quarta-feira, 31 de março de 2010

MATÉRIA PUBLICADA NA "SOMOS ASSIM" NÃO É ENTREVISTA E SIM REPORTAGEM/ARTIGO.

O blog recebeu da Revista "Somos Assim", e-mail cujo conteúdo é no sentido de que em momento algum entrevistou a Vereadora Odisséia de Carvalho. A matéria onde se insere a expressão "regidos pela batuta de "Magal" e seus pequenos olhos negros de murídeo", é de exclusiva responsabilidade da Revisa e de seu editor Esdras Pereira. Tem razão a Revista, não há no texto qualquer declaração da Vereadora obtida em entrevista. A revista retrata, segundo sua ótica, e com suas próprias palavras, o que segundo seu entendimento ocorreu na aludida sessão plenária, tendo em vista a votação contrária aos requerimentos da Vereadora.

terça-feira, 30 de março de 2010

VEREADORES REPUDIAM FOTOS DA REVISTA "SOMOS ASSIM".

Vereadores repudiaram na sessão de hoje da Câmara Municipal, as fotos publicadas pela revista "somos assim" em sua edição de Domingo próximo passado. O Vereador Vieira Reis disse que a Câmara Municipal não é big brother e que doravante iria se preocupar quando fosse ao sanitário, pois poderia estar sendo fotografado. O Vereadores que usaram da palavra foram enfáricos ao afirmarem que as fotos representavam um desrespeito com a Câmara Municipal.
Comentário do blog:
Não posso concordar com esse tipo de imprensa.
Acho que o Político tem que aceitar as críticas da imprensa, ainda que contundenes, já que isso faz bem à democracia, mas as aludidas fotos e suas legendas estão longe de se conformar com a liberdade de imprensa.

VEREADORA ODISSÉIA: JAMAIS DEI ENTREVISTA PARA A REVISTA "SOMOS ASSIM".

Em pronunciamento em que citou postagem deste modesto blog, a Vereadora Odisséia Carvalho afirmou peremptoriamente que jamais concedera entrevista à revista "somos assim". Para ilustrar sua afirmativa a Vereadora disse que teve que recorrer ao dicionário para pesquisar sobre a palavra murídeo(família a que pertence os ratos), cuja pronúncia a ela foi atribuída pela Revista. Espero que, caso continue sustentando que a entrevista foi concedia pela Vereadora, a revista tenha uma gravação para provar tal fato, caso contrário a coisa pode complicar. Estou começanco a ter saudade da Lei de Imprensa.

segunda-feira, 29 de março de 2010

POLÍCIA CIVIL REALIZA BUSCA E APREENSÃO EM DESPACHANTES E CONCESSIONÁRIAS CAMPISTAS.

Segundo matéria publicada no site "URURAU"(AQUI), a Polícia Civil, com auxílio do DETRAN-RJ, realizou ou ainda realiza na data de hoje, operação de busca e apreensão em Despachadorias e Concessionárias de veículos automotores, para investigar eventual prática de falsidade ideológica e sonegação fiscal em razão de emplacamento de veículos em outros estados.
A guisa de esclarecimento assim regula o a Lei 9.503/97, acerca do tema:

Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

Deduz-se, portanto, que o proprietário de veículo que afirma falsamente que reside ou tem em outro estado, isso pode configurar falsidade ideológica e sonegação fiscal.

Todavia, é de se ter em conta que, é perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório, consultório ou outra espécie de moradia em outro endereço.

A pluralidade de domicílios é disciplinada nos arts. 71 e 72, do Código Civil:

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Há também casos de pessoas que vivem de passagem por vários locais, como os circenses, sendo que o Código Civil estabelece, para tanto, a seguinte solução:

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. (grifo nosso).

Tal regra aplica-se também em relação as pessoas que têm vida errante, tais como ambulantes, vagabundos, pessoas desprovidas de moradia, etc.

Desta forma, é necessário que antes da disseminação do pânico, tenha-se muita calma nesta hora.

Complemento com uma decisão recentíssima do STF, sobre a matéria em enfoque:

HC/101900 - AG.REG. NO HABEAS CORPUS
Classe: HC
Procedência: SÃO PAULO
Relator: MIN. CELSO DE MELLO
Partes AGTE.(S) - FLÁVIO GERDULO
AGTE.(S) - FLÁVIO GERDULO
AGTE.(S) - FLÁVIO GERDULO
AGTE.(S) - FLÁVIO GERDULO
ADV.(A/S) - RENATO STANZIOLA VIEIRA
ADV.(A/S) - RENATO STANZIOLA VIEIRA
ADV.(A/S) - RENATO STANZIOLA VIEIRA
ADV.(A/S) - RENATO STANZIOLA VIEIRA
AGDO.(A/S) - RELATOR DO HC Nº 146403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGDO.(A/S) - RELATOR DO HC Nº 146403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGDO.(A/S) - RELATOR DO HC Nº 146403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGDO.(A/S) - RELATOR DO HC Nº 146403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigação Penal Trancamento

AndamentosJurisprudênciaDeslocamentosDetalhesPetiçõesRecursos

DECISÃO: Reconsidero a decisão proferida a fls. 197/199, objeto do recurso de agravo de fls. 202/211, motivo pelo qual julgo-o prejudicado. Passo, em conseqüência, a apreciar o pedido de medida liminar. E, ao fazê-lo, entendo-o suscetível de acolhimento, presentes as próprias razões subjacentes ao “agravo regimental” interposto em favor de Flávio Gerdulo, ora paciente. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajustar- -se-ia às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Observo, inicialmente, que a denominada “Operação Olho na Placa”, desencadeada pelas autoridades estaduais paulistas, motivou a suscitação de diversos conflitos de competência entre órgãos judiciários do Estado de São Paulo e do Estado do Paraná, todos dirimidos pela Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, que declarou competente o Poder Judiciário paulista, por reconhecer configurada, em contexto idêntico ao que ora se examina, a ocorrência de delito contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), afastada a caracterização do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299): “Crime contra a ordem tributária. Supressão ou redução de tributo. Imposto sobre propriedade de veículos automotores. Licenciamento. Unidade da Federação diversa. 1. O licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso –, caracteriza a supressão ou redução de tributo. 2. Em casos tais, a competência para processar e julgar infração dessa natureza é da Justiça do Estado contra o qual se praticou crime em detrimento do fisco. Ademais, a supressão ou redução de tributo é delito material, consumando-se no local em que ocorrido o prejuízo decorrente da infração, isto é, onde situado o erário que deixou de receber o tributo. 3. Conflito do qual se conheceu, declarando-se competente o suscitado.” (CC 96.964/PR, Rel. Min. NILSON NAVES - grifei) Essa orientação – reafirmada no julgamento colegiado do CC 96.939/PR, Rel. Min. NILSON NAVES – tem sido observada, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras outras decisões (CC 100.927/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI – CC 101.024/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – CC 102.885/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – HC 132.756/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – HC 146.404/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, v.g.). Resulta claro, de todos esses julgamentos – colegiados e monocráticos -, que o delito alegadamente praticado seria aquele definido no art. 1º da Lei nº 8.137/90, eis que o “crimen falsi” teria constituído meio para o cometimento do delito-fim, resolvendo-se o conflito aparente de normas pela aplicação do postulado da consunção, de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal permitiria reconhecer, em referido contexto, a preponderância do delito contra a ordem tributária: “PROCESSO PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRÉVIO ‘WRIT’. TRANCAMENTO DA SONEGAÇÃO FISCAL. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO. ‘FALSUM’ QUE SE ESGOTA NO CRIME FISCAL. CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Quando manifesto o vínculo entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal é possível o reconhecimento na consunção na angusta via do ‘habeas corpus’. ‘In casu’, em meio à Operação ‘De Olho na Placa’, esta Corte já reconheceu que o suposto esquema envolveria ‘falsum’ que se esgotaria no crime fiscal - chancelando a absorção do crime meio (falsidade) pelo crime fim (sonegação). Precedentes. 2. Ordem concedida para trancar o inquérito policial n.º 050.08.004073-0, do 7.º Distrito Policial (Lapa) da Capital do Estado de São Paulo.” (HC 132.756/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - grifei) “Imposto sobre propriedade de veículos automotores (supressão ou redução). Licenciamento (unidade da Federação diversa). Falsidade ideológica (descaracterização). Inquérito (extinção). 1. Em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso –, o licenciamento de automóvel em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo caracteriza a supressão ou redução de tributo. 2. Ademais, em caso tal, se falsidade houvesse, estaria absorvida. Precedentes. 3. ‘Habeas corpus’ concedido para se extinguir o inquérito sem prejuízo de outro, se e quando oportuno.” (HC 146.404/SP, Rel. Min. NILSON NAVES - grifei) O reconhecimento da configuração do crime contra a ordem tributária (afastada a caracterização do delito de falsidade ideológica) torna pertinente a invocação, na espécie, da Súmula Vinculante nº 24, cujo enunciado assim dispõe: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” (grifei) Essa diretriz sumular, impregnada de eficácia vinculante, reflete orientação jurisprudencial predominante no Supremo Tribunal Federal, como o demonstra, dentre outros, o seguinte julgamento, que se acha consubstanciado em acórdão assim ementado: “‘HABEAS CORPUS’ – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/90, ART. 1º) – CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL AINDA EM CURSO QUANDO OFERECIDA A DENÚNCIA – AJUIZAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL – RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA SOMENTE POSSÍVEL APÓS A DEFINITIVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INVIABILIDADE DA INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, ENQUANTO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE REVESTIR DE DEFINITIVIDADE – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ‘PERSECUTIO CRIMINIS’, SE INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL OU AJUIZADA AÇÃO PENAL ANTES DE ENCERRADO, EM CARÁTER DEFINITIVO, O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL – OCORRÊNCIA, EM TAL SITUAÇÃO, DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, PORQUE DESTITUÍDA DE TIPICIDADE PENAL A CONDUTA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO – CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PERSECUTÓRIOS – INVALIDAÇÃO, DESDE A ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO, DO PROCEDIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE PERSECUÇÃO PENAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ‘HABEAS CORPUS’ CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DEFERIDO. - Enquanto o crédito tributário não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. É que, até então, não havendo sido ainda reconhecida a exigibilidade do crédito tributário (‘an debeatur’) e determinado o respectivo valor (‘quantum debeatur’), estar-se-á diante de conduta absolutamente desvestida de tipicidade penal. - A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico. Precedentes. - Se o Ministério Público, no entanto, independentemente da ‘representação fiscal para fins penais’ a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96, dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, poderá, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária. - A questão do início da prescrição penal nos delitos contra a ordem tributária. Precedentes.” (HC 85.047/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma) É por isso que os ora impetrantes sustentam, nesta sede processual, apoiando-se nos precedentes referidos, que, por tratar-se de sonegação fiscal, “(...) manifesto é o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente: não há procedimento administrativo fiscal sequer instaurado para a apuração destes fatos” (fls. 15). Mostra-se relevante a razão ora invocada pelos impetrantes, pois, como se sabe, enquanto não encerrada, na instância fiscal, o respectivo procedimento administrativo, não se mostra possível a instauração de persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, tais como tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Com efeito, revela-se juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário. Enquanto tal não ocorrer, como sucedeu neste caso, estar-se-á diante de comportamento desvestido de tipicidade penal (RTJ 195/114), a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o (suposto) devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual (“persecutio criminis in judicio”), pois – como se sabe – comportamentos atípicos (como na espécie) não justificam, por razões óbvias, a utilização, pelo Estado, de medidas de repressão criminal. Os fundamentos em que se apóia a presente impetração revestem-se de inquestionável relevo jurídico, especialmente se se considerar a existência dos precedentes que venho de mencionar. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame das questões suscitadas nesta sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, até final julgamento do presente “writ”, a tramitação do Inquérito Policial nº 050.08.000235-8, em curso perante o 74º Distrito Policial de São Paulo/SP. Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 146.403/SP), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 990.09.081827-1), ao MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária da comarca de São Paulo/SP (IP nº 050.08.000235-8) e ao Senhor Delegado de Polícia Titular do 74º Distrito Policial de São Paulo/SP (IP 620/07).

Publique-se. Brasília, 16 de março de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

SERÁ QUE A CONCLUSÃO DA MATÉRIA RESULTA DA "LINHA EDITORIAL"?

Neste momento estou a ler a página 3 da revista "Somos Assim", e me deparo com cinco fotografias ali publicadas, que segundo os editores representam a "Preguiça, falta de atenção, descaso, vaidade e procrastinação". De início vejo o Vereador Magal inclinado com o braço apoiado sobre a mesa, numa posição que poderia ser de apoio ou de inclinação para pegar algum objeto que houvesse caído. A vereadora Odisséia Carvalho, está às voltas com um jornal, e poderia o estar guardando após um pronunciamento ou mesmo lendo uma matéria jornalística de interesse público. Os Vereadores Jorge Rangel, Albertinho e Abdu Neme, falam aos seus respectivos telefones celulares e poderiam estar tratando de milhares de assuntos, inclusive atendendo assessores de gabinetes ou recebendo reclamações e sugestões de seus eleitores, ou ainda cobrando ações dos secretários municipais. Já a Vereadora Dona Penha foi fotografada com um lenço de papel numa posição que poderia ser interpretada como que estivesse a secar a boca após beber um copo de água ou um cafezinho. O Vereador Jorge Pé no Chão, por sua vez, está com a mão sobre o nariz, fato comum e que alguns adotam até como cacuete. Mas poderia também ser interpretado como um ato para estancar o sangue decorrente de uma hemorragia de que foi vítima o Vereador em uma das sessões plenárias, momento em que foi socorrido pelo Vereador e médico Dr. Abdu Neme, que o aconselhou a colocar gelo no local. É verdade que, forçando um pouco a barra, também poderiam as fotos se adequarem aos adjetivos adotados pela revista em sua matéria, depende, porém, do que os jornalistas denominam de "linha editorial". Percebo da leitura diária de jornais e revistas, que quando da publicação de matérias sobre um determinado político num jornal a ele simpático a foto é escolhida entre as melhores. Mas se um jornal desafeto publica uma matéria deste mesmo político, a foto escolhida é sempre a que pior o retrata. Será também a chamada "linha editorial"? Só a título de ilustração analisemos estas duas manchetes: "Vasco joga mal e tropeça no Americano de Campos"; "Americano joga bem e massacra o Vasco em pleno "engenhão'". Por favor, identifiquem qual dessas manchetes pode ser atribuída aos jornais de Campos e qual delas é mais adequada aos jornais da Capital.

domingo, 28 de março de 2010

OBSERVATÓRIO DE CONTROLE SOCIAL.

Inúmeras postagens e variados blogs informam sobre a criação de um "Observatório de Controle Social". A iniciativa é importante, desde que não se confunda com interesses pessoais e políticos e não se preste a retaliações a eventuais desafetos. Em postagem recente(aqui) uma ideia que na minha opinião teria muito mais eficácia. Trata-se da Criação de uma Associação, que teria, inclusive, legitimidade para propor Ações Civis Públicas(Lei 7.347/87 com a alteração da lei 11.448/2007). De qualquer sorte, todo instrumento de controle de ações públicas é importante.

FORMULA 1: BUTTON VENCE E MASSA FICA EM TERCEIRO.

Após a monótona corrida no Bahrein, com uma procissão que irritou pilotos e torcedores, a Fórmula 1 precisava de uma chacoalhada na Austrália. E foi uma pancada de chuva dez minutos antes da largada que desencadeou uma das provas mais animadas dos últimos tempos na categoria. Quando o pole Sebastian Vettel passou reto na curva e abandonou na 25ª volta, o atual campeão tomou as rédeas em Melbourne. Primeiro a apostar nos pneus para pista seca, Jenson Button assumiu a ponta e conduziu sua McLaren até a bandeirada do ator John Travolta, vencendo pela primeira vez desde o GP da Turquia no ano passado e quebrando um jejum de 11 corridas em nove meses. Atrás de Button veio um heroico Robert Kubica. O polonês da Renault segurou a pressão do inglês Lewis Hamilton durante a maior parte da prova e terminou em segundo. O brasileiro Felipe Massa completou o pódio e assegurou o melhor início de temporada da carreira, com o segundo lugar no Bahrein e o terceiro na Austrália. Para chegar lá, ele resistiu ao fogo amigo do companheiro de Ferrari, Fernando Alonso, que rodou na largada e caiu para último, mas fez uma excelente corrida de recuperação para terminar em quarto. O bicampeão mundial segue na liderança do campeonato, com 37 pontos, quatro a mais que Massa e seis a mais que Button.
Fonte: Globo.com

sábado, 27 de março de 2010

CASAL NARDONI CONDENADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.

Agradeço ao Dr. Fernando Torres, por me ter encaminhado a sentença condenatória.
Ei-la:
VISTOS1.
ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ,qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Públicoporque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na ruaSanta Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nestaCapital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriampraticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel(asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso queimpossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura elançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crimeanteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticadosanteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRANARDONI.Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime dehomicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraudeprocessual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovaremartificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com afinalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzirefeito em processo penal que viria a ser iniciado.2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaramsendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assima julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau derecurso.3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento peranteeste Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional deSantana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular,de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusadospraticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítimaIsabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamentequalificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultoua defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior,ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus emPlenário de negativa de autoria.Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus tambémpraticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processualqualificado.É a síntese do necessário.FUNDAMENTAÇÃO.4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser impostaa cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qualforam considerados culpados pelo Conselho de Sentença.Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não semostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-basedevem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, ascircunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, nopresente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal,exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fasede fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que ocrime e os autores do fato merecem.Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática docrime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e umainsensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terempassado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeandocom ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia,investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssemqualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca osentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque oconjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado queesse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a molapropulsora para a prática do homicídio.De igual forma relevante as conseqüências do crime na presentehipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídioconsumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no casoespecífico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãeda criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrenteda morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, sejaatravés do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestesautos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentadopor profissional habilitado durante o presente julgamento, apósrealizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanêncianas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos apósos fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face aomonstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida comodecorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é deconhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte doEstado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e dascircunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, alémde possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do CódigoPenal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, oqual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira,na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de SouzaNucci:"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz naaplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise apersonalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim,os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce achance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, oprincípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusulapétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág.195).Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-basepara cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado poreles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir aocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art.121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duasqualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultoua defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantesde pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, incisoII, alíneas "c" e "d" do Código Penal.Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duasqualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena,majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (umquarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dosréus.Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼(um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto aqualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através deduas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também emrelação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou adefesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente nadefenestração).Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitorda vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo,alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e04 (quatro) meses de reclusão.Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a seremconsideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cadaum dos réus nesta fase.Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena,verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final doparágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime dehomicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos,daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis)anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena aserem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendasfixadas acima.Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriamconcorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase dafixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já queas condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe sãofavoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3(um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04(quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valorunitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) dovalor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante otranscurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vidacompatível com o patamar aqui fixado.Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafoúnico do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual tersido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processopenal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem seraplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um delesem relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte equatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multaestabelecido acima.5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão oraaplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamentequalificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos nãofazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas deliberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44,inciso I do Código Penal.Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aosréus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vezque as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não sãofavoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafoprimeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício desubstituição na hipótese.6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivasprevistas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas dereclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio teremsido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condiçõesjudiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como jáespecificado acima, o que demonstra que não faz jus também aobenefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destaspenas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação aqualquer dos crimes.7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a"do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado anatureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lein° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n.11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penasprivativas de liberdade em regime prisional FECHADO.Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato dascondições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis aqualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suaspenas privativas de liberdade em relação a este delito em regimeprisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33,parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmoDiploma Legal.8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificadopraticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdadeque ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivaspara garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivosdeterminantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nosarts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidoso trânsito em julgado da presente decisão.Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolaçãoda sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentidodiverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visãodeste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordempública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão dagravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que ocrime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delitocausou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem comoúnico e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes porparte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado peladoutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenasum dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal jáadmitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decretode prisão preventiva:"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADANULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELARQUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO,NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DAREPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.""O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717,fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituiçõespúblicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação deprisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do casoconcreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min.Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelofato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social,tal situação teria gerado revolta à população não apenas destaCapital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestaçõescoletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigidotambém um enorme esquema de segurança e contenção por parte da PolíciaMilitar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste FórumRegional de Santana durante estes cinco dias de realização do presentejulgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensaque para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódiascautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade eda respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariamextremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formalcondenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes obenefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceramencarcerados durante toda a fase de instrução.Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão aseguir transcrita:"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade dorecorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação dointeresse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (InJTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. SilvaPinto, julg. em 09.06.97).O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmovoto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeascorpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisãopreventiva no presente caso concreto:"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade dapreservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem àcerteza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indíciosde autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão deservir de bom, seguro e irrecusável fundamento para aexcepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocênciado agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."E, mais à frente, arremata:"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só,justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectivade reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que odelito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante,teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou napopulação incontrolável e ansiosa expectativa de uma justacontraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que acomunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como oimputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tãoprofundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiançano império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta delamina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações,não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutaispermaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, comose nada tivessem feito." (sem grifos no original).Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do nãomenos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que,de forma firme e consciente da função social das decisões do PoderJudiciário, assim deixou consignado:"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se adizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquiloque é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode enão deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e queseguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação,dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.Ora.Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescosindícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso deAlexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merecetratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.Que é também função social do Judiciário.É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (semgrifos no original).Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente,ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distritoda culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatosocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessemseu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, comoprovedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, comoainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentescriminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policialpara cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sidodecretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes odireito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrerda presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante ajurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima queexigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de formaalguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção deinocência:"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bonsantecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por sisó, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel.Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999)."HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR AINSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEMDENEGADA.1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bemcomo a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaçade testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisãocautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmentequando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instruçãocriminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts.465 a 478 do CPP).3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como aprimariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego eresidência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decretoprisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam aprisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIXFISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus duranteo transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudopara tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da leipenal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para períciano início da apuração policial e inclusive confessado este fato emrazões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um meroformalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo decoleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive emPlenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras desangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coletade material genético dos mesmos para comparação com o restante daquelematerial que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réusque haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhesassim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisãocondenatória.DECISÃO.9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho deSentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúnciacontra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTOJATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias dereclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito tersido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art.121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto,parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação àasfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todosdo Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraudeprocessual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo únicodo Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisionalSEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa,em seu valor unitário mínimo.B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pelaprática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos,triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafosegundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final eart. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regimeprisional FECHADO, sem direito a "sursis";- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraudeprocessual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo únicodo Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisionalSEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa,em seu valor unitário mínimo.10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações ecomunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados,devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontramrecolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem emliberdade da presente decisão.11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presençados réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentesintimados.Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia27 de março de 2.010.Registre-se e cumpra-se.MAURÍCIO FOSSENJuiz de Direito

sexta-feira, 26 de março de 2010

INTERVENÇÃO NA FUNDAÇÃO CULTURAL DE CAMPOS.

Repercuto aqui, informação postada por Jane Nunes em seu blog http://www.estouprocurandooquefazer.com/, dando conta da intervenção havida na Fundação Cultural de Campos.

A Fundação é integrada pela FDC(Faculdade de Direito de Campos), FOC(Faculdade de Odontologia de Campos) e FAFIC(Faculdade de Filosofia de Campos).
Estou me lembrando da queda de braços que se desenrolou entre o então Presidente da Fundação Amaro Gimenez e o Diteror da FDC, Levi Quaresma.
Veremos se o interventor resolve e pacifica as vaidades e dá solução ao conflito.

terça-feira, 23 de março de 2010

É CORRETO RECORRER AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBTER INFORMAÇÕES DO PODER EXECUTIVO?

Historicamente os Vereadores de oposição recorrem ao ministério público quando não conseguem aprovar requerimentos de informação ao governo municipal. Respeitando as opiniões em contrário, entendo que o Ministério Público não pode atender interesse individual como ocorre na hipótese. Se qualquer cidadão sabe de alguma improbidade administrativa ou da prática de qualquer crime, deve representar ao Ministério Público relatando os fatos e juntando provas, mas pedir informações ao Poder Público, utilizando-se do Ministério Público não me parece correto. Alem disso o Vereador, assim como qualquer cidadão, tem na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal e até nas Comissões Permanentes da Câmara Municipal, armas importantes para satisfazer tal pretensão. Em ambos os instrumentos normativos, adrede aludidos, há do prazo de 15(quinze) dias prorrogáveis por igual período para o fornecimento de informações sob pena de crime de responsabilidade.

MAIS UM CAMPISTA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E MAIS DOIS A CAMINHO.

Como já noticiei com exclusividade, no ano passado(aqui), Dr. Ronaldo Assed foi nomeado ontem como Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Dr. Sebastião Rugier Bolelliatua como Desembargador convidado na 6ª Câmara Cível e deverá ser o próximo a ser nomeado Desembargador. Alem deles, é provável que ainda neste ano, também o Juiz Carlos Azeredo Araújo assuma como Desembargador no Tribunal de Justiça. Volto a afirmar que é um orgulho para Campos que contemos no TJRJ, com tantos Desembargadores campistas, mas não posso deixar de expressar minha preocupação com a falta de Juízes no Judiciário campista. A situação é grave e está causando danos ás partes e aos advogados, que não raro, são responsabilizados pela lentidão no andamento dos processos.

segunda-feira, 22 de março de 2010

VEREADORA ODISSÉIA PODE SOFRER PROCESSO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.

Chegou ao conhecimento do Blog que Vereadores estão estudando a possibilidade de oferecer junto à Câmara Municipal de Campos, representação por quebra de decoro parlamentar contra a Vereadora do PT, Odisséia Carvalho. Segundo fui informado, a medida se refere às declarações da Vereadora da Tribuna da Câmara e em jornais e revistas, onde teria disparado contra seus pares, acusações e palavras agressivas, tendo como causa a reprovação de seu requerimento de abertura de CPI, que foi reprovado e sequer teve o apoio da oposição. Naquela oportunidade a totalidade dos Vereadores, exceto a autora do requerimento, entenderam que aprovar neste momento, a abertura de uma CPI para investigar 20 anos de aplicação de royalties do petróleo, seria colocar na mão daqueles que pretendem retirar do Estado do Rio de Janeiro e por conseguinte de Campos dos Goytacazes, os recursos provenientes da exploração de Petróleo uma arma perigosa. Segundo argumentaram, se a medida fosse aprovada, no dia seguinte estaria nas páginas dos mais importantes jornais do país, sendo utilizado como argumento para a manutenção dos termos propostos por Ibsen Pinheiro. A propósito li na revista "Somos assim", uma expressão que pode ser interpretada como injuriosa, segundo a qual a Vereadora teria afirmado que na votação de seus requerimentos, os Vereadores da situação obedeceram a "batuta" do Vereador Magal que a tudo acompanhava com olhos de "murídeo", família de roedores, dentre os quais se incluem os ratos.

ASSESSORIA JURÍDICA EM NOVELAS E MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.

Decidi escrever estas breves linhas, após me deparar seguidamente com absurdos em novelas e jornais em geral. Não raro vemos em alguma novela o desenrolar de uma novela, onde acontece de tudo o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico processual. Testemunhas invadem a audiência e prestam depoimento sem serem arroladas, debates acalorados são travados em pleno decorrer de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, Juízes conduzem audiências de forma completamente dissociada das normas processuais, etc. e etc. Só pra dar um pequeno exemplo li na coluna de Saulo Pessanha, publicada no jornal "Folha da Manhã" de domingo, duas notas que se complementam com o titulo "Voltas que... ...o mundo dá". Em tais notas o jornalista sustenta a eventual possibilidade de um embate entre o atual Procurador Geral do Município, Francisco de Assis Pessanha Filho e seu pai, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Francisco de Assis Pessanha. Isso se apresenta impossível, na medida em que o Código de Processo veda, ao Juiz atuar em processo onde o advogado de uma das partes seja seu parente, verbis:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
COMENTÁRIO DO BLOG:
Todos os órgãos de imprensa possuem advogados contratados mas, em gral, só são utilizados e consultados sobre questões contenciosas, quando deveriam opinar sobre o conteúdo de novelas, artigos e notas, quando vesarem sobre procedimentos judiciais, evitando assim, que uma mensagem equivocada sobre o funcionamento do Poder Judiciário seja direcionada ao público.

quarta-feira, 17 de março de 2010

MANCHETE E RESPECTIVA ENTREVISTA PUBLICADA NA REVISTA "SOMOS ASSIM" ACERCA DA SAIDA DE PAULO SANGUEDO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE CAMPOS.




Já havia postado nota sobre as razões que motivaram a saída de Paulo Sanguedo da direção da Fundação Cultural de Campos. Agora recebi, por e-mail, e publico ao lado, a manchete e a íntegra da entrevista concedida por Dr. Eduardo Amaral Diretor da Faculdade de Odontologia de Campos.
Para ampliar, clique sobre a imagem.




terça-feira, 16 de março de 2010

FORÇA OCULTA VISÍVEL?

Na Fundação Cultural, Paulo Sanguedo foi destituído e substituído por Ivan Machado. Segundo entrevista publicada pela revista "somos assim", na distribuição dos recursos financeiros da Fundação Cultural de Campos, Paulo Sanguedo priorizava a FDC em detrimento da FOC e FAFIC. Segundo ainda a matéria, Paulo Sanguedo seguia "uma força oculta visível". Quem seria esta força? A julgar pela entidade supostamente beneficiada com a gestão de Sanguedo, fácil identificar a "força oculta visível" aludida na reportagem. O assunto terá desdobramento inclusive na via Judicial. Aguardem mais notícias sobre esta queda de braços.

COMO SÃO CONSTITUÍDAS AS CPI'S.

Diante da afirmativa da Vereadora campista, Odisseia Carvalho de que pretende requerer a instalação de uma CPI na Câmara Municipal, resolvi repetir uma postagem antiga sobre a constituição de CPI's, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Eis o post.


sábado, 14 de março de 2009
SOBRE AS CPI'S
A Criação das Comissões Especiais de Investigação, comummente denominadas CPI’s, estão assim reguladas em nosso ordenamento Jurídico:

Constituição da República:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º. (...)
§ 2° (...)

§ 3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Lei 1579/52

Art. 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do artigo 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.

Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado(grifamos).

Lei Orgânica do Município:

Art. 32 - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Legislativo, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Conforme remansosas e uníssonas doutrina e Jurisprudência, a Lei 1.579/52 é de aplicação nacional, podendo-se inferir da legislação em destaque, que as CPI’s poderão ser formadas por 1/3 dos membros da Câmara Municipal, podendo, entretanto, também ser formada a requerimento de qualquer Vereador, exigindo, nesse caso, deliberação do plenário e no caso do Regimento Interno desta Casa, a aprovação por maioria simples.

São também unânimes a doutrina e a jurisprudência ao assentarem que é desnecessária a aprovação plenária, se o requerimento da CPI for requerida por um terço, ou mais, dos membros da Casa Legislativa.(o que ocorreu no caso das duas CPI's, recentemente formadas na Câmara Municipal de Campos).

Nesse sentido, discorreu o mestre José Nilo de Castro em sua obra A CPI MUNICIPAL, segunda edição, editora Del Rey, p. 40:

“ Ainda à guisa dos limites da CPI municipal, impende-se seja esclarecida a questão de sua criação automática. Suficiente para se ter uma CPI é o requerimento de um terço dos Vereadores. Requerida assim e identificando o objeto que exija a investigação, impõe-se ao Presidente da Câmara a formulação do ato exterior de sua constituição. É dizer: não fica ao alvedrio da maioria criá-la nem do Presidente da Câmara baixar o ato de nomeação dos Vereadores que irão integrá-la, observando-se o princípio da proporcionalidade da representação partidária na Edilidade, dentro do possível.”

E prossegue o insigne doutrinador:

“ Criada a CPI municipal pelo só requerimento de um terço da minoria, não pode a maioria dos Vereadores exigir do Plenário ou decidir assim, compelindo o Presidente a convocar sessão extraordinária para o fim de extinguir a Comissão Parlamentar de Inquérito. Prenhe de razões de ordem constitucional esta impossibilidade. Porque a Constituição assegura à minoria ¾ e é o único momento na vida parlamentar em que a minoria tem voto e vez ¾, o privilégio de requerer a criação da CPI ¾ o Texto Constitucional diz “serão criadas”, e não “poderão ser criadas” ¾, não seria admissível que seus trabalhos fossem suspensos e mesmo extintos pela vontade da maioria...”

Nesta mesma obra o citado doutrinador menciona Pontes de Miranda, quando em sua obra Comentários à Constituição de 1946. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1960, v. 2, p. 46, enfatiza:

“ é a arma possível da minoria contra a maioria”

Quanto à motivação do ato de criação da CPI, que deve ser criada por prazo certo para apurar fato determinado., é assente na doutrina e no pensamento dos Tribunais, que não se pode criar CPI’s, para investigar fatos genéricos, o que significaria a outorga de poderes para promover indiscriminadamente uma devassa no poder executivo, o que em última análise representa uma intervenção indevida do Poder Legislativo no Poder Executivo, o que é vedada por Lei.
(...)

segunda-feira, 15 de março de 2010

SITUAÇÃO FINANCEIRA DA FDC AINDA É DIFÍCIL.

No ano passado, postei aqui no blog notícia de que a FDC(Faculdade de Direito de Campos), enfrentava séria crise financeira, estando com salários de professores e funcionários em atraso. Chegou ao blog, informação de que a crise ainda subsiste e resultou na extinção dos cursos de Mestrado e outros, o que gerou uma despesa de aproximadamente R$ 1.000.000,00(hum milhão de reais) em rescisões de contratos. Neste final de semana participei de solenidade de colação de grau e do baile de formatura de minha filha que concluiu o curso de direito. O que me chamou a atenção foi a redução do número de formandos em relação aos anos anteriores. É uma pena que tão importante instituição de ensino esteja nesta condição. Lamento que a Faculdade onde fiz meu curso de graduação já não ostente a solidez de outrora. Cada vez mais me convenço de que a FDC necessita de uma oxigenação em sua administração. Adianto que caso queiram comentar esta postagem poderão os interessados fazê-lo diretamente no blog, e terei prazer em publica-lo. Já, caso desejem contato pessoal, favor fazê-lo através de requerimento.

quinta-feira, 11 de março de 2010

OS ROYALTIES E AS SUPLEMENTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.

Vamos medir o nível de confiança dos Prefeitos beneficiados com a aprovação na Câmara da redistribuição dos royalties. Vamos esperar para ver se os prefeitos encaminharão para as Câmara Municipais projetos de suplementação orçamentária para gastar o acréscimo decorrentes dos recursos de royalties que acham que receberão. Respeito as opiniões contrárias, mas foi a maior demagogia já vista na Câmara Federal. Os Deputados favoráveis à emenda Ibsen, demonstravam um ar de vitória, entretanto todos nós sabemos que a inconstitucionalidade é gritante. O mais grave para os municípios, é que a premissa utilizada na ADin é a meama para as camadas de petróleo do pré e pós sal, o que pode, em caso de procedência da ação, deixar estes municípios sem os dois benefícios. Vamos ver como andarão as campanhas dos aludidos deputados, quando os Prefeitos descobrirem que foram enganados.

segunda-feira, 8 de março de 2010

HIPOCRISIA

É comum assistirmos os apresentadores (as) de programas esportivos criticarem a comemoração de gols com gestos similares aos de atiradores, sob o pretexto de que estariam incitando à violência. Mas vejamos os termos usados por estes apresentadores nas transmissões:

Tiro de meta;
Canhão:
Tirambaço;
Tiro livre direto;
Artilheiro
Tiro de Canto
Matador, etc.

É ou não é hipocrisia?

O TIRO DE IBSEN PINHEIRO PODE SAIR PELA CULATRA.

Explico.



É que ao incluir na discussão do Projeto de Lei que regula a distribuição dos royalties da futura exploração da camada pré-sal, emenda tendente a redividir os royalties do petróleo já consolidado, o Deputado arrisca a ficar também sem os do pré-sal. É que se a ADIn for julgada procedente, com a decisão da inconstitucionalidade embasada no § 1º do Art. 20 da Constituição Federal, a questão se estenderá sobre toda e qualquer extração, inclusive o da camada pré-sal. Ou seja, quem tudo quer tudo pode perder.

sexta-feira, 5 de março de 2010

A DECISÃO QUE RECONDUZIU BACELLAR À CÂMARA.

Decisão Liminar em 03/03/2010 - MS Nº 4181 JUIZ LUIZ DE MELLO SERRA
"Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcos Vieira Bacellar contra decisão proferida pelo Juiz da 100ª Zona Eleitoral deste Estado, o qual, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral proposta com fundamento no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, deferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo Ministério Público Eleitoral, determinando o imediato afastamento do impetrante do cargo de Vereador do Município de Campos dos Goytacazes até o final da ação.

O impetrante sustenta, em síntese, que a ação de investigação judicial eleitoral teria sido ajuizada um ano e três meses após o resultado do pleito, sendo, pois, manifestamente intempestiva.

Alega, ainda, que sua prestação de contas teria sido aprovada também pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral deste Estado, motivo pelo qual seria precipitada e violadora de diversos princípios constitucionais a antecipação dos efeitos da tutela pretendida sem que fosse oportunizada a dilação probatória.

Diante disso, requer a concessão de liminar para que seja reconduzido ao cargo de vereador do Município de Campos dos Goytacazes, permanecendo nesse cargo até o final do julgamento da ação.

O deferimento de antecipação de tutela pressupõe a existência de prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação, na forma prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, aplicado por simetria pelo ilustre magistrado.

Do exame dos autos, verifica-se que as contas do impetrante foram aprovadas em razão de não ter sido encontrado qualquer vício que comprometesse a legitimidade e lisura das mesmas (fls. 15-16).

A decisão antecipatória foi prolatada em ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral e datada de 11 de fevereiro de 2010.

Na descrição dos fatos, o representante do Ministério Público, no item 2 de fls. 22-32, descreve minudente operação orçamentária e legislativa relacionadas a verbas originárias da Companhia Municipal de Iluminação Pública - Campos Luz. A matéria carece de dilação probatória, tal como requerido pelo próprio Parquet em sua inicial, já que pretende a oitiva de numerosas testemunhas (item 7 de fls. 57-58).

Ademais, tendo a mencionada ação sido ajuizada no corrente ano, aplicável as disposições introduzidas pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que alterou a redação do artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, estabelecendo o prazo de 15 dias contados da diplomação para o ajuizamento das ações fundadas em captação ilícita de recursos.

Frise-se que o entendimento acerca do prazo para ajuizamento dessas ações perdurar enquanto persistir o mandato eletivo, aplica-se apenas às ações ajuizadas antes da publicação da referida lei.

Nesse sentido, decisão recente do Tribunal Superior Eleitoral no RO 1453:

"Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que as representações por irregularidades na prestação de contas podem ser ajuizadas a qualquer tempo, enquanto durar o mandato, nos casos anteriores à Lei 12.034/2009. (...) a Lei 12.034/09 fixou o prazo de 15 dias para ajuizar a representação. Ou seja, nos processos que surgirem após a edição da lei, é o prazo que valerá. (...)." (grifo nosso) (Extraído do site do TSE. Notícias de 25.02.2010).

Assim, vislumbra-se a existência de fumus boni iuris necessário para a concessão da presente liminar, além de evidente o periculum in mora em afastar parlamentar eleito pela vontade popular sem o devido processo legal.

Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida, suspendendo os efeitos da decisão antecipatória, com a reintegração do impetrante ao cargo de Vereador do Município de Campos dos Goytacazes, até o julgamento do presente mandado de segurança.

Oficie-se ao Juízo Eleitoral da 100ª Zona Eleitoral e ao Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Campos dos Goytacazes, encaminhando esta decisão por fac-símile, para cumprimento imediato.

Desnecessárias as informações.

Vistas ao Ministério Público Eleitoral."

quinta-feira, 4 de março de 2010

PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO LEGISLAR É DELITO ELEITORAL.

Uma dos fatos considerados ilícitos pelo Ministérrio Público eleitoral para propor a AIJE contra o Vereador Marcos Bacellar, é a iniciativa de propositura de leis e suas emendas direcionadas à empresa Campos Luz, onde todos sabemos houve inúmeros ilícitos praticados que resultou em Ação Penal e na prisão de inúmeros servidores daquela empresa pública. Ora, se o Vereador direciona recursos orçamentários para esta ou aquela empresa ou secretaria ou ainda para qualquer órgão público, está exercendo sua atividade legislativa. Se tais recursos são desviados, ou gastos de forma contrária á lei, cabe punição aos executores do orçamento, já que o legislador não é responsável pela execução do orçamento do Poder Executivo, alem de gozar de imunidade quanto suas palavras e votos.

Nesse sentido preconizam a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, verbis:

Art. 29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em 2(dois) turnos, com o intertício mínimo de 10(dez) dias, e aprovada por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;”

No mesmo sentido dispõem Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, como se vê a seguir:

Art. 12 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Parágrafo Único - Aos vereadores estende-se o disposto nos parágrafos 1º, 2º 3º, 5º e 6º do artigo 102 da Constituição Estadual.”

Assim, data venia, não compete ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário imiscuírem-se no âmbito do poder Legislativo, para decidir que matérias devem ou não aprovarem os parlamentares, o que representaria uma interferência indevida entre poderes.

Insta trazer a lume, o preceito contido no art. 2° da Constituição Federal, segundo o qual: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

É, portanto, de se notar, que o ato de votar é estritamente interna corporis, inerente à conveniência e oportunidade do legislador, não permitindo interferência de outros poderes, salvo de desrespeitadas formalidades legais ou regimentais, o que não se aplica ao caso vertente.

ASSOCIAÇÃO PARA A DEFESA DA PROBIDADE PÚBLICA.

Ouvi nesta manhã de um grupo de pessoas, a manifestação no sentido de fundação de uma associação para a defesa da probidade e moralidade públicas. Esta fundação poderá ajuizar Ações Civís Públicas e encontra base legal no artigo 5º da Lei 7.347/87, com a alteração promovida pela Lei 11.448/2007, verbis:

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
(...)
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

Comentários do Blog:
Vamos aguardar se a ideia vai emplacar, mas desde já alerto os bem intencionados cidadãos, que o estatuto da associação deverá vetar poderes decisórios às pessoas que tenham interesse de qualquer espécie ou sejam integrantes de órgãos públicos passíveis de fiscalização, ou que sejam filiados à partidos políticos, alem de outras que possam comprometer sua atuação, já que pode se constituir em uma ferramenta perigosa de perseguição política.

quarta-feira, 3 de março de 2010

PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO QUE AFASTOU BACELLAR.

O blog já havia adiantado que o prazo para propositura da Ação com base no art. 30-A da Lei 9.504/97 é de 15(quinze) dias. Vejam a re-postagem:

terça-feira, 2 de março de 2010

AÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS - PRAZO PARA AJUIZAMENTO.
Como se pode aferir da leitura do artigo muito bem elaborado no blog campos em debate(aqui), a lei 12.034/2009, disciplinou o prazo de ajuizamento da ação prevista no artigo 30-A da lei 9.504/97. Antes em decisão não unânime o TSE manifestou entendimento de que tal prazo se protraria por todo o mandado. Uma questão merece, entretanto, ser abordada. Se a legislação era omissa quanto ao prazo decadencial para ajuizamento da Ação em comento e a partir da Lei aprovada em 2009, fixou-se o prazo de 15(dias) a partir da diplomação dos eleitos para tal, poderia tal ação ser ajuizada em 2010? A questão é espinhosa, vez que, por um lado o TSE manifestou entendimeno de que o prazo estenderia durante todo o mandado do eleito, e por outro, a lei visou suprir uma omissão contida na Lei 9.504/97. Coloco o tema para discussão dos colegas, colocando desde logo minha opinião no sentido de que a alteração inserta na Lei, atende ao princípio da segurança jurídica. Não é crível que haja na legislação extra-constitucional uma penalidade, segundo a qual o destinatário percorra todo seu mandato sob o risco de ser acionado e perder o mandato. Por outra vertente, a concessão de afastamento liminar do eleito, antes do exercício do contraditório e da ampla defesa também não me parece razoável, vez a vontade do eleitor deve ser respeitada em primeiro plano e somente após o devido processo legal com a produção de todas as provas admitidas pela lei processual, e se comprovadas as imputações poder-se-ia ter como admissível tal medida trástica.
Postado por Maxsuel Barros Monteiro às 05:18 2 comentários Links para esta postagem

BACELLAR DE VOLTA À CÂMARA.

O Vereador Marcos Bacellar acaba de obter deferimento da liminar requerida e retoma seu mandato na Câmara Municipal de Campos. O fundamento acolhido de imediato foi a intempestividade da Ação proposta pelo Ministério Público, o que leva de roldão também o mérito, já que estando prevento o Relator deverá acolher no futuro eventual recurso neste sentido. Não se sabe, ainda, se a decisão determina o arquivamento da Ação. Amanhã teremos mais detalhes. O Vereador foi, no meu entender, prematuramente afastado do cargo, antes mesmo de promover sua defesa, o que no meu entendimento é uma violência não só contra o Vereador, mas também contra seis eleitores.

AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA DE BACELLAR JÁ EM PODER DO RELATOR.

Foram recebidos, às 19:00 horas no gabinete do Juiz Relator, os autos do Mandado de Segurança 4181, impetrado por Marcos Bacellar, no TRE-RJ. Espera-se para amanhã, uma decisão sobre a liminar pedida. Retornando ou não à Câmara, o Vereador recebeu de graça um empurrãozinho rumo à Assembéia Legislativa.

MANDADO DE SEGURANÇA DE MARCOS BACELLAR JÁ TEM RELATOR.

O Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 4181, impetrado junto o TRE-RJ, pelo Vereador Marcos Bacellar, afastado do cargo pelo Juiz da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes, tem como Relator o Juiz LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA. Os advogados do Vereador afastado espera para ainda hoje a apreciação do pedido de recondução ao cargo, vamos aguardar os próximos movimentos processuais.

BLOG "URGENTE" DEFENDE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ROYALTIES.

O colega blogueiro Vitor Menezes defende fundamentadamente(aqui) a redistribuição dos royalties do petróleo. Respeito a posição adotada pelo colega, mas com ela não concordo, pelos motivos que já explicitei aqui no blog. Só para acrescentar mais um elemento à já batida discussão, é de se perquirir, qual é o impacto ambiental ou social que os demaismunicípios(não produtores ou limítrofes) sofrem ou sofrerão com a extração de petróleo? Devemos desconsiderar o afastamento do pescado prejudicando nossos pescadores? Devemos desconsiderar os constantes vazamentos de óleo poluindo nossas praias, matando nossa vegetação e pescado? Devemos ignorar o risco de futuros maremotos e tsumamis, em virtude de acomodação de camadas decorrentes da exploração de petróleo? Tudo bem, devemos abominar a má aplicação dos recursos dos royalties ou outro qualquer recurso público, mas a distância entre tal anomalia e a defesa da referida tese kamikase é enorme.

terça-feira, 2 de março de 2010

OS PLANOS DE SAÚDE DE CAMPOS.

Pelo visto atendimento dos dois mais conhecidos planos de saúde campistas estão no mesmo patamar, ou seja péssimos. Li no blog da Craciete(aqui) que a UNIMED não possui fisioterapeutas a seus serviços diretos, optando por terceirizar o serviço com alta rotatividade, impossibilitando que um tratamento inicie e termine com um mesmo profissional. Já no ASES JR. a situação se asemelha ou é pior do que o SUS. Se precisar de marcar uma consulta com um especialista(endrocrinologista, oftalmologista, urologista, etc), o usuário tem que esperar dois ou três meses para ser atendido. E continuam vendendo planos.

MARCOS BACELLAR IMPETRA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.

Acompanhem os dados processuais do Mandado de Segurança impetrado pelo Vereador Marcos Vieira Bacellar, afastado do mandato pelo MM. juiz Eleitoral, da 100 Zona Eleitoral um dia após desancar acusações contra o Promotor Lendro Manhães

PROCESSO: MS Nº 4181 - Mandado de Segurança UF: RJ
TRE
NÚMERO ÚNICO: 4181.2010.619.0000
MUNICÍPIO: CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ
N.° Origem: 133342010
PROTOCOLO: - 02/03/2010 13:19

IMPETRANTE: MARCOS VIEIRA BACELLAR, Vereador do Município de Campos dos Goytacazes
ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte
ADVOGADO: Filipe Orlando Danan Saraiva
IMPETRADO: JUÍZO DA 100ª ZONA ELEITORAL - CAMPOS DOS GOYTACAZES
RELATOR(A):

ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: VP-VICE-PRESIDÊNCIA
FASE ATUAL: 02/03/2010 14:58-Recebido

MARCUS ALEXANDRE NÃO FOI CASSADO.

Embora o efeito seja similar, o ex-suplente de Vereador Marcus Alexandre não foi cassado. O que ocorreu é que ele possui condenação criminal transitada em julgado, o que implica na perda dos direitos políticos.
Vejam o que estabelece o artigo 14 da Lei Orgânica do município de Campos, seguindo os ditames da Constituição Federal:


Art. 14 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, ou a 05 (cinco) sessões em cada mês, mesmo não subsequentes, salvo motivo de força maior, licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município;
VIII - que infringir o disposto no art. 15, inc. III, § 1º.
Isto posto, é de esclarecer a perda do mandato por Marcus Alexandre não se deveu à decisão judicial emanada do MM. Juiz Eleitoral, que apenas forneceu a informação oficial de que havia condenação criminal transitada em julgado e por consequência a perda dos direitos políticos do aludido suplente. Coube ao`Presidente cumprir a lei Orgânica e o DL 201/67, que regulam a questão. Não se trata pois de matéria eleitoral, pois o Juiz Eleitoral não pode interferir em matéria que foge a sua competência o que implicaria numa interferência entre poderes e num julgamento extra-petita. O que lhe cabe é a decisão de manter ou cassar o mandato do Vereador e em caso de vaga é a Lei Orgânica e o Regimento Interno e a legislação correlata, que disciplinam os atos do Poder Legislativo.