quarta-feira, 27 de julho de 2011

ADVOGADO HELSON OLIVEIRA ESCREVE SOBRE EXCESSOS NO MANEJO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.

Eis o artigo:



LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA UM FREIO AOS DESMANDOS OU MANEJO
EXCESSIVO DE AÇÕES?

Não se pode negar que a lei de improbidade administrativa representa um avanço no que se refere a colocar um freio nos desmandos de determinados gestores públicos, isso é inquestionável, no entanto, de par com isso também não se pode conceber que sob o manto de defesa do interesse público sejam expostos para exibição na mídia essas ações de pretensa defesa que denigrem e enxovalha a honra e a imagem de pessoas com extensão ao seu grupo de familiares e amigos.
Muito embora essas ações se verifiquem de forma isolada, precisa no estado democrático de direito ser repudiada para que não se tornem um excesso temerário que venha a representar um odioso retrocesso na nossa história de república, com tantos senões a macular a vida democrática.
O próprio texto legal que trata da improbidade administrativa permite que o judiciário proceda a extinção do processo quando não vislumbrar adequação para a ação manejada.
Por oportuno salientar e é preciso que se tenha um cuidado muito grande com essas situações para evitar que se crie e desenvolva em nosso cenário jurídico um monstro que ao contrário de se adequar a defesa do interesse público se mostre um instrumento capaz de destruir pessoas que estão a frente de gestões públicas.
É preciso que se detecte que embora a medida seja necessária ela é desproporcional na defesa do interesse público, causando mais danos e prejuízos que benefícios a própria sociedade, na medida em que destrói antecipadamente e sem julgamento definitivo como já dito anteriormente, a honra e a imagens de pessoas.
Para Aristides Junqueira Alvarenga, "a desonestidade implica conduta dolosa, não se coaduna, pois, com o conceito de improbidade a conduta meramente culposa."
No mesmo sentido Francisco Octávio de Almeida Prado: "Para a configuração do ilícito é necessária a presença de dolo, traduzido na consciência da ilicitude da concessão do benefício."
Todo ser humano é passível do cometimento de equívocos, isso faz parte da própria essência do ser humano, a pretensão de querer uma raça genuinamente pura como pretendia Hitler leva indelevelmente a perpetração de ações excessivas que degeneram e distorcem o verdadeiro significado da existência e da convivência em sociedade.
Portanto o entendimento dominante é que a Lei de Improbidade Administrativa não pode se prestar a servir como instrumento de punição para meros erros, equívocos, praticados por gestores públicos que não estão revestidos de má-fé, mas sim tem que se mostrar como uma forma segura para banir aqueles atos maléficos, imorais que se prestam a enriquecimentos ilícitos ou qualquer forma de favorecimento pessoal próprio ou a terceiros, lesando o erário.
A grande busca no campo do direito no dias atuais tem sido a de promover um processo que tenha efetividade, seja célere e que não abra mão das garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal.
Não se tem dúvida que para atingir esse objetivo é preciso ainda muito estudo para adequação as normas processuais a realidade de mutação e transformação social.
O professor Leonardo Greco aborda o assunto dizendo que: “No Estado
Democrático Contemporâneo, a eficácia concreta dos direitos constitucional e legalmente assegurados depende da garantia da tutela jurisdicional efetiva, porque sem ela o titular do direito não dispõe da proteção necessária do Estado ao seu pleno gozo.
A tutela jurisdicional efetiva é, portanto, não apenas uma garantia, mas, ela própria, também um direito fundamental, cuja eficácia irrestrita é preciso assegurar, em respeito à própria dignidade humana.
O Direito Processual procura disciplinar o exercício da jurisdição através de princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade, ou seja, o maior alcance prático e o menor custo possíveis na proteção concreta dos direitos dos cidadãos.
Isso não significa que os fins justifiquem os meios. Como relação jurídica plurissubjetiva, complexa e dinâmica, o processo em si mesmo deve formar-se e desenvolver-se com absoluto respeito à dignidade humana de todos os cidadãos, especialmente das partes, de tal modo que a justiça do seu resultado esteja de antemão assegurada pela adoção das regras mais propícias à ampla e equilibrada participação dos interessados, à isenta e adequada cognição do juiz e à apuração da verdade objetiva: um meio justo para um fim justo.”
Alexandre Moraes ao discorrer sobre o dispositivo constitucional quanto a observância do devido processo legal: assevera que “A Constituição Federal de 1988 incorporou o princípio do devido processo legal, que remonta à Magna Charta Libertatum de 1215, de vital importância no direito anglo-saxão. Igualmente, o art. XI, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante que” “todo homem acusado de um ato delituoso tem direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.
Juarez Tavares "a ordem jurídica não pode tomar o cidadão como simples meio, mas como fim."
Daí que, se não houver um freio na exposição midiática destorcida, desastrosa, danosa para honra e imagem do cidadão deveria como garantismo constitucional se pensar em novas normas para manejo de tais ações, evitando com isso possíveis excessos que além de não defenderem o interesse público atentam contra a dignidade da pessoa
humana ante a forma desproporcional de sua adequação a previsão legal.
“É preciso não esmorecer”
100% contra a corrupção
100% a favor da apuração.

ALVARENGA, Aristides Junqueira., "Reflexões sobre Improbidade Administrativa no Direito Brasileiro", in Improbidade Administrativa – Questões Polêmicas e Atuais,
PRADO. Francisco Otávio de Almeida. Improbidade Administrativa, Malheiros, 2001, São Paulo, p. 108.
GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br/>.
Acesso em 04 de Setembro de 2007.
MOARES Alexandre, Direito Constitucional – 9ª. Edição, págs. 117 –
Ed. Atlas – São Paulo 2001.
TAVAREZ, Juares. Critérios de Seleção de Crimes e Cominação de Penas, Revista Brasileira de Ciências Criminais, RT, número especial de lançamento, São Paulo, p. 78.

sábado, 16 de julho de 2011

PROCESSOS DE ROSINHA: ESCLARECIMENTOS.

Percebo que minha postagem anterior, onde noticiei que os autos do processo da Prefeita Rosinha relativo ao RE 7345 estavam no gabinete da MM. Juíza da 100ª ZE, causou muita controvérsia. Enquanto alguem afirmou que o processo não era de Rosinha, outros - com razão - noticiaram que era sim de Rosinha, mas não era aquele em que foi cassado seu mandato. O fato é que embora eu não tenha feito afirmação falsa, e,portanto, meu post estivesse formalmente correto, não foi suficientemente claro, e isso ocorreu em razão de até mesmo eu ter achado que se tratava mesmo do processo que cassou o mandato da Prefeita, no caso o RE 7343. Na verdade, os autos do RE 7343 jamais sairam do TRE-RJ, haja vista que foi negado seguimento ao Recurso Especial Eleitoral. Da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, foi interposto Agravo de Instrumento que em 17/05/2011, também teve seu seguimento negado, mas desta feita, em virtude decisão nos autos do RESP nº 262.467 que já havia anulado o acórdão regional. Encontra-se pendente de julgamento Agravo Regimental, o que deve ocorrer logo após o recesso. Diante disso temos que, embora tendo recebido números diversos no TRE, já que os recursos foram manejados separadamente, os autos principais aqui na Primeira instância são os mesmos. No meu modesto entendimento todos os Réus serão julgados, haja vista que o TSE anulou o Acórdão Regional e determinou que o Juízo da 100ª ZE, instruísse o feito com seu regular processamento(defesas, colheita de provas, alegações finais e sentença). Só para lembrar, o então Juiz da 100ª ZE, extinguiu o feito por ilegitimidade da parte autora, decisão que foi rechaçada pelo TRE-RJ, tendo na mesma sessão adentrado ao mérito e cassado o mandato da Prefeita Rosinha Garotinho. Por sua vez, ao julgar o Recurso Especial manejado por Anthony Garotinho, o TSE entendeu ter havido violação ao princípio do devido processo legal em virtude da supressão de instância. Quero deixar claro que a minha intenção foi apenas a de informar acerca dos fatos ligados à política de nosso município, até porque, embora não tenha proximidade com a Prefeita, nada tenho contra ela, torcendo para que faça um bom mandato. Espero ter, com estas breves considerações esclarecido a todos.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

PROCESSO DE ROSINHA JÁ ESTÁ EM CAMPOS E NO GABINETE DA JUÍZA DA 100ª ZE.

PROCESSO: RE Nº 7345 - RECURSO ELEITORAL - CLASSE RE UF: RJ TRE

Nº ÚNICO: 764689.2008.619.3802

MUNICÍPIO: CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ N.° Origem: 380/08

PROTOCOLO: 732542009 - 30/09/2009 11:59

RECORRENTE: COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS (PDT, PT, PSL, PPS, PSDC, PTC, PV, PRP, PSB, PT DO B )
ADVOGADO: João Batista de Oliveira Filho
ADVOGADO: José Sad Junior
ADVOGADO: Rodrigo Rocha da Silva
ADVOGADO: Igor Bruno Silva de Oliveira
ADVOGADO: Paulo Henrique de Mattos Studart
ADVOGADO: Andre Dutra Doria Avila da Silva
ADVOGADO: Alex Machado Campos
ADVOGADO: Flavio Marcelo Ramos da Silva

RECORRENTE: ARNALDO FRANÇA VIANNA
ADVOGADO: João Batista de Oliveira Filho
ADVOGADO: José Sad Junior
ADVOGADO: Rodrigo Rocha da Silva
ADVOGADO: Igor Bruno Silva de Oliveira
ADVOGADO: Paulo Henrique de Mattos Studart
ADVOGADO: Flavio Marcelo Ramos da Silva
ADVOGADO: Andre Dutra Doria Avila da Silva
ADVOGADO: Alex Machado Campos

RECORRIDO: ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO MATHEUS ASSED DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Campos dos Goytacazes
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADA: Rosemary Ribeiro Lopes de Carvalho
ADVOGADO: Francisco de Assis Pessanha Filho
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADA: Verônica Basile de Sant'Anna Rodrigues da Cruz

RECORRIDO: FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA ( DOUTOR CHICÃO ), Vice-prefeito do Município de Campos dos Goytacazes
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADO: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
ADVOGADO: Alexandre Kruel Jobim
ADVOGADO: Sergio Silveira Banhos
ADVOGADO: Eduardo Augusto Vieira de Carvalho
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Verônica Basile de Sant'Anna Rodrigues da Cruz
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira
ADVOGADO: Adalberto Mei

RECORRIDO: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira
ADVOGADO: Sergio Mazzillo
ADVOGADO: Sebastião Gonçalves
ADVOGADO: Marcelo Franklin dos Santos Filho
ADVOGADO: Raquel Acherman Abitan
ADVOGADA: Maria Carolina Leão Diogenes Melo
ADVOGADO: Luiz Rodolfo da Assunção Ryff
ADVOGADO: Rodrigo Costa Magalhães
ADVOGADO: Leandro Bonecker Lora
ADVOGADA: Alessandra Rodrigues Premazzi Cilento
ADVOGADO: Rafael Grumach Genuino de Oliveira
ADVOGADO: Filipe Pellizzon Jacon
ADVOGADO: Diogo dos Santos de Oliveira
ADVOGADA: Ana Paula Velloso
ADVOGADA: Domenique Guimarães Frascino
ADVOGADO: Pedro Henrique Augusto Corrêa da Silva
ADVOGADO: Bruna Mariz Santos
ADVOGADO: Mario Assis Gonçalves Filho
ADVOGADA: Carolina Azevedo Assis
ADVOGADA: Beatriz Perisse Barata
ADVOGADO: Guilherme Henrique Gomes Macedo
ADVOGADO: Helio José Bello Cavalcanti

RECORRIDO: LINDA MARA DA SILVA
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira

RECORRIDO: PATRÍCIA CORDEIRO ALVES
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADA: Rosemary Ribeiro Lopes de Carvalho
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADO: Francisco de Assis Pessanha Filho
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman

RECORRIDO: EVERTON FABIO NUNES PAES
ADVOGADO: Helson Henrique de Souza Oliveira
ADVOGADO: Luciano Moreira da Nobrega
ADVOGADO: Elaine Cristina Alves Oliveira da Nobrega
ADVOGADA: Carolina dos Santos Cunha
ADVOGADA: Carolina Dutra Salles
ADVOGADO: Josué de Sousa Freitas Miquelito
ADVOGADO: Marco Antonio Beraldi da Silva
ADVOGADO: Paulo Estevão Pessanha Costa
ADVOGADA: Erica Sardinha Cordeiro
ADVOGADA: Luciana Prado Verdum

RELATOR(A): JUIZ CÉLIO SALIM THOMAZ JUNIOR

ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

LOCALIZAÇÃO: ZE-100-100ª Zona Eleitoral

FASE ATUAL: 13/07/2011 17:08-Autos conclusos com


Andamentos

Seção - Data e Hora - Andamento

ZE-100 - 13/07/2011 17:08 - Autos conclusos com a M.M. Juíza Dra. Grácia Cristina Moreiro do Rosário

terça-feira, 12 de julho de 2011

NOTA DE FALECIMENTO

Noticiamos com pesar o falecimento do advogado Dr. Eduardo Augusto Pereira Gomes. Nosso colega e vizinho, sentiu-se mal na noite de ontem e faleceu em seguida. Não tenho conhecimento da causa de sua morte, mas tudo indica se tratar de um infarto fulminante. O corpo está sendo velado na capela do Caju e será sepultado às 16:30 horas. à família nossas condolências.

APÓS RECESSO, SE HOUVER, GERSINHO ESTARÁ A POUCO MAIS DE 30 DIAS DA DECISÃO FATÍDICA.

Como se sabe, para ser candidato nas próximas eleições municipais, o candidato tem que estar filiado a partido político há pelo menos um ano. Sendo assim, e considerando que no PMDB o Presidente da Câmara Municipal de São João da Barra, Gerson Crispim dificilmente conseguirá vaga para concorrer, deverá até 06 de Outubro de 2011 desligar-se de seu atual partido e buscar um outro que abrigue sua candidatura ao próximo pleito. Fato importante a se considerar, é que desligando-se do partido, Gersinho perderá desde logo o cargo de Presidente do Poder Legislativo(art. 26 da Lei 9.096/95) e poderá, ainda, perder o mandato(resolução TSE 22.610). Na mesma situação se encontram os Vereadores Camarão, Franquis e Kaká, o Primeiro do PPS e os dois últimos do PDT.


OBS: Título corrigido por observação do comenarista "Antônio Crispim".

domingo, 10 de julho de 2011

PREFEITO COM DOIS MANDATOS É INELEGÍVEL PARA TERCEIRO MANDATO, MESMO QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO, DECIDE TSE.

Em recente decisão o TSE assentou, por maioria, o entendimento no sentido de que após dois mandatos o Prefeito é inelegível para se candidatar a um terceiro, mesmo que em município diverso.



A questão não é pacífica entre os Ministros e pode o entendimento da Corte se modificar a partir da nova composição. A questão é: Vale arriscar?



Na decisão que trago à colação, dois Ministros votaram pela inelegibilidade, dois pela elegibilidade e dois pela inelegibilidade, mas ressalvando seus entendimentos em sentido contrário.



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 35.880
(42427-91.2009.6.00.0000) - CLASSE 32 - LUZILÂNDIA - PIAUÍ

Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Agravante: Janainna Pinto Marques
Advogados: Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros
Agravantes: Alberto Jorge Garcia de Carvalho e outra
Assistente: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Estadual
Advogado: Gustavo Lage Fortes
Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho
Agravados: José Aguiar Marques e outro
Advogados: Gabriela Rollemberg de Alencar e outros

Inelegibilidade. Prefeito. Reeleição. Candidatura. Município diverso.

1. De acordo com a orientação firmada para as eleições de 2008, o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso.

2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica.

Agravo regimental não provido.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 28 de abril de 2011.
MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR

Votos Vencidos e as ressalvas.

AgR-REspe nO 35.880 (42427 -91.2009.6.00.0000)/PI.

Relator: Ministro Arnaldo Versiani.

Agravante: Janainna Pinto Marques

Advogados: (Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros). Agravantes: Alberto Jorge Garcia de Carvalho e outra (Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho).

Assistente: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Estadual (Advogado: Gustavo Lage Fortes). Agravados: José Aguiar Marques e outro (Advogados: Gabriela Rollemberg de Alencar e outros).

Decisão: O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro. Ressalvaram o ponto de vista o Ministro Relator e a Ministra Nancy Andrighi.



Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi, os Ministros Marco Aurélio, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Verônica Cureau.

SESSÃO DE 28.4.2011

sábado, 9 de julho de 2011

É PERMITIDO AO DEPUTADO RENUNCIAR À IMUNIDADE MATERIAL?

O Deputado Anthony Garotinho afirmou em sua participação semanal no programa “Entrevista Coletiva” da Rádio Diário FM, que antes de fazer acusações de corrupção no governo do Estado do Rio de Janeiro, renunciou à sua prerrogativa constitucional de imunidade parlamentar.
A imunidade material dos Deputados e Senadores é uma prerrogativa de ordem pública. A imunidade está ligada diretamente ao mandato e não ao mandatário. Assim, as garantias e prerrogativas decorrentes da imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 (e seus parágrafos) da Constituição Federal são irrenunciáveis. Inclusive o foro especial por prerrogativa de função, também denominado competência originária “ratione personae” (em razão da pessoa).



Embora a intenção manifestada possa configurar um ato de coragem do Deputado, devem seus assessores orienta-lo no sentido de que esta possibilidade é nula.



A propósito transcrevo o seguinte acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal:


INQUERITO - CRIME CONTRA A HONRA - SENADOR DA REPUBLICA - IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - ASPECTOS DO INSTITUTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - INVIOLABILIDADE E IMPROCESSABILIDADE - 'FREEDOM FROM ARREST' - DISCURSO PARLAMENTAR - IRRELEVÂNCIA DO LOCAL EM QUE PROFERIDO - INCIDENCIA DA TUTELA CONSTITUCIONAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRRECUSABILIDADE - MONOPOLIO CONSTITUCIONAL DA AÇÃO PENAL PÚBLICA - INQUERITO ARQUIVADO. - O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo delineado por nossa Constituição, como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatario, em face dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora não constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só e conferida ao parlamentar 'ratione muneris', em função do cargo e do mandato que exerce. E por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição. - O exercício do mandato parlamentar recebeu expressiva tutela jurídica da ordem normativa formalmente consubstanciada na Constituição Federal de Dentre as prerrogativas de caráter político-institucional que inerem ao Poder Legislativo e aos que o integram, emerge, com inquestionavel relevo jurídico, o instituto da imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões: a primeira, de ordem material, a consagrar a inviolabilidade dos membros do congresso Nacional, por suas opinioes, palavras e votos (imunidade parlamentar material), e a segunda, de caráter formal (imunidade parlamentar formal), a gerar, de um lado, a improcessabilidade dos parlamentares, que só poderao ser submetidos a procedimentos penais acusatorios mediante previa licenca de suas Casas, e, de outro, o estado de relativa incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest), que só poderao sofrer prisão provisoria ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrancia em crime inafiancavel. - Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o 'due process of law', a execução de penas privativas da liberdade definitivamente impostas ao membro do Congresso Nacional. Precedentes: RTJ 70/607. - A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opinioes e votos proferidos no exercício do oficio congressual. São passiveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja pratica seja imputavel ao exercício do mandato legislativo. A garantia da imunidade material estende-se ao desempenho das funções de representante do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito, parlamentar ou extraparlamentar, dessa atuação, desde que exercida ratione muneris. - O monopolio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. E incontrastavel o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Público que requer, na condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de qualquer inquerito ou peca de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da 'opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Acórdão nº 510 de Tribunal Pleno, 19 de Abril de 1991


Alerta:


Sei que o Deputado Anthony Garotinho tem uma enorme gama de inimigos e de antipatizantes, motivo pelo qual já adianto que não publicarei comentários anônimos ofensivos à sua honra.

terça-feira, 21 de junho de 2011

MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NOVA RECONTAGEM DEVERÁ DEVOLVER MANDATO A FEIJÓ.

Segundo informações, nenhum Deputado no Rio de Janeiro obteve sucesso em seus recursos de indeferimento de registro ou de cassação de mandato, motivo pelo qual, denegado o Mandado de Segurança que o afastou da Câmara Federal, o Deputado Federal Paulo Feijó deverá recuperar seu mandato obtido nas urnas.

MANDADO DE SEGURANÇA QUE PODERÁ DEVOLVER MANDATO DE FEIJÓ ESTÁ SENDO JULGADO NESTE MOMENTO.

Nesse momento está em julgamento o Mandado de Segurança onde foi deferida a liminar que tirou o mandado de Feijó. O Relator Ministro Marco Aurélio sustenta, nesse momento, sua posição, já conhecida e, por conseguinte, o deferimento da Segurança. Entretanto na data de hoje já foi julgado um Respe onde a corte foi favorável à tese sustentada por Feijó.

PRECEDENTES DO TJRJ PROIBE COBRANÇA POR ESGOTO SEM TRATAMENTO.

Ei-los:


Precedentes: 0370748‑64.2009.8.19.0001, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 29/04/2011; 0081695‑18.2007.8.19.0004, TJERJ, 6ª C. Cível, julgamento em 20/04/2011.

“Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário.”

JUSTIFICATIVA: A cobrança da tarifa pressupõe o efetivo tratamento do esgoto sanitário, nos termos do art. 3º, inciso I, letra b, da Lei n º 11445/07, eis por que a mera captação e transporte daquele, desacompanhados de tratamento e disposição final adequada, até seu lançamento final no meio ambiente, não justifica a cobrança da tarifa.

PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO JOÃO DA BARRA NÃO OBEDECE REGIMENTO INTERNO E VOTA EM MATÉRIA CUJO QUORUM EXIGIDO É O DE MAIORIA ABSOLUTA.

O Presidente da Câmara Municipal de São João da Barra insite em desrespeitar o Regimento Interno da Casa que Preside votando em matéria sobre a qual está impedido de votar por expressa determinação do Regimento interno da Câmara.

O Pior é que longe de parecer o comandante de um dos Poderes da República em sede municipal, riu e fez pilhéria, quando um dos Vereadores arguiu seu impedimento.

Acerca do tema, vejam o que estabelece o Regimento interno da CMSB:

" Art. 130 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

§ 1º – As matérias que versem sobre o Estatuto dos Servidores Municipais, Criação de Cargos e aumento dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal, Concessão de serviço público, concessão de direito real do uso, alienação de bens imóveis por doação com encargo, autorização para obtenção de empréstimo financeiro, o veto, a Lei Orçamentária e suas respectivas suplementações e o Plano Plurianual, exigem o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º - As leis ordinárias exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal presentes à sessão."

O Artigo 12 do Regimento Interno é bem claro ao estabelecer que o Presidente da Câmara "SÓ"(grifei) terá direito a voto em três situações, ou seja, na eleição da Mesa, quando a metéria exigir para aprovação o voto de 2/3 dos Edis e para desempatar votação.

Eis o dispositivo:

"Art. 12 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto na Presidência da sessão, só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário.".

Não há dúvida possível de que o Presidente não vota em matérias que exigem apenas maioria simples ou absoluta, como no caso do veto.

Assim, é bom que o Presidente se abstenha de votar nas matérias cujo quorum exigido para votação seja o de maioria simples ou absoluta, em flagrante desrespeito ao Regimento Interno da Câmara.

domingo, 19 de junho de 2011

MAIS VEREADORES IMPLICA EM MENOR CONCENTRAÇÃO DE PODER.

Tenho defendido que o aumento do número de vereadores é benéfico para o bem estar social. Tal assertiva tem embasamento no fato de que quanto mais concentrado o poder mais risco de interferência indevida entre os poderes. Quando menor o número de parlamentares mais poderes possui o mandatário individualmente o que entendo não ser bom para o o povo. Tenho pra mim, que quanto mais a pluraridade de opiniões mais apuradas são as decisões. E nem se diga que aumento do número de Vereadores implica em aumento de despesa, já que como sabemos os gastos de quase todas as Câmaras Municipais estão muito próximo do limite estabelecido na Constituição Federal. Assim, com o aumento do número de Vereadores haverá, na verdade, a necessidade de uma redistribuição de cargos e demais despesas, para compatibilizar o orçamento. Vejamos o exemplo da Câmara Municipal de São João da Barra, que possui 9(nove) Vereadores. Naquela Câmara Municipal um único Vereador define os quoruns de maioria absoluta e qualificada(2/3). Ou seja: a maioria absoluta se forma com 5(cinco) Vereadores e a maioria de 2/3 com 6(seis), sendo certo que esta última é a exigida para reversão de parecer prévio do Tribunal de Contas, cassação de mandatos de Prefeito e Vereador, etc.

CASSAÇÃO DE "CAMARÃO" PEDIDA POR CIDADÃO SANJOANENSE.

Na última quinta-feira dia 16 de Junho, foi protolizada na Câmara Municipal de São João da Barra, uma representação contra o Vereador Antônio Manoel Machado Mariano, também conhecido como " Camarão", por quebra de decoro. Após repetidas agressões verbais, o representado acabou por agredir fisicamente o Vereador Alexandre Rosa Gomes. Na representação há transcrições de nada menos que 17(dezessete) ofensas morais desferidas em sua grande maioria contra o Vereador Alexandre, alem da agressão física que ganhou contorno nacional. Se a Câmara não cassar o mandato do Vereador agressor, estará, a partir de então dando um salvo conduto para que seja instada no poder legislativo uma verdadeira rinha. Poderão deste então os Vereadores se engalfinharem, ofender moralmente os seus pares sem que corram risco de cassação de mandato. Aliás, como já afirmei anteriormente, a culpa de tal deterioração das atividades da Câmara Municipal de São João da barra é do Presidente da casa, que deveria fazer um cursinho sobre como comandar as sessões da Câmara, de forma a evitar sua ridicularização.

terça-feira, 14 de junho de 2011

PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR DEVE SEGUIR RITO DO DECRETO LEI 201/67.

A doutrina e a Jurisprudência são firmes no entendimento de que o processo de cassação de Prefeito e de Vereador deve seguir a tramitação prevista no DL 201/67, verbis:

“ DECRETO-LEI Nº 201 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII – deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer títulos;
VIII – contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX – conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X – alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII – antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagens para o erário;
XIII – nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV – negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
§ lº Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I – antes de receber a denúncia o Juiz ordenará a notificação de acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser- lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro do mesmo prazo;
II – ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos;
III – do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decretar a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ lº Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
§ 2º Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o “quorum” de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo- lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como, formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI – concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independente de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – fixar residência fora do Município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ l.º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no artigo 5º deste Decreto-Lei.
§ 2. O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
Art. 9º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis ns. 211, de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.
H. Castello Branco – Presidente da República.”

O STJ assim decidiu sobre o tema:

Processo:

REsp 893931 SP 2006/0225696-2
Relator(a):
Ministro CASTRO MEIRA
Julgamento:
19/09/2007
Órgão Julgador:
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:
DJ 04.10.2007 p. 220
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. DECRETO-LEI 201/67. PRAZO DECADENCIAL.

1. A regra disposta no artigo 5º do Decreto-Lei 201/67, não obstante cuidar de processo de cassação de mandato de Prefeito, aplica-se aos vereadores, nos termos do artigo 7º desse diploma normativo.

2. O processo de cassação do vereador deve transcorrer em até noventa dias, contados da data da notificação do acusado, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67. Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado. Precedentes.

3. Recurso especial provido

Ainda nesse sentido:

No que tange ao procedimento dispensado na sessão de cassação do mandato do impetrante, Tito Costa traz uma importante lição:
"O Supremo Tribunal Federal discutiu longamente a questão da vigência do Dec.-Lei 201/67 à luz da Constituição de 1988 e de sua recepção por ela. E concluiu pela compatibilidade de seu texto com a nova Carta Política. No HC 70.671, do Piauí, já aqui mencionado, tendo como relator o Min. Carlos Velloso, o debate sobre o tema Gabinete Des. Newton Janke foi amplo. [...] Válido em parte, dizemos nós, agora, em face da mesma Constituição que valorizou, ampliando-a, a autonomia municipal e, em razão dela, cabe ao Município a definição de infrações político-administrativas (art. 4º do Dec.-Lei 201/67), bem como sobre o processo de cassação de mandatos municipais (art. 5º).
E, ainda, no tocante à extinção de mandatos de Prefeitos e Vereadores matéria dos arts. 6º, 7º e 8º daquele diploma legal oriundo do chamado regime de exceção inaugurado no Brasil de 1964. Sua convivência com a Constituição de 88 será, pois, parcial, tendo em vista a mesma Constituição que entregou aos Municípios brasileiros a elaboração de suas cartas próprias com obediência aos princípios referidos nos art. 29, especialmente incisos IX, XI e XIV. [...] Não será demais repetir: caso a Lei Orgânica não tenha tratado da matéria, especificamente, em seu texto, o Município pode adotar a aplicação subsidiária dos preceitos do Dec.-Lei 201/67, na sua totalidade ou não, assim o fazendo expressamente por meio de lei local, de conformidade com as regras do processo legislativo estabelecidas na sua Lei Orgânica" (in Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores. 4ª ed., São Paulo: RT, 2002, p. 32/34).
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, não tolera a aplicação da legislação local, segundo emerge do seguinte julgado:
"De acordo com o rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67 (que prevalece sobre eventual disposição normativa local em outro sentido), na sessão de julgamento da infração político-administrativa pela Casa Legislativa a votação deve ser nominal" (STJ, RMS nº 25.406/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 06/05/2008, DJe 15/05/2008). Numa ou noutra hipótese, o rito previsto pelo Decreto-Lei nº 201/67 para a sessão de cassação, conforme a lição de Hely Lopes Meirelles, é o seguinte:
"4º Sessão de julgamento - a sessão de julgamento só poderá instalar-se com, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara, que é o quorum mínimo para deliberação sobre o processo, contando-se inclusive a presença do presidente, que poderá votar para perfazer o quorum. Instalada a sessão, praticar-se-ão os seguintes atos: a) leitura integral do processo pelo relator da comissão processante ou pelo secretário da Câmara; b) liberdade de palavra aos vereadores, pelo prazo máximo de 15 minutos para os que a solicitarem, a fim de se manifestarem sobre o processo; c) concessão da palavra, pelo prazo máximo de duas horas, para o denunciado ou seu procurador produzir defesa; d) votação nominal dos vereadores desimpedidos sobre cada uma das infrações articuladas na denúncia" (in Direito Municipal Brasileiro. 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 705).

Assim, dúvidas não há sobre a norma processual a ser observada no processo de cassação de Prefeitos e Vereadores.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA: COM UMA ADMINISTRAÇÃO FRACA, OMISSA E PARCIAL, SÓ PODERIA DAR NISSO. O PRESIDENTE DEVERIA “PEDIR PRA SAIR”.

Eu já havia advertido aqui no blog), sobre a fraca administração do Presidente Gerson da Silva Crispim. O Presidente não consegue atinar para a importância da instituição que preside. Mais parece um militante partidário em campanha eleitoral. Como afirmei na postagem anterior(vejam aqui), o Presidente não consegue dissociar suas divergências políticas com a Prefeita do município, de suas atribuições institucionais, estabelecidas pela Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal. Nessa perspectiva, o omisso Presidente tem admitido que os Vereadores KaKá e Camarão, Afirmem rigorosamente em todas as sessões que o Vereador Alexandre rosa teria se vendido, passando para a base governista mediante paga em dinheiro. E mais, afiram insistentemente que a quantia que o Vereador Alexandre iria receber seria proveniente da suplementação pedida à Câmara pela Prefeita. Mas não é só, o Presidente da Câmara, ainda que ironicamente, em determinada sessão, incentivou mediante gestos a que os assistentes aplaudissem discurso do Vereador Jonas, o que afronta gravemente o Regimento interno da casa que preside. Eis que na sessão de ontem, aconteceu o que já era previsto, o Vereador Camarão interferiu quando o Vereador Kaká mais uma vez ofendia o Vereador Alexandre Rosa, e não se contendo, desceu de seu lugar na 2ª Secretaria da Câmara e o Agrediu covardemente. Talvez O Presidente pudesse conduzir a contento o clube de futebol da localidade de Beira do Taí, onde reside, embora, isso pudesse manchar o nome do saudoso Lício Sales, que por tantos presidiu aquela agremiação esportiva. Embora tenha que deixar a Mesa Diretora em setembro, sugiro ao Presidente: “PEDE PRA SAIR”.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA ESTÁ SENDO PROCURADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.

Desde ontem, o Presidente da Câmara Municipal de São João da Barra encontra-se em local incerto e não sabido. Procurado pelo Oficial de Justiça para ser intimado de decisão Judicial, Ninguém na Câmara sabe informar seu paradeiro. Parece que o Presidente está disposto a levar seu propósito de inviabilizar a administração da Prefeita do Município às últimas consequências. Há especulações de que o Presidente não comparecerá à sessão ordinária de hoje, já que seria intimado da decisão e teria que colocar em votação o Projeto de Lei Orçamentária 001/2011, tal como determinado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca. Caso insista em desobedecer a Lei Orgânica, o Regimento Interno, e agora à decisão Judicial, o Presidente poderá responder por improbidade administrativa, prevaricação e desobediência, além de virar alvo em potencial de uma representação para destitui-lo do cargo que exerce na Mesa Diretora. É lamentável quando o Chefe de um Poder Legislativo não consegue dissociar sua atividade política de oposição, de sua atribuição de dirigir uma instituição do porte da Câmara Municipal. Vamos aguardar os próximos acontecimentos. A propósito a Lei Orgânica estabelece que: “Artº 16 - Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal será substituído sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 1º Secretário e pelo 2º Secretário.” Além disso, o Regimento Interno preconiza que: “Art. 14 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato da Mesa;” De sorte que, caso o Presidente não apareça, o Vice receberá a intimação e deverá cumprir a decisão Judicial, bem como praticar todos os demais atos, na condição de Presidente em exercício.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

JUSTIÇA DEFERE LIMINAR E DETERMINA VOTAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO EM SÃO JOÃO DA BARRA.

O Juiz da 2ª Vara da Comarca de São João da Barra acatou 0 pedido de reconsideração e deferiu a liminar pedida pelo município, determinando ao Presidente que ultime a votação do Projeto de Lei 001 de 2011, convocando, se necessário sessão .
Vejam a íntegra da decisão:

0002068-70.2011.8.19.0053

Tipo do Movimento:
Decisão

"Descrição: Vistos etc. Após a juntada da cópia da ata da sessão realizada pela Câmara Municipal de São João da Barra, no dia 03/05 p.p., melhor analisando os autos, tenho que assiste razão ao impetrante. Explico. Determina o artigo 38 da lei orgânica municipal (fl. 43) o seguinte: ´O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.´ Tal solicitação, datada de 31 de março, foi devidamente endereçada ao impetrado, como se pode observar do documento de fls. 17/23. O dispositivo, acima citado, guarda simetria constitucional com a norma prevista no art. 64 e §§º da C.R.F.B./88, verbis: ´Art. 64 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º - Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.´ - sem grifo no original. A lei orgânica municipal, como não poderia deixar de ser, disciplina a urgência na votação do projeto de maneira similar à Constituição Federal, a saber: ´Art. 38 ... §1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste Artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.´ Diante do texto legal acima citado, é induvidoso que o Poder Legislativo municipal se encontra em mora, pois não apreciado projeto tido por urgente pelo Chefe do Executivo local, no prazo legal. Assim, cabível e possível o controle jurisdicional dos atos parlamentares, pois flagrante o desrespeito a direitos e/ou garantias de índole constitucional, no caso concreto, a saber: (i) o princípio da independência e harmonia entre os poderes e a (ii) a votação célere de projeto de lei tido como relevante pelo chefe do executivo - artigos 2º e 64 respectivamente, ambos da Carta Maior. O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. A ocorrência de desvio jurídico-constitucional no qual incide a Câmara Municipal ao não colocar em votação projeto urgente no prazo legal justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos, sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder constituído. Por esses motivos, reconsidero a decisão de fls. 86 e, por conseguinte, DEFIRO A LIMINAR para obrigar o Poder Legislativo Municipal a incluir o projeto de lei, enviado pelo Chefe do Executivo em 31 de março de 2011 (fls. 17/23), na ´Ordem do Dia´, ultimando, de fato, sua votação, ficando sobrestada a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias, tudo na forma do artigo 38, § 1º da Lei Orgânica Municipal. Intime-se, pessoalmente, o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores para cumprimento desta, devendo, para tanto, convocar ´Sessão Extraordinária´, obervados os prazos e formalidades previstos nos artigos 95, 114 e 115, todos do Regimento Interno da Câmara (fls. 77/78), sob pena de pagamento de multa pessoal que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 14, parágrafo único do Código de Processo Civil, além das demais sanções civis, administrativas e criminais cabíveis na espécie. Cumpra-se pelo OJA de plantão."

domingo, 29 de maio de 2011

DESACATO/ABUSO DE AUTORIDADE

É comum os Juízes, Promotores e outras autoridades, ao serem pilhados em delitos de trânsito ou outros, invocarem a seu favor o ilícito de desacato e desfavor da pessoa que os contesta.
Eis que decidi escrever uma breve reflexão sobre o assunto. Vejamos a tipificação do crime de desacato:

Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”

Para a maioria das pessoas, o crime de desacato é aquele em que se falta com o “respeito” para com alguma autoridade pública, normalmente o policial, o delegado, o promotor ou, ainda, o juiz de direito. Em razão disso, cabe esclarecer que o texto da Lei não faz discriminação hierárquica daquele que é ofendido, pelo que, todo e qualquer funcionário público tem a proteção legal contra agressões verbais, gestuais ou mesmo físicas. Mas, a recíproca é verdadeira, na media em que quando o cidadão é desrespeitado em seus direitos pelo agente do Estado também merece a proteção da legislação Penal. Nesse passo importante é definir que o desacato à funcionário Público só ocorre quando em exercício de seu munus.

Assim, quando um Juiz, Promotor Público ou outro qualquer funcionário Público se envolve em episódios em que deva aplicar a legislação penal, eles respondem em igualdade de condições com qualquer outro cidadão. Assim é que, na hipótese de um Juiz de Direito ser eventualmente ofendido por um guarda municipal no exercício de sua função, o que se deve apurar é se houve desacato ao guarda ou abuso de autoridade deste, ou por outro lado, desacato ou abuso de autoridade daquele. É que naquele momento só há uma autoridade em exercício, ou seja, o Guarda Municipal. A propósito assim dispõe a Lei 4.898/65:
Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo.
Art. 4º Constitui também Abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

Assim, caso ocorra um entrevero entre um Guarda Municipal no exercício de sua função, e um Juiz de Direito, só é possível desacato deste último em relação ao primeiro. Todavia, pode ocorrer abuso de autoridade em relação a ambos, o que só se saberá após o desenvolvimento do inquérito policial.

Infelizmente o que normalmente ocorre é que, por serem pessoas influentes, os Juízes, Promotores, Delegados e outras autoridades, revertem a situação a seu favor.

terça-feira, 24 de maio de 2011

SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE SÃO JOÃO DA BARRA: O DINHEIRO JÁ EXISTE OU É A CÂMARA QUE DARÁ?

Os Vereadores de oposição ao Governo da Prefeita Carla Machada estão vendendo um engodo à população mais leiga. Eles afirmam e reafirmam que a Prefeita quer que eles lhe dêem 51 milhões, como se eles posuissem esta quantia. O absurdo é que o recurso já se encontra ou vai estar futuramente nos cofres da prefeitura, advindo de royalties ou impostos e taxas, ou ainda outras transferências, independentemente da vontade dos nobres Edis. O que a Prefeita necessita é que a Câmara autorize sua execução orçamentária. Este fato está ocorrendo em virtude de ter a Câmara Municipal reduzido quase à metade o orçamento que lhe foi encaminhado, já com o objetivo de submê-la a seus caprichos todas as vezes que necessite de suplementação. É bom que fique claro que a câmara não dá direito a ninguém, ou pelo menos, não deveria. O que a Câmara faz é, seja por anulação, ou por superavit votar suplementação do orçamento. O mais grave é que em nome deste ódio doentio, o Presidente do Poder Legislativo pratica toda a sorte de arbitrariedades, chegando ao ponto de declarar em alto e bom som, que embora a Lei Orgânica não permita determinado ato, "O PLENÁRIO É SOBERANO" é o analfabetismo jurídico.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

ISTO É QUE É JUSTIÇA.

Recebi, e repasso na esperança que seja útil para algum Magistrado:



Repassando.Vale a pena ler e refletir
Decisão do Desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular". A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do Desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário.
Transcrevo a íntegra do voto:
“É o relatório.
Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna. Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina. Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é. O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante. Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres. Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou. Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos... Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir. Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal. É como marceneiro que voto. JOSÉ LUIZ PALMA BISSON -- Relator Sorteado”

São Magistrados como esse, que nos faz continuar acreditando na Justiça.

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA AFIRMA: " NÃO IMPORTA O QUE ESTÁ NA LEI ORGÂNICA, O PLENÁRIO É SOBERANO"

Seria cômico se não fosse trágico. Veja o nível dos vereadores da Sucupírica Câmara Municipal de São João da Barra. A pauta da Câmara está trancada por determinação contida no parágrafo´1º do Art. 38 da Lei Orgânica do do Município, segundo a qual:

Artº 38 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 ( trinta ) dias.

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste Artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.

Após questionamento formulado pelos Vereadores da situação, o Presidente afirmou que poderia votar requerimento em sentido contrário ao previsto na Lei Orgânica do Municiío, pois, - pasmem - : O PLENÁRIO É SOBERANO.

Ou seja, não importa o que está previsto no Regimento Interno, Lei Orgânica, ou na Constituição Federal, pois O PLENÁRIO É SOBERANO para afrontá-las.

Não acredito que tal orientação tenha sido submetida ao setor Jurídico da Câmara, pois conheço bem pelo menos um de seus membros e duvido que tenha compactuado com este absurdo.

E mais.

Após terem se ausentado do plenário cinco dos nove Vereadores, o Presidente submeteu um Projeto de Lei a votação, mesmo sem a maioria absoluta, o que é vedado pela Lei Orgânica.


sexta-feira, 20 de maio de 2011

VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA, FRANQUIS ARÊAS DE FREITAS RESPONDE AÇÃO PENAL POR CRIME AMBIENTAL.

O Vereador da Câmara Municipal de são João da Barra, que fez parte da CPI que ao final demonstrou muita preocupação com o meio ambinte, responde processo por crime ambiental.

Vejam a movimentação.

0001686-37.2009.4.02.5103 Número antigo: 2009.51.03.001686-2
21000 - AÇÃO PENAL
Autuado em 02/07/2009 - Consulta Realizada em 20/05/2011 às 12:04
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: CARMEM SANT ANNA
REU : FRANQUIS AREAS DE FREITAS E OUTROS
02ª Vara Federal de Campos - JOSÉ CARLOS ZEBULUM
Juiz - Decisão: JOSÉ CARLOS ZEBULUM
Distribuição-Sorteio Automático em 02/07/2009 para 02ª Vara Federal de Campos
Objetos: CRIME AMBIENTAL
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Concluso ao Juiz(a) JOSÉ CARLOS ZEBULUM em 16/05/2011 para Decisão SEM LIMINAR por JRJGIS
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

02ª Vara Federal de Campos
Processo n.º 0001686-37.2009.4.02.5103 (2009.51.03.001686-2)
Classe: 26003 - INQUÉRITO POLICIAL

CONCLUSÃO

Nesta data, faço estes autos conclusos para Decisão a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da(o) 02ª Vara Federal de Campos.

Campos, 16 de maio de 2011.

EDSON AUGUSTO CORREA DOS SANTOS
Diretor(a) de secretaria

Recebo a denúncia ante os elementos probatórios da suposta ocorrência do fato e dos indícios de autoria. Citem-se FRANQUIS AREAS DE FREITAS, SIDINEI JOSÉ NOGUEIRA ALVES BARRETO e CERÂMICA SÃO GONÇALO LTDA para responderem à acusação na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, pela prática, em tese, dos delitos descritos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 70 do Código Penal.

Caso os acusados, apesar de regularmente citados, não constituírem defensor e não apresentarem respostas no prazo legal, ou ainda informarem ao oficial de Justiça que não possuem condições financeiras para constituir advogado, determino - nos termos do artigo 396-A, §2o do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008 - que a Secretaria proceda à designação de advogado(a) dativo(a) pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (AJG), sendo certo que arbitro os honorários no valor mínimo da tabela, qual seja: R$200,75 (duzentos reais e setenta e cinco centavos). Após, intimem-se o(a)s defensor(a)s nomeado(a)s para que ofereçam resposta à acusação constante na denúncia, bem como os acusados acerca da nomeação.Ressalte-se que o mandado de citação da empresa CERÂMICA SÃO GONÇALO LTDA deverá estar instruído com cópia da Proposta de Suspensão Condicional do Processo de fls. 06/07.

Caso negativas as diligências de citação, ao MPF, pelo prazo de cinco dias.

Requisite-se a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) dos acusados FRANQUIS AREAS DE FREITAS e SIDINEI JOSÉ NOGUEIRA ALVES BARRETO ao TRF 2ª Região e, inclusive, ao SINIC/PF.

À Distribuição para autuar como Ação Penal, anotar no pólo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, no pólo passivo os réus FRANQUIS AREAS DE FREITAS, SIDINEI JOSÉ NOGUEIRA ALVES BARRETO e CERÂMICA SÃO GONÇALO LTDA, conforme qualificação constante da denúncia.

Oficie-se ao Instituto Félix Pacheco para anotações dos dados relativos ao processo na folha de antecedentes criminais dos acusados.

Ciência ao MPF e à autoridade policial.

Em homenagem aos princípios constitucionais da celeridade, contraditório e ampla defesa, transparência, e, em especial, da efetividade da entrega da prestação jurisdicional, passo a adotar nestes autos, as práticas processuais editadas pelo colendo Conselho Nacional de Justiça CNJ, consubstanciadas no PLANO DE GESTÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÃO PENAL, que seguem.

Apresentadas as respostas à acusação, dê-se vista ao MPF, por analogia ao Art. 409, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº. 11.689/2008. (item 3.5 do Plano de Gestão do CNJ).

Alerto, desde então, aos patronos constituídos pelos acusados que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão, poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do Art. 265, do CPP. Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia. (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão do CNJ).

Observo que a futura aceitação da Proposta de Suspensão Condicional do Processo por parte da empresa CERÂMICA SÃO GONÇALO LTDA ¿ em audiência a ser oportunamente designada ¿ culminará no desmembramento do feito em relação à referida empresa, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal.

Campos dos Goytacazes, 16 de maio de 2011.

Assinado eletronicamente nos termos da Lei n.º 11.419/2006
JOSÉ CARLOS ZEBULUM
Juiz(a) Federal

sábado, 14 de maio de 2011

O QUE HOUVE COM O INQUÉRITO DAS MENINAS, AGORA QUASE ADULTAS DE GUARÚS?

Alguém sabe informar em que pé ou em que mãos está o inquérito do rumoroso(na época) caso das meninas de Guarus. Será que foi arquivado por falta de provas? Quem é o promotor responsável? Vejo nos blogs o símbolo representativo da cobrança de solução, mas, percebo também, que o silêncio é ensurdecedor.

VEREADORES DE SÃO JOÃO DA BARRA RESPONDEM PROCESSO CRIMINAL.

Os Vereadores Kaká, Camarão e Franquis, respondem processo criminal por invasão de domicílio, exercício arbitrário das próprias razões ou abuso de autoridade.

Vejam o andamento:

Processo No 0000957-51.2011.8.19.0053

TJ/RJ - 14/05/2011 09:41:06 - Primeira instância - Distribuído em 01/03/2011

Prioridade - Pessoa Idosa - Lei n o 10.741/03

Comarca de São João da Barra 1 Vara - Cartório da 1ª Vara

Endereço: São Benedito 222
Bairro: Centro
Cidade: São João da Barra

Ofício de Registro: Distribuidor, Contador e Partidor de São João da Barra
Ação: Violação de domicílio (Art. 150 - CP); Exercício Arbitrário Ou Abuso de Poder (Art. 350 - Cp)

Assunto: Violação de domicílio (Art. 150 - CP); Exercício arbitrário ou abuso de poder (Art. 350 - CP)

Classe: Representação Criminal

Suplicante MARÍLIA LOPES GOMES
Suplicado CARLOS MACHADO DA SILVA e outro(s)...
Listar todos os personagens
TIPO PERSONAGEM
Suplicante MARÍLIA LOPES GOMES
Advogado (RJ142448) ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL
Suplicado CARLOS MACHADO DA SILVA
Suplicado FLANKLIN ÁREAS DE FREITAS
Suplicado ANTÔNIO MANOEL MACHADO

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Advogado(s): RJ142448 - ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL



Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Ministério Público
Data da remessa: 12/05/2011
Prazo: 15 dia(s)

quarta-feira, 11 de maio de 2011

MAIS UMA DECISÃO FAVORÁVEL À TESE DE FEIJÓ.

No último dia 10 de maio de 2011, o Ministro do TSE Arnaldo versiani improveu recurso contra a expedição do diploma, sob o fundamento de que os votos de candidatos com candiddatura indeferida não contam para o partido, tese contrária à decisão do Ministro Marco Aurélio, para quem os votos devem ser considerados para os partidos ou coligações.


A decisão:


Recurso contra Expedição de Diploma Nº 1623 ( ARNALDO VERSIANI ) - Decisão Monocrática em 10/05/2011
Origem:
BOA VISTA - RR
Resumo:
APURAÇÃO / TOTALIZAÇÃO DE VOTOS - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - DEPUTADO ESTADUAL

Decisão:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 16-23.2011.6.23.0000 - BOA VISTA - RORAIMA.
Recorrente: Leonidio Netto de Laia.
Recorrido: Erci de Moraes.

DECISÃO

Trata-se de recurso contra expedição de diploma proposto por Leonídio Netto de Laia, suplente de deputado estadual, contra Erci de Moraes, candidato diplomado a deputado estadual (fls. 2-10).
O recorrente informa que concorreu e foi eleito, no pleito de 2010, ao cargo de deputado estadual, uma vez que seu pedido de registro de candidatura foi regularmente deferido, sem nenhuma impugnação, o que culminou em sua diplomação em 17.12.2010.
Assinala que, durante o período de recesso forense, o Presidente da Corte Regional, por meio da Portaria nº 270 de 20.12.2010, determinou a retotalização dos votos, em virtude do indeferimento do registro de candidatura de Antonio Idalino de Melo, sob o argumento de que haveria decisão no sentido de que os votos obtidos por candidatos com registro negado seriam considerados nulos e, portanto, não seriam contabilizados para os partidos ou coligações - Agravo Regimental no Mandado de Segurança
nº 403463.
Alega que a perda de sua vaga na Assembléia Legislativa de Roraima e a posse do recorrido ocorreram sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Destaca que ingressou com mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Presidente do Tribunal a quo, porém, a liminar foi indeferida sob o argumento de que o procedimento adotado teria sido realizado sem cerceamento de defesa, em estrito cumprimento à decisão do TSE no registro de candidatura do Sr. Antonio Idalino de Melo - RCAND nº 723-25, e que o ora impetrante, em momento algum, nele teria intervindo.
Aduz que "a lógica estabelecida pela decisão monocrática que culminou na diplomação do ora Recorrido, é medieval" (fl. 7), uma vez que, ao invés de privilegiar o contraditório e a ampla defesa, exigiu sua intervenção no processo de registro de candidatura de Antonio Idalino de Melo, "ao qual não foi chamado, nem é parte, pois poderia ali haver algum interesse jurídico que lhe poderia prejudicar" (fl. 7).
Sustenta não ser razoável se exigir que se vigiem todos os processos que eventualmente poderiam prejudicar seus interesses, porquanto isso desnatura o princípio da ampla defesa e não se coaduna com o estado democrático de direito.
Assevera que, uma vez que foi devidamente diplomado, possui direito subjetivo de ocupar uma das cadeiras do Poder Legislativo Estadual.
Argui violação ao art. 175, § 4º, do CE, pois os votos conferidos a Antonio Idalino de Melo foram retirados do cômputo geral, alterando o coeficiente eleitoral.
Defende que, nos termos do referido dispositivo legal, os votos obtidos pelo candidato Antonio Idalino de Melo deveriam ser considerados nulos apenas para o próprio candidato, e não para a legenda, o que não acarretaria alteração no coeficiente eleitoral.
Ressalta que o registro de candidatura de Antonio Idalino de Melo estava deferido no momento do pleito, e tão somente foi indeferido em 27.10.1010, por decisão monocrática do Ministro Hamilton Carvalhido, o que atrai a ressalva prevista no § 4º do art. 175 do CE.
Assevera que a Portaria nº 270 do TRE/RR, em momento algum, fez referência ao disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, em desobediência ao despacho exarado nos autos do RCAND nº 723-25 por esta Corte Superior.
Sustenta que o § 3º do art. 175 do Código Eleitoral não pode ser aplicado sem observância da ressalva prevista em seu § 4º, o que não foi respeitado na espécie.
Aduz que, não obstante a obrigatoriedade de respeito às decisões do TSE, a nova orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Mandado de Segurança nº 403.463 não pode ser aplicada ao caso em comento, uma vez que ainda não teve seu inteiro teor disponibilizado via internet, "não podendo ser o ora Impetrante surpreendido, pois a surpresa é contrária a serenidade que se espera do Poder Judiciário" (fl. 9).
Alega que a não aplicação do § 4º do art. 175 do CE viola o
art. 17 da Constituição Federal.
Requer, por fim, a decretação de nulidade da Portaria nº 270, de 20.12.2010 e de todos os atos dela decorrentes, "em especial o novo Relatório de Resultado de Totalização, emitido em 21.12.2010" (fl. 10), a cassação do diploma conferido a Erci de Moraes e, se for o caso, a determinação de realização de novos cálculos do coeficiente eleitoral, observada a regra do art. 175, § 4º, do CE.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 204-211), nas quais Erci de Morais assinala que o recorrente concorreu ao cargo de deputado estadual pela mesma agremiação partidária do candidato Antônio Idalino -PRTB.
Afirma que Antônio Idalino teve seu registro indeferido por decisão do Ministro Hamilton Carvalhido no Recurso Ordinário nº 72.325, em virtude de sua condenação, perante a Corte Regional, por captação ilícita de sufrágio, o que acarretou sua inelegibilidade por 8 anos a partir de 2006, nos termos do art. 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Alega que, na medida em que não se permite o registro de candidatura de quem seja inelegível por sentença transitada em julgado, como é o caso dos autos, Antônio Idalino teve seu registro de candidatura indeferido, o que levou à perda dos votos obtidos e, consequentemente, à determinação de nova totalização dos votos das eleições 2010.
Defende que o novo cálculo dos votos obedeceu rigorosamente aos ditames desta Corte Superior, "sem qualquer interferência ou juízo de valor por parte de quem quer que seja integrante do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima" (fl. 209), uma vez que o próprio sistema elaborou o novo relatório de votos.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (fls. 223-226).
Decido.
O autor propôs recurso contra expedição de diploma, com base no art. 262, II, do Código Eleitoral, alegando que não foi observada a regra
do § 4º do art. 175 do mesmo diploma legal na retotalização de votos feita por meio da Portaria nº 270 do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Sustenta o recorrente que a alteração do coeficiente eleitoral, em razão da nulidade dos votos recebidos por Antonio Idalino de Melo, para a legenda partidária pela qual concorreram - PRTB -, ocasionou-lhe a perda da vaga de deputado estadual para Erci de Moraes, ora recorrido.
A referida portaria assim estabeleceu (fl. 24):
O Desembargador Ricardo Oliveira, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições;
Considerando o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral nos Registros de Candidatura nºs 1201-33, 1079-20-, 1188-34, 1107-85, 1065-36, 1068-88, 1112-10, 817-70, 1206-55, 1086-12, 1076-65, 832-29, 1104-33, 1185-79, 1103-48, 723-25 e 854-97;
Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, em 15/12/2010, que os votos obtidos por candidatos que tiveram o registro negado são considerados nulos e não serão contabilizados para os partidos ou coligações (Ag/Rg no Mandado de Segurança nº 403463/SP, Relator para o acórdão: Ministro Marcelo Ribeiro);
Resolve:
Determinar a retotalização dos votos pela Secretaria de 1. Tecnologia da Informação desta Corte, em cumprimento às decisões supracitadas.
2. Expedir novos diplomas nos limites das alterações decorrentes da retotalização dos votos.
3. Comunicar o fato ao Poder Legislativo.
A comunicação da retotalização foi feita ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, nos seguintes termos (fl. 219):
Informo a Vossa Excelência que, na esteira do art. 30, XVI, do Código Eleitoral, esta Presidência determinou, em 20/12/2010, a retotalização dos votos das Eleições 2010, nos termos da Portaria GP/TRE/RR nº 270/2010, publicada no DJE nº 259, de 22/12/2010.
Tal medida se impôs diante da decisão do TSE, proferida no último dia 15 de dezembro, no sentido de que os votos obtidos por candidatos que tiveram o registro negado são considerados nulos e não serão contabilizados para os partidos ou coligações.
Como resultado disso, houve alteração na distribuição de uma das vagas de Deputado Estadual, pois o candidato ERCI DE MORAES (Coligação PMDB/PTN/PPS) passou à condição de eleito (pela média), ao passo que o candidato LEONÍDIO NETTO DE LAIA (PRTB), até então eleito, passou à condição de suplente.
Esclareço, por fim, que os diplomas concernentes à alteração em comento foram expedidos, de forma a viabilizar a posse do candidato ERCI DE MORAIS.
Anoto que Antonio Idalino de Melo teve seu registro de candidatura deferido pelo TRE/RR, que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura, por entender inaplicáveis as causas de inelegibilidade contempladas na Lei Complementar nº 135/2010 para as eleições de 2010.
O Ministro Hamilton Carvalhido, ao julgar o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral - Recurso Ordinário nº 723-25.2010.6.23.0000 -, deu-lhe provimento para reconhecer a inelegibilidade do candidato e, consequentemente, o indeferimento do registro em 27.10.2010, decisão transitada em julgado em 6.11.2010, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual.
Este Tribunal, nos termos do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, firmou entendimento de que os votos atribuídos a candidato com registro deferido na data da eleição deveriam ser contados para a legenda partidária pela qual este disputou o pleito, ainda que houvesse reforma da decisão indeferindo o registro.
O art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei
nº 12.034/2009, assim dispõe:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
Ao interpretar o art. 16-A, no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 50.34.2010.6.00.0000, relator para acórdão o Ministro Marcelo Ribeiro, assentou este Tribunal que o cômputo dos votos para o partido ou coligação fica condicionado ao deferimento do registro.
Assim, o partido ou coligação não pode se beneficiar com os votos de candidatos com registro indeferido, independentemente se o indeferimento se deu antes ou depois da eleição.
Na hipótese dos autos, o registro de Antonio Idalino de Melo, como já dito, foi indeferido, motivo pelo qual seus votos não podem ser computados para o PRTB.
Pelo exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso contra expedição de diploma.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2011.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator