terça-feira, 26 de janeiro de 2010

AUMENTO DO IPTU É ANALISADA POR LEITOR DO BLOG DE ROBERTO MORAES.

Um leitor do Blog de Roberto Moraes encaminhou àquele espaço, uma análise pormenorizada sobre o aumento do IPTU em Campos dos Goytacazes. Embora não autorizado, ante a sobriedade da postagem, tomei a liberdade de reproduzi-la aqui, verbis:
"Leitor aprofunda análise da correção do IPTU em Campos
Joseph Ferreira voltou a escrever para o blog, com uma aprofundada análise da correção do IPTU-2010 proposta pela PMCG e aprovada pela Câmara de Vereadores. Leiam com atenção e aprofundemos o debate que é cidadão, na medida em que faz do munícipe um participante ativo na discussão das receitas e despesas do orçamento do seu município. "Prezado professor, Mais uma vez me comunico com o Sr. para comentar sobre o IPTU 2010. No meu primeiro contato ( em 18/01/10) fiz o meu protesto baseado simplesmente na análise de valores. Parece que isto despertou a análise crítica de diversos leitores: Uns contra. Outros a favor. Acho que esta é a função deste espaço democrático, que é o seu blog. Durante esta semana vimos notícias e comentários em rádios e nos jornais sobre o assunto. Na Folha da Manhã de 22/01/10 tem uma matéria com o vereador Abdu Neme, de título: ´"Oposição diz que governo terá que explicar reajuste do IPTU" . Acho que agora a "Inês já está morta". Se a lei 8127 - 16/12/09, que regulamenta o cálculo e a cobrança do IPTU de 2010, foi aprovada por unanimidade, acredito que todos, tanto a oposição como a situação, tem que dar explicações. Vimos também várias explicações, por parte de membros do governo, nos mais diversos meios de comunicação, para o reajuste. Explicações estas muito parecidas com a do marido que tenta explicar para a esposa, uma marca de batom na cueca. Bem, transcorrida esta semana e após ouvir as explicações , procurei me aprofundar no assunto e fui pesquisar a lei de reajuste para 2010 (lei 8127 - 16/12/09- publicada no DO de 30/12/09, pág. 27 a 30) e a dos anos anteriores. Acredito ter identificado o reajuste real que ocorreu. Então vamos lá: - a referência monetária de cálculo: a UFICA, sofreu a correção normal esperada (4,2% aproximadamente, equivalente a inflação de 2009). Então ela não tem culpa de nada. - A BASE de CÁLCULO do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - é o VALOR VENAL DO IMÓVEL, fixado na forma da Planta Genérica de Valores, cujo resultado é igual a soma do Valor Venal Territorial com o Valor Venal Predial. A fórmula para o cálculo destes dois valores ( O territorial e o predial) não sofreu nenhuma modificação. Ao compararmos o VALOR VENAL DO IMÓVEL, que vem expresso no carnê de 2010 em relação ao de 2009, verificaremos que a correção variou, aproximadamente, igual a inflação do ano de 2009 ( 4,2%). Fazendo a comparação do valor venal dos anos anteriores (entre 2010 e 2005, por exemplo) verificamos que a variação acompanhou os índices inflacionários. Até aqui tudo tem explicação, tem uma referência, um parâmetro e dados objetivos. O X da questão me parece que está na alíquota diferenciada por zona fiscal relativa à cobrança do IPTU( vem no carnê ao lado do valor venal). Os bairros e distritos estão classificados em zonas fiscais ( são 5) e em cada zona fiscal é fixada uma alíquota (em função da área em m2 do imóvel) que será multiplicada pelo valor venal para se calcular o IPTU ( VALOR VENAL X ALÍQUOTA = IPTU). ATÉ O ANO DE 2009, em todas as zonas fiscais, EXISTIAM 2 ALÍQUOTAS: uma para imóveis com até 100 m2 e outra para imóveis com mais de 100m2. Na lei para cálculo do IPTU de 2010 isto mudou. FORAM CRIADAS 4 ALÍQUOTAS para: imóveis de até 50 m2 , até 100 m2, até 150 m2 e acima de 200 m2.- Acredito que existe uma falha na lei porque não define a alíquota para imóveis com área entre 151 e 200 m2 ( DO de 30/12/09, pág. 30). Nas 5 zonas fiscais, os imóveis de até 50m2 não sofreram aumento do valor da alíquota em relação aos últimos anos. Mas os IMÓVEIS COM ÁREA SUPERIOR A a 50m2, EM TODAS AS ZONAS FISCAIS, SOFRERAM AUMENTOS QUE VARIAM DE 12,89 a 66% (12,89%,13,33%, 26,67%, 50% e 66,67%). Os maiores aumentos foram para imóveis com área de 51 até 100 m2 (66,67% para a zona fiscal 1 e 50% para as demais zonas fiscais). O comparativo pode ser feito acessando no site da Prefeitura (em leis municipais, nos anos de 2007 até 2003) onde podem ser encontrados os arquivo com as leis que determinaram as alíquotas sobre os valores venais para a cobrança de IPTU destes anos. Portanto NÃO SÓ o IPTU dos imóveis da Pelinca (pertencentes a zona fiscal 1), como insiste em propalar os membros do governo municipal, sofreram aumento. Os imóveis do IPS ( zona 2), do parque Imperial ( zona 3), do parque Cidade Luz (zona 4) e de todos os Distritos ( zona 5), tiveram seus valores reajustados de entre 13,33 e 50%. SÃO ESTAS NOVAS ALÍQUOTAS QUE TEM QUE SER EXPLICADAS. COMO SURGIRAM? QUAL É A REFERÊNCIA E A BASE DE CÁLCULO? O secretário de finanças do município, como servidor público de carreira, deveria estar mais disponível para explicar aos munícipes o real motivo do aumento do IPTU para 2010. Desculpe ter me alongado, mas espero ter contribuído para o debate. A bola foi levantada. Atenciosamente, Joseph Ferreira Proprietário de um apto de 66 m2, na zona fiscal 1 (mas não na Pelinca)."
Em resumo:
Bobeast Sunt??????
Abaixo transcrevo parte de interessante estudoe xtraído do site jus2.uol.com.br sobre a progressividade fiscal na cobrança de IPTU, após a EC 29/2000.
"... 5.3 – Síntese da progressividade no IPTU após a E.C. n° 29/00
De todo o exposto, conclui-se que são as seguintes formas de progressividade no IPTU após a E.C. n° 29/00:
- Progressividade fiscal – para implementar o princípio da isonomia (arts. 5°, I 150, II, da CF/88);
- Progressividade fiscal – pela graduação do ônus da tributação segundo a capacidade contributiva do contribuinte. (art. 145, § 1°, da CF/88);
- Progressividade fiscal – em razão do valor do imóvel (ratifica as progressividades acima explicitadas);
- Progressividade extra-fiscal – em razão do uso do imóvel (art. 156, §1°, II, da CF/88);
- Progressividade extra-fiscal – em razão da localização do imóvel (art. 156, §1°, I, da CF/88);
- Progressividade extra-fiscal – para imóvel urbano não edificado, progressividade no tempo para determinar o seu adequado aproveitamento (art. 182, § 4°, II, da CF/88).
Ressalta-se que as três primeiras progressividades apresentadas são manifestações de uma única progressividade, a progressividade fiscal, sendo que as demais apresentam características especiais e depende de expressa autorização constitucional para serem instituídas.
CONCLUSÃO
O presente estudo não pretendeu esgotar o assunto, que pela riqueza de seu tema, ainda é campo pouco explorado na doutrina nacional.
No entanto, a título de síntese das idéias aqui mencionadas propõem-se as seguintes conclusões:
1.No plano sintático, norma jurídica pode ser definida como o juízo hipotético condicional que prevê um fato jurídico e liga a ele uma conseqüência. Sendo assim, em toda norma jurídica há uma hipótese, dentro da qual será identificado o critério material (comportamento humano regulado pela norma), critério espacial (local que deve ocorrer o comportamento humano para que a norma em questão produza seus efeitos), critério temporal (momento em que tal conduta deve se realizar para gerar os efeitos jurídicos descritos na norma).
2. Cuida a regra matriz de incidência tributária do fenômeno da incidência, sendo assim é ela que vai estabelecer o critério material, espacial e temporal presentes obrigatoriamente na hipótese da regra-matriz e, também, o sujeito ativo e passivo, assim como a base de cálculo e o valor da alíquota presentes no conseqüente da norma instituidora do tributo. A regra-matriz de incidência tributária é aquela que define a incidência fiscal. Em outras palavras, é aquela que trata da incidência de um tributo, que normatiza a obrigação principal. É a denominada norma tributária em sentido estrito, se contrapõe à norma tributária em sentido amplo que regula os diversos outros fatores que não a incidência propriamente dita.
3.O legislador infraconstitucional está obrigado a obedecer a divisão rígida de competência tributária traçada pela Constituição Federal, sob pena de macular com o vício da inconstitucionalidade qualquer exação que não respeite a meticulosa divisão de competências tributárias imposta pela Carta Magna.
4. A Constituição, ao discriminar as competências tributárias, estabeleceu – ainda que por vezes, de modo implícito e com uma certa margem de liberdade para o legislador – a norma-padrão de incidência ( o arquétipo, a regra-matriz) de cada exação. Noutros termos, ela apontou a hipótese de incidência possível, a base de cálculo possível e a alíquota possível, das várias espécies e subespécies de tributos. Em síntese, o legislador, ao exercitar a competência tributária, deverá ser fiel à norma – padrão de incidênciado tributo, pré-traçada na Constituição. O legislador (federal, estadual, municipal ou distrital), enquanto cria o tributo, não pode fugir deste arquétipo constitucional.
5. Os princípios constitucionais tributários são a base que sustentam o sistema tributário constitucional. Os principais princípios constitucionais tributários são: princípio da capacidade contributiva; princípio da isonomia; princípio da estrita-legalidade; princípio da anterioridade; princípio da irretroatividade da lei tributária; princípio da proibição de tributo com efeito de confisco; princípio da tipologia tributária, princípio da indelegabilidade da competência tributária.
6. O IPTU tem a seguinte regra-matriz de incidência tributária:
Regra – matriz de incidência do IPTU:
Hipótese:
- critério material – ser proprietário, ou ter o domínio útil ou a posse, de bem imóvel urbano por natureza ou por acessão física;
- critério espacial – nas zonas urbanas ou áreas urbanizadas do município (sendo a definição de zonas urbanas e rurais de competência da lei complementar);
- critério temporal – no primeiro dia de cada ano;
Conseqüente:
- critério pessoal
A)sujeito ativo: Município ( Exceções relativas ao Distrito Federal e aos territórios)
B)sujeito passivo: o proprietário, aquele que detêm o domínio útil ou a posse não precária do bem imóvel urbano;
- critério quantitativo
a)base de cálculo: o valor venal do imóvel;
b)alíquota: variada, devendo ser progressiva.
7. A progressividade fiscal é a determinada em função da capacidade econômica do contribuinte, dando assim vida à máxima de tratar os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades. Em outras palavras, tal progressividade é aplicação pratica do princípio da igualdade e do princípio da isonomia, que confere tratamento equânime somente aqueles que se encontram na mesma situação. A função da progressividade fiscal é meramente abastecer os cofres públicos retirando parcelas no patrimônio do contribuinte, sendo que aquele que pode mais, deve contribuir de forma mais vultosa.
8. A progressividade extra-fiscal usa um parâmetro externo ao direito tributário, assim, utiliza-se uma alíquota maior não com efeitos arrecadatórios mas sim com fins outros, como por exemplo, forçar o adequado uso da propriedade urbana pelo proprietário do imóvel.
9. Como corolário do princípio da isonomia e da capacidade contributiva a progressividade fiscal no IPTU deve existir sob pena de inconstitucionalidade ao tratar desiguais de forma igual.
A jurisprudência e a doutrina acenavam para o outro lado, impedindo a instituição da progressividade fiscal no IPTU. Para resolver essa celeuma o Constituinte Derivado publicou a Emenda Constitucional n.° 29 de 2000 colocando ponto final a essa questão e inovando ao instituir a possibilidade de existência de novas formas de progressividade extra-fiscal.
10.A emenda constitucional n.° 29 de 2000 modificou a redação do parágrafo 1° do art. 156 da Constituição Federal, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II -...
III -....
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."
11. O IPTU, após a E.C. n.° 29/00, pode, ou melhor, deve ter alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel (progressividade fiscal) independente do plano diretor, e também pode ter alíquotas progressivas em razão do uso e da localização do imóvel (progressividade extra-fiscal) porém na pendência da existência do plano diretor.
12.Para que a função social da propriedade seja cumprida, o legislador federal arma os municípios com a competência de instituírem planos diretores que definam, no âmbito municipal, qual o melhor futuro para o crescimento da cidade.
13.Traçados, através de lei (plano diretor), quais devem ser os caminhos do desenvolvimento da cidade, o legislador municipal tem novas armas para incentivar ou até impelir que o cidadão contribua para o crescimento da cidade nos moldes do plano diretor – o IPTU progressivo.
14.Para a progressividade no tempo do art. 182, § 4° da Constituição Federal necessário que se proceda a todas as etapas precedentes (edificação compulsória e IPTU progressivo no tempo) para que haja a posterior desapropriação.
15.Quanto à progressividade do art. 156, § 1°, inciso II, basta que conste no plano diretor da cidade quais os locais e quais os usos a serem incentivados para que possa-se cobrar o IPTU progressivo.
16.Conclui-se que são as seguintes formas de progressividade no IPTU após a E.C. n° 29/00:
- Progressividade fiscal – para implementar o princípio da isonomia (arts. 5°, I 150, II, da CF/88);
- Progressividade fiscal – pela graduação do ônus da tributação segundo a capacidade contributiva do contribuinte. (art. 145, § 1°, da CF/88);
- Progressividade fiscal – em razão do valor do imóvel (ratifica as progressividades acima explicitadas);
- Progressividade extra-fiscal – em razão do uso do imóvel (art. 156, §1°, II, da CF/88);
- Progressividade extra-fiscal – em razão da localização do imóvel (art. 156, §1°, I, da CF/88);

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