terça-feira, 12 de maio de 2009

PROCURADOR LEGISLATIVO DA CÂMARA ESCLARECE O CONCEITO DE NEPOTISMO E AFIRMA: OS DIFAMADORES RESPONDERÃO CIVIL E CRIMINALMENTE.


TABELA DE PARENTESCO EM LINHA RETA E COLATERAL: TRe SP[2], que demonstra que os primos estão excluídos do alcance da sumula vinculante, uma vez que são parentes de 4º grau, como se infefere adiante:

Transcrevo abaixo artigo publicado na edição de hoje do Jornal "O Diário" acrescido de observações que me foram enviadas pelo Advogado, Professor, e Procurador Legislativo da Câmara Municipal deCampos dos Goytacazes.

"NEPOTISMO – SUMULA VINCULANTE Nº. 13 DO STF - QUEM ATINGE? MALIDICÊNCIA – IGNORÂNCIA - SOMOS ASSIM?
O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição fez editar a Sumula vinculante nº. 13 a seguir transcrita: "Súmula n.13 – "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição”.
Como se vê o STF fixou a vedação para nomeação caracterizadora do nepotismo até o terceiro grau, e assim tem sido divulgado e exaustivamente debatido por toda a sociedade brasileira, especialmente nos meios de comunicação escrito, falado e televisado, não comportando mais indagações ou ilações levianas a respeito de pessoas que não se enquadram nesse perfil.
Com relação ao assunto tratado nunca é demais trazer os informes que foram editados no site do Ministério Público Estadual de Pernambuco, visando esclarecer de forma especializada como se caracteriza a prática do nepotismo, senão vejamos: “O que é considerado nepotismo? Toda contratação de parentes até o terceiro grau em linha direta ou colateral, consangüíneo ou afim, salvo algumas exceções. Portanto, o agente político ou membro de poder não pode dar emprego público com cargo de provimento em comissão, dar função gratificada ou contratar temporariamente pessoas ou firmas sem licitação pertencentes a: Esposa ou esposo Filho (a), neto(a) e bisneto(a) Pai, mãe, avô, avó, bisavô e bisavó Irmão, irmã, tio(a) e sobrinho(a) Parentes da esposa ou esposo: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, filho(a), neto(a), bisneto(a), tio(a), irmão, irmã, sobrinho(a) Cônjuge do filho(a), neto(a) e bisneto(a) Cônjuge do tio(a), irmão, irmã e sobrinho(a)”[1].
Ainda com relação ao entendimento jurisprudencial a respeito vale trazer a transcrição:
“Júri. Homicídio culposo. Preliminar de nulidade. Conselho de Sentença. Participação de jurados impedidos. Parentesco na linha colateral entre jurados e entre jurado e réu. Ônus da prova. Ausência de comprovação dos fatos alegados pelo ""Parquet"". Primos de 4º grau. Ausência de impedimento. Manutenção da decisão do Conselho de Sentença. Recurso desprovido. [3]
“A fim de esclarecimento[4], parentes consangüíneos em linha reta são considerados os pais (1º grau), avôs (2º grau), bisavôs (3º grau) e demais ascendentes em linha reta, assim como os filhos (1º grau), netos (2º grau), bisnetos (3º grau) e demais descendentes em linha reta. Os parentes considerados colaterais ou transversais consangüíneos são apenas considerados até o 4º grau, na forma do artigo 1.592 do Código Civil, sendo estes os irmãos (2º grau), tios (3º grau), sobrinhos (3º grau), sobrinho-neto (4º grau), primo (4º grau) e o tio-avô (4º grau).4
E finalizando adverte Dr. Helson:
É importante então consignar que atribuir determinada conduta a outrem sabidamente lícita, induzindo estar a mesma acobertada pela ilicitude, representa tipificação de crime punível em nossa legislação penal, obrigando ainda o autor da mesma a sua retratação e a reparação no forma constitucionalmente permitida e na legislação Civil infraconstitucional.

“Aquele que não conhece a verdade é simplesmente um ignorante, mas aquele que a conhece e diz que é mentira, este é um criminoso." (Bertolt Brecht) "
Fonte: Webartigos.com Textos e artigos gratuitos, conteúdo livre para reprodução
[1] Ação Estadual de Combate ao Nepotismo - http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/duvidas
[2] http://www.tre-sp.gov.br/eleicoes/elei2002/parentesco.htm - Tribunal Regional de São Paulo – Eleições 2002.
[3] Acódão nº. 1.0325.05.931.652-2/001(1) de TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
[4] Conflitos interpretativos por Bruno Barata Magalhães - http://www.conjur.com.br/2008-set-10/nao_interpretacao_exata_sumula_vinculante_13.

Comentário do blog.
Alguns órgãos e imprensa deveriam, antes de publicar, submeter suas matérias aos seus advogados. Conhecendo alguns deles posso afirmar que são profissionais de alto gabarito, capazes de evitar equívocos como o este. Como restou esclarecido, o que é vedado pela Súmula nº 13 do STF, é a contratação de colateral até 3° Grau. No caso do parentesco de Dr. Helson Oliveira com Autoridade nomeante, Dr. Nelson Nahim, se trata de colateral em 4° Grau(primo), não havendo qualquer vedação, portanto, ao contrário do que afirmou um determinado setor da imprensa local.

2 comentários:

Anônimo disse...

Maxsuel, tentei imprimir a tabela do Nepotismo, mas ela saiu cortada. Como faço para imprimí-la corretamente?
Sua matéria está completa e esclarece muitas dúvidas a respeito do assunto, pois os jornais abordam o Nepotismo de forma diferente.Cada um tem sua visão sobere o assunto e o leitor fica sem saber quem está falando a verdade.
Parabéns tb pela Comenda Dr. Paulo Pinto que receberá da Câmara Municipal de Campos. Eu sempre acreditei em vc.

Márcia Lemos
Jornalista

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Obrgigado Marcia.

Tente clicar na figura que ela aparece inteira. Se não conseguir me mande seu e-mail que envio a tabela.