terça-feira, 19 de março de 2013

ROYALTIES: EXISTE UM DITADO POPULAR SEGUNDO O QUAL "QUEM TUDO QUER, TUDO PERDE".

É o que pode ocorrer com os Estados não Produtores.
Vejam o entendimento da Ministra sobre o § 1º do artigo 20 da CF.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o quadro de urgência não permitiu que se aguardasse mais alguns dias para decisão pelo Plenário do STF, em face das datas exíguas para cálculos e pagamentos dos valores.
Em caráter liminar, a ministra destaca a plausibilidade dos argumentos apresentados pelo autor do ação, uma vez que “põem no centro da discussão processual a eficácia do princípio federativo e as regras do modelo constitucionalmente adotadas”. A relatora ressalta que o artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição brasileira define os titulares do direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
“O direito das entidades federadas, estados e municípios, constitucionalmente assegurado, decorre de sua condição territorial e dos ônus que têm de suportar ou empreender pela sua geografia e, firmado nesta situação, assumir em sua geoeconomia, decorrentes daquela exploração. Daí a garantia constitucional de que participam no resultado ou compensam-se pela exploração de petróleo ou gás natural”, afirma.
A medida cautelar – a ser referendada pelo Plenário da Corte – suspende os efeitos dos artigo 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; parágrafo 2º do artigo 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei  12.734/2012, até o julgamento final da ADI 4917.
PR/AD


Processos relacionados
ADI 4917


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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

INTERROMPO A INATIVIDADE DO BLOG PARA CONTRIBUIR COM O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SOBRE: A PROPAGANDA DE CANDIDATOS COM REGISTROS INDEFERIDOS.

Diante de tantas especulações acerca do tema, resolvi interromper a inatividade do blog para tentar contribuir,  com o deslinde da controvérsia. Atualmente estou empenhado em trabalhos de consultoria, assessoria e advocacia em direito eleitoral, alem de outros ramos do direito, e na reformulação do site de minha sociedade de advogados BARROS MONTEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS, razão pela qual optei por suspender temporariamente a atualização do o blog.

Vamos ao tema:

O blog Reflexões afirmou em mais de uma oportunidade que a candidata Rosinha Garotinho e, por conseguinte, Arnaldo Vianna, não poderiam estar fazendo campanha eleitoral, vez que estão com os registros indeferidos.

Menciona sem transcrever, Jurisprudência dos TRE’s do PI e do RS.

Sustenta, outrossim, que é necessária a busca de um efeito suspensivo atribuído por meio de uma cautelar para que as respectivas campanhas sejam implementadas.

Outros blogs repercutiram no mesmo sentido, tendo o blog “estouprocurandoo quefazer” mencionado jurisprudência do PI, segundo a qual os candidatos naquele estado não poderiam fazer campanha caso tivesse no TRE o recurso indeferido.

Mais adiante o blog “reflexões”, suscita uma “questão de ordem”, pugnando por alguma manifestação acerca do "conturbado" tema.

Na sequência, o blog de Roberto Moraes, citando o blog “Reflexões”, manifesta sua concordância com os entendimento supra, citando matérias jornalísticas do PI no sentido de que o candidato que tiver o registro “cassado”, repito, “cassado” naquela corte não poderá prosseguir com a propaganda eleitoral.

Sabendo que em direito a terminologia jurídica faz toda a diferença, necessário saber se os registros foram “indeferidos” ou “cassados”, já que isso traz consequências completamente diversas.

No primeiro caso, segundo entendo - e explicarei a seguir -, o candidato pode prosseguir na campanha, mas no segundo só se conseguir efeito suspensivo ao recurso.

Digo eu:

A Resolução 23.373/2011 que repetiu a 22.717/2008, excluindo apenas a expressão "por sua conta e risco", estabelece que:

"Art. 45. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição."


O TSE em suas mais recentes manifestações sobre esta matéria, assim se posicionou:

"2653-20.2010.600.0000

AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 33314 - Brejo Grande do Araguaia/PA

Acórdão de 16/12/2008

Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA

Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2008

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO. SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO. LEI Nº 9.504/97, ART. 13, § 1º.

1. Na linha dos precedentes desta Corte, embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática e com pedido de efeitos modificativos devem ser conhecidos como agravo regimental.

2. Segundo o disposto no art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica. (grifei)

3. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os Embargos de Declaração como Agravo Regimental e o desproveu, nos termos do voto do Relator."

______________ X ___________


"ED-AI - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 265320 - Guapimirim/RJ

Acórdão de 31/03/2011

Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR

Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/04/2011, Página 42-43

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. PROPAGANDA ELEITORAL. FRAUDE ELEITORAL. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração opostos com nítido propósito infringente contra decisão monocrática (ED-AI nº 9.924/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

2. O art. 43 da Res.-TSE n° 22.717/2008 permite que o candidato com registro indeferido concorra por sua conta e risco, independentemente de ostentar a condição de candidato originário ou substituto (AgR-AgR-REspe nº 35.748/PA, Rel. Min. Felix Fisher, DJe de 12.8.2010).(grifei)

3. Na espécie, tendo em vista que o último ato de propaganda eleitoral realizado pelo candidato substituído ocorreu antes do pedido de substituição de candidatura, não ficou configurada a alegada fraude eleitoral.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão:

O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e o desproveu, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Marco Aurélio apenas quanto à conversão."

Registre-se, nesse passo, que quando o TSE estabelece através de resolução a expressão  "registros "sub judice"", quer se referir aos Processos em que há recursos pendentes de julgamento.

É claro que em direito não há unanimidade, permitindo que entendimentos outros possam se mostrar juridicamente viáveis.

Por fim importante me parece demonstrar a diferença entre cassação e indeferimento de registro de candidatura.

O indeferimento da candidatura pode se dar de ofício ou através de sentença em ação de impugnação de registro de candidatura(AIRC), e como já dito, segundo entendo, permite que o candidato prossiga na campanha até o julgamento pelo TSE.

Nesta hipótese, em se tratando de candidatura de pleito majoritário, caso o TSE não julgue o Recurso até a data da posse dos eleitos e considerando que segundo consulta 1.657/2008, o candidato sem registro deferido está impedido de tomar posse, assumiria a Prefeitura o presidente da Câmara Municipal do respectivo município, até que outra eleição seja realizada.

No que se refere à cassação de registro, que pode ocorrer em representação por captação ilícita de sufrágio ou AIJE por abuso de poder político ou econômico e abuso de meios de comunicação social, para prosseguir na campanha, será necessário que seja buscado no Tribunal ad quem, o efeito suspensivo para o recurso manejado.

Já nesta hipótese, caso seja concedido o efeito suspensivo e sendo este mantido pelo TSE, o candidato pode tomar posse permanecendo no cargo em caso de provimento de seu recurso, ou sendo apeado do mandato, em caco contrário.

Diante do exposto, acho pouco provável que antes da edição de uma nova resolução, o TSE contrarie sua própria instrução normativa, o que causaria nos jurisdicionados uma insegurança jurídica sem precedentes.

Espero ter contribuído e volta para a inatividade o dublê de blogueiro.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

ADVOGADO HELSON OLIVEIRA ESCREVE SOBRE EXCESSOS NO MANEJO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.

Eis o artigo:



LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA UM FREIO AOS DESMANDOS OU MANEJO
EXCESSIVO DE AÇÕES?

Não se pode negar que a lei de improbidade administrativa representa um avanço no que se refere a colocar um freio nos desmandos de determinados gestores públicos, isso é inquestionável, no entanto, de par com isso também não se pode conceber que sob o manto de defesa do interesse público sejam expostos para exibição na mídia essas ações de pretensa defesa que denigrem e enxovalha a honra e a imagem de pessoas com extensão ao seu grupo de familiares e amigos.
Muito embora essas ações se verifiquem de forma isolada, precisa no estado democrático de direito ser repudiada para que não se tornem um excesso temerário que venha a representar um odioso retrocesso na nossa história de república, com tantos senões a macular a vida democrática.
O próprio texto legal que trata da improbidade administrativa permite que o judiciário proceda a extinção do processo quando não vislumbrar adequação para a ação manejada.
Por oportuno salientar e é preciso que se tenha um cuidado muito grande com essas situações para evitar que se crie e desenvolva em nosso cenário jurídico um monstro que ao contrário de se adequar a defesa do interesse público se mostre um instrumento capaz de destruir pessoas que estão a frente de gestões públicas.
É preciso que se detecte que embora a medida seja necessária ela é desproporcional na defesa do interesse público, causando mais danos e prejuízos que benefícios a própria sociedade, na medida em que destrói antecipadamente e sem julgamento definitivo como já dito anteriormente, a honra e a imagens de pessoas.
Para Aristides Junqueira Alvarenga, "a desonestidade implica conduta dolosa, não se coaduna, pois, com o conceito de improbidade a conduta meramente culposa."
No mesmo sentido Francisco Octávio de Almeida Prado: "Para a configuração do ilícito é necessária a presença de dolo, traduzido na consciência da ilicitude da concessão do benefício."
Todo ser humano é passível do cometimento de equívocos, isso faz parte da própria essência do ser humano, a pretensão de querer uma raça genuinamente pura como pretendia Hitler leva indelevelmente a perpetração de ações excessivas que degeneram e distorcem o verdadeiro significado da existência e da convivência em sociedade.
Portanto o entendimento dominante é que a Lei de Improbidade Administrativa não pode se prestar a servir como instrumento de punição para meros erros, equívocos, praticados por gestores públicos que não estão revestidos de má-fé, mas sim tem que se mostrar como uma forma segura para banir aqueles atos maléficos, imorais que se prestam a enriquecimentos ilícitos ou qualquer forma de favorecimento pessoal próprio ou a terceiros, lesando o erário.
A grande busca no campo do direito no dias atuais tem sido a de promover um processo que tenha efetividade, seja célere e que não abra mão das garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal.
Não se tem dúvida que para atingir esse objetivo é preciso ainda muito estudo para adequação as normas processuais a realidade de mutação e transformação social.
O professor Leonardo Greco aborda o assunto dizendo que: “No Estado
Democrático Contemporâneo, a eficácia concreta dos direitos constitucional e legalmente assegurados depende da garantia da tutela jurisdicional efetiva, porque sem ela o titular do direito não dispõe da proteção necessária do Estado ao seu pleno gozo.
A tutela jurisdicional efetiva é, portanto, não apenas uma garantia, mas, ela própria, também um direito fundamental, cuja eficácia irrestrita é preciso assegurar, em respeito à própria dignidade humana.
O Direito Processual procura disciplinar o exercício da jurisdição através de princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade, ou seja, o maior alcance prático e o menor custo possíveis na proteção concreta dos direitos dos cidadãos.
Isso não significa que os fins justifiquem os meios. Como relação jurídica plurissubjetiva, complexa e dinâmica, o processo em si mesmo deve formar-se e desenvolver-se com absoluto respeito à dignidade humana de todos os cidadãos, especialmente das partes, de tal modo que a justiça do seu resultado esteja de antemão assegurada pela adoção das regras mais propícias à ampla e equilibrada participação dos interessados, à isenta e adequada cognição do juiz e à apuração da verdade objetiva: um meio justo para um fim justo.”
Alexandre Moraes ao discorrer sobre o dispositivo constitucional quanto a observância do devido processo legal: assevera que “A Constituição Federal de 1988 incorporou o princípio do devido processo legal, que remonta à Magna Charta Libertatum de 1215, de vital importância no direito anglo-saxão. Igualmente, o art. XI, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante que” “todo homem acusado de um ato delituoso tem direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.
Juarez Tavares "a ordem jurídica não pode tomar o cidadão como simples meio, mas como fim."
Daí que, se não houver um freio na exposição midiática destorcida, desastrosa, danosa para honra e imagem do cidadão deveria como garantismo constitucional se pensar em novas normas para manejo de tais ações, evitando com isso possíveis excessos que além de não defenderem o interesse público atentam contra a dignidade da pessoa
humana ante a forma desproporcional de sua adequação a previsão legal.
“É preciso não esmorecer”
100% contra a corrupção
100% a favor da apuração.

ALVARENGA, Aristides Junqueira., "Reflexões sobre Improbidade Administrativa no Direito Brasileiro", in Improbidade Administrativa – Questões Polêmicas e Atuais,
PRADO. Francisco Otávio de Almeida. Improbidade Administrativa, Malheiros, 2001, São Paulo, p. 108.
GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br/>.
Acesso em 04 de Setembro de 2007.
MOARES Alexandre, Direito Constitucional – 9ª. Edição, págs. 117 –
Ed. Atlas – São Paulo 2001.
TAVAREZ, Juares. Critérios de Seleção de Crimes e Cominação de Penas, Revista Brasileira de Ciências Criminais, RT, número especial de lançamento, São Paulo, p. 78.

sábado, 16 de julho de 2011

PROCESSOS DE ROSINHA: ESCLARECIMENTOS.

Percebo que minha postagem anterior, onde noticiei que os autos do processo da Prefeita Rosinha relativo ao RE 7345 estavam no gabinete da MM. Juíza da 100ª ZE, causou muita controvérsia. Enquanto alguem afirmou que o processo não era de Rosinha, outros - com razão - noticiaram que era sim de Rosinha, mas não era aquele em que foi cassado seu mandato. O fato é que embora eu não tenha feito afirmação falsa, e,portanto, meu post estivesse formalmente correto, não foi suficientemente claro, e isso ocorreu em razão de até mesmo eu ter achado que se tratava mesmo do processo que cassou o mandato da Prefeita, no caso o RE 7343. Na verdade, os autos do RE 7343 jamais sairam do TRE-RJ, haja vista que foi negado seguimento ao Recurso Especial Eleitoral. Da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, foi interposto Agravo de Instrumento que em 17/05/2011, também teve seu seguimento negado, mas desta feita, em virtude decisão nos autos do RESP nº 262.467 que já havia anulado o acórdão regional. Encontra-se pendente de julgamento Agravo Regimental, o que deve ocorrer logo após o recesso. Diante disso temos que, embora tendo recebido números diversos no TRE, já que os recursos foram manejados separadamente, os autos principais aqui na Primeira instância são os mesmos. No meu modesto entendimento todos os Réus serão julgados, haja vista que o TSE anulou o Acórdão Regional e determinou que o Juízo da 100ª ZE, instruísse o feito com seu regular processamento(defesas, colheita de provas, alegações finais e sentença). Só para lembrar, o então Juiz da 100ª ZE, extinguiu o feito por ilegitimidade da parte autora, decisão que foi rechaçada pelo TRE-RJ, tendo na mesma sessão adentrado ao mérito e cassado o mandato da Prefeita Rosinha Garotinho. Por sua vez, ao julgar o Recurso Especial manejado por Anthony Garotinho, o TSE entendeu ter havido violação ao princípio do devido processo legal em virtude da supressão de instância. Quero deixar claro que a minha intenção foi apenas a de informar acerca dos fatos ligados à política de nosso município, até porque, embora não tenha proximidade com a Prefeita, nada tenho contra ela, torcendo para que faça um bom mandato. Espero ter, com estas breves considerações esclarecido a todos.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

PROCESSO DE ROSINHA JÁ ESTÁ EM CAMPOS E NO GABINETE DA JUÍZA DA 100ª ZE.

PROCESSO: RE Nº 7345 - RECURSO ELEITORAL - CLASSE RE UF: RJ TRE

Nº ÚNICO: 764689.2008.619.3802

MUNICÍPIO: CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ N.° Origem: 380/08

PROTOCOLO: 732542009 - 30/09/2009 11:59

RECORRENTE: COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS (PDT, PT, PSL, PPS, PSDC, PTC, PV, PRP, PSB, PT DO B )
ADVOGADO: João Batista de Oliveira Filho
ADVOGADO: José Sad Junior
ADVOGADO: Rodrigo Rocha da Silva
ADVOGADO: Igor Bruno Silva de Oliveira
ADVOGADO: Paulo Henrique de Mattos Studart
ADVOGADO: Andre Dutra Doria Avila da Silva
ADVOGADO: Alex Machado Campos
ADVOGADO: Flavio Marcelo Ramos da Silva

RECORRENTE: ARNALDO FRANÇA VIANNA
ADVOGADO: João Batista de Oliveira Filho
ADVOGADO: José Sad Junior
ADVOGADO: Rodrigo Rocha da Silva
ADVOGADO: Igor Bruno Silva de Oliveira
ADVOGADO: Paulo Henrique de Mattos Studart
ADVOGADO: Flavio Marcelo Ramos da Silva
ADVOGADO: Andre Dutra Doria Avila da Silva
ADVOGADO: Alex Machado Campos

RECORRIDO: ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO MATHEUS ASSED DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Campos dos Goytacazes
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADA: Rosemary Ribeiro Lopes de Carvalho
ADVOGADO: Francisco de Assis Pessanha Filho
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADA: Verônica Basile de Sant'Anna Rodrigues da Cruz

RECORRIDO: FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA ( DOUTOR CHICÃO ), Vice-prefeito do Município de Campos dos Goytacazes
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADO: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
ADVOGADO: Alexandre Kruel Jobim
ADVOGADO: Sergio Silveira Banhos
ADVOGADO: Eduardo Augusto Vieira de Carvalho
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Verônica Basile de Sant'Anna Rodrigues da Cruz
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira
ADVOGADO: Adalberto Mei

RECORRIDO: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira
ADVOGADO: Sergio Mazzillo
ADVOGADO: Sebastião Gonçalves
ADVOGADO: Marcelo Franklin dos Santos Filho
ADVOGADO: Raquel Acherman Abitan
ADVOGADA: Maria Carolina Leão Diogenes Melo
ADVOGADO: Luiz Rodolfo da Assunção Ryff
ADVOGADO: Rodrigo Costa Magalhães
ADVOGADO: Leandro Bonecker Lora
ADVOGADA: Alessandra Rodrigues Premazzi Cilento
ADVOGADO: Rafael Grumach Genuino de Oliveira
ADVOGADO: Filipe Pellizzon Jacon
ADVOGADO: Diogo dos Santos de Oliveira
ADVOGADA: Ana Paula Velloso
ADVOGADA: Domenique Guimarães Frascino
ADVOGADO: Pedro Henrique Augusto Corrêa da Silva
ADVOGADO: Bruna Mariz Santos
ADVOGADO: Mario Assis Gonçalves Filho
ADVOGADA: Carolina Azevedo Assis
ADVOGADA: Beatriz Perisse Barata
ADVOGADO: Guilherme Henrique Gomes Macedo
ADVOGADO: Helio José Bello Cavalcanti

RECORRIDO: LINDA MARA DA SILVA
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira

RECORRIDO: PATRÍCIA CORDEIRO ALVES
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADA: Rosemary Ribeiro Lopes de Carvalho
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADO: Francisco de Assis Pessanha Filho
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman

RECORRIDO: EVERTON FABIO NUNES PAES
ADVOGADO: Helson Henrique de Souza Oliveira
ADVOGADO: Luciano Moreira da Nobrega
ADVOGADO: Elaine Cristina Alves Oliveira da Nobrega
ADVOGADA: Carolina dos Santos Cunha
ADVOGADA: Carolina Dutra Salles
ADVOGADO: Josué de Sousa Freitas Miquelito
ADVOGADO: Marco Antonio Beraldi da Silva
ADVOGADO: Paulo Estevão Pessanha Costa
ADVOGADA: Erica Sardinha Cordeiro
ADVOGADA: Luciana Prado Verdum

RELATOR(A): JUIZ CÉLIO SALIM THOMAZ JUNIOR

ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

LOCALIZAÇÃO: ZE-100-100ª Zona Eleitoral

FASE ATUAL: 13/07/2011 17:08-Autos conclusos com


Andamentos

Seção - Data e Hora - Andamento

ZE-100 - 13/07/2011 17:08 - Autos conclusos com a M.M. Juíza Dra. Grácia Cristina Moreiro do Rosário

terça-feira, 12 de julho de 2011

NOTA DE FALECIMENTO

Noticiamos com pesar o falecimento do advogado Dr. Eduardo Augusto Pereira Gomes. Nosso colega e vizinho, sentiu-se mal na noite de ontem e faleceu em seguida. Não tenho conhecimento da causa de sua morte, mas tudo indica se tratar de um infarto fulminante. O corpo está sendo velado na capela do Caju e será sepultado às 16:30 horas. à família nossas condolências.

APÓS RECESSO, SE HOUVER, GERSINHO ESTARÁ A POUCO MAIS DE 30 DIAS DA DECISÃO FATÍDICA.

Como se sabe, para ser candidato nas próximas eleições municipais, o candidato tem que estar filiado a partido político há pelo menos um ano. Sendo assim, e considerando que no PMDB o Presidente da Câmara Municipal de São João da Barra, Gerson Crispim dificilmente conseguirá vaga para concorrer, deverá até 06 de Outubro de 2011 desligar-se de seu atual partido e buscar um outro que abrigue sua candidatura ao próximo pleito. Fato importante a se considerar, é que desligando-se do partido, Gersinho perderá desde logo o cargo de Presidente do Poder Legislativo(art. 26 da Lei 9.096/95) e poderá, ainda, perder o mandato(resolução TSE 22.610). Na mesma situação se encontram os Vereadores Camarão, Franquis e Kaká, o Primeiro do PPS e os dois últimos do PDT.


OBS: Título corrigido por observação do comenarista "Antônio Crispim".

domingo, 10 de julho de 2011

PREFEITO COM DOIS MANDATOS É INELEGÍVEL PARA TERCEIRO MANDATO, MESMO QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO, DECIDE TSE.

Em recente decisão o TSE assentou, por maioria, o entendimento no sentido de que após dois mandatos o Prefeito é inelegível para se candidatar a um terceiro, mesmo que em município diverso.



A questão não é pacífica entre os Ministros e pode o entendimento da Corte se modificar a partir da nova composição. A questão é: Vale arriscar?



Na decisão que trago à colação, dois Ministros votaram pela inelegibilidade, dois pela elegibilidade e dois pela inelegibilidade, mas ressalvando seus entendimentos em sentido contrário.



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 35.880
(42427-91.2009.6.00.0000) - CLASSE 32 - LUZILÂNDIA - PIAUÍ

Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Agravante: Janainna Pinto Marques
Advogados: Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros
Agravantes: Alberto Jorge Garcia de Carvalho e outra
Assistente: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Estadual
Advogado: Gustavo Lage Fortes
Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho
Agravados: José Aguiar Marques e outro
Advogados: Gabriela Rollemberg de Alencar e outros

Inelegibilidade. Prefeito. Reeleição. Candidatura. Município diverso.

1. De acordo com a orientação firmada para as eleições de 2008, o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso.

2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica.

Agravo regimental não provido.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 28 de abril de 2011.
MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR

Votos Vencidos e as ressalvas.

AgR-REspe nO 35.880 (42427 -91.2009.6.00.0000)/PI.

Relator: Ministro Arnaldo Versiani.

Agravante: Janainna Pinto Marques

Advogados: (Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros). Agravantes: Alberto Jorge Garcia de Carvalho e outra (Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho).

Assistente: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Estadual (Advogado: Gustavo Lage Fortes). Agravados: José Aguiar Marques e outro (Advogados: Gabriela Rollemberg de Alencar e outros).

Decisão: O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro. Ressalvaram o ponto de vista o Ministro Relator e a Ministra Nancy Andrighi.



Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi, os Ministros Marco Aurélio, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cureau.

SESSÃO DE 28.4.2011

sábado, 9 de julho de 2011

É PERMITIDO AO DEPUTADO RENUNCIAR À IMUNIDADE MATERIAL?

O Deputado Anthony Garotinho afirmou em sua participação semanal no programa “Entrevista Coletiva” da Rádio Diário FM, que antes de fazer acusações de corrupção no governo do Estado do Rio de Janeiro, renunciou à sua prerrogativa constitucional de imunidade parlamentar.
A imunidade material dos Deputados e Senadores é uma prerrogativa de ordem pública. A imunidade está ligada diretamente ao mandato e não ao mandatário. Assim, as garantias e prerrogativas decorrentes da imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 (e seus parágrafos) da Constituição Federal são irrenunciáveis. Inclusive o foro especial por prerrogativa de função, também denominado competência originária “ratione personae” (em razão da pessoa).



Embora a intenção manifestada possa configurar um ato de coragem do Deputado, devem seus assessores orienta-lo no sentido de que esta possibilidade é nula.



A propósito transcrevo o seguinte acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal:


INQUERITO - CRIME CONTRA A HONRA - SENADOR DA REPUBLICA - IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - ASPECTOS DO INSTITUTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - INVIOLABILIDADE E IMPROCESSABILIDADE - 'FREEDOM FROM ARREST' - DISCURSO PARLAMENTAR - IRRELEVÂNCIA DO LOCAL EM QUE PROFERIDO - INCIDENCIA DA TUTELA CONSTITUCIONAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRRECUSABILIDADE - MONOPOLIO CONSTITUCIONAL DA AÇÃO PENAL PÚBLICA - INQUERITO ARQUIVADO. - O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo delineado por nossa Constituição, como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatario, em face dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora não constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só e conferida ao parlamentar 'ratione muneris', em função do cargo e do mandato que exerce. E por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição. - O exercício do mandato parlamentar recebeu expressiva tutela jurídica da ordem normativa formalmente consubstanciada na Constituição Federal de Dentre as prerrogativas de caráter político-institucional que inerem ao Poder Legislativo e aos que o integram, emerge, com inquestionavel relevo jurídico, o instituto da imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões: a primeira, de ordem material, a consagrar a inviolabilidade dos membros do congresso Nacional, por suas opinioes, palavras e votos (imunidade parlamentar material), e a segunda, de caráter formal (imunidade parlamentar formal), a gerar, de um lado, a improcessabilidade dos parlamentares, que só poderao ser submetidos a procedimentos penais acusatorios mediante previa licenca de suas Casas, e, de outro, o estado de relativa incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest), que só poderao sofrer prisão provisoria ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrancia em crime inafiancavel. - Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o 'due process of law', a execução de penas privativas da liberdade definitivamente impostas ao membro do Congresso Nacional. Precedentes: RTJ 70/607. - A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opinioes e votos proferidos no exercício do oficio congressual. São passiveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja pratica seja imputavel ao exercício do mandato legislativo. A garantia da imunidade material estende-se ao desempenho das funções de representante do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito, parlamentar ou extraparlamentar, dessa atuação, desde que exercida ratione muneris. - O monopolio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. E incontrastavel o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Público que requer, na condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de qualquer inquerito ou peca de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da 'opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Acórdão nº 510 de Tribunal Pleno, 19 de Abril de 1991


Alerta:


Sei que o Deputado Anthony Garotinho tem uma enorme gama de inimigos e de antipatizantes, motivo pelo qual já adianto que não publicarei comentários anônimos ofensivos à sua honra.

terça-feira, 21 de junho de 2011

MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NOVA RECONTAGEM DEVERÁ DEVOLVER MANDATO A FEIJÓ.

Segundo informações, nenhum Deputado no Rio de Janeiro obteve sucesso em seus recursos de indeferimento de registro ou de cassação de mandato, motivo pelo qual, denegado o Mandado de Segurança que o afastou da Câmara Federal, o Deputado Federal Paulo Feijó deverá recuperar seu mandato obtido nas urnas.

MANDADO DE SEGURANÇA QUE PODERÁ DEVOLVER MANDATO DE FEIJÓ ESTÁ SENDO JULGADO NESTE MOMENTO.

Nesse momento está em julgamento o Mandado de Segurança onde foi deferida a liminar que tirou o mandado de Feijó. O Relator Ministro Marco Aurélio sustenta, nesse momento, sua posição, já conhecida e, por conseguinte, o deferimento da Segurança. Entretanto na data de hoje já foi julgado um Respe onde a corte foi favorável à tese sustentada por Feijó.

PRECEDENTES DO TJRJ PROIBE COBRANÇA POR ESGOTO SEM TRATAMENTO.

Ei-los:


Precedentes: 0370748‑64.2009.8.19.0001, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 29/04/2011; 0081695‑18.2007.8.19.0004, TJERJ, 6ª C. Cível, julgamento em 20/04/2011.

“Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário.”

JUSTIFICATIVA: A cobrança da tarifa pressupõe o efetivo tratamento do esgoto sanitário, nos termos do art. 3º, inciso I, letra b, da Lei n º 11445/07, eis por que a mera captação e transporte daquele, desacompanhados de tratamento e disposição final adequada, até seu lançamento final no meio ambiente, não justifica a cobrança da tarifa.

PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO JOÃO DA BARRA NÃO OBEDECE REGIMENTO INTERNO E VOTA EM MATÉRIA CUJO QUORUM EXIGIDO É O DE MAIORIA ABSOLUTA.

O Presidente da Câmara Municipal de São João da Barra insite em desrespeitar o Regimento Interno da Casa que Preside votando em matéria sobre a qual está impedido de votar por expressa determinação do Regimento interno da Câmara.

O Pior é que longe de parecer o comandante de um dos Poderes da República em sede municipal, riu e fez pilhéria, quando um dos Vereadores arguiu seu impedimento.

Acerca do tema, vejam o que estabelece o Regimento interno da CMSB:

" Art. 130 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

§ 1º – As matérias que versem sobre o Estatuto dos Servidores Municipais, Criação de Cargos e aumento dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal, Concessão de serviço público, concessão de direito real do uso, alienação de bens imóveis por doação com encargo, autorização para obtenção de empréstimo financeiro, o veto, a Lei Orçamentária e suas respectivas suplementações e o Plano Plurianual, exigem o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º - As leis ordinárias exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal presentes à sessão."

O Artigo 12 do Regimento Interno é bem claro ao estabelecer que o Presidente da Câmara "SÓ"(grifei) terá direito a voto em três situações, ou seja, na eleição da Mesa, quando a metéria exigir para aprovação o voto de 2/3 dos Edis e para desempatar votação.

Eis o dispositivo:

"Art. 12 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto na Presidência da sessão, só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário.".

Não há dúvida possível de que o Presidente não vota em matérias que exigem apenas maioria simples ou absoluta, como no caso do veto.

Assim, é bom que o Presidente se abstenha de votar nas matérias cujo quorum exigido para votação seja o de maioria simples ou absoluta, em flagrante desrespeito ao Regimento Interno da Câmara.

domingo, 19 de junho de 2011

MAIS VEREADORES IMPLICA EM MENOR CONCENTRAÇÃO DE PODER.

Tenho defendido que o aumento do número de vereadores é benéfico para o bem estar social. Tal assertiva tem embasamento no fato de que quanto mais concentrado o poder mais risco de interferência indevida entre os poderes. Quando menor o número de parlamentares mais poderes possui o mandatário individualmente o que entendo não ser bom para o o povo. Tenho pra mim, que quanto mais a pluraridade de opiniões mais apuradas são as decisões. E nem se diga que aumento do número de Vereadores implica em aumento de despesa, já que como sabemos os gastos de quase todas as Câmaras Municipais estão muito próximo do limite estabelecido na Constituição Federal. Assim, com o aumento do número de Vereadores haverá, na verdade, a necessidade de uma redistribuição de cargos e demais despesas, para compatibilizar o orçamento. Vejamos o exemplo da Câmara Municipal de São João da Barra, que possui 9(nove) Vereadores. Naquela Câmara Municipal um único Vereador define os quoruns de maioria absoluta e qualificada(2/3). Ou seja: a maioria absoluta se forma com 5(cinco) Vereadores e a maioria de 2/3 com 6(seis), sendo certo que esta última é a exigida para reversão de parecer prévio do Tribunal de Contas, cassação de mandatos de Prefeito e Vereador, etc.

CASSAÇÃO DE "CAMARÃO" PEDIDA POR CIDADÃO SANJOANENSE.

Na última quinta-feira dia 16 de Junho, foi protolizada na Câmara Municipal de São João da Barra, uma representação contra o Vereador Antônio Manoel Machado Mariano, também conhecido como " Camarão", por quebra de decoro. Após repetidas agressões verbais, o representado acabou por agredir fisicamente o Vereador Alexandre Rosa Gomes. Na representação há transcrições de nada menos que 17(dezessete) ofensas morais desferidas em sua grande maioria contra o Vereador Alexandre, alem da agressão física que ganhou contorno nacional. Se a Câmara não cassar o mandato do Vereador agressor, estará, a partir de então dando um salvo conduto para que seja instada no poder legislativo uma verdadeira rinha. Poderão deste então os Vereadores se engalfinharem, ofender moralmente os seus pares sem que corram risco de cassação de mandato. Aliás, como já afirmei anteriormente, a culpa de tal deterioração das atividades da Câmara Municipal de São João da barra é do Presidente da casa, que deveria fazer um cursinho sobre como comandar as sessões da Câmara, de forma a evitar sua ridicularização.

terça-feira, 14 de junho de 2011

PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR DEVE SEGUIR RITO DO DECRETO LEI 201/67.

A doutrina e a Jurisprudência são firmes no entendimento de que o processo de cassação de Prefeito e de Vereador deve seguir a tramitação prevista no DL 201/67, verbis:

“ DECRETO-LEI Nº 201 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII – deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer títulos;
VIII – contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX – conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X – alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII – antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagens para o erário;
XIII – nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV – negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
§ lº Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I – antes de receber a denúncia o Juiz ordenará a notificação de acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser- lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro do mesmo prazo;
II – ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos;
III – do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decretar a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ lº Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
§ 2º Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o “quorum” de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo- lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como, formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI – concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independente de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – fixar residência fora do Município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ l.º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no artigo 5º deste Decreto-Lei.
§ 2. O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
Art. 9º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis ns. 211, de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.
H. Castello Branco – Presidente da República.”

O STJ assim decidiu sobre o tema:

Processo:

REsp 893931 SP 2006/0225696-2
Relator(a):
Ministro CASTRO MEIRA
Julgamento:
19/09/2007
Órgão Julgador:
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:
DJ 04.10.2007 p. 220
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. DECRETO-LEI 201/67. PRAZO DECADENCIAL.

1. A regra disposta no artigo 5º do Decreto-Lei 201/67, não obstante cuidar de processo de cassação de mandato de Prefeito, aplica-se aos vereadores, nos termos do artigo 7º desse diploma normativo.

2. O processo de cassação do vereador deve transcorrer em até noventa dias, contados da data da notificação do acusado, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67. Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado. Precedentes.

3. Recurso especial provido

Ainda nesse sentido:

No que tange ao procedimento dispensado na sessão de cassação do mandato do impetrante, Tito Costa traz uma importante lição:
"O Supremo Tribunal Federal discutiu longamente a questão da vigência do Dec.-Lei 201/67 à luz da Constituição de 1988 e de sua recepção por ela. E concluiu pela compatibilidade de seu texto com a nova Carta Política. No HC 70.671, do Piauí, já aqui mencionado, tendo como relator o Min. Carlos Velloso, o debate sobre o tema Gabinete Des. Newton Janke foi amplo. [...] Válido em parte, dizemos nós, agora, em face da mesma Constituição que valorizou, ampliando-a, a autonomia municipal e, em razão dela, cabe ao Município a definição de infrações político-administrativas (art. 4º do Dec.-Lei 201/67), bem como sobre o processo de cassação de mandatos municipais (art. 5º).
E, ainda, no tocante à extinção de mandatos de Prefeitos e Vereadores matéria dos arts. 6º, 7º e 8º daquele diploma legal oriundo do chamado regime de exceção inaugurado no Brasil de 1964. Sua convivência com a Constituição de 88 será, pois, parcial, tendo em vista a mesma Constituição que entregou aos Municípios brasileiros a elaboração de suas cartas próprias com obediência aos princípios referidos nos art. 29, especialmente incisos IX, XI e XIV. [...] Não será demais repetir: caso a Lei Orgânica não tenha tratado da matéria, especificamente, em seu texto, o Município pode adotar a aplicação subsidiária dos preceitos do Dec.-Lei 201/67, na sua totalidade ou não, assim o fazendo expressamente por meio de lei local, de conformidade com as regras do processo legislativo estabelecidas na sua Lei Orgânica" (in Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores. 4ª ed., São Paulo: RT, 2002, p. 32/34).
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, não tolera a aplicação da legislação local, segundo emerge do seguinte julgado:
"De acordo com o rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67 (que prevalece sobre eventual disposição normativa local em outro sentido), na sessão de julgamento da infração político-administrativa pela Casa Legislativa a votação deve ser nominal" (STJ, RMS nº 25.406/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 06/05/2008, DJe 15/05/2008). Numa ou noutra hipótese, o rito previsto pelo Decreto-Lei nº 201/67 para a sessão de cassação, conforme a lição de Hely Lopes Meirelles, é o seguinte:
"4º Sessão de julgamento - a sessão de julgamento só poderá instalar-se com, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara, que é o quorum mínimo para deliberação sobre o processo, contando-se inclusive a presença do presidente, que poderá votar para perfazer o quorum. Instalada a sessão, praticar-se-ão os seguintes atos: a) leitura integral do processo pelo relator da comissão processante ou pelo secretário da Câmara; b) liberdade de palavra aos vereadores, pelo prazo máximo de 15 minutos para os que a solicitarem, a fim de se manifestarem sobre o processo; c) concessão da palavra, pelo prazo máximo de duas horas, para o denunciado ou seu procurador produzir defesa; d) votação nominal dos vereadores desimpedidos sobre cada uma das infrações articuladas na denúncia" (in Direito Municipal Brasileiro. 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 705).

Assim, dúvidas não há sobre a norma processual a ser observada no processo de cassação de Prefeitos e Vereadores.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA: COM UMA ADMINISTRAÇÃO FRACA, OMISSA E PARCIAL, SÓ PODERIA DAR NISSO. O PRESIDENTE DEVERIA “PEDIR PRA SAIR”.

Eu já havia advertido aqui no blog), sobre a fraca administração do Presidente Gerson da Silva Crispim. O Presidente não consegue atinar para a importância da instituição que preside. Mais parece um militante partidário em campanha eleitoral. Como afirmei na postagem anterior(vejam aqui), o Presidente não consegue dissociar suas divergências políticas com a Prefeita do município, de suas atribuições institucionais, estabelecidas pela Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal. Nessa perspectiva, o omisso Presidente tem admitido que os Vereadores KaKá e Camarão, Afirmem rigorosamente em todas as sessões que o Vereador Alexandre rosa teria se vendido, passando para a base governista mediante paga em dinheiro. E mais, afiram insistentemente que a quantia que o Vereador Alexandre iria receber seria proveniente da suplementação pedida à Câmara pela Prefeita. Mas não é só, o Presidente da Câmara, ainda que ironicamente, em determinada sessão, incentivou mediante gestos a que os assistentes aplaudissem discurso do Vereador Jonas, o que afronta gravemente o Regimento interno da casa que preside. Eis que na sessão de ontem, aconteceu o que já era previsto, o Vereador Camarão interferiu quando o Vereador Kaká mais uma vez ofendia o Vereador Alexandre Rosa, e não se contendo, desceu de seu lugar na 2ª Secretaria da Câmara e o Agrediu covardemente. Talvez O Presidente pudesse conduzir a contento o clube de futebol da localidade de Beira do Taí, onde reside, embora, isso pudesse manchar o nome do saudoso Lício Sales, que por tantos presidiu aquela agremiação esportiva. Embora tenha que deixar a Mesa Diretora em setembro, sugiro ao Presidente: “PEDE PRA SAIR”.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA ESTÁ SENDO PROCURADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.

Desde ontem, o Presidente da Câmara Municipal de São João da Barra encontra-se em local incerto e não sabido. Procurado pelo Oficial de Justiça para ser intimado de decisão Judicial, Ninguém na Câmara sabe informar seu paradeiro. Parece que o Presidente está disposto a levar seu propósito de inviabilizar a administração da Prefeita do Município às últimas consequências. Há especulações de que o Presidente não comparecerá à sessão ordinária de hoje, já que seria intimado da decisão e teria que colocar em votação o Projeto de Lei Orçamentária 001/2011, tal como determinado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca. Caso insista em desobedecer a Lei Orgânica, o Regimento Interno, e agora à decisão Judicial, o Presidente poderá responder por improbidade administrativa, prevaricação e desobediência, além de virar alvo em potencial de uma representação para destitui-lo do cargo que exerce na Mesa Diretora. É lamentável quando o Chefe de um Poder Legislativo não consegue dissociar sua atividade política de oposição, de sua atribuição de dirigir uma instituição do porte da Câmara Municipal. Vamos aguardar os próximos acontecimentos. A propósito a Lei Orgânica estabelece que: “Artº 16 - Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal será substituído sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 1º Secretário e pelo 2º Secretário.” Além disso, o Regimento Interno preconiza que: “Art. 14 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato da Mesa;” De sorte que, caso o Presidente não apareça, o Vice receberá a intimação e deverá cumprir a decisão Judicial, bem como praticar todos os demais atos, na condição de Presidente em exercício.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

JUSTIÇA DEFERE LIMINAR E DETERMINA VOTAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO EM SÃO JOÃO DA BARRA.

O Juiz da 2ª Vara da Comarca de São João da Barra acatou 0 pedido de reconsideração e deferiu a liminar pedida pelo município, determinando ao Presidente que ultime a votação do Projeto de Lei 001 de 2011, convocando, se necessário sessão .
Vejam a íntegra da decisão:

0002068-70.2011.8.19.0053

Tipo do Movimento:
Decisão

"Descrição: Vistos etc. Após a juntada da cópia da ata da sessão realizada pela Câmara Municipal de São João da Barra, no dia 03/05 p.p., melhor analisando os autos, tenho que assiste razão ao impetrante. Explico. Determina o artigo 38 da lei orgânica municipal (fl. 43) o seguinte: ´O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.´ Tal solicitação, datada de 31 de março, foi devidamente endereçada ao impetrado, como se pode observar do documento de fls. 17/23. O dispositivo, acima citado, guarda simetria constitucional com a norma prevista no art. 64 e §§º da C.R.F.B./88, verbis: ´Art. 64 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º - Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.´ - sem grifo no original. A lei orgânica municipal, como não poderia deixar de ser, disciplina a urgência na votação do projeto de maneira similar à Constituição Federal, a saber: ´Art. 38 ... §1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste Artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.´ Diante do texto legal acima citado, é induvidoso que o Poder Legislativo municipal se encontra em mora, pois não apreciado projeto tido por urgente pelo Chefe do Executivo local, no prazo legal. Assim, cabível e possível o controle jurisdicional dos atos parlamentares, pois flagrante o desrespeito a direitos e/ou garantias de índole constitucional, no caso concreto, a saber: (i) o princípio da independência e harmonia entre os poderes e a (ii) a votação célere de projeto de lei tido como relevante pelo chefe do executivo - artigos 2º e 64 respectivamente, ambos da Carta Maior. O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. A ocorrência de desvio jurídico-constitucional no qual incide a Câmara Municipal ao não colocar em votação projeto urgente no prazo legal justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos, sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder constituído. Por esses motivos, reconsidero a decisão de fls. 86 e, por conseguinte, DEFIRO A LIMINAR para obrigar o Poder Legislativo Municipal a incluir o projeto de lei, enviado pelo Chefe do Executivo em 31 de março de 2011 (fls. 17/23), na ´Ordem do Dia´, ultimando, de fato, sua votação, ficando sobrestada a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias, tudo na forma do artigo 38, § 1º da Lei Orgânica Municipal. Intime-se, pessoalmente, o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores para cumprimento desta, devendo, para tanto, convocar ´Sessão Extraordinária´, obervados os prazos e formalidades previstos nos artigos 95, 114 e 115, todos do Regimento Interno da Câmara (fls. 77/78), sob pena de pagamento de multa pessoal que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 14, parágrafo único do Código de Processo Civil, além das demais sanções civis, administrativas e criminais cabíveis na espécie. Cumpra-se pelo OJA de plantão."

domingo, 29 de maio de 2011

DESACATO/ABUSO DE AUTORIDADE

É comum os Juízes, Promotores e outras autoridades, ao serem pilhados em delitos de trânsito ou outros, invocarem a seu favor o ilícito de desacato e desfavor da pessoa que os contesta.
Eis que decidi escrever uma breve reflexão sobre o assunto. Vejamos a tipificação do crime de desacato:

Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”

Para a maioria das pessoas, o crime de desacato é aquele em que se falta com o “respeito” para com alguma autoridade pública, normalmente o policial, o delegado, o promotor ou, ainda, o juiz de direito. Em razão disso, cabe esclarecer que o texto da Lei não faz discriminação hierárquica daquele que é ofendido, pelo que, todo e qualquer funcionário público tem a proteção legal contra agressões verbais, gestuais ou mesmo físicas. Mas, a recíproca é verdadeira, na media em que quando o cidadão é desrespeitado em seus direitos pelo agente do Estado também merece a proteção da legislação Penal. Nesse passo importante é definir que o desacato à funcionário Público só ocorre quando em exercício de seu munus.

Assim, quando um Juiz, Promotor Público ou outro qualquer funcionário Público se envolve em episódios em que deva aplicar a legislação penal, eles respondem em igualdade de condições com qualquer outro cidadão. Assim é que, na hipótese de um Juiz de Direito ser eventualmente ofendido por um guarda municipal no exercício de sua função, o que se deve apurar é se houve desacato ao guarda ou abuso de autoridade deste, ou por outro lado, desacato ou abuso de autoridade daquele. É que naquele momento só há uma autoridade em exercício, ou seja, o Guarda Municipal. A propósito assim dispõe a Lei 4.898/65:
Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo.
Art. 4º Constitui também Abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

Assim, caso ocorra um entrevero entre um Guarda Municipal no exercício de sua função, e um Juiz de Direito, só é possível desacato deste último em relação ao primeiro. Todavia, pode ocorrer abuso de autoridade em relação a ambos, o que só se saberá após o desenvolvimento do inquérito policial.

Infelizmente o que normalmente ocorre é que, por serem pessoas influentes, os Juízes, Promotores, Delegados e outras autoridades, revertem a situação a seu favor.