Como já noticiado NO BLOG DE OAULO NOEL e aqui , o MM. Juiz Luiz Marcio Pereira, do TRE-RJ, deferiu liminar em ação Cautelar nº 240, ao Prefeito de São Francisco de Itabapoana, Beto Azevedo, conferindo efeito suspensivo ao seu recurso por ele interposto. A liminar teve por base erro in judicando, ou seja, falhas processuais cometidas na instrução do processo, pelo MM. Juiz da 130ª Zona Eleitoral, que indeferiu a oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, além de não citar o Vice-Prefeito Frederico Souza Barbosa Lemos, para se defender, o que, evidentemente resulta em nulidade absoluta. Embora o MM. Juiz tenha mencionado em sua decisão que a regra é que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo(art. 257 do CE), existem algumas exceções, como é a hipótese prevista no artigo 15 da Lei 64/90 e no art. 216 do Código eleitoral, quando os mandatários permanecem no cargo até o trânsito em julgado da sentença que tenha cassado seus mandatos. Ocorre que no caso em análise o Prefeito foi cassado por captação ilícita de sufrágios(art. 41-A da Lei 9.504/97), sendo remansosa a jurisprudência do TSE no sentido de que neste caso a execução da sentença é imediata. Vejamos agora a situação que se nos apresenta. Se o Relator do Recurso Juiz Célio Salim Thomaz Junior, ou o Ministério Público ou ainda terceiros interessados não obtiverem liminar que suspenda a decisão, aguardar-se-á o julgamento do mérito da Ação Cautelar, e do Recurso Eleitoral, que provavelmente anulará a sentença, retornando os autos para nova instrução processual, decisão que também poderá ser alvo de recurso. Em resumo, até que nova sentença seja prolatada pelo MM. Juiz a quo, o mandato do Prefeito Beto Azevedo já poderá estar terminando ou já ter se findado.
Abaixo decisão do TSE.
1-ACÓRDÃO
PORTO VELHO - RO
02/09/2008
Relator(a)
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Relator(a) designado(a)
Publicação
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 110/2008, Data 23/9/2008, Página 18
Ementa
Ação cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.
1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ausente a plausibilidade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Pedido cautelar indeferido.
Já no TRE-RJ, não é pacífico o entendimento, verbis:
1-ACÓRDÃO
28.135
VASSOURAS - RJ
11/04/2005
Relator(a)
MARLAN DE MORAES MARINHO
Relator(a) designado(a)
Publicação
DOE - Diário Oficial do Estado, Volume III, Tomo II, Data 26/04/2005, Página 1-2
Ementa
Sessão de julgamento de 11 de abril de 2005.
A EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97 É DOTADA DE EFICÁCIA IMEDIATA, NÃO INCIDINDO A HIPÓTESE DO ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INAPLICABILIDADE DO ART. 520 DO CPC. NÃO VISLUMBRADA A OCORRÊNCIA DO RISCO DE HAVER DECISÕES CONTRADITÓRIAS. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS . IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DOS ORA IMPETRANTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1-ACÓRDÃO
37.317
RIO DE JANEIRO - RJ
26/01/2009
Relator(a)
NAMETALA MACHADO JORGE
Relator(a) designado(a)
Publicação
DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Tomo 020, Data 03/02/2009, Página 03
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. SENTENÇA PROFERIDA EM INVESTIGAÇÃO JUDICIAL CAPITULADA NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. DECISÃO LIMINAR MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE GARANTIU A DIPLOMAÇÃO DE CANDIDATO A VEREADOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ELEITORAL QUE SE JUSTIFICA DIANTE DE CLARA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE RECURSAL. PRECEDENTES DO TSE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
Abaixo decisão do TSE.
1-ACÓRDÃO
PORTO VELHO - RO
02/09/2008
Relator(a)
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Relator(a) designado(a)
Publicação
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 110/2008, Data 23/9/2008, Página 18
Ementa
Ação cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.
1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ausente a plausibilidade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Pedido cautelar indeferido.
Já no TRE-RJ, não é pacífico o entendimento, verbis:
1-ACÓRDÃO
28.135
VASSOURAS - RJ
11/04/2005
Relator(a)
MARLAN DE MORAES MARINHO
Relator(a) designado(a)
Publicação
DOE - Diário Oficial do Estado, Volume III, Tomo II, Data 26/04/2005, Página 1-2
Ementa
Sessão de julgamento de 11 de abril de 2005.
A EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97 É DOTADA DE EFICÁCIA IMEDIATA, NÃO INCIDINDO A HIPÓTESE DO ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INAPLICABILIDADE DO ART. 520 DO CPC. NÃO VISLUMBRADA A OCORRÊNCIA DO RISCO DE HAVER DECISÕES CONTRADITÓRIAS. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS . IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DOS ORA IMPETRANTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1-ACÓRDÃO
37.317
RIO DE JANEIRO - RJ
26/01/2009
Relator(a)
NAMETALA MACHADO JORGE
Relator(a) designado(a)
Publicação
DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Tomo 020, Data 03/02/2009, Página 03
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. SENTENÇA PROFERIDA EM INVESTIGAÇÃO JUDICIAL CAPITULADA NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. DECISÃO LIMINAR MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE GARANTIU A DIPLOMAÇÃO DE CANDIDATO A VEREADOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ELEITORAL QUE SE JUSTIFICA DIANTE DE CLARA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE RECURSAL. PRECEDENTES DO TSE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
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