quarta-feira, 30 de setembro de 2009

EIS O LAUDO DO ACIDENTE QUE MATOU VEREADOR RENATO.


Como prometi, eis o laudo que comprova que a culpa pelo acidente que resultou na morte do Vereador Renato Barbosa, foi do motorista do caminhão, ao contrário de algumas especulações em sentido contrário.
Para ampliar clique sobre a imagem.


PGR PROPÕE AÇÃO CONTRA A EMENDA 58/2009 QUE RECOMPÕE O NÚMERO DE VEREADORES NAS CÂMARAS MUNICIPAIS.

PGR propõe ação contra a emenda que aumenta o número de vereadores.
29/9/2009 14h54
Para Roberto Gurgel, nova regra promove interferência em eleições já encerradas.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou hoje, 29 de setembro, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4307), com pedido de medida cautelar, contra o artigo 3º, I, da Emenda Constitucional nº 58, que faz retroagirem os efeitos da alteração ao processo eleitoral de 2008. Essa emenda, originada da proposta de emenda constitucional conhecida como a PEC dos Vereadores, aumentou em mais de 7 mil o número de vereadores em todo o país. De acordo com o procurador-geral da República, o STF já fixou o entendimento de que o inciso IV do artigo 29 da Constituição, que foi modificado pela EC 58/2009, exige que o número de vereadores seja proporcional à população dos municípios. Pelo novo texto, o número de vereadores representa apenas um limite máximo, desvinculado, em termos proporcionais, da população dos municípios. Além disso, Roberto Gurgel aponta que a emenda afronta o artigo 16 da Constituição Federal, que, junto com o artigo 5º, LIV, preserva, como verdadeira garantia, o pleno exercício da cidadania popular. Citando julgamento proferido pelo STF na ADI 3685, Gurgel explica que “o pleno exercício dos direitos políticos, aqui pelo ângulo dos legitimados a votar e na compreensão dos partidos políticos, está atrelado à perspectiva de um devido processo legal eleitoral, organizado por regras constitucionais”. Interferência em eleições - Sobre os efeitos do artigo 3º, I, da Emenda Constitucional nº 58/2009, que retroagem ao processo eleitoral de 2008, o procurador-geral da República destaca que sem nenhuma justificativa, a alteração promove imensa interferência em eleições já encerradas, pondo todos os municípios do país a refazer os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, com nova distribuição de cadeiras, a depender dos números obtidos, que podem, inclusive, trazer à concorrência partidos que não obtiveram lugares anteriormente.De acordo com Gurgel, a norma provoca “instabilidade institucional absolutamente conflitante com os compromissos democráticos assumidos na Constituição da República. Revira procedimento público de decisão, tomada pelo povo em sufrágio, com inserção intempestiva de novos padrões num modelo rígido de regras fixadas pelo constituinte originário. O resultado inevitável de intervenção casuística dessa estatura é a crise de legitimidade da decisão tomada, que jamais poderá, num ambiente tal, ser dada como definitiva”. O procurador-geral salienta que é isso que o artigo 16 da Constituição Federal pretende afastar, ao determinar que a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.Gurgel cita, também, o julgamento do STF no Recurso Especial nº 597994, no qual alguns membros daquela instituição entenderam que normas que alteram determinados regimes jurídicos, pela expectativa legítima dos que neles depositam sua confiança, devem, necessariamente, conter cláusulas de transição. “A transição para um novo regime jurídico eleitoral de tamanha dimensão – a interferir não só no resultado das eleições, mas também no direito dos eleitos e na participação dos partidos políticos – deve ocorrer sem sobressaltos, o que implica dizer que suas regras não podem retroagir”, opinou o procurador-geral.Liminar - Roberto Gurgel pediu ao STF a concessão de medida liminar para que a validade do inciso I do artigo 3º da EC nº 58 seja suspensa até que o STF julgue a ADI. O pedido do procurador se deve ao fato de estar presente o risco “na demora de se aguardar o provimento definitivo na adoção de novas diretrizes constitucionais, com reflexos graves sobre o exercício do Poder Legislativo municipal”. Gurgel cita, ainda, o anúncio, pelos meios de comunicação, de que as regras da EC nº 58 têm sido executadas imediatamente em isolados municípios. “Logo, o impulso ganhará localidades mais extensas e populosas, com sério agravamento do estado de inconstitucionalidade. Situações tais geram risco, ao menos na formulação da Teoria Constitucional e do Estado, de crise constituinte”. Por crise constituinte, o procurador-geral explica que se caracteriza pela impossibilidade de determinados sistemas políticos manterem íntegra a Constituição. “Essa incapacidade, evidenciada, faz com que as instituições venham a submergir, tornando vulneráveis os fundamentos constitucionais”. Leia a íntegra da ação. Secretaria de ComunicaçãoProcuradoria Geral da República(61) 3105-6408/6408.
COMENTÁRIOS DO BLOG:
Jogada ensaiada, o Poder Judiciário que deveria se manter inerte e só se manifestar após provocação de quem tenha legimidade e interesse para tal, anuncia e quase que pede publicamente que alguem ingresse com ação para suatar a eficácia da EC 58/2009.
É preciso que se reflita: Isso é democracia? O Ministro que já anunciou seu voto não estaria sob suspeição para julgar? O TSE pode tudo? E o princípio da ionércia da jurisidição? E a Lei Orgânica da Magistratura?
Ressalvo que o STF, a quem incumbe julgar a ADI tem em sua composição ministros do TSE e mantem com esta Corte perfeita integração. Não estou a analisar a constituicionalidade do dispositivo da EC 58/09, que prevê eficácia imediata, mas tão somente que não poderia o Ministro Presidente do TSE, antes de proposta qualquer medida judicial, incentivar a desobediência civil, orientando os TRE's a não cumprir a Constituição Federal.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

LAUDO DA PRF CONCLUI QUE CULPA PELO ACIDENTE QUE VITIMOU VEREADOR RENATO BARBOSA FOI DO CONDUTOR DO CAMINHÃO.

O Vereador Dante Pinto Lucas exibiu hoje no plenário da Câmara Municipal, laudo da Polícia Rodoviária Federal, cuja conclusão é no sentido de que a culpa pelo acidente que tirou a vida do Vereador Renato Barbosa foi do motorista do caminhão. Segundo os peritos o veículo dirigido pelo finado Vereador foi colhido pelo caminhão em sua mão de direção. Ou seja, o caminhão invadiu a pista contrária e colidiu com o pálio do Vereador. Vou tentar acessar o laudo para exibi-lo aqui no blog, mas por ora esta notícia esclarece dúvidas acerca da culpa pelo acidente, embora isso não traga nosso amigo de volta.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

MISSA DE 7º DIA DE FALECIMENTO DO VEREADOR RENATO BARBOSA SERÁ NESTA 3ª FEIRA ÀS 19:00 NA CATEDRAL.

Será realizada nesta terça-feira(29/09/2009) às 19:00 horas na Catedral diocesana, a missa de 7º dia de falecimento do Vereador Renato Barbosa. A família convida os amigos e parentes para participarem deste ato de fé. Aos leitores do blog peço que divulguem.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

EMENDA CONSTITUCIONAL 58 E PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS .

Li no blog de Cláudio Andrade, considerações sobre a EC 58 que estabeleceu nova ordem constitucional para a composição das Câmaras Municipais de todo o País. Em primeiro lugar, não considero adequado afirmar que suplentes têm expectativa de assumir o mandato, já que embora na maioria dos casos haja coincidência, a hipótese seria de novos Vereadores e não de suplentes assumindo como titular. Exemplo é o caso de Marcos Pocthan que não é suplente e assumiria uma vaga, caso a eficácia de Emenda se confirme. Quanto ao resto prefiro me respaldar no belo artigo do Doutrinador Adriano Soares da Costa, verbis:
Ontem foi promulgada a chamada PEC dos Vereadores, que se transformou na Emenda Constitucional nº 58. Impressiona a reação da Justiça Eleitoral, através de apressada entrevista do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, asseverando que ela não teria aplicação na atual legislatura. Ora, sem que haja uma decisão em sede de ADIn, evidente que prevalece a norma do art. 3º, inciso I, da Emenda, que explicitamente prescreveu que os seus efeitos, quanto ao cálculo do número de vereadores, seriam produzidos "a partir do processo eleitoral de 2008". Adin que será proposta pela OAB, segundo se anuncia, e que por certo encontrará agasalho no Supremo Tribunal Federal, pelo menos a depender do entendimento exposto pelo Min. Carlos Ayres Britto. Essa norma cogente, cujos efeitos apanham os fatos do passado (eleição de 2008) para gerar efeitos no seu hoje (hoje da norma), permite o recálculo do quociente eleitoral em caso de aumento das cadeiras da Câmara de Vereadores nos respectivos municípios, evidentemente em caso de alteração das suas respectivas leis orgânicas.Os que criticam a norma jurídica estão argumentando no campo político, colocando-se ao lado dos que politicamente votaram e rejeitaram a Emenda, mas foram vencidos democraticamente pela maioria congressual. É crítica política, de lege ferenda, para o futuro ou, em retroversão, sobre o passado, é dizer, sobre o como deveria ter sido e não foi.No campo jurídico, que é aqui o que nos interessa e nos cumpre comentar, há a Emenda Constitucional que inovou a ordem constitucional brasileira, permitindo a ampliação do número de vereadores nas câmaras municipais e aplicando ao cálculo do seu preenchimento o que ocorreu em manifestação de vontade dos leitores, ou seja, respeitando a vontade expressada nas urnas, alterando-se apenas o cálculo matemático do quociente eleitoral. O voto, a vontade manifestada pelo eleitor, permanece íntegro. O que se permite - mais ainda, se determina - é a aplicação ao processo eleitoral de 2008 do aumento de vagas e, de conseguinte, da realização de novos cálculos para o seu preenchimento, seguindo as normas do Código Eleitoral.Haveria mudança nas regras do processo eleitoral sem a anterioridade preconizada pelo art. 16 da CF/88? É possível, embora tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal Superior Eleitoral nunca tenham se desincumbido de definir o que seja processo eleitoral para a incidência daquela norma. Aliás, basta observar a aplicação da quase totalidade da Lei nº 11.300/2006 no processo eleitoral do mesmo ano de 2006, com o beneplácito daquelas cortes.Estranho, por isso mesmo, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, pregando abertamente o descumprimento da Emenda Constitucional (aqui), uma vez que a sua função é justamente ser a guardiã da Carta. Se há críticas ou dúvidas à sua constitucionalidade, que o Procurador Geral da República proponha uma ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo os efeitos do art.3º, inciso I, da EC 58/2009. Mas recomendar que os membros do Ministério Público se insurjam contra ela é promover uma espécie de desobediência civil qualificada. Eis o texto da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ..................................................................................
..................................................................................................
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
............................................................................................... "(NR)
Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29-A. ..............................................................................
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
.............................................................................................. "(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.
Brasília, em 23 de setembro de 2009.

Postado por Adriano Soares da Costa às 10:00

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

A MORTE COMO LIÇÃO DE VIDA.

Crônica de Pedro Bial - A morte de Bussunda com uma lição de vida

"Assisti a algumas imagens do velório do Bussunda, quando os colegas do Casseta & Planeta deram seus depoimentos. Parecia que a qualquer instante iria estourar uma piada. Estava tudo sério demais, faltava a esculhambação, a zombaria, a desestruturação da cena. Mas nada acontecia ali de risível, era só dor e perplexidade, que é mesmo o que e causa em todos os que ficam. A verdade é que não havia nada a acrescentar no roteiro: a morte, por si só, é uma piada pronta. Morrer é ridículo. Você combinou de jantar com a namorada, está em pleno tratamento dentário, tem planos pra semana que vem, precisa autenticar um documento em cartório, colocar gasolina no carro e no meio da tarde morre. Como assim? E os e-mails que você ainda não abriu, o livro que ficou pela metade, o telefonema que você prometeu dar à tardinha para um cliente? Não sei de onde tiraram esta idéia: morrer..A troco? Você passou mais de 10 anos da sua vida dentro de um colégio estudando fórmulas químicas que não serviriam pra nada, mas se manteve lá, fez as provas, foi em frente. Praticou muita educação física, quase perdeu o fôlego, mas não desistiu. Passou madrugadas sem dormir para estudar pro vestibular mesmo sem ter certeza do que gostaria de fazer da vida, cheio de dúvidas quanto à profissão escolhida, mas era hora de decidir, então decidiu, e mais uma vez foi em frente...De uma hora pra outra, tudo isso termina numa colisão na freeway, numa artéria entupida, num disparo feito por um delinqüente que gostou do seu tênis. Qual é? Morrer é um chiste. Obriga você a sair no melhor da festa sem se Despedir de ninguém,sem ter dançado com a garota mais linda, sem ter tido tempo de ouvir outravez sua música preferida. Você deixou em casa suas camisas penduradas nos cabides, sua toalha úmida no varal, e penduradas também algumas contas. Os outros vão ser obrigados a arrumar suas tralhas, a mexer nas suas gavetas, a apagar as pistas que você deixou durante uma vida inteira. Logo você, que sempre dizia: das minhas coisas cuido eu. Que pegadinha macabra: você sai sem tomar café e talvez não almoce, caminha por uma rua e talvez não chegue na próxima esquina, começa a falar e talvez não conclua o que pretende dizer. Não faz exames médicos, fuma dois maços por dia, bebe de tudo, curte costelas gordas e mulheres magras e morre num sábado de manhã. Se faz check-up regulares e não tem vícios, morre do mesmo jeito. Isso é para ser levado a sério? Tendo mais de cem anos de idade, vá lá, o sono eterno pode ser bem-vindo. Já não há mesmo muito a fazer, o corpo não acompanha a mente, e a mente também já rateia, sem falar que há quase nada guardado nas gavetas.. Ok, hora de descansar em paz. Mas antes de viver tudo, antes de viver até a rapa? Não se faz. Morrer cedo é uma transgressão, desfaz a ordem natural das coisas. Morrer é um exagero. E, como se sabe, o exagero é a matéria-prima das piadas. Só que esta não tem graça. Por isso viva tudo que há para viver. Não se apegue as coisas pequenas e inúteis da Vida...Perdoe....sempre!!!

Pedro Bial "

Comentário do blog:

Parece até que a crônica de Pedro Bial foi feita hoje e tem inspiração no falecimento prematuro do Vereador Renato Barbosa. Tantos planos, tantos projetos, aspirações e de repente, não mais que de repente, a luz da vida se apaga, deixando a obra inacabada.

CORPO DO VEREADOR RENATO BARBOSA CHEGARÁ À CÂMARA ENTRE 18:00 E 19:00 HORAS, ONDE SERÁ VELADO.

O Corpo do Vereador Renato Barbosa, precocemente morto no dia de hoje em acidente automobilístico na BR 101, está saindo neste momento do IML e transladado para a funerária, onde será preparado e posteriormente seguirá para a Câmara Municipal de Campos onde será velado. Segundo informação do blog "estou procurando o que fazer", o sepultamento será amanhã às 08:00 horas da manhã.

VEREADOR RENATO BARBOSA MORRE EM ACIDENTE NA BR 101.

Notícia veiculada por Leandro do Site Ururau ao vivo no Programa de Olho na Cidade dá conta do falecimento do Vereador campista Renato Barbosa em acidente na BR 101. Campos perde um de seus mais valorosos Vereadores. Jovem promissor, trabalhador e cheio de projetos. Encerro por aqui. Não tenho palavras.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

PEC DOS VEREADORES APROVADA EM SEGUNDO TURNO

O Plenário aprovou nesta terça-feira, em segundo turno, as PECs 336/09 e 379/09, ambas do Senado, que aumentam o número de vereadores do País dos atuais cerca de 52 mil para cerca de 59 mil. Além disso, ficam reduzidos os percentuais máximos de receita municipal que podem ser gastos com as câmaras. As PECs serão promulgadas em sessão solene do Congresso.O texto mantém as 24 faixas de números de vereadores aprovadas pela Câmara no ano passado, mas muda a fórmula de cálculo das despesas. Em vez de percentuais relacionados a faixas de receita anual dos municípios, como pretendido pela Câmara, os senadores mantiveram a aplicação de percentuais com base em faixas de população, como determina a Constituição atualmente.O substitutivo votado, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), não faz mudanças de mérito nas PECs, pois apenas reúne os dois textos em um só. A matéria teve 380 votos a favor, 29 contra e 2 abstenções.Inconstitucionalidade A exemplo do primeiro turno, as divergências em torno do texto se mantiveram nos debates. Um dos pontos polêmicos é a validade retroativa para o pleito de 2008 da mudança do número de vereadores, que beneficiará os suplentes de uma eleição encerrada. A redução dos repasses, entretanto, passará a valer a partir do ano seguinte à promulgação da PEC.Segundo o relator, quem determina as regras eleitorais "é esta Casa e não o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)". Faria de Sá lamentou que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Britto e Gilmar Mendes tenham se manifestado sobre o tema e disse que eles têm de se declarar impedidos de julgar uma possível Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), pois opinaram antecipadamente contra a retroatividade das regras para as eleições de 2008.Para o deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), a retroatividade é "absolutamente inconstitucional, por alterar um resultado de eleições homologadas". Ele lamentou que as lideranças não tenham se mobilizado para adotar um destaque que retirasse do texto a retroatividade para o novo número de vereadores.José Carlos Aleluia (DEM-BA) também discursou contra a PEC. Segundo o deputado, a proposta "fere frontalmente a Constituição e não tem apoio da população, que prefere eleger diretamente os seus representantes".A favor das PECs, o líder do PMDB, Henrique Eduardo Alves (RN), argumentou que a Câmara apenas restabeleceu o número de vagas compatível com a representatividade de cada município. "Não estamos nomeando nenhum vereador, pois as câmaras municipais têm plena autonomia para acatar e adequar a emenda constitucional", disse.Divergência e acordo No ano passado, o Senado aprovou apenas o aumento de vereadores, transformado na PEC 336/09. Quando essa proposta foi enviada à Câmara, o então presidente Arlindo Chinaglia (PT-SP) se recusou a promulgá-la. Ele argumentou que os senadores romperam o equilíbrio do texto aprovado antes pelos deputados (o aumento de vagas estava condicionado à diminuição de despesas).A recusa levou o então presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho, a entrar com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) exigindo a promulgação parcial do texto já aprovado pelas duas Casas e que tratava apenas do aumento de vereadores.Em março deste ano, houve um acordo que resolveu esse impasse: as novas mesas diretoras das duas Casas decidiram analisar a parte que trata da limitação de gastos em outra proposta e o Senado desistiu do mandado de segurança no STF. Por isso, foram aprovadas duas PECs nesta quarta-feira.Íntegra da proposta:- PEC-379/2009- PEC-336/2009

ILSAN VIANNA TEM REGISTRO DEFERIDO PELO TSE E ASSUMIRÁ MANDATO NA CÂMARA.

TSE defere registro de vereadora eleita em Campos dos Goytacazes (RJ)
22 de setembro de 2009 - 21h39
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) restabeleceu na sessão plenária desta terça-feira (22) a sentença dada por juiz eleitoral que deferiu o registro de Ilsan Maria Viana dos Santos (PDT), candidata eleita vereadora em Campos dos Goytacazes (RJ) nas eleições de 2008. A Corte considerou intempestivo o agravo de regimento apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a decisão na origem. O registro de candidatura havia sido recusado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), que alterou a sentença. O juiz eleitoral, por sua vez, havia rejeitado a ação movida pelo Ministério Público Eleitoral, baseada em incompatibilidade da vida pregressa da candidata. Ainda de acordo com o MP, como subdiretora executiva da Associação de Proteção à Infância de Campos, mantida com recursos públicos, Ilsan Maria Viana deveria ter se desincompatilizado da função para concorrer ao cargo, segundo o que estabelece a Lei Complementar 64/90.A defesa da candidata eleita, no entanto, salientou que não havia, na ocasião, tempo hábil de seis meses para a desincompatibilização e que a associação tem caráter particular, não sendo custeada por entidade pública, no caso a prefeitura de Campos. O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, acolheu o recurso proposto por Ilsan Viana, restabelecendo o seu registro de candidata. O relator afirmou que o MPE não atendeu ao princípio da rapidez para a apresentação de recursos que a legislação eleitoral exige. O artigo 258 do Código Eleitoral estabelece que o recurso deverá ser apresentado em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho judicial, sempre que a lei não fixar prazo especial. “No caso, é preciso se ater à supremacia da celeridade exigida pela Justiça Eleitoral para a interposição de recurso”, ressaltou o ministro. Processo relacionado:

domingo, 20 de setembro de 2009

SUSPEIÇÃO DE MINISTROS DO STF E TSE.

Tenho acompanhado pela imprensa entrevista do Ministros do TSE e STF, Carlos Aires Brito e Gilmar Mendes, onde afirmaram que não darão posse aos Vereadores que resultarem da aprovação das PEC'S 336 e 337. No meu modesto entendimento estes ministros estão impedidos de participar do julgamento de eventual processo que venha a ser julgado por estas Cortes.

Vejam o que diz a LC 35/79(Lei Orgânica da Magistratura):

Art. 36 - É vedado ao magistrado:
(...)
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Desta forma, por ter manifestado sua opinião sobre o tema que poderia ser submetido a seus julgamentos, salvo melhor Juízo eles não poderiam participar deste julgamento, vez que já pré-julgaram.
Todavia o corporativismo fará com que qualquer arguição de suspeição seja rejeitada, como tem ocorrido em tais casos.

DESAPROPRIAÇÃO DO AÇÚ X PLANO DIRETOR DE SÃO JOÃO DA BARRA.

Peço aos leitores do blog que possuam cópia do plano diretor do município de São João da Barra, que me forneçam um exemplar. Pretendo analisa-lo para saber se ali está permitido a transformação de área agrícola, residencial e turística em área industrial. Caso haja esta previsão, em que data foi votada na Câmara, e quais os Vereadores votaram a favor.

sábado, 19 de setembro de 2009

DENÚNCIA GRAVE.

Li no blog de Roberto Moraes notícia de que pessoas importantes de Campos estariam envolvidos em inquérito policial por pedofilia. Por sua vez o blog a trolha informa sobre a expectativa de operação policial emanada de inquérito policial em curso pela 146ª DP, sobre o mesmo ilícito penal.
Tenho muito cuidado com estas notícias, principalmente quando se aponta para uma determina categoria, como no caso de uma das postagens . É que quando se faz isso, ficam sob suspeita todos os integrantes daquela classe. Prefiro aguardar.

O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO DE PUDIM.

Abaixo os dados do processo e a decisão do Ministro relator.

PROCESSO: PET Nº 3005 - Petição UF: DF
JUDICIÁRIA: MUNICÍPIO: BRASÍLIA - DF
N.° Origem: PROTOCOLO: 205682009 - 17/09/2009 18:48
REQUERENTE: GERALDO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: ANA DANIELA LEITE E AGUIAR
REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - ESTADUAL
RELATOR(A): MINISTRO MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEPUTADO FEDERAL - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 18/09/2009 18:54-Recebido Decisão Monocrática em 18/09/2009 - PET Nº 3005 MINISTRO MARCELO RIBEIRO


DECISÃO:
Trata-se pedido de tutela antecipada, formulado em sede de ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária, ajuizada por Geraldo Roberto Siqueira de Souza, em desfavor do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) (fls. 2-14).
Inicialmente, informa o requerente a manifesta disposição do PMDB em não postular a perda do seu mandato e que, portanto, eventual concessão da medida antecipatória não lhe causaria qualquer prejuízo.
Alega que sua carreira política foi construída com o apoio do ex-governador e ex-presidente do diretório estadual do PMDB/RJ, Anthony Garotinho, e que obteve "extraordinário desempenho nas eleições de 2006, não só elegendo-se como Deputado Federal, mas também ajudando o Requerido a eleger por média mais dois parlamentares" (fl. 3).
Salienta que desde 1992 as atividades partidárias, profissionais e cargos públicos que ocupou sempre estiveram ligados à figura do ex-governador.
Relata que a decisão do diretório estadual, em lançar a candidatura de Sérgio Cabral ao governo do Estado do Rio de Janeiro, no pleito de 2010, motivou a desfiliação do ex-governador Anthony Garotinho e que (fl. 3).
Em face da total impossibilidade de se dissociar a imagem política do Requerente do futuro candidato ao Governo Estadual é que começaram as preocupações com o futuro político do Requerente.
Acrescenta que os simpatizantes da candidatura de Anthony Garotinho passaram a ser malvistos na esfera intrapartidária e estão sendo "sutilmente convidados" (fl. 4) a deixar o PMDB, conforme veiculado nos meios de comunicação da região de Campos dos Goytacazes/RJ.
Aduz que vem sofrendo grave discriminação pessoal e que o órgão de direção nacional, sufragando o posicionamento regional, reconheceu a impossibilidade de convivência partidária entre as partes, o que constitui justa causa para sua desfiliação, nos termos da Res.-TSE nº 22.610/2007.
Afirma que, diante desse panorama, é quase certo que o PMDB/RJ não aprove seu nome em convenção partidária e que a medida ora postulada é imprescindível para o resguardo do seu atual mandato de deputado federal e também para viabilizar o preenchimento das condições de elegibilidade nas eleições vindouras.
Sustenta que o periculum in mora, a justificar a antecipação da tutela, "se deve ao fato [...] da data limite de 02/10/2009 necessária ao Requerente para estar apto em sua filiação partidária com vistas à concorrer ao pleito de 2010" (fl. 5).
Requer "[...] o deferimento da antecipação da tutela requerida, tendo em vista a existência e demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, e que uma vez deferida a tutela antecipada, que esta seja transformada ao final em provimento definitivo" (fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Neste juízo de cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de antecipação da tutela, é necessário aferir a verossimilhança do direito alegado, que, in casu, consiste na grave discriminação pessoal declinada na inicial e em seu enquadramento como justa causa para a desfiliação do requerente dos quadros do PMDB, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007, in verbis:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
[...]
IV) grave discriminação pessoal.
Por outro lado, a concessão da medida pretendida deve obedecer aos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil que assim preceitua:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso vertente, dois são os principais fundamentos arrolados na inicial para a concessão do provimento antecipatório: o resguardo do atual mandato político do requerente e a necessidade de filiação a outra legenda partidária até o dia 2.10.2009, tendo em vista a probabilidade de que o PMDB não sufrague sua candidatura no pleito de 2010.
Quanto ao primeiro aspecto, não se justifica a concessão da tutela, tendo em vista a afirmação do próprio requerente de que o partido não irá postular a perda do seu mandato de deputado federal, obtido na eleição de 2006. Nesse sentido, foram juntados os ofícios de fls. 19 e 21, subscritos, respectivamente, pelo dirigente estadual e pela presidente do diretório nacional em exercício do PMDB.
No tocante à necessidade de se filiar a outra agremiação que lhe dê suporte político para o pleito de 2010, também não assiste razão ao requerente.
A propósito, esta Corte já decidiu que "[...] eventual resistência interna a futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra sigla não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência internas fazem parte da vida partidária" (RO nº 1.761/MT, DJe de 4.8.2009, de minha relatoria).
Ademais, não foi demonstrado o justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto eventual desligamento do requerente dos quadros do PMDB não importa em perda automática do mandato, que ficaria condicionada a eventual propositura de ação para esse fim e ao não reconhecimento da justa causa.
Considere-se ainda que a concessão de provimento antecipatório não obsta que a legenda ou outros interessados venham a ajuizar ação de decretação da perda do cargo eletivo do requerente.
O deferimento da tutela antecipada exige prova inequívoca das alegações e, no caso, o requerente juntou apenas cópias de ofícios sem autenticação e notícias veiculadas em mídias eletrônicas, cujas fontes não foram indicadas. Dificulta também o reconhecimento de tal requisito o fato de ter sido requerida a produção de prova testemunhal.
Verifica-se, ainda, o caráter satisfativo e de difícil reversibilidade do provimento requerido.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela.
Cite-se o requerido para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os pedidos formulados na inicial.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2009.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
Comentários do blog:
Em síntese, o Ministro Marcelo Ribeiro entendeu que em juízo de cognição sumária(liminar), não vislumbrou o periculum in mora. Isso porque o deferimento da liminar não impediria o ajuizamento de representações visando a perda do mandato do Deputado.
De qualquer sorte, se em sua defesa o PMDB reconhecer a justa casusa para o afastamento, no mérito não vejo como o TSE não autorizar a desfiliação.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

ELEIÇÕES NA OAB: MEU APOIO À CHAPA "ORDEM DE VERDADE".

Acabei de deixar uma mensagem no site da chapa "ORDEM DE VERDADE".

Como sempre fiz, não fico em cima do muro, tenho respeito pelos demais concorrentes, mas tenho por hábito entrar de corpo e alma na campanha da chapa que acho mais benéfica para a OAB. Deixo claro que estão garantidas no blog as manifestações favoráveis e contrárias, desde que não ofensivas, a ambas as chapas.

Abaixo minha manifestação.

Caros Dr. Filipe Estefan e Carlos Alexandre.

Como vocês sabem, nas eleições passadas, vocês não tiveram meu voto. Me lembro bem da reação de vocês quando lhes falei de minha decisão de apoio a Dr. Geraldo Beyrute. Naquela oportunidade vocês me disseram que respeitavam minha decisão e que isto não alteraria em nada nossa amizade e nosso excelente relacionamento. Naquela eleição eu tinha uma meta que era a garantia da mudança, e equivocadamente achei que a candidatura de oposição mais viável para vencer as eleições era aquela pela qual optei. De qualquer forma, o resultado me deixou feliz, pois tinha certeza de que vocês mudariam o método de administração até então vigente na OAB. E foi o que de fato ocorreu, acabou a época de perseguições a colegas advogados e findou-se a época do ódio. O que se vê agora é uma administração voltada para o advogado e pela valorização da instituição. É evidente que há ainda muito por fazer, mais confio plenamente que com mais este mandato as principais aflições dos advogados serão solucionadas. Tenho observado os métodos utilizados na presente campanha eleitoral e, só posso supor que estes mesmos métodos serão transportados para administração de nossa OAB. Por estas razões decidi votar e engajar na campanha da chapa “ORDEM DE VERDADE”. Não se abalem com os ataques de que têm sido alvos e sigam em frente que e continuem fieis aos seus ideais.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

A REFORMA ELEITORAL.

Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Como ficou a reforma eleitoral
A Folha On Line publicou um resumo das mudanças que serão implantadas pela reforma eleitoral em curso no Congresso. Reproduzo aqui, enquanto aguardo a sanção presidencial para análise posterior, para dar conhecimento aos nossos leitores (aqui):16/09/2009
Veja como ficou o texto final da reforma eleitoral aprovada pelo Congresso
GABRIELA GUERREIRO da Folha Online, em Brasília

A Câmara aprovou nesta quarta-feira a reforma eleitoral com novas regras que podem entrar em vigor nas eleições de 2010. A votação foi em tempo recorde na Câmara, um dia depois de ser aprovada no plenário do Senado. Com a aprovação, o texto segue para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que tem até o dia 2 de outubro para sancioná-lo a tempo de vigorar nas eleições de 2010.
Veja como ficou o texto final da reforma eleitoral aprovada pelo Congresso:
Campanha na internet
Como é: Uma resolução editada pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) permite campanha eleitoral na internet apenas nos sites oficiais dos candidatos ou partidos.
Como fica: O Congresso aprovou a reforma eleitoral sem restrições à internet no período de campanhas eleitorais. Os parlamentares aprovaram emenda que libera a atuação de sites jornalísticos, blogs e sites de relacionamentos durante as campanhas. Há apenas a proibição do anonimato aos jornalistas e a garantia de direito de resposta aos candidatos que se sentirem ofendidos. Os sites também podem realizar debates entre os candidatos sem as regras aplicadas às rádios e televisões.
Propaganda política na internet
Como é: Os sites oficiais dos candidatos ou partidos têm que sair do ar 48 horas antes da disputa e só podem ser reativados 24 horas depois do pleito.
Como fica: Os parlamentares tiraram da reforma o artigo que proibia a veiculação de propaganda política na internet desde 48 horas antes do pleito até 24 horas depois da eleição. Pelo texto aprovado, os candidatos podem fazer propaganda em seus sites oficiais, ou dos partidos, mesmo no dia da eleição.
Cassação de mandatos
Como é: Não existe lei. O TSE fixou um entendimento de que quando um político eleito em primeiro turno for cassado, o Estado ou município deve realizar uma nova eleição direta. Nos casos em que a disputa foi decidida em segundo turno, geralmente, o segundo colocado assume o mandato. No entanto, se a perda do mandato for determinada após o político ter cumprindo dois anos de mandato, o novo ocupante deve ser indicado pela Assembleia Legislativa local. Quando o político cassado não teve mais da metade dos votos [geralmente em caso de segundo turno], se anula os votos do cassado e se faz um cálculo dos votos válidos. Se o segundo colocado obtiver mais da metade dos votos, ele assume.
Como fica: Da mesma maneira que o modelo atual. A Câmara rejeitou mudança, aprovada pelo Senado, que fixava eleição direta para a escolha dos substitutos de prefeitos, governadores e presidente da República cassados por crimes eleitorais.
Doação oculta
Como é: A lei eleitoral em vigor estabelece 12 restrições para doações diretas aos candidatos, o que acabou instituindo a doação oculta. Para burlar as regras, entidades como concessionárias, sindicatos, entidades beneficentes e religiosas, ONGs, por exemplo, que recebam recursos públicos e empresas esportivas que recebam financiamento público acabam fazendo doações para partidos, que passam os recursos para os candidatos.
Como fica: Os parlamentares oficializaram a chamada doação oculta permitindo que pessoas físicas e jurídicas, como igreja, agremiações esportivas e ONGs façam repasses de forma ilimitada a partidos políticos para que as siglas encaminhem os recursos para os candidatos.
Voto impresso
Como é: A votação é feita apenas em urnas eletrônicas e, em caso de defeito do equipamento, a Justiça Eleitoral utiliza cédula de papel.
Como fica: A Câmara manteve o voto impresso ao determinar que, a partir das eleições de 2014, 2% das urnas devem ter um dispositivo para permitir a impressão do voto e garantir uma futura auditoria da Justiça Eleitoral.
Anúncios na internet
Como é: Atualmente, os candidatos são proibidos de publicar anúncios pagos na internet.
Como fica: A proibição aos candidatos para a publicação de anúncios na internet vai continuar. O Senado havia permitido que os candidatos à Presidência da República pudessem publicar até 24 anúncios pagos em sites jornalísticos durante a campanha eleitoral, com limite máximo de ocupação de um oitavo da página, mas a Câmara rejeitou a mudança.
Debates em rádio, TV e internet
Como é: As emissoras são obrigadas a convidar todos os candidatos filiados a partidos que têm representação na Câmara dos Deputados para participarem dos debates.
Como fica: O texto estabelece que todos os candidatos de partidos que tenham representes na Câmara devem ser convidados para os debates. Pelo menos dois terços dos candidatos precisam concordar com as regras do debate, sem a necessidade de unanimidade. As emissoras, sites e rádios podem chamar os candidatos em blocos de, no mínimo, três --sem a necessidade de que todos estejam presentes ao mesmo tempo.
Ficha limpa
Como é: Não há restrições para o registro de candidatos que respondem a processos na Justiça em casos nos quais não houve sentença definitiva.
Como fica: A lei eleitoral continuará sem restrições às candidaturas dos políticos. A Câmara rejeitou emenda, do Senado, que previa 'reputação ilibada e idoneidade moral' na disputa dos cargos. Qualquer candidato, mesmo que responda a processos na Justiça, poderá ser candidato.
Pesquisas
Como é: Não há regra definida para os institutos de pesquisa. Cada um tem a liberdade de fixar critérios para a realização das sondagens eleitorais.
Como fica: A lei eleitoral continuará sem regras definidas para a realização de pesquisas eleitorais.
Doações
Como é: Pela regra em vigor, as doações podem ser feitas por meio de depósitos identificados ou transferência eletrônica.
Como fica: Da mesma maneira que o modelo atual. O Senado havia autorizado a doação para campanhas eleitorais via internet, telefone, cartão de crédito, por meio de boleto bancário ou de cobrança na conta telefônica, mas a Câmara rejeitou as mudanças.
Postado por Adriano Soares da Costa às 09:02
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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

É HORA DE NOS PREPARAR PARA AS ENCHENTES.

As cheias que estão ocorrendo em diversas partes do País, já são suficientes para acender o sinal vermelho de alerta. Pode ser que tenhamos neste ano, enchentes ainda mais graves do que as que ocorreram nos anos anteriores. Cabe ao município preparar o município para as chuvas e para receber as águas que certamente virão de São Paulo e Minas Gerais. É hora de desentupir bueiros, desobstruir valas e canais, checar as bombas de sucção que foram adquiridas exclusivamente para funcionar na época de enchente, mas não raro exatamente nestas ocasiões estão com defeito. Com a palavra as Secretarias Municipais responsáveis.

AO DR. CLÁUDIO ANDRADE

Caro Colega Dr. Cláudio.
Lamento que minha postagem tenha lhe causado alguma espécie de descontentamento. O Senhor havia se manifestado sobre minha postagem através de comentário em meu blog, que fiz questão de publicar. Minha postagem expressou meu livre pensamento. Foi daquela forma que interpretei, se tiver enganado me perdoe. Quanto a externar minha opinião através do blog, não vejo nenhum problema, haja vista que embora de menor expressão do que o seu, meu blog é lido por um boa e seleta parcela dos cidadãos campistas, inclusive pelo Senhor, o que muito me honra. Quanto ao comentário do anônimo, publicado em seu blog, respeito o direito constitucional da livre manifestação do pensamento de seu anônimo, mas devo repelir sua afirmativa, já que como o Senhor sabe não cultivo a prática de elogiar governos, embora não esteja impedido de faze-lo. De qualquer sorte, apenas por cautela, sugiro que modere os futuros comentários, vetando apenas os ofensivos. Esclareço que não postei minha manifestação no calor da emoção, já que acerca do tema "eleições", não cheguei a me emocionar. Por derradeiro devo afirmar que o episódio em comento não diminuiu em nada o respeito e a admiração que nutro pelo Senhor, mas espero que compreenda que, embora meu blog seja de pouca expressão, eu o utilize para expressar meus pensamentos. Como já lhe informei desta vez não posso apoia-lo em seu projeto, o que não impede que no futuro venha a lhe apoiar em outro pleito. Estou tentando fazer de meu blog um espaço democrático, motivo pelo qual, se me enviar suas propostas terei prazer em publica-las.
Maxsuel Barros Monteiro

ELEIÇÕES DA OAB: CHAPA "ORDEM DE VERDADE" APRESENTA SUAS PROPOSTAS.



"Caros amigos e amigas, o movimento “Ordem de Verdade”, composto por Filipe Estefan e Carlos Alexandre de Azevedo Campos, concorre à reeleição destes nomes, respectivamente, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente de nossa 12ª Subseção da OAB/RJ (Campos, São João da Barra, São Francisco do Itabapoana, Italva e Cardoso Moreira). E cumprindo nossa agenda de campanha eleitoral, pedimos a gentileza de, se possível, publicarem nossas Propostas de Campanha. Estamos também à disposição de Vossas Senhorias para a concessão de entrevistas ou similares, caso sejam de vossos interesses. Renovamos estimas de apreço.

Seguem abaixo nossas propostas iniciais:

PROPOSTAS1) Manter a moralidade, impessoalidade, eficiência, seriedade, honestidade e o caráter democrático da atual gestão;

2) Reforçar a Comissão de Prerrogativas com a criação do “Disque-Prerrogativa”;

3) Criação da Coordenadoria de Delegados das Varas Cíveis, Penais, de Família, Federais e Juizados Especiais;

4) Criação da Coordenadoria de Representação do Advogado na Justiça do Trabalho, composta por um Coordenador e 3(três) Delegados;

5) Lutar pelo melhoramento da POLINTER e da SEAP (Secretaria de Assistência Penitenciária), tendo-se em vista a demora e as dificuldades enfrentadas pelos Advogados em obter o “SARQUEAMENTO”, necessários após a expedição de Alvarás de soltura;

6) Criação da 6ª Vara Cível e do 3º Juizado Especial Cível;

7) Criação da Vara Federal de Execução Fiscal;

8) Criação de um “Posto Avançado da Justiça do Trabalho” em São João da Barra, para receber ações trabalhistas, protocolizar petições e realizar audiências, com a presença de 1(um) Juiz Auxiliar da Vara do Trabalho, com a periodicidade necessária ao volume de serviço;

9) Dar continuidade à luta pela criação do drive-thru de protocolo de petições no Fórum;

10) Implantar, através de convênio com o TRT da 1ª região, o serviço de protocolo integrado na sede da Subseção;

11) Implantar, através de convênio com o TRF da 2ª região, o serviço de protocolo integrado na sede da Subseção;

12) Reforçar a luta já iniciada pela colocação de Posto Avançado do Banco do Brasil no Fórum para recebimento de mandados de pagamento e alvarás judiciais;

13) Dar continuidade à luta para interiorizar a Vara de Execuções Penais na Comarca de Campos;

14) Permanecer na luta pela ampliação do quadro de juízes estaduais, em especial, com a designação de juízes regionais no Judiciário Estadual;

15) Instituir a Avaliação Institucional Periódica pela OAB acerca do cumprimento, pelos juízes, dos requisitos da LOMAM;

16) Fortalecimento da OAB/Jovem com Cursos de Iniciação à Prática Forense e de Gerenciamento de Escritórios, ambos com baixo custo;

17) Lutar para adquirir a Sede Campestre da OAB, possibilitando aos Advogados e seus familiares um espaço próprio para confraternização e lazer;

18) Implantar o projeto “OAB século XXI” na sala dos Advogados da Justiça Federal, com ampla reforma, novos computadores, Internet, Wirelles, livros jurídicos, TV de LCD, dentre outras melhorias;

19) Lutar pela criação do Curso de Mestrado na ESA em parceria com as Universidades Públicas;

20) Cursos de Direito telepresenciais;

21) Novos Cursos de Pós-Graduação e de Extensão;

22) A realização do II Congresso Internacional de Direitos Humanos, Cidadania e Inclusão Social;

23) Reforma do prédio da CAARJ e re-utilização do espaço CERPROS.

Saiba mais, visite nosso site:http://www.ordemdeverdade.com.br/

FALTOU DIZER SOBRE O AÇU.

A qualidade da energia é péssima, agravada ainda mais com o aumento do consumo decorrente da construção do Porto. Não há sinal de celular, salvo próximo do Porto, onde foi instalada uma torre particular. A Ampla não faz os reparos necessários para resolver o problema da energia elétrica que se agrava no verão. O Poder Judiciário do município de São João da Barra julga improcedentes quase todas ações contra esta empresa, e nas fundamentações das sentenças definitivas e liminares são mais eloquentes do que os advogados em suas defesas. Recentemente o Açu ficou 2(dois) dias sem energia elétrica, mas certamente os MM. Juízes da Comarca vão encontrar razões pare negar pedidos de indenização formulados pelos lesados.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

PARA O AÇU O ÔNUS E PARA OS VIZINHOS O BÔNUS.

Com a construção do Porto do Açu foi gerada uma expectativa de que haveria uma melhora na qualidade de vida naquela bela praia sanjoanense. O que se vê é muito ao contrário. Aumenta o risco de atropelamento, as únicas estradas que recebem tratamento são aquelas que interessam à LLX. A prostituição está crescendo assim como a violência e o tráfico de drogas. O mar tomou grande parte da orla no centro da praia e até o momento nada foi feito para restaura-la. Aliás, orla que jamais teve iluminação. Já Atafona, Grussaí e Campos dos Goytacazes, já recebem os reflexos positivos do alardeado progresso. Se não tomarem cuidado Eike Batista vai transformar o Açu em sua praia particular, tudo sob o aval da Prefeita Carla Machado que não pode contrariar seu principal cabo eleitoral. Campos também vai pegar uma sobra no quesito devastação, vide a devassa que está sendo feita no morro do Itaóca por este grupo que está tomando de assalto nossa região. Se um cidadão pacato de nosso interior é pego com um passaro silvestre é preso imediatamente, já a LLX está matando uma grande quantidade de animais e nada acontece. Não sei se tudo o que consta da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público procede, mas sem dúvida alguma há algo de podre no ar.

ELEIÇÕES NA OAB: FOTO NÃO SIGNIFICA APOIO.


Tenho visto no blog do colega Advogado Claudio Andrade, Candidato à Presidência da 12ª Subsecção da OAB, algumas fotografias abaixo de títulos como "ADVOGADOS PRESTIGIAM ORDEM PARA TODOS". Vi também uma fotografia reproduzida acima, postada no aludido blog onde consta o Advogado Jorge Ribeiro Rangel e Edmar Klem de Matos, abaixo da mensagem "ORDEM PARA TODOS PRESTIGIADA POR BANCA DE ADVOGADOS ". Estranhei a afirmativa, haja vista que até onde sabia, pelo menos dois dos advogados presentes na foto apoiam a candidatura do Advogado Filipe Estefan. Encontrando com o advogado Jorge Rangel comentei a postagem, oportunidade em que ele me confirmou o apoio à chapa do Advogado Filipe Estefan, afirmando, ainda, que atendeu a um pedido do Advogado Cláudio Andrade para pousar para uma foto em sua companhia, fato perfeitamente normal, considerando o bom relacionamento que sempre manteve com ele, mas não esperava que seria ela utilizada para campanha eleitoral e com esta conotação. Não afirmarei aqui, que se trata de um desmentido, mas o subterfúgio utilizado com o objetivo de induzir o leitor à um entendimento segundo o qual os advogados que se deixaram fotografar em companhia do colega Cláudio Andrade apoiam sua candidatura não me parece correto. O que espero, sinceramente, é que a campanha para as eleições da OAB de Campos dos Goytacazes se desenvolva dentro de alto nível e com um padrão ético aceitável.

domingo, 13 de setembro de 2009

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS PODERÁ TER 25 VEREADORES EM 2013.

Como já foi noticiado na imprensa, o IBGE realizará em 2010 o seu censo demográfico. A expectativa é que o município de Campos dos Goytacazes possua mais de 500 mil habitantes. Se isso se confirmar, campos poderá contar com 25 Vereadores em 2013. Não se perca de vista que este é o número máximo permitido pela Constituição, caso a PEC 336 seja aprovada em 2º Turno pela Câmara dos Deputados. É que segundo a Constituição o número de Vereadores é fixado pela Leis Orgânicas dos Municípios. Assim, a Câmara decide o número de Vereadores obedecendo o limite imposto pela Carta Magna do País, podendo, na hipótese, se a população ultrapassar 450.000 habitantes, fixá-lo em até 25.

sábado, 12 de setembro de 2009

PREFEITA ROSINHA GAROTINHO ANUNCIA EM EVENTO NA 12ª SUB-SEÇÃO DA OAB, DOAÇÃO OU COMODATO DE ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER PARA OS ADVOGADOS.

Evento realizado na 12ª Sub-seção de Campos dos GoyVerificar ortografiatacazes, a novidade foi o anúncio de que a Prefeita Rosinha Garotinho irá doar ou ceder em comodato uma área perto da UENF para construção de um centro de lazer para os advogados. Esta é uma antiga aspiração da categoria que embora tenha uma boa e bem localizada sede, carece de um espaço para desenvolvimento de atividades esportivas e sociais. Não se sabe, porem, a quem incumbirá o custo da construção.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

PEC'S 336/09(NÚMERO DE VEREADORES) E 337/09(REPASSE DE VERBAS PARA AS CÂMARAS MUNICIPAIS) SÃO APROVADAS EM PRIMEIRO TURNO NA CÂMARA FEDERAL.

Vejam na ínegra os textos das PEC'S aprovadas em primeito turno na Câmara Federal:
PEC 336/2009.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. .....................................................................................................
....................................................................................................................

IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes;
b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes e de até trinta mil habitantes;
c) treze Vereadores, nos Municípios de mais de trinta mil habitantes e de até cinqüenta mil habitantes;
d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil habitantes e de até oitenta mil habitantes;
e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;
f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;
g) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes;
h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil habitantes;
j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil habitantes;
l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes;
m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes;
o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;
r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de habitantes;
s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;
t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;
u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes;
v) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes;
x) cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes;
z) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes;
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.

Senado Federal, em 06 de março de 2009.

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal


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PEC 337/2009.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do rt. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Altera a redação do art. 29-A, com o objetivo de alterar o limite máximo para as despesas das Câmaras Municipais.
Art. 1º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A. ..............................................................................................
I – sete por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – seis por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III – cinco por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre quinhentos mil e um e três milhões de habitantes;
V – quatro por cento para Municípios com população entre três milhões e um e oito milhões de habitantes;
VI – três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de oito milhões e um habitantes.
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de junho de 2009.

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal
Após serem aprovadas em Segundo Turno, a matéria vai a promulgação e publicadas entram em vigor.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

JUSTIÇA ISENTA SOCIEDADE DE RECOLHER ANUIDADE À OAB.

Se quem exerce atividade advocatícia são os advogados e não as sociedades das quais eles fazem parte, por que os escritórios, além dos próprios advogados, precisam pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil? A pergunta foi respondida pela Justiça Federal de São Paulo. Sentença dada no fim de agosto desobriga um escritório paulista a contribuir com a anuidade cobrada pela seccional do estado a partir de 2009. Segundo a Ordem, no entanto, a decisão é isolada. A entidade defende que a manutenção dos registros dos escritórios demanda esforço que precisa ser remunerado.
A sentença foi dada pela 21ª Vara Federal Cível de São Paulo. O juiz Maurício Yukikazu Kato confirmou, no dia 21 de agosto, a liminar concedida em junho à banca Borges, Brandão & Colvero Sociedade de Advogados, com sede em São José dos Campos. A explicação foi de que não há previsão no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) que obrigue os escritórios a contribuírem. “Não há na legislação que se referiu qualquer autorização, ainda que indiciária, para cobrança desse encargo, já que a única obrigação que se estabelece é a de registro e, ainda assim, para aquisição de personalidade jurídica”, disse o juiz na sentença.
A controvérsia se resume a uma questão de termos. Diz o artigo 46 do Estatuto que compete à OAB “cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”. Para o advogado Luís Eduardo Borges de Souza, sócio da banca, quando a lei se refere aos escritórios, menciona a palavra “registro” e não “inscrição”, termo vinculado a advogados e estagiários. Segundo ele, a intenção do legislador foi permitir a cobrança apenas de “inscritos”, responsáveis pelos atos relacionados à atividade.
Embora não tenham seu nome nas petições e requerimentos ajuizados pelos profissionais, as bancas respondem solidariamente por danos causados a clientes e, por isso, participam da atividade advocatícia, segundo Ophir Cavalcante Júnior, diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, que defende a cobrança. Segundo ele, a manutenção dos registros de pessoas jurídicas nos cadastros das seccionais é remunerada com as anuidades. “Atos societários e balanços precisam ser arquivados e disponibilizados por funcionários. Existe custo para atender às sociedades”, explica.
“Há alegações de que a cobrança simultânea de anuidade dos escritórios e de seus sócios seria uma bitributação, mas o Conselho Federal já demonstrou que as contribuições não são tributos. Além disso, nem todas as seccionais cobram das sociedades, só as com grande número de registros”, garante Ophir. Segundo ele, a seccional do Pará, de onde foi alçado a diretor nacional, é uma das que não exige a anuidade.
Apesar de entender que a cobrança é indevida, o juiz Maurício Kato não viu bitributação na anuidade dos escritórios. “Tendo em vista que os advogados e estagiários já são obrigados ao pagamento de anuidades, entendo que a incidência de contribuição pelo exercício da atividade profissional sob a forma de sociedade civil representa indevida incidência duplicada, muito embora aqui não se apliquem as regras de direito tributário, por não se tratar dessa espécie jurídica”, afirmou.
Não foi a primeira fez que a Ordem foi surpreendida com a resistência das sociedades em contribuir para seus cofres. No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegais as cobranças feitas pela OAB de Santa Catarina com base na Resolução 8/00, editada pela seccional para criar a obrigatoriedade. “A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários)”, afirmou o ministro Luiz Fux, da 1ª Turma, ao julgar o Recurso Especial 879.339 contra a entidade.
Um ano antes, a OAB-SC já havia sido derrotada no STJ. A 2ª Turma entendeu que o Estatuto da Advocacia fazia distinção entre o registro de sociedades e a inscrição dos profissionais, o que limitaria as cobranças apenas aos inscritos. “Se registro e inscrição fossem sinônimos — como alega a recorrente —, não haveria razões lógico-jurídicas para essa vedação”, afirmou o ministro Humberto Martins, relator do Recurso Especial 882.830. A referida vedação está no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que diz: “Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.”
O valor recolhido em anuidades de pessoa jurídica em São Paulo representa apenas 5% do total pago pelos inscritos. São Paulo é a seccional que tem o maior número de socieddes de advogados - cerca de 6 mil. Até o fim de 2009, a OAB-SP espera arrecadar R$ 6,5 milhões de contribuições de pessoas jurídicas, enquanto que o valor esperado em anuidades de pessoas físicas soma R$ 131,3 milhões.
Vejam abaixo a sentença.
PROCESSO 2009.61.00.013559‐1
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato
Ordinátorio
Tipo : A ‐ Com mérito/Fundamentação
individualizada /não repetitiva Livro : 10 Reg.:
646/2009 Folha(s) : 212
... Trata‐se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual a impetrante pretende provimento jurisdicional que a coloque a salvo do pagamento de contribuição anual a Ordem dos Advogados do Brasil ‐ Secção São Paulo.Aduz, em síntese, que é cobrada pelo pagamento de anuidade, exigência que entende ilegal porque extrapola os limites do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) que só exige, para as sociedades de advogados, o registro para aquisição de personalidade jurídica.Sustenta que o conjunto de direitos e deveres da pessoa jurídica difere dos que são atribuídos aos sócios advogados. Por decisão de fls. 45/48 foi deferido o pedido de liminar para suspender a exigibilidade da anuidade referente ao ano de 2009 e das que, eventualmente, sobrevierem, até julgamento definitivo da demanda.Informações prestadas.Parecer ministerial encartado aos autos.É o relatório.DECIDO.Procede a impetração. De fato, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil prevê que "os advogados podem reunir‐se em sociedade civil de prestação de serviço", adquirindo personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no respectivo Conselho Seccional (art. 15, da Lei 8.906/94).Por outro lado, prevê também que cabe a cada secção "fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas" que são cobrados de seus inscritos (arts. 46 e 58, IX).O regulamento geral da classe também refere a necessidade de registro, in verbis:"CAPÍTULO VI DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS19 Art. 37. Os advogados podem reunir‐se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Parágrafo único. As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos. (...) Art. 39. A sociedade de advogados pode associar‐se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.
Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de
advogados. (...)Art. 41. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos. Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado. Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal. (NR)20" A impetrante narra que por intermédio da Instrução Normativa 1/95 foi instituída a cobrança de contribuição anual a cargo das sociedades de advogados registradas na Seccional de São Paulo.É característica típica dos atos regulamentares infralegais suplementar a lei formal, isto é, constituem instrumentos de integração com o fim de atribuir maior especificidade aos elementos e valores legais, trabalhando, assim, no campo da sua execução do comando legislativo.Vale dizer ao regulamento não só é vedado contrariar a lei que lhe dá ensejo, mas principalmente criar direitos, impor obrigações ou proibições que extrapolem os limites traçados pelo ato lhe dá causa.No caso vertente, a cobrança de contribuição anual das sociedades de advogados desborda do texto legal, porque não há na legislação que se referiu qualquer autorização, ainda que indiciária, para cobrança desse encargo, já que a única obrigação que se estabelece é a de registro e, ainda assim, para aquisição de personalidade jurídica.Ademais, tendo em vista que os advogados e estagiários já são obrigados ao pagamento de anuidades entendo que a incidência de contribuição pelo exercício da atividade profissional em sob a forma de sociedade civil representa indevida incidência duplicada, muito embora aqui não se apliquem as regras de direito tributário, por não se tratar dessa espécie jurídica.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos:"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANUIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 08/2000 DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC.1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007).2. "A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão‐somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu‐se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica).Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei" (REsp 879339/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 31.03.2008).3.
Recurso especial a que se nega provimento. (Resp 651.953/SC, 1ª turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 03/11/2008)"RECURSO ESPECIAL ‐ NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) ‐ INSTITUIÇÃO/COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS ‐ OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI ‐ INEXIGIBILIDADE.1. A questão controvertida consiste em saber se o Conselho Seccionalda OAB/SC poderia, à luz da Lei n. 8.906/94, editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. 2. Os Conselhos Seccionais não têm permissivo legal para instituição, por meio de resolução, de anuidade das sociedades de advogados.3. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, figura jurídica que, para fins da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, possui fundamento e finalidade diversos. 4. O registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado. O art. 42 do Regulamento Geral dispôs: "Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado." Logo, se registro e inscrição fossem sinônimos ‐ como alega a recorrente ‐, não haveria razões lógico‐jurídicas para essa vedação.5. Em resumo, é manifestamente ilegal a Resolução n. 8/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC,
que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, obrigação não prevista em lei. Recurso especial improvido. (REsp 882.830/SC, 2ª turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 30/03/2007, p. 302)ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a impetração para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a sociedade de advogados impetrante a recolher a anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil ‐ Secção São Paulo.Sem condenação em honorários.Custas na forma da lei...
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 21/08/2009 .

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

CÂMERAS NA PELINCA.

Em encontro casual com o gerente do CIDAC, Ranulfo Vidigal fiz apelo para que fossem instaladas câmeras na região da Pelinca, incluindo a Rua Câmara Júnior, 1º de Maio, Voluntários da Pátria e Barão de Miracema, principais alvos de assaltantes. Nesta área dificilmente se encontrará um comércio que não sofreu assalto. Entre os moradores, também o índice de assaltados é alto. Espero que a promessa seja cumprida, pois se esperarmos pela polícia, nada mudará.

domingo, 6 de setembro de 2009

SERÁ?

Segundo nota publicada na coluna de Hélio Cordeiro publicada no jornal "O Diário" o Advogado Antônio Maurício Costa se candidatará a uma das vagas da OAB a Desembargador do Estado do Rio de Janeiro.
A Nota:
"Não será novidade se o advogado Antônio Maurício Costa , de Campos, estiver em lista, para a próxima eleição do Quinto Constitucional, à vaga de desembargador da Ordem dos Advogados do Brasil(OAB-Rio)."
Este é um sonho antigo do Advogado que se transformou de aliado a desafeto de Garotinho exatamente por - segundo Marício Costa - não ter cumprido a promessa de leva-lo a Desembargador.
O caminho é longo. Atualmente o Advogado que preencher os requisitos exigidos para o cargo, deve se candidatar a uma das seis vagas da OAB em eleição onde votam os Conselheiros da Seccional. Esta lista é encaminhada ao Tribunal, e se aprovada é submetida à votação de todos os Desembargadores da Corte, que elegem três, e só depois esta lista é encaminhada ao Governador que nomeará um.
Aguardemos.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

VEREADORES EM BRASÍLIA.


Os vereadores da base governista estarão em Brasília nesta quarta feira (2) para acompanhar a prefeita Rosinha Garotinho e sua equipe, em reuniões que acontecerão em Brasília para tratar do tema: o pré-sal e o futuro dos royalties do petróleo.
A primeira reunião será às 14h, junto a ministros, senadores e deputados. A partir das 14h30, outra reunião acontecerá desta vez com diversos prefeitos do país, ligados à Associação Nacional de Municípios Produtores (Anamup). Às 18h30, uma terceira reunião está marcada na Aemerj.
Até a noite de ontem quatro vereadores haviam confirmado presença: Vieira Reis, Jorge Magal, Kellinho e Gil Vianna. Rosinha tem encontro marcado com o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, alguns senadores e com a bancada fluminense do PMDB na Câmara de Deputados, entre eles, o presidente da comissão de Minas e Energia, Bernardo Ariston. Os royalties no pré-sal serão o foco central da reunião.

Comentário do blog.

A hora é oportuna para lutar pelos royalties do pré-sal. Hoje ouvi pronunciamento do Governador da Bahia a afirmativa de que não há prejuízo para os estados produtores e por conseguinte não o que indenizar. A tentativa de aquinhoar uma fatia do pré-sal para seu estado é perfeitamente compreensível, mas daí a não admitir o enorme ônus suportado pelos estados e municípios produtores de petróleo é uma insanidade.