segunda-feira, 6 de abril de 2009

JUSTIÇA DO PIAUÍ PERMITE COMPANHEIRO DE HOMOSSEXUAL COMO DEPENDENTE NO IR.

"A Justiça Federal do Piauí determinou que a Receita Federal passe a aceitar companheiro de homossexual como dependente para fins de dedução na declaração de Imposto de Renda. A decisão – uma liminar – é válida para o Estado.A juíza Maria da Penha Fontenele aceitou o entendimento do Ministério Público Federal do Piauí, que solicitou a medida para que, ainda em 2009, os contribuintes que comprovem união estável homoafetiva possam declarar seus companheiros como dependentes.

A Lei 9.250 (sobre o Imposto de Renda) determina que poderão ser considerados como dependentes "o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho".

Não há lei no país que regulamente a união entre pessoas do mesmo sexo, mas, em alguns casos, esse tipo de união já é reconhecida pela Justiça.

Para o procurador da República Carlos Guimarães, autor da ação, o veto é discriminatório. "Além de constituir uma realidade inegável, os relacionamentos homoafetivos estão amparados pelos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade e da não discriminação", disse.

Na decisão, a magistrada diz que é "inconstitucional que contribuintes que mantenham sociedade de fato com pessoas, onde se configure dependência financeira, deixem de ser contemplados com benefício concedido a outros contribuintes, sem causa que a justifique".

Guimarães classificou a ordem judicial de "resgate da isonomia". Disse que ela pode abrir precedentes."Isso pode estimular o Ministério Público e outras associações a pleitearem na Justiça, considerando que já há uma decisão favorável."

A Receita Federal, por meio da assessoria de imprensa, disse que não se manifestaria sobre o caso até ser comunicada oficialmente da decisão.

CâmaraUm projeto de lei do deputado federal Maurício Rands (PT-PE) que tramita na Câmara dos Deputados defende que possam ser incluídos como dependente para fins tributários o companheiro homossexual do contribuinte e a companheira homossexual da contribuinte."

Fonte: Folha OnLine

sexta-feira, 3 de abril de 2009

ANÁLISE SOBRE A CASSAÇÃO DO PREFEITO DE SFI.

Como já noticiado NO BLOG DE OAULO NOEL e aqui , o MM. Juiz Luiz Marcio Pereira, do TRE-RJ, deferiu liminar em ação Cautelar nº 240, ao Prefeito de São Francisco de Itabapoana, Beto Azevedo, conferindo efeito suspensivo ao seu recurso por ele interposto. A liminar teve por base erro in judicando, ou seja, falhas processuais cometidas na instrução do processo, pelo MM. Juiz da 130ª Zona Eleitoral, que indeferiu a oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, além de não citar o Vice-Prefeito Frederico Souza Barbosa Lemos, para se defender, o que, evidentemente resulta em nulidade absoluta. Embora o MM. Juiz tenha mencionado em sua decisão que a regra é que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo(art. 257 do CE), existem algumas exceções, como é a hipótese prevista no artigo 15 da Lei 64/90 e no art. 216 do Código eleitoral, quando os mandatários permanecem no cargo até o trânsito em julgado da sentença que tenha cassado seus mandatos. Ocorre que no caso em análise o Prefeito foi cassado por captação ilícita de sufrágios(art. 41-A da Lei 9.504/97), sendo remansosa a jurisprudência do TSE no sentido de que neste caso a execução da sentença é imediata. Vejamos agora a situação que se nos apresenta. Se o Relator do Recurso Juiz Célio Salim Thomaz Junior, ou o Ministério Público ou ainda terceiros interessados não obtiverem liminar que suspenda a decisão, aguardar-se-á o julgamento do mérito da Ação Cautelar, e do Recurso Eleitoral, que provavelmente anulará a sentença, retornando os autos para nova instrução processual, decisão que também poderá ser alvo de recurso. Em resumo, até que nova sentença seja prolatada pelo MM. Juiz a quo, o mandato do Prefeito Beto Azevedo já poderá estar terminando ou já ter se findado.

Abaixo decisão do TSE.

1-ACÓRDÃO

PORTO VELHO - RO
02/09/2008
Relator(a)
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Relator(a) designado(a)

Publicação
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 110/2008, Data 23/9/2008, Página 18
Ementa
Ação cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.
1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ausente a plausibilidade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Pedido cautelar indeferido.

Já no TRE-RJ, não é pacífico o entendimento, verbis:

1-ACÓRDÃO
28.135
VASSOURAS - RJ
11/04/2005
Relator(a)
MARLAN DE MORAES MARINHO
Relator(a) designado(a)

Publicação
DOE - Diário Oficial do Estado, Volume III, Tomo II, Data 26/04/2005, Página 1-2
Ementa
Sessão de julgamento de 11 de abril de 2005.
A EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97 É DOTADA DE EFICÁCIA IMEDIATA, NÃO INCIDINDO A HIPÓTESE DO ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INAPLICABILIDADE DO ART. 520 DO CPC. NÃO VISLUMBRADA A OCORRÊNCIA DO RISCO DE HAVER DECISÕES CONTRADITÓRIAS. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS . IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DOS ORA IMPETRANTES. SEGURANÇA DENEGADA.

1-ACÓRDÃO
37.317
RIO DE JANEIRO - RJ
26/01/2009
Relator(a)
NAMETALA MACHADO JORGE
Relator(a) designado(a)

Publicação
DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Tomo 020, Data 03/02/2009, Página 03
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. SENTENÇA PROFERIDA EM INVESTIGAÇÃO JUDICIAL CAPITULADA NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. DECISÃO LIMINAR MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE GARANTIU A DIPLOMAÇÃO DE CANDIDATO A VEREADOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ELEITORAL QUE SE JUSTIFICA DIANTE DE CLARA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE RECURSAL. PRECEDENTES DO TSE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.


PREFEITO DE SÃO FRANCISCO CONSEGUE LIMINAR E VOLTA À PREFEITURA.

A informação recebida pelo blog não se confirmou, o Prefeito de SFI, Beto Azevedo está de volta. vide a notícia extraída do blog de Paulo Noel:

Beto consegue liminar e retorna ao cargo
O prefeito Beto Azevedo teve defirida agora (às 19h29) a liminar que faz com ele seja reconduzido ao cargo. Leia a liminar na íntegra:Decisão Liminar em 03/04/2009 - AC Nº 240 JUIZ LUIZ MÁRCIO PEREIRA"Trata-se de Ação Cautelar intentada por Carlos Alberto Silva de Azevedo e Frederico Souza Barbosa Lemos, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Francisco do Itabapoana, em que buscam a concessão de liminar com vistas à obtenção de efeito suspensivo no Recurso Eleitoral interposto perante o Juízo Eleitoral da 130ª Zona que, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, cassou os diplomas dos Requerentes pela prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A, da Lei 9504/97.Sustentam a pretensão cautelar, em síntese, na existência de nulidade absoluta do feito, eis que inobservado o rito procedimental insculpido no art. 22, da Lei Complementar 64/90, e a ausência de citação do Vice-Prefeito, que teve seu mandato cassado sem que tivesse tido a oportunidade de se manifestar, situações que revelariam flagrante violação do devido processo legal e seus consectários, a ampla defesa e o contraditório, todos princípios erigidos à categoria de garantias fundamentais previstos no art. 5o, incisos LIV e LV, da CRFB.Às fls. 959/967, o Partido Democratas alega que a competência regimental para processar e julgar o feito seria do Exmo. Sr. Corregedor Eleitoral. Postula, ainda, a sua admissão na condição de assistente, sob o argumento de que "poderá participar, com seus candidatos, desta nova disputa pela chefia do executivo local" . Solicitou, por fim, a manutenção da sentença, que considerou "lapidar" , pugnando pela manutenção dos efeitos imediatos decorrentes da mesma, bem como a abertura de vista ao MPE, antes da apreciação da medida liminar.É o breve relatório. Passo a decidir.Em primeiro lugar, ressalto que a concessão de medida liminar, em sede cautelar, para suspensão dos efeitos imediatos da sentença que, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio, cassa os diplomas outorgados aos candidatos eleitos em pleito majoritário, exige do julgador extremo cuidado, para que seja deferida somente em hipóteses excepcionais, onde reste flagrante o error in judicando, com a evidente vulneração das regras processuais incidentes, especialmente quando tais dispositivos têm por escopo guarnecer direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.Não se trata, portando, de permitir que um juízo de cognição exauriente, como o decorrente de uma sentença definitiva, seja afastado por um juízo de cognição superficial, que naturalmente não poderia imiscuir-se em questões de mérito ou situações que envolvam vícios processuais sanáveis.Impende salientar que o próprio legislador estabeleceu, como regra, a inexistência de efeito suspensivo para os recursos eleitorais (art. 257 do CE), não devendo o intérprete conceder à norma efeitos que não são por ela ordinariamente previstos, a não ser que se torne o único instrumento viável para o restabelecimento do devido processo legal e das garantias constitucionais.No caso em tela, o Juízo a quo, nitidamente querendo impor uma celeridade à tramitação do feito, para a necessária efetivação da prestação jurisdicional, aplicou subsidiariamente o art. 330, inciso I, do CPC, negando às partes a oportunidade da oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas (fls. 173 e 550), conforme expressamente consignado à fls. 738/754. Com isso, restaram fulminandos os direitos à ampla defesa e ao contraditório pleno, pela aplicação supletiva de um rito que contraria o procedimento previsto no art. 22, inciso V, da Lei Complementar 64/90.Destarte, apesar da excepcionalidade da medida liminar pleiteada, não vislumbro outra solução, neste momento, senão o deferimento da mesma, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais decorrem de um ato judicial que, mesmo em cognição superficial, permite entrever graves violações, a desafiar o restabelecimento imediato do status quo ante. Assim, e em prestígio à vontade do eleitor, impõe-se a momentânea permanência dos requerentes em seus respectivos cargos no Poder Executivo do Município de São Francisco de Itabapoana.Nesse sentido, determino a imediata recondução de Carlos Alberto Silva de Azevedo e Frederico Souza Barbosa Lemos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, como consequência do efeito suspensivo que ora empresto ao recurso eleitoral por eles interposto, perante à 130ª Zona Eleitoral, sob o número 077/2009. Comunique-se ao Juízo Eleitoral competente e ao Presidente da Câmara de Vereadores, que hoje exerce a Chefia do Executivo local.Por fim, abstenho-me de decidir sobre os pedidos de competência regimental do Exmo. Sr. Corregedor Eleitoral e de assistência formalizados pelo Partido Democratas, os quais deverão ser apreciados pelo eminente relator, oportunamente.

PREFEITO DE SÃO FRANCISCO NÃO TEM LIMINAR CONCEDIDA.

Informações ainda não confirmadas dão conta de que o Prefeito de São Francisco de Itabapoana não obteve êxito em seu pedido de liminar em Ação Cautelar ajuizada no TRE-RJ. Vejam os dados da Ação:

PROCESSO: AC Nº 240 - Ação Cautelar UF: RJ
TRE
MUNICÍPIO: SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO: 221912009 - 03/04/2009 11:13
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE AZEVEDO, Prefeito do Município de São Francisco do Itabapoana
ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte
ADVOGADO: Alexandre Dodsworth Bordallo
ADVOGADO: Debora Fernandes de Souza Melo
ADVOGADO: Marcello Silva Falci Couri
ADVOGADO: Eduardo Moreira Fontana
ADVOGADO: Luciano Favorete Alves
REQUERENTE: FREDERICO SOUZA BARBOSA LEMOS, Vice-Prefeito do Município de São Francisco do Itabapoana
ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte
ADVOGADO: Alexandre Dodsworth Bordallo
ADVOGADO: Debora Fernandes de Souza Melo
ADVOGADO: Marcello Silva Falci Couri
ADVOGADO: Eduardo Moreira Fontana
ADVOGADO: Luciano Favorete Alves
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): JUIZ CÉLIO SALIM THOMAZ JUNIOR
ASSUNTO: AÇÃO CAUTELAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - PEDIDO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: CORIP-COORDENADORIA DE REGISTROS PROCESSUAIS, PARTIDÁRIOS E PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 03/04/2009 14:49-Recebido

NOVO GRUPO POLÍTICO

Como se extrai da postagem abaixo, copiada do blog XÔHIPOCRISIA, do colega Orlando Sá, um novo grupo político está para ser formado no município de Campos dos Goytacazes. Não está claro se a hipótese é de formação de um novo partido ou a renovação de algum já existente, mas de qualquer forma esperamos com grande expectativa. Vejam a postagem acima aludida:
"O homem que compra o outro, sempre paga mais do que vale a compra; o homem que se vende, sempre recebe mais do que vale. Aguardem...!! A probabilidade de surgir grupo novo na política em Campos é grande, grupo esse mesclado com pessoas experientes e notáveis, porém, completamente descontaminadas dos vícios da politicagem. Pessoal que não se intitula "salvadores da pátria", mas que tem muita vontade de mudar e limpar a nossa atmosfera política desse populismo demagógico e dessa estratégia hipócrita de dar ao povo esmola, "pão e circo". A maioria dos cidadãos não está mais suportanto esse pragmatismo maldito, nefasto e que só traz atraso e estagnação. As pessoas privilegiadas pela capacidade de esclarecer e de informar e de persuasão, têm o dever cívico e social de instruir os menos afortunados pela instrução colegial.Caso se concretize esse movimento e uma vez constado, como logo logo ficará constatado a seriedade de propósitos... muitos virão, mas nem todos serão acolhidos, Oportunistas de plantão tratem de dar o foro!!!!
Abraço a todos."
Postado por Orlando Sá às 3/31/2009 06:55:00 AM

quinta-feira, 2 de abril de 2009

A TRANSIÇÃO DE ESTILINGUE À VIDRAÇA.

Aproximam-se os 100 dias do Governo Rosinha. Para muitos este é um marco a partir do qual as cobranças se tornam mais efetivas. A partir muitos integrantes do Governo, que até então estavam na condição de estilingue, passam a experimentar a de vidraça. As cobranças feitas nos primeiros dias de qualquer governo soam como revanchismo da corrente de oposição, mas, passados 100 dias de governo, já não dá para responder as críticas, atribuindo a culpa ao governo passado. Existe uma expectativa real quanto ao comportamento do Governo acerca das críticas que certamente virão, pois é impossível não haver problemas em qualquer governo. Recentemente Fátima Castro ocupou a imprensa falada, escrita e televisada, para reclamar da falta de apoio à entidade que preside. A meu sentir foi correta a forma com que o Secretário de Saúde recebeu a reclamação, tendo prometido envidar esforços para resolver o problema. A Secretária Joilsa Rangel, também prometeu visitar a casa para inteirar-se das necessidades. É assim que agem as pessoas que ocupam cargos públicos, não podem irritarem-se com as críticas, pois é com elas que se aperfeiçoa a qualidade do serviço público.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

CABO ELEITORAL PORRETA.

O fato ocorreu em Ilheus-Ba. Muito engraçado.