O TSE em suas mais recentes manifestações sobre esta matéria, assim se posicionou:
quarta-feira, 5 de setembro de 2012
INTERROMPO A INATIVIDADE DO BLOG PARA CONTRIBUIR COM O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SOBRE: A PROPAGANDA DE CANDIDATOS COM REGISTROS INDEFERIDOS.
O TSE em suas mais recentes manifestações sobre esta matéria, assim se posicionou:
quarta-feira, 27 de julho de 2011
ADVOGADO HELSON OLIVEIRA ESCREVE SOBRE EXCESSOS NO MANEJO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
EXCESSIVO DE AÇÕES?
Não se pode negar que a lei de improbidade administrativa representa um avanço no que se refere a colocar um freio nos desmandos de determinados gestores públicos, isso é inquestionável, no entanto, de par com isso também não se pode conceber que sob o manto de defesa do interesse público sejam expostos para exibição na mídia essas ações de pretensa defesa que denigrem e enxovalha a honra e a imagem de pessoas com extensão ao seu grupo de familiares e amigos.
Muito embora essas ações se verifiquem de forma isolada, precisa no estado democrático de direito ser repudiada para que não se tornem um excesso temerário que venha a representar um odioso retrocesso na nossa história de república, com tantos senões a macular a vida democrática.
O próprio texto legal que trata da improbidade administrativa permite que o judiciário proceda a extinção do processo quando não vislumbrar adequação para a ação manejada.
Por oportuno salientar e é preciso que se tenha um cuidado muito grande com essas situações para evitar que se crie e desenvolva em nosso cenário jurídico um monstro que ao contrário de se adequar a defesa do interesse público se mostre um instrumento capaz de destruir pessoas que estão a frente de gestões públicas.
É preciso que se detecte que embora a medida seja necessária ela é desproporcional na defesa do interesse público, causando mais danos e prejuízos que benefícios a própria sociedade, na medida em que destrói antecipadamente e sem julgamento definitivo como já dito anteriormente, a honra e a imagens de pessoas.
Para Aristides Junqueira Alvarenga, "a desonestidade implica conduta dolosa, não se coaduna, pois, com o conceito de improbidade a conduta meramente culposa."
No mesmo sentido Francisco Octávio de Almeida Prado: "Para a configuração do ilícito é necessária a presença de dolo, traduzido na consciência da ilicitude da concessão do benefício."
Todo ser humano é passível do cometimento de equívocos, isso faz parte da própria essência do ser humano, a pretensão de querer uma raça genuinamente pura como pretendia Hitler leva indelevelmente a perpetração de ações excessivas que degeneram e distorcem o verdadeiro significado da existência e da convivência em sociedade.
Portanto o entendimento dominante é que a Lei de Improbidade Administrativa não pode se prestar a servir como instrumento de punição para meros erros, equívocos, praticados por gestores públicos que não estão revestidos de má-fé, mas sim tem que se mostrar como uma forma segura para banir aqueles atos maléficos, imorais que se prestam a enriquecimentos ilícitos ou qualquer forma de favorecimento pessoal próprio ou a terceiros, lesando o erário.
A grande busca no campo do direito no dias atuais tem sido a de promover um processo que tenha efetividade, seja célere e que não abra mão das garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal.
Não se tem dúvida que para atingir esse objetivo é preciso ainda muito estudo para adequação as normas processuais a realidade de mutação e transformação social.
O professor Leonardo Greco aborda o assunto dizendo que: “No Estado
Democrático Contemporâneo, a eficácia concreta dos direitos constitucional e legalmente assegurados depende da garantia da tutela jurisdicional efetiva, porque sem ela o titular do direito não dispõe da proteção necessária do Estado ao seu pleno gozo.
A tutela jurisdicional efetiva é, portanto, não apenas uma garantia, mas, ela própria, também um direito fundamental, cuja eficácia irrestrita é preciso assegurar, em respeito à própria dignidade humana.
O Direito Processual procura disciplinar o exercício da jurisdição através de princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade, ou seja, o maior alcance prático e o menor custo possíveis na proteção concreta dos direitos dos cidadãos.
Isso não significa que os fins justifiquem os meios. Como relação jurídica plurissubjetiva, complexa e dinâmica, o processo em si mesmo deve formar-se e desenvolver-se com absoluto respeito à dignidade humana de todos os cidadãos, especialmente das partes, de tal modo que a justiça do seu resultado esteja de antemão assegurada pela adoção das regras mais propícias à ampla e equilibrada participação dos interessados, à isenta e adequada cognição do juiz e à apuração da verdade objetiva: um meio justo para um fim justo.”
Alexandre Moraes ao discorrer sobre o dispositivo constitucional quanto a observância do devido processo legal: assevera que “A Constituição Federal de 1988 incorporou o princípio do devido processo legal, que remonta à Magna Charta Libertatum de 1215, de vital importância no direito anglo-saxão. Igualmente, o art. XI, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante que” “todo homem acusado de um ato delituoso tem direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.
Juarez Tavares "a ordem jurídica não pode tomar o cidadão como simples meio, mas como fim."
Daí que, se não houver um freio na exposição midiática destorcida, desastrosa, danosa para honra e imagem do cidadão deveria como garantismo constitucional se pensar em novas normas para manejo de tais ações, evitando com isso possíveis excessos que além de não defenderem o interesse público atentam contra a dignidade da pessoa
humana ante a forma desproporcional de sua adequação a previsão legal.
“É preciso não esmorecer”
100% contra a corrupção
100% a favor da apuração.
ALVARENGA, Aristides Junqueira., "Reflexões sobre Improbidade Administrativa no Direito Brasileiro", in Improbidade Administrativa – Questões Polêmicas e Atuais,
PRADO. Francisco Otávio de Almeida. Improbidade Administrativa, Malheiros, 2001, São Paulo, p. 108.
GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br/>.
Acesso em 04 de Setembro de 2007.
MOARES Alexandre, Direito Constitucional – 9ª. Edição, págs. 117 –
Ed. Atlas – São Paulo 2001.
TAVAREZ, Juares. Critérios de Seleção de Crimes e Cominação de Penas, Revista Brasileira de Ciências Criminais, RT, número especial de lançamento, São Paulo, p. 78.
sábado, 16 de julho de 2011
PROCESSOS DE ROSINHA: ESCLARECIMENTOS.
quinta-feira, 14 de julho de 2011
PROCESSO DE ROSINHA JÁ ESTÁ EM CAMPOS E NO GABINETE DA JUÍZA DA 100ª ZE.
Nº ÚNICO: 764689.2008.619.3802
MUNICÍPIO: CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ N.° Origem: 380/08
PROTOCOLO: 732542009 - 30/09/2009 11:59
RECORRENTE: COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS (PDT, PT, PSL, PPS, PSDC, PTC, PV, PRP, PSB, PT DO B )
ADVOGADO: João Batista de Oliveira Filho
ADVOGADO: José Sad Junior
ADVOGADO: Rodrigo Rocha da Silva
ADVOGADO: Igor Bruno Silva de Oliveira
ADVOGADO: Paulo Henrique de Mattos Studart
ADVOGADO: Andre Dutra Doria Avila da Silva
ADVOGADO: Alex Machado Campos
ADVOGADO: Flavio Marcelo Ramos da Silva
RECORRENTE: ARNALDO FRANÇA VIANNA
ADVOGADO: João Batista de Oliveira Filho
ADVOGADO: José Sad Junior
ADVOGADO: Rodrigo Rocha da Silva
ADVOGADO: Igor Bruno Silva de Oliveira
ADVOGADO: Paulo Henrique de Mattos Studart
ADVOGADO: Flavio Marcelo Ramos da Silva
ADVOGADO: Andre Dutra Doria Avila da Silva
ADVOGADO: Alex Machado Campos
RECORRIDO: ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO MATHEUS ASSED DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Campos dos Goytacazes
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADA: Rosemary Ribeiro Lopes de Carvalho
ADVOGADO: Francisco de Assis Pessanha Filho
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADA: Verônica Basile de Sant'Anna Rodrigues da Cruz
RECORRIDO: FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA ( DOUTOR CHICÃO ), Vice-prefeito do Município de Campos dos Goytacazes
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADO: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
ADVOGADO: Alexandre Kruel Jobim
ADVOGADO: Sergio Silveira Banhos
ADVOGADO: Eduardo Augusto Vieira de Carvalho
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Verônica Basile de Sant'Anna Rodrigues da Cruz
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira
ADVOGADO: Adalberto Mei
RECORRIDO: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira
ADVOGADO: Sergio Mazzillo
ADVOGADO: Sebastião Gonçalves
ADVOGADO: Marcelo Franklin dos Santos Filho
ADVOGADO: Raquel Acherman Abitan
ADVOGADA: Maria Carolina Leão Diogenes Melo
ADVOGADO: Luiz Rodolfo da Assunção Ryff
ADVOGADO: Rodrigo Costa Magalhães
ADVOGADO: Leandro Bonecker Lora
ADVOGADA: Alessandra Rodrigues Premazzi Cilento
ADVOGADO: Rafael Grumach Genuino de Oliveira
ADVOGADO: Filipe Pellizzon Jacon
ADVOGADO: Diogo dos Santos de Oliveira
ADVOGADA: Ana Paula Velloso
ADVOGADA: Domenique Guimarães Frascino
ADVOGADO: Pedro Henrique Augusto Corrêa da Silva
ADVOGADO: Bruna Mariz Santos
ADVOGADO: Mario Assis Gonçalves Filho
ADVOGADA: Carolina Azevedo Assis
ADVOGADA: Beatriz Perisse Barata
ADVOGADO: Guilherme Henrique Gomes Macedo
ADVOGADO: Helio José Bello Cavalcanti
RECORRIDO: LINDA MARA DA SILVA
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira
RECORRIDO: PATRÍCIA CORDEIRO ALVES
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADA: Rosemary Ribeiro Lopes de Carvalho
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADO: Francisco de Assis Pessanha Filho
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
RECORRIDO: EVERTON FABIO NUNES PAES
ADVOGADO: Helson Henrique de Souza Oliveira
ADVOGADO: Luciano Moreira da Nobrega
ADVOGADO: Elaine Cristina Alves Oliveira da Nobrega
ADVOGADA: Carolina dos Santos Cunha
ADVOGADA: Carolina Dutra Salles
ADVOGADO: Josué de Sousa Freitas Miquelito
ADVOGADO: Marco Antonio Beraldi da Silva
ADVOGADO: Paulo Estevão Pessanha Costa
ADVOGADA: Erica Sardinha Cordeiro
ADVOGADA: Luciana Prado Verdum
RELATOR(A): JUIZ CÉLIO SALIM THOMAZ JUNIOR
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
LOCALIZAÇÃO: ZE-100-100ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL: 13/07/2011 17:08-Autos conclusos com
Andamentos
Seção - Data e Hora - Andamento
ZE-100 - 13/07/2011 17:08 - Autos conclusos com a M.M. Juíza Dra. Grácia Cristina Moreiro do Rosário
terça-feira, 12 de julho de 2011
NOTA DE FALECIMENTO
APÓS RECESSO, SE HOUVER, GERSINHO ESTARÁ A POUCO MAIS DE 30 DIAS DA DECISÃO FATÍDICA.
domingo, 10 de julho de 2011
PREFEITO COM DOIS MANDATOS É INELEGÍVEL PARA TERCEIRO MANDATO, MESMO QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO, DECIDE TSE.
Em recente decisão o TSE assentou, por maioria, o entendimento no sentido de que após dois mandatos o Prefeito é inelegível para se candidatar a um terceiro, mesmo que em município diverso.
A questão não é pacífica entre os Ministros e pode o entendimento da Corte se modificar a partir da nova composição. A questão é: Vale arriscar?
Na decisão que trago à colação, dois Ministros votaram pela inelegibilidade, dois pela elegibilidade e dois pela inelegibilidade, mas ressalvando seus entendimentos em sentido contrário.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 35.880
(42427-91.2009.6.00.0000) - CLASSE 32 - LUZILÂNDIA - PIAUÍ
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Agravante: Janainna Pinto Marques
Advogados: Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros
Agravantes: Alberto Jorge Garcia de Carvalho e outra
Assistente: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Estadual
Advogado: Gustavo Lage Fortes
Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho
Agravados: José Aguiar Marques e outro
Advogados: Gabriela Rollemberg de Alencar e outros
Inelegibilidade. Prefeito. Reeleição. Candidatura. Município diverso.
1. De acordo com a orientação firmada para as eleições de 2008, o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso.
2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 28 de abril de 2011.
MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR
Votos Vencidos e as ressalvas.
AgR-REspe nO 35.880 (42427 -91.2009.6.00.0000)/PI.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Agravante: Janainna Pinto Marques
Advogados: (Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros). Agravantes: Alberto Jorge Garcia de Carvalho e outra (Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho).
Assistente: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Estadual (Advogado: Gustavo Lage Fortes). Agravados: José Aguiar Marques e outro (Advogados: Gabriela Rollemberg de Alencar e outros).
Decisão: O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro. Ressalvaram o ponto de vista o Ministro Relator e a Ministra Nancy Andrighi.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi, os Ministros Marco Aurélio, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cureau.
SESSÃO DE 28.4.2011