segunda-feira, 28 de março de 2011

LC 135/2010 CRIOU A "INELEGIBILIDADE PROCESSUAL"

Abaixo transcrevo artigo extraido do blog do Professor Adriano Soares da Costa, acerca deste monstro que é a LC 135, chamada lei da "Filha Limpa".
"A sanção de inelegibilidade e o trânsito em julgado (a nova "inelegibilidade processual"). Após o STF, finalmente, ter uma decisão de maioria sobre a incidência rombuda do art.16 da CF/88 como garantia para a segurança jurídica eleitoral, a imprensa passou a se dar conta de que a LC 135/2010 (lei dos fichas limpas) não tinha o signo da sacralidade e intocabilidade. A decisão contramajoritária do STF buscou preservar a Constituição contra o assalto da maioria ingênua e da mídia inconsequente. Agora, começam alguns a temer pelo enterro constitucional da LC 135, já quanto ao seu conteúdo propriamente dito. E, como não poderia ser diferente, o temor decorre de alguns equívocos teóricos graves. A LC 135 é muito ruim, mas não é por isso que seja inteiramente inconstitucional. Há nela muita inconstitucionalidade, mas muitos equívocos constitucionais: podemos discordar como política legislativa, mas não podemos expurgá-las como afrontas chapadas à Constituição. Uma das bobagens que começa a ser dita é que a compreensão da inelegibilidade como sanção faria a lei inconstitucional. Lei que teria - vejam a bobagem! - como avanço justamente colocar a inelegibilidade como condição de elegibilidade. A inelegibilidade nunca foi ou poderá ser colocada como condição de elegibilidade, inclusive por ausência de sentido deôntico: sanção é efeito de fato ilícito e não é pressuposto de fato lícito. Para que a inelegibilidade tenha imediata efetividade, sendo uma sanção aplicada a fatos ilícitos, haveria necessidade do trânsito em julgado da decisão que a decreta? A resposta não é simples nem única. Depende! A Constituição Federal apenas exige o trânsito em julgado para que dimanem os efeitos da inelegibilidade em duas situações: condenação criminal (art.15, III) e improbidade administrativa (art.15, IV). Não assim nos demais casos, como os ilícitos tipicamente eleitorais: abuso de poder econômico, abuso de poder político, captação de sufrágio, captação ilícita de recursos, etc. A exigência de trânsito em julgado para todas as hipóteses de inelegibilidade advinha do art.15 da LC 64/90, cuja redação foi alterada pela LC 135/2010. Agora, bastaria para a execução imediata da inelegibilidade uma decisão de órgão colegiado, naturalmente excluindo-se as hipóteses previstas na própria Constituição Federal (condenação criminal e improbidade administrativa). A questão, vista desse modo, seria de fácil solução. Seria. Mas a LC 135 é inconstitucional por outro motivo: a desproporcionalidade das sanções. Vejam: uma coisa é prescrever uma inelegibilidade por 8 anos, contada desde a decisão de órgão colegiado, quando começa a viger. Outra coisa, muito distinta - e essa é uma grosseira anomalia da LC 135 - é a previsão da inelegibilidade desde a decisão de órgão colegiado, enquanto durar o processo, e, após o trânsito em julgado, mais 8 anos. Ou seja, o ônus do tempo do processo é terrível para quem recorre de uma decisão que decreta a inelegibilidade, porque o recurso seria causa do prolongamento indeterminado de uma inelegibilidade processual, enquanto durar o tempo do processo e pelo simples fato de haver recurso pendente. Ao depois, aí sim viria a inelegibilidade material, de 8 anos como sanção ao fato ilícito eleitoral. Cunho a expressão inelegibilidade processual para denominar a inelegibilidade que decorre exclusivamente do ônus do tempo do processo, sendo a sua causa e razão de ser gerar uma sanção processual indireta pelo manejo de recursos inerentes ao devido processo legal (due process of law), criando assim limitações gravosas e antidemocráticas ao pleno exercício da pretensão à tutela jurídica e ao livre acesso ao Poder Judiciário. A inelegibilidade processual seria decorrente da decisão de órgão colegiado, enquanto durar o processo, sem direito a uma espécie de detração eleitoral para o cômputo da inelegibilidade material de 8 anos. Essa inelegibilidade processual seria, portanto, um desestímulo ao uso dos meios recursais próprios, em verdadeira negativa de acesso ao Judiciário: recorrer seria um ônus insuportável para quem tivesse a inelegibilidade decretada por um órgão colegiado. Sem juízo de constitucionalidade, se fôssemos aplicar a LC 135 a secas, teríamos alguns exemplos graves de inelegibilidade da LC 64/90, com a redação da LC 135: Art.1º, I, "d": soma das seguintes inelegibilidades: (a) inelegibilidade a partir da decisão do órgão colegiado, enquanto durar o processo (inelegibilidade processual); e (b) inelegibilidade por mais 8 anos, a partir do trânsito em julgado. Art. 1º, I, "e": soma das seguintes inelegibilidades: (a) inelegibilidade a partir da decisão condenatória do órgão colegiado, enquanto durar o processo penal (inelegibilidade processual); (b) inelegibilidade enquanto durar o cumprimento da pena de natureza penal, decorrente da suspensão dos direitos políticos; e (c) inelegibilidade de 8 anos após o cumprimento da pena. Note-se que, em qualquer hipótese, seja em inelegibilidade decorrente de ilícitos eleitorais (abuso de poder, por exemplo) ou seja naquelas decorrentes de ilícitos não-eleitorais (condenação criminal transitada em julgado, v.g.), há agora a criação de uma inelegibilidade cominada potenciada de natureza processual, como gravíssimo ônus para inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário e tornar inviável ou insuportável o manejo de recursos processuais, ainda que viáveis, firmes e sérios.No caso da condenação criminal, se o recurso contra a decisão condenatória, proferida por órgão colegiado, tiver um resultado demorado (digamos, 5 ou 10 anos), a inelegibilidade processual, somada ao cumprimento da pena (acaso improvido o recurso) e à inelegibilidade de 8 anos após o cumprimento da pena, poderá levar a uma sanção total de inelegibilidade de mais de 30 anos, o que nada mais é do que o degredo político. Aqui, parece-me, será o ponto correto a ser debatida a inconstitucionalidade da inelegibilidade processual sem que haja sequer uma detração, uma subtração daquela inelegibilidade material de 8 anos. O correto, o constitucional, seria a LC 135 ter previsto a aplicação da inelegibilidade de 8 anos desde a decisão de órgão colegiado, como execução imediata. Mas criar um inelegibilidade de natureza meramente processual, como terrível ônus do processo, é uma solução legislativa fascista, criminosa e estapafúrdia. Sim, um caso para a psiquiatria forense, como afirmou o Min. Gilmar Mendes. Desse modo, chamo a atenção para as seguintes conclusões: (a) a sanção de inelegibilidade pode ter execução imediata, desde a decisão de órgão colegiado, exceto nos casos proibidos pela Constituição (condenação criminal e improbidade administrativa); (b) a inelegibilidade processual, enquanto durar o tempo do processo, é inconstitucional, viola o princípio da proporcionalidade/razoabilidade e impede o acesso frutuoso ao Poder Judiciário; e (c) a solução constitucional adequada teria sido a LC 135 ter previsto a execução imediata da inelegibilidade cominada potenciada de 8 anos (sem, portanto, postergá-la para o trânsito em julgado e absurdamente criando uma inelegibilidade cominada potenciada de natureza processual). É nesse sentido que já estamos escrevendo com fundamento teórico mais profundo"

domingo, 27 de março de 2011

SE DEPENDER DE GAROTINHO, CAMPOS TERÁ 25 VEREADORES EM 2013.

O Deputado Federal Anthony Garotinho declarou que vai tentar convencer os Vereadores a estabalecer em 25 Edis a composição da Câmara Municipal em 2013 e ainda afirmou que uma dessas cadeiras será Edson Batista..


Abaixo o texto da matéria extraída do site Urural. "O deputado federal lembrou que para o próximo pleito serão 25 Vereadores sendo eleitos. “Campos pode ter de 17 a 25 e tinha muita gente que não queria esse número de 25, mas conseguimos convencer os Vereadores e tenho certeza que uma dessas cadeiras será sua Edson Batista”, declarou Garotinho que no final ainda lembrou que na última eleição foi dele o voto da Prefeita Rosinha Garotinho."

quarta-feira, 23 de março de 2011

QUE A TORCIDA DO BOTAFOGO SE MIRE NA DO FLUMINENSE.

Sou torcedor do Botafogo, mas dá gosto assistir a fidelidade e confiança dos torcedores do Fluminense. Diferente da torcida do Botafogo que vaia os jogadores até mesmo nas vitórias, a torcida do tricolor carioca apoia o time até o final. O resultado foi que superando as adversidades, conseguiu a vitória perante o América do México.

CPI DO PSF.: NENHUM RELATÓRIO DE CPI SERÁ MAIS COMPLETO DO QUE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DA VARA FEDERAL.

Respeitando as opiniões em contrário, acho que a crição de uma CPI para investigar as causas da suspensão do PSF no município de Campos dos Goytacazes seria uma completa perda de tempo. Firmo tal entendimento no fato de que bastaria obter uma cópia da sentença do MM. Juiz Federal que suspendeu o Programa e poderemos constatar todas aquelas causas.

FICHA LIMPA: STF ADOTA PREMISSA SEGUNDO A QUAL OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS.

Durante os intensos debates sobre a aplicabilidade imediata da LC 135/2010, vi ferrenhos defensores da aplicação nas eleições do mesmo ano. Quanto ao fim pretendido, não há como duvidar que será um instrumento de depuração da classe política brasileira. Todavia, a pretexto de moralizar a política, não se pode desmoralizar a Constituição Federal. Não se pode mudar as regras do jogo com ele em andamento. Nesse passo chamo atenção para o resultado do julgamento por ocasição do aumento do número de Vereadores nas Câmaras Municipais, quando o STF adotou esta mesma premissa. Seria um absurdo o guardião da Constuição, para agradar a opinião pública e à grande imprensa, permitir a violação da nossa Carta Magna. Repito aqui o que já disse antes, se o povo tivesse sempre razão, Jesus Cristo não teria sido crucificado.

segunda-feira, 21 de março de 2011

DE QUANTOS VEREADORES SERÁ COMPOSTA A CMCG EM 2013?

Como o assunto não exige a consulta a um especialista, tentarei responder.

Quanto o número de Vereadores de cada município, nossa Constituição estabelece o seguinte:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)


IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

Assim, considerando que segundo estimativa do IBGE, o município de Campos dos Goytacazes possui em 2010 463.000 habitantes, o número de Vereadores poderá chagar até 25.


Importante frisar que conforme o caput do artigo 29, o número de Vereadores deve ser fixado pela Lei Orgânica do Município, obedecidos os limites máximos estabelecidos nas muitas alineas do mesmo dispositivo constitucional.


Assim, caberá à Câmara de Vereadores estabelecer o número de Vereadores que contará em 2013, contanto que não ultrapasse o limite constitucional, que no caso é de 25.


Importante salientar que O artigo 29-A da CRFB também foi alterado e para o caso de Campos reduziu o percentual de repasse de recursos do município para o orçamento da Câmara Municipal.


Veja o que estabelece o citado dispositivo:




Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
Ou seja, os Vereadores e a Mesa da Câmara terão que usar, e muito, a calculadora.

quarta-feira, 16 de março de 2011

JUIZ NÃO VALIDA JOGADA DO GOYTACAZ E NÃO PERMITE DRIBLE NO ADVOGADO.

Com relação ao acordo firmado entre o Goytacaz FC e o Cruzeiro de BH, segundo informação contida no blog de Cláudio Andrade(aqui), o Juiz da causa determinou que as partes regularizem suas representações, para homologação do acordo. Alem de impor ao clube um enorme prejuízo a Diretoria do Goytacaz pretendia dar um drible em seu advogado, já que fez o acordo sem o conhecimento nem a participação de seu patrono. Como o advogado não concorda com o valor do acordo, a negociação pode fazer água. Vamos aguardar.

terça-feira, 15 de março de 2011

TERMINA AMANHÁ(16/03/2011) PRAZO PARA INSCRIÇÕES PARA ESTÁGIO NA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.

"Últimos dias de inscrições para estágio na Procuradoria Geral

Faltam somente três dias para o encerramento das inscrições para o IX Exame de Seleção para Admissão ao Estágio Profissionalizante da Procuradoria Geral de Campos. Até a próxima quarta-feira (16), os estudantes de Direito que estejam cursando a partir do 6º período, podem comparecer à sede da Procuradoria, na Rua Coronel Ponciano de Azevedo Furtado, nº 47- Parque Santo Amaro, entre 9h e 17h.

O candidato deve apresentar a declaração da instituição na qual esteja matriculado; duas fotos 3x4 recentes; original e cópia da carteira de identidade, CPF e comprovante de residência. As inscrições são gratuitas.

A prova será realizada no próximo domingo (20), às 10h, na Universidade Cândido Mendes, e contará com 40 questões de múltipla escolha nas áreas de Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Processual Penal e Direito Penal; Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Tributário; Direito do Consumidor; Estatuto da OAB e Deontologia Jurídica. Os candidatos devem chegar com uma hora de antecedência.

O gabarito da prova estará disponível no site da prefeitura (www.campos.rj.gov.br), no dia 21 e o resultado será publicado em Diário Oficial no dia 25 de março. Serão aprovados todos os candidatos que alcançarem 50% de acertos na prova. O estágio oferece remuneração de R$ 644 com direito a vale transporte e tem carga horária de seis horas diárias. A duração é de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Durante o estágio, os estudantes atuam junto aos Procuradores na elaboração de peças processuais, pareceres administrativos, análise de processos e exercem ainda, atividades de Fórum, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho."

domingo, 13 de março de 2011

INELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS COM PENA CUMPRIDA NA VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. INOCORRÊNCIA.

Complemantando minha postagem anterior trago à colação o seguinte julgado do Colendo TSE.

"AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 125963 - porto velho/RO

Acórdão de 28/10/2010

Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES



Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2010


Ementa:

Registro. Condenação. Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio.

1. Na hipótese de condenação pretérita em ação de investigação judicial eleitoral em que já tenha decorrido o prazo alusivo à inelegibilidade de três anos imposta à candidata, não cabe o reconhecimento da inelegibilidade por oito anos do art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes: Recurso Ordinário nº 2544-32, relator Ministro Marco Aurélio; Recurso Ordinário nº 865-14, relator Ministro Hamilton Carvalhido.

2. Tendo sido a candidata condenada, com base na antiga redação do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, a três anos de inelegibilidade a partir da eleição de 2006, não há como se aplicar a nova redação da alínea d e concluir que ela está inelegível por oito anos.

3. Se os efeitos de decisão de Tribunal Regional Eleitoral estão suspensos por força de cautelar deferida por esta Corte Superior, dada a plausibilidade e relevância da questão relativa à nulidade de investigação judicial, por ausência de citação de vice-governador, não há como se reconhecer efeitos que possam decorrer da respectiva decisão colegiada, até mesmo para fins de eventual inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90, dada a condenação por captação ilícita de sufrágio.

4. O § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 expressamente estabelece que o deferimento do registro, na hipótese de concessão de cautelar sustando os efeitos da condenação, fica condicionado ao deslinde do recurso interposto contra a decisão colegiada ou à manutenção da liminar concedida, razão pela qual, nessas hipóteses, deve o pedido de registro ser deferido sob condição.

Agravo regimental não provido.


Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. "

sábado, 12 de março de 2011

ANTÔNIO CLAUDIO VIANA - LAMENTÁVEL PERDA.

Embora não tenha convivido proximanente ao reporter Antônio Claudio, acompanhei seu trabalho pelos diversos setores da comunicação por que passou. Era um reporter íntegro, daqueles que não condicionam o teor de suas matérias a vantagens pessoais nem utilizam de seu instrumento de trabalho para atingir desafetos. Lamentavel perda. Que descanse em paz.

CONSELHO DELIBERATIVO DO GOYTACAZ F.C. CONVOCA ASSEMBLÉIA MAS ACORDO NÃO ESTÁ NA PAUTA.

O Conselho Deliberativo do Goytacaz F.C. fez publicar nos jornais de hoje, convocação de assembleia geral ordinária a se realizar no dia 14 de março às 19:30 horas em sua sede. Entre os assuntos previstos na pauta não se encontra o caso polêmico do acordo realizado com o Cruzeiro F.C. que segundo consta causou ao clube um prejuízo da ordem de R$ 6.000.000(seis milhões de reais).

sexta-feira, 11 de março de 2011

VERÃO DO FAROL COM ORLA LIMPA.

Se há um setor de serviços da Prefeitura Municipal que funcionou bem no verão do Farol de São Thomé, é o da limpeza. Embora esta seja uma obrigação da empresa de limpeza contratada para tal, devemos parabenizar os profissionais que realizaram um bom trabalho.

NAVEGAR NA INTERNET GRATUITA DO FAROL É UMA QUESTÃO DE SORTE.

A Prefeitura instalou e divulgou que na orla do Farol de São Thomé o veranista poderia contar com internet grátis. Ocorre que o único local do Farol em que se pode navegar a qualquer momento é no mar. A Internet funciona muito raramente. É uma questão de sorte. Há momentos que se consegue navegar, mas na maior parte do tempo isso não acontece.

quinta-feira, 10 de março de 2011

LEI DA "FICHA LIMPA" NÃO SE APLICA A CAMPISTA, TONINHO VIANA E ARNALDO VIANNA EM RELAÇÃO ÀS ELEIÇÕES DE 2004.

Duas decisões tomadas em Outubro de 2010 pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizam a afirmativa acima.

Os Eminentes Ministros do TSE concederam os registros de candidaturas de Ronaldo Lessa (PDT), que concorreu ao governo de Alagoas, e do então candidato a deputado federal por Pernambuco, Charles Lucena (PTB). Ambos tiveram suas candidaturas negadas pelos TRE’s de seus estados com base nos critérios estabelecidos pela chamada Lei da Ficha Limpa.

Lessa foi condenado em 2006, por abuso de poder político nas eleições de 2004 e ficou inelegível por três anos. Já Lucena foi declarado inelegível pelo tribunal regional por abuso do poder político e econômico no período das eleições de 2006, quando foi candidato ao cargo de deputado federal.

Ambos já haviam cumprido a pena de inelegibilidade por três anos, estabelecida pelo TRE.

No caso do candidato ao governo de Alagoas, a maioria dos ministros entendeu que a inelegibilidade seria uma sanção e não uma consequência. Dessa forma, o candidato já teria cumprido a pena de três anos sem poder se candidatar.

O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, votou pela liberação do registro de Lessa. Segundo ele, depois de passado o prazo de recursos e cumprido tempo de inelegibilidade, Lessa poderia voltar à disputa nas urnas neste ano.

Por maioria, os ministros também entenderam que a inelegibilidade de Lucena já havia se exaurido. De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o que foi julgado foi cumprido. “Seria a ressurreição de uma situação que está morta e enterrada juridicamente”, afirmou. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, no caso, “haveria uma retroação inadimissível”.

A Lei da Ficha Limpa aumentou de três para oito anos o período de inelegibilidade nos casos de político enquadrados pela nova norma, mas nesse caso, o TSE entendeu que a norma não poderia retroagir para agravar a sanção. “Os efeitos produzidos antes de entrar em vigor a nova lei não podem por ela ser atingidos”, afirmou Carvalhido.

Comentário do Blog.

Pelo menos nestes casos andou bem o TSE.

Imaginemos que um cidadão seja condenado a 2(dois) anos de reclusão e após o cumprimento da pena o Código Penal seja alterado, e a pena para o delito cometido por tal cidadão seja majorada para cinco anos. Poderia o estado recolher o cidadão à prisão para cumprir mais 3(tres) anos? Seria um absurdo.

No caso de Arnaldo Vianna, Carlos Campista e Toninho Viana, a inelegibilidade fluiu a partir das eleições em que se verificaram as infrações, ou seja 2004, tendo as penalidades se exaurido em 2007.

Assim, a chamada Lei "ficha limpa" não mais os alcançará pelos atos praticados nas eleições de 2004.

terça-feira, 1 de março de 2011

PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA.

Na proporção em que se aproximam as eleições municipais de 2012, proliferam por todo o município veículos com adesivos indicativos de potenciais candidatos. É bom lembrar que esta prática é vedada pela legislação eleitoral e sujeita o infrator à multa de 5.000 a 25.000 UFIR's(§ 3º do Art. 36 da Lei 9.504/97), ou equivalente ao custo da propaganda se este for maior. Os potenciais candidatos, em geral apostam na impossibilidade de se comprovar que se trata de propaganda antecipada - já que estamos fora do período eleitoral -, bem como de que teriam conhecimento de tal prática. O fato é que se o Ministério Público Eleitoral se utilizar dos meios de que dispõe para configurar o ilícito eleitoral, a coisa pode complicar. Em outra vertente, há o risco da aplicação do Artigo 30-A da Lei 9.504/97(captação ilícita de recursos) ou, ainda, abuso de poder econômico. Será que vale a pena arriscar?