sexta-feira, 30 de janeiro de 2009
ANONIMATO
AMBULÂNCIAS
quinta-feira, 29 de janeiro de 2009
OS APROVADOS DE CAMPOS NA PROVA OBJETIVA DO 37º EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ.
SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO
EXAME DE ORDEM 2008.3
RESULTADO NA PROVA OBJETIVA
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO, por sua COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM (CEO), torna pública a relação dos examinandos aprovados na prova objetiva do Exame de Ordem de 2008.3.
1 Relação dos examinandos aprovados na prova objetiva, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do examinando em ordem alfabética e nota na prova objetiva.
1.1 CAMPOS DOS GOYTACAZES
Inscrição Nome Nota na prova objetiva
10028056 Adaleia Souza da Silva 50.00
10014435 Adriano Azevedo Coutinho 52.00
10011588 Akintola do Rosario Assis 57.00
10016540 Alex Amorim Fonseca 55.00
10035656 Alex Monteiro Manhaes 53.00
10031417 Aline de Oliveira Araujo 51.00
10045692 Ana Cristina Alvarenga Faria 53.00
10016117 Anderson Bruno Moreira da Silva 50.00
10013962 Andrea Moreira Araujo de Azevedo 52.00
10029961 Barbara Damiao 54.00
10039487 Bruno Barreto Gusmao 51.00
10024624 Carlos Eduardo de Castro Cardoso Tinoco 60.00
10026286 Carlos Jose de Souza 50.00
10016419 Carlos Rodolfo de Azeredo Couto 64.00
10039529 Carolina de Queiroz Gomes 50.00
10043428 Dalmo Caetano Carlota 52.00
10014944 Daniel Barros Valdez 50.00
10034921 Daniele Vasconcelos Ribeiro Gomes 56.00
10030884 Danilo Correa Franca 52.00
10015555 David de Santana Gomes 65.00
10014687 Diana Martini Siqueira Gloria 56.00
10047300 Douglas Gomes Silva 51.00
10012122 Edna Rabello Galeao Rezende 53.00
10027111 Eduardo Pereira Carneiro da Silva 59.00
10007721 Ellen Victer Moco Martins 54.00
10018238 Erika Florido Pessanha 66.00
10013718 Fabio Carvalho Mota 50.00
10033667 Fabricio Canedo Pinto 54.00
10037303 Fagner Azeredo da Silva 52.00
10032072 Fernando Batista Pecly 61.00
10022652 Fernando da Silva Vitorino 50.00
10028189 Filipe Jose de Souza Brito 52.00
10005845 Flavia Estela Monteiro Crespo 54.00
10041277 Flaviana de Oliveira Pinto 53.00
10005076 Francisco Ribeiro Siqueira 51.00
10007419 Francisley dos Reis Pires 51.00
10006353 Frederico Winter 54.00
10044878 Guilherme Peixoto Bastos Silva 52.00
10030692 Helio Marcio da Silva Porto 53.00
10019845 Izabel de Fatima Barros de Souza 64.00
10028249 Jorge L Santiago de Carvalho 57.00
10037227 Jose Claudio Ferreira Freitas Junior 56.00
10011068 Jose Renato Pinheiro Bastos 62.00
10024393 Julia Bohrer Rodrigues 63.00
10007869 Juliana Salim Mello Gallo 68.00
10042018 Julio Verissimo Benvindo do Nascimento 56.00
10004635 Laura Calomeni Motta 54.00
10018030 Lilian Bartolazzi Laurindo 60.00
10007772 Livia Xavier de Souza 50.00
10006983 Lourenco Pillar Monteiro Nobre Maia 62.00
10009156 Lucylla Siqueira Chagas 50.00
10009430 Luiz Claudio Correa 52.00
10013190 Lusia Batista da Silva 52.00
10025189 Luzimar de Almeida Freitas 52.00
10015512 Marcelo Oliveira Vieira 63.00
10034573 Marcia Fernanda Santos Nunes 53.00
10038798 Marcilio Silva de Oliveira 61.00
10004821 Marco Aurelio Novaes Silva 59.00
10023811 Mariana Morais Martins 55.00
10019134 Marilena dos Santos Costa Leandro 59.00
10017474 Mario de Andrade 63.00
10016331 Mauricio Senra de Almeida 53.00
10005371 Melisa Ribeiro Pedra 54.00
10044257 Monique Ferreira Ribeiro de Matos 52.00
10009344 Monique Pereira de Azeredo 50.00
10039485 Natalia Fonseca Lima 51.00
10000943 Natalia Tavares de Souza 50.00
10004187 Nelma de Souza Silva Couto 53.00
10047837 Osvaldo Americo Ribeiro de Freitas Segundo 52.00
10030853 Paulo dos Santos Menezes 60.00
10046109 Pedro Emilio de Souza Braga 55.00
10045563 Priscila Viana Tardin Reinoso 60.00
10033627 Rafael Souza Santiago 52.00
10023074 Rafaela Ferreira dos Santos 50.00
10006125 Ralph Ferreira de Noronha Oliveira 53.00
10029194 Raphael Gonçalves Azevedo Motta 50.00
10005523 Regia Beatriz Santos de Almeida 50.00
10001727 Renata Lima Tinoco 50.00
10008129 Roberto Raposo Miranda Filho 50.00
10024858 Rodrigo Branco de Assis Goncalves 63.00
10000421 Rodrigo Ferreira Pereira 52.00
10044908 Rodrigo Pecanha de Souza 54.00
10042317 Rogerio Ruiz de Freitas 52.00
10024724 Sandra Marcia Pereira de Souza 52.00
10038981 Sandro de Oliveira Zanon 72.00
10003743 Scheila Tavares Silva 50.00
10010284 Scheyla Schinaider Moreira 56.00
10020353 Soraya Rangel Moore 59.00
10029640 Taciane Freitas Roela 51.00
10042664 Teresinha Jose Lopes 51.00
10011203 Thiago Dias da Cunha 66.00
10037653 Tiago Browne Ferreira 56.00
10015613 Vanessa Sa de Castro 54.00
10039234 Vanessa Silva de Oliveira 55.00
10041462 Wallace Goncalves dos Santos 66.00
quarta-feira, 28 de janeiro de 2009
INDEFERIDO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DE MOCAIBER
Tá no Portal Ururau, sempre alerta e dando as versões dos dois lados como manda o bom e velho jornalismo:ADVOGADO DE DEFESA SE PRONUNCIA - “Acho que a juíza enfrentou o argumento que fiz ontem (terça-feira – 27/01), através de petição e acho que decidiu como tinha que decidir. Ela deu a garantia dos direitos constitucionais, sobretudo dos direitos individuais que foi uma conquista que tivemos nos longos dos anos. Essa é uma questão que não vejo como vitória dele (Alexandre Mocaiber e nem minha como advogado, mas sim da cidade. É uma prova inequívoca de que o Judiciário não está contaminado por pessoas inescrupulosas”, declarou Dr. Maurício Costa.Íntegra aqui.
Postado por Ricardo André Vasconcelos às 20:25 0 comentários
A decisão da juíza
Abaixo, na íntegra, a decisão da juíza Débora Maliki Menaged, negando o pedido de prisão preventiva do ex-prefeito Alexandre Mocaiber. A decisão está no portal da Justiça Federal (aqui).2007.51.03.004179-3 24004 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PENALPROCESSO COM: SIGILO DE PEÇASAutuado em 30/11/2007 - Consulta Realizada em 28/01/2009 às 20:08AUTOR : JUSTICA PUBLICAREU : NAO IDENTIFICADOADVOGADO: ANTONIO MAURICIO COSTA01ª Vara Federal de Campos - FABRÍCIO ANTONIO SOARESJuiz - Decisão: DÉBORA MALIKI MENAGEDObjetos: OUTROS CRIMES DO CODIGO PENAL--------------------------------------------------------------------------------Concluso ao Juiz(a) DÉBORA MALIKI MENAGED em 27/01/2009 para Decisão SEM LIMINAR por JRJDLG--------------------------------------------------------------------------------O MPF ofereceu denúncia contra Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso através de cota e um anexo. O MPF, na cota, faz referência a uma documentação, informando que será juntada aos autos posteriormente.A Defesa se manifestou, espontaneamente, em Juízo e informou que tramitou no Tribunal Regional Federal da 2a Região um processo contra Alexandre Mocaiber, enquanto prefeito, no qual teve pedido de prisão cautelar indeferido.É o resumo dos fatos.Decido.Inicialmente, verifico que a denúncia não está anexada corretamente ao processo. A sua colocação, em apartado, dificulta a defesa e impede o acesso aos dados e a descrição das condutas supostamente ilícitas, já que existe cota, nos autos, que narra de forma genérica os fatos. Assim, determino a Secretaria que anexe a denúncia ao processo, de forma correta, com numeração em todas as folhas.O MPF, quando faz seus pedidos, deve juntar toda a documentação do que pretende provar, sob pena de se inviabilizar a correta análise dos fatos expostos. Dessa forma, determino que o MPF providencie a documentação informada para melhor apreciação do que se pede. Determino, também, que todos os documentos sejam anexados aos autos e que eles sejam distribuídos em duas vias, com a finalidade de integrar a denúncia que, também deverá ter uma cópia, providenciada pelo Órgão Ministerial, para que seja entregue quando da citação. Quanto ao pedido de prisão, inicialmente, verifico que a prerrogativa de foro é uma proteção constitucional que determina o Juízo Natural para o processamento do feito. No presente caso, o acusado era Prefeito, razão pela qual o seu processo e julgamento se deram perante o TRF, conforme determinação do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal de 1988, combinado com o enunciado da súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. O artigo 84 do Código de Processo Penal determinava que prevalecia a prerrogativa de função em relação aos atos praticados após a cessação do exercício da função pública. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o parágrafo 1o, do artigo 84, do CPP. Assim, após o término do mandato, como é o caso, o processo deve prosseguir no 1o Grau de Jurisdição. Os atos praticados anteriormente podem ser ratificados nesse Juízo e todas as peças de investigação servirão para que se análise com profundidade do recebimento da denúncia, nos moldes dos artigos 395 e 396, do CPP.Nesse sentido, é o julgado em 23/10/08, pelo Tribunal Pleno, na Pet-AgR 3466/DFDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PERDA DE PRERROGATIVA DE FORO. EX-SENADOR DA REPÚBLICA. DILIGÊNCIAS ANTERIORMENTE INDEFERIDAS. REAPRECIAÇÃO PELO JUIZ COMPETENTE. NÃO CONHECIDO O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, E IMPROVIDO O SEGUNDO AGRAVO. 1. O agravante teve encerrado o prazo do mandato eletivo de Senador da República, como foi destacado na segunda decisão agravada e, por isso, o Supremo Tribunal Federal deixou de ser competente para processá-lo e julgá-lo (CF, art. 102, I, b). Trata-se de clara hipótese de incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal e, por isso, a determinação da remessa dos autos do inquérito ao juízo competente para conhecer e julgar a causa (INQ 2.207/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, de 19.03.2007; PET 3.533/PB, rel. Min. Gilmar Mendes de 06.03.2007; INQ 2.452/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21.03.2007; INQ 2.451/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 07.02.2007). 2. A circunstância de o relator deste procedimento, à época, haver determinado o encaminhamento dos autos para eventual oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento do inquérito, com efeito, não impede que a autoridade judicial atualmente competente reaprecie a questão, o que implicitamente ocorreu quando do recebimento da denúncia. 3. A falta de competência do STF impede o acolhimento da pretensão recursal que objetive a realização de diligências ou providências no bojo do inquérito ou da ação penal já instaurada em 1° grau. 4. Não conhecido o primeiro agravo regimental anteriormente interposto, por falta de pressuposto processual, a saber, a competência do STF para conhecer e julgar inquérito ou ação penal relativamente à pessoa que não goza mais de prerrogativa de foro. 5. Requerimentos de diligências impertinentes e desnecessárias. 6. Primeiro agravo regimental não conhecido, e segundo agravo regimental improvido.Além disso, conforme notícia dos autos já houve pedido de prisão feito pelo parquet. Desta feita, é necessário análise do que já foi decidido pelo TRF e em qual contexto fático, sob pena de se analisar o mesmo pedido duas vezes, uma vez que poderá ter ocorrido preclusão consumativa. A análise do novo pedido de prisão só será realizada se o MPF comprovar nova situação ou trouxer novos elementos comprobatórios do pedido. Assim, determino que a Secretaria diligencie a cerca do processamento do referido processo, uma vez que é extremamente necessária a ciência do seu contexto. Ademais, o pedido do parquet não demonstra em nenhum momento a necessidade da prisão, nos moldes do artigo 312, do Código de Processo Penal. Mormente quando é patente, segundo os Tribunais Superiores, que a decretação da prisão é excepcional e deve ser feita de forma fundamentada em elementos concretos que demonstrem a real necessidade da custodia cautelar. Repito, fatos estes não demonstrados pelo MPF. Nesse sentido é a jurisprudência abaixoEXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. - A prisão cautelar - que tem função exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade - que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário. (STF - HC n. 80.379/SP ¿ Rel. Min. Celso de Mello ¿ 2ª Turma ¿ Publicação: DJ 25/05/2001)CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMOÇÃO SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. ARGUMENTO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA.O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, bem como a existência de indícios da autoria e prova da materialidade dos crimes e a comoção social que a conduta teria gerado não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto que não a própria prática, em tese, criminosa. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, pois desprovidos de propósito cautelar, com o fim de resguardar o resultado final do processo. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal. Ilações acerca da necessidade da prisão para resguardar o andamento da instrução e a aplicação da lei penal, quando não relacionadas a circunstâncias concretas, são insuficientes para a decretação da custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o decreto prisional, para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, semprejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. Diante do reconhecimento da ilegalidade da prisão provisória do acusado, resta prejudicado o argumento de ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ ¿ 5ª Turma ¿ HC 51.100/PB ¿ Rel. Min. Gilson Dipp ¿ Julgamento: 11/04/2006 ¿ Publicação: DJ 08/05/06, p. 257).Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de prisão preventiva, aguardo o cumprimento de todas as determinações para nova análise, inclusive, quanto ao recebimento da denúncia.
Postado por Ricardo André Vasconcelos às 20:08 0 comentários
Juíza indefere pedido de prisão de Mocaiber
A juíza Débora Maliki, da 2a. Vara Federal de Campos e acumulando a 1a. Vara, indeferiu hoje o pedido de prisão preventiva do ex-prefeito Alexandre Mocaiber.
A prisão foi pedida pelo procurador da República, Eduardo Santos Oliveira, com base nas investigações da operação "Tellhado de Vidro".
JOGADOR ROBINHO É ACUSADO DE ESTUPRO NA INGLATERRA.
terça-feira, 27 de janeiro de 2009
SERÁ ESTA A FUNDAMENTAÇÃO PARA O PEDIDO DA PRISÃO PREVENTIVA DE MOCAIBER?
"26/1/2009 16:07:45
Espião X - Campos
Que vergonha Sr. Garotinho, Até quando vamos ter que aturar isso. Foi o pior período que Campos passou, aliás está passando. Chega de farra com o dinheiro público. Cana neles! Um camarada me contou que Alexandre o macabro, está com passagens compradas para Europa. Será que o Ministério Público não está vendo isso? Cadê a prisão preventiva dele? Vão esperar ele viajar para ser decretada a prisão? É Sr, Garotinho tenho pena do povo, pois sabe quando ele vai devolver esses dinheiros, NUNCA!!!! A justiça está sem crédito. Fico com pena da família do ex- prefeito. Eles não merecem o pai e marido que tem.MAs, fazer o que, cana nele. Abraços irmão Garotinho."
SECRETÁRIO ROBERTO HENRIQUES SENTE-SE MAL ANTES DE REUNIÃO
segunda-feira, 26 de janeiro de 2009
PRISÃO DE MOCAIBER PEDIDA PELO MP FEDERAL
O Ministério Público Federal em Campos (RJ) pediu a prisão preventiva e ofereceu denúncia contra o ex-prefeito Alexandre Mocaiber por seu envolvimento em um desvio de verbas do Programa de Saúde da Família (PSF). As irregularidades foram investigadas na Operação Telhado de Vidro, que, a partir de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça, comprovou um amplo desvio de recursos do Ministério da Saúde.
Os documentos reunidos durante a investigação tinham sido remetidos à Procuradoria Regional da República (PRR-2ª Região) para que ela tomasse as medidas cabíveis, pois Mocaiber era prefeito. Nessa condição, foi denunciado em abril passado pelo procurador regional Mauricio Ribeiro (processo nº 2008.02.01.004046-3). Ao sair da prefeitura, ele deixou de ter foro privilegiado por prerrogativa de função e, com isso, passa a responder agora na 1ª instância da Justiça.
A denúncia, feita pelo procurador da República Eduardo Santos de Oliveira, foi apresentada à 1ª Vara Federal de Campos, onde tramita o processo contra os outros detidos na Operação Telhado de Vidro. Assim que a denúncia for recebida pelo juiz, começa a tramitar o processo penal.
Fonte: Blog do Cláudio Andrade
domingo, 25 de janeiro de 2009
SUGESTÃO DE PAUTA
EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO
sábado, 24 de janeiro de 2009
LIBERDADE PARA QUINTANILHA, SEVES E JOSÉ RENATO MUNIZ GUIMARÃES.
Como estava previsto, as liminares deferidas em favor dos Réus Alex Pereira e Fancisco de Assis, foi estendida aos demais co-Réus. o blog recebeu do STF o seguinte e-mail:
Prezado Sr(a). Maxsuel Barros Monteiro, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:HC Nr. 97369
PACTE.(S): RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL
IMPTE.(S): ALVARO REINALDO DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Matéria: Excesso de Prazo para instrução / julgamento -
Data do Andamento: 23/01/2009
Andamento: Liminar deferida
Observações: EM 23/01/2008: EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 478-485 AOS CO-RÉUS EDILSON DE OLIVEIRA QUINTANILHA, ANTÔNIO GERALDO FONSECA SEVES, JOSÉ RENATO MUNIZ GUIMARÃES.
sexta-feira, 23 de janeiro de 2009
NOTA DE PESAR
quinta-feira, 22 de janeiro de 2009
EDILSON DE OLIVEIRA QUINTANILHA, ANTÔNIO GERALDO FONSECA SEVES E JOSÉ RENATO MUNIZ GUIMARÃES TAMBÉM PEDEM EXTENSÃO DA LIMINAR.
Origem: RJ - RIO DE JANEIRO
IMPTE.(S) RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL
ADV.(A/S) ALVARO REINALDO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resultados da busca Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
22/01/2009 Petição 4762/2009, de 22/01/2009 - ANTÔNIO GERALDO FONSECA SEVES - QUINTA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS.
22/01/2009 Petição 4750/2009, de 22/01/2009 - EDILSON DE OLIVEIRA QUINTANILHA - QUARTA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS.
MINISTRO ESTENDE LIMINAR E TIRA DA CADEIA EX-PROCURADOR ALEX PEREIRA, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES E MARCO FRANÇA
quarta-feira, 21 de janeiro de 2009
ROSINHA ISENTA DE IPTU ÁREAS AFETADAS PELAS CHEIAS
Rosinha: alíquota zero para minimizar os prejuízos sofridos pela população
Não apenas comerciantes mas também proprietários de residências nas localidades atingidas pelas chuvas de novembro de 2008 a este mês de janeiro vão receber isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), este ano. “A alíquota será zero para minimizar os prejuízos sofridos pela população”, disse a prefeita Rosinha Garotinho.
- Estamos apenas aguardando um relatório da Defesa Civil sobre as áreas atingidas para ter em mãos um relatório das pessoas que serão beneficiadas com a decisão da prefeita - revelou o secretário de Finanças da Prefeitura de Campos, Francisco Esquef.
Entre as localidades prejudicadas estão Três Vendas, Ururaí e Lagoa de Cima. A Defesa Civil Municipal, em relatório parcial, informa que avaliou 2.039 casas no distrito de Ururaí e cerca de 1.000 em Três Vendas, um dos distritos mais atingidos.
O relatório completo dos trabalhos feitos pela Defesa Civil apresentará o total de casas vistoriadas, número de famílias que retornaram às suas residências, quantidade de pessoas nos abrigos e número de casas condenadas, entre outros dados.
Fonte: www.campos.rj.gov.br
TERMINOU HÁ POUCO A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA
COMISSÕES TÉCNICAS
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Presidente - KELLERSON AYRES FIGUEIREDO DE SOUZA
- CARLOS ALBERTO MARQUES NOGUEIRA
- EDERVAL AZEREDO VENÂNCIO
- COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Presidente - JAILDO VIEIRA REIS
- JORGE SANTANA DE AZEREDO
- DANTE PINTO LUCAS
- COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Presidente - ANTÔNIO MARCOS DA SILVA
- JORGE SANTANA DE AZEREDO
- JORGE RIBEIRO RANGEL
- COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
Presidente - GIL MANHÃES VIANNA JÚNIOR
- MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA MARTINS
- DANTE PINTO LUCAS
COMISSÕES TÉCNICAS
- COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Presidente - JORGE RIBEIRO RANGEL
- ANTÔNIO MARCOS DA SILVA
- JORGE GAMA ALVES
- COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Presidente - ANTÔNIO MARCOS DA SILVA
- JORGE RIBEIRO RANGEL
- MARCOS VIEIRA BACELLAR
- COMISSÃO DE DEFESA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Presidente - MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA MARTINS
- KELLERSON AYRES FIGUEIREDO DE SOUZA
- RENATO GOMES BARBOSA
- COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Presidente - ROGÉRIO FERNANDES RIBEIRO GOMES
- ABDU NEME JORGE MAKHLUF NETO
- DANTE PINTO LUCAS
- COMISSÃO DE DEFESA DO TRABALHADOR
Presidente - CARLOS ALBERTO MARQUES NOGUEIRA
- GIL MANHÃES VIANNA JÚNIOR
- MARCOS VIEIRA BACELLAR
- COMISSÃO DE DEFESA DA SAÚDE
Presidente - ABDU NEME JORGE MAKHLUF NETO
- MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA MARTINS
- MARCOS VIEIRA BACELLAR
- COMISSÃO DE PETRÓLEO E ENERGIA
Presidente - RENATO GOMES BARBOSA
- JAILDO VIEIRA REIS
- ROGÉRIO FERNANDES RIBEIRO GOMES
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA
EM SÃO SEBASTIÃO, COM O BRAÇO NA TIPÓIA, ROSINHA CANTA COM JOANA.
segunda-feira, 19 de janeiro de 2009
NA PRAIA DO AÇÚ A "VIVO" CONTRADIZ O SEU NOME
Quem veraneia na praia do Açú, no município de São João da Barra, pode, constatar de modo CLARO, que o sinal da "VIVO" está morto. Muitas ações foram propostas e outras serão ajuizadas até que a "VIVO" respeite os seus consumidores. Esperamos que a Justiça determine à aludida concessionária a adotar as providências necessárias a proporcionar um sinal de qualidade ou que determine que não comercialize seus serviços na região até que a regularização ocorra. Se isso acontecer brindaremos fazendo “TIM TIM”.
FESTIVAL DE DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO
DENÚNCIA DE CÁRCERE PRIVADO NA PLATAFORMA P 53.
Li esta postagem no blog de Cláudio Andrade que por sua vez extraiu do blog de Roberto Moraes.
Fiquei extremamente preocupado. Pensei e encaminhar a denúncia diretamente ao Ministério Público do Trabalho, mas como na postagem não consta esta intenção ou autorização, não o fiz. de qualquer sorte, caso o autor da reclamação resolva denunciar aqui está o endereço eletrônico:
www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp
“Estou embarcado na plataforma da Bacia de Campos P-53 (a mais nova por aqui)... O problema é o seguinte: As escalas de trabalho aqui são de 14 x 21 dias e 14 x 14 dias. Só que já tem gente aqui que completou seus 14 dias em desde o dia 13/01, isto é, já estão 20 dias confinados nessa plataforma... Desde o dia 13/01 baixou uma norma que os pousos aqui na P-53 não poderiam ser com vento acima de 20 nós, vento super normal aqui na bacia de campos, 80% do tempo o vento fica acima desta velocidade... Enquanto isso ninguém nos fala nada, simplesmente ficamos aqui, todos com saudades de casa, trabalhando com nível de estresse altíssimo... Desde o dia 13/01 que não tem vôo para cá, tem pessoas aqui que completaram 14 dias no dia 13, 14, 15, 16, 17 e hoje (18) que para variar tem a previsão de 40 nós (o limite é de 20) então mais um dia que ficaremos em cárcere privado.Vou explicar: Tenho 15 anos de Bacia de Campos e nunca fiquei tanto tempo embarcado... É bom que fique claro que esse limite de 20 nós é da P-53, em todas as outras plataformas o limite é de 40 nós, que é bem raro chegar a essa velocidade. Nos meus 15 anos de Bacia, tive apenas um vôo cancelado por conta de vento forte.Agora a explicação: Por que a P-53 teve esse limite de 20 nós imposto pela Marinha? No projeto original do navio, o heliponto deveria ficar acima das acomodações da plataforma (como é em todas as plataformas da face da Terra), mas aqui a diretoria de Exploração e Produção (o chamado E&P da Petrobrás), para economizar, bancou que o heliponto ficasse bem mais abaixo das acomodações. Desde quando a P-53 chegou aqui na Bacia várias situações de risco aconteceram com pousos e decolagens de helicópteros, isso por que o módulo das acomodações faz uma cortina que impede que o vento chegue com a mesma intensidade ao heliponto... O que acontece? Quando o helicóptero está descendo para pousar, ele vem suportado por uma certa massa de ar, quando está bem próximo do heliponto e por sua vez, atrás das acomodações, a pressão da massa de ar fica mais baixa o que gera instabilidade nos pousos e decolagens...Certa vez uma aeronave chegou bem perto da água,devido a tal fato houve uma reunião no dia 12/01 que culminou com a interdição do heliponto para ventos acima de 20 nós... E a gente? Como vamos fazer? desde a interdição não desceu mais ninguém pois o vento nao deu régua... Está previsto para a próxima terça,apenas quando completaremos 20 dias a bordo, uma trégua do vento... Não temos culpa de o Lula ter feito A PRIMEIRA PLTAFORMA BRASILEIRA e deu no que deu... Essa barbeiragem da engenharia da Petrobrás! Sabe o que é pior, para se fazer esse serviço aqui, demorará até 2 anos... Sabe por quê? O navio está produzindo e o GOVERNO LULA É RECORDISTA NA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO e daqui a alguns dias ele vai anunciar O PRIMEIRO GÁS DA P-53. Lindo isso né? E os trabalhadores daqui que não vêem suas famílias e se pelo menos soubessem que exatamente tal dia iriam ver seria menos pior... Mas nem isso se sabe, quando o vento der trégua na Terça terão 167 pessoas aproximadamente para subir e 189 para descer... impossível!Se vocês não acreditarem em mim, podem pesquisar ligando para cá: (22) 27925357. O gerente da plataforma que está embarcado é o sr. Belém. Estamos desesperados! Queremos que a P-53 pare de produzir e volte ao estaleiro para fazer essa obra de levantamento do heliponto (como mandava o projeto original)...”
Fonte- Blog do Roberto Moraes reproduzido no blog de Cláudio Andrade.
quarta-feira, 14 de janeiro de 2009
FOLHA DA MANHÃ X GAROTINHO
Em seu blog, Garotinho acusa o aludido jornal de publicar notícia inverídica visando prejudica-lo e à Prefeita Rosinha.
Eis a postagem:
MINSTÉRIO PÚBLICO ATENTO AOS BLOG'S
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA OU INDICAÇÃO LEGISLATIVA ÀS AVESSAS?
Esclareço. Indicação Legislativa é uma espécie de proposição prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal, através da qual os Vereadores sugerem ao Poder Executivo que envie, ao Poder Executivo projetos de sua exclusiva iniciativa. Como exemplo podemos citar alteração no Código Tributário. Ocorre que no caso da convocação da Câmara publicada no jornal "Monitor Campista de Hoje", a Excelentíssima Prefeita está convocando a Câmara, para subscrever, processar e apreciar um Ante-Projeto de Lei(uma minuta) em matéria de exclusiva iniciativa do Poder Legislativo.
Considerando que a Constituição prevê que é exclusiva da Câmara a iniciativa para propor Projetos de Lei que visem fixar subsídios de Prefeitos e Vice-Prefeitos, o que se tem é uma Indicação Legislativa às avessas, ou o que poderia impropriamente denominar "Indicação Executiva".
Abaixo transcrevo o art. 28, seus parágrafos e incisos, todos tratando de convocação de Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal.
Art. 28 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no recesso, far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
III - por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
IV - pela Comissão a que se refere o artigo 33 desta Lei.
Art. 29 - A convocação, nos casos a que alude o artigo anterior, será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, do qual constarão:
I - a matéria que deverá figurar em sua pauta de trabalho;
II - o período da sessão legislativa extraordinária, cujo início não poderá ter prazo inferior a 03 (três) dias, contados da respectiva convocação.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno.
Art. 30 - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Parágrafo único - Todos os projetos relacionados na pauta deverão estar protocolados, pela Secretaria da Câmara, até o dia da convocação.
CARNAVAL EM CAMPOS SERÁ FORA DE ÉPOCA
terça-feira, 13 de janeiro de 2009
SANCIONADA LEI QUE REDUZ PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS ADVOGADOS
Brasília, 13/01/2009 - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira lei que reduz de dez para cinco anos o prazo para os clientes exigirem a prestação de contas dos advogados em relação a quantias pagas por serviços prestados. A redução dará tratamento igualitário na relação entre cliente e advogado, já que o primeiro tinha até dez anos para ingressar com ações para exigir a prestação de contas, enquanto o último tem prazo de apenas cinco anos para cobrar os honorários. A redução do prazo será feita por meio de um novo artigo no estatuto da OAB.
Segue a íntegra da Lei n° 11.902:
LEI No 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:
"Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI)."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
RECURSO DE EMBARGOS DE ILSAN JULGADO NO TRE-RJ
POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SUPRIU-SE A OMISSÃO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
segunda-feira, 12 de janeiro de 2009
A REDUÇÃO DE SUBSÍDIO DA PREFEITA, VICE E CARGOS DE CONFIANÇA APÓS AS ELEIÇÕES É CONSTITUCIONAL?
INCONSTITUCIONALIDADE – 1. É inconstitucional projeto de resolução que reduz subsídios de prefeito e vice-prefeito, efetuada para vigorar na mesma legislatura, por ofensa ao art. 29, V, da CF/88 e art. 11 da constituição estadual, que consagra o princípio da anterioridade. 2. Apelação dos autores provida, prejudicado o recurso do réu. (TJRS – AC 598304970 – RS – 4ª C.Cív – Rel. Des. Araken de Assis – J. 05.05.1999).
VEREADOR – VENCIMENTOS – Fixação prévia em cada legislatura para a subseqüente antes das eleições. Inobservância. Redução dos subsídios após o conhecimento da renovação dos quadros da Casa legislativa. Inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 29, V e 37, XI, da CF. (TJSP – Ap. 179.306-1/2 (reexame) – 1ª C. – Rel. Des. Euclides de Oliveira – J. 24.11.1992) (RT 692/76).
domingo, 11 de janeiro de 2009
A REMUNERAÇÃO DA PREFEITA E VICE-PREFEITO
PREFEITA INFORMA QUE CAMPOS NÃO DEVERÁ TER CARNAVAL.
AÇU SEM SINAL DA VIVO E ENERGIA DA AMPLA
sexta-feira, 9 de janeiro de 2009
LEITOR DO BLOG QUESTIONA DECRETO MUNICIPAL
8 de Janeiro de 2009 16:38"
quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
RECURSO DE ILSAN VIANNA JÁ ESTÁ COM O RELATOR QUE DEVERÁ PEDIR DIA PARA JULGAMENTO.
MUNICÍPIO: CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ
N.° Origem: PROTOCOLO: 701992008 - 19/08/2008 15:43
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LITISCONSORTE: EDERVAL AZEREDO VENÂNCIO, Vereador eleito pela Coligação Explode Coração
ADVOGADO: Joilso Nunes
ADVOGADO: Francisco de Assis Pessanha Filho
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADO: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADO: Isabela Monteiro Menezes
RECORRIDO: ILSAN MARIA VIANA DOS SANTOS, Candidata a Vereadora pela Coligação Explode Coração (PSL, PDT), sob o nº 12999
ADVOGADO: João Batista de Oliveira Filho
ADVOGADO: Viviane Coronho
ADVOGADO: Jose Sad Junior
ADVOGADO: Rodrigo Rocha da Silva
ADVOGADO: Cheker Miguel Haddad Kury
ADVOGADO: Gustavo França
ADVOGADO: Camila Drumond Andrade
ADVOGADO: Thiago Lopes Lima Naves
ADVOGADO: Igor Bruno Silva de Oliveira
ADVOGADO: Paulo Henrique de Mattos Studart
ADVOGADO: Antonio Mauricio Costa
ADVOGADO: Luiz Henrique Freitas de Azevedo
ADVOGADO: Flavio Marcelo Ramos da Silva
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALBERTO MOTTA MORAES
ASSUNTO: REGISTRO DE CANDIDATO, AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, VEREADOR, DECISÃO, DEFERIMENTO DO REGISTRO / AUSÊNCIA, DOCUMENTAÇÃO, INCOMPATIBILIZAÇÃO, EXISTÊNCIA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.VIDA EGRESSA. ELEIÇÕES (2008). Origem: Processo nº 276/2008 - Juízo da 100ª Zona Eleitoral/ Campos dos Goytacazes. Juíza Prolatora: Márcia Alves Succi (fls. 216/218).
LOCALIZAÇÃO: CORIP-COORDENADORIA DE REGISTROS PROCESSUAIS, PARTIDÁRIOS E PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 08/01/2009 15:56-Enviado para VP. Autos conclusos com o relator
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
08/01/2009 15:56 - Enviado para VP. Autos conclusos com o relator
07/01/2009 15:32 - Juntada do documento nº 110843/2008 juntada do original do protocolo nº 110466/2008. - 07/01/2009 15:24
PREFEITA ROSINHA ABRE ORÇAMENTO DE 2009
DECRETO Nº 014/2009
Determina a abertura do orçamento fiscal e da
seguridade social do exercício financeiro do ano de
2009.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 73, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 002/2009, que determina normas para a
execução orçamentária e financeira do Município no exercício de 2009, e resguardando o contingenciamento de despesas determinado no Decreto Municipal nº 011/2009;
DECRETA :
Art. 1º – Determina a abertura técnico-financeira do orçamento fiscal e da seguridade social do exercício financeiro do ano de 2009, estimado pela Lei Municipal nº 8.069, de 29 de dezembro de 2008, relativo à Administração Direta e Indireta do Município de Campos dos Goytacazes, conforme os quadros de demonstrativo de despesas em anexo.
Art. 2º - Os casos omissos e os especiais serão solucionados pela Comissão de Programação Orçamentária e Financeira – COPOF, nos termos do artigo 16 do Decreto Municipal nº 002/2009.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, 7 de janeiro de 2009.
Rosinha Garotinho
Prefeita
quarta-feira, 7 de janeiro de 2009
A PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO
Quarta-feira
05 de abril de 2006
2 - Ano I - Nº 01
Prefeitura Municipal de Brejões
CNPJ 14.197.768/0001-01
LEI Nº 775 / 06.
“Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado a Imprensa Oficial com a denominação de Diário Oficial do Município de Brejões – Poder Executivo, com publicação simultânea em meio impresso e eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo.
Parágrafo Único – O endereço eletrônico referido no ‘caput’ do artigo, onde será veiculado o Diário Oficial do Município de Brejões é o www.brejoes.ba.gov.br.
Art. 2º - Serão publicados no Diário Oficial do Município de Brejões - Poder Executivo os atos da administração Pública – Leis, Decretos, Portarias, avisos de Editais de Licitação, Leilões, Termos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitações, Resumo/Extrato dos Contratos e Convênios, resumo de atas, Atos, Resoluções, Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido de Execução Orçamentária e suas versões simplificadas, além de outros atos sujeitos a publicação.
Art. 3o – Os atos da Administração Pública só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial.
Art. 4o – O Diário Oficial do Município de Brejões – Poder Executivo – poderá ter primeira página, em formato A4, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
§1o – O Diário Oficial do Município - Poder Executivo – poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.
§2o – Poderá ser produzida edição extra do Diário Oficial do Município – Poder Executivo Prefeitura Municipal de Brejões Diário Oficial Quarta-feira 05 de abril de 2006 3 - Ano I - Nº 01
– para a divulgação de atos em caráter de urgência.
§3o – O Diário Oficial do Município - Poder Executivo – terá o mínimo de uma página e número
ilimitado de páginas.
Art. 5o – A impressão, circulação e publicação dos conteúdos na Imprensa Oficial serão de responsabilidade do Poder Executivo e deverá ser impresso, utilizando-se do serviço de internet,
por qualquer cidadão e pelos Órgãos de controle externo.
Art. 6o – O Poder Executivo deverá instituir, por ato oficial, uma comissão composta de três membros integrantes do Controle Interno, da Contabilidade e da Administração ou do Gabinete para organizar, selecionar e remeter para a publicação, nos prazos legais, os atos da Administração Pública.
Art. 9o – Fica criado o site oficial do Município – Poder Executivo, contendo informações de interesse do Município, a imprensa oficial impressa e eletrônica e o sistema de cadastro de fornecedores on-line, para atender o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações.
§1o – O cadastro de fornecedor de que trata o caput deste artigo será regulamentado por ato de cada Poder.
§2o – Enquanto não executado diretamente o site do Município ou se ele não dispuser do sistema de que trata esta lei, poderá o Executivo terceirizar ou locar os serviços.
Art. 10 – Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo, por Decreto.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos apartir de 01 de Março do ano em curso, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de n.º 749/2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BREJÕES, em 05 de Abril de 2006.
___________________________
ORIVALDO SANTANA LOPES
Prefeito Municipal
___________________________
MANOEL VAZ SAMPAIO NETO
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
terça-feira, 6 de janeiro de 2009
PEC POSSIBILITA A OAB A PROPOR PROJETOS DE LEI
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2008
(Do Sr. Pompeo de Mattos – PDT/RS)
Altera a redação do caput e acrescenta § 3.º ao art. 61 e altera a redação do caput do art. 64, todos da Constituição Federal, para atribuir ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a
iniciativa de leis complementares e ordinárias referentes à administração da justiça.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O caput do art. 61 da Constituição Federal passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.”
Art. 2º. O art. 61 da Constituição Federal fica acrescido do seguinte § 3º:
“§ 3.º A iniciativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil será exercida mediante proposta aprovada pela maioria absoluta de seus membros e se restringirá a matérias relacionadas com a administração da justiça, excluídas aquelas objeto de iniciativa privativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Procurador-Geral da República”.
Art. 3º. O caput do art. 64 da Constituição Federal passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil terão início na Câmara dos Deputados.”
Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A relevância do papel institucional da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil já está consagrado na Constituição Federal. Segundo o art. 133 da Lei Maior, o advogado é indispensável à administração da justiça.
Ademais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já detém iniciativa para exercer o chamado papel de “legislador negativo”, vez que possui legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade (CF, art. 103, VII).
Esclareça-se que a legitimidade da OAB para propor ADI e ADC é universal, diferentemente do que ocorre com as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, IX), cuja legitimidade está condicionada à demonstração do requisito da chamada “pertinência temática”, segundo o qual o objeto da ação deve estar relacionado com as finalidades estatutárias da parte autora.
É corolário dessas normas constitucionais a regra deontológica prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2.º, parágrafo único, inciso V, verbis:
“Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
(…)
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;”.
A fim de que o advogado possa bem desempenhar esse seu papel institucional, sobretudo o de zelar pelo aperfeiçoamento da ordem jurídica, faz-se necessário conferir ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a iniciativa de leis, restrita, no entanto, a matérias relacionadas com a administração da justiça e respeitadas as demais iniciativas privativas estabelecidas na Constituição.
É esse o objetivo da proposta que ora submeto à apreciação de meus pares, esperando contar com o seu apoio e aprovação.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2008.
POMPEO DE MATTOS
DEPUTADO FEDERAL
Presidente da CDHM
PDT - RS
PRESIDENTE JOSÉ MAURÍCIO NOLASCO É RE-ELEITO PARA TCE-RJ E O CAMPISTA JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR É VICE-PRESIDENTE.
06/01/2009 - O presidente e o vice-presidente re-eleitos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), José Maurício de Lima Nolasco e Jonas Lopes de Carvalho Junior, tomaram posse, ontem, para a gestão do biênio 2009-2010. A cerimônia foi realizada no auditório do Espaço Cultural Humberto Braga, na sede do TCE-RJ, no centro do Rio.
Em seu discurso, Nolasco disse que em seu primeiro mandato cresceu o volume de processos analisados pelo tribunal e foi feita economia de mais de R$ 70 milhões no orçamento da instituição.
Segundo ele, a economia orçamentária totalizou R$ 46.013.069,52 em 2007 e R$ 24.785.063,00 até 18 de dezembro de 2008. A redução nos gastos do Tribunal permitiu a devolução, inédita na história do TCE-RJ, de R$ 12 milhões, em dinheiro, ao governo do estado. Esses recursos, de acordo com Nolasco, foram destinados à ajuda aos municípios do Norte e Noroeste fluminense, castigados pelas fortes chuvas recentes.
Quanto ao número de processos analisados pela Corte de Contas, o aumento foi de 9.376. Em 2007, foram registrados 91.092 processos e, em 2008, 100.468, totalizando 191.560 processos no biênio. As decisões do colegiado do Tribunal nesses dois anos resultaram em multas da ordem de R$ 15.512.547,00 e débitos de R$ 50.229.887,00.
Participaram da solenidade, entre outros, o governador Sérgio Cabral; o prefeito Eduardo Paes; o atual presidente e o presidente eleito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargadores José Carlos Schmidt Murta Ribeiro e Luiz Zveiter; o procurador-geral de Justiça do estado, Marfan Martins Vieira; o subprocurador-geral de Justiça de Planejamento, Cláudio Soares Lopes; a procuradora-geral do Estado, Lucia Léa; o ex-governador Marcello Alencar; e os secretários estaduais Régis Fichtner (Casa Civil), Joaquim Levy (Fazenda), Wilson Carlos Carvalho (Governo), Sérgio Ruy Barbosa (Planejamento e Gestão) e Alexandre Cardoso (Ciência e Tecnologia).