terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

A ÍNTEGRA DA SÚMULA N° 14

Súmula nº 14 - "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

STF APROVA SÚMULA QUE DÁ ACESSO A INQUÉRITO SIGILOSO

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou ontem súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes - até os que tramitam em sigilo. A proposta foi da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Dos 11 ministros, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie votaram contra. Para eles, a matéria não deve ser tratada em súmula.A maioria decidiu que a questão é tema relativo a direitos fundamentais. A Procuradoria-Geral da República (PGR) se posicionou contra alegando embaraço indevido do poder investigativo do Estado. É uma vitória da cidadania, declarou o criminalista Alberto Zacharias Toron.

Comentários do blog: Esta súmula é de importância ímpar para os advogados, que não raro de deparam com dificuldades e obstáculos para ter vista de autos de inquéritos e até mesmo processos Judiciais, impossibilitando a ampla defesa de seus clientes.

Conclamo os colegas a defender suas prerrogativas e sempre que foram impedidos de obter vistas de autos de inquéritos e/ou processos de seus clientes que convoque a OAB para fazer valer a lei e as prerrogativas do advogado.

Fonte: O Estado de S. Paulo

JUSTIÇA IMPEDE A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO DO PSF

Fonte: Blog "Campos em Debate"

Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2009
Entendendo que esta notícia não foi suficientemente divulgada, repercuto esta postagem extraída do blog de Cleber Tinoco "Campos em Debate".


"O juiz Paulo Assed concedeu liminar a pedido do Município de Campos para impedir que o IPDEP divulgue o resultado do concurso do PSF. A decisão está disponível tanto no site do IPDEP quanto na página do Tribunal de Justiça."

STF JULGA HOJE PEDIDO DE SÚMULA DA OAB SOBRE ACESSO DE ADVOGADOS A AUTOS

Do site do Conselho Federal
02/02/2009 - O Supremo Tribunal Federal (STF) julga logo mais, às 14h desta segunda, dia 2, em sessão extraordinária, a primeira proposta de súmula vinculante (PSV 1), ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sobre o acesso pelos advogados a inquéritos policiais em curso contra seus clientes, mesmo que tramitem em sigilo. O relator do pedido é o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Acompanhará o julgamento da matéria no STF o secretário-geral adjunto da OAB Nacional, Alberto Zacharias Toron. A matéria estava prevista para ser julgada no dia 17 de Dezembro de 2008, mas foi adiada a pedido do Conselho Federal da OAB, em razão do reduzido quorum, estando ausentes os ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. O requerimento foi acolhido pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, adiando o julgamento.
O enunciado sugerido na Proposta de Súmula Vinculante apresentada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, em 25 de Setembro deste ano, tem o seguinte teor: "O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos do inquérito policial, ainda que estes tramitem sob sigilo". Se aprovado, passa a ter força normativa.

TENIS CLUB

Tênis
"A diretoria do Tênis Clube de Campos, um dos mais tradicionais clubes sociais do município, está colocando a venda dois mil metros quadrados de sua sede, em área nobre da cidade. Tudo é muito recente e as conversas não são conclusivas, mas já existiriam duas propostas sendo analisadas. Rigorosamente não há nada de errado nisso.
Fonte: Coluna Ponto Final - Jornal Folha da Manhã."

É a notícia postada no blog se confirmando.

DR. CLEBER TINOCO COMENTA POSTAGEM SOBRE CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TAXI

O colega advogado e blogueiroDr. Cleber Tinoco postou em meu clog o seguinte texto:

Dr.Maxsuel,

"A delegação do serviço público de táxi, seja por concessão ou permissão, deve submeter-se a prévia licitação, conforme estabelece o art. 175 da Constituição Federal. Neste sentido, vários dispositivos desta lei não foram recepcionados pela Carta Magna. "

Agradeço a intervenção, todavia, embora não tenha ficado claro, a intenção foi confrontar a lei que estabelece 01(um) taxi para 1.200 habitantes, com um decreto noticiado na imprensa, que estabelece 01(um) taxi para 1.000 habitantes. Alem disso, não percebi do texto legal nenhum dispositivo que dispensa a licitação.
Me parece que o art. 2° da lei municipal em comento não padece de inconstitucionalidade, haja vista que à União cabe legislar sobre normas gerais de licitação(art. 22, XXVII). Todavia, com o permissivo do Art. 30, I e II da CF, ao Município compete legislar sobre licitação, desde que obedecidos os princípios constitucionais e as as normas gerais previstas na lei 8.666/93.

Agradeço pela intervenção sempre importante e relevante, pois isso enriquece o debate.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

A CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TAXI



Tenho lido, visto e ouvido muito sobre o exagero do número de taxi's em nosso município. O assunto está regulado pela Lei 3.511 de 28 de Dezembro de 1978, de iniciativa do Poder Executivo, e até onde sei não foi revogada.

Eis a cópia.