelson Nahim lamentou o esvaziamento da sessão. A manobra regimental teve causa nas ausências dos Vereadores Papinha, Kelinho e Rogério Matoso, o que determinaria a desaprovação das aludidas contas, caso fossem votadas.
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010
EX-PROCURADOR GERAL DA CÂMARA ANALISOU AS CONTAS DE MOCAIBER/HENRIQUES.
Extraído do blog "Opiniões" de Aluizio Abreu Barbosa(aqui).
"Análise jurídica do procurador da Câmara pela aprovação das contas de Mocaiber e RH
Por Aluysio, em 06-12-2010 - 17h22
Procurador da Câmara, Robson Tadeu Maciel enviou por e-mail ao blogueiro, a pedido do presidente Rogério Matoso (PPS), com seu parecer técnico sobre a prestação de contas dos ex-prefeitos Alexandre Mocaiber (PSB) e Roberto Henriques (PR), relativas a 2008. Ele esclareceu que sua análise é estritamente jurídica, não sendo objeto de nenhum processo administrativo do Legislativo, atribuição que cabe à Comissão de Finanças e Orçamento da Casa, composta pelos vereadores Vieira Reis (PRB), Jorge Magal (PMDB) e Dante Pinto Lucas (PDT), cujo parecer foi pela votação em conjunto e aprovação das contas, como o blog já havia divulgado aqui.
De qualquer maneira, segue abaixo a íntegra da análise do jovem e competente procurador, no qual Matoso deve se basear para votar pela aprovação das contas, quem sabe na sessão de amanhã..
Relatório Referente Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a Respeito da Prestação de Contas da Administração Financeira do Ano de 2008
PARECER PRÉVIO. TRIBUNAL DE CONTAS. IRREGULARIDADES. IMPORPRIEDADES. PODER LEGISLATIVO. JULGAMENTO. PROCEDIMENTO REGIMENTAL. JULGAMENTO DE CONTAS. APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO. CONSEQUENCIAS.
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas e a Necessidade de Ulterior Julgamento pelo Poder Legislativo
A Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes estabelece em seu artigo 55 inciso I que o controle externo será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê em seu artigo 125 inciso I a competência do Tribunal de Contas do Estado para dar Parecer Prévio referente a contas da administração financeira dos Municípios.
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 48 inciso IX que o Congresso Nacional JULGARÁ anualmente as contas do Presidente da República, sendo previsto no artigo 71 inciso I que o controle do Congresso Nacional será exercido com auxílio do Tribunal de Contas que apreciará Parecer Prévio.
Procedimento Regimental de Julgamento das Contas
Da sessão de Julgamento de Contas.
Conforme determina o artigo 190 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes, a sessão em que deva discutiras contas do Município o expediente se reduzirá a 30 minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Quorum de votação.
O quorum de votação das contas é de 2/3 para rejeição do Parecer Prévio do TCE, nos termos do artigo 2º, § 4º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes.
Forma de votação.
A forma de votação das contas é a NOMINAL, conforme determina o artigo 167 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes.
Consequências da reprovação das contas julgadas pelo Poder Legislativo Municipal
As transgressões aos dispositivos referentes a prestação de contas acarretam punições previstas no Decreto-Lei 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, na Lei n.º 10028/00, que dispõe sobre os crimes fiscais relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei n.º 8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito e improbidade administrativa, bem como a possibilidade de intervenção do Estado no Município que não prestar suas contas, conforme determina o artigo 35 inciso II da Constituição Federal de 1988.
Além das conseqüências acima destacadas, ressalte-se, ainda, a conseqüência constante no artigo 1º inciso alínea “g” da Lei Complementar 64/90, que determina a inelegibilidade para qualquer cargo os indivíduos que tiverem suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível por órgão competente.
Das Irregularidades e Impropriedades apontadas no Parecer Prévio apresentado pelo Tribunal de Contas dos Estado do Rio de Janeiro
De acordo com o voto do relator, Conselheiro José Gomes Graciosa, as contas referentes à Administração Financeira do ano de 2008 do município de Campos dos Goytacazes apresentaram as seguintes irregularidades e impropriedades:
Das Irregularidades:
Descumprimento do inciso III do artigo 70 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que o total das despesas atingiram 14,44% das receitas de impostos, abaixo, portanto, do limite mínimo de 15%;
Princípio da Razoabilidade, somado aos argumentos e comprovações de gastos com Fundações de Saúde e outros gastos não considerados pelo corpo instrutivo do Tribunal.
Utilização dos recursos dos royalties do petróleo, no montante de R$ 206.200.611,24 para pagamento de pessoal, em desacordo com o artigo 8º da Lei Federal 7990/89.
O Conselheiro Revisor, Jonas Lopes, citou o Plenário do próprio TCE/RJ que aprovou por diversas vezes processos no mesmo sentido, sustentando que não há óbice neste tipo de pagamento, desde que efetuado com a parcela dos recursos provenientes da Participação Especial e do Excedente de Produção, a exemplo dos processos TCE n.º 215.499-0/06 e 210.994-7/07.
Descumprimento, por parte do Chefe do Executivo, do disposto no artigo 29A, § 2º, I da Constituição Federal de 1988.
Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento do limite mínimo de 25% de gastos com Educação, conforme artigo 212 da Constituição Federal de 1988;
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.
Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento do artigo 21 da Lei Federal 11.494/07, impondo que os recursos do FUNDEB devem ser totalmente utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, admitindo que eventual saldo (não comprometido) possa ser utilizado no primeiro trimestre do exercício financeiro subsequente, mediante crédito adicional, desde que não ultrapasse 5% do valor recebido durante o ano;
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.
Não encaminhamento dos elementos que permitisse avaliar o cumprimento do artigo 22 da Lei Federal 11.494/07, impondo que pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB devem ser aplicados na remuneração do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, podendo acarretar a resposnsabilização do Prefeito, nos termos do artigo 1º inciso III do Decreto-lei n.º 201/67;
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.
Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento de metas estabelecidas, conforme prevê o artigo 59 inciso I da Lei Complementar Federal n.º 101/00, tendo em vista que o Anexo de Metas Fiscais não integrou a Lei de Diretrizes Orçamentárias encaminhada. A sua ausência pode vir a tipificar infração administrativa contra a Lei de finanças públicas, previstas no inciso II do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00;
Como se verifica no próprio julgado do TCE, a aprovação ou reprovação do parecer prévio pelo Poder Legislativo não autoriza a extinção da punibilidade dos responsáveis, portanto, tal irregularidade não é capaz de ensejar a reprovação das contas, e sim eventual condenação judicial a cargo do Poder Judiciário, uma vez que não se tatá de vício insanável, e, de acordo com o artigo 5º, § 2º da Lei 10.028/00 a conseqüência do não encaminhamento dessa natureza e a condenação em multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que der causa.
Não realização de Audiências Públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais nos períodos de maio, setembro e fevevereiro, ensejando o descumprimento ao disposto no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, consituindo infração ao princípio de gestão fiscal previsto no § 1º da referida Lei Complementar.
Voto do conselheiro revisor, Jonas Lopes, que sugere que essa irregularidade deva ser considerada como impropriedade, conforme julgados da própria corte.
Não apresentação dos anexos I dos Decretos 260/08 e 283/08 com indicação das dotações anuladas, impossibilitando a verificação da fonte utilizada e, por conseguinte, do inciso V do artigo 167 da Constituição Federal de 1988.
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.
Razões Técnicas
De acordo com a Lei Complementar 63/90, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, as contas serão “julgadas” regulares, regulares com ressalvas (impróprias), ou irregulares, nos moldes do que determina o artigo 20 do diploma legal em análise.
Nesse sentido, as contas são consideradas REGULARES COM RESSALVAS (IMPROPRIAS), quando há falta de natureza formal, ou onde haja prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave, conforme determina o inciso II do artigo 20 da Lei Complementar 63/90.
As contas serão consideradas IRREGULARES quando comprovadas as seguintes ocorrências: i) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; ii) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; e iii) desfalque, desvio de dinheiro, bens e valores públicos.
Ressalte-se, por importante, que nos termos do artigo 20 inciso III da Lei Complementar 63/90, e no que foi considerado no Processo de Prestação de Contas ora em análise, as irregularidades se referem a falta de elementos capazes de comprovar o atingimento de limites e metas legais e constitucionais .
Contudo, não parece razoável rejeitar as contas, e aplicar as conseqüências de estilo, como a supracitada inelegibilidade dos indivíduos, nos termos do que dispõe o artigo 1º inciso I, alínea “g”da Lei Complementar 64/90, baseado em presunções, uma vez que diante do auxílio técnico prestado pelo Tribunal de Contas do Estado, não é possível avaliar objetivamente se houve ou não o cumprimento das metas e resultados legais e constitucionais.
Observa-se, inclusive, que o Revisor, Conselheiro Jonas Lopes, em seu voto afirmou que as IRREGULARIDADES apontadas no voto do Relator, Conselheiro José Gomes Graciosa, poderiam ser caracterizadas como IMPROPRIEDADES, senão vejamos:
“Quanto aos demais itens das irregularidades das contas, acompanharei o Relator, destacando apenas que os considerarei pelo conjunto dos fatos apontados, sendo que de forma isolada, os mesmos podem não sustentar um Parecer Prévio Contrário” (sem grifo no original).
Nesse contexto merece destaque o fato do Tribunal de Contas exercer função auxiliar ao Poder Legislativo no que tange a análise de contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, onde deve fornecer dados técnicos para o Poder Legislativo julgar.
Contudo, de acordo com o voto do Conselheiro Revisor acima destacado, o Parecer Prévio ora em análise não conclui com base em dados técnicos contábeis se houve ou não irregularidades, abrindo, inclusive, espaço para argumentação de fatos, permitindo-nos, também, visualizar que as irregularidades apontadas no documento já foram classificadas como impropriedades pela mesma Corte de Contas.
Acrescente-se, ainda, que o TCE/RJ possui meios legais capazes de suprir a falta de documentos necessários à análise de contas, e, consequentemente, avaliar se as metas e resultados legais e constitucionais foram atingidos, podendo, inclusive, determinar “Tomada de Contas Especiais” para esse fim.
Ademais, em ultima análise, nos parece que as IRREGULARIDADES apontadas pelo corpo instrutivo do TCE/RJ e confirmadas pelos Conselheiros em seus votos, se fundamentam no inciso III, alínea “a” da Lei Complementar 63/90, que estabelece grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
No entanto, além de tais IRREGULARIDADES não estarem comprovadas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas, tendo tal parecer se pautado em presunções que foram ensejadas com base em “falta de elementos”, não se verifica a ocorrência de infrações previstas nos artigos 15, 16 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser destacado que, ao que parece, a prestação de contas ora em análise cumpriu com os mandamentos do artigo 58 da LRF, que dispõe de forma objetiva sobre a Prestação de Contas, Vejamos:
Art. 58 – A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de crédito nas instâncias administrativas e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
Campos dos Goytacazes, 30 de Novembro de 2010.
Robson Tadeu de Castro Maciel Júnior"
"Análise jurídica do procurador da Câmara pela aprovação das contas de Mocaiber e RH
Por Aluysio, em 06-12-2010 - 17h22
Procurador da Câmara, Robson Tadeu Maciel enviou por e-mail ao blogueiro, a pedido do presidente Rogério Matoso (PPS), com seu parecer técnico sobre a prestação de contas dos ex-prefeitos Alexandre Mocaiber (PSB) e Roberto Henriques (PR), relativas a 2008. Ele esclareceu que sua análise é estritamente jurídica, não sendo objeto de nenhum processo administrativo do Legislativo, atribuição que cabe à Comissão de Finanças e Orçamento da Casa, composta pelos vereadores Vieira Reis (PRB), Jorge Magal (PMDB) e Dante Pinto Lucas (PDT), cujo parecer foi pela votação em conjunto e aprovação das contas, como o blog já havia divulgado aqui.
De qualquer maneira, segue abaixo a íntegra da análise do jovem e competente procurador, no qual Matoso deve se basear para votar pela aprovação das contas, quem sabe na sessão de amanhã..
Relatório Referente Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a Respeito da Prestação de Contas da Administração Financeira do Ano de 2008
PARECER PRÉVIO. TRIBUNAL DE CONTAS. IRREGULARIDADES. IMPORPRIEDADES. PODER LEGISLATIVO. JULGAMENTO. PROCEDIMENTO REGIMENTAL. JULGAMENTO DE CONTAS. APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO. CONSEQUENCIAS.
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas e a Necessidade de Ulterior Julgamento pelo Poder Legislativo
A Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes estabelece em seu artigo 55 inciso I que o controle externo será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê em seu artigo 125 inciso I a competência do Tribunal de Contas do Estado para dar Parecer Prévio referente a contas da administração financeira dos Municípios.
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 48 inciso IX que o Congresso Nacional JULGARÁ anualmente as contas do Presidente da República, sendo previsto no artigo 71 inciso I que o controle do Congresso Nacional será exercido com auxílio do Tribunal de Contas que apreciará Parecer Prévio.
Procedimento Regimental de Julgamento das Contas
Da sessão de Julgamento de Contas.
Conforme determina o artigo 190 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes, a sessão em que deva discutiras contas do Município o expediente se reduzirá a 30 minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Quorum de votação.
O quorum de votação das contas é de 2/3 para rejeição do Parecer Prévio do TCE, nos termos do artigo 2º, § 4º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes.
Forma de votação.
A forma de votação das contas é a NOMINAL, conforme determina o artigo 167 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes.
Consequências da reprovação das contas julgadas pelo Poder Legislativo Municipal
As transgressões aos dispositivos referentes a prestação de contas acarretam punições previstas no Decreto-Lei 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, na Lei n.º 10028/00, que dispõe sobre os crimes fiscais relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei n.º 8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito e improbidade administrativa, bem como a possibilidade de intervenção do Estado no Município que não prestar suas contas, conforme determina o artigo 35 inciso II da Constituição Federal de 1988.
Além das conseqüências acima destacadas, ressalte-se, ainda, a conseqüência constante no artigo 1º inciso alínea “g” da Lei Complementar 64/90, que determina a inelegibilidade para qualquer cargo os indivíduos que tiverem suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível por órgão competente.
Das Irregularidades e Impropriedades apontadas no Parecer Prévio apresentado pelo Tribunal de Contas dos Estado do Rio de Janeiro
De acordo com o voto do relator, Conselheiro José Gomes Graciosa, as contas referentes à Administração Financeira do ano de 2008 do município de Campos dos Goytacazes apresentaram as seguintes irregularidades e impropriedades:
Das Irregularidades:
Descumprimento do inciso III do artigo 70 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que o total das despesas atingiram 14,44% das receitas de impostos, abaixo, portanto, do limite mínimo de 15%;
Princípio da Razoabilidade, somado aos argumentos e comprovações de gastos com Fundações de Saúde e outros gastos não considerados pelo corpo instrutivo do Tribunal.
Utilização dos recursos dos royalties do petróleo, no montante de R$ 206.200.611,24 para pagamento de pessoal, em desacordo com o artigo 8º da Lei Federal 7990/89.
O Conselheiro Revisor, Jonas Lopes, citou o Plenário do próprio TCE/RJ que aprovou por diversas vezes processos no mesmo sentido, sustentando que não há óbice neste tipo de pagamento, desde que efetuado com a parcela dos recursos provenientes da Participação Especial e do Excedente de Produção, a exemplo dos processos TCE n.º 215.499-0/06 e 210.994-7/07.
Descumprimento, por parte do Chefe do Executivo, do disposto no artigo 29A, § 2º, I da Constituição Federal de 1988.
Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento do limite mínimo de 25% de gastos com Educação, conforme artigo 212 da Constituição Federal de 1988;
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.
Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento do artigo 21 da Lei Federal 11.494/07, impondo que os recursos do FUNDEB devem ser totalmente utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, admitindo que eventual saldo (não comprometido) possa ser utilizado no primeiro trimestre do exercício financeiro subsequente, mediante crédito adicional, desde que não ultrapasse 5% do valor recebido durante o ano;
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.
Não encaminhamento dos elementos que permitisse avaliar o cumprimento do artigo 22 da Lei Federal 11.494/07, impondo que pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB devem ser aplicados na remuneração do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, podendo acarretar a resposnsabilização do Prefeito, nos termos do artigo 1º inciso III do Decreto-lei n.º 201/67;
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.
Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento de metas estabelecidas, conforme prevê o artigo 59 inciso I da Lei Complementar Federal n.º 101/00, tendo em vista que o Anexo de Metas Fiscais não integrou a Lei de Diretrizes Orçamentárias encaminhada. A sua ausência pode vir a tipificar infração administrativa contra a Lei de finanças públicas, previstas no inciso II do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00;
Como se verifica no próprio julgado do TCE, a aprovação ou reprovação do parecer prévio pelo Poder Legislativo não autoriza a extinção da punibilidade dos responsáveis, portanto, tal irregularidade não é capaz de ensejar a reprovação das contas, e sim eventual condenação judicial a cargo do Poder Judiciário, uma vez que não se tatá de vício insanável, e, de acordo com o artigo 5º, § 2º da Lei 10.028/00 a conseqüência do não encaminhamento dessa natureza e a condenação em multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que der causa.
Não realização de Audiências Públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais nos períodos de maio, setembro e fevevereiro, ensejando o descumprimento ao disposto no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, consituindo infração ao princípio de gestão fiscal previsto no § 1º da referida Lei Complementar.
Voto do conselheiro revisor, Jonas Lopes, que sugere que essa irregularidade deva ser considerada como impropriedade, conforme julgados da própria corte.
Não apresentação dos anexos I dos Decretos 260/08 e 283/08 com indicação das dotações anuladas, impossibilitando a verificação da fonte utilizada e, por conseguinte, do inciso V do artigo 167 da Constituição Federal de 1988.
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.
Razões Técnicas
De acordo com a Lei Complementar 63/90, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, as contas serão “julgadas” regulares, regulares com ressalvas (impróprias), ou irregulares, nos moldes do que determina o artigo 20 do diploma legal em análise.
Nesse sentido, as contas são consideradas REGULARES COM RESSALVAS (IMPROPRIAS), quando há falta de natureza formal, ou onde haja prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave, conforme determina o inciso II do artigo 20 da Lei Complementar 63/90.
As contas serão consideradas IRREGULARES quando comprovadas as seguintes ocorrências: i) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; ii) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; e iii) desfalque, desvio de dinheiro, bens e valores públicos.
Ressalte-se, por importante, que nos termos do artigo 20 inciso III da Lei Complementar 63/90, e no que foi considerado no Processo de Prestação de Contas ora em análise, as irregularidades se referem a falta de elementos capazes de comprovar o atingimento de limites e metas legais e constitucionais .
Contudo, não parece razoável rejeitar as contas, e aplicar as conseqüências de estilo, como a supracitada inelegibilidade dos indivíduos, nos termos do que dispõe o artigo 1º inciso I, alínea “g”da Lei Complementar 64/90, baseado em presunções, uma vez que diante do auxílio técnico prestado pelo Tribunal de Contas do Estado, não é possível avaliar objetivamente se houve ou não o cumprimento das metas e resultados legais e constitucionais.
Observa-se, inclusive, que o Revisor, Conselheiro Jonas Lopes, em seu voto afirmou que as IRREGULARIDADES apontadas no voto do Relator, Conselheiro José Gomes Graciosa, poderiam ser caracterizadas como IMPROPRIEDADES, senão vejamos:
“Quanto aos demais itens das irregularidades das contas, acompanharei o Relator, destacando apenas que os considerarei pelo conjunto dos fatos apontados, sendo que de forma isolada, os mesmos podem não sustentar um Parecer Prévio Contrário” (sem grifo no original).
Nesse contexto merece destaque o fato do Tribunal de Contas exercer função auxiliar ao Poder Legislativo no que tange a análise de contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, onde deve fornecer dados técnicos para o Poder Legislativo julgar.
Contudo, de acordo com o voto do Conselheiro Revisor acima destacado, o Parecer Prévio ora em análise não conclui com base em dados técnicos contábeis se houve ou não irregularidades, abrindo, inclusive, espaço para argumentação de fatos, permitindo-nos, também, visualizar que as irregularidades apontadas no documento já foram classificadas como impropriedades pela mesma Corte de Contas.
Acrescente-se, ainda, que o TCE/RJ possui meios legais capazes de suprir a falta de documentos necessários à análise de contas, e, consequentemente, avaliar se as metas e resultados legais e constitucionais foram atingidos, podendo, inclusive, determinar “Tomada de Contas Especiais” para esse fim.
Ademais, em ultima análise, nos parece que as IRREGULARIDADES apontadas pelo corpo instrutivo do TCE/RJ e confirmadas pelos Conselheiros em seus votos, se fundamentam no inciso III, alínea “a” da Lei Complementar 63/90, que estabelece grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
No entanto, além de tais IRREGULARIDADES não estarem comprovadas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas, tendo tal parecer se pautado em presunções que foram ensejadas com base em “falta de elementos”, não se verifica a ocorrência de infrações previstas nos artigos 15, 16 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser destacado que, ao que parece, a prestação de contas ora em análise cumpriu com os mandamentos do artigo 58 da LRF, que dispõe de forma objetiva sobre a Prestação de Contas, Vejamos:
Art. 58 – A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de crédito nas instâncias administrativas e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
Campos dos Goytacazes, 30 de Novembro de 2010.
Robson Tadeu de Castro Maciel Júnior"
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
DECISÃO DO TSE FAVORECE FEIJÓ QUE RECUPERARÁ SUA VAGA.
Ao decidir em Agravo Regimental em Mandado de Segurança, o TSE acaba de assentar que os votos dos candidatos com registros indeferidos não contam para os partidos ou coligações. Isto mudará novamente o quadro de deputados, já que a decisão do Ministro Marco Aurélio que determinou a recontagem dos votos de Deputados Federais no Estado do Rio de Janeiro não se manterá. O TSE foi mais longe e decidiu orientar os TRE's para que se orientem pela aludida decisão. Com isto ó Deputado Federal Paulo Feijó deverá recuperar sua vaga e, em consequência deverá ser diplomado. Segundo a posição que prevaleceu neste julgamento, caso Garotinho viesse a ter o registro indeferido seus votos não contariam para o partido, o que resultaria para o Partido da República a perda de alguns Deputados, inclusive Paulo Feijó.
PR NACIONAL PEDE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE TIRA VAGA DO DEPUTADO FEIJÓ.
O Partido da República nacional ajuizou na data de hoje pedido de suspensão de segurança contra o ato do Ministro Marco Aurélio que determinou a recontagem dos votos de Deputados Federais do Estado do Rio de Janeiro.
Eis a notícia extraída do site do TSE:
PR quer suspender decisão que determinou novo cálculo dos votos da bancada do PT do B
O diretório nacional do Partido da República (PR) apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pedido para suspender decisão individual do ministro Marco Aurélio que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) recalcule os votos dados nas eleições de 2010 ao Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) do Rio de Janeiro para a Câmara dos Deputados.
Em razão do quociente eleitoral, a decisão permite ao PT do B eleger o candidato Cristiano José Rodrigues de Souza, que recebeu 29.176 votos, ao cargo de deputado federal pelo estado. O PR solicita a suspensão dos efeitos da medida liminar até o exame dos recursos ajuizados contra a decisão.
A decisão do ministro Marco Aurélio afeta o próprio Partido da República e seu candidato Paulo Fernando Feijó Torres, que perderia a sexta vaga obtida pela legenda para a Câmara dos Deputados com o recálculo dos votos do PT do B ordenado pelo ministro.
O ministro ressaltou que o pedido do PT do B ocorreu por não ter atingido o quociente eleitoral, calculado em 173.884 votos. Tal fato se deu porque 18 candidatos ao cargo de deputado federal pela legenda, que conquistaram juntos 18.579 votos, tiveram seus registros de candidatura indeferidos, o que tornaria seus votos nulos. Com o recálculo dos votos, o PT do B atinge 176.648 votos válidos, o que abre espaço para a eleição de mais um de seus candidatos, no caso Cristiano José Rodrigues de Souza.
O recálculo foi determinado pelo ministro Marco Aurélio por entender que os votos pertencem ao partido e não ao candidato. De acordo com o ministro , “a Justiça Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm proclamado a ênfase atribuída aos partidos políticos pela Constituição Federal – artigo 17. Tanto é assim que vieram placitar o princípio da fidelidade partidária”.
Contestação
O Partido da República argumenta que a liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio ao PT do B para que o TRE do Rio de Janeiro refaça o cálculo dos votos dados à legenda no tocante ao cargo de deputado federal, causa lesão ao interesse público, pois promove o desequilíbrio do sistema proporcional entre os estados da Federação e entre os partidos políticos do mesmo estado. Além disso, segundo o PR, provoca insegurança jurídica e instabilidade das representações dos partidos políticos no Congresso Nacional. O partido ressalta que a suspensão da liminar se mostra urgente já que a diplomação pelo TRE dos candidatos eleitos no Rio de Janeiro está marcada para as 14h desta quinta-feira (16).
Sustenta a legenda que a decisão do ministro Marco Aurélio “provocou a quebra da unicidade do sistema proporcional que passou a ser calculado de duas formas distintas: uma pela regra previamente definida (na qual não se conta para nenhum efeito os votos atribuídos a candidatos inelegíveis e não registrados) e outra, em que esses votos são calculados para a legenda, segundo o entendimento exposto na liminar, já adotado para outros quatro estados”.
Questiona o PR que a liminar deferida pelo ministro se limitou a determinar a contagem dos votos apenas para o PT do B. “Assim, no Estado do Rio de Janeiro contou-se apenas para o PT do B os votos dos seus filiados sem registro de candidatura”, diz o diretório nacional da legenda.
“Ocorre que praticamente todos os Partidos Políticos possuem filiados com registros indeferidos e que não terão seus votos contabilizados”, destaca o PR.
O partido prevê que, diante desse quadro, haverá um grande número de processos judiciais apresentados no TSE sobre o assunto, com a judicialização do processo eleitoral. Isto porque, de acordo com o PR, no caso haveria “tratamento desigual para situações fáticas idênticas”.
Afirma ainda que a liminar deferida ao PT do B está em conflito com a jurisprudência do TSE, com as resoluções do Tribunal sobre a questão, e com a própria legislação eleitoral. Salienta que “em todas as eleições já realizadas no Brasil os resultados são proclamados desconsiderando-se os votos atribuídos a candidatos não registrados”, entre outros argumentos.
Segundo o PR, a decisão do ministro Marco Aurélio “produz o efeito de alterar a definição das bancadas dos partidos políticos no Congresso Nacional”. No entanto, o partido afirma que a definição das bancadas da futura legislatura do Parlamento tem “efeitos múltiplos” na ordem política e eleitoral, pois determina o funcionamento parlamentar, a distribuição do fundo partidário e o tempo de rádio e televisão para os partidos e candidatos.
EM/LF
Processo relacionado: SS 422948
Eis a notícia extraída do site do TSE:
PR quer suspender decisão que determinou novo cálculo dos votos da bancada do PT do B
O diretório nacional do Partido da República (PR) apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pedido para suspender decisão individual do ministro Marco Aurélio que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) recalcule os votos dados nas eleições de 2010 ao Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) do Rio de Janeiro para a Câmara dos Deputados.
Em razão do quociente eleitoral, a decisão permite ao PT do B eleger o candidato Cristiano José Rodrigues de Souza, que recebeu 29.176 votos, ao cargo de deputado federal pelo estado. O PR solicita a suspensão dos efeitos da medida liminar até o exame dos recursos ajuizados contra a decisão.
A decisão do ministro Marco Aurélio afeta o próprio Partido da República e seu candidato Paulo Fernando Feijó Torres, que perderia a sexta vaga obtida pela legenda para a Câmara dos Deputados com o recálculo dos votos do PT do B ordenado pelo ministro.
O ministro ressaltou que o pedido do PT do B ocorreu por não ter atingido o quociente eleitoral, calculado em 173.884 votos. Tal fato se deu porque 18 candidatos ao cargo de deputado federal pela legenda, que conquistaram juntos 18.579 votos, tiveram seus registros de candidatura indeferidos, o que tornaria seus votos nulos. Com o recálculo dos votos, o PT do B atinge 176.648 votos válidos, o que abre espaço para a eleição de mais um de seus candidatos, no caso Cristiano José Rodrigues de Souza.
O recálculo foi determinado pelo ministro Marco Aurélio por entender que os votos pertencem ao partido e não ao candidato. De acordo com o ministro , “a Justiça Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm proclamado a ênfase atribuída aos partidos políticos pela Constituição Federal – artigo 17. Tanto é assim que vieram placitar o princípio da fidelidade partidária”.
Contestação
O Partido da República argumenta que a liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio ao PT do B para que o TRE do Rio de Janeiro refaça o cálculo dos votos dados à legenda no tocante ao cargo de deputado federal, causa lesão ao interesse público, pois promove o desequilíbrio do sistema proporcional entre os estados da Federação e entre os partidos políticos do mesmo estado. Além disso, segundo o PR, provoca insegurança jurídica e instabilidade das representações dos partidos políticos no Congresso Nacional. O partido ressalta que a suspensão da liminar se mostra urgente já que a diplomação pelo TRE dos candidatos eleitos no Rio de Janeiro está marcada para as 14h desta quinta-feira (16).
Sustenta a legenda que a decisão do ministro Marco Aurélio “provocou a quebra da unicidade do sistema proporcional que passou a ser calculado de duas formas distintas: uma pela regra previamente definida (na qual não se conta para nenhum efeito os votos atribuídos a candidatos inelegíveis e não registrados) e outra, em que esses votos são calculados para a legenda, segundo o entendimento exposto na liminar, já adotado para outros quatro estados”.
Questiona o PR que a liminar deferida pelo ministro se limitou a determinar a contagem dos votos apenas para o PT do B. “Assim, no Estado do Rio de Janeiro contou-se apenas para o PT do B os votos dos seus filiados sem registro de candidatura”, diz o diretório nacional da legenda.
“Ocorre que praticamente todos os Partidos Políticos possuem filiados com registros indeferidos e que não terão seus votos contabilizados”, destaca o PR.
O partido prevê que, diante desse quadro, haverá um grande número de processos judiciais apresentados no TSE sobre o assunto, com a judicialização do processo eleitoral. Isto porque, de acordo com o PR, no caso haveria “tratamento desigual para situações fáticas idênticas”.
Afirma ainda que a liminar deferida ao PT do B está em conflito com a jurisprudência do TSE, com as resoluções do Tribunal sobre a questão, e com a própria legislação eleitoral. Salienta que “em todas as eleições já realizadas no Brasil os resultados são proclamados desconsiderando-se os votos atribuídos a candidatos não registrados”, entre outros argumentos.
Segundo o PR, a decisão do ministro Marco Aurélio “produz o efeito de alterar a definição das bancadas dos partidos políticos no Congresso Nacional”. No entanto, o partido afirma que a definição das bancadas da futura legislatura do Parlamento tem “efeitos múltiplos” na ordem política e eleitoral, pois determina o funcionamento parlamentar, a distribuição do fundo partidário e o tempo de rádio e televisão para os partidos e candidatos.
EM/LF
Processo relacionado: SS 422948
domingo, 12 de dezembro de 2010
CÔMPUTO DE VOTOS PARA LEGENDA DE CANDIDATOS COM REGISTRO INDEFERIDOS PODE ALTERAR O QUADRO DE ELEITOS.
Se o entendimento do Ministro Marco Aurélio Mello prevalescer, o que poderia ocorrer com os voros desses candidatos?
Veja a relação aqui: http://divulgacand2010.tse.jus.br/divulgacand2010/jsp/framesetPrincipal.jsp
Assinar:
Postagens (Atom)