Ao deferir liminar para manter a realizaçãoa das provas no dia 28/12/2008, o Ministro Ari Pargendller manifesta seu entendimento segundo o qual a aprovação dentro do número de vagas previsto no edital não dá ao candidato o direito à contratação.
A questão não é pacífica. Veja a notícia extraída do site do STJ no dia 08/02/2008
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital. Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar. Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade. O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”. Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti. Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da Administração Pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se “houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso”, ou, ainda, se “houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo”.
3 comentários:
STJ reitera que candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito de ser nomeado
"CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. (...). Quanto ao direito, precedentes deste Superior Tribunal caminham no sentido de que, a partir da veiculação no instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Assim, ao prosseguir o julgamento, a Seção, por maioria, concedeu a segurança. Precedentes citados: RMS 15.420-PR, DJ 19/5/2008; RMS 15.945-MG, DJ 20/2/2006; RMS 15.034-RS, DJ 29/3/2004, e RMS 20.718-SP, DJ 3/3/2008. MS 10.381-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/12/2008".
Postado por Cleber Tinoco às 12:03
Bom, Dr Maxsuel
Ainda bem que esta é a posição do Ministro e não do STJ. Não somente esta corte mas até o STF têm garantido ao aprovado dentro das vagas estipuladas no Edital o direito à nomeação.
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/47226.shtml
http://www.datadez.com.br/content/noticias.asp?id=71285
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/50997.shtml (esta por unanimidade da sexta turma)
Repare que no caso específico do concurso de Campos, as instancias infrajudiciárias concederam a segurança, justamente por vislumbrar o vínculo entre a aprovação e a nomeação (e consequentemente com disponiblidade orçamentária); Isso é um grande avanço.
O problema para os aprovados é que o próprio argumento utilizado pelo sr Ministro Ari Pargendller para autorizar o prosseguimento do certame,(desvinculnado totalmente o concurso de futuras nomeações e considerando que existe apenas a odiosa expectativa de direito) será usado pela administração para não convocar ninguém.
Bom, Dr Maxsuel
Ainda bem que esta é a posição do Ministro e não do STJ. Não somente esta corte mas até o STF têm garantido ao aprovado dentro das vagas estipuladas no Edital o direito à nomeação.
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/47226.shtml
http://www.datadez.com.br/content/noticias.asp?id=71285
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/50997.shtml (esta por unanimidade da sexta turma)
Repare que no caso específico do concurso de Campos, as instancias infrajudiciárias concederam a segurança, justamente por vislumbrar o vínculo entre a aprovação e a nomeação (e consequentemente com disponiblidade orçamentária); Isso é um grande avanço.
O problema para os aprovados é que o próprio argumento utilizado pelo sr Ministro Ari Pargendller para autorizar o prosseguimento do certame,(desvinculnado totalmente o concurso de futuras nomeações e considerando que existe apenas a odiosa expectativa de direito) será o mesmo usado pela administração para não convocar ninguém.
Quem viver verá
José Carlos
Bom, Dr Maxsuel
Ainda bem que esta é a posição do Ministro e não do STJ. Não somente esta corte mas até o STF têm garantido ao aprovado dentro das vagas estipuladas no Edital o direito à nomeação.
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/47226.shtml
http://www.datadez.com.br/content/noticias.asp?id=71285
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/50997.shtml (esta por unanimidade da sexta turma)
Repare que no caso específico do concurso de Campos, as instancias infrajudiciárias concederam a segurança, justamente por vislumbrar o vínculo entre a aprovação e a nomeação (e consequentemente com disponiblidade orçamentária); Isso é um grande avanço.
O problema para os aprovados é que o próprio argumento utilizado pelo sr Ministro Ari Pargendller para autorizar o prosseguimento do certame,(desvinculnado totalmente o concurso de futuras nomeações e considerando que existe apenas a odiosa expectativa de direito) será usado pela administração para não convocar ninguém.
Quem viver verá
José carlos
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