terça-feira, 30 de dezembro de 2008

DESEJO A TODOS UM 2009 DE PAZ, SAÚDE E PROSPERIDADE


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PSF: HOMOLOGAÇÃO É DÚVIDA

Como já foi adiantado pelo blog, proporcionando uma polêmica saudável e democrática, a homologação do concurso do PSF, pode não ocorrer. Leiam o teor de algumas notas da coluna "Painel Político" do Jornalista Saulo Pessanha, na edição de hoje do jornal "Folha da Manhã", abaixo transcrito:
Não homologa
Lenha na fogueira. A polêmica sobre o concurso público do Programa Saúde da Família (PSF) não pára. Realizado domingo, por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois de adiado por três vezes, e de ter corrido o risco de sofrer novo adiamento, o concurso não será homologado pela prefeita eleita Rosinha Garotinho.
Suspeição
Quem garante é Anthony Garotinho, que, inclusive, levantou suspeição sobre a lisura do concurso aplicado pelo Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Público e Privado (IDPEP). Palavras dele, proferidas no sábado, pelo rádio: "as senhas foram distribuídas com os gabaritos para umas pessoas que vão ser aprovadas".
Defesa
Segundo Garotinho, quando o vereador Edson Batista entrou na Justiça para impedir o concurso a motivação foi a de fazer a defesa dos interesses do povo de Campos. "Não tem cabimento a realização de um concurso no dia 28, faltando três dias para acabar o governo. Isto é uma vergonha e Rosinha não vai homologar o resultado".
Resultado O concurso totalizou 35.036 inscritos. O número de faltosos foi de cerca de 30%. Os gabaritos foram disponibilizados ontem pelo IDPEP. Os candidatos que quiserem entrar com recursos deverão fazer entre os dias 5 e 7 de janeiro. O resultado preliminar será liberado no dia 22, com o final sendo divulgado no dia 13 de fevereiro.
Considerando que Garotinho é o guia político da Prefeita eleita, é razoável duvidar da homologação do concurso. O fato é que, caso se confirme o que se está anunciando, seja de quem for a culpa - isso a justiça irá decidir quando provocada -, o desrespeito para com os candidatos está configurado.

domingo, 28 de dezembro de 2008

HOMOGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

A propósito de postagem anterior, surgiram dúvidas sobre a obrigatoriedade de homologação de concurso público. Considerando que o Vereador Édson Batista pode estar expressando uma intenção do próprio futuro governo municipal, e há questionamentos sobre a legalidade do concurso do PSF, não está fora de cogitação a sua não homologação.

A questão é tormentosa, mas encontrei um julgado do Conselho Nacional de Justiça, de onde extraí a ementa e a conclusão, que transcrevo abaixo para reflexão:

CLASSE : PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
PROCESSO N.º : 2008.10.00.001022-9
REQUERENTE : MARIA EUGENIA RAMOS ALBUQUERQUE RODRIGUES
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSUNTO : DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
RELATOR : CONSELHEIRO ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO NÃO JUDICIALIZADA. Conquanto a questão apresentada no Conselho Nacional de Justiça tenha sido levantada judicialmente em sede de mandado de segurança, não havendo decisão especifica sobre o tema naquele âmbito é competente o Conselho para o exame do pedido, diante das atribuições conferidas pelo artigo 103-B, parágrafo 4.º, inciso II, da Constituição Federal.
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DISCRICIONARIDADE. O ato de homologação de concurso público constitui-se em uma etapa do certame e encontra-se dentro do âmbito do poder discricionário da Administração Pública, mormente porque, no exercício do controle do procedimento, cabe-lhe verificar se houve irregularidades ou vícios no concurso, e decidir, com base nos elementos coletados, e de acordo com a sua conveniência e oportunidade, pela homologação. Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se nega provimento.
(...)
O ato de homologação de concurso público, seja de provas e títulos, de apenas provas, ou, ainda, somente de títulos, constitui-se em uma etapa do certame e encontra-se dentro do âmbito do poder discricionário da Administração Pública, mormente porque, no exercício do controle do procedimento, cabe à Administração verificar se houve irregularidades ou vícios no concurso, e decidir, com base nos elementos coletados, e de acordo com a sua conveniência e oportunidade, pela homologação.
Nas palavras de Márcio Barbosa Maia e Ronaldo Pinheiro Queiroz “A homologação, à sua vez, é ato administrativo de controle e condição de eficácia do concurso público, por intermédio do qual a autoridade máxima do órgão ou entidade verifica a legalidade e a regularidade do seu procedimento e a conveniência e oportunidade de sua realização.” (O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu Controle Jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 136)
Não por outra razão, a aprovação em concurso público gera mera expectativa do direito de nomeação, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula n.º 15). Transcrevo, nesse sentido, trecho do voto da Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, relatora do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 373.054-1/SP:
“(...) a jurisprudência desta Corte já se encontra pacífica no sentido de que a aprovação em concurso público não gera direito adquirido à investidura no cargo, que deve estar condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade a ser avaliado pela administração pública.” (Primeira Turma, j. 3.9.2002, p. DJU 27.9.2002).

Logo, se o ato de nomeação dos candidatos aprovados encontra-se dentro do âmbito do poder discricionário da administração, com mais razão o ato de homologação.
A respeito do tema ensina Hely Lopes Meirelles:
“A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público. (...).
Os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas pela Administração; esse elementos podem ser modificados pelo Poder Público, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante ou após sua realização. É assim porque os concorrentes têm apenas uma expectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas. Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação ou à admissão, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado.” (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 413-414)
No caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, diante da alteração nas condições do certame, especialmente a mudança na legislação aplicável, bem como a não-edição de lei estadual a regulamentar os critérios do concurso, conforme exigência do artigo 18 da Lei n.º 8.935/1994, entendeu conveniente e oportuno não realizar a homologação.
Ressalte-se que, conforme acima mencionado, no Mandado de Segurança impetrado contra a decisão do então Presidente do Tribunal requerido, que anulara o concurso, ficou registrado que, diante da alteração do artigo 16 da Lei n.º 8.934/1994 era possível que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco quando da análise do ato de homologação do concurso ordenasse a exclusão das vagas a serem preenchidas através de remoção, o que, de fato, aconteceu, uma vez que fora homologada apenas a modalidade de ingresso.
Demais disso, o concurso de remoção nem sequer teve continuidade porque, embora aplicada a prova, não houve apresentação de títulos, o que impede, por óbvio, a sua homologação.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de incompetência do Conselho Nacional de Justiça, conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo para, no mérito, julgá-lo improcedente, tudo nos termos da fundamentação.
Intimem-se
Brasília, 21 de outubro de 2008.
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Relator

O RESULTADO DO CONCURSO SERÁ HOMOLOGADO?

Mantido o concurso do PSF, o resultado precisará ser homologado pela próxima Prefeita Rosinha Garotinho. Considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado pelo Vereador Édson Batista, pode-se concluir que o resultado não será homologado o que implicará em milhares de ações judiciais ajuizadas pelos candidatos aprovados. Aguardemos o próximo capítulo da novela PSF.

sábado, 27 de dezembro de 2008

CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS TÊM DIREITO À CONTRATAÇÃO?

Ao deferir liminar para manter a realizaçãoa das provas no dia 28/12/2008, o Ministro Ari Pargendller manifesta seu entendimento segundo o qual a aprovação dentro do número de vagas previsto no edital não dá ao candidato o direito à contratação.
A questão não é pacífica. Veja a notícia extraída do site do STJ no dia 08/02/2008
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital. Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar. Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade. O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”. Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti. Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da Administração Pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se “houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso”, ou, ainda, se “houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo”.

VIAJANDO

Estarei fora do município por alguns dias. Procurarei estar em dia com os assuntos de minha cidade, acompanhando os fatos pela internet, motivo pelo qual peço desculpas se assuntos relevantes escaparem à minha abordagem. A propósito, tenho recebido, através dos comentários, questionamentos sobre minhas postagens. Peço aos queridos internautas que não deixem de comentar, mais caso queiram esclarecer suas dúvidas, o façam através do e-mail: maxsuel@censanet.com.br.

MAIS UM CAPÍTULO DA NOVELA “ CONCURSO DO PSF”

STJ permite concurso para Programa Saúde da Família

É lamantável a situação de insegurança que experimentam os candidatos para realizar o concurso do PSF. Com a decisão da 2º Vara Cível que foi mantida pela 4º Câmara do TJ-RJ, muitos candidatos viajaram, outros tantos estão atormentados pela dúvida se vai mesmo haver o concurso ou se houver se as contratações ocorrerão, enfim a situação configura um completo absurdo.

O fato é que o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, no exercício da Presidência, suspendeu no dia de ontem, a decisão do Judiciário fluminense que impedia a realização do concurso público para cargos do Programa Saúde da Família (PSF) no município de Campos de Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro. As provas do concurso para os cargos de agente comunitário de saúde, auxiliar de consultório dentário, enfermeiros do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (Pacs), técnicos de enfermagem, técnico em higiene dental, cirurgião-dentista do PSF, enfermeiro do PSF e médico do PSF estão marcadas para este domingo, dia 28. Esta era a segunda vez que o concurso havia sido suspenso. O médico e vereador Edson Batista entrou com uma ação popular contra o município de Campos dos Goytacazes, obtendo uma liminar com esse intuito. Mas o juiz de Direito da 2º Vara Cível, revendo decisão anterior do MM. Juiiz Paulo Assed Estefan, autorizou o prosseguimento do concurso público, revogando a decisão que havia deferido medida liminar para sustá-lo; decisão mantida pelo Tribunal de Justiça fluminense (TJRJ) em um agravo de instrumento, que indeferiu o pedido para dar ao recurso o poder de deixar tudo em suspenso até o julgamento final. A decisão levou o vereador a entrar com um mandado de segurança no TJRJ, no qual obteve, mais uma vez, a suspensão do concurso, que foi remarcado de novembro para o último domingo deste ano. A decisão foi do Órgão Especial do tribunal. A nova suspensão levou o município a apresentar um pedido de suspensão de segurança no STJ no qual alega que a suspensão de um concurso público com mais de 35 mil inscritos possibilitará “a perpetuação de sistema de contratação via empresas terceirizadas de mão de obra”. Para o ministro Ari Pargendler, sustar as provas do concurso público às vésperas de sua realização é de todo inconveniente tanto devido aos gastos já realizados pelo município quanto pelas despesas a que serão submetidos os candidatos que, desinformados, comparecerão aos locais designados para prestá-las. “O que acontecerá, depois, constitui outro capítulo”, conclui o vice-presidente.