Dr.Maxsuel,
"A delegação do serviço público de táxi, seja por concessão ou permissão, deve submeter-se a prévia licitação, conforme estabelece o art. 175 da Constituição Federal. Neste sentido, vários dispositivos desta lei não foram recepcionados pela Carta Magna. "
Agradeço a intervenção, todavia, embora não tenha ficado claro, a intenção foi confrontar a lei que estabelece 01(um) taxi para 1.200 habitantes, com um decreto noticiado na imprensa, que estabelece 01(um) taxi para 1.000 habitantes. Alem disso, não percebi do texto legal nenhum dispositivo que dispensa a licitação.
Me parece que o art. 2° da lei municipal em comento não padece de inconstitucionalidade, haja vista que à União cabe legislar sobre normas gerais de licitação(art. 22, XXVII). Todavia, com o permissivo do Art. 30, I e II da CF, ao Município compete legislar sobre licitação, desde que obedecidos os princípios constitucionais e as as normas gerais previstas na lei 8.666/93.
Agradeço pela intervenção sempre importante e relevante, pois isso enriquece o debate.
2 comentários:
Dr. Maxsuel,
O artigo 2º não parece de fato ser incompatível com o Constituição Federal. Entretanto, a prioridade criada pelo art. 3º contraria, salvo melhor juízo, o princípio da isonomia, assim como o parágrafo único que, olvidando o princípio da licitação, prevê a transmissão causa mortis da concessão. De igual modo, o artigo 5º, ao exigir autorização legislativa para a criação de novos pontos de táxi, atenta contra o princípio da separação dos poderes.
Dr. Cleber
oK. Concordo que quanto a estes dispositivos a lei não foi recepcionada. Grato pelo comentário. Aliás a oportunidade é própria para a edição de nova lei a luz da nova ordem constitucional.Tenho acompanhado seu blog. Parabéns.
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