segunda-feira, 31 de agosto de 2009

CONFIRMADA EXONERAÇÃO DE SECRETÁRIA.

Conforme noticiei, sem afirmar, na tarde de ontem a Secretária Maria Auxiliadora Freitas deixa o Governo. A notícia foi veiculada no site Ururau na noite de ontem e está publicada na edição de hoje do Jornal "o Diário". Vejam as matérias:
"Baixa no Governo: Maria Auxiliadora deixa a Educação em Campos
Divulgação
Rumores sobre a saída da secretária começaram no início do governo
Confirmando os boatos que circularam na tarde deste domingo (30/08), uma fonte ligada ao governo municipal confirmou ao URURAU a saída da Secretária de Educação, Maria Auxiliadora Freitas do staff da Prefeitura de Campos. Segundo a fonte, foi a própria Auxiliadora que pediu sua exoneração. A Secretaria de Educação passaria a ser responsabilidade de Joilza Rangel, que seria substituída na Secretaria de Promoção Social pelo atual chefe da Defesa Civil Municipal, Henrique Oliveira.No início do governo Rosinha, surgiram rumores de que Auxiliadora, deixaria a pasta. Ela e o ex-governador Garotinho chegaram a protagonizar uma acalorada discussão num programa de rádio que Garotinho tinha nas manhãs de sábado, na Rádio Diário FM. Maria Auxiliadora Freitas é membro do diretório municipal do PMDB e faz há anos parte do grupo político liderado por Antony Garotinho. A fonte também informou que a saída de Auxiliadora não teve relação com a reunião realizada neste sábado, quando Garotinho teria feito uma série de cobranças ao secretariado da Prefeita Rosinha. “Ela entregou uma carta a prefeita na sexta-feira (28/08), alegando problemas pessoais para sair do cargo, alguns colegas ainda tentaram demovê-la da idéia, mas ela não mudou de opinião”, disse a fonte...........................................
Ururau
ururau@ururau.com.br
"Alegando problemas de Saúde, a professora Auxiliadora de Freitas entregou à prefeita Rosinha Garotinho, no último final de semana, o pedido de exoneração. Ela será substituída pela também professora Joilza Rangel, que ocupava o cargo de secretária na pasta de Família e Assistência Social. Esta passa a ser ocupada por Henrique Oliveira, que deixa a secretaria de Defesa Civil, que agora será comandada por Capitão Edson Pessanha, então sub-secretário. "
Jornal "O diário".

domingo, 30 de agosto de 2009

MARIA AUXILIADORA EX-SECRETÁRIA?

Li no blog "aspectos", que estaria havendo acerca da possível saída de Maria Auxiliadora da Secretaria de Educação Maria Auxiliadora Freitas. A partir da especulação, procurei me informar e obtive de duas pessoas ligadas ao Governo Municipal que realmente a exoneração teria ocorrido e que em seu lugar deverá assumir a professora Joilza Rangel que será substituída na Promoção Social por Henriques Oliveira até então na Defesa Civil. No início do Governo, Maria Auxiliadora se envolveu num acalorado debate com Garotinho no programa de rádio que mantinha aos sábados na rádio Diário FM, quando foi cobrada pelas nomeações em sua Secretaria. Ultimamente alguns Vereadores têm reclamado da Secretária ou ex, afirmando que ela vem descumprindo as determinações da Prefeita desatendendo orientações em relação a nomeações de Diretoras e suas Vices. A secretária tem suas próprias preferências em relação às nomeações dos profissionais da Secretaria de Educação o que não vem agradando ao Governo que, tem que atender a critérios políticos. Por todos estes motivos, acredito ser muito provável a exoneração que se anuncia.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO "CHICLETEIRO FEST" AFIRMA QUE SHOW ESTÁ MANTIDO "IMPRETERIVELMENTE" PARA HOJE.

Em entrevista concedida aos jornais, a Quatro Vento Produções afirmou que não obstante à "recomendação" do Ministério Público Federal, o evento "CHICLETEIRO FEST" está mantido pra a noite de hoje no parque da Exposição Pecuária. Como já postado pelo blog, o MPF afirmou em sua recomendação, que a recusa resultaria "na medida Judicial cabível", o que nos permite interpretar que a partir da aludida entrevista o Procurador da República subscritor da "recomendação" 06/2009, ajuizará medida judicial com pedido de liminar para tenar impedir a realização do evento. O que se lamenta é que estas medidas só ocorram na véspera ou no dia dos eventos, como ocorreu com o concurso público do Município de Campos. Lamentavelmente as pessoas que adquiriram ingressos e as que pretendiam adquirir não sabem se haverá ou não o evento musical, já que a qualquer momento pode advir uma decisão Judicial neste sentido.
Vejam a manchete do Jornal "O Diário":
"”Chicleteiro Fest”: shows na Pecuária acontecem hoje Embora o Ministério Público Federal (MPF) tenha apenas recomendado pela não realização do evento “Chicleteiro Fest” devido aos casos suspeitos de gripe suína, em Campos, as bandas Chiclete com Banana e A Zorra se apresentarão na noite de hoje, a partir das 23h, no parque de exposição da Fundação Rural de Campos (FRC), no Bairro Pecuária. Boatos ocorridos durante a noite de ontem confundiram a opinião pública, o que levou a empresa promotora do evento, a Quatro Ventos Produções, a comunicar que os shows serão mantidos impreterivelmente para hoje."
Aos interessados só resta aguardar.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECOMENDA CANCELAMENTO DO EVENTO "CHICLETEIRO FEST".


Acima a REcomendcação do MPF. CLIQUE SOBRE A IMAGEM PARA AMPLIAR.

Ministério Público Federal encaminha recomendação à Prefeitura Municipal de Campos, Polícia Militar, Quatro Ventos Promoções, Parque de Exposições da Pecuária, Secretaria de Saúde e Procuradoria Geral do Município, para que adotem as providências necessárias ao cancelamento do evento "Chicleteiro Fest" que seria realizado no dia 28 de Agosto no Parque de Exposição da Pecuária, como forma de evitar o contágio do vírus da Gripe "H1N1 entre os munícipes". O Promotor Eduardo Santos de Oliveira concedeu 24 horas para que as entidades envolvidas informem as providências adotadas, valendo o silêncio como recusa, o que resultaria na adoção das medidas judiciais cabíveis. Mais tarde tentarei postar a íntegra da recomendação nº 06/2009.





ASSEMBLEIA APROVA PROPOSTA DA VENDA DE PARTE DA SEDE DO TENIS CLUB DE CAMPOS.

A Assembleia Geral realizada no dia 25 de Agosto, aprovou a venda de aproximadamente 800 metros quadrados da sede do Tenis Club de Campos. O valor da venda será utilizado para quitar dívidas e recuperação das instalações do Clube que se encontram em estado precário. O quadro de sócios poprietários será enxugado, haja vista que um grande parte perdeu direito ao título por inadimplência com suas obrigações estatutárias. O que espero é que a Diretoria equilibre as finanças de tão importante clube social de nossa cidade, pois não sendo assim, futuramente, será necessária um nova alienação de seu patrimônio.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

A CELEUMA DA DESAPROPRIAÇÃO.

Diante da discussão sobre desapropriação, trago à colação o decreto de regência, para que se esclareça como de dá e se desenvolve a desapropriação por utilidde pública, verbis:

DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas. (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978)
§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação". (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978)
§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.
Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
Art. 12. Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.
Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
Parágrafo único. Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), dispensam-se os autos suplementares.
Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
§ 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 4o Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação." (NR) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.
Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho.
Art. 17. Quando a ação não for proposta no foro do domicilio ou da residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se ó mesmo estiver em lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz.
Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.
Art. 19. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, ate que se lhe habilite o interessado.
Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade à investidura do curador à lide poderão ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do espólio, ou do incapaz.
Art. 22. Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.
Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1o O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendiveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27.
Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.
§ 2o Antes de proferido o despacho saneador, poderá o perito solicitar prazo especial para apresentação do laudo.
Art. 24. Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização.
Parágrafo único. Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz designará desde logo outra audiência que se realizará dentro de 10 dias afim de publicar a sentença.
Art. 25. O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.
Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.
Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 4.686, de 1965)
§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.306, de 1978)
Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
§ 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 3º O disposto no § 1o deste artigo se aplica: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 4º O valor a que se refere o § 1o será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.
§ 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
§ 2o Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), observar-se-á o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.
Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis.
Art. 30. As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
§ 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
O expropriante prestará caução, quando exigida.
Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.
Art. 38. O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização.
Art. 39. A ação de desapropriação pode ser proposta durante as férias forenses, e não se interrompe pela superveniência destas.
Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Art. 41. As disposições desta lei aplicam-se aos processos de desapropriação em curso, não se permitindo depois de sua vigência outros termos e atos além dos por ela admitidos, nem o seu processamento por forma diversa da que por ela é regulada.
Art. 42. No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.
Art. 43. Esta lei entrará em vigor 10 dias depois de publicada, no Distrito Federal, e 30 dias no Estados e Território do Acre, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 junho de 1941, 120o da Independência e 53o da República.
GETULIO VARGAS

Francisco Campos.

Verifica-se, pois que a desapropriação deve ser precedida de um decreto de utilidade pública e se não houver acordo na esfera administrativa a questão se resolva na via Judicial. A desapropriação exige depósito prévio o que prece não ter ocorrido.

domingo, 23 de agosto de 2009

A VENDA DE PARTE DO IMÓVEL DO TENIS CLUB.

No próximo dia 25, será decidida a venda de parte do terreno onde está localizado o Tenis Club de Campos. A medida é inevitável. O clube tem muitas dívidas, e não há outra opção a não ser vender parte de sua sede. Nesta terça-feira será decidida a venda pela melhor proposta apresentada por construtoras locais.
Meu comentário:
Como sócio proprietário e vizinho, lamento que o Tenis tenha chegado a tal situação. A atual Diretoria atribui a crise à queda na receita em virtude de reclamações da vizinhança junto ao Ministério Público, insurgindo-se contra a altura do som nos eventos sociais, mas já antes deste fato, a situação financeira não era boa. Vou participar da assembleia e vou alertar para o fato de que simultâneamente à venda a Diretoria deve apresentar de forma clara e transparente um planejamento para a aplicação do valor da alienação. Alem disso deve apresentar um plano de ação para reestabelecer o equilíbrio financeiro entre receita e despesa, pois se continuar operando no vermelho, mais a frente, teremos que vender um outro pedaço, até sucumbir por inteiro.

sábado, 22 de agosto de 2009

LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E VEDAÇÃO AO ANONIMATO.

Tenho publicado aqui no blog comentários anônimos. Todavia, quando há embate entre comentaristas a questão me preocupa sobremaneira, haja vista que não me parece atender ao princípio da igualdade, permitir o debate, por vezes acalorado, entre um comentarista conhecido e o outro anônimo. Assim, comunico que a exemplo da glosagem de comentários ofensivos à honra de outrem, só publicarei o debate entre comentaristas se saírem do anonimato. Espero que compreendam, mas entendo que assim agindo estou procurando ser justo.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

15 LIBERA PUDIM PARA 22.

Li na edição de hoje do jornal "O Diário", que o Deputado Federal Geraldo Pudim obteve sinal verde do PMDB para seguir Garotinho, filiando-se ao PR. O Deputado estava numa encruzilhada, haja vista que se permanece no PMDB, corre o risco de não obter legenda para concorrer à reeleição, e se sai, arrisca-se a perder o mandato. Segundo a matéria veiculada no jornal, o PMDB não pedirá o mandato do Deputado, mas têm também legitimidade o Ministério Público Eleitoral e o Suplente. Não tenho conhecimento de como o Deputado encaminhou a questão de seu desligamento, mas em decisão recente, em Medida Cautelar, o Ministro do TSE Arnaldo Versiane assim decidiu:

"Decisão Liminar em 21/07/2008 - AC Nº 2556
MINISTRO ARNALDO VERSIANI
DECISÃO
"Propõe Edson Batista ação cautelar, para que se "defira LIMINAR no sentido de suspender a execução dos acórdãos nºs 34.493 e 34.654 (embargos de declaração) do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para que o Requerente exerça seu mandato até decisão final deste Colendo Tribunal Superior Eleitoral, concedendo efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, ..." (fls. 10, d.o.).Alega-se, no respectivo recurso especial, contrariedade ao art. 5º, VII, da Constituição Federal, ao art. 216 do Código Eleitoral e aos arts. 1º, I, e, e 15 da Lei Complementar nº 64/90, além de divergência jurisprudencial.Decido.A questão dos autos é relevante e consiste em saber se, autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, ainda assim se configura ato de infidelidade partidária, resultando na perda do cargo eletivo.Em princípio, este Tribunal, quando do julgamento da Pet nº 2797, relator o Ministro Gerardo Grossi, entendeu que:"Havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa."É certo que, no caso, os votos vencedores contêm fundadas razões para a recusa da citada justa causa, enquanto os votos vencidos reconhecem que "o partido de forma espontânea e voluntária determinou a desfiliação do requerido de seus quadros, ..." (fls. 21).Penso, entretanto, que, neste juízo preliminar, diante da divergência de teses jurídicas, se deve dar prevalência ao exercício do mandato pelo eleito até que este Tribunal julgue o recurso.Pelo exposto, defiro a cautelar, para suspender a execução do Acórdão nº 34.493 do TRE/RJ, nos autos do Requerimento nº 603, Classe 32, até o julgamento do recurso especial por este Tribunal, devendo o Autor ser mantido no cargo de vereador do Município de Campos dos Goytacazes, ou reconduzido, caso dele já tenha sido afastado.Comunique-se, com urgência, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.Intimem-se.Publique-se.Brasília, 21 de julho de 2008.Ministro Arnaldo Versiani(art. 17, caput, do RITSE)"
Entendo, e já defendi esta tese, inclusive no caso acima, que a legitimidade do Ministério Público e do Suplente é residual, pois se o Partido é o dono do mandato - como já decidira o STF -, e abre mão de seu direito, não sobra direito para ser manejado pelos demais legitimados.
Assim, se o Partido é omisso, há legitimidade residual, mas de declara expressamente que autoriza a desfiliação, não subeja direito a ser pleiteado.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

CONSELHO FEDERAL APROVA HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA EM PROPOSTA DA OAB/RJ.

Do site do Conselho Federal e da redação da Tribuna do Advogado
17/08/2009 - O direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e, por consequencia, a revogação das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estão no centro da decisão tomada nesta segunda, 17, pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em Brasília, ao aprovar por unanimidade relatório e voto do diretor e conselheiro federal da entidade pelo Pará, Ophir Cavalcante Junior. A proposição é de autoria do conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia Carvalho e, com a sua aprovação, passa a ser uma das principais bandeiras de luta da entidade, que vai desenvolver várias ações para vê-la implementada na Justiça do Trabalho o mais rápido possível. Nesse sentido, o anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind - o autor da Consolidação das Leis do Trabalho -, foi aprovado como a proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, algutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação.Para o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, a decisão do Conselho Federal da OAB irá fortalecer um pleito histórico dos advogados trabalhistas que são discriminados pela Justiça do Trabalho, que não lhes reconhece o direito à percepção de honorários de sucumbência. "A Constituição da República, quando diz que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF), não exclui o advogado trabalhista", concluiu Wadih, que participa da reunião mensal do Conselho Federal da entidade.Já presidente da Comissão especial de estudos sobre honorários advocatícios na Justiça do Trabalho da OAB/RJ, Nicola Piraino, destacou o intenso trabalho feito pela Comissão. "A aprovação é o coroamento e valorização dos trabalhos da comissão, ao longo de quase dois anos, o que me faz agradecer a todos os componentes, principalmente, ao ex-ministro Arnaldo Sussekind e ao decano Calheiros Bomfim, vice-presidentes da Comissão", afirmou.
O anteprojeto foi apresentado em abril pela OAB/RJ e levado ao Congresso Nacional em junho, tendo se transformado no Projeto de Lei nº 5452/2009, numa iniciativa suprapartidária que contou com a atuação dos deputados Flávio Dino (PC do B/MA), Antonio Carlos Biscaia (PT/RJ), Chico Alencar (PSOL/RJ), Eduardo Cunha (PMDB/RJ), Otávio Leite (PSDB/RJ) e Rogério Lisboa (DEM/RJ).
Outra iniciativa que a OAB Nacional deverá tomar com vistas a instituir os honorários de sucumbência na Justiça trabalhista, de acordo com o parecer do diretor Ophir Cavalcante Junior, deve ser a de "formular um pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das súmulas 219 e 329, por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os juízes trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões". O parecer aprovado prevê que a diretoria e as comissões de Legislação e de Direito Social do Conselho Federal da OAB deverão "apoiar os projetos de lei que disciplinam o direito dos advogados receberem os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho". Esses organismos deverão, ainda, "lutar para que haja aglutinação desses projetos em uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar pulverização dos debates, tome por base o projeto apresentado pela OAB-RJ, que melhor sintetiza esse direito".
Vejam no site: oab-rj.org.br o parecer do Conselho Fderal da OAB e o Anteprojeto de lei.

Comentário:

Já passou do tempo de se corrigir esta anomalia, conferindo aos advogados trabalhistas o direito de receber honorários de sucumbência, tal como ocorre nas causas cíveis, de família, tributária etc.

Só nos resta, agora, aguardarmos o nosso Congresso Nacional.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

VEREADOR VIEIRA REIS DEFENDE EDIR MACEDO E RECORD E CRITICA A GLOBO.

Numa das três sessões de hoje realizadas na Câmara Municipal o Vereador, Bispo Vieira Reis fez sérias críticas à Rede Globo pelo que chamou de sórdidos e mesquinhos ataques desferidos contra a Rede Record e a Igreja Universal. Na mesma linha da Record, o Vereador atribui os ataques ao desespero da Globo ao perder audiência para a TV ligada à Igreja Universal. Defendeu Edir Macedo e ressaltou as obras sociais promovidas pela igreja. Fazendo coro com Vieira Reis, o também evangélico Vereador Magal enfatizou a ajuda do Senador Marcelo Clivela na recente enchente que se abateu sobre o nosso município.
Comentários do Blog.
Se é certo que há um excesso na forma e nos métodos utilizados pela Igreja Universal para convencer seus súditos a contribuir com grandes quantias e de que possa haver eventual desvio desses valores, não é menos certo que no objetivo da Globo não encerra nobreza alguma. Sua intenção é de apenas detonar a Record que ameaça seu monopólio nas telecomunicações.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

20.000 ACESSOS AO BLOG.

Agradeço aos leitores de meu blog pelos 20.000(vinte mil acessos) em aproximadamente nove meses no ar. Espero continuar merecendo a confiança de todos. Entretanto, peço desculpas pela desatualização do blog, que não raro ocorre, por conta de minhas atividades profissionais.

CARLA MACHADO: GAROTINHO OU EIKE?

Parece que com a construção do Porto do Açu, a Prefeita Machado concluiu que não precisa mais de Garotinho para a sua reeleição. Com grande quantidade de empregos gerados pelo Porto e com o trânsito livre com o todo poderoso Eike Batista o que se percebe é que a Prefeita está se afastando do julgo de Garotinho. Claro também nos parece que Garotinho já percebeu o distanciamento e está propenso a investir no antigo desafeto Betinho Dauaire, tendo lhe oferecido o comando do PR em São João da Barra. Não há dúvida de que o porto é um bom cabo eleitoral, mas vejam só a notícia que foi postada no blog Urgente:

"Segunda-feira, Agosto 17, 2009
MPF contesta construção do porto do Açu
Da Assessoria de Comunicação do MPFO Ministério Público Federal (MPF) em Campos (RJ) entrou com ação civil pública contra a LLX Açu Operações Portuárias e LLX Minas-Rio Logística Comercial Exportadora por causa da construção irregular do Complexo Portuário do Açu, em São João da Barra (RJ). O projeto prevê o movimento de 25 milhões de toneladas em mercadorias por ano. O MPF pede também que seja declarada a inconstitucionalidade da lei que regulamenta os portos brasileiros (Lei 8.630/93), que permite a privatização sem fiscalização do poder público, o que é vedado pela Constituição, pois apenas a União pode explorar os portos marítimos, diretamente ou por delegação. A ação, com pedido de liminar, foi movida pelos procuradores da República em Campos dos Goytacazes Eduardo Santos e Carmen Sant'anna e tramita na 1ª Vara Federal de Campos (proc. 20095103002048-8).
O Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) também são réus na ação. O Inea forneceu licenças ambientais sem um estudo prévio de impactos ambientais (Epia) aprovado e a Antaq autorizou a exploração do porto, por tempo indeterminado, alegando que ele seria de pequeno porte. O complexo, que também abrange o pátio logístico do porto, ocupará uma área acima de 7,5 mil hectares. Em liminar, o MPF pede que sejam anuladas as licenças ambientais e a autorização fornecidas pelo Inea e a Antaq, bem como a imediata paralisação de qualquer atividade por parte dos empreendedores.
Outra irregularidade apontada na ação é a falta de licitação para a construção do complexo, avaliado em R$ 6 bilhões. A licitação seria obrigatória se o empreendimento tivesse sido corretamente enquadrado como porto público. O porto está previsto para ser o maior da América Latina. O MPF suspeita que houve também desapropriação de terras de uma fazenda por meio de decreto do estado. Em 2007, o governo do Rio de Janeiro declarou as obras e as atividades de infra-estrutura para a instalação do porto como de utilidade pública.
“Como o Porto do Açu escoará as cargas que bem entender o seu proprietário, pode-se dizer que o Brasil terá uma nova e grande porta de entrada e que a chave foi entregue pela União a um de seus cidadãos em detrimento e à revelia de todos os demais”, afirma o procurador da República Eduardo Santos, que lamenta a forma como esse empreendimento foi projetado e autorizado.
O professor da Universidade Federal Fluminense Aristides Soffiati, que analisou o Epia, aponta diversos danos ambientais do complexo, como uma grande mortandade de peixes, camarões e tartarugas marinhas devido à dragagem em andamento. Além dos prejuízos à pesca na região, poderá haver destruição dos ecossistemas de várias lagoas, entre elas, a Lagoa Salgada, que poderá ser considerada monumento palenteológico da humanidade pela Unesco. O complexo também invade área de proteção permanente (APP)."
Postado por Vitor Menezes às 16:46

domingo, 16 de agosto de 2009

"DECISÃO AGORA DEPENDE DO MP"

Esta é a principal manchete da edição de hoje do jornal "O Diário". É que ao receber da CPI da "Campos Luz" o relatório final, o Ministério Público pode concluir por denunciar outros Réus, já que pelo que se tem notícia só foram indiciados até o momento o presidente, diretores e funcionários da aludida empresa pública municipal. Ocorre que se empresários receberam por obras deliberadamene não executadas, ou cometeram atos de corrupção ativa consistente em pagamento de propina a servidores públicos, é possível que venham a ter que responder criminalmente. Agora resta esperar se o número de Réus vai ou não aumentar.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

NOTA OFICIAL DA OAB DE CAMPOS.

A Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil - 12ª Subseção, em atenção à recomendação da Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Epidemiologia, resolveu suspender os eventos em comemoração ao “Dia do Advogado” que culminem com aglomerações de pessoas e riscos de contaminação pelo vírus H1N1.Tal medida visa à não disseminação do vírus, por conta da atual conjuntura da pandemia de Influenza A H1N1 que ora se desenha no Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, e nesse Município.Essa medida preventiva leva em contas as regras de saúde pública, e a possibilidade da disseminação do vírus comprometer a saúde dos advogados, estagiários e seus familiares.Aproveitamos o ensejo para solicitar aos advogados, estagiários e familiares, bem como toda a sociedade, que adotem as medidas preventivas recomendadas pela Secretaria Municipal de Saúde, eis que indispensáveis ao combate da pandemia.Esclarecemos ainda que, tão logo cesse os efeitos negativos da pandemia e os riscos à saúde pública, daremos continuidade à programação festiva com as realizações dos eventos ora adiados.

12ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil

terça-feira, 11 de agosto de 2009

SECRETÁRIO DE SAÚDE FOI À CÂMARA.

Secretário de Saúde o médico Paulo Hirano atendeu convite da Câmara Municipal de Campos e ocupou a tribuna para falar sobre as ações de sua secretaria para o enfrentamento da gripe suína. Afirmou que está atento ao problema e implementando medidas preventivas para evitar a proliferação da doença. Diversas medidas foram sugeridas pelos Vereadores e acatadas pelo Secretário, tal como a panfletagem nas rodoviárias e em pontos de aglomeração de pessoas para orientação das formas de proteção contra a doença. A informação veiculada por João de Oliveira de que um laboratório campista é capaz de diagnotiscar a doença através, veiculada no programa "de olho na cidade", foi desmentida pelo Secretário, afirmando que apenas a FIOCRUZ é capaz de realizar o aludido exame. Por fim informou que todos os servidores vinculados à sua secretaria estão treinados para o atendimento aos cidadãos com sintomas de gripe.

domingo, 9 de agosto de 2009

FELIZ DIA DOS PAIS.

Hoje comemora-se o "DIA DOS PAIS". Aqueles que tem pais vivos devem abraça-los e dizer o quanto os ama. Sou de uma época e vivi numa região em que era comum reprimir os sentimentos. Assim, dizer "eu te amo", mesmo para os pais ou para com os filhos não era comum. Hoje a cada "dia dos pais", me ponho a pensar: quantas vezes eu disse a meu pai que o amava? Da mesma forma me questiono, quantas vezes disse a minhas filhas que as amo? Hoje é um dia simbólico, mas é importante que não nos percamos nessa selva que é a vida do cotidiano e prestemos mais atenção à nossa família, pois uma simples expresssão como "eu te amo", representa muito para quem houve. Meu pai não pode mais ouvir, e quando podia, seguramente não ouviu o suficiente.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

GRIPE SUINA E DESINFORMAÇÃO.

Enquanto a Secretaria de Saúde omite informações e finge que nada está acontecendo, crescem as notícias de infectados com a gripe suína. Só se pode atribuir a inércia e a falta de informação e transparência no enfrentamento do problema a possíveis prejuízos políticos. Devo admitir o viés de oposição do Programa de rádio e TV comandado por João Oliveira e Roberto Barbosa, mas nesse caso estão cobertos de razão ao criticar a atuação ou falta dela, diante deste grave problema por que passa nosso município. O apresentador João oliveira afirmou em seu programa veiculado na data de hoje, que o laboratório Plinio Bacellar faz o exame para detecção da gripe suína e entrega o resultado em 2(duas) horas, com o custo de R$ 105,00. Ora, se isso é verdade, e não temos motivo para duvidar, porque, diante da emergência, o Governo municipal não faz um convênio com este laboratório ou com algum outro que também realize o aludido exame? Está passando da hora de ser tomada uma atitude firme e transparente para derrotar a doença. O que se espera de um governo de um município como Campos, é que a saúde seja priorizada, e sejam deixados de lado sentimentos menos nobres como a soberba e a arrogância, pois enquanto não se decide por descentralizar o atendimento, pedir ajuda ao Estado e à União, pessoas estão morrendo.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

SESSÃO SOLENE NA CÂMARA HOMENAGEIA MEMBROS DA SOCIEDADE CAMPISTA.

Terminou a pouco a sessão solene realizada pela Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, para entrega de honrarias a pessoas que se destacaram nas atividades científica, cultural, empresarial, jurídica e outras, do município de Campos. Entre os homenageados estiveram, Dr. Fernando Silveira, Dr. Chaquib Stefan, Dr. Edson Rangel, Drª Ângela Peixoto, Dr. Geraldo Machado, Dr. Paulo Sanguedo, alem da Prefeita Rosinha Garotinho, e de outras tantas autoridades e membros da sociedade campista. Este humilde advogado e dublê de blogueiro, também recebeu, com grande orgulho, homenagem da Câmara da qual é servidor, sendo agraciado com a Ordem do Mérito Dr. Paulo Pinto. Ao final da sessão o Presidente Nelson Nahim quebrou o protocolo, que também não serve para nada, e acertadamente convocou os presentes a rezar a oração do Pai Nosso. Perfeita a solenidade.

sábado, 1 de agosto de 2009

EXAME DE ORDEM: SEGURANÇA CONCEDIDA POR JUIZ FEDERAL DA PARAIBA.

Depois da liminar concedida ao bacharel Alan Henriques Ribeiro no Estado do Rio de Janeiro, noticiada aqui no blog, verifico no blog exame de ordem.blogspot.com, do advogado Maurício Gieseler de Assis, que o Juiz da 2 Vara Federal da Paraiba, julgou o mérito de um mandado de segurança dando pela procedência parcial do pedido, e determinando que alem do impetrante, a decisão incidisse sobre todos os bacharéus que se encontrassem na mesma condição.


Vejam a íntegra da sentença:
PROCESSO Nº 2009.82.4109-0, CLASSE 126
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MARCEL NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: RAPHAEL ROMEL NÓBREGA AZEVEDO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DA PARAÍBA - OAB/PB
S E N T E N Ç A
Apreciando o pedido de liminar, abordei inicialmente a matéria nos seguintes termos (fls. 88/92):
"O Exmº Juiz Federal da 2ª Vara, Dr. Alexandre Costa de Luna Freire, determinou a intimação do Impetrante para apresentar cópia do caderno da prova prático-profissional, nos seguintes termos (fls. 72/73):
"Determinei a intimação do Impetrante para apresentar cópia da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2008.3/OAB/PB e a nota final do recurso administrativo que interpôs, nos seguintes termos (fls. 58/59):
"Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcel Nunes de Miranda contra ato do Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba - OAB/PB, configurado na reprovação do Impetrante na prova prático-profissional do Exame de Ordem 2008.3/OAB/PB.
O Impetrante afirma o seguinte:
1) Submeteu-se à segunda etapa do Exame de Ordem 2008.3/OAB/PB, consistente de duas partes: a) redação de ato profissional privativo de advogado valendo 5,00 pontos; b) cinco questões práticas, sob a forma de situações-problema, valendo 1,00 cada questão.
2) Obteve 4,90 pontos na referida prova, não tendo logrado a aprovação, uma vez que nota mínima era 6,00 pontos.
3) Interpôs recurso, o qual foi acolhido em parte, o que resultou na majoração da nota para 5,10 pontos.
Sustenta que a nota da peça prático-profissional, que trata de rescisão contratual e dano moral na área trabalhista, deve ser majorada, uma vez que atendeu aos requisitos previstos no Edital de regência sobre elaboração da peça.
Pede a concessão da liminar visando assegurar a aprovação no Exame de Ordem 2008.3/OAB/PB e a inscrição do Impetrante no quadro de advogados da OAB/PB.
Acompanham a petição inicial procuração e documentos (fls. 13/55).
Intime-se o Impetrante para apresentar cópia da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2008.3/OAB/PB e a nota final do recurso administrativo que interpôs (fls. 26/28), em vias suficientes para o expediente (artigo 6º da Lei nº 1.533, de 19512 c/c artigos 282, 283, 284 do CPC3).
João Pessoa, 22 MAI 2009."
O Impetrante apresentou cópia do caderno da prova prático-profissional e afirmou que não dispõe da nota final, uma vez que a OAB/PB apenas divulgou a nota final dos aprovados (fls. 61/70).
É o relatório. Decido.
O Impetrante apresentou o caderno da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2008.3/OAB/PB sem as respostas às questões nele formuladas.
ISTO POSTO, intime-se o Impetrante para apresentar, em 05 (cinco) dias, o caderno da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2008.3/OAB/PB com as respostas que forneceu, em vias suficientes para o expediente (artigo 6º da Lei nº 1.533, de 1951 c/c artigos 282, 283, 284 do CPC).
João Pessoa, 28 MAI 2009."
O Impetrante apresentou cópia do caderno da prova com as respostas (fls. 75/86).
É o relatório. Decido.
Em primeiro lugar, assinalo que descabe ao Poder Judiciário controverter com a banca examinadora de certame público relativamente aos critérios e resultados da avaliação, salvo se flagrantemente questionáveis perante dado conhecimento técnico-jurídico que se consolidou, ou quando a formulação e aplicação da prova ocorrerem à margem dos parâmetros previstos nas normas e regulamentos aplicáveis è espécie ou, ainda, na hipótese de erro material especificamente no caso de prova objetiva e/ou quando uma ou mais questões admitirem mais de uma resposta correta4.
No caso em exame, o Edital expedido pela OAB/PB, de 24.11.2008, prevê a realização do Exame de Ordem 2008.3. O item 1.2 dispõe que o Exame compreenderá a aplicação de prova objetiva e de prova prático-profissional, ambas de caráter eliminatório.
A prova prático-profissional valerá 10,00 (dez) pontos e será composta de duas partes: a) redação de peça profissional privativa de Advogado, valendo 05 (cinco) pontos, compreendendo a área de opção do candidato (Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Penal e Direito Tributário) e correspondente direito processual; b) resposta a 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema valendo 01 (um) ponto cada, compreendendo a área de opção do candidato e o correspondente direito processual (cf. item 3.5 do Edital).
As questões e a redação da peça profissional serão avaliadas quanto à adequação das respostas ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição, à correção gramatical e à técnica profissional demonstrada e será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis pontos) na referida prova (cf. item 4.5 do Edital).
Os quesitos avaliados são: quesito 1 - apresentação, estrutura textual e correção gramatical; quesito 2 - fundamentação e consistência; quesito 3 - domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição).
O Impetrante obteve a nota 4,90 (quatro vírgula nove) na prova prático-profissional relativamente à área de Direito do Trabalho de sua opção. Na peça logrou primeiro a nota 2,30 (dois vírgula três) (fls. 51/55) e com o recurso a nota 2,50 (dois vírgula cinco), totalizando 5,10 (cinco vírgula um) a nota final, não tendo alcançado a pontuação mínima para aprovação no certame.
O enunciado da peça é o seguinte: "Sob a alegação de que os empregados estariam subtraindo produtos farmacêuticos de uma de suas fábricas, a diretoria da empresa Delta Indústria Farmacêutica Ltda. determinou a realização de revista íntima diária em todos os empregados, inclusive nas mulheres. Maria, empregada na empresa havia cinco anos, recusou-se a despir-se diante da supervisora do setor, que era, naquele momento, responsável pela revista íntima das mulheres. Visando a não favorecer movimento generalizado dos trabalhadores contra deliberação da empresa, a direção resolveu, como medida educativa, demitir Maria por justa causa, argüindo ato de indisciplina e de insubordinação. Segundo argumentou a empresa, o procedimento de revista íntima encontraria suporte no poder diretivo e fiscalizador da empresa, além de constituir medida eficaz contra o desvio de medicamentos para o consumo sem o devido controle sanitário. Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) constituído(a) por Maria, redija a medida judicial mais apropriada para defender os interesses de sua cliente. Fundamente a peça processual com toda a argumentação que entender cabível." (fls. 77).
A Banca Examinadora, ao examinar o recurso interposto pelo Impetrante concernente à peça, deliberou da seguinte forma (fls. 24):
"RECURSO INDEFERIDO. Quesito 1. A prova em análise revela despreocupação do candidato com a estrutura do texto e, principalmente com a legibilidade dos grafemas. Destarte não merece nota máxima.
RECURSO INDEFERIDO. Quesito 2.1. O examinando não mencionou a cumulação com danos morais, demonstrando adequação apenas parcial à peça.
RECURSO INDEFERIDO. Não houve menção adequada da não incidência do artigo 482 'h' da CLT para a dispensa por justo motivo, demonstrando técnica profissional deficiente.
RECURSO INDEFERIDO. Quesito 2.4. Não houve menção ao fundamento constitucional aplicável ao caso, artigo 5º, X da CF e, também, não houve o desenvolvimento de tese sobre a norma legal.
RECURSO DEFERIDO. Quesito 2.5. A nota do examinando deve ser majorada tendo em vista que mencionou a maioria dos itens que deveriam ser pleiteados, em face da reversão da dispensa motivada com exceção ao pleito de indenização por danos morais. Majora-se, portanto, a nota do examinando para 0,60.
RECURSO INDEFERIDO. Quesito 3. O examinando, uma vez mais, não atendeu ao quanto esperado pela banca. A falta de menção dos dispositivos legais bem como uma apresentação demasiadamente resumida, prejudicaram, sobremaneira, a adequação da resposta ao problema, ao mesmo tempo em revelou técnica profissional deficiente."
Não vejo como discordar do entendimento da Banca Examinadora na correção da prova, que se pautou nos critérios exigidos pela edital de regência. Mesmo que haja entendimento diverso da Banca em relação a outros candidatos no tocante aos danos morais (fls. 29/41), ainda assim o Impetrante não lograria obter nota suficiente na peça que permitisse alcançar a nota mínima para aprovação, devido às outras deficiências indicadas pela Banca.
Diante do exposto, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Registre-se no sistema informatizado, nos termos do Provimento nº 23, de 06.12.2005, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Intime-se desta decisão o Impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações. Após, vista ao Ministério Público Federal para ofertar parecer.
João Pessoa, 03 JUN 2009." (grifos no original)
O Impetrante requereu a reconsideração da decisão em que indeferi o pedido de liminar (fls. 96/107).
Indeferi o pedido de reconsideração (fl. 109).
A autoridade impetrada prestou as informações (fls. 117/130), afirmando:
1) Inadequação da via eleita, uma vez que o Impetrante objetiva anular questões do concurso sob o fundamento de uma suposta ilegalidade na prova subjetiva, inexistindo, a esse respeito, a liquidez e certeza do direito, tendo em vista a necessidade de dilação probatória;
2) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com fundamento na Lei nº. 8.906/94, editou o Provimento nº. 109/05, cujo artigo 6º, § 2º, estabelece que o os recursos à prova objetiva ou prático-profissional serão apreciados por uma comissão constituída por três membros indicados pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem, obedecidos os critérios do § 3º do art. 3º do mencionado Provimento;
3) O real objetivo do Impetrante é que o Poder Judiciário modifique os critérios utilizados pela Comissão de Estágio e Exame da Ordem da OAB/PB, por ocasião da correção da prova objetiva.
O Ministério Público Federal ofertou o parecer, opinando pela concessão da segurança (fls. 133/140).
É o relatório. Decido.
Em primeiro lugar, observo que a assertiva de inadequação da via eleita, em face da ausência de liquidez e certeza do direito, arguida pela autoridade impetrada nas informações, é confluente com o exame do mérito da presente ação mandamental.
O objeto da presente ação mandamental consiste em (fl. 12):
"A concessão integral da liminar, a fim de que o impetrante tenha o seu nome inserido na lista dos aprovados do exame correspondente ao período 200.3 e, posteriormente, receba a carteira da OAB;
A manutenção da liminar, e ao final, a concessão da segurança, acolhendo integralmente o mérito, a fim de que o impetrante seja aprovado no exame e, ato contínuo, receba a carteira da OAB." (grifei)
No caso em exame, o Edital expedido pela OAB/PB, de 24.11.2008, prevê a realização do Exame de Ordem 2008.3. O item 1.2 dispõe que o Exame compreenderá a aplicação de prova objetiva e de prova prático-profissional, ambas de caráter eliminatório.
A prova prático-profissional valerá 10,00 (dez) pontos e será composta de duas partes: a) redação de peça profissional privativa de Advogado, valendo 05 (cinco) pontos, compreendendo a área de opção do candidato (Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Penal e Direito Tributário) e correspondente direito processual; b) resposta a 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema valendo 01 (um) ponto cada, compreendendo a área de opção do candidato e o correspondente direito processual (cf. item 3.5 do Edital).
As questões e a redação da peça profissional serão avaliadas quanto à adequação das respostas ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição, à correção gramatical e à técnica profissional demonstrada e será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis pontos) na referida prova (cf. item 4.5 do Edital).
Os quesitos avaliados são: quesito 1 - apresentação, estrutura textual e correção gramatical; quesito 2 - fundamentação e consistência; quesito 3 - domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição).
O Impetrante obteve a nota 4,90 (quatro vírgula nove) na prova prático-profissional relativamente à área de Direito do Trabalho de sua opção. Na peça logrou primeiro a nota 2,30 (dois vírgula três) (fls. 51/55) e com o recurso a nota 2,50 (dois vírgula cinco), totalizando 5,10 (cinco vírgula um) a nota final, não tendo alcançado a pontuação mínima para aprovação no certame.
O enunciado da peça é o seguinte: "Sob a alegação de que os empregados estariam subtraindo produtos farmacêuticos de uma de suas fábricas, a diretoria da empresa Delta Indústria Farmacêutica Ltda. determinou a realização de revista íntima diária em todos os empregados, inclusive nas mulheres. Maria, empregada na empresa havia cinco anos, recusou-se a despir-se diante da supervisora do setor, que era, naquele momento, responsável pela revista íntima das mulheres. Visando a não favorecer movimento generalizado dos trabalhadores contra deliberação da empresa, a direção resolveu, como medida educativa, demitir Maria por justa causa, argüindo ato de indisciplina e de insubordinação. Segundo argumentou a empresa, o procedimento de revista íntima encontraria suporte no poder diretivo e fiscalizador da empresa, além de constituir medida eficaz contra o desvio de medicamentos para o consumo sem o devido controle sanitário. Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) constituído(a) por Maria, redija a medida judicial mais apropriada para defender os interesses de sua cliente. Fundamente a peça processual com toda a argumentação que entender cabível."
A Banca Examinadora, ao examinar o recurso interposto pelo Impetrante concernente à peça, deliberou da seguinte forma:
"RECURSO INDEFERIDO. Quesito 1. A prova em análise revela despreocupação do candidato com a estrutura do texto e, principalmente com a legibilidade dos grafemas. Destarte não merece nota máxima.
RECURSO INDEFERIDO. Quesito 2.1. O examinando não mencionou a cumulação com danos morais, demonstrando adequação apenas parcial à peça.
RECURSO INDEFERIDO. Não houve menção adequada da não incidência do artigo 482 'h' da CLT para a dispensa por justo motivo, demonstrando técnica profissional deficiente.
RECURSO INDEFERIDO. Quesito 2.4. Não houve menção ao fundamento constitucional aplicável ao caso, artigo 5º, X da CF e, também, não houve o desenvolvimento de tese sobre a norma legal.
RECURSO DEFERIDO. Quesito 2.5. A nota do examinando deve ser majorada tendo em vista que mencionou a maioria dos itens que deveriam ser pleiteados, em face da reversão da dispensa motivada com exceção ao pleito de indenização por danos morais. Majora-se, portanto, a nota do examinando para 0,60.
RECURSO INDEFERIDO. Quesito 3. O examinando, uma vez mais, não atendeu ao quanto esperado pela banca. A falta de menção dos dispositivos legais bem como uma apresentação demasiadamente resumida, prejudicaram, sobremaneira, a adequação da resposta ao problema, ao mesmo tempo em revelou técnica profissional deficiente."
É sabido que descabe ao Poder Judiciário controverter com a banca examinadora de certame público relativamente aos critérios e resultados da avaliação, salvo se flagrantemente questionáveis perante dado conhecimento técnico-jurídico que se consolidou, ou quando a formulação e aplicação da prova ocorrerem à margem dos parâmetros previstos nas normas e regulamentos aplicáveis è espécie ou, ainda, na hipótese de erro material especificamente no caso de prova objetiva e/ou quando uma ou mais questões admitirem mais de uma resposta correta.
Na hipótese em julgamento, a autoridade coatora indeferiu o recurso administrativo interposto pelo Impetrante, ao fundamento de que não houve formulação de pedido de fixação de danos morais, e, quanto a outros candidatos, considerou desnecessário o mencionado pleito indenizatório, o que implica irrefragável nulidade dos quesitos em discussão.
Vê-se, portanto, que a OAB/PB adotou critérios distintos na correção da prova prático-profissional do Exame da Ordem 2008.3, em relação a candidatos em situações equivalentes, o que enseja a intervenção do Poder Judiciário no sentido de propiciar uma nova avaliação das questões impugnadas.
O parecer ministerial, da lavra da Exma. Procuradora da República, Dra. Ilia Freire Fernandes Borges, é no sentido da concessão da segurança, sob a premissa de que a autoridade impetrada aplicou "entendimentos diversos diante de situações idênticas, haja vista que no julgamento de alguns recursos entendeu pela prescindibilidade de apontar a ocorrência de dano moral nos casos práticos presentes nas questões em testilha, segundo orientação da própria OAB, e indeferiu o recurso do impetrante, que apontou argumentos semelhantes aos apresentados pelos candidatos que tiveram seus recursos deferidos", hipótese em que "justifica-se a intervenção do Poder Judiciário no presente caso, como forma de evitar considerável afronta ao princípio da igualdade" (fls. 133/140).
Diante do exposto, concedo, em parte, a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda a nova avaliação da prova prático-profissional do Exame da Ordem 2008.3, com a aplicação dos mesmos critérios para todos os candidatos submetidos ao certame.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas nºs. 512 do STF e 105 do STJ) e sem custas processuais, em face da gratuidade judiciária.
Registre-se no sistema informatizado, disponível a partir de maio de 2006, nos termos do Provimento nº 23, de 06.12.2005, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Oficie-se. Intime-se.
Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se e encaminhem-se os autos ao egrégio TRF da 5ª Região, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº. 1.533/51.
João Pessoa, 14 de julho de 2009
Juiz Federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU
Substituto da 2ª Vara