domingo, 10 de julho de 2011

PREFEITO COM DOIS MANDATOS É INELEGÍVEL PARA TERCEIRO MANDATO, MESMO QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO, DECIDE TSE.

Em recente decisão o TSE assentou, por maioria, o entendimento no sentido de que após dois mandatos o Prefeito é inelegível para se candidatar a um terceiro, mesmo que em município diverso.



A questão não é pacífica entre os Ministros e pode o entendimento da Corte se modificar a partir da nova composição. A questão é: Vale arriscar?



Na decisão que trago à colação, dois Ministros votaram pela inelegibilidade, dois pela elegibilidade e dois pela inelegibilidade, mas ressalvando seus entendimentos em sentido contrário.



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 35.880
(42427-91.2009.6.00.0000) - CLASSE 32 - LUZILÂNDIA - PIAUÍ

Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Agravante: Janainna Pinto Marques
Advogados: Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros
Agravantes: Alberto Jorge Garcia de Carvalho e outra
Assistente: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Estadual
Advogado: Gustavo Lage Fortes
Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho
Agravados: José Aguiar Marques e outro
Advogados: Gabriela Rollemberg de Alencar e outros

Inelegibilidade. Prefeito. Reeleição. Candidatura. Município diverso.

1. De acordo com a orientação firmada para as eleições de 2008, o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso.

2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica.

Agravo regimental não provido.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 28 de abril de 2011.
MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR

Votos Vencidos e as ressalvas.

AgR-REspe nO 35.880 (42427 -91.2009.6.00.0000)/PI.

Relator: Ministro Arnaldo Versiani.

Agravante: Janainna Pinto Marques

Advogados: (Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros). Agravantes: Alberto Jorge Garcia de Carvalho e outra (Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho).

Assistente: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Estadual (Advogado: Gustavo Lage Fortes). Agravados: José Aguiar Marques e outro (Advogados: Gabriela Rollemberg de Alencar e outros).

Decisão: O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro. Ressalvaram o ponto de vista o Ministro Relator e a Ministra Nancy Andrighi.



Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi, os Ministros Marco Aurélio, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cureau.

SESSÃO DE 28.4.2011

sábado, 9 de julho de 2011

É PERMITIDO AO DEPUTADO RENUNCIAR À IMUNIDADE MATERIAL?

O Deputado Anthony Garotinho afirmou em sua participação semanal no programa “Entrevista Coletiva” da Rádio Diário FM, que antes de fazer acusações de corrupção no governo do Estado do Rio de Janeiro, renunciou à sua prerrogativa constitucional de imunidade parlamentar.
A imunidade material dos Deputados e Senadores é uma prerrogativa de ordem pública. A imunidade está ligada diretamente ao mandato e não ao mandatário. Assim, as garantias e prerrogativas decorrentes da imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 (e seus parágrafos) da Constituição Federal são irrenunciáveis. Inclusive o foro especial por prerrogativa de função, também denominado competência originária “ratione personae” (em razão da pessoa).



Embora a intenção manifestada possa configurar um ato de coragem do Deputado, devem seus assessores orienta-lo no sentido de que esta possibilidade é nula.



A propósito transcrevo o seguinte acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal:


INQUERITO - CRIME CONTRA A HONRA - SENADOR DA REPUBLICA - IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - ASPECTOS DO INSTITUTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - INVIOLABILIDADE E IMPROCESSABILIDADE - 'FREEDOM FROM ARREST' - DISCURSO PARLAMENTAR - IRRELEVÂNCIA DO LOCAL EM QUE PROFERIDO - INCIDENCIA DA TUTELA CONSTITUCIONAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRRECUSABILIDADE - MONOPOLIO CONSTITUCIONAL DA AÇÃO PENAL PÚBLICA - INQUERITO ARQUIVADO. - O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo delineado por nossa Constituição, como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatario, em face dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora não constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só e conferida ao parlamentar 'ratione muneris', em função do cargo e do mandato que exerce. E por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição. - O exercício do mandato parlamentar recebeu expressiva tutela jurídica da ordem normativa formalmente consubstanciada na Constituição Federal de Dentre as prerrogativas de caráter político-institucional que inerem ao Poder Legislativo e aos que o integram, emerge, com inquestionavel relevo jurídico, o instituto da imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões: a primeira, de ordem material, a consagrar a inviolabilidade dos membros do congresso Nacional, por suas opinioes, palavras e votos (imunidade parlamentar material), e a segunda, de caráter formal (imunidade parlamentar formal), a gerar, de um lado, a improcessabilidade dos parlamentares, que só poderao ser submetidos a procedimentos penais acusatorios mediante previa licenca de suas Casas, e, de outro, o estado de relativa incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest), que só poderao sofrer prisão provisoria ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrancia em crime inafiancavel. - Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o 'due process of law', a execução de penas privativas da liberdade definitivamente impostas ao membro do Congresso Nacional. Precedentes: RTJ 70/607. - A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opinioes e votos proferidos no exercício do oficio congressual. São passiveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja pratica seja imputavel ao exercício do mandato legislativo. A garantia da imunidade material estende-se ao desempenho das funções de representante do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito, parlamentar ou extraparlamentar, dessa atuação, desde que exercida ratione muneris. - O monopolio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. E incontrastavel o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Público que requer, na condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de qualquer inquerito ou peca de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da 'opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Acórdão nº 510 de Tribunal Pleno, 19 de Abril de 1991


Alerta:


Sei que o Deputado Anthony Garotinho tem uma enorme gama de inimigos e de antipatizantes, motivo pelo qual já adianto que não publicarei comentários anônimos ofensivos à sua honra.

terça-feira, 21 de junho de 2011

MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NOVA RECONTAGEM DEVERÁ DEVOLVER MANDATO A FEIJÓ.

Segundo informações, nenhum Deputado no Rio de Janeiro obteve sucesso em seus recursos de indeferimento de registro ou de cassação de mandato, motivo pelo qual, denegado o Mandado de Segurança que o afastou da Câmara Federal, o Deputado Federal Paulo Feijó deverá recuperar seu mandato obtido nas urnas.

MANDADO DE SEGURANÇA QUE PODERÁ DEVOLVER MANDATO DE FEIJÓ ESTÁ SENDO JULGADO NESTE MOMENTO.

Nesse momento está em julgamento o Mandado de Segurança onde foi deferida a liminar que tirou o mandado de Feijó. O Relator Ministro Marco Aurélio sustenta, nesse momento, sua posição, já conhecida e, por conseguinte, o deferimento da Segurança. Entretanto na data de hoje já foi julgado um Respe onde a corte foi favorável à tese sustentada por Feijó.

PRECEDENTES DO TJRJ PROIBE COBRANÇA POR ESGOTO SEM TRATAMENTO.

Ei-los:


Precedentes: 0370748‑64.2009.8.19.0001, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 29/04/2011; 0081695‑18.2007.8.19.0004, TJERJ, 6ª C. Cível, julgamento em 20/04/2011.

“Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário.”

JUSTIFICATIVA: A cobrança da tarifa pressupõe o efetivo tratamento do esgoto sanitário, nos termos do art. 3º, inciso I, letra b, da Lei n º 11445/07, eis por que a mera captação e transporte daquele, desacompanhados de tratamento e disposição final adequada, até seu lançamento final no meio ambiente, não justifica a cobrança da tarifa.

PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO JOÃO DA BARRA NÃO OBEDECE REGIMENTO INTERNO E VOTA EM MATÉRIA CUJO QUORUM EXIGIDO É O DE MAIORIA ABSOLUTA.

O Presidente da Câmara Municipal de São João da Barra insite em desrespeitar o Regimento Interno da Casa que Preside votando em matéria sobre a qual está impedido de votar por expressa determinação do Regimento interno da Câmara.

O Pior é que longe de parecer o comandante de um dos Poderes da República em sede municipal, riu e fez pilhéria, quando um dos Vereadores arguiu seu impedimento.

Acerca do tema, vejam o que estabelece o Regimento interno da CMSB:

" Art. 130 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

§ 1º – As matérias que versem sobre o Estatuto dos Servidores Municipais, Criação de Cargos e aumento dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal, Concessão de serviço público, concessão de direito real do uso, alienação de bens imóveis por doação com encargo, autorização para obtenção de empréstimo financeiro, o veto, a Lei Orçamentária e suas respectivas suplementações e o Plano Plurianual, exigem o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º - As leis ordinárias exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal presentes à sessão."

O Artigo 12 do Regimento Interno é bem claro ao estabelecer que o Presidente da Câmara "SÓ"(grifei) terá direito a voto em três situações, ou seja, na eleição da Mesa, quando a metéria exigir para aprovação o voto de 2/3 dos Edis e para desempatar votação.

Eis o dispositivo:

"Art. 12 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto na Presidência da sessão, só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário.".

Não há dúvida possível de que o Presidente não vota em matérias que exigem apenas maioria simples ou absoluta, como no caso do veto.

Assim, é bom que o Presidente se abstenha de votar nas matérias cujo quorum exigido para votação seja o de maioria simples ou absoluta, em flagrante desrespeito ao Regimento Interno da Câmara.

domingo, 19 de junho de 2011

MAIS VEREADORES IMPLICA EM MENOR CONCENTRAÇÃO DE PODER.

Tenho defendido que o aumento do número de vereadores é benéfico para o bem estar social. Tal assertiva tem embasamento no fato de que quanto mais concentrado o poder mais risco de interferência indevida entre os poderes. Quando menor o número de parlamentares mais poderes possui o mandatário individualmente o que entendo não ser bom para o o povo. Tenho pra mim, que quanto mais a pluraridade de opiniões mais apuradas são as decisões. E nem se diga que aumento do número de Vereadores implica em aumento de despesa, já que como sabemos os gastos de quase todas as Câmaras Municipais estão muito próximo do limite estabelecido na Constituição Federal. Assim, com o aumento do número de Vereadores haverá, na verdade, a necessidade de uma redistribuição de cargos e demais despesas, para compatibilizar o orçamento. Vejamos o exemplo da Câmara Municipal de São João da Barra, que possui 9(nove) Vereadores. Naquela Câmara Municipal um único Vereador define os quoruns de maioria absoluta e qualificada(2/3). Ou seja: a maioria absoluta se forma com 5(cinco) Vereadores e a maioria de 2/3 com 6(seis), sendo certo que esta última é a exigida para reversão de parecer prévio do Tribunal de Contas, cassação de mandatos de Prefeito e Vereador, etc.