terça-feira, 19 de março de 2013

ROYALTIES: EXISTE UM DITADO POPULAR SEGUNDO O QUAL "QUEM TUDO QUER, TUDO PERDE".

É o que pode ocorrer com os Estados não Produtores.
Vejam o entendimento da Ministra sobre o § 1º do artigo 20 da CF.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o quadro de urgência não permitiu que se aguardasse mais alguns dias para decisão pelo Plenário do STF, em face das datas exíguas para cálculos e pagamentos dos valores.
Em caráter liminar, a ministra destaca a plausibilidade dos argumentos apresentados pelo autor do ação, uma vez que “põem no centro da discussão processual a eficácia do princípio federativo e as regras do modelo constitucionalmente adotadas”. A relatora ressalta que o artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição brasileira define os titulares do direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
“O direito das entidades federadas, estados e municípios, constitucionalmente assegurado, decorre de sua condição territorial e dos ônus que têm de suportar ou empreender pela sua geografia e, firmado nesta situação, assumir em sua geoeconomia, decorrentes daquela exploração. Daí a garantia constitucional de que participam no resultado ou compensam-se pela exploração de petróleo ou gás natural”, afirma.
A medida cautelar – a ser referendada pelo Plenário da Corte – suspende os efeitos dos artigo 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; parágrafo 2º do artigo 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei  12.734/2012, até o julgamento final da ADI 4917.
PR/AD


Processos relacionados
ADI 4917


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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

INTERROMPO A INATIVIDADE DO BLOG PARA CONTRIBUIR COM O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SOBRE: A PROPAGANDA DE CANDIDATOS COM REGISTROS INDEFERIDOS.

Diante de tantas especulações acerca do tema, resolvi interromper a inatividade do blog para tentar contribuir,  com o deslinde da controvérsia. Atualmente estou empenhado em trabalhos de consultoria, assessoria e advocacia em direito eleitoral, alem de outros ramos do direito, e na reformulação do site de minha sociedade de advogados BARROS MONTEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS, razão pela qual optei por suspender temporariamente a atualização do o blog.

Vamos ao tema:

O blog Reflexões afirmou em mais de uma oportunidade que a candidata Rosinha Garotinho e, por conseguinte, Arnaldo Vianna, não poderiam estar fazendo campanha eleitoral, vez que estão com os registros indeferidos.

Menciona sem transcrever, Jurisprudência dos TRE’s do PI e do RS.

Sustenta, outrossim, que é necessária a busca de um efeito suspensivo atribuído por meio de uma cautelar para que as respectivas campanhas sejam implementadas.

Outros blogs repercutiram no mesmo sentido, tendo o blog “estouprocurandoo quefazer” mencionado jurisprudência do PI, segundo a qual os candidatos naquele estado não poderiam fazer campanha caso tivesse no TRE o recurso indeferido.

Mais adiante o blog “reflexões”, suscita uma “questão de ordem”, pugnando por alguma manifestação acerca do "conturbado" tema.

Na sequência, o blog de Roberto Moraes, citando o blog “Reflexões”, manifesta sua concordância com os entendimento supra, citando matérias jornalísticas do PI no sentido de que o candidato que tiver o registro “cassado”, repito, “cassado” naquela corte não poderá prosseguir com a propaganda eleitoral.

Sabendo que em direito a terminologia jurídica faz toda a diferença, necessário saber se os registros foram “indeferidos” ou “cassados”, já que isso traz consequências completamente diversas.

No primeiro caso, segundo entendo - e explicarei a seguir -, o candidato pode prosseguir na campanha, mas no segundo só se conseguir efeito suspensivo ao recurso.

Digo eu:

A Resolução 23.373/2011 que repetiu a 22.717/2008, excluindo apenas a expressão "por sua conta e risco", estabelece que:

"Art. 45. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição."


O TSE em suas mais recentes manifestações sobre esta matéria, assim se posicionou:

"2653-20.2010.600.0000

AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 33314 - Brejo Grande do Araguaia/PA

Acórdão de 16/12/2008

Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA

Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2008

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO. SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO. LEI Nº 9.504/97, ART. 13, § 1º.

1. Na linha dos precedentes desta Corte, embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática e com pedido de efeitos modificativos devem ser conhecidos como agravo regimental.

2. Segundo o disposto no art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica. (grifei)

3. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os Embargos de Declaração como Agravo Regimental e o desproveu, nos termos do voto do Relator."

______________ X ___________


"ED-AI - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 265320 - Guapimirim/RJ

Acórdão de 31/03/2011

Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR

Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/04/2011, Página 42-43

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. PROPAGANDA ELEITORAL. FRAUDE ELEITORAL. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração opostos com nítido propósito infringente contra decisão monocrática (ED-AI nº 9.924/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

2. O art. 43 da Res.-TSE n° 22.717/2008 permite que o candidato com registro indeferido concorra por sua conta e risco, independentemente de ostentar a condição de candidato originário ou substituto (AgR-AgR-REspe nº 35.748/PA, Rel. Min. Felix Fisher, DJe de 12.8.2010).(grifei)

3. Na espécie, tendo em vista que o último ato de propaganda eleitoral realizado pelo candidato substituído ocorreu antes do pedido de substituição de candidatura, não ficou configurada a alegada fraude eleitoral.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão:

O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e o desproveu, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Marco Aurélio apenas quanto à conversão."

Registre-se, nesse passo, que quando o TSE estabelece através de resolução a expressão  "registros "sub judice"", quer se referir aos Processos em que há recursos pendentes de julgamento.

É claro que em direito não há unanimidade, permitindo que entendimentos outros possam se mostrar juridicamente viáveis.

Por fim importante me parece demonstrar a diferença entre cassação e indeferimento de registro de candidatura.

O indeferimento da candidatura pode se dar de ofício ou através de sentença em ação de impugnação de registro de candidatura(AIRC), e como já dito, segundo entendo, permite que o candidato prossiga na campanha até o julgamento pelo TSE.

Nesta hipótese, em se tratando de candidatura de pleito majoritário, caso o TSE não julgue o Recurso até a data da posse dos eleitos e considerando que segundo consulta 1.657/2008, o candidato sem registro deferido está impedido de tomar posse, assumiria a Prefeitura o presidente da Câmara Municipal do respectivo município, até que outra eleição seja realizada.

No que se refere à cassação de registro, que pode ocorrer em representação por captação ilícita de sufrágio ou AIJE por abuso de poder político ou econômico e abuso de meios de comunicação social, para prosseguir na campanha, será necessário que seja buscado no Tribunal ad quem, o efeito suspensivo para o recurso manejado.

Já nesta hipótese, caso seja concedido o efeito suspensivo e sendo este mantido pelo TSE, o candidato pode tomar posse permanecendo no cargo em caso de provimento de seu recurso, ou sendo apeado do mandato, em caco contrário.

Diante do exposto, acho pouco provável que antes da edição de uma nova resolução, o TSE contrarie sua própria instrução normativa, o que causaria nos jurisdicionados uma insegurança jurídica sem precedentes.

Espero ter contribuído e volta para a inatividade o dublê de blogueiro.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

ADVOGADO HELSON OLIVEIRA ESCREVE SOBRE EXCESSOS NO MANEJO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.

Eis o artigo:



LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA UM FREIO AOS DESMANDOS OU MANEJO
EXCESSIVO DE AÇÕES?

Não se pode negar que a lei de improbidade administrativa representa um avanço no que se refere a colocar um freio nos desmandos de determinados gestores públicos, isso é inquestionável, no entanto, de par com isso também não se pode conceber que sob o manto de defesa do interesse público sejam expostos para exibição na mídia essas ações de pretensa defesa que denigrem e enxovalha a honra e a imagem de pessoas com extensão ao seu grupo de familiares e amigos.
Muito embora essas ações se verifiquem de forma isolada, precisa no estado democrático de direito ser repudiada para que não se tornem um excesso temerário que venha a representar um odioso retrocesso na nossa história de república, com tantos senões a macular a vida democrática.
O próprio texto legal que trata da improbidade administrativa permite que o judiciário proceda a extinção do processo quando não vislumbrar adequação para a ação manejada.
Por oportuno salientar e é preciso que se tenha um cuidado muito grande com essas situações para evitar que se crie e desenvolva em nosso cenário jurídico um monstro que ao contrário de se adequar a defesa do interesse público se mostre um instrumento capaz de destruir pessoas que estão a frente de gestões públicas.
É preciso que se detecte que embora a medida seja necessária ela é desproporcional na defesa do interesse público, causando mais danos e prejuízos que benefícios a própria sociedade, na medida em que destrói antecipadamente e sem julgamento definitivo como já dito anteriormente, a honra e a imagens de pessoas.
Para Aristides Junqueira Alvarenga, "a desonestidade implica conduta dolosa, não se coaduna, pois, com o conceito de improbidade a conduta meramente culposa."
No mesmo sentido Francisco Octávio de Almeida Prado: "Para a configuração do ilícito é necessária a presença de dolo, traduzido na consciência da ilicitude da concessão do benefício."
Todo ser humano é passível do cometimento de equívocos, isso faz parte da própria essência do ser humano, a pretensão de querer uma raça genuinamente pura como pretendia Hitler leva indelevelmente a perpetração de ações excessivas que degeneram e distorcem o verdadeiro significado da existência e da convivência em sociedade.
Portanto o entendimento dominante é que a Lei de Improbidade Administrativa não pode se prestar a servir como instrumento de punição para meros erros, equívocos, praticados por gestores públicos que não estão revestidos de má-fé, mas sim tem que se mostrar como uma forma segura para banir aqueles atos maléficos, imorais que se prestam a enriquecimentos ilícitos ou qualquer forma de favorecimento pessoal próprio ou a terceiros, lesando o erário.
A grande busca no campo do direito no dias atuais tem sido a de promover um processo que tenha efetividade, seja célere e que não abra mão das garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal.
Não se tem dúvida que para atingir esse objetivo é preciso ainda muito estudo para adequação as normas processuais a realidade de mutação e transformação social.
O professor Leonardo Greco aborda o assunto dizendo que: “No Estado
Democrático Contemporâneo, a eficácia concreta dos direitos constitucional e legalmente assegurados depende da garantia da tutela jurisdicional efetiva, porque sem ela o titular do direito não dispõe da proteção necessária do Estado ao seu pleno gozo.
A tutela jurisdicional efetiva é, portanto, não apenas uma garantia, mas, ela própria, também um direito fundamental, cuja eficácia irrestrita é preciso assegurar, em respeito à própria dignidade humana.
O Direito Processual procura disciplinar o exercício da jurisdição através de princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade, ou seja, o maior alcance prático e o menor custo possíveis na proteção concreta dos direitos dos cidadãos.
Isso não significa que os fins justifiquem os meios. Como relação jurídica plurissubjetiva, complexa e dinâmica, o processo em si mesmo deve formar-se e desenvolver-se com absoluto respeito à dignidade humana de todos os cidadãos, especialmente das partes, de tal modo que a justiça do seu resultado esteja de antemão assegurada pela adoção das regras mais propícias à ampla e equilibrada participação dos interessados, à isenta e adequada cognição do juiz e à apuração da verdade objetiva: um meio justo para um fim justo.”
Alexandre Moraes ao discorrer sobre o dispositivo constitucional quanto a observância do devido processo legal: assevera que “A Constituição Federal de 1988 incorporou o princípio do devido processo legal, que remonta à Magna Charta Libertatum de 1215, de vital importância no direito anglo-saxão. Igualmente, o art. XI, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante que” “todo homem acusado de um ato delituoso tem direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.
Juarez Tavares "a ordem jurídica não pode tomar o cidadão como simples meio, mas como fim."
Daí que, se não houver um freio na exposição midiática destorcida, desastrosa, danosa para honra e imagem do cidadão deveria como garantismo constitucional se pensar em novas normas para manejo de tais ações, evitando com isso possíveis excessos que além de não defenderem o interesse público atentam contra a dignidade da pessoa
humana ante a forma desproporcional de sua adequação a previsão legal.
“É preciso não esmorecer”
100% contra a corrupção
100% a favor da apuração.

ALVARENGA, Aristides Junqueira., "Reflexões sobre Improbidade Administrativa no Direito Brasileiro", in Improbidade Administrativa – Questões Polêmicas e Atuais,
PRADO. Francisco Otávio de Almeida. Improbidade Administrativa, Malheiros, 2001, São Paulo, p. 108.
GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br/>.
Acesso em 04 de Setembro de 2007.
MOARES Alexandre, Direito Constitucional – 9ª. Edição, págs. 117 –
Ed. Atlas – São Paulo 2001.
TAVAREZ, Juares. Critérios de Seleção de Crimes e Cominação de Penas, Revista Brasileira de Ciências Criminais, RT, número especial de lançamento, São Paulo, p. 78.

sábado, 16 de julho de 2011

PROCESSOS DE ROSINHA: ESCLARECIMENTOS.

Percebo que minha postagem anterior, onde noticiei que os autos do processo da Prefeita Rosinha relativo ao RE 7345 estavam no gabinete da MM. Juíza da 100ª ZE, causou muita controvérsia. Enquanto alguem afirmou que o processo não era de Rosinha, outros - com razão - noticiaram que era sim de Rosinha, mas não era aquele em que foi cassado seu mandato. O fato é que embora eu não tenha feito afirmação falsa, e,portanto, meu post estivesse formalmente correto, não foi suficientemente claro, e isso ocorreu em razão de até mesmo eu ter achado que se tratava mesmo do processo que cassou o mandato da Prefeita, no caso o RE 7343. Na verdade, os autos do RE 7343 jamais sairam do TRE-RJ, haja vista que foi negado seguimento ao Recurso Especial Eleitoral. Da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, foi interposto Agravo de Instrumento que em 17/05/2011, também teve seu seguimento negado, mas desta feita, em virtude decisão nos autos do RESP nº 262.467 que já havia anulado o acórdão regional. Encontra-se pendente de julgamento Agravo Regimental, o que deve ocorrer logo após o recesso. Diante disso temos que, embora tendo recebido números diversos no TRE, já que os recursos foram manejados separadamente, os autos principais aqui na Primeira instância são os mesmos. No meu modesto entendimento todos os Réus serão julgados, haja vista que o TSE anulou o Acórdão Regional e determinou que o Juízo da 100ª ZE, instruísse o feito com seu regular processamento(defesas, colheita de provas, alegações finais e sentença). Só para lembrar, o então Juiz da 100ª ZE, extinguiu o feito por ilegitimidade da parte autora, decisão que foi rechaçada pelo TRE-RJ, tendo na mesma sessão adentrado ao mérito e cassado o mandato da Prefeita Rosinha Garotinho. Por sua vez, ao julgar o Recurso Especial manejado por Anthony Garotinho, o TSE entendeu ter havido violação ao princípio do devido processo legal em virtude da supressão de instância. Quero deixar claro que a minha intenção foi apenas a de informar acerca dos fatos ligados à política de nosso município, até porque, embora não tenha proximidade com a Prefeita, nada tenho contra ela, torcendo para que faça um bom mandato. Espero ter, com estas breves considerações esclarecido a todos.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

PROCESSO DE ROSINHA JÁ ESTÁ EM CAMPOS E NO GABINETE DA JUÍZA DA 100ª ZE.

PROCESSO: RE Nº 7345 - RECURSO ELEITORAL - CLASSE RE UF: RJ TRE

Nº ÚNICO: 764689.2008.619.3802

MUNICÍPIO: CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ N.° Origem: 380/08

PROTOCOLO: 732542009 - 30/09/2009 11:59

RECORRENTE: COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS (PDT, PT, PSL, PPS, PSDC, PTC, PV, PRP, PSB, PT DO B )
ADVOGADO: João Batista de Oliveira Filho
ADVOGADO: José Sad Junior
ADVOGADO: Rodrigo Rocha da Silva
ADVOGADO: Igor Bruno Silva de Oliveira
ADVOGADO: Paulo Henrique de Mattos Studart
ADVOGADO: Andre Dutra Doria Avila da Silva
ADVOGADO: Alex Machado Campos
ADVOGADO: Flavio Marcelo Ramos da Silva

RECORRENTE: ARNALDO FRANÇA VIANNA
ADVOGADO: João Batista de Oliveira Filho
ADVOGADO: José Sad Junior
ADVOGADO: Rodrigo Rocha da Silva
ADVOGADO: Igor Bruno Silva de Oliveira
ADVOGADO: Paulo Henrique de Mattos Studart
ADVOGADO: Flavio Marcelo Ramos da Silva
ADVOGADO: Andre Dutra Doria Avila da Silva
ADVOGADO: Alex Machado Campos

RECORRIDO: ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO MATHEUS ASSED DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Campos dos Goytacazes
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADA: Rosemary Ribeiro Lopes de Carvalho
ADVOGADO: Francisco de Assis Pessanha Filho
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADA: Verônica Basile de Sant'Anna Rodrigues da Cruz

RECORRIDO: FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA ( DOUTOR CHICÃO ), Vice-prefeito do Município de Campos dos Goytacazes
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADO: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
ADVOGADO: Alexandre Kruel Jobim
ADVOGADO: Sergio Silveira Banhos
ADVOGADO: Eduardo Augusto Vieira de Carvalho
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Verônica Basile de Sant'Anna Rodrigues da Cruz
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira
ADVOGADO: Adalberto Mei

RECORRIDO: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira
ADVOGADO: Sergio Mazzillo
ADVOGADO: Sebastião Gonçalves
ADVOGADO: Marcelo Franklin dos Santos Filho
ADVOGADO: Raquel Acherman Abitan
ADVOGADA: Maria Carolina Leão Diogenes Melo
ADVOGADO: Luiz Rodolfo da Assunção Ryff
ADVOGADO: Rodrigo Costa Magalhães
ADVOGADO: Leandro Bonecker Lora
ADVOGADA: Alessandra Rodrigues Premazzi Cilento
ADVOGADO: Rafael Grumach Genuino de Oliveira
ADVOGADO: Filipe Pellizzon Jacon
ADVOGADO: Diogo dos Santos de Oliveira
ADVOGADA: Ana Paula Velloso
ADVOGADA: Domenique Guimarães Frascino
ADVOGADO: Pedro Henrique Augusto Corrêa da Silva
ADVOGADO: Bruna Mariz Santos
ADVOGADO: Mario Assis Gonçalves Filho
ADVOGADA: Carolina Azevedo Assis
ADVOGADA: Beatriz Perisse Barata
ADVOGADO: Guilherme Henrique Gomes Macedo
ADVOGADO: Helio José Bello Cavalcanti

RECORRIDO: LINDA MARA DA SILVA
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Monique Campos Ferreira

RECORRIDO: PATRÍCIA CORDEIRO ALVES
ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha
ADVOGADA: Rosemary Ribeiro Lopes de Carvalho
ADVOGADO: Fabricio Viana Ribeiro
ADVOGADA: Kely Siqueira Gomes
ADVOGADO: Luis Felipe Camara Borges
ADVOGADO: Thiago Soares de Godoy
ADVOGADO: Adalberto Mei
ADVOGADO: Francisco de Assis Pessanha Filho
ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Mariana Galvão Baptista de Araújo Carvalho
ADVOGADA: Gisele Caldas Henrique
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman

RECORRIDO: EVERTON FABIO NUNES PAES
ADVOGADO: Helson Henrique de Souza Oliveira
ADVOGADO: Luciano Moreira da Nobrega
ADVOGADO: Elaine Cristina Alves Oliveira da Nobrega
ADVOGADA: Carolina dos Santos Cunha
ADVOGADA: Carolina Dutra Salles
ADVOGADO: Josué de Sousa Freitas Miquelito
ADVOGADO: Marco Antonio Beraldi da Silva
ADVOGADO: Paulo Estevão Pessanha Costa
ADVOGADA: Erica Sardinha Cordeiro
ADVOGADA: Luciana Prado Verdum

RELATOR(A): JUIZ CÉLIO SALIM THOMAZ JUNIOR

ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

LOCALIZAÇÃO: ZE-100-100ª Zona Eleitoral

FASE ATUAL: 13/07/2011 17:08-Autos conclusos com


Andamentos

Seção - Data e Hora - Andamento

ZE-100 - 13/07/2011 17:08 - Autos conclusos com a M.M. Juíza Dra. Grácia Cristina Moreiro do Rosário

terça-feira, 12 de julho de 2011

NOTA DE FALECIMENTO

Noticiamos com pesar o falecimento do advogado Dr. Eduardo Augusto Pereira Gomes. Nosso colega e vizinho, sentiu-se mal na noite de ontem e faleceu em seguida. Não tenho conhecimento da causa de sua morte, mas tudo indica se tratar de um infarto fulminante. O corpo está sendo velado na capela do Caju e será sepultado às 16:30 horas. à família nossas condolências.

APÓS RECESSO, SE HOUVER, GERSINHO ESTARÁ A POUCO MAIS DE 30 DIAS DA DECISÃO FATÍDICA.

Como se sabe, para ser candidato nas próximas eleições municipais, o candidato tem que estar filiado a partido político há pelo menos um ano. Sendo assim, e considerando que no PMDB o Presidente da Câmara Municipal de São João da Barra, Gerson Crispim dificilmente conseguirá vaga para concorrer, deverá até 06 de Outubro de 2011 desligar-se de seu atual partido e buscar um outro que abrigue sua candidatura ao próximo pleito. Fato importante a se considerar, é que desligando-se do partido, Gersinho perderá desde logo o cargo de Presidente do Poder Legislativo(art. 26 da Lei 9.096/95) e poderá, ainda, perder o mandato(resolução TSE 22.610). Na mesma situação se encontram os Vereadores Camarão, Franquis e Kaká, o Primeiro do PPS e os dois últimos do PDT.


OBS: Título corrigido por observação do comenarista "Antônio Crispim".