quarta-feira, 5 de novembro de 2008

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Assim prevê o Art. 38 das disposições gerais transitórias:

“Art. 38 - Cento e oitenta dias após a promulgação desta Lei, o Poder Público Municipal constituirá Comissão Especial destinada a estudar a viabilidade técnica e legal de uma nova captação de água para o abastecimento do Município, devendo a conclusão dos trabalhos instruir, se for o caso, as providências cabíveis para a consecução do referido propósito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.”

Alguém tem notícia do resultado do estudo realizado, se é que tal comissão foi constituída?

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