quarta-feira, 5 de setembro de 2012

INTERROMPO A INATIVIDADE DO BLOG PARA CONTRIBUIR COM O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SOBRE: A PROPAGANDA DE CANDIDATOS COM REGISTROS INDEFERIDOS.

Diante de tantas especulações acerca do tema, resolvi interromper a inatividade do blog para tentar contribuir,  com o deslinde da controvérsia. Atualmente estou empenhado em trabalhos de consultoria, assessoria e advocacia em direito eleitoral, alem de outros ramos do direito, e na reformulação do site de minha sociedade de advogados BARROS MONTEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS, razão pela qual optei por suspender temporariamente a atualização do o blog.

Vamos ao tema:

O blog Reflexões afirmou em mais de uma oportunidade que a candidata Rosinha Garotinho e, por conseguinte, Arnaldo Vianna, não poderiam estar fazendo campanha eleitoral, vez que estão com os registros indeferidos.

Menciona sem transcrever, Jurisprudência dos TRE’s do PI e do RS.

Sustenta, outrossim, que é necessária a busca de um efeito suspensivo atribuído por meio de uma cautelar para que as respectivas campanhas sejam implementadas.

Outros blogs repercutiram no mesmo sentido, tendo o blog “estouprocurandoo quefazer” mencionado jurisprudência do PI, segundo a qual os candidatos naquele estado não poderiam fazer campanha caso tivesse no TRE o recurso indeferido.

Mais adiante o blog “reflexões”, suscita uma “questão de ordem”, pugnando por alguma manifestação acerca do "conturbado" tema.

Na sequência, o blog de Roberto Moraes, citando o blog “Reflexões”, manifesta sua concordância com os entendimento supra, citando matérias jornalísticas do PI no sentido de que o candidato que tiver o registro “cassado”, repito, “cassado” naquela corte não poderá prosseguir com a propaganda eleitoral.

Sabendo que em direito a terminologia jurídica faz toda a diferença, necessário saber se os registros foram “indeferidos” ou “cassados”, já que isso traz consequências completamente diversas.

No primeiro caso, segundo entendo - e explicarei a seguir -, o candidato pode prosseguir na campanha, mas no segundo só se conseguir efeito suspensivo ao recurso.

Digo eu:

A Resolução 23.373/2011 que repetiu a 22.717/2008, excluindo apenas a expressão "por sua conta e risco", estabelece que:

"Art. 45. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição."


O TSE em suas mais recentes manifestações sobre esta matéria, assim se posicionou:

"2653-20.2010.600.0000

AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 33314 - Brejo Grande do Araguaia/PA

Acórdão de 16/12/2008

Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA

Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2008

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO. SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO. LEI Nº 9.504/97, ART. 13, § 1º.

1. Na linha dos precedentes desta Corte, embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática e com pedido de efeitos modificativos devem ser conhecidos como agravo regimental.

2. Segundo o disposto no art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica. (grifei)

3. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os Embargos de Declaração como Agravo Regimental e o desproveu, nos termos do voto do Relator."

______________ X ___________


"ED-AI - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 265320 - Guapimirim/RJ

Acórdão de 31/03/2011

Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR

Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/04/2011, Página 42-43

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. PROPAGANDA ELEITORAL. FRAUDE ELEITORAL. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração opostos com nítido propósito infringente contra decisão monocrática (ED-AI nº 9.924/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

2. O art. 43 da Res.-TSE n° 22.717/2008 permite que o candidato com registro indeferido concorra por sua conta e risco, independentemente de ostentar a condição de candidato originário ou substituto (AgR-AgR-REspe nº 35.748/PA, Rel. Min. Felix Fisher, DJe de 12.8.2010).(grifei)

3. Na espécie, tendo em vista que o último ato de propaganda eleitoral realizado pelo candidato substituído ocorreu antes do pedido de substituição de candidatura, não ficou configurada a alegada fraude eleitoral.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão:

O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e o desproveu, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Marco Aurélio apenas quanto à conversão."

Registre-se, nesse passo, que quando o TSE estabelece através de resolução a expressão  "registros "sub judice"", quer se referir aos Processos em que há recursos pendentes de julgamento.

É claro que em direito não há unanimidade, permitindo que entendimentos outros possam se mostrar juridicamente viáveis.

Por fim importante me parece demonstrar a diferença entre cassação e indeferimento de registro de candidatura.

O indeferimento da candidatura pode se dar de ofício ou através de sentença em ação de impugnação de registro de candidatura(AIRC), e como já dito, segundo entendo, permite que o candidato prossiga na campanha até o julgamento pelo TSE.

Nesta hipótese, em se tratando de candidatura de pleito majoritário, caso o TSE não julgue o Recurso até a data da posse dos eleitos e considerando que segundo consulta 1.657/2008, o candidato sem registro deferido está impedido de tomar posse, assumiria a Prefeitura o presidente da Câmara Municipal do respectivo município, até que outra eleição seja realizada.

No que se refere à cassação de registro, que pode ocorrer em representação por captação ilícita de sufrágio ou AIJE por abuso de poder político ou econômico e abuso de meios de comunicação social, para prosseguir na campanha, será necessário que seja buscado no Tribunal ad quem, o efeito suspensivo para o recurso manejado.

Já nesta hipótese, caso seja concedido o efeito suspensivo e sendo este mantido pelo TSE, o candidato pode tomar posse permanecendo no cargo em caso de provimento de seu recurso, ou sendo apeado do mandato, em caco contrário.

Diante do exposto, acho pouco provável que antes da edição de uma nova resolução, o TSE contrarie sua própria instrução normativa, o que causaria nos jurisdicionados uma insegurança jurídica sem precedentes.

Espero ter contribuído e volta para a inatividade o dublê de blogueiro.