quarta-feira, 27 de julho de 2011

ADVOGADO HELSON OLIVEIRA ESCREVE SOBRE EXCESSOS NO MANEJO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.

Eis o artigo:



LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA UM FREIO AOS DESMANDOS OU MANEJO
EXCESSIVO DE AÇÕES?

Não se pode negar que a lei de improbidade administrativa representa um avanço no que se refere a colocar um freio nos desmandos de determinados gestores públicos, isso é inquestionável, no entanto, de par com isso também não se pode conceber que sob o manto de defesa do interesse público sejam expostos para exibição na mídia essas ações de pretensa defesa que denigrem e enxovalha a honra e a imagem de pessoas com extensão ao seu grupo de familiares e amigos.
Muito embora essas ações se verifiquem de forma isolada, precisa no estado democrático de direito ser repudiada para que não se tornem um excesso temerário que venha a representar um odioso retrocesso na nossa história de república, com tantos senões a macular a vida democrática.
O próprio texto legal que trata da improbidade administrativa permite que o judiciário proceda a extinção do processo quando não vislumbrar adequação para a ação manejada.
Por oportuno salientar e é preciso que se tenha um cuidado muito grande com essas situações para evitar que se crie e desenvolva em nosso cenário jurídico um monstro que ao contrário de se adequar a defesa do interesse público se mostre um instrumento capaz de destruir pessoas que estão a frente de gestões públicas.
É preciso que se detecte que embora a medida seja necessária ela é desproporcional na defesa do interesse público, causando mais danos e prejuízos que benefícios a própria sociedade, na medida em que destrói antecipadamente e sem julgamento definitivo como já dito anteriormente, a honra e a imagens de pessoas.
Para Aristides Junqueira Alvarenga, "a desonestidade implica conduta dolosa, não se coaduna, pois, com o conceito de improbidade a conduta meramente culposa."
No mesmo sentido Francisco Octávio de Almeida Prado: "Para a configuração do ilícito é necessária a presença de dolo, traduzido na consciência da ilicitude da concessão do benefício."
Todo ser humano é passível do cometimento de equívocos, isso faz parte da própria essência do ser humano, a pretensão de querer uma raça genuinamente pura como pretendia Hitler leva indelevelmente a perpetração de ações excessivas que degeneram e distorcem o verdadeiro significado da existência e da convivência em sociedade.
Portanto o entendimento dominante é que a Lei de Improbidade Administrativa não pode se prestar a servir como instrumento de punição para meros erros, equívocos, praticados por gestores públicos que não estão revestidos de má-fé, mas sim tem que se mostrar como uma forma segura para banir aqueles atos maléficos, imorais que se prestam a enriquecimentos ilícitos ou qualquer forma de favorecimento pessoal próprio ou a terceiros, lesando o erário.
A grande busca no campo do direito no dias atuais tem sido a de promover um processo que tenha efetividade, seja célere e que não abra mão das garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal.
Não se tem dúvida que para atingir esse objetivo é preciso ainda muito estudo para adequação as normas processuais a realidade de mutação e transformação social.
O professor Leonardo Greco aborda o assunto dizendo que: “No Estado
Democrático Contemporâneo, a eficácia concreta dos direitos constitucional e legalmente assegurados depende da garantia da tutela jurisdicional efetiva, porque sem ela o titular do direito não dispõe da proteção necessária do Estado ao seu pleno gozo.
A tutela jurisdicional efetiva é, portanto, não apenas uma garantia, mas, ela própria, também um direito fundamental, cuja eficácia irrestrita é preciso assegurar, em respeito à própria dignidade humana.
O Direito Processual procura disciplinar o exercício da jurisdição através de princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade, ou seja, o maior alcance prático e o menor custo possíveis na proteção concreta dos direitos dos cidadãos.
Isso não significa que os fins justifiquem os meios. Como relação jurídica plurissubjetiva, complexa e dinâmica, o processo em si mesmo deve formar-se e desenvolver-se com absoluto respeito à dignidade humana de todos os cidadãos, especialmente das partes, de tal modo que a justiça do seu resultado esteja de antemão assegurada pela adoção das regras mais propícias à ampla e equilibrada participação dos interessados, à isenta e adequada cognição do juiz e à apuração da verdade objetiva: um meio justo para um fim justo.”
Alexandre Moraes ao discorrer sobre o dispositivo constitucional quanto a observância do devido processo legal: assevera que “A Constituição Federal de 1988 incorporou o princípio do devido processo legal, que remonta à Magna Charta Libertatum de 1215, de vital importância no direito anglo-saxão. Igualmente, o art. XI, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante que” “todo homem acusado de um ato delituoso tem direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.
Juarez Tavares "a ordem jurídica não pode tomar o cidadão como simples meio, mas como fim."
Daí que, se não houver um freio na exposição midiática destorcida, desastrosa, danosa para honra e imagem do cidadão deveria como garantismo constitucional se pensar em novas normas para manejo de tais ações, evitando com isso possíveis excessos que além de não defenderem o interesse público atentam contra a dignidade da pessoa
humana ante a forma desproporcional de sua adequação a previsão legal.
“É preciso não esmorecer”
100% contra a corrupção
100% a favor da apuração.

ALVARENGA, Aristides Junqueira., "Reflexões sobre Improbidade Administrativa no Direito Brasileiro", in Improbidade Administrativa – Questões Polêmicas e Atuais,
PRADO. Francisco Otávio de Almeida. Improbidade Administrativa, Malheiros, 2001, São Paulo, p. 108.
GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br/>.
Acesso em 04 de Setembro de 2007.
MOARES Alexandre, Direito Constitucional – 9ª. Edição, págs. 117 –
Ed. Atlas – São Paulo 2001.
TAVAREZ, Juares. Critérios de Seleção de Crimes e Cominação de Penas, Revista Brasileira de Ciências Criminais, RT, número especial de lançamento, São Paulo, p. 78.

sábado, 16 de julho de 2011

PROCESSOS DE ROSINHA: ESCLARECIMENTOS.

Percebo que minha postagem anterior, onde noticiei que os autos do processo da Prefeita Rosinha relativo ao RE 7345 estavam no gabinete da MM. Juíza da 100ª ZE, causou muita controvérsia. Enquanto alguem afirmou que o processo não era de Rosinha, outros - com razão - noticiaram que era sim de Rosinha, mas não era aquele em que foi cassado seu mandato. O fato é que embora eu não tenha feito afirmação falsa, e,portanto, meu post estivesse formalmente correto, não foi suficientemente claro, e isso ocorreu em razão de até mesmo eu ter achado que se tratava mesmo do processo que cassou o mandato da Prefeita, no caso o RE 7343. Na verdade, os autos do RE 7343 jamais sairam do TRE-RJ, haja vista que foi negado seguimento ao Recurso Especial Eleitoral. Da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, foi interposto Agravo de Instrumento que em 17/05/2011, também teve seu seguimento negado, mas desta feita, em virtude decisão nos autos do RESP nº 262.467 que já havia anulado o acórdão regional. Encontra-se pendente de julgamento Agravo Regimental, o que deve ocorrer logo após o recesso. Diante disso temos que, embora tendo recebido números diversos no TRE, já que os recursos foram manejados separadamente, os autos principais aqui na Primeira instância são os mesmos. No meu modesto entendimento todos os Réus serão julgados, haja vista que o TSE anulou o Acórdão Regional e determinou que o Juízo da 100ª ZE, instruísse o feito com seu regular processamento(defesas, colheita de provas, alegações finais e sentença). Só para lembrar, o então Juiz da 100ª ZE, extinguiu o feito por ilegitimidade da parte autora, decisão que foi rechaçada pelo TRE-RJ, tendo na mesma sessão adentrado ao mérito e cassado o mandato da Prefeita Rosinha Garotinho. Por sua vez, ao julgar o Recurso Especial manejado por Anthony Garotinho, o TSE entendeu ter havido violação ao princípio do devido processo legal em virtude da supressão de instância. Quero deixar claro que a minha intenção foi apenas a de informar acerca dos fatos ligados à política de nosso município, até porque, embora não tenha proximidade com a Prefeita, nada tenho contra ela, torcendo para que faça um bom mandato. Espero ter, com estas breves considerações esclarecido a todos.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

PROCESSO DE ROSINHA JÁ ESTÁ EM CAMPOS E NO GABINETE DA JUÍZA DA 100ª ZE.

PROCESSO: RE Nº 7345 - RECURSO ELEITORAL - CLASSE RE UF: RJ TRE

Nº ÚNICO: 764689.2008.619.3802

MUNICÍPIO: CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ N.° Origem: 380/08

PROTOCOLO: 732542009 - 30/09/2009 11:59

RECORRENTE: COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS (PDT, PT, PSL, PPS, PSDC, PTC, PV, PRP, PSB, PT DO B )
ADVOGADO: João Batista de Oliveira Filho
ADVOGADO: José Sad Junior
ADVOGADO: Rodrigo Rocha da Silva
ADVOGADO: Igor Bruno Silva de Oliveira
ADVOGADO: Paulo Henrique de Mattos Studart
ADVOGADO: Andre Dutra Doria Avila da Silva
ADVOGADO: Alex Machado Campos
ADVOGADO: Flavio Marcelo Ramos da Silva

RECORRENTE: ARNALDO FRANÇA VIANNA
ADVOGADO: João Batista de Oliveira Filho
ADVOGADO: José Sad Junior
ADVOGADO: Rodrigo Rocha da Silva
ADVOGADO: Igor Bruno Silva de Oliveira
ADVOGADO: Paulo Henrique de Mattos Studart
ADVOGADO: Flavio Marcelo Ramos da Silva
ADVOGADO: Andre Dutra Doria Avila da Silva
ADVOGADO: Alex Machado Campos

RECORRIDO: ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO MATHEUS ASSED DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Campos dos Goytacazes
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADA: Rosemary Ribeiro Lopes de Carvalho
ADVOGADO: Francisco de Assis Pessanha Filho
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADA: Verônica Basile de Sant'Anna Rodrigues da Cruz

RECORRIDO: FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA ( DOUTOR CHICÃO ), Vice-prefeito do Município de Campos dos Goytacazes
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADO: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
ADVOGADO: Alexandre Kruel Jobim
ADVOGADO: Sergio Silveira Banhos
ADVOGADO: Eduardo Augusto Vieira de Carvalho
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Verônica Basile de Sant'Anna Rodrigues da Cruz
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira
ADVOGADO: Adalberto Mei

RECORRIDO: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira
ADVOGADO: Sergio Mazzillo
ADVOGADO: Sebastião Gonçalves
ADVOGADO: Marcelo Franklin dos Santos Filho
ADVOGADO: Raquel Acherman Abitan
ADVOGADA: Maria Carolina Leão Diogenes Melo
ADVOGADO: Luiz Rodolfo da Assunção Ryff
ADVOGADO: Rodrigo Costa Magalhães
ADVOGADO: Leandro Bonecker Lora
ADVOGADA: Alessandra Rodrigues Premazzi Cilento
ADVOGADO: Rafael Grumach Genuino de Oliveira
ADVOGADO: Filipe Pellizzon Jacon
ADVOGADO: Diogo dos Santos de Oliveira
ADVOGADA: Ana Paula Velloso
ADVOGADA: Domenique Guimarães Frascino
ADVOGADO: Pedro Henrique Augusto Corrêa da Silva
ADVOGADO: Bruna Mariz Santos
ADVOGADO: Mario Assis Gonçalves Filho
ADVOGADA: Carolina Azevedo Assis
ADVOGADA: Beatriz Perisse Barata
ADVOGADO: Guilherme Henrique Gomes Macedo
ADVOGADO: Helio José Bello Cavalcanti

RECORRIDO: LINDA MARA DA SILVA
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira

RECORRIDO: PATRÍCIA CORDEIRO ALVES
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADA: Rosemary Ribeiro Lopes de Carvalho
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADO: Francisco de Assis Pessanha Filho
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman

RECORRIDO: EVERTON FABIO NUNES PAES
ADVOGADO: Helson Henrique de Souza Oliveira
ADVOGADO: Luciano Moreira da Nobrega
ADVOGADO: Elaine Cristina Alves Oliveira da Nobrega
ADVOGADA: Carolina dos Santos Cunha
ADVOGADA: Carolina Dutra Salles
ADVOGADO: Josué de Sousa Freitas Miquelito
ADVOGADO: Marco Antonio Beraldi da Silva
ADVOGADO: Paulo Estevão Pessanha Costa
ADVOGADA: Erica Sardinha Cordeiro
ADVOGADA: Luciana Prado Verdum

RELATOR(A): JUIZ CÉLIO SALIM THOMAZ JUNIOR

ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

LOCALIZAÇÃO: ZE-100-100ª Zona Eleitoral

FASE ATUAL: 13/07/2011 17:08-Autos conclusos com


Andamentos

Seção - Data e Hora - Andamento

ZE-100 - 13/07/2011 17:08 - Autos conclusos com a M.M. Juíza Dra. Grácia Cristina Moreiro do Rosário

terça-feira, 12 de julho de 2011

NOTA DE FALECIMENTO

Noticiamos com pesar o falecimento do advogado Dr. Eduardo Augusto Pereira Gomes. Nosso colega e vizinho, sentiu-se mal na noite de ontem e faleceu em seguida. Não tenho conhecimento da causa de sua morte, mas tudo indica se tratar de um infarto fulminante. O corpo está sendo velado na capela do Caju e será sepultado às 16:30 horas. à família nossas condolências.

APÓS RECESSO, SE HOUVER, GERSINHO ESTARÁ A POUCO MAIS DE 30 DIAS DA DECISÃO FATÍDICA.

Como se sabe, para ser candidato nas próximas eleições municipais, o candidato tem que estar filiado a partido político há pelo menos um ano. Sendo assim, e considerando que no PMDB o Presidente da Câmara Municipal de São João da Barra, Gerson Crispim dificilmente conseguirá vaga para concorrer, deverá até 06 de Outubro de 2011 desligar-se de seu atual partido e buscar um outro que abrigue sua candidatura ao próximo pleito. Fato importante a se considerar, é que desligando-se do partido, Gersinho perderá desde logo o cargo de Presidente do Poder Legislativo(art. 26 da Lei 9.096/95) e poderá, ainda, perder o mandato(resolução TSE 22.610). Na mesma situação se encontram os Vereadores Camarão, Franquis e Kaká, o Primeiro do PPS e os dois últimos do PDT.


OBS: Título corrigido por observação do comenarista "Antônio Crispim".

domingo, 10 de julho de 2011

PREFEITO COM DOIS MANDATOS É INELEGÍVEL PARA TERCEIRO MANDATO, MESMO QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO, DECIDE TSE.

Em recente decisão o TSE assentou, por maioria, o entendimento no sentido de que após dois mandatos o Prefeito é inelegível para se candidatar a um terceiro, mesmo que em município diverso.



A questão não é pacífica entre os Ministros e pode o entendimento da Corte se modificar a partir da nova composição. A questão é: Vale arriscar?



Na decisão que trago à colação, dois Ministros votaram pela inelegibilidade, dois pela elegibilidade e dois pela inelegibilidade, mas ressalvando seus entendimentos em sentido contrário.



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 35.880
(42427-91.2009.6.00.0000) - CLASSE 32 - LUZILÂNDIA - PIAUÍ

Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Agravante: Janainna Pinto Marques
Advogados: Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros
Agravantes: Alberto Jorge Garcia de Carvalho e outra
Assistente: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Estadual
Advogado: Gustavo Lage Fortes
Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho
Agravados: José Aguiar Marques e outro
Advogados: Gabriela Rollemberg de Alencar e outros

Inelegibilidade. Prefeito. Reeleição. Candidatura. Município diverso.

1. De acordo com a orientação firmada para as eleições de 2008, o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso.

2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica.

Agravo regimental não provido.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 28 de abril de 2011.
MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR

Votos Vencidos e as ressalvas.

AgR-REspe nO 35.880 (42427 -91.2009.6.00.0000)/PI.

Relator: Ministro Arnaldo Versiani.

Agravante: Janainna Pinto Marques

Advogados: (Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros). Agravantes: Alberto Jorge Garcia de Carvalho e outra (Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho).

Assistente: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Estadual (Advogado: Gustavo Lage Fortes). Agravados: José Aguiar Marques e outro (Advogados: Gabriela Rollemberg de Alencar e outros).

Decisão: O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro. Ressalvaram o ponto de vista o Ministro Relator e a Ministra Nancy Andrighi.



Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi, os Ministros Marco Aurélio, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cureau.

SESSÃO DE 28.4.2011

sábado, 9 de julho de 2011

É PERMITIDO AO DEPUTADO RENUNCIAR À IMUNIDADE MATERIAL?

O Deputado Anthony Garotinho afirmou em sua participação semanal no programa “Entrevista Coletiva” da Rádio Diário FM, que antes de fazer acusações de corrupção no governo do Estado do Rio de Janeiro, renunciou à sua prerrogativa constitucional de imunidade parlamentar.
A imunidade material dos Deputados e Senadores é uma prerrogativa de ordem pública. A imunidade está ligada diretamente ao mandato e não ao mandatário. Assim, as garantias e prerrogativas decorrentes da imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 (e seus parágrafos) da Constituição Federal são irrenunciáveis. Inclusive o foro especial por prerrogativa de função, também denominado competência originária “ratione personae” (em razão da pessoa).



Embora a intenção manifestada possa configurar um ato de coragem do Deputado, devem seus assessores orienta-lo no sentido de que esta possibilidade é nula.



A propósito transcrevo o seguinte acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal:


INQUERITO - CRIME CONTRA A HONRA - SENADOR DA REPUBLICA - IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - ASPECTOS DO INSTITUTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - INVIOLABILIDADE E IMPROCESSABILIDADE - 'FREEDOM FROM ARREST' - DISCURSO PARLAMENTAR - IRRELEVÂNCIA DO LOCAL EM QUE PROFERIDO - INCIDENCIA DA TUTELA CONSTITUCIONAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRRECUSABILIDADE - MONOPOLIO CONSTITUCIONAL DA AÇÃO PENAL PÚBLICA - INQUERITO ARQUIVADO. - O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo delineado por nossa Constituição, como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatario, em face dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora não constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só e conferida ao parlamentar 'ratione muneris', em função do cargo e do mandato que exerce. E por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição. - O exercício do mandato parlamentar recebeu expressiva tutela jurídica da ordem normativa formalmente consubstanciada na Constituição Federal de Dentre as prerrogativas de caráter político-institucional que inerem ao Poder Legislativo e aos que o integram, emerge, com inquestionavel relevo jurídico, o instituto da imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões: a primeira, de ordem material, a consagrar a inviolabilidade dos membros do congresso Nacional, por suas opinioes, palavras e votos (imunidade parlamentar material), e a segunda, de caráter formal (imunidade parlamentar formal), a gerar, de um lado, a improcessabilidade dos parlamentares, que só poderao ser submetidos a procedimentos penais acusatorios mediante previa licenca de suas Casas, e, de outro, o estado de relativa incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest), que só poderao sofrer prisão provisoria ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrancia em crime inafiancavel. - Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o 'due process of law', a execução de penas privativas da liberdade definitivamente impostas ao membro do Congresso Nacional. Precedentes: RTJ 70/607. - A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opinioes e votos proferidos no exercício do oficio congressual. São passiveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja pratica seja imputavel ao exercício do mandato legislativo. A garantia da imunidade material estende-se ao desempenho das funções de representante do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito, parlamentar ou extraparlamentar, dessa atuação, desde que exercida ratione muneris. - O monopolio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. E incontrastavel o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Público que requer, na condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de qualquer inquerito ou peca de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da 'opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Acórdão nº 510 de Tribunal Pleno, 19 de Abril de 1991


Alerta:


Sei que o Deputado Anthony Garotinho tem uma enorme gama de inimigos e de antipatizantes, motivo pelo qual já adianto que não publicarei comentários anônimos ofensivos à sua honra.