quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

GOLPE DO CARTÃO DE DÉBITO.

O leitor Marco Aurélio do blog "sociedade blog", enviou àquele espaço, e-mail que agui reproduzo, ante a importância da divulgação, sobre um golpe que anda se tornando comum quando vamos pagar contas com cartão de débito. É preciso ter atenção na hora de pagar sua conta. Repassem para amigos e parentes.
"Os 'caras' são no mínimo muito criativos! Há muito tempo não uso cheque e quase não levo dinheiro vivo, só gasto no Electron. De tanto usar, a gente perde um pouco do cuidado e é aí que sofre com a falta de atenção! No meu caso, me dei conta na hora, mas foi por sorte, pois, normalmente, não daria tanta atenção na hora de colocar a senha do cartão.
Abasteci o carro e na hora de pagar, o frentista fez a 'gentileza' de me alcançar a maquininha, só que nesse momento os dedos dele taparam o visor.
Digitei a senha e ele colocou de volta na bancada, ai veio a minha sorte:
Por engano, digitei um número a menos e o cara sem querer falou: 'tá faltando um número'.
Como eu estava ao lado, olhei rapidamente para o v visor e minha senha estava ali digitada, ao invés dos tradicionais asteriscos!!! Como já conheço o gerente do posto (Ipiranga) chamei-o na hora e perdi mais umas duas horas na delegacia.
Lá veio o esclarecimento do novo golpe:
O atendente faz uma 'gentileza' e segura a máquina pra digitarmos a senha, neste momento, tapando o visor com a ponta dos dedos, na verdade ele não colocou o valor da compra, e os dígitos da senha aparecem no visor ficando expostos como se fossem o valor da compra.
Ele anota a senha e diz que não funcionou por qualquer motivo. Faz novamente o procedimento só que correto e a gente paga a despesa.
PRONTO: O cara tem a senha anotada e o número do cartão que fica registrado na bobina. Segundo a delegada, em dois dias um cartão clonado com qualquer nome está na mão da quadrilha e os débitos caem direto na sua conta!!! O frentista confessou que 'nem conhece quem
são as pessoas por trás disso' um motoqueiro passou no posto, ofereceu R$ 400,00 por semana e passava lá pra pegar a lista de cartões e senhas e para deixar o dinheiro pro cara.
Sorte a minha que me atrapalhei com os dedos. Mas, OLHO VIVO PESSOAL!!
Segundo a delegada está acontecendo muito em barzinhos, botecos, danceterias, lojas de conveniência, posto de gasolina, etc."

Se puderem, repassem.
Postado por Gustavo Rangel às 19:22

IPTU: PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

O Advogado tributarista, professor Carlos Alexandre, já abordou durante o dia de hoje, o assunto polêmico em que se constituíu a Lei de IPTU do município de Campos dos Goytacazes, tendo concedido entrevistas em inúmeros órgãos de imprensa. Sustenta o especialista que há óbice à aplicação da Lei que majorou o IPTU aos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2010(IPTU), na medida em que a lei só foi publicada em 30/12/2009.
É que o artigo 150, inciso III, alíneas b e c, e § 1º da Constituição Federal, que assim preconizam:
"Artigo 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III – cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
(...)
§ 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos artigos 155, III, e 156, I". (Os grifos são referentes as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 42/03)
O legislador constituinte derivado ampliou a aplicação do princípio da anterioridade ao incluir no Texto Constitucional a alínea "c" do dispositivo supra. Isso porque, além de observar o princípio da anterioridade, deverão os entes políticos, ao instituir ou aumentar tributo, observar os 90 (noventa dias) para a entrada do mesmo em vigor.
Destarte, se a lei que instituiu ou aumentou tributo for publicada em 30 de dezembro, como ocorreu com a lei 8.127/09, por exemplo, não entrará em vigor, no próximo exercício financeiro (que tem início em 1º de janeiro de cada ano), mas sim, 90 (noventa) dias depois de publicada, em observância ao princípio da anterioridade previsto na alínea c, inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal. Assim, a Lei em análise somente passou a vigorá em 01 de abril de 2010. Destarte, considerando que o fato gerador do IPTU ocorre em 01 de Janeiro de cada ano, a lei publicada em dezembro de 2009, somente poderá surtir a partir de janeiro de 2011, se for invocado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na alínea c, inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal.

A DIVULGAÇÃO DE ENQUETES E SONDAGENS NA RESOLUÇÃO TSE 23.190

Tenho observado uma proliferação de divulgação de enquetes e sondagens com relação às eleições de 2010.


Achei oportuno lembrar que a legislação estabelece que o responsável pela divulgação esclareça aos leitores que não se trata de pesquisa e que não há controle de amostra nem se utiliza de método científico para sua realização.


Caso esta exigência não seja obedecida, a divulgação é tratada como pesquisa e não tendo sido registrada está sujeita à multa que varia de R$ 53.205,00 à 106.410,00.


Eis o que prevê a Resolução TSE 23.190, publicada em 23 de Dezembro de 2009, acerca do assunto.



Art. 21. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita Inst nº 127/DF. 8 no art. 33 da Lei nº 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, no qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta resolução.


Portanto, cuidado blogueiros.




quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

OI NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE PARA INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS NA PRAIA DO AÇÚ.

Solicitei uma linha telefônica para a Praia do Açú no dia 06 de Janeiro de 2010 e após mais de 20(vinte) dias a concessionária não instalou o telefone. Já colecionei dzenas de protocolos de reclamação, obtendo sempre como resposta, no momento não existe disponibilidade de terminal para instalação de novos telefones naquela Praia. Ou seja, agora alem de estrada ruim, energia faltante ou insuficiente, ponte caindo, falta de água, e inexistência de sinal de telefonia celular, os moradores e veranistas da Praia do Açu também não podem usar telefone fixo. Será que Eike Batista reserevou todos para ele e suas empresas? Mas para a Prefeita é alardear na placas de propaganda que não custam barato, o enganoso : "O PARAISO É AQUI".

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

CNJ AFASTA CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR ROBERTO WIDER.


"CNJ afasta corregedor de Justiça do Rio, Roberto Wider

26/01 às 18h57 Chico Otavio
BRASÍLIA - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão nesta terça-feira, decidiu abrir processo administrativo disciplinar e afastar do cargo o corregedor-geral de Justiça do Rio, desembargador Roberto Wider. Em seu voto, o ministro Gilson Dipp, corregedor do CNJ, alegou que Wider, no exercício da função, "apresentou atuação não condizente com os preceitos descritos na Lei Orgânica da Magistratura".
A decisão do Conselho foi motivada por série de reportagens publicadas pelo GLOBO, desde 8 de novembro, mostrando a relação de wider e outros desembargadores do tj-rj com o lobista eduardo raschkovsky , que é suspeito de oferecer sentenças judiciais em troca de vantagens financeiras a empresários, políticos e donos de cartórios.
Sindicância aberta pelo CNJ demonstrou que Wider, como corregedor, não agiu dentro dos princípios de imparcialidade e lealdade institucional ao designar dois amigos de Raschkovsky para o 11º ofício de notas da capital e 6º ofício judicial de são gonçalo , além de determinar rigorosa inspeção a um cartório que, pouco antes, havia suspendido o pagamento de 14% de sua renda para o escritório de Raschkovsky. Na época, o CNJ também anunciou que faria um acompanhamento paralelo à investigação da corregedoria .
Depois das denúncias, Wider chegou a anunciar o seu afastamento da corregedoria por 30 dias para que fosse feita "uma completa investigação, livre de qualquer ordem de dificuldade que a minha investidura à frente da Corregedoria-Geral pudesse de algum modo representar".
As denúncias também motivaram a criação de uma cpi na assembleia legislativa do rio de janeiro (alerj) para investigar um possível tráfico de influência na Justiça do Rio. Em dezembro, a cpi quebrou o sigilo bancário de raschkovsky .
A série de reportagens do GLOBO ganhou um prêmio na semana passada na sexta edição do prêmio amb de jornalismo . Uma das mais representativas da classe, a entidade congrega 36 associações regionais, com quase 14 mil juízes filiados. CNJ afasta corregedor de Justiça do Rio, Roberto Wider - O Globo"

AUMENTO DO IPTU É ANALISADA POR LEITOR DO BLOG DE ROBERTO MORAES.

Um leitor do Blog de Roberto Moraes encaminhou àquele espaço, uma análise pormenorizada sobre o aumento do IPTU em Campos dos Goytacazes. Embora não autorizado, ante a sobriedade da postagem, tomei a liberdade de reproduzi-la aqui, verbis:
"Leitor aprofunda análise da correção do IPTU em Campos
Joseph Ferreira voltou a escrever para o blog, com uma aprofundada análise da correção do IPTU-2010 proposta pela PMCG e aprovada pela Câmara de Vereadores. Leiam com atenção e aprofundemos o debate que é cidadão, na medida em que faz do munícipe um participante ativo na discussão das receitas e despesas do orçamento do seu município. "Prezado professor, Mais uma vez me comunico com o Sr. para comentar sobre o IPTU 2010. No meu primeiro contato ( em 18/01/10) fiz o meu protesto baseado simplesmente na análise de valores. Parece que isto despertou a análise crítica de diversos leitores: Uns contra. Outros a favor. Acho que esta é a função deste espaço democrático, que é o seu blog. Durante esta semana vimos notícias e comentários em rádios e nos jornais sobre o assunto. Na Folha da Manhã de 22/01/10 tem uma matéria com o vereador Abdu Neme, de título: ´"Oposição diz que governo terá que explicar reajuste do IPTU" . Acho que agora a "Inês já está morta". Se a lei 8127 - 16/12/09, que regulamenta o cálculo e a cobrança do IPTU de 2010, foi aprovada por unanimidade, acredito que todos, tanto a oposição como a situação, tem que dar explicações. Vimos também várias explicações, por parte de membros do governo, nos mais diversos meios de comunicação, para o reajuste. Explicações estas muito parecidas com a do marido que tenta explicar para a esposa, uma marca de batom na cueca. Bem, transcorrida esta semana e após ouvir as explicações , procurei me aprofundar no assunto e fui pesquisar a lei de reajuste para 2010 (lei 8127 - 16/12/09- publicada no DO de 30/12/09, pág. 27 a 30) e a dos anos anteriores. Acredito ter identificado o reajuste real que ocorreu. Então vamos lá: - a referência monetária de cálculo: a UFICA, sofreu a correção normal esperada (4,2% aproximadamente, equivalente a inflação de 2009). Então ela não tem culpa de nada. - A BASE de CÁLCULO do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - é o VALOR VENAL DO IMÓVEL, fixado na forma da Planta Genérica de Valores, cujo resultado é igual a soma do Valor Venal Territorial com o Valor Venal Predial. A fórmula para o cálculo destes dois valores ( O territorial e o predial) não sofreu nenhuma modificação. Ao compararmos o VALOR VENAL DO IMÓVEL, que vem expresso no carnê de 2010 em relação ao de 2009, verificaremos que a correção variou, aproximadamente, igual a inflação do ano de 2009 ( 4,2%). Fazendo a comparação do valor venal dos anos anteriores (entre 2010 e 2005, por exemplo) verificamos que a variação acompanhou os índices inflacionários. Até aqui tudo tem explicação, tem uma referência, um parâmetro e dados objetivos. O X da questão me parece que está na alíquota diferenciada por zona fiscal relativa à cobrança do IPTU( vem no carnê ao lado do valor venal). Os bairros e distritos estão classificados em zonas fiscais ( são 5) e em cada zona fiscal é fixada uma alíquota (em função da área em m2 do imóvel) que será multiplicada pelo valor venal para se calcular o IPTU ( VALOR VENAL X ALÍQUOTA = IPTU). ATÉ O ANO DE 2009, em todas as zonas fiscais, EXISTIAM 2 ALÍQUOTAS: uma para imóveis com até 100 m2 e outra para imóveis com mais de 100m2. Na lei para cálculo do IPTU de 2010 isto mudou. FORAM CRIADAS 4 ALÍQUOTAS para: imóveis de até 50 m2 , até 100 m2, até 150 m2 e acima de 200 m2.- Acredito que existe uma falha na lei porque não define a alíquota para imóveis com área entre 151 e 200 m2 ( DO de 30/12/09, pág. 30). Nas 5 zonas fiscais, os imóveis de até 50m2 não sofreram aumento do valor da alíquota em relação aos últimos anos. Mas os IMÓVEIS COM ÁREA SUPERIOR A a 50m2, EM TODAS AS ZONAS FISCAIS, SOFRERAM AUMENTOS QUE VARIAM DE 12,89 a 66% (12,89%,13,33%, 26,67%, 50% e 66,67%). Os maiores aumentos foram para imóveis com área de 51 até 100 m2 (66,67% para a zona fiscal 1 e 50% para as demais zonas fiscais). O comparativo pode ser feito acessando no site da Prefeitura (em leis municipais, nos anos de 2007 até 2003) onde podem ser encontrados os arquivo com as leis que determinaram as alíquotas sobre os valores venais para a cobrança de IPTU destes anos. Portanto NÃO SÓ o IPTU dos imóveis da Pelinca (pertencentes a zona fiscal 1), como insiste em propalar os membros do governo municipal, sofreram aumento. Os imóveis do IPS ( zona 2), do parque Imperial ( zona 3), do parque Cidade Luz (zona 4) e de todos os Distritos ( zona 5), tiveram seus valores reajustados de entre 13,33 e 50%. SÃO ESTAS NOVAS ALÍQUOTAS QUE TEM QUE SER EXPLICADAS. COMO SURGIRAM? QUAL É A REFERÊNCIA E A BASE DE CÁLCULO? O secretário de finanças do município, como servidor público de carreira, deveria estar mais disponível para explicar aos munícipes o real motivo do aumento do IPTU para 2010. Desculpe ter me alongado, mas espero ter contribuído para o debate. A bola foi levantada. Atenciosamente, Joseph Ferreira Proprietário de um apto de 66 m2, na zona fiscal 1 (mas não na Pelinca)."
Em resumo:
Bobeast Sunt??????
Abaixo transcrevo parte de interessante estudoe xtraído do site jus2.uol.com.br sobre a progressividade fiscal na cobrança de IPTU, após a EC 29/2000.
"... 5.3 – Síntese da progressividade no IPTU após a E.C. n° 29/00
De todo o exposto, conclui-se que são as seguintes formas de progressividade no IPTU após a E.C. n° 29/00:
- Progressividade fiscal – para implementar o princípio da isonomia (arts. 5°, I 150, II, da CF/88);
- Progressividade fiscal – pela graduação do ônus da tributação segundo a capacidade contributiva do contribuinte. (art. 145, § 1°, da CF/88);
- Progressividade fiscal – em razão do valor do imóvel (ratifica as progressividades acima explicitadas);
- Progressividade extra-fiscal – em razão do uso do imóvel (art. 156, §1°, II, da CF/88);
- Progressividade extra-fiscal – em razão da localização do imóvel (art. 156, §1°, I, da CF/88);
- Progressividade extra-fiscal – para imóvel urbano não edificado, progressividade no tempo para determinar o seu adequado aproveitamento (art. 182, § 4°, II, da CF/88).
Ressalta-se que as três primeiras progressividades apresentadas são manifestações de uma única progressividade, a progressividade fiscal, sendo que as demais apresentam características especiais e depende de expressa autorização constitucional para serem instituídas.
CONCLUSÃO
O presente estudo não pretendeu esgotar o assunto, que pela riqueza de seu tema, ainda é campo pouco explorado na doutrina nacional.
No entanto, a título de síntese das idéias aqui mencionadas propõem-se as seguintes conclusões:
1.No plano sintático, norma jurídica pode ser definida como o juízo hipotético condicional que prevê um fato jurídico e liga a ele uma conseqüência. Sendo assim, em toda norma jurídica há uma hipótese, dentro da qual será identificado o critério material (comportamento humano regulado pela norma), critério espacial (local que deve ocorrer o comportamento humano para que a norma em questão produza seus efeitos), critério temporal (momento em que tal conduta deve se realizar para gerar os efeitos jurídicos descritos na norma).
2. Cuida a regra matriz de incidência tributária do fenômeno da incidência, sendo assim é ela que vai estabelecer o critério material, espacial e temporal presentes obrigatoriamente na hipótese da regra-matriz e, também, o sujeito ativo e passivo, assim como a base de cálculo e o valor da alíquota presentes no conseqüente da norma instituidora do tributo. A regra-matriz de incidência tributária é aquela que define a incidência fiscal. Em outras palavras, é aquela que trata da incidência de um tributo, que normatiza a obrigação principal. É a denominada norma tributária em sentido estrito, se contrapõe à norma tributária em sentido amplo que regula os diversos outros fatores que não a incidência propriamente dita.
3.O legislador infraconstitucional está obrigado a obedecer a divisão rígida de competência tributária traçada pela Constituição Federal, sob pena de macular com o vício da inconstitucionalidade qualquer exação que não respeite a meticulosa divisão de competências tributárias imposta pela Carta Magna.
4. A Constituição, ao discriminar as competências tributárias, estabeleceu – ainda que por vezes, de modo implícito e com uma certa margem de liberdade para o legislador – a norma-padrão de incidência ( o arquétipo, a regra-matriz) de cada exação. Noutros termos, ela apontou a hipótese de incidência possível, a base de cálculo possível e a alíquota possível, das várias espécies e subespécies de tributos. Em síntese, o legislador, ao exercitar a competência tributária, deverá ser fiel à norma – padrão de incidênciado tributo, pré-traçada na Constituição. O legislador (federal, estadual, municipal ou distrital), enquanto cria o tributo, não pode fugir deste arquétipo constitucional.
5. Os princípios constitucionais tributários são a base que sustentam o sistema tributário constitucional. Os principais princípios constitucionais tributários são: princípio da capacidade contributiva; princípio da isonomia; princípio da estrita-legalidade; princípio da anterioridade; princípio da irretroatividade da lei tributária; princípio da proibição de tributo com efeito de confisco; princípio da tipologia tributária, princípio da indelegabilidade da competência tributária.
6. O IPTU tem a seguinte regra-matriz de incidência tributária:
Regra – matriz de incidência do IPTU:
Hipótese:
- critério material – ser proprietário, ou ter o domínio útil ou a posse, de bem imóvel urbano por natureza ou por acessão física;
- critério espacial – nas zonas urbanas ou áreas urbanizadas do município (sendo a definição de zonas urbanas e rurais de competência da lei complementar);
- critério temporal – no primeiro dia de cada ano;
Conseqüente:
- critério pessoal
A)sujeito ativo: Município ( Exceções relativas ao Distrito Federal e aos territórios)
B)sujeito passivo: o proprietário, aquele que detêm o domínio útil ou a posse não precária do bem imóvel urbano;
- critério quantitativo
a)base de cálculo: o valor venal do imóvel;
b)alíquota: variada, devendo ser progressiva.
7. A progressividade fiscal é a determinada em função da capacidade econômica do contribuinte, dando assim vida à máxima de tratar os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades. Em outras palavras, tal progressividade é aplicação pratica do princípio da igualdade e do princípio da isonomia, que confere tratamento equânime somente aqueles que se encontram na mesma situação. A função da progressividade fiscal é meramente abastecer os cofres públicos retirando parcelas no patrimônio do contribuinte, sendo que aquele que pode mais, deve contribuir de forma mais vultosa.
8. A progressividade extra-fiscal usa um parâmetro externo ao direito tributário, assim, utiliza-se uma alíquota maior não com efeitos arrecadatórios mas sim com fins outros, como por exemplo, forçar o adequado uso da propriedade urbana pelo proprietário do imóvel.
9. Como corolário do princípio da isonomia e da capacidade contributiva a progressividade fiscal no IPTU deve existir sob pena de inconstitucionalidade ao tratar desiguais de forma igual.
A jurisprudência e a doutrina acenavam para o outro lado, impedindo a instituição da progressividade fiscal no IPTU. Para resolver essa celeuma o Constituinte Derivado publicou a Emenda Constitucional n.° 29 de 2000 colocando ponto final a essa questão e inovando ao instituir a possibilidade de existência de novas formas de progressividade extra-fiscal.
10.A emenda constitucional n.° 29 de 2000 modificou a redação do parágrafo 1° do art. 156 da Constituição Federal, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II -...
III -....
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."
11. O IPTU, após a E.C. n.° 29/00, pode, ou melhor, deve ter alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel (progressividade fiscal) independente do plano diretor, e também pode ter alíquotas progressivas em razão do uso e da localização do imóvel (progressividade extra-fiscal) porém na pendência da existência do plano diretor.
12.Para que a função social da propriedade seja cumprida, o legislador federal arma os municípios com a competência de instituírem planos diretores que definam, no âmbito municipal, qual o melhor futuro para o crescimento da cidade.
13.Traçados, através de lei (plano diretor), quais devem ser os caminhos do desenvolvimento da cidade, o legislador municipal tem novas armas para incentivar ou até impelir que o cidadão contribua para o crescimento da cidade nos moldes do plano diretor – o IPTU progressivo.
14.Para a progressividade no tempo do art. 182, § 4° da Constituição Federal necessário que se proceda a todas as etapas precedentes (edificação compulsória e IPTU progressivo no tempo) para que haja a posterior desapropriação.
15.Quanto à progressividade do art. 156, § 1°, inciso II, basta que conste no plano diretor da cidade quais os locais e quais os usos a serem incentivados para que possa-se cobrar o IPTU progressivo.
16.Conclui-se que são as seguintes formas de progressividade no IPTU após a E.C. n° 29/00:
- Progressividade fiscal – para implementar o princípio da isonomia (arts. 5°, I 150, II, da CF/88);
- Progressividade fiscal – pela graduação do ônus da tributação segundo a capacidade contributiva do contribuinte. (art. 145, § 1°, da CF/88);
- Progressividade fiscal – em razão do valor do imóvel (ratifica as progressividades acima explicitadas);
- Progressividade extra-fiscal – em razão do uso do imóvel (art. 156, §1°, II, da CF/88);
- Progressividade extra-fiscal – em razão da localização do imóvel (art. 156, §1°, I, da CF/88);

TRE REÚNE JUIZES ELEITORAIS PARA PLANEJAR FISCALIZAÇÃO.


Repercuto aqui a notícia lida no site URURAU, cujo teor é o seguinte:
Reprodução


"Juízes sendo orientados para como coibir abusos nas eleições

O coordenador de fiscalização da propaganda eleitoral, juiz Luiz Márcio Pereira se reuniu esta semana com cerca de 60 juízes eleitorais do Estado do Rio de Janeiro para orientá-los sobre os trabalhos da fiscalização e do poder de polícia das eleições gerais de outubro de 2010.

“É fundamental que comecemos a traçar já em janeiro os primeiros passos da atuação da fiscalização, uma vez que as campanhas estão se antecipando a cada pleito e temos que garantir o princípio da igualdade entre os candidatos”, explicou o magistrado.

A coibição da propaganda extemporânea, requisição de pessoal para auxiliar os trabalhos da fiscalização e as mudanças provocadas pela Lei 12.034/09 foram alguns dos temas abordados.

“O papel da Escola Judiciária Eleitoral (EJE) é justamente orientar e dar treinamento aos magistrados. Nestes encontros estreitamos os laços com os juízes de cartório, conhecendo a realidade de cada município para poder resolver com maior rapidez os eventuais problemas”, disse Luiz Márcio, que atualmente é o diretor da EJE.

Segundo ele, este primeiro encontro foi bastante proveitoso. “A presença dos juízes responsáveis pela propaganda eleitoral no Estado foi maciça, com a participação tanto de pessoas que já têm experiência em pleitos anteriores como daqueles que irão conduzir as eleições pela primeira vez, mas todos estão dispostos a garantir eleições tranquilas”, assegurou o magistrado, acrescentando, ao lado do chefe da fiscalização da propaganda, Luiz Fernando Santa Brígida, que serão realizadas outras reuniões neste mesmo sentido. "

COMENTÁRIOS DO BLOG:
Ótimo. É importante que a fiscalização seja rigorosa e eficaz.

Todavia, me preocupo quando há reuniões de quem julga em primeira instância com quem tem a competência para rever estas decisões.

Recentemente o TRE-RJ, seguindo por sua vez orientação do TSE, instruiu os Juízes eleitorais a desobedecer a Emenda Constitucional que estabeleceu o número Vereadores nas Câmara Municipais.
Ou seja: Os Juízes de Primeira Instância se viram constrangidos a seguir o pensamento das instâncias superiores.

No meu modesto entendimento, os Magistrados podem tomar como parâmetro a jurisprudência das Cortes Superiores, e devem obedecer às decisões vinculantes, mas daí a seguir a orientação manifestada através de ofício, dissociada do devido processo legal há uma distância quilométrica.