terça-feira, 28 de abril de 2009
PRESIDENTE NELSON NAHIM AFIRMA QUE NÃO INTERFERIU NA CPI.
domingo, 26 de abril de 2009
VEREADOR PAPINHA: RECEBI ORDEM DO PRESIDENTE PARA DESACELERAR A CPI.
ASSALTANTES DA PELINCA NÃO DISCRIMINAM.
sábado, 25 de abril de 2009
INSEGURANÇA SEGURA.
quinta-feira, 23 de abril de 2009
RESULTADO FINAL DO EXAME DE ORDEM DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXAME DE ORDEM 2008.3
RESULTADO FINAL A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM, torna pública a relação dos examinandos aprovados no Exame de Ordem 2008.3, após a interposição de recursos relativos à prova
prático-profissional.
1 Relação dos examinandos aprovados na prova prático-profissional, na seguinte ordem: número de
inscrição, nome do examinando em ordem alfabética e nota na prova prático-profissional.
1.1 CAMPOS DOS GOYTACAZES
Inscrição Nome Nota
10028056 Adaleia Souza da Silva 7.00
10037087 Adriane Mello de Oliveira 6.00
10011588 Akintola do Rosario Assis 8.00
10038623 Alcelino Malafaia Neto 6.00
10016540 Alex Amorim Fonseca 8.00
10035656 Alex Monteiro Manhaes 7.00
10031417 Aline de Oliveira Araujo 7.00
10033423 Aline Tavares Maciel 7.00
10045692 Cristina Alvarenga Faria 6.00
10016117 Anderson Bruno Moreira da Silva 7.00
10014130 Anderson Cosme dos Santos Ferreira 6.00
10013962 Andrea Moreira Araujo de Azevedo 7.00
10045027 Antonio Carlos Linhares Junior 6.00
10029961 Barbara Damiao 7.00
10035570 Barbara Gomes Navarro Pontes 6.00
10026855 Braz Mello Genuncio 6.00
10045044 Bruna Goncalves de Andrade 6.00
10025035 Bruno de Abreu Alves 8.00
10024624 Carlos Eduardo de Castro Cardoso Tinoco 8.00
10026286 Carlos Jose de Souza 6.00
10016419 Carlos Rodolfo de Azeredo Couto 7.00
10039707 Carlos Rodrigo Alvarindo da Silva 7.00
10038757 Carmen Ruth Paulo Rodrigues 7.00
10039529 Carolina de Queiroz Gomes 6.00
10037013 Christiane Gomes Nunes Barros 8.00
10039064 Claudemir Vianna Francisco 6.00
10029983 Cristiano Leandro Ferreira 7.00
10014944 Daniel Barros Valdez 8.00
10043748 Daniele Ramos Marques da Cruz Teijeiro 8.00
10034921 Daniele Vasconcelos Ribeiro Gomes 6.00
10040889 Darliana de Almeida Oliveira 6.00
10015555 David de Santana Gomes 7.00
2
10014687 Diana Martini Siqueira Gloria 8.00
10022459 Douglas Barcelos da Silva 7.00
10012122 Edna Rabello Galeao Rezende 7.00
10027111 Eduardo Pereira Carneiro da Silva 6.00
10028657 Elisandra Ramos de Godoys 7.00
10007721 Ellen Victer Moco Martins 9.00
10018238 Erika Florido Pessanha 6.00
10033667 Fabricio Canedo Pinto 6.00
10037303 Fagner Azeredo da Silva 7.00
10032072 Fernando Batista Pecly 6.00
10028189 Filipe Jose de Souza Brito 8.00
10005845 Flavia Estela Monteiro Crespo 8.00
10041277 Flaviana de Oliveira Pinto 6.00
10005076 Francisco Ribeiro Siqueira 6.00
10007419 Francisley dos Reis Pires 6.00
10006353 Frederico Winter 8.00
10040695 Gabriel Andrade Rezende 6.00
10020823 Geraldo Euzebio Rodolfo Muruci 6.00
10044878 Guilherme Peixoto Bastos Silva 8.00
10014114 Gustavo Damasceno Veiga 6.00
10030692 Helio Marcio da Silva Porto 7.00
10031634 Herval Velasco Neto 6.00
10028249 Jorge L Santiago de Carvalho 6.00
10037438 Jorge Richele Guedes Pinto 7.00
10039536 Jose Augusto de Souza Sobrinho 6.00
10037227 Jose Claudio Ferreira Freitas Junior 6.00
10011068 Jose Renato Pinheiro Bastos 7.00
10024393 Julia Bohrer Rodrigues 8.00
10007869 Juliana Salim Mello Gallo 6.00
10023250 Larissa Ferreira Rocha 7.00
10004635 Laura Calomeni Motta 7.00
10045509 Leandro Favaris Reis 6.00
10014068 Leonardo Barbosa Ventura 6.00
10008386 Leticia Maria Tostes de Oliveira 8.00
10018030 Lilian Bartolazzi Laurindo 8.00
10046724 Livia Fernandes Pereira 7.00
10007772 Livia Xavier de Souza 6.00
10006983 Lourenco Pillar Monteiro Nobre Maia 6.00
10040191 Luciana Pinheiro da Silva Caiado 6.00
10009156 Lucylla Siqueira Chagas 8.00
10009430 Luiz Claudio Correa 8.00
10013190 Lusia Batista da Silva 7.00
10025189 Luzimar de Almeida Freitas 7.00
10015512 Marcelo Oliveira Vieira 9.00
10034573 Marcia Fernanda Santos Nunes 9.00
10038798 Marcilio Silva de Oliveira 9.00
10004821 Marco Aurelio Novaes Silva 6.00
10004451 Marcos Antonio de Abreu dos Santos 7.00
10008207 Marcos Luis Cabral Rodrigues 8.00
10023811 Mariana Morais Martins 8.00
10019134 Marilena dos Santos Costa Leandro 6.00
10017474 Mario de Andrade 6.00
10026199 Melina Rangel Alves 6.00
10005371 Melisa Ribeiro Pedra 6.00
10016135 Michelle Cabral de Macedo 7.00
10044257 Monique Ferreira Ribeiro de Matos 8.00
10009344 Monique Pereira de Azeredo 9.00
10039485 Natalia Fonseca Lima 6.00
10000943 Natalia Tavares de Souza 7.00
10021818 Neliana de Souza Mota 7.00
10004187 Nelma de Souza Silva Couto 8.00
10047837 Osvaldo Americo Ribeiro de Freitas Segundo 6.00
10012703 Patricia Caetano Fuly 6.00
10006750 Patricia Gomes Ribeiro 6.00
10030853 Paulo dos Santos Menezes 7.00
10046109 Pedro Emilio de Souza Braga 6.00
10028482 Poliana da Silva Freitas 6.00
10045563 Priscila Viana Tardin Reinoso 7.00
10033627 Rafael Souza Santiago 7.00
10023074 Rafaela Ferreira dos Santos 6.00
10006125 Ralph Ferreira de Noronha Oliveira 8.00
10020480 Renata Faes Nascimento 6.00
10020333 Ricardo Salim Nagem Mancini 8.00
10008129 Roberto Raposo Miranda Filho 6.00
10024858 Rodrigo Branco de Assis Goncalves 8.00
10000421 Rodrigo Ferreira Pereira 7.00
10044908 Rodrigo Pecanha de Souza 6.00
10042317 Rogerio Ruiz de Freitas 7.00
10024724 Sandra Marcia Pereira de Souza 7.00
10038981 Sandro de Oliveira Zanon 6.00
10003743 Scheila Tavares Silva 6.00
10010284 Scheyla Schinaider Moreira 6.00
10016841 Silvia Azevedo de Abreu 6.00
10013796 Sinara Lacerda Neves Tocchetto 7.00
10020353 Soraya Rangel Moore 7.00
10025130 Thalles Vinicius Hissa Borges 6.00
10011203 Thiago Dias da Cunha 8.00
10037653 Tiago Browne Ferreira 6.00
10015613 Vanessa Sa de Castro 7.00
10039234 Vanessa Silva de Oliveira 6.00
10041462 Wallace Goncalves dos Santos 6.00
AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE MINISTROS MACULA IMÁGEM DO STF.
terça-feira, 21 de abril de 2009
E O CONVÊNIO DA APOE NÃO MERECE SER RENOVADO?
segunda-feira, 20 de abril de 2009
SENSACIONALISMO.
PROCESSO: AG Nº 8957 - AGRAVO DE INSTRUMENTO UF: RJ
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO: RIO DE JANEIRO - RJ
N.° Origem: PROTOCOLO:
183802007 - 16/10/2007 09:56
AGRAVANTES: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA
AGRAVANTES: ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA
AGRAVANTES: GERALDO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: RAQUEL ACHERMAN ABITAN
ADVOGADO: HELIO JOSE BELLO CAVALCANTI
ADVOGADO: SERGIO MAZZILLO
ADVOGADO: SEBASTIÃO GONÇALVES
ADVOGADO: DAVID FREITAS LEVY
ADVOGADO: HARIMAN ANTONIO DIAS DE ARAÚJO
ADVOGADO: MARCELO FRANKLIN DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: JOANA CHIAVARI FRANCO
ADVOGADO: LUIZ RODOLFO DA ASSUNCAO RYFF
ADVOGADO: JULIANA DE SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADO: MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS TROUFA LENCASTRE RODRIGUES
ADVOGADO: LEANDRO BONECKER LORA
ADVOGADO: VIVIAN FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ALESSANDRA RODRIGUES PREMAZZI CILENTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): MINISTRO EROS ROBERTO GRAU
ASSUNTO: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO - REPRESENTAÇÃO - ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 20/04/2009 16:07-Aguardando publicação de decisão
A SITUAÇÃO DO TENIS CLUB.
domingo, 19 de abril de 2009
FLAMENGO: VITÓRIA MERECIDA.
BOTAFOGO X FLAMENGO.
RUA PRIMEIRO DE MAIO X VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA.
sábado, 18 de abril de 2009
NEPOTISMO.
Promotor fala de casos de nepotismo em Campos
O Ururau ouviu o Dr. Êvanes Amaro Soares a respeito do nepotismo e da recomendação do Ministério Público para a Administração pública municipal, como segue:
"No dia 20 de março chegou às mãos da prefeita Rosinha Garotinho o ofício do Ministério Público Estadual tendo em anexo uma recomendação do órgão para o ajustamento no quadro de funcionários em cargos de confiança (DAS) que tivessem algum parentesco. O anexo tratava dos casos de nepotismo que causaram um pequeno desconforto à administração municipal. A prefeitura teve o prazo de ajustamento do quadro de funcionários, que expiraria no dia 7 de abril, prorrogado por mais 30 dias (até 7 de maio) para fazer o ajustamento. A recomendação foi expedida pelo Promotor de Tutela Coletiva, Dr. Êvanes Amaro Soares. De acordo com a Constituição Federal, nepotismo se qualifica como 'A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios' (texto da constituição). A prefeita Rosinha Garotinho determinou que seja feito o levantamento entre todos os servidores que atuam em cargos em comissão e de confiança, para identificar o grau de parentesco entre os chamados DAS (direção, chefia e assessoramento), para afastar a presença do nepotismo no seu governo. Para efeito de esclarecimento, consultamos o Dr. Êvanes para discorrer um pouco mais sobre essa orientação passada a administração do município de Campos.
- Segundo o Ministério Público, o corpo administrativo da prefeita Rosinha Garotinho possuí algumas irregularidades quanto ao quadro de funcionários em cargos de confiança. Quais seriam?
Dr. Êvanes - Casos de nepotismo.
URURAU - Como a lei qualifica nepotismo?
Dr. Êvanes - A base legal de vedação ao nepotismo está na Constituição da República (art. 37 e outros) e na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. A definição de nepotismo está traçada com mais detalhes na referida súmula vinculante. (como citado acima)
URURAU - Quais procedimentos legais devem/serão tomados (da parte da Prefeitura e da Parte do Ministério Público)?
Dr. Êvanes - O MP expediu recomendação à Prefeitura e a outros entes públicos municipais, para que se amoldem espontaneamente à Súmula Vinculante nº 13 do STF. Em vista disso, o MP aguarda o decurso do prazo concedido para regularização e resposta sobre as providências adotadas pela administração pública. Só após o decurso desse prazo é que se poderá pensar na propositura de ação civil pública.
URURAU - Qual a punição caso não haja o enquadramento da administração municipal à lei?
Dr. Êvanes - Em caso de não-cumprimento espontâneo da recomendação, o caminho será a propositura de ação civil pública, para exoneração dos funcionários enquadrados nessa situação irregular e imoral. Em determinados casos, há risco de punição da autoridade nomeante por improbidade administrativa.
URURAU - É proibido, de fato, a inserção de parentes em cargos de confiança ou há alguma peculiaridade que diferencie a contratação de parentes de nepotismo?
Dr. Êvanes - Segundo entendimento da 1ª Promotoria de Tutela Coletiva de Campos, que possui atribuição para combater o nepotismo em Campos, não há peculiaridades aceitáveis, impondo-se dar à Constituição da República e à Súmula Vinculante a maior efetividade possível.
URURAU - Como foram descobertos esses casos de nepotismo na prefeitura de Campos?
Dr. Êvanes - A expedição de Recomendação à Prefeitura de Campos não partiu do conhecimento, a priori, de casos de nepotismo. Apenas se recomendou que, caso houvesse tais hipóteses, fossem elas regularizadas, dando-se um prazo para tanto".
quinta-feira, 16 de abril de 2009
RECESSO PARLAMENTAR E AUMENTO DO NÚMERO DE SESSÕES ORDINÁRIAS.
Como já informado aqui pelo blog, a Vereadora Carioca Clarissa Garotinho, filha do casal de ex-Governadores Rosinha e Anthony Garotinho, está colhendo assinaturas para a propositura de projeto popular para reduzir o recesso parlamentar no município do Rio de Janeiro. Não se sabe, entretanto, se esta medida decorre de não ter conseguido o apoio de seus pares para aprovação do aludido Projeto de Emenda à Lei Orgânica, ou se considerou politicamente mais frutífero o caminho escolhido. Em nosso município, projeto idêntico da autoria do Vereador Magal está em fase de colheita de assinaturas, ele visa reduzir o tempo de recesso parlamenar à metade(45 dias) por ano. Veremos se o nobre Edil conseguirá o apoio necesário para sua aprovação ou se terá que recorrer ao mesmo método que a Vereadora Carioca. Na postagem anterior não declinei o nome do Vereador, mas a notícia já consta do jornal "Monitor Campista" edição de hoje. É que O Vereador Albertinho se movimenta para propor projeto de Resolução ao Regimento Interno da Câmara, para aumentar o número de sessões ordinárias. Hoje o Regimento interno estabelece 2(duas) sessões ordinárias(terças e quartas-feiras). A pretenção do mencionado Vereador é, segundo a matéria jornalística, dobrar este número. Como servidor da Câmara já há 12(doze) anos, não posso me esquivar de comentar que no plenário da Câmara o Vereador vota Projetos importantes, reinvidica benefícios para a população, cobra e fiscaliza o Poder Executivo. Todavia, tudo isso resulta da convivência diária(de segunda a domingo) com os cidadãos, nas diversas localidades do município. O que quero dizer é que, o Vereador não trabalha apenas quando comparece às sessões ordinárias da Câmara, talvez o faça com mais intensidade quando visita as comunidades, ouve a população e propôe soluções para seus problemas. Sem falar nas atuações internas nas comissões permanentes e temporárias, Comissões Parlamentares de Inquérito etc.
quarta-feira, 15 de abril de 2009
CASO HAJA INDICIAMENTO DA PREFEITA E RESULTE EM UMA AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A PERDA DE MANDATO É POSSÍVEL?
terça-feira, 14 de abril de 2009
O SECRETÁRIO DE GOVERNO, ROBERTO HENRIQUES, ANUNCIOU O AFASTAMENTO ATÉ QUE SE CONCLUAM OS TRABALHOS DA POLÍCIA FEDERAL.
Henriques anunciou ainda que o subsecretário Adjunto de Governo, Thiago Calil, está sendo afastado até que sejam concluídas as investigações da Polícia Federal sobre a suspeita de sua participação em compra de votos. O secretário Henriques destacou que o subsecretário Adjunto de Governo, Thiago Calil, apoiou a coligação presidida pelo PMDB no segundo turno, tendo em primeiro turno integrado a campanha da coligação adversária.
- Fizemos uma campanha limpa, recebemos apoios no segundo turno de vários partidos e setores da sociedade civil - assinalou. "Neste momento, temos a tranqüilidade de acompanhar esses fatos com o distanciamento necessário, porque a prefeita Rosinha Garotinho fez uma campanha inteira, indo de casa em casa, pedindo aos eleitores que não vendessem seus votos - observou Henriques.
Sobre a participação de Thiago na administração, Henriques enfatiza que o governo foi montado com a participação de diferentes representas de partidos e setores da sociedade civil. "A sua presença foi fruto do governo aberto a membros de partidos fora de nossa base natural".
segunda-feira, 13 de abril de 2009
EM SEU BLOG GAROTINHO FALA SOBRE A OPERAÇÃO "CINQUENTINHA".
"Em busca da verdade.
A prefeita de Campos, Rosinha Garotinho passou toda a campanha eleitoral discursando contra a compra de votos. Todos sabem que essa é uma prática que foi introduzida na cidade de Campos, pelo grupo de Arnaldo Vianna e Alexandre Mocaiber. Um dos acusados de ser beneficiário da compra de votos, Marcos Alexandre foi preso, em outubro do ano passado e em sua casa encontraram centenas de títulos de eleitores. Ele integrava a coligação que apoiou Arnaldo Vianna e não Rosinha. Tentam envolver o nome da prefeita, eleita por ampla maioria de votos, numa disputa eleitoral acirrada, em um fato isolado que aconteceu no distrito de Vila Nova, que não possui nem 1% do eleitorado do município e onde o resultado da eleição foi o seguinte: Rosinha Garotinho – 772 votos e Arnaldo Vianna – 616 votos. É bom lembrar que a vitória de Rosinha, no 2º turno foi por uma diferença de mais de 22.000 votos".
Fonte- Blog do Garotinho.
"OPERAÇÃO CINQUENTINHA"
Em entrevista coletiva, o Delegado da Polícia Federal Paulo Cassiano Júnior afirmou que , as testemunhas ouvidas durante as investigações disseram que a compra de votos era para a então candidata do PMDB, Rosinha Garotinho e o vereador (não reeleito) Marcos Alexandre. As investigações estão sendo feitas numa parceria entre a Polícia Federal e o Ministério Público Estadual através do promotor Vitor Queiroz e estão sendo feitas há cerca de 30 dias. Os três presos, Thiago Calil (atual sub-secretário de Governo da Prefeitura de Campos), o pai dele (José Geraldo Calil) e um amigo, Assis Gomes da Silva, foram encaminhados à Casa de Custódia onde deverão permanecer pelo mínimo de 5 dias. Segundo o delegado, os três presos negam qualquer participação do esquema. As prisões ocorreram hoje de manhã durante a "Operação Cinquentinha", numa alusão ao valor pago para cada voto suspostamente comprado. O Delegado afirmou, ainda, que não há provas de que a Prefeita tivesse qualquer participação direta ou conhecimento da compra de votos.
OPERAÇÃO "CINQUENTINHA"
CLEBER TINOCO REFORMULA POSTAGEM SOBRE ELEIÇÕES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
Eis aqui o teor da postagem extraída do blog do colega Cleber Tinoco, já reformulada.
"Dr. Maxsuel,Modifiquei o texto depois de haver pesquisado um pouco mais. Segue abaixo na íntegra:"Eleição para diretor de escola pública A questão da eleição para diretor de escola municipal já foi analisada algumas vezes pelo Supremo Tribunal Federal. Em suas manifestações a Corte Suprema destacou que o cargo de diretor é do tipo em comissão, ou seja, de livre nomeação e exoneração. Além disso, o STF deixou assentado que o cargo em comissão deve ser criado por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, sendo inconstitucionais as leis originadas de projetos dos parlamentares (inconstitucionalidade formal), por ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, todos da Constituição Federal. Houve quem divergisse da tese prevalecente, como o ex-ministro Sepúlveda Pertence e o ministro Marco Aurélio, com fundamento no princípio federativo e na regra contida no artigo 206, IV da Constituição, que prevê a gestão democrática do ensino público, na forma da lei. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio, por sua vez, vem seguindo o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal. Parece-me que a eleição de diretor seja viável, desde que a lei de iniciativa do Prefeito estabeleça esta forma de escolha, afastando, assim, a inconstitucionalidade por vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), conquanto reconheça que a matéria suscitará controvérsias exatamente pela necessidade de harmonizar o mecanismo da eleição com a natureza do cargo (cargo de livre nomeação e exoneração). É bem de ver que a maioria dos julgados do STF consultados enfrentaram apenas aspecto formal das leis (a iniciativa para sua criação), deixando de fora o conteúdo material delas (a compatibilidade da eleição com o cargo em comissão). Considerando, entretanto, que as decisões não foram unânimes e houve ampla renovação entre os ministros nos últimos anos, a questão continua aberta e, portanto, não se descarta a possibilidade de eleição para diretores de escola*."
*Texto modificado no dia 13/04 às 10:23 h".
13 de Abril de 2009 06:26
domingo, 12 de abril de 2009
"MÃO NA BOLA" DO AMERICANO E "BOLA NA MÃO" DO FLAMENGO.
AS ELEIÇÕES DE DIRETORAS E VICE NAS ESCOLAS MUNICIPAIS(2)
Eleição para diretor de escola pública
A questão da eleição para diretor de escola municipal já foi analisada algumas vezes pelo Supremo Tribunal Federal. Em suas manifestações a Corte Suprema destacou que o cargo de diretor é do tipo em comissão, ou seja, de livre nomeação e exoneração. Além disso, o STF deixou assentado que o cargo em comissão deve ser criado por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, sendo inconstitucionais as leis originadas de projetos dos parlamentares (inconstitucionalidade formal), por ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, todos da Constituição Federal. Houve quem divergisse da tese prevalecente, como o ex-ministro Sepúlveda Pertence e o ministro Marco Aurélio, com fundamento no princípio federativo e na regra contida no artigo 206, IV da Constituição, que prevê a gestão democrática do ensino público, na forma da lei. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio, por sua vez, vem seguindo o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal. Parece-me que a eleição de diretor seja viável, desde que a lei de iniciativa do Prefeito estabeleça esta forma de escolha, afastando, assim, a inconstitucionalidade por vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), conquanto reconheça que a matéria suscitará controvérsias exatamente pela necessidade de harmonizar o mecanismo da eleição com a natureza do cargo (cargo de livre nomeação e exoneração). É bem de ver que os julgados do STF consultados enfrentaram apenas o aspecto formal das leis (vício de iniciativa), o conteúdo material delas (saber se a eleição afronta ou não a Constituição) não foi analisado."
RECESSO PARLAMENTAR E AUMENTO DO NÚMERO DE SESSÕES ORDINÁRIAS.
AS ESTRADAS ESTÃO DESTRUÍDAS.
sábado, 11 de abril de 2009
AS ELEIÇÕES PARA DIRETORAS E VICE DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
quarta-feira, 8 de abril de 2009
JUIZ LUIZ MARCIO PEREIRA RETIFICA ERROS MATERIAIS EM SUA DECISÃO QUE RECONDUZIU O PREFEITO DE SFI NO CARGO.
Despacho em 06/04/2009 - AC Nº 240 JUIZ LUIZ MÁRCIO PEREIRA
"Nos termos do art. 463, inciso I, do CPC, aplicado nesta caso por analogia, em razão de dois erros materiais posteriormente identificados, retifico a decisão de fls. 982/984, somente no tocante a duas expressões lançadas no primeiro e segundo parágrafos de fls. 983, que passam a figurar com a seguinte redação, com as respectivas alterações abaixo identificadas:"Em primeiro lugar, ressalto que a concessão de medida liminar, em sede cautelar, para suspensão dos efeitos imediatos da sentença que, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio, cassa os diplomas outorgados aos candidatos eleitos em pleito majoritário, exige do julgador extremo cuidado, para que seja deferida somente em hipóteses excepcionais, onde reste flagrante o error in procedendo ( em substituição a error in judicando), com a evidente vulneração das regras processuais incidentes, especialmente quando tais dispositivos têm por escopo guarnecer direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. Não se trata, portanto (ao invés de portando), de permitir que um juízo de cognição exauriente, como o decorrente de uma sentença definitiva, seja afastado por um juízo de cognição superficial, que naturalmente não poderia imiscuir-se em questões de mérito ou situações que envolvam vícios processuais sanáveis" . Impende salientar que a referida decisão não sofreu qualquer alteração em seu conteúdo, sendo apenas uma retificação de erro material, cuja fl. 983 será substituída para facilitar o manuseio dos autos. Certifique-se a substituição, fixando na contracapa dos autos a folha retirada com um risco "sem efeito" ."
segunda-feira, 6 de abril de 2009
JUSTIÇA DO PIAUÍ PERMITE COMPANHEIRO DE HOMOSSEXUAL COMO DEPENDENTE NO IR.
"A Justiça Federal do Piauí determinou que a Receita Federal passe a aceitar companheiro de homossexual como dependente para fins de dedução na declaração de Imposto de Renda. A decisão – uma liminar – é válida para o Estado.A juíza Maria da Penha Fontenele aceitou o entendimento do Ministério Público Federal do Piauí, que solicitou a medida para que, ainda em 2009, os contribuintes que comprovem união estável homoafetiva possam declarar seus companheiros como dependentes.
A Lei 9.250 (sobre o Imposto de Renda) determina que poderão ser considerados como dependentes "o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho".
Não há lei no país que regulamente a união entre pessoas do mesmo sexo, mas, em alguns casos, esse tipo de união já é reconhecida pela Justiça.
Para o procurador da República Carlos Guimarães, autor da ação, o veto é discriminatório. "Além de constituir uma realidade inegável, os relacionamentos homoafetivos estão amparados pelos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade e da não discriminação", disse.
Na decisão, a magistrada diz que é "inconstitucional que contribuintes que mantenham sociedade de fato com pessoas, onde se configure dependência financeira, deixem de ser contemplados com benefício concedido a outros contribuintes, sem causa que a justifique".
Guimarães classificou a ordem judicial de "resgate da isonomia". Disse que ela pode abrir precedentes."Isso pode estimular o Ministério Público e outras associações a pleitearem na Justiça, considerando que já há uma decisão favorável."
A Receita Federal, por meio da assessoria de imprensa, disse que não se manifestaria sobre o caso até ser comunicada oficialmente da decisão.
CâmaraUm projeto de lei do deputado federal Maurício Rands (PT-PE) que tramita na Câmara dos Deputados defende que possam ser incluídos como dependente para fins tributários o companheiro homossexual do contribuinte e a companheira homossexual da contribuinte."
Fonte: Folha OnLine
sexta-feira, 3 de abril de 2009
ANÁLISE SOBRE A CASSAÇÃO DO PREFEITO DE SFI.
Abaixo decisão do TSE.
1-ACÓRDÃO
PORTO VELHO - RO
02/09/2008
Relator(a)
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Relator(a) designado(a)
Publicação
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 110/2008, Data 23/9/2008, Página 18
Ementa
Ação cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.
1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ausente a plausibilidade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Pedido cautelar indeferido.
Já no TRE-RJ, não é pacífico o entendimento, verbis:
1-ACÓRDÃO
28.135
VASSOURAS - RJ
11/04/2005
Relator(a)
MARLAN DE MORAES MARINHO
Relator(a) designado(a)
Publicação
DOE - Diário Oficial do Estado, Volume III, Tomo II, Data 26/04/2005, Página 1-2
Ementa
Sessão de julgamento de 11 de abril de 2005.
A EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97 É DOTADA DE EFICÁCIA IMEDIATA, NÃO INCIDINDO A HIPÓTESE DO ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INAPLICABILIDADE DO ART. 520 DO CPC. NÃO VISLUMBRADA A OCORRÊNCIA DO RISCO DE HAVER DECISÕES CONTRADITÓRIAS. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS . IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DOS ORA IMPETRANTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1-ACÓRDÃO
37.317
RIO DE JANEIRO - RJ
26/01/2009
Relator(a)
NAMETALA MACHADO JORGE
Relator(a) designado(a)
Publicação
DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Tomo 020, Data 03/02/2009, Página 03
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. SENTENÇA PROFERIDA EM INVESTIGAÇÃO JUDICIAL CAPITULADA NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. DECISÃO LIMINAR MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE GARANTIU A DIPLOMAÇÃO DE CANDIDATO A VEREADOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ELEITORAL QUE SE JUSTIFICA DIANTE DE CLARA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE RECURSAL. PRECEDENTES DO TSE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
PREFEITO DE SÃO FRANCISCO CONSEGUE LIMINAR E VOLTA À PREFEITURA.
O prefeito Beto Azevedo teve defirida agora (às 19h29) a liminar que faz com ele seja reconduzido ao cargo. Leia a liminar na íntegra:Decisão Liminar em 03/04/2009 - AC Nº 240 JUIZ LUIZ MÁRCIO PEREIRA"Trata-se de Ação Cautelar intentada por Carlos Alberto Silva de Azevedo e Frederico Souza Barbosa Lemos, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Francisco do Itabapoana, em que buscam a concessão de liminar com vistas à obtenção de efeito suspensivo no Recurso Eleitoral interposto perante o Juízo Eleitoral da 130ª Zona que, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, cassou os diplomas dos Requerentes pela prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A, da Lei 9504/97.Sustentam a pretensão cautelar, em síntese, na existência de nulidade absoluta do feito, eis que inobservado o rito procedimental insculpido no art. 22, da Lei Complementar 64/90, e a ausência de citação do Vice-Prefeito, que teve seu mandato cassado sem que tivesse tido a oportunidade de se manifestar, situações que revelariam flagrante violação do devido processo legal e seus consectários, a ampla defesa e o contraditório, todos princípios erigidos à categoria de garantias fundamentais previstos no art. 5o, incisos LIV e LV, da CRFB.Às fls. 959/967, o Partido Democratas alega que a competência regimental para processar e julgar o feito seria do Exmo. Sr. Corregedor Eleitoral. Postula, ainda, a sua admissão na condição de assistente, sob o argumento de que "poderá participar, com seus candidatos, desta nova disputa pela chefia do executivo local" . Solicitou, por fim, a manutenção da sentença, que considerou "lapidar" , pugnando pela manutenção dos efeitos imediatos decorrentes da mesma, bem como a abertura de vista ao MPE, antes da apreciação da medida liminar.É o breve relatório. Passo a decidir.Em primeiro lugar, ressalto que a concessão de medida liminar, em sede cautelar, para suspensão dos efeitos imediatos da sentença que, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio, cassa os diplomas outorgados aos candidatos eleitos em pleito majoritário, exige do julgador extremo cuidado, para que seja deferida somente em hipóteses excepcionais, onde reste flagrante o error in judicando, com a evidente vulneração das regras processuais incidentes, especialmente quando tais dispositivos têm por escopo guarnecer direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.Não se trata, portando, de permitir que um juízo de cognição exauriente, como o decorrente de uma sentença definitiva, seja afastado por um juízo de cognição superficial, que naturalmente não poderia imiscuir-se em questões de mérito ou situações que envolvam vícios processuais sanáveis.Impende salientar que o próprio legislador estabeleceu, como regra, a inexistência de efeito suspensivo para os recursos eleitorais (art. 257 do CE), não devendo o intérprete conceder à norma efeitos que não são por ela ordinariamente previstos, a não ser que se torne o único instrumento viável para o restabelecimento do devido processo legal e das garantias constitucionais.No caso em tela, o Juízo a quo, nitidamente querendo impor uma celeridade à tramitação do feito, para a necessária efetivação da prestação jurisdicional, aplicou subsidiariamente o art. 330, inciso I, do CPC, negando às partes a oportunidade da oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas (fls. 173 e 550), conforme expressamente consignado à fls. 738/754. Com isso, restaram fulminandos os direitos à ampla defesa e ao contraditório pleno, pela aplicação supletiva de um rito que contraria o procedimento previsto no art. 22, inciso V, da Lei Complementar 64/90.Destarte, apesar da excepcionalidade da medida liminar pleiteada, não vislumbro outra solução, neste momento, senão o deferimento da mesma, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais decorrem de um ato judicial que, mesmo em cognição superficial, permite entrever graves violações, a desafiar o restabelecimento imediato do status quo ante. Assim, e em prestígio à vontade do eleitor, impõe-se a momentânea permanência dos requerentes em seus respectivos cargos no Poder Executivo do Município de São Francisco de Itabapoana.Nesse sentido, determino a imediata recondução de Carlos Alberto Silva de Azevedo e Frederico Souza Barbosa Lemos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, como consequência do efeito suspensivo que ora empresto ao recurso eleitoral por eles interposto, perante à 130ª Zona Eleitoral, sob o número 077/2009. Comunique-se ao Juízo Eleitoral competente e ao Presidente da Câmara de Vereadores, que hoje exerce a Chefia do Executivo local.Por fim, abstenho-me de decidir sobre os pedidos de competência regimental do Exmo. Sr. Corregedor Eleitoral e de assistência formalizados pelo Partido Democratas, os quais deverão ser apreciados pelo eminente relator, oportunamente.
PREFEITO DE SÃO FRANCISCO NÃO TEM LIMINAR CONCEDIDA.
PROCESSO: AC Nº 240 - Ação Cautelar UF: RJ
TRE
MUNICÍPIO: SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO: 221912009 - 03/04/2009 11:13
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE AZEVEDO, Prefeito do Município de São Francisco do Itabapoana
ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte
ADVOGADO: Alexandre Dodsworth Bordallo
ADVOGADO: Debora Fernandes de Souza Melo
ADVOGADO: Marcello Silva Falci Couri
ADVOGADO: Eduardo Moreira Fontana
ADVOGADO: Luciano Favorete Alves
REQUERENTE: FREDERICO SOUZA BARBOSA LEMOS, Vice-Prefeito do Município de São Francisco do Itabapoana
ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte
ADVOGADO: Alexandre Dodsworth Bordallo
ADVOGADO: Debora Fernandes de Souza Melo
ADVOGADO: Marcello Silva Falci Couri
ADVOGADO: Eduardo Moreira Fontana
ADVOGADO: Luciano Favorete Alves
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): JUIZ CÉLIO SALIM THOMAZ JUNIOR
ASSUNTO: AÇÃO CAUTELAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - PEDIDO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: CORIP-COORDENADORIA DE REGISTROS PROCESSUAIS, PARTIDÁRIOS E PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 03/04/2009 14:49-Recebido