terça-feira, 30 de dezembro de 2008
PSF: HOMOLOGAÇÃO É DÚVIDA
Suspeição
Defesa
Resultado O concurso totalizou 35.036 inscritos. O número de faltosos foi de cerca de 30%. Os gabaritos foram disponibilizados ontem pelo IDPEP. Os candidatos que quiserem entrar com recursos deverão fazer entre os dias 5 e 7 de janeiro. O resultado preliminar será liberado no dia 22, com o final sendo divulgado no dia 13 de fevereiro.
domingo, 28 de dezembro de 2008
HOMOGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
A questão é tormentosa, mas encontrei um julgado do Conselho Nacional de Justiça, de onde extraí a ementa e a conclusão, que transcrevo abaixo para reflexão:
PROCESSO N.º : 2008.10.00.001022-9
REQUERENTE : MARIA EUGENIA RAMOS ALBUQUERQUE RODRIGUES
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSUNTO : DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
RELATOR : CONSELHEIRO ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO NÃO JUDICIALIZADA. Conquanto a questão apresentada no Conselho Nacional de Justiça tenha sido levantada judicialmente em sede de mandado de segurança, não havendo decisão especifica sobre o tema naquele âmbito é competente o Conselho para o exame do pedido, diante das atribuições conferidas pelo artigo 103-B, parágrafo 4.º, inciso II, da Constituição Federal.
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DISCRICIONARIDADE. O ato de homologação de concurso público constitui-se em uma etapa do certame e encontra-se dentro do âmbito do poder discricionário da Administração Pública, mormente porque, no exercício do controle do procedimento, cabe-lhe verificar se houve irregularidades ou vícios no concurso, e decidir, com base nos elementos coletados, e de acordo com a sua conveniência e oportunidade, pela homologação. Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se nega provimento.
(...)
O ato de homologação de concurso público, seja de provas e títulos, de apenas provas, ou, ainda, somente de títulos, constitui-se em uma etapa do certame e encontra-se dentro do âmbito do poder discricionário da Administração Pública, mormente porque, no exercício do controle do procedimento, cabe à Administração verificar se houve irregularidades ou vícios no concurso, e decidir, com base nos elementos coletados, e de acordo com a sua conveniência e oportunidade, pela homologação.
Nas palavras de Márcio Barbosa Maia e Ronaldo Pinheiro Queiroz “A homologação, à sua vez, é ato administrativo de controle e condição de eficácia do concurso público, por intermédio do qual a autoridade máxima do órgão ou entidade verifica a legalidade e a regularidade do seu procedimento e a conveniência e oportunidade de sua realização.” (O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu Controle Jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 136)
Não por outra razão, a aprovação em concurso público gera mera expectativa do direito de nomeação, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula n.º 15). Transcrevo, nesse sentido, trecho do voto da Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, relatora do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 373.054-1/SP:
“(...) a jurisprudência desta Corte já se encontra pacífica no sentido de que a aprovação em concurso público não gera direito adquirido à investidura no cargo, que deve estar condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade a ser avaliado pela administração pública.” (Primeira Turma, j. 3.9.2002, p. DJU 27.9.2002).
Logo, se o ato de nomeação dos candidatos aprovados encontra-se dentro do âmbito do poder discricionário da administração, com mais razão o ato de homologação.
A respeito do tema ensina Hely Lopes Meirelles:
“A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público. (...).
Os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas pela Administração; esse elementos podem ser modificados pelo Poder Público, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante ou após sua realização. É assim porque os concorrentes têm apenas uma expectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas. Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação ou à admissão, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado.” (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 413-414)
No caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, diante da alteração nas condições do certame, especialmente a mudança na legislação aplicável, bem como a não-edição de lei estadual a regulamentar os critérios do concurso, conforme exigência do artigo 18 da Lei n.º 8.935/1994, entendeu conveniente e oportuno não realizar a homologação.
Ressalte-se que, conforme acima mencionado, no Mandado de Segurança impetrado contra a decisão do então Presidente do Tribunal requerido, que anulara o concurso, ficou registrado que, diante da alteração do artigo 16 da Lei n.º 8.934/1994 era possível que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco quando da análise do ato de homologação do concurso ordenasse a exclusão das vagas a serem preenchidas através de remoção, o que, de fato, aconteceu, uma vez que fora homologada apenas a modalidade de ingresso.
Demais disso, o concurso de remoção nem sequer teve continuidade porque, embora aplicada a prova, não houve apresentação de títulos, o que impede, por óbvio, a sua homologação.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de incompetência do Conselho Nacional de Justiça, conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo para, no mérito, julgá-lo improcedente, tudo nos termos da fundamentação.
Intimem-se
Brasília, 21 de outubro de 2008.
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Relator
O RESULTADO DO CONCURSO SERÁ HOMOLOGADO?
sábado, 27 de dezembro de 2008
CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS TÊM DIREITO À CONTRATAÇÃO?
VIAJANDO
MAIS UM CAPÍTULO DA NOVELA “ CONCURSO DO PSF”
É lamantável a situação de insegurança que experimentam os candidatos para realizar o concurso do PSF. Com a decisão da 2º Vara Cível que foi mantida pela 4º Câmara do TJ-RJ, muitos candidatos viajaram, outros tantos estão atormentados pela dúvida se vai mesmo haver o concurso ou se houver se as contratações ocorrerão, enfim a situação configura um completo absurdo.
O fato é que o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, no exercício da Presidência, suspendeu no dia de ontem, a decisão do Judiciário fluminense que impedia a realização do concurso público para cargos do Programa Saúde da Família (PSF) no município de Campos de Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro. As provas do concurso para os cargos de agente comunitário de saúde, auxiliar de consultório dentário, enfermeiros do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (Pacs), técnicos de enfermagem, técnico em higiene dental, cirurgião-dentista do PSF, enfermeiro do PSF e médico do PSF estão marcadas para este domingo, dia 28. Esta era a segunda vez que o concurso havia sido suspenso. O médico e vereador Edson Batista entrou com uma ação popular contra o município de Campos dos Goytacazes, obtendo uma liminar com esse intuito. Mas o juiz de Direito da 2º Vara Cível, revendo decisão anterior do MM. Juiiz Paulo Assed Estefan, autorizou o prosseguimento do concurso público, revogando a decisão que havia deferido medida liminar para sustá-lo; decisão mantida pelo Tribunal de Justiça fluminense (TJRJ) em um agravo de instrumento, que indeferiu o pedido para dar ao recurso o poder de deixar tudo em suspenso até o julgamento final. A decisão levou o vereador a entrar com um mandado de segurança no TJRJ, no qual obteve, mais uma vez, a suspensão do concurso, que foi remarcado de novembro para o último domingo deste ano. A decisão foi do Órgão Especial do tribunal. A nova suspensão levou o município a apresentar um pedido de suspensão de segurança no STJ no qual alega que a suspensão de um concurso público com mais de 35 mil inscritos possibilitará “a perpetuação de sistema de contratação via empresas terceirizadas de mão de obra”. Para o ministro Ari Pargendler, sustar as provas do concurso público às vésperas de sua realização é de todo inconveniente tanto devido aos gastos já realizados pelo município quanto pelas despesas a que serão submetidos os candidatos que, desinformados, comparecerão aos locais designados para prestá-las. “O que acontecerá, depois, constitui outro capítulo”, conclui o vice-presidente.
quarta-feira, 24 de dezembro de 2008
ACUSADOS DE INFIÉIS, VEREADORES DE CAMPOS CHEGAM AO FINAL DE SEUS MANDATOS
O primeiro caso em Campos foi o do Vereador Abdu Neme, que teve pedido seu mandato em Ação Judicial proposta apelo PMDB, que o acusava de infidelidade partidária. Em seguida o Vereador Sadi Francisco, que também teve seu mandato ameaçado por seu partido do qual se desfiliou. Na mesma época o Suplente do PMDB Jorge Virgílio ingressou na Justiça pedindo a decretação da perda do mandato do Vereador Édson Batista. Único Vereador com decisão transitada em julgado, Sadi foi o primeiro a manter seu mandato em julgamento ocorrido no TER-RJ. O processo de Abdu Neme está sob apreciação do TRE e nem chegou a ser julgado, estando no gabinete do relator, DESEMBARGADOR ALBERTO MOTTA MORAES, desde o mês de Agosto de 2008. Já o Vereador Édson Batista, representado por mim, em conjunto com o colega Francisco de Assis Pessanha, futuro Procurador Geral do município, teve decretada a perda de seu mandato, tendo o suplente acima aludido assumido por poucas horas seu mandato, já que no mesmo dia obtivemos no TSE, liminar onde o Ministro Arnaldo Versiani assentou em sua fundamentação que pelo menos em juízo de cognição sumária, não se visualizava a hipótese de infidelidade partidária, haja vista que havia autorização do partido para o desligamento de seu filiado, tendo logo após, julgado procedente a Medida Cautelar determinando o processamento do Recurso Especial, e por conseguinte mantendo o Vereador na posse de seu mandato. Ocorre que, chegamos ao fim do mandato e já não há mais objeto a ser apreciado pela Justiça Eleitoral, o que implica na extinção do processo sem resolução de mérito, o que deverá ocorrer com os processos do Vereador Édson Batista e Abdu Neme.
PSF - A INSEGURANÇA REINA ABSOLUTA
FELIZ NATAL
segunda-feira, 22 de dezembro de 2008
ADVOGADO-GERAL DO SENADO DIZ QUE MESA DA CÂMARA DEVERIA PROMULGAR DE IMEDIATO A PEC DOS VEREADORES
Em sua avaliação, o fato de uma parte da emenda constitucional - a que altera o número de vereadores - ser consensual nas duas Casas do Congresso, permite cobrar da Mesa da Câmara dos Deputados a imediata promulgação da referida emenda constitucional.
- Segundo a tradição que já se construiu no Congresso Nacional, ratificada pelo próprio STF, só é necessário esse retorno à Casa inicial quando as mudanças estão intrinsecamente ligadas à parte consensual - disse.
De acordo com Luiz Fernando Bandeira de Mello, a melhor solução para a questão - defendida pelo presidente do Senado - seria o caminho da negociação, ou seja, que a Câmara dos Deputados voltasse atrás e promulgasse a emenda sem a necessidade de interferência do STF.
domingo, 21 de dezembro de 2008
PRESIDENTE DO TSE QUESTIONA PEC DOS VEREADORES
Do Jornal do Commercio
19/12/2008 - Mesmo que o Congresso promulgue no próximo ano a emenda constitucional que cria mais 7.343 cadeiras nas Câmaras Municipais, os eventuais novos vereadores enfrentarão dificuldades e resistências da Justiça para tomar posse. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, fez questão de afirmar nesta quinta-feira que, como a emenda não foi promulgada, ela não existe no mundo jurídico.
Se a promulgação ocorrer no futuro, ministros do STF observaram que, para exercer um mandato na legislatura que começa em 1º de janeiro, os eleitos deveriam ter sido diplomados até esta quinta-feira pela Justiça Eleitoral.
Indagado especificamente sobre esse assunto, Ayres Britto respondeu com uma outra pergunta: Existe vereador suplente ou simplesmente suplente de vereador? Ou seja, os beneficiados pela eventual futura emenda constitucional que aumentará o número de vagas nas câmaras terão de convencer a Justiça Eleitoral a diplomá-los. Para ministros do STF, esse pode ser um obstáculo a ser ultrapassado pelo grupo. Mas não será o único. Há uma jurisprudência consolidada segundo a qual uma emenda constitucional tem validade imediata. Uma emenda constitucional que entra em vigor tem vigência e eficácia imediatas, afirmou o ministro do STF Ricardo Lewandowski. No entanto, ele ressaltou que a constitucionalidade de emendas pode ser questionada no Supremo.
Um desses questionamentos poderia ter como base uma decisão tomada no ano passado pelo TSE, ao analisar uma consulta feita pelo deputado federal Gonzaga Patriota sobre a validade de uma eventual emenda aumentando o número de cadeiras nas câmaras.
Na ocasião, o TSE concluiu que a emenda somente poderia ser aplicada na eleição se fosse promulgada até o dia 30 de junho, quando é o prazo para a realização das convenções partidárias. Ou seja, no caso específico dos vereadores, o aumento não poderia valer para os eleitos este ano porque a emenda não foi promulgada até 30 de junho. Para a Justiça, as regras de uma eleição têm de ser definidas antes do início da campanha e nunca depois da votação.
Uma eventual emenda constitucional aumentando as vagas nas câmaras poderá ser contestada no STF por partidos políticos, autoridades e entidades representativas de classe. No entanto, não é esperado que a emenda seja questionada por partido político, porque as siglas serão beneficiadas com o aumento do número de vagas nos legislativos municipais.
sábado, 20 de dezembro de 2008
PEC DOS VEREADORES: MINSTRO CELSO MELO PEDE INOFORMAÇÕES MAS FUNDAMENTA FARORAVELMENTE AO SENADO
IMPETRANTE(S) : MESA DO SENADO FEDERAL
ADVOGADO(A/S) : LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
IMPETRADO(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DESPACHO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Este despacho é por mim proferido em face da ausência eventual, nesta Suprema Corte, do eminente Relator da presente causa (fls. 46), justificando-se, em conseqüência, a aplicação da norma inscrita no art. 38, I, do RISTF.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra a Mesa da Câmara dos Deputados, que teria incidido em grave transgressão ao ordenamento constitucional, pela recusa de seus membros (exceto o Senhor 1º Vice-Presidente) em assinar os autógrafos concernentes à PEC nº 20, de 2008, assim obstando, com esse comportamento, a própria promulgação de nova emenda à Constituição, o que lesaria – segundo sustentado nesta sede mandamental – direito líquido e certo alegadamente titularizado pela Mesa do Senado Federal.
Eis como o autor desta ação de mandado de segurança descreve o comportamento – por ele qualificado como inconstitucional - que imputa à Mesa da Câmara dos Deputados (fls. 03/04):
“Na madrugada do dia dezoito de dezembro do corrente, o Senado Federal aprovou, por ampla maioria, a Proposta de Emenda à Constituição nº 20, de 2008, que ‘altera a redação do inciso IV do ‘caput’ do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais’.
A referida proposição já havia sido aprovada na Câmara dos Deputados, onde recebera o nº 333, de 2004, e fora encaminhada ao Senado Federal em 03 de junho do ano corrente (...).
Ao apreciar a referida PEC, o Senado Federal entendeu por bem, nos termos do voto de seu relator (doc. 03), o Exmo. Sr. Senador César Borges, destacar o art. 2º da proposição para que constituísse proposição autônoma, nos termos do art. 235, inciso III, alínea ‘d’, item 6, do Regimento Interno do Senado Federal:
.......................................................
MS 27.807-MC / DF
2
Com o destaque do art. 2º para constituição de proposição autônoma, o restante do texto da PEC nº 20, de 2008, foi aprovado em primeiro e segundo turnos de votação no Senado Federal e enviado para constituir autógrafos a fim de ser promulgado em sessão solene,juntamente com o texto da PEC nº 12-A, de 2004, que ‘acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios.
Ocorre que, ao receber os referidos autógrafos das Propostas de Emendas Constitucionais aprovadas pelo Senado, a Mesa da Câmara dos Deputados, que se encontrava reunida, somente assinou aquele referente à ratificação da criação de Municípios (já numerado como Emenda Constitucional nº 57 - doc. 04), devolvendo em branco o da Proposta de Emenda Constitucional nº 20, de 2008, e anunciando, pela imprensa, que decidira opor-se à promulgação daquela PEC na forma em que fora aprovada pelo Senado Federal (...).
Tal fato configura, como será demonstrado adiante, ato ilegal que merece repreensão por esta Corte Suprema.” (grifei)
A parte ora impetrante pretende ver reconhecida, na presente causa, “(...) a possibilidade de, no processo legislativo de emendas constitucionais, a fim de viabilizar os consensos políticos ao menos parciais ao redor de determinados temas, dividir a proposição aprovada em uma Casa em duas partes: uma, que obteve a concordância da segunda Casa e que por isso irá à promulgação, e outra, que justamente por não ter tido a mesma sorte, retornará à Casa iniciadora” (fls. 07 - grifei), assim justificando, no ponto, a postulação mandamental que deduziu perante esta Suprema Corte (fls. 09/11):
“Em outras palavras, entende esta Corte que, uma vez que os dispositivos constantes das partes separadas possuam relativa autonomia, ou seja, quando não sejam interdependentes a ponto de prejudicar a compreensão e aplicação da própria norma por eles veiculada, não haverá afronta ao art. 60, § 2º, da Carta Magna.
A Corte entende, portanto, que será imprescindível o retorno à outra Casa Legislativa quando houver alterações em ao menos um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento da ADC nº 3 e das ADIns nº 2.666 e 3.472, dentre outras.
Saliente-se, aliás, que esse entendimento foi rigorosamente o adotado por ocasião da tramitação das Reformas ‘do Judiciário’ (Emenda Constitucional nº 45) e ‘da Previdência’ (Emendas Constitucionais nº 20 e 41), ambas tendo gerado a criação de ‘PECs Paralelas’.
Foi exatamente o que aconteceu no caso em tela. Numa mesma proposição, havia duas propostas absolutamente distintas: ma atinente a aumentar o número de vereadores nas Câmaras Legislativas Municipais e outra cujo desiderato era reduzir seu financiamento, através da diminuição de seus percentuais de repasse.
Ora, não há como afirmar que uma disposição depende da outra, até mesmo porque beiram a contradição: se por um lado aumenta-se o limite de vereadores por município, é contraditório reduzir a verba daquele órgão legislativo. O Senado concordou com o aumento do número de vereadores, mas preferiu, por falta de melhor consenso, deixar inalterada a norma constitucional que regula o valor dos repasses às Câmaras Municipais.
Essa independência entre as disposições é tão clara que a Proposta de Emenda à Constituição nº 20, de 2008, visa a alterar dois artigos distintos da Constituição, um dos quais (art. 29-A) nem se quer constava da Constituição originária somente vindo a ser-lhe acrescido doze anos depois.
Na mesma linha, o próprio Tribunal Superior Eleitoral, quando reduziu o número de vereadores de diversos municípios, não cogitou de realizar qualquer diminuição no repasse de verbas para as respectivas câmaras municipais.
Não há, pois, como sustentar, juridicamente, que uma norma é dependente da outra: são absolutamente autônomas e imediatamente aplicáveis. O que pretende fazer a Mesa da Câmara, ao buscar colher louros políticos defendendo uma vinculação juridicamente descabida, não é admissível sob a ótica da jurisprudência desta Colenda Corte.
Admitir que, a seu exclusivo arbítrio, a Mesa da Câmara dos Deputados possa limitar o poder decisório do Senado Federal é desequilibrar o sistema bicameral do Legislativo federal brasileiro. (...).
.......................................................
Se nem ao Presidente da República, que tem o poder de veto sobre a produção legislativa ordinária e complementar, é dado vetar Proposta de Emenda à Constituição, não seria a Mesa de uma das Casas que teria essa prerrogativa constitucional, mormente porque a referida Proposta foi aprovada pelas duas casas do Congresso Nacional em dois turnos de votação.” (grifei)
Sendo esse o contexto, passo a examinar questão prévia concernente à cognoscibilidade desta ação mandamental.
Entendo, preliminarmente, salvo melhor juízo, que a presente causa revela-se suscetível de conhecimento por esta Suprema Corte, considerada a existência, no caso, de litígio constitucional – instaurado entre as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados – referente à promulgação de emenda à Constituição que a parte ora impetrante sustenta haver resultado de regular tramitação, com integral observância do regime da bicameralidade, da PEC nº 20/2008.
Esse particular aspecto da controvérsia parece afastar o caráter “interna corporis” do procedimento em questão, egitimando-se, desse modo, o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, da jurisdição que lhe é inerente, em face da natureza jurídico-constitucional do litígio em causa, tal como tem sido reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 173/805-810, 806 – RTJ 175/253 – RTJ 176/718, v.g.).
Vê-se, portanto, que a existência de controvérsia jurídica, impregnada de relevo constitucional, legitima o exercício, por esta Suprema Corte, de sua atividade de controle, que se revela ínsita ao âmbito de competência que a própria Carta Política lhe outorgou.
Isso significa reconhecer, considerados os fundamentos que dão suporte a esta impetração, que a prática do “judicial review” - ao contrário do que muitos erroneamente supõem e afirmam – não pode ser considerada um gesto de indevida interferência jurisdicional na esfera orgânica do Poder Legislativo.
É que a jurisdição constitucional qualifica-se como importante fator de contenção de eventuais excessos, abusos ou omissões alegadamente transgressores do texto da Constituição da República, não importando a condição institucional que ostente o órgão estatal – por mais elevada que seja sua posição na estrutura institucional do Estado - de que emanem tais condutas.
Não custa rememorar, neste ponto, que tal entendimento – plenamente legitimado pelos princípios que informam o Estado Democrático de Direito e que regem, em nosso sistema institucional, as relações entre os Poderes da República – nada mais representa senão um expressivo reflexo histórico da prática jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/88-89 - RTJ 167/792-793 – RTJ 175/253 – RTJ 176/718, v.g.).
Essa visão é também compartilhada pelo magistério da doutrina (PEDRO LESSA, “Do Poder Judiciário”, p. 65/66, 1915, Livraria Francisco Alves; RUI BARBOSA, “Obras Completas de Rui Barbosa”, vol. XLI, tomo III, p. 255/261, Fundação Casa de Rui Barbosa; CASTRO NUNES, “Do Mandado de Segurança”, p. 223, item n. 103, 5ª ed., 1956, Forense; PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969”, tomo III/644, 3ª ed., 1987, Forense; JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA, “A Doutrina das Questões Políticas no Supremo Tribunal Federal”, 2005, Fabris Editor; DERLY BARRETO E SILVA FILHO, “Controle dos Atos Parlamentares pelo Poder Judiciário”, 2003, Malheiros; OSCAR VILHENA VIEIRA, “Supremo Tribunal Federal: Jurisprudência Política”, 2ª ed., 2002, Malheiros, v.g.), cuja orientação, no tema, tem sempre ressaltado, na linha de diversas decisões desta Corte, que “O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República”
Entendo cognoscível, desse modo, salvo melhor juízo, o presente mandado de segurança, eis que inocorrentes, na espécie, as situações verificadas, p. ex., no contexto do MS 20.247/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, e do MS 20.464/DF, Rel. Min. SOARES MUÑOZ.
Caberia, agora, proceder ao exame da pretensão cautelar deduzida pela Mesa do Senado Federal.
Tenho para mim, no entanto, em juízo de prudência, que a análise do tema, de um lado, e a natureza da matéria, de outro, consideradas as implicações resultantes de um conflito constitucional no âmbito do Poder Legislativo, tornam altamente recomendável que se ouça, previamente, por intermédio de seu ilustre Presidente, a Mesa da Câmara dos Deputados, órgão apontado como coator.
Registro, neste ponto, tendo em vista o conteúdo deste despacho, que o imediato atendimento do pleito cautelar implicaria o esgotamento do próprio objeto da pretensão mandamental deduzida nesta causa, pois a concessão do provimento liminar revestir-se-ia de índole eminentemente satisfativa.
Nem se diga que o retardamento na apreciação da liminar mandamental ora postulada comprometeria o resultado final deste processo de mandado de segurança.
É que a própria denegação da medida liminar não implicaria frustração nem perda de eficácia do “writ” mandamental, caso eventualmente deferido.
Por isso, determino que se adote, no caso, a providência a que se refere o art. 7º, inciso I, da Lei nº 1.533/51, c/c o art. 1º, “a”, da Lei nº 4.348/64.
Brasília, 19 de dezembro de 2008 (23:55h).
Ministro CELSO DE MELLO
RISTF, art. 38, I)
sexta-feira, 19 de dezembro de 2008
REVIRAVOLTA NO CONCURSO DO PSF
O blog havia anunciado que um Mandado de Segurança foi impetrado nesta quinta-feira com pedido de liminar visando à suspensão da provas do PSF. Neste momento, são 21 horas e a liminar acaba de ser concedida pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A liminar do Mandado de Segurança suspendeu as provas do PSF.
O desembargador acatou o argumento dos impetrantes no sentido de que não há fonte de custeio para o pagamento dos possíveis aprovados.
Cláudio Andrade."
quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
CÂMARA DOS DEPUTADOS DECIDE NÃO PROMULGAR PEC DOS VEREADORES
A Mesa Diretora da Câmara decidiu, por unanimidade, não assinar a promulgação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) dos Vereadores (333/04), aprovada nesta madrugada pelo Senado. As mudanças constitucionais deveriam ser promulgadas pelas mesas das duas casas antes de entrarem em vigor.
A proposta já havia sido aprovada pela Câmara em maio deste ano e aumenta o número de vereadores dos atuais 51.748 para 59.791. Os senadores, no entanto, modificaram os percentuais das receitas municipais que poderão ser destinadas às câmaras de vereadores. Foi retirado da proposta aprovada o dispositivo que reduzia os gastos com vereadores de R$ 6 bilhões para R$ 4,8 bilhões anuais.
O presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia, ressaltou que, na avaliação da Mesa, a PEC foi alterada substancialmente no Senado e, portanto, terá de retornar à Câmara para nova análise. “Na Câmara nós aprovamos um remanejamento que implicou em aumento do número de vereadores para que os municípios tivessem uma representação mais equilibrada, mas ao mesmo tempo aprovamos uma redução nos gastos das câmaras de vereadores. No Senado, eles referendaram o número de vereadores que a Câmara aprovou, mas mantiveram os gastos. Como a Mesa poderia promulgar contrariando aquilo que a própria Câmara deliberou?”
Chinaglia disse também que, se fosse promulgada agora, a medida poderia gerar confusão jurídica para os vereadores eleitos nas últimas eleições e que tomam posse em janeiro. Ele destacou que, quando houve as eleições municipais, o número de vereadores ainda era o anterior, e se fosse estipulado agora um novo número poderia haver disputa nos municípios e no Judiciário para saber se aqueles que ficaram como suplentes poderiam tomar posse.
Tramitação
Segundo Chinaglia, a PEC voltará a ser analisada pela Câmara e, se aprovada, só terá efeitos para as eleições de 2012.
Para ser promulgada, a PEC deveria ter sido aprovada pelo Senado com o mesmo texto recebido da Câmara. Como foi alterada, deve ser votada novamente pelos deputados. A proposta vai de uma Casa para outra (o chamado pingue-pongue) até que o mesmo texto seja aprovado pelas duas casas.
Fonte: Câmara dos Deputados
PEC N° 20/08 DÁ MAIS SEIS VEREADORES A CAMPOS
OBS: ISSO CONSIDERANDO O QUADRO ATUAL, OU SEJA O INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE ILSAN VIANNA.
terça-feira, 16 de dezembro de 2008
ORÇAMENTO VOTADO - CÂMARA ADE RECESSO
domingo, 14 de dezembro de 2008
O RETORNO DA FERA
Segundo o site oficial do Atlético-MG, o acordo de um ano foi fechado pelo presidente do clube, Alexandre Kalil, no final da manhã deste domingo, na casa de Leão, em São Paulo.
O treinador concederá uma entrevista coletiva às 15h (de Brasília) desta terça-feira (16), na Sede de Lourdes, para comentar o acerto. O preparador Fernando Leão e o fisiologista Rodrigo Chaves completam a nova comissão técnica alvinegra.
Com 59 anos, Émerson Leão foi goleiro de Palmeiras, Vasco, Grêmio e Corinthians, dentre outros times, além de ter disputado as Copas de 1970, 1974, 1978 e 1986 pela Seleção Brasileira.
Como técnico, Leão conquistou o Módulo Amarelo da Copa União de 1987, com o Sport, e o Brasileiro de 2002 pelo Santos, além de ter comandado a Seleção Brasileira em 2000.
O treinador comandou o Atlético-MG pela primeira vez em 1997, conquistando o título da Copa Comnebol com o time mineiro. Ele voltou à equipe alvinegra em 2007 e saiu após a última rodada do Campeonato Brasileiro.
CUIDADO COM O BEIJO.
XANGAI, China (AFP) - Um beijo ardente causou a perfuração do tímpano de uma jovem no sul da China, anunciou a imprensa nesta terça-feira, juntamente com explicações sobre como evitar um incidente semelhante.
A jovem, de 20 anos, da aldeia de Zhuhai, província de Guangdong, foi internada no hospital local, após ter perdido totalmente a audição do ouvido esquerdo, logo depois do beijo dado por seu namorado, relatou o jornal China Daily.
"O beijo exerceu uma forte tensão no tímpano e provocou a surdez", explicou o médico Li que cuidou da moça, estimando que estará curada em dois meses.
A imprensa passou a dispensar aos leitores conselhos em matéria de beijos, principalmente o Shanghai Daily, que recomendou uma certa delicadeza.
"Um beijo muito impetuoso pode provocar um desequilíbrio na pressão do ar no ouvido interno", advertiu o jornal num artigo intitulado "o beijo da morte".
sexta-feira, 12 de dezembro de 2008
HOMENAGEM MAIS QUE JUSTA
TJ MANTEM CONCURSO DO PSF
Fonte: TJ-RJ.
Abaixo dados do processo:
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Assunto: Medida Cautelar - Liminar
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL
Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Agdo: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Agte: EDSON BATISTA
Processo originário: 2008.014.027552-0
CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL
ACAO POPULAR
Fase atual: OBSERVACOES
Observacao: PARA ASSINAR OFICIO
FASE: EXPEDICAO DE MANDADO
Data da Expedicao: 11/12/2008
Mandado de: INTIMACAO
Em nome de: PREFEITO MUNICIPAL ALEXANDRE MARCOS
OBSERVACOES
FASE: EXPEDICAO DE OFICIO
Data da Emissao: 11/12/2008
Numero do oficio: 1492/2008
Motivo: COMUNICANDO INDEFERIMENTO
Destino: JUIZO DA 2. VARA CIVEL DE CAMPOS
Aguardando Resposta: Sim
FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 05/12/2008
Data da Devolucao: 11/12/2008
Despacho : "...INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO E MANTENHO A DECISAO AGRAVADA, AUTORIZANDO O PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO PUBLICO CUJA DATA JA SE ENCONTRA DESIGNADA. DISPENSO AS INFORMACOES. INTIME-SE, VIA MANDADO, O AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRA-RAZOES. APOS, ABRA-SE VISTA PARA O MINISTERIO PUBLICO."
FASE: DISTRIBUICAO
Forma de distribuicao: Prevento a relator
Data da Distribuicao: 04/12/2008
Orgao Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL
Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Hora da Distribuicao: 163947
Dist. Cancel. (S/N) : N
Data Receb.O.Julgador: 04/12/2008
Motivo da Prevencao : 200800236566
FASE: AUTUACAO
Data da Autuacao: 04/12/2008
TJ-ES AFASTA SEU PRESIDENTE E INSTAURA PROCESSO DISCIPLINAR
Fonte: TJES
Em sessão realizada na manhã desta quinta-feira, 11/12/2008, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo aprovou por unanimidade seis deliberações sobre o caso envolvendo desembargadores, juiz e servidores deste Poder. A seguir, as deliberações aprovadas pelo Pleno: 1) O afastamento do desembargador Frederico Guilherme Pimentel das suas funções administrativas do cargo de Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; 2) O afastamento das funções jurisdicionais do juiz Frederico Luís Schaider Pimentel e a abertura imediata de processo administrativo disciplinar para apurar as acusações contra o magistrado; 3) A remessa de ofício para a Ministra Laurita Vaz, relatora do Inquérito de n.º 589 junto ao Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade da mesma deliberar sobre o afastamento ou não de suas funções dos três desembargadores envolvidos no Inquérito; 4) A exoneração imediata de todos os servidores envolvidos na investigação de seus respectivos cargos comissionados: 5) O aprimoramento da distribuição dos processos junto ao Colegiado, com a efetiva participação da Ordem dos Advogados do Brasil; 6) A terceirização de todos os concursos para juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; As medidas serão tomadas de imediato, com a finalidade de responder de imediato aos anseios da sociedades no sentido de reconstrução da imagem do Tribunal de Justiça, bem como, do restabelecimento da ordem constitucional. Estavam presentes na sessão 20 desembargadores.
MINISTRO DO STJ INDEFERE LIMINAR REQUERIDA POR EX-PROCURADOR GERAL
PROCESSO: HC 122342
UF: RJ
REGISTRO: 2008/0265954-2
HABEAS CORPUS
VOLUMES: 2
APENSOS: 0
AUTUAÇÃO :
20/11/2008 IMPETRANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
RELATOR(A):
Min. JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Lavagem ou Ocult. de Bens, Direitos e Valores (Lei 9.613/98)
LOCALIZAÇÃO:
Entrada em COORDENADORIA DA QUINTA TURMA em 03/12/2008
FASE ATUAL:
11/12/2008
DECISÃO DO MINISTRO RELATOR INDEFERINDO A LIMINAR , SOLICITANDO INFORMAÇÕES APÓS AO MPF. AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 17/12/2008)
NÚMEROS DE ORIGEM
ANDRÉ ÁVILA
IMPETRADO:200802010131195
200851030006761
PACIENTE:
VISITA AO AÇU DE HELICÓPTERO?????? PORQUE NÃO DE AUTOMÓVEL??????
A prefeita reeleita de São João da Barra, Carla Machado, vai levar amanhã os colegas prefeitos eleitos de São Francisco de Itabapoana, Beto Azevedo, Quissamã, Armando Carneiro,e Rosinha Garotinho, de Campos, para conhecer o canteiro de obras do futuro porto do Açu. Eles se encontram às 11h na sede da prefeitura sanjoanense, de onde vão de deslocar de helicóptero até o local das obras.
quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
NOTA DO BLOG
quarta-feira, 10 de dezembro de 2008
RECURSO DO IPDEP AGUARDA JULGAMENTO
Processo No 2008.002.36566
TJ/RJ - QUA 10 DEZ 2008 22:59:52 - Segunda Instância - Autuado em 25/11/2008
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Assunto: Licitações - Edital
Concurso Público / Edital - Condições Especiais para Prestação de Prova
Órgão Julgador : QUARTA CAMARA CIVEL
Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Agdo: EDSON BATISTA
Agte: INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO PUBLICO E PRIVADO IPDEP
Processo originário: 2008.014.027552-0
CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL
ACAO POPULAR
Fase atual: PETICOES P/ DESPACHO
Data do Protocolo: 05/12/2008
Numero de protocolo: 2008362792
Data remessa ao Orgao: 09/12/2008
Subscritor : AGTE
Assunto: PRESTA INF.
Aguardando ? (S OU N): Sim
FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 26/11/2008
FASE: DISTRIBUICAO
Forma de distribuicao: Automatica
Data da Distribuicao: 25/11/2008
Orgao Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL
Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Hora da Distribuicao: 164513
Dist. Cancel. (S/N): N
Data Receb.O.Julgador: 25/11/2008
FASE: AUTUACAO
Data da Autuacao: 25/11/2008
Existem petições/ofício a serem juntados ao processo
Data : 05/12/2008 Protocolo 2008.362792
MAIS NOMES DO ESTAFE DE ROSINHA
Vejam os novos nomes da equipe de Rosinha:
Roberto Henriques – Secretário de Governo
Professor Mário Lopes – Presidente da Fundação Municipal da Infância e da Juventude
Advogado Gilmar Lemos – Secretário de Assistência Judiciária
Major-PM Francisco Melo – Guarda Civil Municipal
Benilson Paravidino – Previcampos
Economista Ranulfo Vidigal – Presidente do CIDAC
Advogado Zacarias Albuquerque – Secretário de Serviços Públicos
Engenheiro agrônomo Eduardo Crespo – Presidente do Fundecam
Engenheiro Paulo Feijó – Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Nelson Damas – Secretário de Agricultura, Abastecimento e Pesca
Jivago Vieira Filho – Presidente da Codemca
Henrique Oliveira – Secretário de Defesa Civil
CÂMARA PODERÁ TER CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
terça-feira, 9 de dezembro de 2008
MAIS SEIS NOMES ANUNCIADOS POR ROSINHA
Vejam os futuros colaboradores da Prefeita e suas respectivas pastas.
Avelino Ferreira - Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima
Márcia Angella Arêas - Chefe do Cerimonial
Jorge Luiz Pereira dos Santos - Fundação Zumbi dos Palmares
Rosangela Tavares - Procon
Magno Alves (Maguinho) - Fundação dos Esportes
José Luiz Petrucci Terra - Secretário de Obras
VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO FICA PARA A PRÓXIMA SEMANA
RECURSO DE ARNALDO VIANNA NA PAUTA DE HOJE DO TSE
134ª Sessão Ordinária - 09/10/2008
Recurso Especial Eleitoral Nº 32365 ( MINISTRO EROS GRAU )
Origem: CAMPOS-RJ (100ª ZONA ELEITORAL - CAMPOS DOS GOYTACAZES)
Resumo: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REGISTRO DE CANDIDATO - REJEIÇÃO DE CONTAS
ERRATA: A POSTAGEM ACIMA REFERE-SE, COMO SE VÊ, À PAUTA DE 09/10/2008, E NÃO DA DATA DE HOJE COMO INFORMOU O BLOG.
PEÇO DESCULPAS PELO EQUÍVOCO.
RETIFICAÇÃO REALIZADA ÀS 19:46 DE 09/12/2008
PRESOS O PRESIDENTE E MAIS DOIS DESEMBARGADORES DO TJ-ES.
segunda-feira, 8 de dezembro de 2008
ROSINHA ANUNCIA MAIS CINCO NOMES DE SEU ESTAFE
CAMPOS LUZ - Álvaro Barbosa
EMHAB - Gustavo Guimarães Gimenes
EMUT - Joilson de Sousa Melo
Secretaria Municipal de Finanças- Francisco Esquef e,
Secretaria de Comunicação Social.- Mauro Silva.
Fonte: Blog de Ricardo André Vasconcelos
domingo, 7 de dezembro de 2008
SENTENÇA JUSTA
No dia cinco de outubro
Do ano ainda fluente
Em Carmo da Cachoeira
Terra de boa gente
Ocorreu um fato inédito
Que me deixou descontente
O jovem Alceu da Costa
Conhecido por Rolinha"
Aproveitando a madrugada
Resolveu sair da linha
Subtraindo de outrem
Duas saborosas galinhas.
Apanhando um saco plástico
Que ali mesmo encontrou
O agente muito esperto
Escondeu o que furtou
Deixando o local do crime
Da maneira como entrou.
O senhor Gabriel Osório
Homem de muito tato
Notando que havia sido
A vítima do grave ato
Procurou a autoridade
Para relatar-lhe o fato.
Ante a notícia do crime
A polícia diligente
Tomou as dores de Osório
E formou seu contingente
Um cabo e dois soldados
E quem sabe até um tenente.
Assim é que o aparato
Da Polícia Militar
Atendendo a ordem expressa
Do Delegado titular
Não pensou em outra coisa
Senão em capturar.
E depois de algum trabalho
O larápio foi encontrado
Estava no bar do Pedrinho
"Quando foi capturado
Não esboçou reação
Sendo conduzido então
À frente do Delegado.
Perguntado pelo furto
Que havia cometido
Respondeu Alceu da Costa
Bastante extrovertido
Desde quando furto é crime
Neste Brasil de bandidos?
Ante tão forte argumento
Calou-se o delegado
Mas por dever do seu cargo
O flagrante foi lavrado
Recolhendo à cadeia
Aquele pobre coitado.
E hoje passado um mês
De ocorrida a prisão
Chega-me às mãos o inquérito
Que me parte o coração
Solto ou deixo preso
Esse mísero ladrão?
Soltá-lo é decisão
Que a nossa lei refuta
Pois todos sabem que a lei
É prá pobre, preto e p***...
Porisso peço a Deus
Que norteie minha conduta.
É muito justa a lição
Do pai destas Alterosas.
Não deve ficar na prisão
Quem furtou duas penosas,
Se lá também não estão presos
Pessoas bem mais charmosas,
Como das fraudes do governo que até hoje rola.
Afinal não é tão grave
Aquilo que Alceu fez
Pois nunca foi do governo
Nem seqüestrou o Martinez
E muito menos do gás
Participou alguma vez.
Desta forma é que concedo
A esse homem da simplória
Com base no CPP
Liberdade provisória
Para que volte para casa
E passe a viver na glória.
Se virar homem honesto
E sair dessa sua trilha
Permaneça em Cachoeira
Ao lado de sua família
Devendo, se ao contrário,
Mudar-se para Brasília.
EXEMPLO DE DESRESPEITO DE JUÍZA DO TJRJ.
sábado, 6 de dezembro de 2008
EX-PROCURADOR GERAL IMPETROU MAIS UM HABEAS CORPUS NO STJ
PROCESSO:
HC 122342
UF: RJ
REGISTRO: 2008/0265954-2
HABEAS CORPUS
AUTUAÇÃO: 20/11/2008
IMPETRANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
RELATOR(A) : Min. JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
ASSUNTO : Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Lavagem ou Ocult. de Bens, Direitos e Valores (Lei 9.613/98)
LOCALIZAÇÃO: Entrada em COORDENADORIA DA QUINTA TURMA em 03/12/2008
NÚMEROS DE ORIGEM:
sexta-feira, 5 de dezembro de 2008
MAIS TRÊS NOMES ANUNCIADOS POR ROSINHA
Como postado no blog, Rosinha anunciou hoje mais três de sua equipe de trabalho. A expectativa do blog, era de que os três nomes fossem pinçados entre os seguintes cotados: Roberto Henriques(Secretaria de Governo), Paulo Hirano(Secretaria de Saúde), Édson Batista(Uma das Coordenadorias ou Superintendências a serem criadas), e Fábio Ribeiro(Secretaria de Administração). Entretanto, apenas dois nomes constaram de minha lista de expectativa, mas os dois outros, certamente serão anunciados futuramente. De qualquer sorte, como já afirmei, são mais três excelentes escolhas. São pessoas íntegras, competentes, que merecem toda a nossa credibilidade.
PROMOTOR MANDA???????
MESA DA CÂMARA
Fonte do blog informa que a chapa apoiada pelo futuro Governo e, segundo a mesma fonte, já tida como vencedora para a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, já tem dois integrantes. São eles: Nelson Nahim(Presidente) e Altamir Bárbara(Primeira Secretário). Segundo ainda o informante, a Vice-Presidência está entre Albertinho e Papinha e a Segunda Secretaria, entre Dona Penha e Rogério Matoso, não necessariamente nesta ordem. As articulações estão sendo feitas via os partidos dos Vereadores eleitos e, evidentemente, com os próprios. É aguardar pra ver.
ROSINHA ANUNCIA HOJE O NOME DE MAIS TRÊS MEMBROS DE SUA EQUIPE
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
JORNAL "O DIÁRIO" FOI VENDIDO
A notícia foi veiculada no blog do advogado Herval Machado, cujo iteiro teor é o seguinte:
O assunto estava sendo discutido há vários dias, mas já foi fechado, o empresário Carlos Alberto Faria Gomes comprou o jornal O Diário, a Rádio Diário FM e a Gráfica do grupo que pertencia a Fábio Paes, neste ano de 2008 o grupo já passou por vários momentos e teve até algumas dificuldade. O empresário Carlos Alberto Faria Gomes é o proprietário da universidade Estácio de Sá aqui em Campos e sócio do mega empresário Eki Batista fora daqui. Funcionários da confiança do comprador já estão na transição assumindo o grupo.
JUIZ DO TRABALHO PRORROGA AFASTAMENTO DOS 60% DOS EX-TERCEIRIZADOS
quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
ROSINHA DIVULGA NOMES DE FUTURAS SECRETÁRIAS
São elas:
Cecília Ribeiro Gomes (Trabalho)
Professora Joilza Rangel (Secretaria de Promoção e Ação Social)
Professora Auxiliadora Freitas (Secretaria de Educação)
ROSINHA ANUNCIA ÀS 11:00 HORAS, MAIS TRÊS NOMES DE SUA ESQUIPE
terça-feira, 2 de dezembro de 2008
ENTRAM EM VIGOR NOVAS REGRA PARA OS CALL CENTER's
Decreto 6.523/2008 - Regras para Call Center
28/08/2008
DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008.
Vigência
Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone.
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO
Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.
Art. 4o O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.
§ 1o A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico.
§ 2o O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento.
§ 3o O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
§ 4o Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.
Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.
Art. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.
Parágrafo único. No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.
CAPÍTULO III
DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO
Art. 8o O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
Art. 9o O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara.
Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.
§ 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.
§ 2o Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.
§ 3o O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor.
Art. 11. Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.
Art. 12. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.
Art. 13. O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.
Art. 14. É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS
Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.
§ 1o Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos.
§ 2o O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.
§ 3o É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.
§ 4o O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.
Art. 16. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.
§ 1o O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.
§ 2o A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor.
§ 3o Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO
Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.
§ 1o O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
§ 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.
§ 3o O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.
Art. 20. Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto.
Art. 21. Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.
Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008
Fonte: senado.gov
LIBERADO CONCURSO DO PSF
Processo nº: 2008.014.027552-0
Tipo do movimento:
Concluso ao Juiz
Decisão :
"Tendo em vista que a realização do concurso para a contratação dos profissionais que trabalham no Programa de Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários e Programa de Saúde Bucal decorre de ordem emanada do Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que impôs ao Município de Campos dos Goytacazes o prazo de seis meses (fl.285) para tanto, esclarecido pelo mesmo Juízo que ´o período eleitoral não pode servir de escusa para o não cumprimento da decisão judicial em vigor, notadamente porque não se cogita de obstar a realização do concurso público, mas sim, via de regra, a contratação´ (fl.289), revogo a decisão liminar constante das fls.172/173, do apenso, para autorizar o Município de Campos dos Goytacazes a prosseguir na realização do concurso questionado nesta Ação Popular, como meio de satisfazer a obrigação imposta pela Justiça Federal. Vale ressaltar que a liminar ora revogada, por conflitar diretamente com a decisão emanada da Justiça Federal observou a questão apenas pelo ângulo da administração pública, com olhos voltados para o novo governo, sem se preocupar com o dano de difícil reparação causado aos milhares de candidatos inscritos para concorrer ao certame. Conforme ressalvado pelo colega que concedeu a liminar, nova data deve ser designada para realização das provas, sendo importante notar que o Instituto de Pesquisa de Direito Público e Privado - IPDEP afirmou textualmente ter condição de organização e pessoal suficiente para realizar a referida prova no dia 28/12/2008 (fl.359). Intimem-se. "
segunda-feira, 1 de dezembro de 2008
PREFEITA ANUNCIA O FUTURO PROCURADOR GERAL E DOIS SECRETÁRIOS DE GOVERNO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE TEM COLETA DE MATERIAL GENÉTICO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Com a duração de 1h10min, foi realizada audiência inédita no Estado com a coleta simultânea de material genético para exame de DNA, em processo de investigação de paternidade. O resultado será conhecido em 30 dias (confira abaixo). O “Projeto Paternidade Legal”, da Corregedoria-Geral da Justiça, se iniciou na última sexta-feira (28/11), no Foro Central de Porto Alegre. Estavam designadas 10 audiências para reconhecimento de paternidade.
Anteriormente, o procedimento desde a audiência até o resultado do laudo do DNA consumia de seis meses a um ano.
O Juiz Marco Aurélio Martins Xavier, do Projeto Conciliação de Família, presidiu as audiências. Destacou ser a primeira vez no Rio Grande do Sul que a coleta de material genético ocorre durante audiência preliminar, de conciliação. “Trata-se de uma conquista do Poder Judiciário, na qual a dignidade da pessoa humana é reverenciada.”Salientou que as demandas dessa natureza são tormentosas para as partes e a demora, por vezes, causa males irreparáveis nas relações familiares. “Doravante, com essa nova sistemática, teremos laudos periciais num prazo de até 60 dias, inclusive para pessoas menos afortunadas, o que merece ser saudado.” Beneficia partes com Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
O magistrado parabenizou, ainda, a Administração do Poder Judiciário, “pelo comprometimento positivo com a jurisdição”, bem como a Corregedoria-Geral da Justiça, em nome da Juíza-Corregedora Maria Cláudia Mércio Cachapuz. Também estava presente o Diretor do Departamento Médico Judiciário (DMJ), Doutor Alberto Naiditch.
Inicialmente, o projeto “Paternidade Legal” será implementado no Foro Central e Foros Regionais de Porto Alegre, Santa Maria, Caxias do Sul, Passo Fundo, Rio Grande e Pelotas.
O sangue da mãe, do suposto pai e da criançafoi coletado por técnicos da equipe da Secretaria Municipal da Saúde, na enfermaria do Foro Central. O Departamento Médico Judiciário encaminhará o material genético à Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde (Fepps), que conforme a situação, tem até 60 dias para emitir o laudo do exame do DNA.
Fonte: TJRS