sexta-feira, 29 de abril de 2011

BAIXARIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA DEVE DESAGUAR NA JUSTIÇA.

Já assisti a sessões plenárias em inúmeros municípios de nosso e de outros estados, mas jamais vi uma baixaria tão acentuada como as que têm protagonizado Câmara Municipal de São João da Barra. Os Vereadores se ofendem, a plateia ofende os Vereadores com palavras de baixo calão. Tudo isso ocorre com a complacência do presidente Gerson Crisspim, que não faz cumprir o regimento interno, segundo o qual:

Art. 11 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:
(...)
VI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

(...)

XXII – dirigir as atividades da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa, individualmente considerados e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:

(...)

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo a todos os que incidirem em excessos;

..................

Art. 123 – Os debates deverão ser realizados com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

(...)

IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência ou Senhor.

Art. 124 – O Vereador que solicitar a palavra, deverá inicialmente declarar a que título se pronunciará e não poderá:

(...)

IV – usar de linguagem imprópria;

VI – deixar de atender às advertências do Presidente.


Na última sessão o Vereador "Camarão" ofendeu gravemente o Vereador Alexandre Rosa, o que segundo este último ensejará, o ajuizamento de Queixa Crime, Pedido de Cassação de Mandato, Ação de Indenização por danos morais, etc.



Basta que os queridos leitores acompanhem as sessões da aludida Câmara Municipal(aqui), para constatar a veracidade do que estou falando. Torço para que quem fizer este esforço não constate o que afirmei, o que significará uma mudança radical e bem vinda no comportamento dos nobres Edis.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

VOU ECONOMIZAR UMA ASSINATURA DE JORNAL.

Para melhor me informar sobre os assuntos políticos de nosso município eu sou assinante de dois jornais. Nessa perspectiva mantive até agora assinatura com um jornal com "linha editorial" favorável ao governo municipal e outra contrária. Com as mudanças ocorridas nesse segmento, cabe-me apenas escolher com qual das assinaturas vou ficar. O verbo mudou.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

JUÍZES E JUÍZES.

Como sugere o título, há Juízes e Juízes. Fui movido a abordar este tema, para fazer uma contra-posição aos lamentáveis fatos ocorridos na semana que se passou e que já foram noticiados aqui e em outros blogs. Quero ressaltar a postura dos magistrados da 2º, 3ª e 4º, Varas Cíveis - cujos nomes não fixei na memória -, com os quais estive em audiência recentemente. Os citados Magistrados atuaram com tranquilidade, respeito e serenidade, sem contudo declinar de sua firmeza ao proferir suas decisões. É isto. Decidir sobre questões processuais é da competência dos magistrados, desde que permita que os protestos das partes formulados por seus patronos, sejam consignados em ata para que eventualmente possam ser questionados em sede recursal.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

UMA VERDADEIRA AULA DE DEONTOLOGIA JURÍDICA E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO.

Com autorização da autora, transcrevo abaixo um post que extraí do blog Reflexões(aqui), que merece, com perdão pelo trocadilho, uma atenta "reflexão", mormente pelos advogados e estagiários de direito, para que jamais permitam terem cerceadas suas prerrogativas no exercício da profissão.


" sexta-feira, 15 de abril de 2011 A ADMINISTRAÇÃO PÉSSIMA DA JUSTIÇA EM NOSSA COMARCA Tomei conhecimento da medida antiética e da falta de profissionalismo de um Juiz atuante em nossa Comarca, numa das Varas aqui existentes perante um advogado.


Senhor Juiz, caso tenha esquecido, cumpre relembrar que a Constituição Federal em seu artigo 133 preconiza:


"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.".


Trata-se da FUNÇÃO ESSENCIAL A JUSTIÇA PRESTADA PELO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO.


O advogado é indispensável e essencial à administração da justiça, art. 133, da CF/88, não sendo permitido à parte a autopostulação em juízo, de modo que, invariavelmente, mesmo que a parte conheça seus direitos, será necessário fazer-se representar em juízo por um bacharel em direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. É o advogado o profissional apto para representar seus clientes perante a Justiça, cabendo-lhe a função de ampará-lo, informando-lhe de seus direitos, bem como os pleiteando em juízo.


A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assim trata:


Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. Igualmente, consta do Código de Ética profissional do Advogado a seguinte redação:


Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Portanto, é fundamental a participação do advogado, uma vez que a função desempenhada por sua pessoa está atrelada ao atendimento de valores sociais e políticos, que resultem não só ao acesso ao judiciário, mas, também, no acesso à justiça.


Convenientes são as palavras de Fabiana Cristina Severi Daí exigir-se uma advocacia ativista, comprometida com a busca de uma sociedade mais justa, humana e solidária, contando, para isso com instrumentos processuais mais eficientes, hábeis e eficazes, que priorizam o social. É necessário implantar a idéia de uma advocacia de inspiração antipositivista e antiformalista, capaz de promover um acesso aberto e amplo à justiça. As funções essenciais à justiça se constituem num conjunto de atividades políticas preventivas e postulatórias através das quais interesses juridicamente protegidos são identificados, acautelados, promovidos e defendidos por órgãos tecnicamente habilitados, sob garantias constitucionais.


Assim, a presença do advogado é indispensável porquanto sua atividade é um múnus público, sendo compelido a certos encargos em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social, que é zelar para que as partes compreendam os seus direitos, equilibrando-as com a conseqüente consecução da justiça.


Para Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido de Rangel Dinamarco o advogado aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica. A Indispensabilidade do Advogado Assim, é inevitável concluir-se pela impossibilidade de comparecimento da parte perante o Poder Judiciário realizando autopostulação, porquanto o legislador, não só constitucional, mas, também, o infraconstitucional, cuidaram de incumbir ao profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o ônus de exercer com exclusividade a capacidade de dirigir-se a juízo e postular direitos.


Para Mario Antonio Lobato de Paiva No Brasil verifica-se que o advogado não adquiriu o status de indispensável à administração da Justiça, e apenas, tão somente, após a promulgação da Carta Magna de 1988. Sua participação tornou-se essencial, a partir do momento em que houve os reclamos das partes, em extrair as pretensões asseguradas pelo ordenamento jurídico, incumbindo a ele (advogado) a escolha das vias judiciais apropriadas, colaborando, assim, sobremaneira, com o aprimoramento das instituições. A Constituição estipula através dos ditames insculpidos em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça, fazendo emergir um princípio basilar, consubstanciado em mais uma garantia fundamental: a imprescindibillidade do advogado. O advogado funciona como órgão subsidiário da justiça e contribui decisivamente para a concretização das grandes reivindicações do direito, sendo o preparador das decisões soberanas dos magistrados. Sua posição topográfica como ente essencial à administração da Justiça reforça a sua situação de indispensabilidade nas postulações judiciais, traduzindo a sua ausência em perfeita violação ao acesso à justiça, indo de encontro ao Estado Democrático de Direito.


Obtempera Alexandre Câmara: À lei caberá regulamentar o exercício da atividade do advogado, mas sem jamais chegar ao ponto de tornar a presença do advogado facultativa, pois assim estar-seia negando à sua atividade o caráter de função essencial. Isto porque, como sabido, essencial significa indispensável, necessário. Assim, sendo, não se pode admitir que o advogado seja essencial mas possa ser dispensado, sob pena de incorrermos em paradoxo gravíssimo. O advogado, portanto, não pode ser afastado de determinados encargos em prol da sociedade, retirar essa garantia das partes é uma negação ao acesso à justiça. O patrono, em decorrência de seus conhecimentos e sua aptidão, socorrerá a parte, sendo a sua ausência decisiva para que ocorra um desequilíbrio entre as partes. Entendimento manifestado de um Conselheiro do CNJ: "NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro (...). O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa" Decretar, monocraticamente, em procedimento, contrário ao regimento interno (arts. 19 e 45) do Conselho Nacional de Justiça, pois, o correto seria submeter a matéria ao plenário deste, sob o insustentável argumento de que o tema é singelo, que o magistrado deve receber o advogado que o procurar, a qualquer momento, independentemente do que estiver fazendo e de ser ou não situação de urgência, é algo que, pelo menos diante de minha concepção de exercício de poder, não se harmoniza com o estado de direito (regime democrático). Seria um caso que, pelo menos, se aproximaria (quanto aos fundamentos) do autoritarismo e da arbitrariedade? Não sei a resposta. Penso que a finalidade da lei nunca foi – e nem pode ser – atribuir essa prioridade absoluta. O escopo visado foi criar mecanismo de acesso pessoal ao juiz, através daquele que detém a capacidade postulatória por força de norma processual, para garantir os direitos dos seus constituintes, postulando – e tendo o direito de exigir – decisão que faça cessar qualquer situação – desde que jurídica e fisicamente possível - que está comprometendo aqueles, eliminando-se os riscos de lesão atual ou iminente. Mas não é prudente, nem razoável, um membro do CNJ afirmar (implicitamente) em decisão monocrática, pela repercussão que gera, e pela dúvida quanto a extensão de sua aplicação, que atender advogados é mais importante que presidir audiências, proferir sentenças, examinar processos complexos, elaborar despachos e decisões interlocutórias, assinar mandados, ofícios e guias de liberação de valores aos credores, mesmo naquelas situações em que não há urgência, durante o "horário de expediente". Ou seja, pelo que se colhe da referida decisão, qualquer atividade que o juiz estiver fazendo deve ser interrompida temporariamente (por quanto tempo? Depende da complexidade do caso: meia, uma, duas, três, quatro horas etc.), para dar atendimento ao advogado que lhe procurar, o que parece estar em oposição ao que rezam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79) e o Estatuto (Lei 8.906/94) da Advocacia (que vedam hierarquia entre magistrados, advogados e membros do Ministério Público), criando-se uma espécie de subordinação do juiz ao advogado. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, garante aos jurisdicionados o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, o que significa que atender advogados em qualquer dia e horário, sem que haja urgência, não deve ser prioridade, não podendo sobrepor à atividade jurisdicional destinada a prática de outros atos, a exemplo das audiências e das sentenças. Mais importante que ele, são as partes do processo (autor e réu, principalmente), a quem se destina, como regra, a tutela jurisdicional, não sendo aceitável que sejam prejudicados pelo retardamento da prestação jurisdicional, porque o juiz, em vez de estar trabalhando, gastou seu tempo para dialogar com advogados que o procuraram em seu gabinete, em casos não urgentes.


Há advogados que têm medo de procurar o Juiz para despachar com eles - atividade esta que torna-se necessária por vícios nos procedimentos em cartório. A título de exemplo: UM AR EXPEDIDO EM 30/07 NUMA DETERMINADA VARA DE CAMPOS SÓ FOI JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10, porque o funcionário que faz este serviço estava em férias!!! Ora, era um processo com pedido de tutela antecipada que o Juiz quis ouvir a oitiva da parte Ré. Se está se pleiteando a Tutela Antecipada, presentes estão "fumus boni juris" e o "periculum in mora" e a efetiva prestação jurisdicional decorridos 2 anos apesar do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF, ainda não foi prestada!!!


Mas, como este não é o objetivo deste post, não vou me estender em outros exemplos.


Respeitando a hierarquia das leis, de acordo com a LOMAN (LC 35/79):


Art. 35 - São deveres do magistrado: IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.


Da Responsabilidade Civil do Magistrado


Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.


Por fim, MM Juiz de Direito, cumpre ressaltar que não há hierarquia entre advogados, Promotores e Juízes.


Importante frisar, que não são estes dois casos aqui citados de falhas que estão ocorrendo diante de atitudes de Magistrados. Recentemente conforme postei aqui, para a população em geral a prisão em flagrante somente se dá nas 24h subsequentes. Mero equívoco, pode levar até semana, mês, se a partir do momento que os policiais saíram ao encalço do meliante, SEM INTERRUPÇÃO, o conseguirem prender. E, onde estava o Juiz de Plantão? Em Niterói/Rio que era para onde queria que fosse levado o inquérito para ele apreciar, contradizendo a boa norma que o JUIZ DE PLANTÃO deve permanecer na COMARCA E VARA onde está lotado. O meliante apenas não foi solto porque estava portando drogas.


De plano é esta a minha solidariedade que venho prestar ao advogado aviltado no seu labor, por uma intemperança de um Magistrado. A você nobre advogado, o meu irrefutável apoio."

quinta-feira, 14 de abril de 2011

AGRADECIMENTO.

Agradeço o apoio da OAB e de grande quantidade de colegas, recebido por ocasião do lamentável e constrangedor incidente ocorrido na data de ontem, em audiência com o MM. Juiz da 2ª Vara de Família de Campos dos Goytacazes, Dr. Ralph Manhães. De minha parte só me cabe lamentar e adotar as medidas cabíveis, o que já estou providenciando, mas foi confortador receber a solidariedade de meus pares.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

EXPULSÃO DE PARTIDO POLÍTICO IMPLICA EM PERDA DE MANDATO?

controvérsias.

Alguns TRE's, julgaram procedentes ações tendentes a decretar a perda de mandato de políticos expulsos por infidelidade por infração aos estatutos e desobediência à orientação partidária.


Todavia o TSE, não tem agasalhado tal tese, senão vejamos:


"AC 322573 DF

(...)

Decisão


1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Rogério Ulysses Telles de Melo contra o Partido Socialista Brasileiro - PSB, tendo por objeto a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente ação de perda de mandato eletivo com base na Resolução n. 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral.


O caso


2. O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ação de perda de mandato eletivo contra Rogério Ulysses Telles de Mello, deputado distrital, em razão de sua expulsão da agremiação por suposto envolvimento em atos ilícitos que ensejaram a operação denominada "Caixa de Pandora" da Polícia Federal.


3. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal julgou procedente a ação, em acórdão cuja ementa é a seguinte: "AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO - CONSTITUCIONALIDADE DA RES. 22.610/07-TSE - INFIDELIDADE QUE IMPLICOU A EXPULSÃO DO PARTIDO - INCIDÊNCIA DA RES. 22.610/07-TSE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.999-DF e a ADI 4.086-DF, reafirmou a constitucionalidade da Res. 22.610/07-TSE, sendo incabível a declaração de inconstitucionalidade incidental, pois essas decisões possuem efeito vinculante (art. 28 da Lei 9.868/99).


2. Se a simples desfiliação enseja a perda do mandato, quanto mais a violação aos princípios éticos estabelecidos no estatuto. É cabível a aplicação da citada resolução, tendo em vista que a infidelidade partidária não se restringe à hipótese de desfiliação voluntária, mas também de expulsão. Precedente do TRE/MG.


3. É legítimo o direito de resistência do parlamentar quanto às orientações partidárias manifestamente ilegais. Contudo, a insubordinação do filiado, em especial, pela votação de projeto de lei em manifesto confronto com a orientação da agremiação, fato que ensejou a aplicação da pena de advertência no âmbito partidário, caracteriza infidelidade partidária.


4. Caracteriza infidelidade partidária a grave violação à ética partidária, consistente no envolvimento de filiado em escândalo de corrupção. No caso, verificou-se, em gravação legal de conversa travada na residência oficial do governador, na qual o assunto era a `despesa mensal com políticos, que o chefe da Casa Civil ficou responsável pelo repasse de quantia ao Requerido.


5. É incabível a alegação de cerceamento de defesa se as teses defensivas foram consideradas no julgamento da expulsão do filiado, sendo que os graves fatos a ele imputados foram suficientes para firmar o convencimento no sentido contrário à sua pretensão.


6. Julgou-se procedente a ação para decretar a perda do mandato"(fl. 15). 4. Daí o recurso ordinário (fl. 32) ao qual Rogério Ulysses Telles de Melo busca conferir efeito suspensivo por meio desta ação cautelar. Sustenta, em suma, que os requisitos autorizadores da tutela cautelar estariam preenchidos, pois"a norma restringe ao tribunal a análise da justa causa para desfiliação voluntária, unilateral (trânsfuga) e injustificada"(fl. 10), em referência à Resolução n. 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral, a qual teria sido contrariada pelo acórdão impugnado. Assevera que o perigo na demora estaria evidenciado pela possibilidade de imediato cumprimento da decisão recorrida, nos termos do Ofício n. 4313/201006-GP (fl. 23), de 29.9.2010, expedido pelo Tribunal a quo ao presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Requer"a concessão de LIMINAR para suspender a eficácia do Acórdão 4244 do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, até a decisão final a ser proferida por esta colenda Corte no recurso ordinário"(fl. 14). No mérito, pede que seja confirmada a medida liminar requerida, tornando-a definitiva.


5. Os autos vieram-me conclusos em 30.9.2010 (fl. 54). Examinada a matéria posta à apreciação,


DECIDO.


6. Razão jurídica assiste ao Autor. O recurso ordinário não se sujeita ao juízo de admissibilidade na origem. Portanto, a sua mera interposição instaura a competência do Tribunal Superior Eleitoral. Em exame preliminar, verifica-se a plausibilidade jurídica do direito invocado, pois este Tribunal Superior já decidiu que "a expulsão do parlamentar da agremiação pela qual foi eleito caracteriza hipótese, em princípio, diversa da que levou este Tribunal a, seguindo a determinação do Supremo Tribunal Federal, editar a Resolução nº 22.610" (AC n. 105276/RO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 14.5.2010). Por outro lado, o perigo na demora está evidenciado pela possibilidade de supressão imediata do mandato eletivo do qual é titular o ora Autor. A decisão recorrida foi publicada no DJe de 29.9.2010 e comunicada para cumprimento ao presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na mesma data. Assim, na espécie vertente, tem-se caracterizada situação excepcional a justificar a concessão da tutela cautelar.


7. Pelo exposto, defiro a medida liminar requerida para suspender os efeitos do Acórdão n. 4244 do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, até o julgamento do recurso ordinário pelo Tribunal Superior Eleitoral. Comunique-se com urgência ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora "


Digo eu.


Embora não tenha conhecido da consulta formulada para definir se o Mandatário expulso perderia o mandato, a Ministra Carmem Lúcia expressou este mesmo entendimento, senão vejamos:


" TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL CONSULTA N. 27931

BRASÍLIA/DF

Relatora: Ministra Cármen Lúcia Consulente: Ciro Nogueira Lima Filho, Deputado Federal DECISÃO Consulta. Deputado federal. Possibilidade de partido político reivindicar mandato eletivo exercido por filiado expulso da agremiação. Matéria não contemplada na Resolução n. 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral. Inespecificidade. Caso concreto. Consulta não conhecida. Precedente. Relatório

1. Consulta formulada pelo Deputado Federal Ciro Nogueira Lima Filho nos seguintes termos: "1. Tem o partido político o direito de reivindicar o mandato de parlamentar cuja filiação foi cancelada em decorrência de expulsão fundamentada em grave afronta a deveres partidários, inclusive os de fidelidade, apurada mediante o devido processo legal e conforme seus Estatutos? 2. Em caso afirmativo, qual o rito aplicável à espécie: comunicação da decisão do Partido diretamente à Mesa Diretora da Casa, reivindicando o mandato e requerendo a posse do suplente do partido? Comunicação da decisão à Justiça Eleitoral na circunscrição do cargo exercido pelo parlamentar infiel, requerendo, sob esse fundamento, que essa declare a perda do mandato, determinando à Casa Legislativa a posse do suplente do Partido? Requerer, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda do mandato pelo parlamentar, conforme o rito previsto na Resolução n. 22.610 - TSE, sob o fundamento do cancelamento da filiação por expulsão? Se outro, qual?

3. Em caso negativo (o parlamentar cuja filiação foi cancelada por expulsão conserva o mandato), e considerando-se que a expulsão se dê a menos de um ano das eleições, poderá o parlamentar filiar-se a outra agremiação, sem prejuízo de sua elegibilidade para o próximo pleito após a sua expulsão?" (fls. 2-4).

2. A Assessoria Especial da Presidência - Asesp sugere o não conhecimento da consulta, pois trata de matéria eminentemente interna corporis e possui nítidos contornos de caso concreto (Informação n. 14/2010, fls. 6-14). Examinados os elementos constantes dos autos,


DECIDO.


3. Transcrevo parte da Informação da Assessoria Especial: "A matéria versada nestes autos é de índole eminentemente interna corporis (...). 17. A questão como posta, portanto, não é contemplada pela Resolução n. 22.610/2007. Não há desse modo, segundo nos parece, que se falar em direito à reivindicação de mandato, à conta da expulsão procedida nos moldes aqui narrados. Ante isso, refoge à competência da Justiça Eleitoral tratar do assunto, salvo no caso concreto, quando eventualmente lançar seus reflexos no processo eleitoral. Por via de consequência, não cabe conhecer-se da consulta que ora se traz à apreciação da Corte. 18. Consulta, aliás, que, pela excessiva minudência, à feição de questionário, também parece possuir nítidos contornos de caso concreto, não merecendo, também por esse fundamento, ser conhecida (Res. n. 22.744, de 13.3.2008, Rel. Min. José Delgado)" (Grifos no original).

4. Na espécie vertente, para analisar a possibilidade de partido político reivindicar mandato eletivo exercido por filiado expulso, seria necessário avaliar o teor das justificativas estatutárias à aludida expulsão.

5. Considerando a ausência de regulamentação do assunto questionado, não cabe à Justiça Eleitoral preencher essa lacuna por meio de consulta. Somente diante do caso concreto, na via própria, seria possível examinar a legalidade da expulsão do filiado e a respectiva reivindicação de mandato pelo partido político. 6. Ademais, como bem observou a Assessoria Especial, a consulta revela feições de caso concreto em razão da minudência do detalhamento da situação fática.


(...)

Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora "


Assim, embora possa causar um grande incômodo, não deve ser bem sucedida uma ação para decretar a perda do mandado do expulso, alem de fornecer-lhe gratuitamente um dircurso pautado na vitimização.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

INFARTO MATA ADVOGADO JOSÉ MARIA LEITE SARDINHA.

Está sendo sepultado neste momento no cemintério do Cajú, o corpo do nosso colega, o Advogado José Maria Leite Sardinha. Aos 63 anos, José Maria foi vítima de um infarto fulminante. Lamento a morte do colega com quem convivi profissionalmente por longos anos. Mais um colega que é vitimado, a exemplo de Luiz Antônio Rodrigues, recentemente falecido. Que tais fatalidades, pelo menos, sirvam de alerta para nós profissionais do direito, atividade extremamente estressante, para que façamos atividades fisicas e visitemos o médico com mais frequência.

domingo, 10 de abril de 2011

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE O BOTAFOGO DE JOEL E O DE CAIO JR.?

A meu ver nenhuma.
O Botafogo continua refém de uma única jogada, o levantamento de bola na área para o cabeceio de Loco Abreu. O Botafogo é muito grande para ficar refem de uma única jogada. No jogo de hoje, a entrada de Caio no lugar de Everton foi um equívoco. O correto seria no lugar de Herreira,m que desde o primeiro tempo, não conseguiu se encontrar.

CONSIDERANDO AS VOTAÇÕES OBTIDAS POR ROBERTO HENRIQUES NAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES DE QUE PARTICIPOU QUAL É O SEU POTENCIAL DE VOTOS?

Não sei quantos votos Roberto Henriques obteve nas eleições para Vereador, só sei que foi muito baixa. Quando às eleições para Deputado Estadual sem apoio adiconal, sua votação , embro-me que se situa em torno de 6.000 votos. Para esta densidade eleitoral não estaria sendo o Deputado muito arrogante? Aliás todos se lembram da forma de atuação do Deputado quando assumiu por 43 dias a adminstração do município. A humildade ficou muito distante dele.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

EQUÍVOCO NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DE VOTAÇÕES NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA.

Tenho acompanhado algumas sessões da Câmara Municipal de São João da Barra e observei que há um grave equívoco que implica em nulidade, na proclamação dos resultados da votação das matérias polêmicas naquela Casa Legislativa. Segundo ao Art. 130 do Regimento Interno, abaixo transcrito:

" Art. 130 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. "

Desta forma, para aprovação dos requerimentos exige-se o voto da maioria simples, ou seja, a maioria dos presentes à sessão.

No caso da Câmara Municipal de são João da Barra, estando todos os Vereadores presentes, são necessários 5(votos) para a aprovação dos requerimentos, frisando, que o Presidente não vota, salvo para desempatar resultado da votação.

Ocorre, que, tenho observado nas votações dos requerimentos que o resultado tem sido 4(quatro) votos a favor e 4(quatro) contra, o que significa um empate na votação. Nestas hipóteses o Presidente da Câmara tem proclamado, equivocadamente, o resultado como aprovado, o que não corresponde à realidade fática.

Na espécie o coreto seria o Presidente proclamar o empate e tal como previsto no artigo 12, do Regimento Interno, verbis:

"Art. 12 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto na Presidência da sessão, só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;


III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário.".


Assim, forçoso é reconhecer que o Presidente não vota em matérias que exigem apenas maioria simples, salvo se para desempatar.

Pode-se, facilmente constatar das cópias das atas e das gravações realizadas, que o Presidente seque a seguinte sequência: " em discussão", "não havendo quem queira discutir, em votação" , "os Vereadores que aprovam permaneçam como estão", "aprovado".


Ante a fundamentação supra, pode-se constatar que, com as venias aos que pensam de forma diversa, todas aquelas votações são nulas de pleno direito, por não observar as formalidades legais.


E não se diga, que o atual Presidente da Câmara integra o grupo de oposição e que se desempatasse o resultado, provavelmente seria o mesmo, pois a proclamação de resultado de votações e a declaração do voto minerva, são atos solenes, não podendo ser presumidos.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

TSE JULGA AMANHÃ DOIS PROCESSOS IDÊNTICOS AO DE FEIJÓ.

Encontra-se na Pauta do TSE de amanhã dois Mandados de Segurança, onde os Impetrantes postulam que os votos sejam contados para o partido, com a consequente retotalização que acabaria por beneficia-los. Em ambos, ao contrário do Ministro Marco Aurélio, foram indeferidas as liminares. A propósito os Recursos de Paulo Feijó já se encontram em condições de julgamento, com pareceres do PGE favorável à sua tese e conclusos com o Relator. Vamos aguardar.

Vejam os dados dos MS's.

Origem: PORTO VELHO-RO Resumo: APURAÇÃO / TOTALIZAÇÃO DE VOTOS - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - DEPUTADO ESTADUAL - DEPUTADO FEDERAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR Mandado de Segurança Nº 430827 ( MINISTRO MARCO AURÉLIO ) Origem: SÃO PAULO-SP Resumo: APURAÇÃO / TOTALIZAÇÃO DE VOTOS - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - DEPUTADO ESTADUAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR Ag/Rg NO(A) PETIÇÃO Nº 1458 ( MINISTRO MARCELO RIBEIRO )

segunda-feira, 4 de abril de 2011

UM FILHOTE DA DITADURA MILITAR.

Já há bastante tempo que venho observando o comportamento do Deputado Federal Jair Bolsonaro. Sempre demonstrando arrogância e prepotência próprias de um herdeiro legítimo da Ditadura Militar o Parlamentar faz jorrar todo pré-conceito, racismo e absoluto despreso pela democracia. Todavia, suas reeleições bem como a eleição de seu filho demonstra que há mais simpatizantes do finado regime do que poderíamos imaginar. É necessário, porem, que combatamos com firmeza estas sementes malígnas, caso contrário de tolerância em tolerância corremos o risco de reviver aqueles tempos sombrios quando não havia liberdade de expressão nem qualquer outra.

domingo, 3 de abril de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESLOCA 6(SEIS) OFICIAIS DE JUSTIÇA PARA CUMPRIR MANDADOS DE DESAPROPRIAÇÃO EM SJB.

O Governador Sérgio Cabral está pegando pesado na questão das desapropriações em São João da Barra. A Codin ajuizou dezenas de Ações de desapropriação em SJB, tendo obtido mandados de imissão de posse das duas Varas Cíveis do município. Análise de interesse público a parte, o que percebo é que o bom senso não está sendo observado. Vejamos um exemplo que chegou a meu conhecimento: uma família que se sustenta de um pedaço de terra é destituída de sua posse. ocorre que a área está em inventário cuja tramitação, todos sabemos não tem a mesma celeridade das Ações de Desapropriação. Diante deste fato, como poderá esta família prover seu sustento? Preocupado com a agilidade no cumprimento dos mandados de imissão de posse, o Tribunal de Justiça deslocou para SJB, nada menos que 6(seis( oficiais de justiça. Acho que deveria haver uma comissão paritária para analisar caso a caso, enfim, é o PODER.

JUNTA ADMINISTRATIVA DA FDC CONVOCA PARA ELEIÇÕES DE DIRETOR E VICE.

A junta administrativa da Faculdade de Direito de Campos está convocando Professores Titulares e Assistentes, Representante do Diretório, bem como a comunidade em geral para reunião que terá na pauta: a) Eleições para Diretor e Vice-Diretor, b) Avaliação de contratos e c) assuntos gerais. Esperamos que a nova Diretoria consiga o almejado sucesso.