sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

FELIZ NATAL E UM NOVO ANO DE PAZ, SAÚDE E PROSPERIDADE.

Desejo a todos um Natal de muita paz e um 2011 com saúde, paz e felicidade. Que Deus ilumine nossos caminhos e que nos dê sabedoria para enfrentar as dificuldades que certamente encontraremos pela frente.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

VEREADOR BACELLAR CRITICA PROCURADORIA DA CÂMARA E DA TRIBUNA ATACA QUEM NÃO TEM DIREITO A DEFESA.

O Vereador se mostrou bastante irritado na última sessão do ano. O Vereador contestou o Presidente da Câmara Dr. Nelson nahim, que seguindo a orientação do corpo jurídico da Casa, aplicou o art. 168 do Regimento Interno que, acerca dos votos proferidos em sessão anterior que não foi concuída por terem alguns Vereadores se ausentado do prelário, dispõe o seguinte:

Art. 168 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Diane da negativa do Presidente Nelson Nahim em aceitar sua argumentação de que os votos anteriores deveriam ser mantidos, o Vereador resolveu disparar contra a Procuradoria da Câmara - e não é a primeira vez que o faz -, afirmando que embora respeitasse o saber jurídico dos Procuradores, erros já foram cometidos por eles, citando nominalmente este modesto blogueiro, a quem atribuiu parte da culpa pela aprovação da lei que equiparou os vigilantes aos guardas municipais.

A VERDADE:

O Vereador encontra-se duplamente equivocado, senão vejamos:
Antes porem devo esclarecer que exerço na Câmara Municipal de Campos função inerente ao Cargo de Consultor Legislativo, cargo esse vinculado diretamente á Mesa Diretora. A Procuradoria Legislativa, é hoje composta pelo Procurador Dr. Helson Oliveira e pelo sub-procurador Dr. Josué Miquelito. Todavia sempre que matéria polêmica é submetida a parecer, todos - inclusive eu - são chamados a discutir, examinar e ao final assinar o parecer conjunto.
Vamos aos fatos:

Primeiramente, qualquer leigo pode perceber da simples leitura do dispositivo regimental - consolidado na gestão Bacellar - acima transcrito, que os votos da sessão que é encerrada por falta de quorum devem ser declarados prejudicados.

Em segundo lugar, a Procuradoria da Câmara esboçou parecer que não chegou a ser juntado nos autos, no qual assentava que o Projeto de Lei que acabou sendo aprovado apenas com o parecer da Comissão de justiça e Redação Final, era flagrantemente inconstitucional.

Por último devo lamentar profundamente que o Vereador se utilize da Tribuna da Câmara para atacar servidores que, infelizmente não podem exercer no mesmo espaço seu direito de defesa.

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

CONTAS DE MOCAIBER/HENRIQUES PODEM FICAR PARA O ANO QUE VEM.

Caso as contas de Mocaiber e Henriques não sejam votadas amanhã e o orçamento sim, a sessão legislativa se encerra automaticamente. É que a Câmara encerra suas sessões ordinárias em 15 de Dezembro, o que só não ocorreu por imposição da Lei Orgânica que prorroga tal período ordinário até que seja votada a lei orçamentária. Em seu retorno ao comando do Poder Legislativo, o Presidente Nelson Nahim lamentou o esvaziamento da sessão. A manobra regimental teve causa nas ausências dos Vereadores Papinha, Kelinho e Rogério Matoso, o que determinaria a desaprovação das aludidas contas, caso fossem votadas.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

EX-PROCURADOR GERAL DA CÂMARA ANALISOU AS CONTAS DE MOCAIBER/HENRIQUES.

Extraído do blog "Opiniões" de Aluizio Abreu Barbosa(aqui).
"Análise jurídica do procurador da Câmara pela aprovação das contas de Mocaiber e RH

Por Aluysio, em 06-12-2010 - 17h22

Procurador da Câmara, Robson Tadeu Maciel enviou por e-mail ao blogueiro, a pedido do presidente Rogério Matoso (PPS), com seu parecer técnico sobre a prestação de contas dos ex-prefeitos Alexandre Mocaiber (PSB) e Roberto Henriques (PR), relativas a 2008. Ele esclareceu que sua análise é estritamente jurídica, não sendo objeto de nenhum processo administrativo do Legislativo, atribuição que cabe à Comissão de Finanças e Orçamento da Casa, composta pelos vereadores Vieira Reis (PRB), Jorge Magal (PMDB) e Dante Pinto Lucas (PDT), cujo parecer foi pela votação em conjunto e aprovação das contas, como o blog já havia divulgado aqui.

De qualquer maneira, segue abaixo a íntegra da análise do jovem e competente procurador, no qual Matoso deve se basear para votar pela aprovação das contas, quem sabe na sessão de amanhã..

Relatório Referente Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a Respeito da Prestação de Contas da Administração Financeira do Ano de 2008

PARECER PRÉVIO. TRIBUNAL DE CONTAS. IRREGULARIDADES. IMPORPRIEDADES. PODER LEGISLATIVO. JULGAMENTO. PROCEDIMENTO REGIMENTAL. JULGAMENTO DE CONTAS. APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO. CONSEQUENCIAS.

O Parecer Prévio do Tribunal de Contas e a Necessidade de Ulterior Julgamento pelo Poder Legislativo

A Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes estabelece em seu artigo 55 inciso I que o controle externo será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas.

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê em seu artigo 125 inciso I a competência do Tribunal de Contas do Estado para dar Parecer Prévio referente a contas da administração financeira dos Municípios.

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 48 inciso IX que o Congresso Nacional JULGARÁ anualmente as contas do Presidente da República, sendo previsto no artigo 71 inciso I que o controle do Congresso Nacional será exercido com auxílio do Tribunal de Contas que apreciará Parecer Prévio.

Procedimento Regimental de Julgamento das Contas

Da sessão de Julgamento de Contas.
Conforme determina o artigo 190 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes, a sessão em que deva discutiras contas do Município o expediente se reduzirá a 30 minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

Quorum de votação.
O quorum de votação das contas é de 2/3 para rejeição do Parecer Prévio do TCE, nos termos do artigo 2º, § 4º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes.

Forma de votação.
A forma de votação das contas é a NOMINAL, conforme determina o artigo 167 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes.

Consequências da reprovação das contas julgadas pelo Poder Legislativo Municipal

As transgressões aos dispositivos referentes a prestação de contas acarretam punições previstas no Decreto-Lei 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, na Lei n.º 10028/00, que dispõe sobre os crimes fiscais relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei n.º 8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito e improbidade administrativa, bem como a possibilidade de intervenção do Estado no Município que não prestar suas contas, conforme determina o artigo 35 inciso II da Constituição Federal de 1988.

Além das conseqüências acima destacadas, ressalte-se, ainda, a conseqüência constante no artigo 1º inciso alínea “g” da Lei Complementar 64/90, que determina a inelegibilidade para qualquer cargo os indivíduos que tiverem suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível por órgão competente.

Das Irregularidades e Impropriedades apontadas no Parecer Prévio apresentado pelo Tribunal de Contas dos Estado do Rio de Janeiro

De acordo com o voto do relator, Conselheiro José Gomes Graciosa, as contas referentes à Administração Financeira do ano de 2008 do município de Campos dos Goytacazes apresentaram as seguintes irregularidades e impropriedades:

Das Irregularidades:

Descumprimento do inciso III do artigo 70 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que o total das despesas atingiram 14,44% das receitas de impostos, abaixo, portanto, do limite mínimo de 15%;
Princípio da Razoabilidade, somado aos argumentos e comprovações de gastos com Fundações de Saúde e outros gastos não considerados pelo corpo instrutivo do Tribunal.

Utilização dos recursos dos royalties do petróleo, no montante de R$ 206.200.611,24 para pagamento de pessoal, em desacordo com o artigo 8º da Lei Federal 7990/89.
O Conselheiro Revisor, Jonas Lopes, citou o Plenário do próprio TCE/RJ que aprovou por diversas vezes processos no mesmo sentido, sustentando que não há óbice neste tipo de pagamento, desde que efetuado com a parcela dos recursos provenientes da Participação Especial e do Excedente de Produção, a exemplo dos processos TCE n.º 215.499-0/06 e 210.994-7/07.

Descumprimento, por parte do Chefe do Executivo, do disposto no artigo 29A, § 2º, I da Constituição Federal de 1988.
Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento do limite mínimo de 25% de gastos com Educação, conforme artigo 212 da Constituição Federal de 1988;
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.

Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento do artigo 21 da Lei Federal 11.494/07, impondo que os recursos do FUNDEB devem ser totalmente utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, admitindo que eventual saldo (não comprometido) possa ser utilizado no primeiro trimestre do exercício financeiro subsequente, mediante crédito adicional, desde que não ultrapasse 5% do valor recebido durante o ano;
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.

Não encaminhamento dos elementos que permitisse avaliar o cumprimento do artigo 22 da Lei Federal 11.494/07, impondo que pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB devem ser aplicados na remuneração do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, podendo acarretar a resposnsabilização do Prefeito, nos termos do artigo 1º inciso III do Decreto-lei n.º 201/67;
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.

Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento de metas estabelecidas, conforme prevê o artigo 59 inciso I da Lei Complementar Federal n.º 101/00, tendo em vista que o Anexo de Metas Fiscais não integrou a Lei de Diretrizes Orçamentárias encaminhada. A sua ausência pode vir a tipificar infração administrativa contra a Lei de finanças públicas, previstas no inciso II do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00;
Como se verifica no próprio julgado do TCE, a aprovação ou reprovação do parecer prévio pelo Poder Legislativo não autoriza a extinção da punibilidade dos responsáveis, portanto, tal irregularidade não é capaz de ensejar a reprovação das contas, e sim eventual condenação judicial a cargo do Poder Judiciário, uma vez que não se tatá de vício insanável, e, de acordo com o artigo 5º, § 2º da Lei 10.028/00 a conseqüência do não encaminhamento dessa natureza e a condenação em multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que der causa.

Não realização de Audiências Públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais nos períodos de maio, setembro e fevevereiro, ensejando o descumprimento ao disposto no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, consituindo infração ao princípio de gestão fiscal previsto no § 1º da referida Lei Complementar.
Voto do conselheiro revisor, Jonas Lopes, que sugere que essa irregularidade deva ser considerada como impropriedade, conforme julgados da própria corte.

Não apresentação dos anexos I dos Decretos 260/08 e 283/08 com indicação das dotações anuladas, impossibilitando a verificação da fonte utilizada e, por conseguinte, do inciso V do artigo 167 da Constituição Federal de 1988.
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.

Razões Técnicas

De acordo com a Lei Complementar 63/90, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, as contas serão “julgadas” regulares, regulares com ressalvas (impróprias), ou irregulares, nos moldes do que determina o artigo 20 do diploma legal em análise.

Nesse sentido, as contas são consideradas REGULARES COM RESSALVAS (IMPROPRIAS), quando há falta de natureza formal, ou onde haja prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave, conforme determina o inciso II do artigo 20 da Lei Complementar 63/90.

As contas serão consideradas IRREGULARES quando comprovadas as seguintes ocorrências: i) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; ii) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; e iii) desfalque, desvio de dinheiro, bens e valores públicos.

Ressalte-se, por importante, que nos termos do artigo 20 inciso III da Lei Complementar 63/90, e no que foi considerado no Processo de Prestação de Contas ora em análise, as irregularidades se referem a falta de elementos capazes de comprovar o atingimento de limites e metas legais e constitucionais .

Contudo, não parece razoável rejeitar as contas, e aplicar as conseqüências de estilo, como a supracitada inelegibilidade dos indivíduos, nos termos do que dispõe o artigo 1º inciso I, alínea “g”da Lei Complementar 64/90, baseado em presunções, uma vez que diante do auxílio técnico prestado pelo Tribunal de Contas do Estado, não é possível avaliar objetivamente se houve ou não o cumprimento das metas e resultados legais e constitucionais.

Observa-se, inclusive, que o Revisor, Conselheiro Jonas Lopes, em seu voto afirmou que as IRREGULARIDADES apontadas no voto do Relator, Conselheiro José Gomes Graciosa, poderiam ser caracterizadas como IMPROPRIEDADES, senão vejamos:

“Quanto aos demais itens das irregularidades das contas, acompanharei o Relator, destacando apenas que os considerarei pelo conjunto dos fatos apontados, sendo que de forma isolada, os mesmos podem não sustentar um Parecer Prévio Contrário” (sem grifo no original).

Nesse contexto merece destaque o fato do Tribunal de Contas exercer função auxiliar ao Poder Legislativo no que tange a análise de contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, onde deve fornecer dados técnicos para o Poder Legislativo julgar.

Contudo, de acordo com o voto do Conselheiro Revisor acima destacado, o Parecer Prévio ora em análise não conclui com base em dados técnicos contábeis se houve ou não irregularidades, abrindo, inclusive, espaço para argumentação de fatos, permitindo-nos, também, visualizar que as irregularidades apontadas no documento já foram classificadas como impropriedades pela mesma Corte de Contas.

Acrescente-se, ainda, que o TCE/RJ possui meios legais capazes de suprir a falta de documentos necessários à análise de contas, e, consequentemente, avaliar se as metas e resultados legais e constitucionais foram atingidos, podendo, inclusive, determinar “Tomada de Contas Especiais” para esse fim.

Ademais, em ultima análise, nos parece que as IRREGULARIDADES apontadas pelo corpo instrutivo do TCE/RJ e confirmadas pelos Conselheiros em seus votos, se fundamentam no inciso III, alínea “a” da Lei Complementar 63/90, que estabelece grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

No entanto, além de tais IRREGULARIDADES não estarem comprovadas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas, tendo tal parecer se pautado em presunções que foram ensejadas com base em “falta de elementos”, não se verifica a ocorrência de infrações previstas nos artigos 15, 16 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser destacado que, ao que parece, a prestação de contas ora em análise cumpriu com os mandamentos do artigo 58 da LRF, que dispõe de forma objetiva sobre a Prestação de Contas, Vejamos:

Art. 58 – A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de crédito nas instâncias administrativas e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

Campos dos Goytacazes, 30 de Novembro de 2010.

Robson Tadeu de Castro Maciel Júnior"

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

DECISÃO DO TSE FAVORECE FEIJÓ QUE RECUPERARÁ SUA VAGA.

Ao decidir em Agravo Regimental em Mandado de Segurança, o TSE acaba de assentar que os votos dos candidatos com registros indeferidos não contam para os partidos ou coligações. Isto mudará novamente o quadro de deputados, já que a decisão do Ministro Marco Aurélio que determinou a recontagem dos votos de Deputados Federais no Estado do Rio de Janeiro não se manterá. O TSE foi mais longe e decidiu orientar os TRE's para que se orientem pela aludida decisão. Com isto ó Deputado Federal Paulo Feijó deverá recuperar sua vaga e, em consequência deverá ser diplomado. Segundo a posição que prevaleceu neste julgamento, caso Garotinho viesse a ter o registro indeferido seus votos não contariam para o partido, o que resultaria para o Partido da República a perda de alguns Deputados, inclusive Paulo Feijó.

PR NACIONAL PEDE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE TIRA VAGA DO DEPUTADO FEIJÓ.

O Partido da República nacional ajuizou na data de hoje pedido de suspensão de segurança contra o ato do Ministro Marco Aurélio que determinou a recontagem dos votos de Deputados Federais do Estado do Rio de Janeiro.

Eis a notícia extraída do site do TSE:

PR quer suspender decisão que determinou novo cálculo dos votos da bancada do PT do B

O diretório nacional do Partido da República (PR) apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pedido para suspender decisão individual do ministro Marco Aurélio que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) recalcule os votos dados nas eleições de 2010 ao Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) do Rio de Janeiro para a Câmara dos Deputados.

Em razão do quociente eleitoral, a decisão permite ao PT do B eleger o candidato Cristiano José Rodrigues de Souza, que recebeu 29.176 votos, ao cargo de deputado federal pelo estado. O PR solicita a suspensão dos efeitos da medida liminar até o exame dos recursos ajuizados contra a decisão.

A decisão do ministro Marco Aurélio afeta o próprio Partido da República e seu candidato Paulo Fernando Feijó Torres, que perderia a sexta vaga obtida pela legenda para a Câmara dos Deputados com o recálculo dos votos do PT do B ordenado pelo ministro.

O ministro ressaltou que o pedido do PT do B ocorreu por não ter atingido o quociente eleitoral, calculado em 173.884 votos. Tal fato se deu porque 18 candidatos ao cargo de deputado federal pela legenda, que conquistaram juntos 18.579 votos, tiveram seus registros de candidatura indeferidos, o que tornaria seus votos nulos. Com o recálculo dos votos, o PT do B atinge 176.648 votos válidos, o que abre espaço para a eleição de mais um de seus candidatos, no caso Cristiano José Rodrigues de Souza.

O recálculo foi determinado pelo ministro Marco Aurélio por entender que os votos pertencem ao partido e não ao candidato. De acordo com o ministro , “a Justiça Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm proclamado a ênfase atribuída aos partidos políticos pela Constituição Federal – artigo 17. Tanto é assim que vieram placitar o princípio da fidelidade partidária”.

Contestação

O Partido da República argumenta que a liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio ao PT do B para que o TRE do Rio de Janeiro refaça o cálculo dos votos dados à legenda no tocante ao cargo de deputado federal, causa lesão ao interesse público, pois promove o desequilíbrio do sistema proporcional entre os estados da Federação e entre os partidos políticos do mesmo estado. Além disso, segundo o PR, provoca insegurança jurídica e instabilidade das representações dos partidos políticos no Congresso Nacional. O partido ressalta que a suspensão da liminar se mostra urgente já que a diplomação pelo TRE dos candidatos eleitos no Rio de Janeiro está marcada para as 14h desta quinta-feira (16).

Sustenta a legenda que a decisão do ministro Marco Aurélio “provocou a quebra da unicidade do sistema proporcional que passou a ser calculado de duas formas distintas: uma pela regra previamente definida (na qual não se conta para nenhum efeito os votos atribuídos a candidatos inelegíveis e não registrados) e outra, em que esses votos são calculados para a legenda, segundo o entendimento exposto na liminar, já adotado para outros quatro estados”.

Questiona o PR que a liminar deferida pelo ministro se limitou a determinar a contagem dos votos apenas para o PT do B. “Assim, no Estado do Rio de Janeiro contou-se apenas para o PT do B os votos dos seus filiados sem registro de candidatura”, diz o diretório nacional da legenda.

“Ocorre que praticamente todos os Partidos Políticos possuem filiados com registros indeferidos e que não terão seus votos contabilizados”, destaca o PR.

O partido prevê que, diante desse quadro, haverá um grande número de processos judiciais apresentados no TSE sobre o assunto, com a judicialização do processo eleitoral. Isto porque, de acordo com o PR, no caso haveria “tratamento desigual para situações fáticas idênticas”.

Afirma ainda que a liminar deferida ao PT do B está em conflito com a jurisprudência do TSE, com as resoluções do Tribunal sobre a questão, e com a própria legislação eleitoral. Salienta que “em todas as eleições já realizadas no Brasil os resultados são proclamados desconsiderando-se os votos atribuídos a candidatos não registrados”, entre outros argumentos.

Segundo o PR, a decisão do ministro Marco Aurélio “produz o efeito de alterar a definição das bancadas dos partidos políticos no Congresso Nacional”. No entanto, o partido afirma que a definição das bancadas da futura legislatura do Parlamento tem “efeitos múltiplos” na ordem política e eleitoral, pois determina o funcionamento parlamentar, a distribuição do fundo partidário e o tempo de rádio e televisão para os partidos e candidatos.

EM/LF

Processo relacionado: SS 422948

domingo, 12 de dezembro de 2010

CÔMPUTO DE VOTOS PARA LEGENDA DE CANDIDATOS COM REGISTRO INDEFERIDOS PODE ALTERAR O QUADRO DE ELEITOS.

Se o entendimento do Ministro Marco Aurélio Mello prevalescer, o que poderia ocorrer com os voros desses candidatos?

MINISTRO MARCELO RIBEIRO DIVERGE DE MARCO AURÉLIO SOBRE CÔMPUTO DE VOTOS PARA LEGENDA.

Vejam a nota extraída do site do TSE acerca do tema:

"O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Marcelo Ribeiro negou seguimento a recurso apresentado pelo Partido Verde para que os votos obtidos por Luiz Alves Novaes, candidato a vereador em Barra Mansa - RJ nas eleições de 2008, fossem computados para a legenda. Luiz Novaes teve o pedido de registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) e concorreu sub judice (com recurso pendente de julgamento) ao cargo nas eleições de 2008.

Relator do recurso, o ministro Marcelo Ribeiro lembrou que o parágrafo 3º do artigo 175 do Código Eleitoral diz que os votos dados a candidato com o registro de candidatura indeferido no momento da eleição serão considerados nulos. Portanto, o ministro entendeu correta a decisão tomada pelo TRE do Rio de Janeiro que considerou nulos os votos dados ao candidato para todos os efeitos.

O ministro Marcelo Ribeiro também rejeitou a afirmação do Partido Verde de que a interpretação do artigo 175 do Código Eleitoral “deve ser a mais abrangente possível”, devendo ser a última decisão a ser tomada. Segundo o relator, não há a exigência de decisão com trânsito em julgado no caso e que, na eleição proporcional, prevalece a situação jurídica do candidato no momento da eleição.

“Os votos obtidos pelo referido candidato, somente poderiam ser computados para o partido recorrente se ele estivesse, no momento da eleição, com o registro deferido e, posteriormente, viesse a ser indeferido”, afirma o ministro em sua decisão, citando precedentes do TSE.

Processo relacionado: AI 11326

Do TSE "
Julgado em novembro de 2010.
Em tempo:
A decisão:

"Decisão Monocrática em 16/11/2010 - AI Nº 11326 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DECISÃO

O Partido Verde interpôs agravo de instrumento (fls. 2-10) contra decisão denegatória de recurso especial proferida pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ).

O apelo nobre foi interposto contra acórdão ementado nos seguintes termos (fl. 44):

VOTO. CANDIDATO. REGISTRO. NULIDADE.

Os votos dados a candidatos sem registro são nulos para todos os efeitos (parágrafo 3º do art. 175 do Código Eleitoral). Jurisprudência pretérita do Colendo Tribunal Superior Eleitoral que reforça a decisão.

Referido julgado foi integrado pelo acórdão proferido por ocasião do julgamento de embargos de declaração, assim ementado (fl. 57):

Embargos de Declaração. Registro. Indeferimento. Voto. Nulidade. Retotalização de votos em favor de agremiação partidária.

A decisão que indefere o registro, proferida anteriormente à eleição, resultará na nulidade, para todos os efeitos, dos votos dados aos candidatos nesta qualidade, restando irrelevante, para esse efeito, a data do trânsito em julgado. Código Eleitoral, art. 175, §§ 3º e 4º. Precedentes do TSE.

A sustentação oral realizada em tribuna integra o direito de demanda e de ampla defesa, como expressão da dialética processual, contudo não integra o acórdão.

O agravante alega que a "tese jurídica posta em debate é a seguinte: a aplicação do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral há de ser feita em conjunto com o seu § 4º e em conjunto com a regra do art. 512 do Código de Processo Civil, pena de se dar eficácia plena a uma decisão que ainda está no plano jurídico da ineficácia" (fl. 6).

Aduz que o sistema eleitoral proporcional pátrio está guiado no sentido do máximo aproveitamento dos votos dos eleitores, sendo eles computados primeiro para o candidato e, em seguida, observado o quociente eleitoral, para os partidos e para as coligações.

Sustenta que (fls. 8-9):

Na atualidade, após as decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e deste TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no sentido de que o mandato obtido nas urnas pertence à agremiação político partidária e não ao candidato, parece ter chegado a hora de rever-se a jurisprudência sobre o tema, para se passar a entender que, na forma do princípio insculpido no art. 512 do Código de Processo Civil, e na dicção do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, os votos dados a candidatos com os registros indeferidos, mas que ainda estão com recursos pendentes de julgamento no dia da eleição, deverão ser computados para o partido ao qual pertencem, mesmo que os recursos venham a ser desprovidos após a data da eleição.

(sem os grifos do original)

Argumenta que a jurisprudência referida na decisão ora agravada não pode ser considerada dominante ou maciça, principalmente ante o novel entendimento de que o mandato obtido nas urnas pertence ao partido político e não ao candidato.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 82-86).

É o relatório.

Decido.

O agravo não tem condições de êxito, ante a inviabilidade do recurso especial.

Nos termos do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, a seguir transcrito, os votos dados a candidato com o registro de candidatura indeferido no momento da eleição serão considerados nulos:

Art. 175. [...]

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, o candidato a vereador Luiz Alves Novaes teve seu registro indeferido antes da eleição (fl. 48). Assim, correto o entendimento do Tribunal a quo que considerou nulos os votos atribuídos ao candidato para todos os efeitos.

Ressalto que não prospera a tese do agravante de que a interpretação do disposto no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral "deve ser a mais abrangente possível, entendendo-se que tal decisão seja a última proferida (fl. 64).

Tal norma não exige a existência de decisão com trânsito em julgado. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que, na eleição proporcional, prevalece a situação jurídica do candidato no momento da eleição.

Os votos obtidos pelo referido candidato, somente poderiam ser computados para o Partido recorrente se ele estivesse, no momento da eleição, com o registro deferido e, posteriormente, viesse a ser indeferido. É o que se depreende do § 4º, art. 175, do Código Eleitoral.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

Registro de candidatura. Eleição proporcional. Cômputo dos votos.

1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito.

2. Somente poderão ser computados os votos para a legenda quando o indeferimento do registro sobrevém à eleição, e, não, quando a antecede, independentemente do momento do trânsito em julgado.

Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe 28.070/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 1.2.2008).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO. NULIDADE DE VOTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

[...]

2. O candidato que não obteve, em nenhum momento, o deferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador não pode ser beneficiado pela subsunção do art. 5º da Res.-TSE nº 21.925/2004 isoladamente. No caso em tela, recorreu do indeferimento do registro, mas, jamais obteve o provimento pretendido, tendo o seu pedido de registro indeferido definitivamente no trânsito em julgado do AgRg no REspe nº 22.469/CE, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 11.10.2004. Sendo assim, não cabe enquadrar tal caso à hipótese prevista no aludido artigo. É necessário realizar uma interpretação sistemática, em conformidade com todo o ordenamento eleitoral.

3. No caso em tela, aplicou-se o disposto no art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, afinal, o candidato não teve seu registro deferido em momento algum. Logo, não pode a sua legenda obter proveito dos votos a ele dirigidos, sob pena de dar azo a possíveis fraudes na seara eleitoral.

[...]

5. Embargos de declaração não providos. (EDclEDclREspe nº 27.041/CE, rel. Min. José Delgado, DJ de 7.12.2007).


Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 12.245/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJE de 12.4.2010; RMS nº 721/SP, rel. Min. Aldir Passarinho, DJE de 9.8.2010; e MS nº 41.273/SP, rel. Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha, DJE de 12.3.2010.

Portanto, o entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, conforme ressaltou o próprio acórdão recorrido.

Incide à espécie, por analogia, o teor do Enunciado nº 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea a do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AFINA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. [...]

1. Embora se refira apenas ao recurso especial fincado na divergência jurisprudencial, a Súmula 83 aplica-se ao recurso especial arrimado na alínea 'a' quando o acórdão recorrido se afinar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

(AgRg no Ag nº 723.758, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 2.5.2006).

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.

Publique-se.

Brasília-DF, 16 de novembro de 2010.

Ministro Marcelo Ribeiro, relator."

sábado, 11 de dezembro de 2010

DECISÃO DE MINISTRO MARCO AURÉLIO QUE RETIRA A VAGA DE FEIJÓ CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.

Como amplamente foi noticiado na imprensa e nos blogs, o Ministro do TSE Marco Aurélio Melo determinou a recontagem de votos para Deputado Federal considerando válidos para a legenda os votos de alguns Deputados do PTdoB que não possuíam registro na data da eleição.

Encontrai na página do TSE, 21 (vinte e uma) decisões. Todas no sentido de que segundo o §3º do Artigo 175 do Código Eleitoral, os votos são nulos para todos os efeitos.

Vejam as decisões neste link:http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/index.htm
Digitem no campo Perquisa livre o seguinte: votos e nulos e legenda

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

SEGUNDO O VEREADOR ABDU NEME, O CAVALO DE SUA PARÁBOLA JÁ ALÇOU VOO.

Ao defender a aprovação do adiamento da votação através do requerimento de vistas das contas de Mocaiber/Henriques por ele formulado, o Vereador Abdu Neme contou uma parábola, segundo a qual um Sultão teria decretado a morte de dois acusados, mas antes concedeu um último pedido a cada um. O primeiro pediu que desejava se alimentar com fartura em seu último dia de vida. Já o segundo, após observar o lindo cavado do Sultão, pediu que sua pena fosse adiada por seis meses, tempo que necessitava para ensinar o cavalo do Sultão voar. Imediatamente foi questionado pelo outro réu sob o argumento que aquilo seria inútil, pois jamais faria o cavalo voar, recebendo como resposta que com o adiamento teria quatro oportunidades. A primeira consistia em que no prazo de seis meses o Sultão poderia morrer e o seu sucessor perdoa-lo. A segunda, seria a possibilidade de neste prazo ele mesmo falecer e assim não pperderia nada. E a terceira seria a possibilidade de fazer o cavalo voar. Certamente vocês perceberam que falta uma possibilidade, o que me fez pesquisar tal parábola na grande rede, o que me fez constatar(aqui) - embora a parábola guarde alguma diferença - que, esta última possibilidade seria o cavalo morrer. A propósito, ao descer a escadaria da Câmara após a sessão que mais uma vez não julgou as contas dos ex-Prefeitos, o Vereador Abdu Neme me afirmou que o tal cavalo já teria iniciado a decolagem, informando que um dos Vereadores que antes votaria pela reprovação das contas teria recebido uma ligação de seu partido e teria reconsiderado sua decisão. Vamos aguardar para ver se o cavalo vai voar.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

EVENTUAL REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE ROBERTO HENRIQUES NÃO DEVERÁ IMPEDIR SUA DIPLOMAÇÃO E POSSE NA ALERJ.

A Jurisprudência do TSE não é muito firme e há precedente que possibilita Recurso Contra a Expedição de Diploma. Há também julgados que só admite a inelebilidade se o julgamento ocorrer antes do registro da candidatura. Todavia, o vício gerador da inelegibilidade prevista no artigo 1, I, g da LC 64/90, tem que ser insanável. Alem disso, a matéria pode ainda ser submetida ao Poder Judiciário comum.
Abaixo, alguns precedentes do TSE:


RCED – INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE – EFEITOS DA DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(...)
A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que inelegibilidade superveniente é "aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição" (RCED 652/SP, Rel. Min. Fernando Neves).
(…)
Para a verificação da inelegibilidade é necessária a conjugação de três requisitos: i) que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidades insanáveis; ii) decisão irrecorrível do órgão competente; iii) inexistência de provimento liminar suspendendo os efeitos da decisão.
No caso, está ausente um dos requisitos necessários para a declaração da inelegibilidade do recorrido, qual seja a existência de decisão irrecorrível até a data das eleições, visto que a decisão do TCE/PI foi publicada em 16/10/2008.
Não prospera o argumento dos recorrentes de que a inelegibilidade poderia ser verificada até a data da diplomação, em razão do que dispõe o art. 1º, I, g, da LC 64/1990:
"g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão" (grifos nossos).
Dessa forma, a decisão que rejeitou as contas do recorrido surtirá efeito somente para as eleições que ocorrerem nos cinco anos seguintes à data da referida decisão, não se operando para eleições pretéritas.
Nesse sentido, menciono os seguintes julgados deste Tribunal:
"RECURSO ESPECIAL - RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - REJEIÇÃO DE CONTAS POSTERIOR A REALIZAÇÃO DO PLEITO - INELEGIBILIDADE COM EFEITOS PARA AS ELEIÇÕES QUE SE REALIZAREM NOS CINCO ANOS SEGUINTES E NAO EM RELAÇÃO A ELEIÇÃO JÁ REALIZADA - ALEGADA DIVERGÊNCIA COM ACORDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE EM DECORRÊNCIA DE REJEIÇÃO DE CONTAS APÓS O REGISTRO MAS ANTES DAS ELEIÇÕES - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS" (grifos nossos) (REspe 15.208/MG, Rel. Min. Eduardo Alckmin).”

"RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ANTERIORIDADE. ELEIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO"
(REspe 25.648/PI, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha).

"RECURSO ESPECIAL - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1, I, `G", DA LC 64/90.
(…)
REJEIÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL POSTERIOR A REALIZAÇÃO DO PLEITO - IMPOSSIBILIDADE DA CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO CANDIDATO ELEITO.
A REJEIÇÃO DE CONTAS SUPERVENIENTE AO REGISTRO NÃO ENSEJA A CASSAÇÃO DO DIPLOMA CONFERIDO AO CANDIDATO ELEITO, POIS A CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE POSTA NA ALÍNEA 'G' DO INCISO I DO ART. 1, DA LC 64/90 SE APLICA AS ELEIÇÕES QUE VIEREM A SE REALIZAR E NÃO ÀS JÁ REALIZADAS" (grifos nossos)
(REspe 15.204/MG, Rel. Min. Eduardo Alckmin)

(…)

(Recurso Especial Eleitoral nº 35.784-PI, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, em
08.09.2009, DJE de 14.09.2009)
TCE – DECISÃO APÓS ELEIÇÕES – INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE – INEXISTÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. REJEIÇÃO DE CONTAS APÓS AS ELEIÇÕES. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, a inelegibilidade é declarada “para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”.
II – Não há inelegibilidade superveniente quando a decisão do Tribunal de Contas do Estado é publicada após a realização das eleições. Os efeitos da decisão surtirão somente para as próximas eleições, não se operando para as já realizadas. Precedentes.
III – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV – Agravo improvido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.784/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 14.12.2009)

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTOS NÃO ILIDIDOS. PROVIMENTO NEGADO.
I- As condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3º, CF, aferidas à época do registro de candidatura, não são próprias para fundamentar recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE. Precedentes.
II- O recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE, somente pode ser fundamentado em inelegibilidades, as quais são previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90.
III- As inelegibilidades constitucionais podem ser argüidas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no momento do registro, pois aí não há falar em preclusão. No entanto, as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento, for superveniente ao registro.
IV- Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão.
V- É inviável o provimento do agravo interno quando não ilididos os fundamentos da decisão agravada. (AgR-AI nº 3.328/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.2.2003)
(Agravo de instrumento nº 11.607-MG, rel. Min. Aldir Passarinho, em 20.04.2010, DJE de 29.04.2010)

REJEIÇÃO DE CONTAS – IRRECORRIBILIDADE – POSTERIORIDADE – PRAZO – IMPUGNAÇÃO – REGISTRO DE CANDIDATURA – INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE – APURAÇÃO – RCED
Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente.
A inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 somente surte efeitos a partir da irrecorribilidade da decisão de rejeição de contas pelo órgão competente, e não a partir da publicação desta.
Se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornou irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de reconhecer configurada causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei das Eleições, que pode ser arguida em recurso contra expedição de diploma, com base no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 9.500.987- 18/MA, rel. Min.
Arnaldo Versiani, em 3/11/2010, Informativo nº 35/2010

domingo, 5 de dezembro de 2010

SEMELHANÇA ENTRE AS CASSAÇÕES DE CAMPISTA E ROSINHA.

Mo Ministério Público e os concorrentes de Campista propuseram as ações de nºs. 1918/04, 1919/04 e 1906/04, que foram julgados em conjunto pela MM. Juíza Denize Apólinário, tornando inelegíveis todos os Representados e cassou o Diploma do Candidato eleito Carlos Alberto Campista. O TRE manteve a condenação em relação a Campista e reformou a sentença em trelação a Antonhy Garotinho, Pudim e Claudiocis. Interposto recurso Especial Campista não obteve êxito em sua admissão. De tal decisão interpôs Agravo de Instrumento que não foi conhecido.

Assim, não há nenhum recurso pendente de julgamento, vez que o Recurso Especial não foi admitido na origem e o recurso desta decisão não foi conhecido, tendo transitado em julgado.

No caso de Rosinha, o TRE reformou a sentença do MM. Juiz da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes, que extinguiu o Processo sem resolução de mérito, cassando seu mandato.

Após ter rejeitada Medida Cautelar com objetivo de atribuir eficácia suspensiva ao Recurso Especial, este recurso também não admitido, pendendo de decisão o Agravo de instrumento, que tal como pretendeu Campista, visa a subida do Recurso Especial ao TSE.

Eis a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado por Campista, que visava a subida do Recurso Especial ao TSE para julgamento.

PROCESSO: AG Nº 7016 - AGRAVO DE INSTRUMENTO UF: RJ JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 2911468.2006.600.0000
MUNICÍPIO: CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ N.° Origem: 5
PROTOCOLO: 27072006 - 09/03/2006 16:05
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO TAVARES CAMPISTA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADA: VÂNIA SICILIANO AIETA
ADVOGADO: CELSO GONÇALVES SARDINHA
AGRAVADO: CLAUDIOCIS FRANCISCO DA SILVA
AGRAVADO: GERALDO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LUCIANO MOREIRA DA NÓBREGA
RELATOR(A): MINISTRO MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, INADMISSIBILIDADE, RECURSO ESPECIAL, (PROCESSO Nº 15-23), PROCEDÊNCIA, INVESTIGAÇÃO JUDICIAL, ( PROCESSOS Nº 1906/04, 1918/04, 1919/04), CONDENAÇÃO, CASSAÇÃO, DIPLOMA, DECLARAÇÃO, INELEGIBILIDADE, APLICAÇÃO, MULTA, PREFEITO, VICE-PREFEITO, ABUSO DO PODER ECONÔMICO, POLÍTICO, CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO, VIOLAÇÃO, (ART. 41-A, LEI 9.504/97), CONTRATAÇÃO, SERVIDOR TEMPORÁRIO, DESCONTO SALARIAL, FAVORECIMENTO, PARTIDO POLÍTICO, (PDT), AUTORIZAÇÃO, PAGAMENTO, AUSÊNCIA, ORIGEM, UTILIZAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PROMOÇÃO, PROGRAMA ASSISTENCIAL, CAMPANHA ELEITORAL.
LOCALIZAÇÃO: TRE-RJ-TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
FASE ATUAL: 18/06/2008 11:54-Documento expedido em 17/06/2008 para TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

25/10/2007 Redistribuição ao Substituto MARCELO RIBEIRO
10/03/2006 Distribuição por prevenção GERARDO GROSSI ART. 16 § 8º DO RITSE
Despacho
Decisão Monocrática em 29/05/2008 - AG Nº 7016 MINISTRO MARCELO RIBEIRO

DESPACHO

A Juíza da 76ª Zona Eleitoral, Campos dos Goytacazes/RJ, diante do reconhecimento da existência de conexão, apreciou, em única sentença (fls. 1.009-1.040), os seguintes processos:

O primeiro - 1.906/04 - proposto pelo Ministério Público Eleitoral contra Arnaldo França Vianna, prefeito de Campos dos Goytacazes, Carlos Alberto Tavares Campista e Antônio José Pessanha Viana de Souza, eleitos prefeito e vice-prefeito de Campos, respectivamente, pleito de 2004, por utilização dos programas sociais da prefeitura em benefício da candidatura.

O segundo - 1.918/04 - foi proposto por Geraldo Roberto Siqueira de Souza e Claudiocis Francisco da Silva contra Carlos Alberto Tavares Campista, Antônio José Pessanha Viana de Souza e Arnaldo França Vianna, por abuso do poder político e de autoridade.

O terceiro - 1.919/04 - foi proposto também por Geraldo Roberto Siqueira de Souza e Claudiocis Francisco da Silva contra Carlos Alberto Tavares Campista, Antônio José Pessanha Viana de Souza e Arnaldo França Vianna, por captação ilícita de sufrágio.

A sentença acatou parte dos fundamentos e julgou procedentes os pedidos para (fl. 1.040)

[...] declarar os representados inelegíveis pelo período de 3 (três) anos contados das últimas eleições; CASSAR OS DIPLOMAS de Carlos Alberto Tavares Campista e Antônio José Pessanha Viana de Souza e CONDENAR todos os representados às multas de 50.000 (cinqüenta mil) UFIR´s (captação ilícita de sufrágio) e 100.000 (cem mil) UFIR´s (uso promocional de serviços públicos).

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), em recurso interposto pelos representados, manteve a sentença.

O acórdão foi assim ementado (fl. 1.103):

PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO PROMOCIONAL. CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS EM PROGRAMA ASSISTENCIAL. ADMISSÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO REALIZADAS MEDIANTE PROMESSA DE FUTURA CONTRATAÇÃO EM TROCA DE VOTO. EVIDENCIADAS AS CONDUTAS VEDADAS NOS INCISOS IV E V DO ART. 73 E ART. 41-A, AMBOS DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA MANTIDA.

Opostos embargos de declaração por Arnaldo França Vianna (fls. 1.162-1.167), Carlos Alberto Tavares Campista (fls. 1.170-1.196) e Antônio José Pessanha Viana de Souza (fls. 1.199-1.201), os dois últimos com novos advogados constituídos, o TRE/RJ rejeitou-os.

Da decisão, Carlos Alberto Tavares Campista (fls. 1.221-1.248), Arnaldo França Vianna (fls. 1.254-1.297) e Antônio José Pessanha Viana de Souza (fls. 1.418-1.468) interpuseram recursos especiais.

Estes autos cuidam do recurso de Carlos Alberto Tavares Campista interposto na AIJE nº 1.918. O recorrente também interpôs recursos especiais nas AIJE’s nos 1.906 e 1.919.

Alegou que a decisão da Corte Regional foi proferida com violação ao "[...] artigo 5º incisos LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente, também, em razão de dissídio jurisprudencial entre casos similares entre os T R E s [...]" (fl. 1.224).

Argumentou que a "[...] sentença fundamentou-se, exclusivamente, nos documentos apreendidos no Processo número 1.914/2004 (ação cautelar) por ordem do Douto Juízo da 99ª Zona Eleitoral, situando a contratação de servidores no mês de setembro, antes, portanto, da realização do primeiro turno das eleições" (fls. 1.229-1.230).
E que haveria violação ao devido processo legal em razão da desconsideração do disposto no art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, e 5º, LIII, da CF, pois (fl. 1.232)

[...] em rigorosa síntese, a sentença e o processo são nulos em razão da ilicitude de todo e qualquer elemento de prova derivado do Processo número 1.914/2004, pois a apreensão foi deferida por juiz absolutamente incompetente, causa de nulidade de todos os atos decisórios.

Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, porque teria apresentado a contestação sem ter acesso à documentação apreendida, e porque não se realizou a perícia requerida pelos investigados.

Afirmou, ainda, que houve inequívoco prejuízo aos recorrentes, pois apresentaram certidão comprobatória do número de prestadores de serviço e a "[...] desconsideração do referido documento somente poderia ser sanada com a contrapartida da produção de uma prova específica - PERÍCIA - não se cogitando a invocação de argumentos axiológicos, de natureza subjetiva, apresentados pela sentenciante" (fl. 1.230).

E que, diante da eficácia probatória do documento público, haveria violação ao devido processo legal, pois a sentença não lhe atribuíra credibilidade para comprovar as supostas contratações "[...] violando um princípio probatório e, por extensão, os expressos termos do art. 364 do Código de Processo Civil, lei federal" (fl. 1.231).

Alegou não haver sido observado o prazo de cinco dias para a propositura da ação, sendo caso de aplicação do entendimento posto na Questão de Ordem no RO nº 748/PA.

Aduziu, ainda que (fls. 1.233-1.235):

20. Por outro lado, o número de pagamentos que deu alicerce ao fundamento da sentença não equivale ao número de contratados em razão da demora para a efetivação do primeiro pagamento do funcionário admitido no serviço público, fato notório que explica a razão da diferença encontrada pela sentença, o que não contradiz a certidão então apresentada pela defesa do Recorrente, oriunda da Secretaria de Administração do Município.

21. A alegação envolvendo o Hospital dos Plantadores de Cana, tal como alegado na sentença, era completamente desconhecida dos investigados, que não poderiam responder objetivamente por atos de terceiros. Trata-se de entidade privada, sendo evidente a ausência de controle dos recorrentes em relação às eventuais condutas praticadas, pois inexiste responsabilidade objetiva do beneficiário em investigação judicial.

22. [...].

23. [...].

24. [...] o Recorrente CAMPISTA foi condenado como beneficiário em uma conjuntura que entende por aceitável e até razoável, que alguém possa ser contratado pela Administração Pública sem qualquer identificação ao longo do processo, já que inexiste qualquer menção de nome, alcunha ou indicação de quem seriam essas pessoas, ou seja, CONDENADO INEXISTINDO PROVAS CABAIS.

25. Em se tratando de abuso de poder, a decisão da lide estaria circunscrita ao art. 22, incisos XIV e XV, da Lei Complementar número 64/1990, mesmo porque a conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, Lei número 9.504/1997, não autoriza a cassação do registro ou do diploma, tendo ocorrido, também, flagrante lesão à lei.

26. [...].

27. A condenação ao Recorrente CARLOS ALBERTO CAMPISTA é atentatória à dispositivos já apontados da Lei 9504/97. Desse modo, faz-se mister a observância da congruência entre as peças de acusação e a sentença condenatória, o que não pode ser percebido neste processo, diante da flagrante quebra de simetria entre a imputação e a condenação, o que veio a macular sensivelmente a defesa do Recorrente.

28. Dessarte, o julgamento de primeira instância resta maculado pela impossibilidade da cassação de diploma em AIJE julgada após as eleições, notadamente neste caso, onde inexiste pedido de cassação de registro ou de diploma, de sorte que a sentença é extra petita.

E que (1.239):

[...] há de se ressalvar que nem o candidato a Prefeito, ora Recorrente, nem o candidato a Vice-Prefeito possuíam vínculo funcional com a Administração Pública anterior, não podendo ser cassados, ainda que entendidos por beneficiários por força da exceção do inciso V do artigo 73 da Lei 9504/97.

6. A sanção deveria ser dirigida a cada um dos condenados, em exata conexão com as supostas infrações por cada um deles cometida, pois não se pode condenar por atos de terceiros [...].

Aduziu que proferida a sentença após a diplomação o efeito seria a declaração de inelegibilidade.

A divergência jurisprudencial foi apontada com decisões que firmaram a impossibilidade de cassação de diploma em AIJE - proposta para apurar abuso de poder - quando o julgamento ocorrer após as eleições.
Assim, ante as irregularidades apontadas, haveria violação aos princípios constitucionais da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

O presidente do TRE/RJ negou seguimento ao recurso (fls. 1.471-1.475).

Daí o presente agravo de instrumento (fls. 2-32), no qual reitera as alegações do recurso especial.
Diz ainda que não busca reexame de provas, pois "[...] da análise da peça produzida pela defesa pode-se averiguar a inexistência de alegação invocando o reexame de prova, mas sim de exposição cristalina de incontroversa violação do devido processo legal [...]" (fl. 29) e de cerceamento de defesa, por não haver tido o recorrente, no momento da contestação, acesso pleno a documentos apreendidos, os quais instruíram a inicial, e por não haver sido realizada perícia para verificar a quantidade de prestadores de serviço contratados pela prefeitura.

Contra-razões às fls. 1.497-1.507.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo conhecimento e não-provimento do agravo, em parecer assim sintetizado (fl. 1.512):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO. PRETENSÃO DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STF E 279/STJ. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS DOS RECURSOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.

Pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Quanto à pena de inelegibilidade, decorrente do reconhecimento da prática de abuso de poder, passados mais de três anos da data do pleito eleitoral, deve ser reconhecido que esse tema se encontra prejudicado.

No mais, o agravo não merece prosperar.

Está no despacho que negou seguimento ao recurso especial (fls. 1.472-1.475).

A decisão recorrida baseou-se na análise dos elementos fáticos da demanda. Concluiu o colegiado que o recorrente se beneficiou de esquema de regularização de empregos em troca de votos. O depoimento atacado no recurso não foi a única prova considerada. Documentos da própria Prefeitura demonstraram a existência da ilegalidade.

De qualquer sorte, a questão relativa ao depoimento de Sebastião Coutinho das Dores liga-se ao exame do conteúdo probatório do processo, tema expressamente afastado do âmbito do recurso especial à luz do disposto na Súmula 279 do STF.

Está igualmente encoberta pelo teor da Súmula a qualificação da conduta do recorrente. Os fatos da causa foram avaliados pelo órgão julgador para estabelecer a norma aplicável.

A jurisprudência do TSE encontra-se em dissonância com os argumentos do recurso no que concerne à necessidade de se demonstrar que o candidato tinha conhecimento do ilícito praticado a seu favor. Veja-se a jurisprudência da Corte Superior, inclusive quanto ao reexame de provas:

[...].



1 - ACÓRDÃO 21792 PIRANGA - MG 15/09/2005 Relator(a) CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS [...] Diário de Justiça, Data 21/10/2005, página 99.

Ementa Eleições 2000. Investigação Judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão regional. Improcedência. Captação ilícita de sufrágio. Condenação. Necessidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula-STF nº 279. Ilícito eleitoral. Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro.

------------------------------------------------------------------------2. Para se infirmar a conclusão da Corte Regional Eleitoral que assentou a ausência de comprovação da captação ilícita de sufrágio, é necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula-STF nº 279.

3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Nesse sentido: Acórdão nº 21.264.

Agravo regimental a que se nega provimento

Por último, é plenamente viável a cassação de diploma em decorrência de decisão proferida em investigação judicial julgada após a proclamação dos eleitos. Assim se manifesta o TSE a respeito:

[...].

1 - ACÓRDÃO 19587 CALDAZINHA - GO 21/03/2002 Relator(a) FERNANDO NEVES DA SILVA [...] Diário de Justiça, Volume 1, Data 10/05/2002, Página 184 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 3, Página 244

Ementa Investigação judicial eleitoral - Art. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97 - Decisão posterior à proclamação dos eleitos - Inelegibilidade - Cassação de diploma - Possibilidade - Inciso XV do art. 22 da LC nº 64/90 - Não aplicação.

1 - As decisões fundadas no art. 41-A têm aplicação imediata, mesmo se forem proferidas após a proclamação dos eleitos.

[...]. (Grifei).



O agravante cinge-se a reiterar as razões do recurso especial e dizer que não busca reexame de provas.

As alegações de que não poderia responder pelas irregularidades ocorridas no Hospital dos Plantadores de Cana; de que fora condenado sem a existência de provas e, ainda, de que não seria possível afastar a credibilidade e eficácia probatória do documento público - declaração do secretário de administração do município - com "[...] invocação de argumentos axiológicos, de natureza subjetiva, apresentados pela sentenciante" (fl. 1.230), efetivamente, dizem com a análise da prova dos autos.

No caso, efetivamente não se trata de revalorar o conjunto fático-probatório. Houve uma análise detida das provas pela Corte Regional, a qual concluiu pela prática dos ilícitos. Dissentir do entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável na via especial.

A revaloração não se pode confundir com um novo contraditório. Pressupõe tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. Nesse sentido, cito: Ac. nº 6.957/SC, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 29.11.2006.

Por pertinente, colho no parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, da lavra do Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, Vice-Procurador Geral Eleitoral (fls. 1.515-1.516):

[...] para acatar os argumentos do Agravante seria preciso revolver fatos e provas, procedimento este vedado pelas Súmulas 7/STF e 279/STJ. Preleciona esta Corte:

"ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS. ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97. NÃO-CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 279/STF.

1. Inviável o reexame de matéria de fato em sede de recurso especial (Súmula n.º 279/STF).

Agravo regimental improvido" .

9. Ademais, o Agravante impugna a decisão que não admitiu o seguimento do recurso especial eleitoral com peça de fundamentos idênticos à do recurso especial eleitoral, o que lhe causa prejuízo quanto à caracterização do inconformismo.

10. Não é possível definir com precisão o objeto invocado sem o ataque direto à decisão impugnada. No mesmo sentido está a jurisprudência desta Egrégia Corte, verbis:



"AGRAVO. ELEIÇÃO 2002. RECURSO ESPECIAL. REGIMENTO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. NEGADO PROVIMENTO.

I - Não comporta provimento o agravo que deixa de infirmar os fundamentos da decisão impugnada.

II- Não se presta para ensejar recurso especial alegação de ofensa a dispositivo de regimento interno" . (grifa-se)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÃO 2000. ART. 73, I, CE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

I - Não comporta provimento o agravo que deixa de infirmar os fundamentos da decisão impugnada.

II - A divergência, para se configurar, requer a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e a tese albergada pelo acórdão recorrido.

III - Não se presta o recurso especial para promover reexame de matéria fática, a teor das Súmulas nºs 279/STF e 7/STJ" . (grifa-se)

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo de instrumento. (Grifos do original).

Mais. A alegação de violação aos arts. 113, § 2º, do Código de Processo Civil e 5º, LIII, da CF, não foi objeto de análise e decisão prévios pelo Tribunal Regional. Falta o indispensável prequestionamento. Incidência do Enunciado nº 282 da Súmula do STF.

Quanto à perícia, dispôs o acórdão recorrido - voto do relator (fls. 1.113-1.126):

Após uma longa e detida análise dos mais de 80 volumes de documentos recolhidos por ocasião de medida de urgência autorizada pelo Juízo 99ª Zona Eleitoral, a MM. Juíza a quo afastou o número absurdo de 24.800 contratações alegado na inicial, e concluiu que, nos três meses que antecederam as eleições, foram contratados, em verdade, 576 novos funcionários, na medida em que em julho havia 10.403 prestadores de serviço e, em setembro, esse número subiu para 10.979.

Não obstante o número ser bastante inferior ao apontado na inicial, tal fato, segundo a sentença, seria desinfluente, pois, de qualquer forma, estaria vedada a conduta, nos termos do art. 73, V, da Lei 9.504/97.

[...].

A MM. Juíza a quo indeferiu a perícia contábil para constatação de pagamentos indevidos a funcionários e prestadores de serviços, no período vedado pela Legislação Eleitoral. E o fez por considerar dispensável a perícia técnica, na medida em que a apuração da suposta regularidade dos pagamentos demandava simples conferência da evolução dos valores das respectivas folhas, mês a mês, o que pôde ser feito através da análise dos documentos da própria municipalidade, apreendidos, contendo o fluxo dos pagamentos feitos pela Administração Municipal.

Irretocável, ao meu ver, a decisão agravada, visto que, inclusive, a simples leitura das folhas de pagamentos possibilitou chegar-se ao número efetivo de contratados pelo Município, no período em questão.

E no voto da Juíza Jacqueline Lima Montenegro - revisora (fl. 1.127):

[...] não houve prejuízo para a parte e, ainda, porque o juiz é o juiz também da prova. É ele que deve aferir, diante dos fatos articulados pelas partes, a necessidade ou não de produzir esta ou aquela prova, justamente para evitar a procrastinação do feito, permitindo que a parte produza a prova que afinal será completamente despicienda e desnecessária para o julgamento da causa [...].

Grifei.

Ora, como posto, pode o juízo negar o pedido sendo a perícia dispensável (RHC-STF nº 81.465/RJ, de 28.5.2002, rel. Min. Maurício Corrêa). No caso, o Tribunal Regional entendeu que, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, não haveria necessidade do exame pericial.

Observo, ainda, que as razões recursais não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido, quanto a caber ao juiz a avaliação sobre a necessidade de produção da prova, o que atrai, no ponto, a incidência do Enunciado nº 283 da Súmula do STF.

No que se refere ao acesso à documentação, a preliminar posta a exame da Corte Regional foi de que a citação seria nula porque não se fez acompanhar de toda a documentação apreendida, e quanto a ela dispôs o acórdão recorrido (fl. 1.132):

Rejeito essa preliminar, pois não houve qualquer prejuízo (aliás, nenhum prejuízo foi alegado). Tiveram os representados livre e perfeito acesso à toda documentação carreada aos autos, pelo que exerceram, com toda amplitude, seu direito de defesa (pas de nullité sans grief). (Destaquei).

Como se verifica, a Corte Regional - ao contrário do que sustenta o agravante, diga-se, mudando a argumentação então posta - firmou que houve irrestrito acesso aos documentos e que não se alegou prejuízo, fundamento este não enfrentado no recurso.

Na verdade, as razões do recurso especial são meras repetições dos embargos de declaração e do recurso para o TRE/RJ, daí porque não enfrentam os fundamentos dos acórdãos recorridos. Ao contrário, atacam apenas a sentença.



Ademais, firmado que houve livre acesso à documentação, juízo de valor diverso implicaria reexame do conjunto fático-probatório.

Também quanto à alegação de que não poderia haver a cassação do diploma nos autos da AIJE nº 1.918, assentou o acórdão recorrido, de forma pedagógica, que neste processo não houve a cassação reclamada.

Está no voto do relator (fl. 1.128):

[...] alegam os recorrentes que a sentença seria nula, em virtude da impossibilidade jurídica de cassação dos registros, pois as ações de investigação judicial eleitoral foram julgadas após as eleições e, de acordo com o art. 22, XV da LC nº 64/90, deveriam, após apreciadas as inelegibilidades, ser apenas remetidas cópias ao MPE, para instruir recursos contra a expedição de diploma ou ação de impugnação de mandato eletivo.

Acontece que, nos processos 1906 e 1918, só se pediu a inelegibilidade, não havendo pedido - se julgados após as eleições, como ocorreu - de cassação de diploma. Portanto, a eles não se aplicam tal preliminar. Por outro lado, no processo 1919, pediu-se a cassação dos mandatos, mas ai com fulcro no art. 41-A da Lei 9504/97, não abrangido pela ressalva do inciso XV da LC 64/90.

Não se verifica, ainda, violação ao art. 364 do CPC. No caso, tratou-se de declaração do secretário de administração do município. De todo modo, a presunção de veracidade é juris tantum. Seu conteúdo pode ser ilidido por prova robusta.

Como bem disse a Procuradoria-Geral Eleitoral, a Corte Regional fez acurado exame das provas e concluiu pela comprovação do abuso e das condutas alegadas, inclusive quanto à participação do candidato.

Transcrevo do acórdão (fls. 1.132-1.133):

[...] a sentença, no que diz respeito à este processo, concentra-se na contratação irregular de servidores, à vista da proibição da sua contratação, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos do artigo 73, V, da Lei 9.504/97.

Depois de uma análise detida dos mais de 80 (oitenta) volumes e documentos recolhidos por ocasião da medida de urgência, autorizada pelo Juiz da 99ª. Zona Eleitoral, a MM. Juíza chegou à conclusão de que houve 576 contratações irregulares, posto que, dentro do período vedado pela legislação eleitoral [...].

[...].



Quanto ao lembrete transcrito no relatório e aposto nos contracheques do Hospital dos Plantadores de Cana, alegam os recorrentes que ignoravam o fato, além de não ter potencialidade para afetar o resultado das eleições. Assim não me parece.

Na verdade, aquele hospital recebia recursos financeiros da Prefeitura, e foi registrado, além do lembrete no contracheque, que a equipe de fiscalização do TRE pegou os empregados daquela instituição usando camisetas, boné e botons dos representados enquanto atendiam à população. Tais práticas constituem flagrante abuso de poder econômico e político, com evidente potencialidade para desequilibrar as eleições, diante do seu inequívoco caráter multiplicador em relação às famílias dos funcionários e usuários daquele Hospital [...].

E à fl. 1.145, voto da Des. Vera Lúcia Lima da Silva:

Conforme ressaltado por Sua Excelência, o eminente relator, a participação ou, ao menos, o consentimento dos dois primeiros recorrentes, quanto ao uso ostensivo da máquina administrativa do Município de Campos dos Goytacazes, chefiado à época pelo último recorrente, foi reconhecido pela sentença a partir de um conjunto de informações, e não apenas de um único depoimento, como foi colocado da Tribuna.

Sabe-se que o julgador deve valorizar as provas de acordo com o contexto probatório constante dos autos; para a formação da convicção do magistrado, não se considera apenas um depoimento em si, mas também o contexto probatório e fático enriquecedor das provas.

E no acórdão dos embargos (fl. 1.211):

[...] o acórdão embargado deixou claro que os candidatos teriam consentido com as práticas ilegais e delas se beneficiado, com citação, inclusive, de venerando aresto do TSE, conforme fls. 1160/1161 dos autos do recurso nº 19.

Reformar a decisão implicaria, efetivamente, a necessidade de se reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta esfera especial.

A divergência jurisprudencial não ficou evidenciada. Não se demonstrou a similitude das hipóteses.

Não é hipótese de perda do interesse de agir (RO nº 748/PA). Primeiro, a questão de ordem não se aplica aos casos de abuso. Depois, quanto à conduta vedada, a representação proposta antes da realização das eleições afasta a questão da perda de interesse.

Com efeito, este Tribunal Superior definiu que as representações por conduta vedada podem ser propostas até a realização do pleito e no caso de captação ilícita de sufrágio até a diplomação.



Por fim, a multa foi aplicada em razão de uso promocional de serviços públicos (fl. 1.040), matéria que não foi tratada na AIJE nº 1.918 (número de origem), que é o objeto deste agravo.

Ante o exposto, não infirmado o despacho agravado e inviável o recurso especial a que ele se refere, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2008.

Ministro Marcelo Ribeiro, Relator.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES DE CAMPOS PODEM OCORRER EM 06/02/2011.

Encontra-se publicado no site do TRE-RJ, que o Presidente Nametala Jorge estuda a possibilidade de realizar eleições suplementares em Campos em 06 de Fevereiro de 2011.

Veja o texto da nota:

Campos dos Goytacazes também pode ter novo prefeito em 6 de fevereiro

O presidente do TRE-RJ, desembargador Nametala Jorge, anunciou na sessão desta sexta-feira (3) que a Corte estuda a possibilidade de realizar as eleições para a Prefeitura de Campos dos Goytacazes no dia 6 de fevereiro. A iniciativa atendeu à solicitação formal de uma delegação de políticos da cidade, recebida pelo presidente do TRE-RJ horas antes do início da sessão plenária. Na quinta-feira (2), o TRE-RJ já havia aprovado o calendário da eleição para a Prefeitura do município de Valença.
Como deixa a Presidência do Tribunal em 15 de janeiro, o desembargador Nametala Jorge havia condicionado o estudo de viabilidade do pleito à anuência do atual vice-presidente do TRE-RJ, desembargador Sérgio Lúcio de Oliveira e Cruz, que deve estar interinamente no comando da Corte em 6 de fevereiro. “Desde que haja condições materiais e disponibilidade financeira, faremos a eleição”, consentiu o vice-presidente.

JUDICIÁRIO DECIDIRÁ SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL DE LEI DE SJB SOBRE TOMBAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS NO 5º DISTRITO.

Estive presente à sessão da Câmara Municipal de são João da Barra, que derrubou o veto do Poder Executivo à Lei de Autoria do Poder Legislativo que tombou os imóveis desapropriados pela CODIN para implantação de um condomínio Industrial. A questão que se desdobrará na Justiça será a análise da constitucionalidade da Lei que agora vai ser promulgada. A primeira questão é o vício de iniciativa, já que tal matéria se insere entre aquelas de competência exclusiva do Poder Executivo. Outro ponto a ser questionado é o quorum estabelecido na Lei Orgânica do Município para derrubada do veto que é de maioria absoluta, enquanto a Constituição Federal estabelece que este quorum é de 2/3 dos vereadores da Câmara. Há também um questionamento sobre a nulidade da sessão em razão de ter o presidente votado em matéria que prevê quorum de maioria absoluta, haja vista que a Lei orgânica estabelece que o Chefe do poder Legislativo só tem voto na eleição da Mesa, para desempate de qualquer matéria e em matéria que exija para aprovação o quorum de 2/3 dos votos dos Edis. A sessão foi muito conturbada com direito a chingamento á Vereadores e ao Deputado Estadual Paulo Ramos, de cujo pronunciamento - não previsto no Regimento interno - se socorreu a Mesa Diretora na defesa da rejeição do Veto.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

PREFEITO NELSON NAHIM ENCAMINHA À CÂMARA PROJETO DE LEI QUE RESTITUI AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES QUE TÊM DUPLA MATRÍCULA.

Recebi informação de fonte confiável que o Prefeito Nelson Nahim encaminhou à Câmara Municipal de Campos, Projeto de Lei que revoga o parágrafo 2º do Artigo 2º do Projeto da Lei que aumentou o auxílio alimentação para R$ 200,00, mas suprimiu est direito dos servidores que possuem duas matrículas. O assunto foi muito debatido na blogosfera e ao que parece, o barulho surtiu efeito. Vamos torcer para que o impasse sobre as contas dos ex-Prefeitos Mocaiber e Henriques não atrapalhe a votação do aludido Projeto de Lei.