sexta-feira, 30 de julho de 2010

CANDIDATOS NÃO TERIAM CUMPRIDO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DO TRE-RJ.

Li aqui e ali, que alguns candidatos não teriam cumprido o prazo para cumprir diligência consistente na juntada de documentos faltantes no processo de registro de candidatura. Torço para que a juntada desses documentos extemporaneamente sejam aceitos através de embargos de declaração, pedido de reconsideração ou até mesmo no Recurso Especial. Todavia, o risco de indeferimento é grande na medida em que no TSE, já há entendimento pela não admissão do suprimento da irregularidade posteriormente ao julgamento definitivo, in verbis:

AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29899 - santa luzia/MG

Acórdão de 11/10/2008

Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2008

Ementa:

Registro. Candidato a vereador. Juízo eleitoral. Indeferimento. Apresentação. Documento. Juntada extemporânea.

1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não é admitida a juntada extemporânea de certidão criminal, após a sentença de indeferimento do registro, considerando, ainda, que o juiz cumpriu o art. 33 da Res.-TSE nº 22.717/2008, facultando ao candidato a apresentação do referido documento, nos termos do art. 33 da mencionada resolução.

2. A Súmula nº 3 desta Corte Superior apenas admite que, no processo de registro, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.

CÂMARA MUNICIPAL RETORNA ÀS SESSÕES ORDINÁRIAS NA PRÓXIMA TERÇA-FEIRA.

A Câmara Municipal de Campos retornará a suas atividades normais na próxima Terça-Feira, quando realizará sua primeira sessão legislativa do período legislativo compreendido ente 01 de agosto a 15 de Dezembro de 2010. O próximo período legislativo será marcado pelo fato iniciar-se com a Presidência da Mesa Diretora exercida o Vereador Rogério Matoso, que substitui o Vereador Nelson Nahim que está no exercício do cargo de Prefeito de nosso município. Outra fato que promete emoções fortes será a eleição da Mesa Diretora pra o segundo biênio da legislatura 2009/2010, que deve ocorrer até o final da sessão legislativa de 2010, ou seja 15 de Dezembro de 2010. Salvo melhor Juízo a eleição de levou o Vereador Marcos Bacellar à Presidência da Câmara ocorreu em Julho de 2006.

TJ-RJ LIBERA VISTA DOS AUTOS A ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS MESMO SEM PROCURAÇÃO.

OAB DE NITERÓI INFORMA:
Dia 30-07-10

Zveiter libera acesso a processos no cartórios a advogados e estagiários, mesmo sem procuração

O presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Zveiter, lembra novamente que nenhum servidor de cartórios poderá impedir o advogado ou estagiário em direito de ter acesso ao processo, mesmo sem procuração nos autos.

O presidente da OAB de Niterói, Antonio José Barbosa da Silva, destaca a importância do novo aviso para acabar com os impasses nos cartórios, com o serventuário impedindo o exame dos autos quando, principalmente, o advogado ou estagiário não contem com instrumento de procuração.

Acredita que, agora, o problema vai terminar e ninguém vai tentar desafiar a determinação do desembargador Luiz Zveiter, que mais uma vez demonstra que está sempre disposto a atender às justas reivindicações dos profissionais.

Eis a determinação do presidente:

DJERJ 24/07/2009

AVISO TJ Nº 33/2009

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133 da CR/88); CONSIDERANDO que é direito do Advogado ter acesso aos autos independentemente de ter ou não procuração nos mesmos, desde que não estejam sujeitos a sigilo (Art. 7º, XIII, da Lei nº. 8906/94); CONSIDERANDO que tem havido numerosos impasses no cotidiano forense, no que concerne ao exame de processos e retirada dos mesmos para obtenção de cópias pelos Srs. Advogados em horários alternativos conforme consta no Aviso nº. 98/2004; AVISA a todas as Serventias Judiciais e Secretarias dos Órgãos Julgadores que:

1) Estando os autos disponibilizados em Cartório ou Secretaria, o Advogado, mesmo sem mandato judicial, poderá examiná-los, desde que não esteja configurada quaisquer das hipóteses disciplinadas no Art. 155 do Código de Processo Civil, bem como do parágrafo 1º do Art. 7º, da Lei nº 8906/94.

2) O Advogado ou Estagiário de Direito devidamente inscrito na OAB, que não estiver constituído nos autos, para a obtenção de cópias, poderá deles dispor fora das dependências do Cartório ou da Secretaria, mediante a retenção da Carteira da Ordem.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009.

Desembargador LUIZ ZVEITER.

Presidente.

COMENTÁRIOS:

Chega ser engraçada a noticia acima, que soa como um favor. É como se alguém lhe dissesse eu lhe permito viver.

Ora o estatuto da OAB, Lei 8.906/94 garante aos advogados e estagiários, não vista dos autos como a faculdade de extrair cópias.

MUNICÍPIO PRETENDE DESAPROPRIAR IMÓVEL RESIDENCIAL DE MARCELO LESSA BASTOS.

Eis o Decreto, publicado no DO de hoje:

"DECRETO N° 242/2010

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL
OU PARCIAL, O IMÓVEL ESPECIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,
no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Decreto-Lei 3365 de 21 de junho de 1941, combinado com o artigo 73, VIII da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, com base no art. 5°, alínea "e" e “h”, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, para fins de desapropriação amigável ou judicial, Total ou Parcial, o imóvel abaixo relacionado, localizado neste Município:
I - imóvel situado na Estrada Dr. Lourival Martins Beda nº. 49, Antiga Estrada do Açúcar, 2º distrito de Campos dos Goytacazes, designado pelo prédio residencial com área construída de 131,46 m² e respectivo terreno, registrado em nome de Marcelo Lessa Bastos,(grifei) com o nº. R.3, da matrícula nº. 4.476, do livro 2-0, , fls. 086, lavrado no Cartório de Paz do 4º Distrito de Campos dos Goytacazes.
Art. 2º - A desapropriação a que se refere o presente Decreto é considerada de urgência nos termos do artigo 15 do citado Decreto-Lei 3.365/41, e a área desapropriada terá por destinação o funcionamento do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão por conta dos Royalites do Petróleo.
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, 27 de julho de 2010.

NELSON NAHIM MATHEUS DE OLIVEIRA
PREFEITO EM EXERCICIO
Id"
COMENTÁRIO DO BLOG:
Não se sabe se se trata do Promotor de Justiça ou um homônimo seu.
De qualque forma, se existe mesmo o interesse público, não há qualquer óbice à pretendida desapropriação, que certamente observará rigorosamente a legislação pertinente.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

MUDANÇA DE ESTILO ADMINISTRATIVO NA CÂMARA.

O Presidente em exercício do Poder Legislativo, Rogério Matoso, afirmou em entrevista concedida ao jornal "Folha da Manhã", publicada na página 3 da edição de hoje, que haverá tradução das sessões da Câmara em libras(linguagem de sinais) para que os deficientes visuais que terão assento nas primeiras filas, possam acompanhar o trabalho do Legislativo. Outra medida interessante é a transmissão das sessões através do site da Câmara, o que permitirá, não só que a população possa cada vez mais acompanhar as sessões que terão mais visibilidade e transparência, mas também que os assessores dos Vereadores que desenvolvem seus trabalhos nos respectivos gabinetes possam acompanhar os as sessões. Eu havia sugerido ao Dr. Nelson Nahim, a instalação de caixas de som nos gabinetes, mas a transmissão das sessões pela internet, sem dúvida, é uma solução muito mais interessante e moderna.
Errata:
Na verdade a medida visa beneficiar os deficientes auditivos e não visuais como constou acima.
Pelo desculpas e agradeço a contribuição do Leitor Manoel Caetano.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

A SELEÇÃO DE MANO MENEZES.

Seleção Brasileira

Novidades

Os goleiros Jefferson, do Botafogo, e Renan, do Avaí, o lateral-direito Rafael, do Manchester United, o zagueiro David Luiz, do Benfica, o meio-campista Éderson, do Lyon, e o atacante André, do Santos.

Retornaram

Os laterais Marcelo (Real Madrid) e André Santos (Fenerbahce), os volantes Lucas (Liverpool) e Sandro (Internacional), e os atacantes Diego Tardelli (Atlético-MG) e
Alexandre Pato (Milan).

Remanescentes

Da seleção do Dunga quatro foram convocados por Mano Menezes (Robinho, Ramires, Thiago Silva e Daniel Alves). Kaká, que disputou o Mundial com problemas físicos, ficou fora da primeira lista do novo treinador da seleção.

Corte

Mano Meneses convocou 24 atletas, um a mais do que o normal, por conta das participações de São Paulo e Internacional na Copa Libertadores. A equipe que avançar à decisão terá o seu representante (Hernanes e Sandro) cortado do jogo contra os norte-americanos.

Os convocados para o amistoso contra os Estados Unidos, em Nova Jersey, no dia 10 de agosto.

Goleiros: Victor (Grêmio), Renan (Avaí), Jefferson (Botafogo)

Laterais: André Santos (Fenerbhace), Daniel Alves (Barcelona), Rafael (Manchester United), Marcelo (Real Madrid)

Zagueiros: Réver (Atlético), Thiago Silva (Milan), Davi Luis (Benfica), Henrique (Racing Santander),

Volantes: Hernanes (São Paulo), Ramires (Benfica), Lucas (Liverpool), Éderson (Lyon), Sandro (Internacional-RS),

Meias: Paulo Henrique Ganso (Santos), Carlos Eduardo (ROFF-ALE)

Atacantes: Diego Tardelli (Atlético), Neymar (Santos), Robinho (Santos), Alexandre Pato (Milan), André (Santos).

domingo, 25 de julho de 2010

SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA CMCG: QUEM CONVOCA E DE QUE FORMA.

Segundo o que preconiza a Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes, as sessões extraordinárias obedecem aos seguintes critérios:

SEÇÃO VI
DA SESSÃO LEGISLTIVA ORDINÁRIA

Art. 26 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa ordinária desenvolve-se de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de primeiro de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
§ 1º - No primeiro ano da legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, em primeiro de janeiro, e em sessões especiais, a partir de primeiro de janeiro, para a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa, na forma dos artigos 8º, 18 e 19 desta Lei.
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida ou encerrada sem que seja concluída a votação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e de projeto de lei do orçamento.
§ 3º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.
§ 5º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 27 - As sessões da Câmara, excetuadas as de caráter solene, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos e das votações.

SEÇÃO VII
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 28 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no recesso, far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
III - por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
IV - pela Comissão a que se refere o artigo 33 desta Lei.
Art. 29 - A convocação, nos casos a que alude o artigo anterior, será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, do qual constarão:
I - a matéria que deverá figurar em sua pauta de trabalho;
II - o período da sessão legislativa extraordinária, cujo início não poderá ter prazo inferior a 03 (três) dias, contados da respectiva convocação.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno.
Art. 30 - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada.
Parágrafo Único - Todos os projetos relacionados na pauta deverão estar protocolados, pela Secretaria da Câmara, até o dia da convocação.

Já o Regimento Interno do Legislativo Municipal assim trata o tema:

Art. 11 - Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:

XXIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa individualmente considerada, e, em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) - convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

(...)

Art. 82 - As sessões extraordinárias, tanto as realizadas no período legislativo quanto no recesso parlamentar, não serão remuneradas.

(...)

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 146 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 03 (três) dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes da mesma.
Art. 147 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Artigo 136 e seus parágrafos.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias.

Assim, temos que:

As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo Prefeito, ou por 2/3 dos Vereadores, devendo ser comunicada por escrito aos Vereadores com três dias de antecedência, que não serão remunerados por tal atividade parlamentar.

Ressalte-se que ao contrário do que li num conceituado blog, as votações nas sessões extraordinárias em nada diferem das ordinárias, mantendo-se o quorum exigidos naquela espécie de sessão.

Percebe-se desde logo uma incongruência entre a alínea "a" do artigo 11 e o artigo 28 da LOM, haja visa que enquanto este prevê 2/3 para convocação aquele estabelece maioria absoluta, devendo evidentemente prevalecer a da lei maior do município.

COINCIDÊNCIA PROVIDENCIAL: "prefeita casada"

Li na primeira página da edição de ontem do jornal "Folha da Manhã", abaixo da foto, a seguinte manchete: "EM GOYTACAZES Candidato do PR ao governo discursa ao lado de Garotinho e da prefeita casasa". Duas hipóteses podem se configurar: 1-faltou um "s" na palavra casada, já que é assim que rotineiramente o aludido jornal se refere à Prefeita ou, 2- o jornal quis exaltar o estado civil da Prefeita. Eu fico com a primeira.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

TV A CABO NET BRASÍLIA LTDA PROIBIDA DE COBRAR POR PONTO EXTRA.

A sentença se auto explica.

Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2005.01.1.120406-0
Vara: DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL


SENTENÇA

Cuida-se de ação civil pública ajuizada por ANADEC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR em desfavor de NET BRASÍLIA LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a autora que é abusiva e ilegal a cobrança realizada pela ré de um valor adicional na mensalidade por ponto de TV a cabo extra instalado. Aduziu que não procedem os argumentos da ré de que o sobrepreço se justifica em razão dos custos gerados pela instalação e manutenção do serviço e de que o contrato já prevê a cobrança da mencionada remuneração, pois o serviço prestado é recepção de radiodifusão, sendo que o destino dos sinais emitidos não é por aparelho de televisão, mas sim o consumidor, com quem se assinou o contrato. Asseverou que a relação firmada entre as partes é de consumo e que, em se tratando de serviço público, somente pode ser objeto de tarifa quando possuir anterior e expressa previsão legal. Acresceu que o serviço outorgado foi o de disponibilizar o sinal na dependência dos consumidores e não por aparelho de TV, não havendo a prestação de um serviço à parte quando do ponto extra. Consignou que a Lei 8.977/95 não dispõe sobre ponto adicional, caracterizando-se a cobrança como abusiva, pois impõe uma vantagem manifestamente excessiva para a empresa. Com tais argumentos, requereu a autora a concessão de medida liminar, para determinar a imediata cessação da cobrança dos chamados pontos extra em relação aos consumidores que assinaram contratos antes do deferimento da liminar e de vedação da cobrança em relação aos novos contratos que venham a ser assinados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) . Requereu o julgamento de procedência do pedido para tornar definitiva a medida liminar deferida, extinguindo-se a cobrança dos pontos extras e condenar a ré a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente no prazo dos próximos 10 anos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/49.

Às fls. 50/51 foi deferida a medida liminar requerida, vedando a cobrança mensal pela instalação do ponto adicional, com fixação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em caso de descumprimento. Foi ainda exarado despacho positivo e determinado envio dos autos ao MP.

Às fls. 76/114, cópia do agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu a liminar requerida.

Às fls. 117/118 foi deferido efeito suspensivo ao agravo.

Citada a ré ofereceu contestação (fls. 121/162), argüindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois a autora pretende obstar a cobrança do ponto extra pagos pelos assinantes de São Paulo, sendo a NET Brasília parte ilegítima na ação. No mérito, alegou que os serviços prestados pela ré são de natureza privada, o que se comprova na Lei Geral de Telecomunicações - Lei 9.472/97, em seu art. 63. Aduziu que o regramento para tarifação do serviço prestado pela ré é livre, de modo a assegurar a livre concorrência e por expressa determinação da LGT, em seu art. 129, não sendo necessária a previa cominação legal para cobrança pelo ponto extra. Acresceu que o serviço do ponto extra significa novo serviço ao consumidor, não significando ponto escravo, ou seja, ponto que somente reproduz as imagens que estão sendo disponibilizadas no ponto principal, distinguindo-se do ponto principal, que tem um valor, custo próprio e um preço. Consignou que a cobrança da taxa do ponto extra de instalação e mensalidades referentes ao ponto extra é feita em consonância com a legislação aplicável, contando com a expressa anuência do consumidor no momento da contratação. Ao final, requereu a reconsideração da decisão que deferiu a liminar requerida e o julgamento de improcedência dos pedidos da autora. Com a contestação vieram os documentos de fls. 163/399.

Réplica às fls.402/418, onde a autora refutou os argumentos lançados na peça de defesa.

Em especificação de provas, a ré pugnou pela realização de prova pericial e a autora pelo julgamento antecipado do feito.

Decisão saneadora de fls. 432/433 onde foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e foi deferida a realização da prova requerida

Às fls. 440/444 cópia do acórdão no agravo de instrumento que deu provimento ao recurso, para revogar a liminar concedida.

Laudo da perícia às fls. 458/464, com informações complementares às fls. 489/495.

Alegações finais da ré às fls. 511/526.

Às fls. 529/535 o Ministério Público ofereceu quesitos a serem respondidos pelo perito do Juízo, pugnando pela declaração de nulidade da perícia realizada sem seu acompanhamento.

À fl. 583 deferiu o Juízo a formulação de quesitos suplementares, sem, contudo anular a perícia já realizada. Às fls. 590/591 o perito formulou nova proposta de honorários para realização da complementação da perícia, sendo que à fl. 618 foi homologado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os novos honorários.

Laudo complementar às fls. 630/644, com os anexos de fls. 645/680.

Seguiu-se manifestação das partes sobre o laudo, bem como oferecimento de manifestação pelo Ministério Público de fls. 738/742.

É o relatório. Decido.

Não existem questões processuais a serem decididas, razão pela qual passo ao exame do mérito.

De início, impõe-se que se fixe qual a natureza jurídica do serviço prestado pela ré, pois alega a mesma em defesa da cobrança do ponto extra realizada que os serviços que presta são de natureza privada, nos termos do art. 63 da Lei Geral de Telecomunicações - Lei 9.472/97, complementando que o regramento para tarifação do serviço prestado é livre, de modo a assegurar a livre concorrência e por expressa determinação da LGT, em seu art. 129, não sendo necessária a previa cominação legal para cobrança pelo ponto extra.

Tenho, entretanto, que os argumentos lançados pela ré não merecem acolhida. Com efeito, a outorga da prestação dos serviços pela ré se faz mediante concessão de serviço público, Nos termos da Lei 8.977/95, estabelecendo-se uma relação trilateral, entre poder concedente e concessionária, relação típica de direito público e relação entre a concessionária/ré e o usuário, esta caracterizada como relação de consumo, subsumida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, não é livre a prestação do serviço, que é regulamentada e fiscalizada pelo poder público, bem como não é livre a tarifação, que deverá ser feita nos termos da Lei 8.977/95.

A aludida lei, em sue art. 26 estabelece que "o acesso, como assinante, ao serviço de TV a cabo é assegurado a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento pela adesão, e remuneração pela disponibilidade e utilização do serviço". Verifica-se, pois, que a lei não inclui entre os direitos da operadora de TV a cabo o de cobrar pelo ponto extra, sendo que a cobrança efetuada pela ré afronta o princípio da legalidade, inserto no art. 37 da Constituição Federal, uma vez que estabelece a cobrança de tarifa, sem a devida autorização legal.

Também não merece acolhida o argumento da ré de que a instalação do ponto extra significaria um novo serviço para o consumidor, justificando a cobrança da tarifa extra. A perícia realizada concluiu que "para disponibilizar o "ponto extra", a operadora utiliza o mesmo recurso tecnológico aplicado ao ponto principal, ou seja, transmissão do sinal via rede de cabos até o ponto já existente, derivação com o divisor de sinais e utilização de rede receptora decodificadora". (fl. 460). Restou evidenciado, também, que o custeio dos recursos humanos ou equipamentos para colocação do ponto extra no local indicado pelo assinante já é feito pelo valor cobrado pelo serviço, não havendo serviço extra na manutenção do ponto extra, o que corrobora a abusividade de sua cobrança (fls. 631/644).

É de se mencionar, ainda, que a Resolução n. 488/2007, alterada pela Resolução 528/2009, em seu art. 30, estabelece quais as cobranças lícitas em relação ao ponto extra, que são a instalação e o reparo da rede interna e dos conversores e decodificadores de sinal ou equipamentos similares, ficando a sua cobrança condicionada à discriminação dos serviços no documento de cobrança. Tal regramento veio a evidenciar definitivamente a ilegalidade da cobrança dos serviços pelo ponto extra, salvo nos limites autorizados pela resolução.

Dessa forma, verifica-se que a abusividade da cobrança foi reconhecida, merecendo acolhida, neste ponto, o pedido da autora.

Já no que tange ao pedido de restuitição em dobro das parcelas cobradas, tenho que o pleito não merece prosperar. Com efeito, o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor estabelece a obrigação de devolução em dobro de quantia cobrada indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. Não há que se provar a má-fé da cobrança, como acontece na aplicação do art. 940 do Código Civil. Entretanto, o fornecedor deve demonstrar o engano justificável, que só ocorre na inexistência de dolo ou culpa. (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2008, p.170).

No caso vertente, verifica-se que as cobranças realizadas pela ré, antes da regulamentação da ANATEL o foram nos limites dos contratos celebrados com os assinantes, não podendo ser considerados como irregulares os pagamentos. Nesse sentido, merece registro o entendimento de James Eduardo Oliveira, ao pontuar que "não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade depende de pronunciamento judicial. Decerto, o regular adimplemento do contrato, assim, reputados a cobrança e o pagamento feitos nos termos convencionados, não pode ensejar a aplicação da penalidade prevista no referido preceito de lei, cuja incidência é provocada pelo comportamento ilícito do fornecedor, salvo no caso de afronta textual protetiva do consumidor" (James Eduardo Oliveira. Código de Defesa do Consumidor anotado e comentado. 4ª Ed. Atlas. São Paulo. 2009, p. 462).

No mesmo sentido a jurisprudência do STJ, nos termos da ementa a seguir transcrita:

CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 42 DO CDC. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem procedeu à revisão das prestações e do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário regido pelo Plano de Equivalência Salarial do SFH e determinou o abatimento do valor pago a maior nas parcelas vincendas. 2. A recorrente se insurge contra a negativa da restituição em dobro do montante indevidamente cobrado, ao argumento de que tal medida independe da existência de má-fé ou de culpa da parte contrária. 3. A ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1014562 / RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24/03/2009)

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a ré se abstenha de cobrar pelos pontos extras ou pontos adicionais, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por cada consumidor que seja compelido a pagar pelos pontos adicionais. Julgo improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados antes do transito em julgado da sentença.

Diante da sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes arcarão com as custas processuais, em proporções iguais, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

P.I. Sentença Registrada eletronicamente.

Brasília - DF, terça-feira, 13/07/2010.
Fonte: Jurisprudência Brasil

domingo, 18 de julho de 2010

ENTENDAM O CASO GOYTACAZ X CRUZEIRO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO ATLETA JUSSIE.

No ano de 2000, o Atleta Jussiê desligou-se do Goytacaz sob o argumento de que iria parar de jogar futebol em virtude da transferência de sua família para o vizinho estado do Espírito Santo. Ocorre que, algum tempo depois o referido atleta surgiu atuando pelo Cruzeiro-FC, que a seguir o transferiu para o exterior mediante uma grande soma. O Goytacaz-FC ajuizou Ação Indenizatória em face do Cruzeiro-FC, cujos pedidos foram julgados improcedentes pela 2ª Cível do município de Campos dos Goytacazes, verbis:
2003.014.011760-5
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SEGUNDA VARA CÍVEL PROCESSO N.º: 11760-5/2003. AÇÃO: ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. AUTOR: GOITACAZ FUTEBOL CLUBE. RÉU: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE E JUSSIÊ FERREIRA VIEIRA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO proposta por GOITACAZ FUTEBOL CLUBE em face de CRUZEIRO ESPORTE CLUBE e JUSSIÊ FERREIRA VIEIRA, aduzindo, em síntese, que, em 30.05.2000, protocolou a inscrição do atleta Jussiê Ferreira Vieira na Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro - FERJ, sob o nº 62938. Narrou que, após regular período de trabalho na Associação autora, o atleta informou que voltaria a residir com seus pais no Estado do Espírito Santo, desistindo, assim, da carreira de jogador de futebol, fato este que não ocorreu, eis que o mesmo fora visto em rede nacional de televisão atuando pelo Cruzeiro Esporte Clube numa partida do Campeonato Brasileiro de Futebol/2001, mesmo sem atestado liberatório ou outro documento similar, tendo constatado que o atleta fora registrado na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, em 18.09.2000, com transferência em andamento para a Federação de Futebol do Estado de Minas Gerais, fato que ocorreu no mesmo dia. Alegou, também, que não houve a concessão da transferência do jogador pela FERJ e nem a anuência da Associação autora para tal, razão pela qual notificou extrajudicialmente o primeiro réu, não tendo este se manifestado acerca do assunto. Informou, outrossim, que ingressou com Ação Indenizatória de Perdas e Danos junto a Justiça Desportiva, tendo, em instância superior, aquela se dado por incompetente para o julgamento da presente controvérsia. Após, ingressou com Medida Cautelar para que o atleta fosse impedido de atuar em qualquer partida, oficial ou amistosa, pelo 1º Requerido, ou em qualquer Associação, bem como ser vedada a negociação dos seus direitos federativos até decisão final nesta ação. Indignado e por entender que tem direito de preferência na celebração do primeiro contrato de profissional na qualidade de entidade formadora de atleta, intentou a presente ação para ver os réus condenados à indenização por danos materiais e morais, requerendo, inicialmente, a apuração dos danos materiais através de perícia e os morais a serem arbitrados por convencimento do Juiz, além da condenação ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/210. Despacho de fl. 211, determinando a citação dos réus e o apensamento da medida cautelar mencionada na exordial. Petição do autor às fls. 214 desistindo da ação em relação ao segundo réu Jussiê Ferreira Vieira, cuja homologação, por sentença, se deu à fl. 216. À fl. 224, petição do autor requerendo o julgamento antecipado da lide por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito. O réu foi regularmente citado, conforme se vê da certidão de fl. 251. O réu apresentou, às fls. 254/279, contestação, com documentos de fls. 280/293, no bojo da qual alegou, em preliminares, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva ´ad causam´ e, no mérito, o demandado se insurgiu contra o alegado na inicial, rechaçando a existência do dever de indenizar, tendo o autor apresentado réplica às fls. 297/301. Despacho de fl. 302 determinando a especificação de provas, tendo o autor e réu, às fls. 303 e 308, pugnado pelo julgamento antecipado da lide, eis que não pretendiam produzir outras provas. E assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. É caso de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que, in casu, incide o disposto no art. 330, II, do Código de Processo Civil. A questão posta em debate deve ser analisada à luz do disposto no artigo 333, do CPC, que regula a distribuição do ônus da prova. E, neste particular, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que milita contra si, nos termos do inciso I, do supracitado dispositivo legal, haja vista que não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse as assertivas contidas na exordial, em especial, com relação à configuração do dano material. Ora, é entendimento da doutrina e jurisprudência pátria que o dano material para sua configuração e direito à indenização deve estar devidamente comprovado, o que não ocorreu neste caso, visto que o autor, após postular na inicial a produção de prova pericial para a comprovação do dano em questão, desistiu de tal pretensão e requereu por duas vezes o julgamento antecipado da lide. Neste diapasão, o demandado não comprovou a existência de fato constitutivo do seu direito perseguido, nos termos do inciso I, do art. 333, do CPC, qual seja, existência do dano material causado pelo réu, devendo, portanto, sofrer as conseqüências da sua inação. Desta forma, entendo que não está configurado um dos elementos da responsabilidade civil, devendo ser rejeitado tal pedido. Com relação ao pedido de danos morais, mister se faz esclarecer que, salvo melhor juízo, os fatos descritos na exordial não ensejam a indenização pleiteada, pelo fato de inexistir qualquer dano moral, in casu, pois não feriu qualquer direito à personalidade a causar dissabores e angústias. Convém salientar que este Julgador entende ser cabível a indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica, tão somente, em casos excepcionais, como o abalo ao bom nome de um ente jurídico, o que não se enquadra na hipótese sub examen, sob pena de se banalizar o dano em questão e alimentar uma verdadeira indústria de indenização deste dano, lembrando-se que a previsão constitucional de indenização do dano moral deve ser interpretada restritivamente com relação às pessoas jurídicas por estar inserido na parte dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo na Carta Magna. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Outrossim condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.500,00, ex vi do § 4º, do art. 20, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Campos dos Goytacazes/RJ, 28 de abril de 2006. RALPH MACHADO MANHÃES JÚNIOR Juiz de Direito

A Apelação interposta pelo Goytacaz(aqui) foi provida pela 12ª Câmara Cível da Capital, condenando o Cruzeiro a indenizar a Apelante na quantia correspondente a 100 vezes os salários anuais do atleta e mais R$ 100.000,00(cem mil reais) a título de danos morais. O valor total da dívida na data de hoje está em torno de R$ 6.500.000,00(seis milhões e quinhentos mil reais). Houve interposição de Recurso Especial ao STJ e Extraordinário ao STF. De qualquer forma foi atribuído efeito suspensivo parcial ao Recurso Especial, motivo pelo qual o Goytacaz-FC. embora tenha providenciado a penhora nas contas do Cruzeiro F.C, não pode, ainda, receber a quantia em debate. Vamos aguardar os próximos capítulos.

RIVALIDADE NÃO JUSTIFICA TORCIDA PELA QUEDA DO GOYTACAZ.

Sou torcedor do Americano, mas não estou entre aqueles que torceram pela queda do Goytacaz para a 2ª Divisão do "Campeonato Carioca" que na verdade é "Fluminense". Perde prestígio o município de Campos e perde força a própria rivalidade. Entendo que a rivalidade se materializa na possibilidade sempre presente de haver um confronto direto entre as equipes rivais. Sem esta possibilidade a rivalidade se transforma em apenas uma lembrança arquivada no passado. Todavia, ante as informações que possuo - mas não posso revelar-, acho que a curto ou a médio prazo o Goyta estará de volta à elite do futebol fluminense. Por ora só nos resta buscar apoio na oração de São Francisco de Assis, na qual o aludido santo da igreja católica roga ao Senhor: "onde houver dúvida, que eu leve a fé"..."Onde houver desespero, que eu leve a esperança".

sábado, 17 de julho de 2010

BOAS PERSPECTIVAS FUTURAS PARA O GOYTACAZ F.C.

Apesar do duro golpe sofrido pelo tradicional clube campista, o futuro pode reservar uma surpresa agradável. O blog recebeu informação de que um torcedor ilustre pode se candidatar a Presidente. O aludido torcedor já teria entabulado convênio com equipe de elite do futebol carioca, e contatos com possíveis patrocinadores. Segundo minha fonte no caso de se confirmar a eleição do mencionado torcedor seria montada uma estrutura tendo como premissa o profissionalismo. Provavelmente isso só ocorreria após a aposentadoria do torcedor ilustre, o que não teria, por óbvio, reflexo nas próximas eleições do clube.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

FICHA LIMPA NA VISÃO DO JURISTA ADRIANO SOARES DA COSTA.

"14-07-2010 13:00
Ficha limpa: Jurista afirma que inelegibilidade é sanção, o que veda a retroatividade

O jurista eleitoral Adriano Soares da Costa afirma que "Leis retroativas de conteúdo sancionatório ferem a consciência jurídica ocidental. E isso é tão verdadeiro que, no caso da lei “Ficha Limpa”, o Tribunal Superior Eleitoral teve que fazer um enorme esforço argumentativo para, a um só tempo, negar a retroatividade da lei e, pasmem!, autorizar a sua retroatividade. Como? Dizendo que a inelegibilidade decorrente de ato ilícito não seria – como de fato é! – uma sanção, mas sim uma condição para o futuro registro. Deu a impressão de que a lei estaria sendo aplicada para o futuro, quando, em verdade, o que se fez foi aplicá-la a fatos passados, atribuindo-lhes sanções gravíssimas".

Veja a 2ª entrevista, na íntegra, sobre a lei "Ficha Limpa":

Blogue: Em qualquer livro de Teoria Geral do Direito, logo no primeiro ano de curso, aprende-se que, em geral, a lei tem efeitos ex nunc (“desde agora”), e não ex tunc (“desde então”); ou seja, eles alcançam um fato que ocorra a partir da vigência da lei, sem retroação prejudicial. No entanto, vários intérpretes do Direito, como o presidente nacional da OAB, por exemplo, não percebem que uma coisa é o tempo da nova lei, e outra, bem diferente, é o tempo do registro da candidatura. Aliás, o senhor ensina, em Instituições de direito eleitoral, que, para o deferimento do registro de candidatura, faz-se necessário preencher os requisitos de elegibilidade e não haver sanção de inelegibilidade PREEXISTENTE.

Diante do exposto acima, como explicar que muitos juristas e militantes do Direito não compreendam algo relativamente simples?

Adriano Soares: Uma coisa é meditar sobre um dado objeto para conhecê-lo. É uma atitude metódica, científica. Outra coisa, bem diversa, é ter uma finalidade a ser alcançada, uma ideologia, e tentar enquadrar a realidade nessa bitola de interesses predefinidos. A OAB, a AMB [Associação dos Magistrados Brasileiros] e a CNBB [Conferência Nacional dos Bispos do Brasil] defendem uma tese ideológica, sem nenhuma preocupação jurídica. E os que têm se manifestado em defesa da lei “Ficha Limpa”, com raras exceções, desconhecem Direito Eleitoral, além de violentarem a teoria geral do Direito. Defendem uma tese, tentando dobrar os institutos jurídicos àquilo que ideologicamente os atende.

A questão aqui, Yuri, é menos jurídica e mais ideológica. Hoje, há um perigoso movimento de relativização dos direitos e garantias individuais. Conseguiram transformar o princípio do devido processo legal (due process of law) em coisa de advogado de bandido. Uma visão embotada do momento em que vivemos. A sociedade organizada deseja, legitimamente, trato probo da coisa pública, combate ao crime organizado de qualquer natureza, mecanismos eficazes de punição dos que praticam atos ilícitos. Devemos estar de acordo com esses princípios, que são republicanos e saudáveis. Devemos também estimular essas bandeiras éticas na vida pública, privilegiando aqueles que as defendem. O problema, nada obstante, é como executamos, tornamos concretos, esses princípios.

Não se pode tolerar, como instrumento de combate à criminalidade, a erosão de garantias individuais, tampouco o menosprezo a direitos fundamentais, que são cláusulas constitucionais de proteção. Uma dessas históricas conquistas é justamente a segurança jurídica. Leis retroativas de conteúdo sancionatório ferem a consciência jurídica ocidental. E isso é tão verdadeiro que, no caso da lei “Ficha Limpa”, o Tribunal Superior Eleitoral teve que fazer um enorme esforço argumentativo para, a um só tempo, negar a retroatividade da lei e, pasmem!, autorizar a sua retroatividade. Como? Dizendo que a inelegibilidade decorrente de ato ilícito não seria – como de fato é! – uma sanção, mas sim uma condição para o futuro registro. Deu a impressão de que a lei estaria sendo aplicada para o futuro, quando, em verdade, o que se fez foi aplicá-la a fatos passados, atribuindo-lhes sanções gravíssimas.

A insegurança jurídica, neste caso, é de dupla face: de um lado, esvazia o conceito clássico de inelegibilidade como sanção aplicada a fatos ilícitos, deixando embaraçada a própria jurisprudência do TSE; de outro, cria um atalho para violar o art. 16 da Constituição Federal de 1988, que prescreve o princípio da anualidade da legislação eleitoral [regras novas só passam a valer um ano depois de aprovadas] — uma garantia dos eleitores, dos candidatos, dos partidos políticos e da própria democracia. Até ontem, por exemplo, dizia-se que não cabia recurso contra a diplomação em caso de ausência de condições de elegibilidade, mas apenas em caso de inelegibilidade. Vem agora o TSE e diz que a inelegibilidade não é sanção, é condição. Ou seja, que tudo é a mesma coisa. Tratou igual o que é absolutamente desigual, misturando o que é lícito com o que é ilícito. E vice-versa.

Blogue: A mim me parece que é preciso tratar o Direito Eleitoral como ciência! Muitos pensam que esse ramo jurídico se resume ao praxismo e às conveniências que visam a defender as bandeiras de plantão. Mas é justamente a estatura científica que evita os casuísmos e possibilita que alguns conceitos jurídicos fundamentais, como elegibilidade e inelegibilidade, sejam tratados a sério.

Adriano Soares: O Direito Eleitoral está naquela infância teórica que chamo de praxismo, em que a maior parte da doutrina limita-se a repetir acriticamente as decisões do TSE. Isso faz com que importantes institutos jurídicos, como elegibilidade e inelegibilidade, tenham um tratamento superficial, equivocado e, aqui e ali, oportunista. Todo o esforço da minha obra é justamente o de dar uma fundamentação teórica a esses institutos, conferindo tratamento jurídico ao Direito Eleitoral, com esteio na teoria do fato jurídico de cariz [de feição, de base] pontesiano [Pontes de Miranda]. Quando damos tratamento sério ao ordenamento jurídico, fugimos do subjetivismo e do perigoso relativismo hermenêutico.

Blogue: Segundo o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Veloso, a Carta Magna de 1988 estabelece que uma lei complementar criará as novas hipóteses de inelegibilidade. Até aí, tudo bem. Mas o ex-presidente do STF e do TSE assevera, ainda, que não há a exigência de trânsito em julgado (fim do processo), de modo que, “se há uma condenação em segunda instância, a presunção de inocência está, na melhor das hipóteses para o interessado, altamente abalada”. Outra coisa: o art. 16 da Constituição é claro: regras eleitorais só podem entrar em vigor UM ANO DEPOIS DE APROVADAS, mas o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) argumenta que a lei sob comento não se enquadra nesse caso, pois não trata especificamente de um período eleitoral etc.

Adriano Soares: Eu posso concordar que a decisão condenatória de segunda instância deixa a presunção de inocência abalada. Mas esse debate legítimo sobre os limites da presunção de inocência deve ser feito à luz da Constituição. Foi ela que prescreveu que ninguém será considerado culpado sem sentença penal transitada em julgado. Foi ela que prescreveu, no art. 15, III, que a suspensão dos direitos políticos decorrerá de sentença penal transitada em julgado [e, mesmo assim, apenas enquanto durarem seus efeitos]. Se há um desejo de retorno às normas da Constituição de 1967, do regime militar, é algo a ser tratado em uma reforma constitucional. O que não podemos é ficar ao sabor das opiniões pessoais e jogar no lixo a Constituição em vigor.

O MCCE tem méritos ao trazer para a pauta política a questão do combate à corrupção eleitoral. Mas, quando os seus representantes ingressam em discussões jurídicas, claudicam em demasia. Tentam criar teses para justificar, a qualquer custo, as soluções que apresentam, mesmo que maltratando a teoria jurídica. Resultado: a abertura indiscriminada e perigosa para o irracionalismo jurídico. Querendo muitas vezes fazer o bem, criam um campo minado para a democracia, para as liberdades públicas e para a segurança jurídica.

Por estarem muitas vezes tão comprometidas com essa lógica do “pega e esfola”, essas entidades tentam patrulhar inclusive o Poder Judiciário. Tentam e, por vezes, conseguem. É o caso do Tribunal Superior Eleitoral, que se submeteu tristemente à patrulha. Chega-se ao ponto do Jornal Nacional entrevistar o presidente da AMB, um juiz de primeira instância, para comentar e criticar uma decisão do ministro do STF, Gilmar Mendes, que deu efeito suspensivo a um recurso em favor de certo senador [Heráclito Fortes, do DEM do Piauí], liberando-o da incidência da lei “Ficha Limpa”. Depois, vem o presidente da OAB dar lições ao ministro do STF. O cerco ideológico aos tribunais é um grave risco à democracia!

Blogue: O art. 2º da lei complementar 135/2010 (“Ficha Limpa”) prevê isto na alínea e do inciso I:
“I –
(…)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

(…)

9. contra a vida e a dignidade sexual”.

Dignidade sexual? Onde a lei especifica quais os crimes contra a dignidade sexual? Como precisar e valorar isso? Um político sadomasoquista, por exemplo, é digno? Ou ficará a cargo de o julgador – tomara que seja um liberal… – dizer o que se pode ou não fazer entre quatro paredes? Desculpe-me o sarcasmo, mas receio que os advogados, especialmente os eleitoralistas, agora terão de oferecer serviços bastante domiciliares… Passarão, portanto, a assistir O cliente e AO cliente, ou seja, assisti-lo (ajudá-lo) para que não incorra em indignidade sexual e assistir a ele (ver, presenciar) em cenas picantes com alguém. E nem adianta o advogado pensar em lançar mão daquela clássica venda nos olhos, que caracteriza, numa simbologia do Direito, a deusa grega Têmis. Com a venda, não poderia enxergar nada, não é?

Ou, na melhor das hipóteses (repito: na melhor das hipóteses), a pessoa está salva pelo parágrafo 4º desse mesmo art. 2º? Leia-se: “A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada”.

Adriano Soares: (Risos) Também não chega a tanto, Yuri. Aliás, o advogado apenas deve assistir o cliente. Não se confunde com ele nem deve agir por ele. O advogado que começa a agir com ou pelo cliente deixou de ser advogado e passou a ser cúmplice ou parceiro. A dignidade da advocacia está justamente nisto: garantir a cada cliente o seu direito de defesa, protegê-lo de eventuais excessos do Estado, permitir que haja um julgamento justo. Se o advogado começa, por exemplo, a criar provas e/ou a falsificar documentos, deixou de ser advogado e passou a ser criminoso. A sua pergunta jocosa [irônica] foi oportuna para que eu pudesse falar um pouco sobre o papel do advogado.

No que diz respeito à norma citada por você, penso ter demonstrado a sua natureza penal, de um lado, e a sua falta de proporcionalidade, de outro. É aquilo sobre o que já falei: se se matar um papagaio ou uma pessoa, a sanção é a mesma: 8 anos após o tempo do processo e de cumprimento da pena. Falta, evidentemente, um senso de razoabilidade.

Blogue: Ainda no art. 2º da famigerada lei, lemos isto:

“m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário [grifo nosso]”.

Imaginemos a seguinte situação: um vereador, além das atividades políticas de praxe, labuta na advocacia; por alguma alegada “infração ético-profissional”, a OAB (“órgão profissional competente”) decide que o cidadão será “excluído do exercício da profissão”. Em último caso, de duas uma: ou ele não recorre ao Judiciário, ou até o faz, mas a anulação ou suspensão do ato que o excluiu do exercício profissional pode demorar algum tempo.

E agora, a “decisão sancionatória do órgão profissional”, que é de âmbito administrativo, tem o condão de mantê-lo inelegível até que a Justiça se manifeste? (Isso se considerarmos que ele tenha recorrido ao Judiciário, mas pode não fazê-lo.)

Adriano Soares: Qualquer pessoa de bem poderá se transformar em um “ficha suja”. Por exemplo: alguma norma de órgão profissional poderá ter como infração ético-disciplinar a falta de pagamento de anuidades; poderá colocar como sanção ético-disciplinar a violação a princípios fluidos. Certo, a matéria será possivelmente objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, que poderá suspender a sanção. Porém, esse é um controle posterior, com evidentes limites para sindicar a decisão administrativa. Será apenas uma apreciação de aspectos formais, sem se imiscuir [misturar-se, intrometer-se] no mérito da sanção aplicada.

Outro aspecto problemático é o seguinte: o risco do bis in idem [repetir sobre o mesmo; a mesma coisa duas vezes], ou seja, a sobreposição de sanções da mesma natureza ao mesmo fato. Se a infração ético-disciplinar for também hipótese de ilícito penal, por exemplo, poderemos ter a inelegibilidade da alínea “e” cumulada com a da alínea “m”. Esse cúmulo pode ser coetâneo [contemporâneo], ou não, a depender de como ocorra, na prática, a aplicação das respectivas sanções.

São pontos que merecerão, ainda, uma reflexão dos tribunais, estou certo disso.

Blogue: Para encerrar as considerações sobre a lei complementar 135/2010 (“Ficha Limpa”), o senhor poderia explicar como fica a situação do ex-governador Ronaldo Lessa? Especulações há várias, mas qual a real situação jurídica dele?

Adriano Soares: Se for aplicada a lógica que presidiu a decisão do TSE, estará ele inelegível até 2012 [a contar da eleição de 2004, temos oito anos até 2012]; se for aplicado o que defendo, a ele não poderia ser aplicada a Lei Complementar 135 (“Ficha Limpa”), porque ele já teria cumprido a sanção de inelegibilidade por 3 anos. Na prática, creio que ele concorrerá sub judice, com riscos concretos para a sua elegibilidade. Mas penso que, ao fim e ao cabo, o Supremo Tribunal Federal vai sanar essas estupidezes possibilitadas pela tal lei.

Blogue: O Partido Socialista Brasileiro (PSB) propôs, há alguns anos, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.592-4/DF) contra o art. 41–A da lei 9.504/97, cuja constitucionalidade terminou sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Em determinado trecho do citado artigo, está prevista a “cassação do registro [de candidatura] ou [em caso de o nacional ter sido eleito, é claro] do diploma”. O senhor não admite a cassação do registro de candidatura; em vez dela, defende que a sanção seria de inelegibilidade cominada simples, ou seja, aquela inelegibilidade que, na sua visão, só pode ser aplicada (“cominada”) DURANTE O PLEITO ELEITORAL, daí ser “simples”.

Por que o senhor discorda, nesse ponto, do STF e de outros eleitoralistas?

Adriano Soares: Veja, a discussão sobre a constitucionalidade do art. 41–A estava em saber se ele previa ou não uma hipótese de inelegibilidade. Se se tratasse de inelegibilidade, seria inconstitucional, porque as hipóteses de inelegibilidade apenas podem ser criadas por lei complementar. Mais uma vez, a Justiça Eleitoral e, depois, o STF, premidos [coagidos, pressionados] pelo fato da lei ordinária ser de iniciativa popular, criaram um fórmula artificial para salvá-la.

Esse casuísmo da jurisprudência eleitoral é um mal decorrente, dentre outras razões, do infantilismo da teoria jurídica eleitoral. A inelegibilidade passa a ser uma palavra oca, sem conteúdo, que pode ser usada como Bombril: nem mais sanção seria, sendo sabe-se lá o quê. Precisamos, em ciência, ter uma coerência no uso das palavras; em Direito não é diferente, ou então caímos naquilo que os lógicos chamam de “sem sentido deôntico”, ou seja, as normas deixam de cumprir a sua finalidade (regrar a vida humana) e passam a ser um enunciado contraditório.

O que nós dizíamos quando o art. 41–A entrou em vigor? Ele é inconstitucional porque alberga hipótese de inelegibilidade através de lei ordinária, quando apenas poderia ser, segundo a Constituição, por lei complementar. Simples assim. Mas o hipermoralismo eleitoral não quer saber o que é juridicamente sustentável ou não; interessa a sua sanha macartista, ainda que a Constituição seja desrespeitada.

Este é o ponto: estamos sempre criando atalhos para sustentar essas normas inconstitucionais, mas com apelo popular, conferindo, assim, ao ordenamento jurídico um tratamento bizarro, sem pé nem cabeça, alimentando a insegurança jurídica. É disso que se trata. A mim me parece que não podemos negociar a aplicação adequada da Constituição; devem-se evitar soluções casuísticas que, ao final, se voltarão contra a própria sociedade.

Blogue: Por que, segundo seu pensamento (e me parece ser a essência dele), não podemos considerar que o cidadão nacional sem registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral é elegível? Por que um cidadão só passa a ser elegível quando é expedido o registro de candidatura?

Se a elegibilidade é o “direito de ser votado”, por que ela não existe, ainda que abstratamente, em qualquer época? Falo “abstratamente” porque estou ciente de que esse direito só pode ser efetivado (concretizado) numa situação concreta (a eleição).

A lógica que tento sustentar é esta: o nacional tem o direito de ser votado – e isso se daria, abstratamente, em qualquer período –, mas a validade e a efetivação desse direito, e não seu nascimento, é que dependeriam do registro de candidatura.

Adriano Soares: É disso que devemos fugir, Yuri: o conceitualismo jurídico, o pensar abstratamente os institutos, como se eles não tivessem um conteúdo próprio. O jurista faz a sua reflexão do ordenamento, buscando compreendê-lo, dentro de uma visão sistemática.

Elegibilidade é o direito de ser votado, de praticar atos de campanha. Nasce do registro de candidatura e se extingue com a proclamação dos resultados. A cada eleição, tenho de estar preenchendo as condições de elegibilidade (fato jurídico lícito) e não estar incidindo em nenhuma inelegibilidade cominada (efeito de fato jurídico ilícito, de natureza sancionatória). A lógica que você tenta sustentar não atenta para o fato de que a Constituição fixa pressupostos para o nascimento da elegibilidade, entre eles o alistamento eleitoral e a idade mínima exigível para concorrer a determinados cargos. Como poderíamos sustentar, diante da Constituição, que todos seriam elegíveis, mesmo antes de nascer o direito de votar, mesmo antes de ser eleitor?

Outra coisa, note como andam mal os que sustentam ser a inelegibilidade cominada uma condição, e não uma sanção. Ficam como a criança em um quebra-cabeça cujas peças não se completam nem se encaixam.

Não podemos raciocinar juridicamente com um discurso de ciência política. São estratos diferentes de discursos. Essa contaminação muitas vezes gera um grande problema para a dogmática jurídica, que se arrisca em uma confusão metodológica preocupante.

Blogue: O senhor poderia esclarecer, em linhas gerais, aquilo que será permitido e proibido na campanha eleitoral deste ano? Alguns pré-candidatos estão recebendo, por exemplo, multas pelo uso de adesivos.

Adriano Soares: Yuri, as regras são muito parecidas com as das eleições passadas. A novidade é essa lei “Ficha Limpa” e pouca coisa mais. Veja essa questão dos adesivos, por exemplo. Eles não têm a menor importância no processo eleitoral, não geram um único voto, mas se gasta muita energia e tempo com isso. Seja como for, é sempre um ponto polêmico. E nunca entendi o porquê.

Blogue: Por falar em campanha, o que configura, de fato, a campanha antecipada: divulgar o nome do pré-candidato ou divulgar o nome do pré-candidato e o cargo a que ele concorrerá? O presidente Lula, por exemplo, em face da pré-candidatura de Dilma Rousseff, já recebeu, até o momento em que escrevo, 6 (seis) multas do TSE. Se eu fosse candidato e dissesse que essas multas podem chegar a 45, eu poderia ser interpelado por propaganda subliminar? Como definir, afinal, a existência desta?

Adriano Soares: Esse é um tema ainda pendente de delimitação legal, mesmo com o atual art. 36–A da lei eleitoral. Em geral, considera-se propaganda eleitoral antecipada aquele discurso do nacional que, antes de 5 de junho, implica pedido direto ou indireto de votos, mencionando uma candidatura específica. A lei 12.034/2009 foi mais tolerante do que a legislação anterior, abrandando a própria jurisprudência do TSE.

No Brasil, há uma excessiva tutela da propaganda eleitoral, com enormes limitações. A nossa democracia é tutelada e, curiosamente, a partir de uma cobrança dos formadores de opinião. Enquanto nos Estado Unidos abre-se espaço para a propaganda e circulação de informação, aqui nós tentamos ao máximo limitá-la. As razões para isso mereceriam, também, um bom estudo sociológico.

Blogue: Na obra A sociedade aberta e seus inimigos, o filósofo austríaco Karl Popper chama de “sociedade fechada” aquela sociedade coletivista, tribal, mística, que se assemelha a um organismo; de outro lado, caracteriza como “sociedade democrática” justamente aquela na qual os indivíduos deparam com escolhas e decisões pessoais.

A democracia brasileira, de modalidade representativa, encontra, por meio do voto livre, a mais legítima e política decisão pessoal. Muitos contrapõem a isso o fato de a população pobre em regra não ter discernimento suficiente para fazer escolhas sérias, não submetidas a alguma necessidade em tese irresistível. O livre-arbítrio não seria, pois, tão livre assim (isso lembra o experimento mental “demônio de Laplace”, do matemático francês Pierre-Simon de Laplace). Não obstante eu reconheça alguma razoabilidade no raciocínio, aprendi que democracia é um longo processo, é uma construção histórica que não deve ceder espaço ao paternalismo de uma casta de iluminados que vai decidir o que é melhor para a maioria.

Nesse sentido, o senhor pensa que a “sociedade democrática” de Popper pode, paulatinamente, retroceder àquela outra, ou seja, à “sociedade fechada”? Ou todos os atuais sintomas de sobrevalorização do coletivo, e com tara punitiva, não são tão ameaçadores assim?

Muito obrigado pela entrevista.

Adriano Soares: Regressão pode haver; tudo dependerá de como nós vamos conduzir o processo. A democracia é uma conquista diária. Afinal, o poder não gosta de limites, não aceita condicionamentos. A democracia é um sistema em que o poder encontra limites nas leis votadas, que expressam o desejo e os sonhos da maioria, nada obstante sem que as minorias sejam destruídas, é claro. O sujeito, o indivíduo, desempenha um papel fundamental, porque a sua realização pessoal é um sonho democrático. Não se pode imaginar que possa haver democracia sem o respeito às garantias individuais, em que a visão coletivista e totalitária se imponha sempre. Não!

Acredito, Yuri, na democracia brasileira e no seu amadurecimento. Encontraremos meios democráticos, portanto, para a superação das divergências sobre essa lei, sobre as diversas formas de moralismo eleitoral, sobre o irracionalismo jurídico. E ela, a superação, se dará quando essas fórmulas mágicas se mostrarem justamente o que são: simples miragem, atalhos ingênuos.

Eu que agradeço pela entrevista.

***

Por ora é isso. Abraço.

P.S.: Estamos no Twitter: @professoryuri

Tags: Adriano Soares da Costa, eleições 2010, Estado Democrático de Direito, imprensa, inelegibilidade, justiçamento, lei Ficha Limpa, TSE

Por Yuri Brandão

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Justiça do Direito Online"

ADVOGADO JOSÉ EDUARDO PESSANHA ANALISA VACÂNCIA, ELEIÇÕES SUPLEMENTARES E CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE DE VEREADOR EM CAMPOS.

Sobre eleições suplementares e vacância na Prefeitura.
"Temos o art. 81, § 1º da CRFB/88:

- Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Com efeito, via de regra, ocorrendo a vacância (por renúncia, falecimento ou impedimento) dos titulares dos cargos da Chefia do Poder Executivo, convoca-se nova eleição depois de aberta a última vaga da seguinte forma: a) vacância nos dois primeiros anos: eleição direta, com base no regular processo eletivo do sufrágio universal, o que se amolda ao caso sub examen; b) vacância nos dois últimos anos do mandato: eleição indireta para ambos os cargos pela Casa Legislativa;

Na vacância nos dois últimos anos do mandato deve ser combinado os termos do art. 224do Código Eleitoralcom a norma inserta no 1º do art. 81da Constituição Federal, procedendo-se à nova eleição, mas de forma indireta pela Câmara Municipal (TRE-MS - RECURSO ELEITORAL: RE 34 MS), por força de aplicação analógica ante os princípios federativos e da simetria. A não-convocação de nova eleição no interregno do segundo biênio do mandato tem seu fundamento nos princípios da razoabilidade e da economicidade, já que se evita o desgaste da mobilização popular (e o seu custo financeiro) para uma eleição para um mandato reduzido.

Neste sentido, vagando simultaneamente os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no último biênio do período dos respectivos mandatos eletivos, com a desconstituição por decisão transitada em julgado (art. 15 da Lei Complementar nº 64/90), o preenchimento de tais cargos deve ser procedido através de eleição indireta, pela Câmara Municipal, em observância ao art. 81, § 1º, da Constituição Federal, aplicável perfeitamente ao caso em decorrência do princípio da simetria.

A Carta Magna Brasileira, no seu artigo 81, fez regulamentar o aspecto sucessório do Poder Executivo Federal, em caso de Vacância estabelecendo, textualmente, o seguinte:

Art. 81 - “vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a ultima vaga“

§ 1º ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga pelo Congresso Nacional, na forma da Lei.

No caso de Vacância, a Presidência da Republica será exercida, provisoriamente, pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Procedimento que também se estabelecerá se a vacância ocorrer em Estado ou Município, quando a provisoriedade do exercício do cargo estará afeta ao Presidente da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal. Este entendimento é extraído da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em Mandado de Segurança de nº 3.643 - classe 14ª – Município de Porção, Estado de Pernambuco, a saber:

“Aplica-se aos Estados e Municípios o disposto no artigo 81, § 1º da Constituição Federal que determina a realização de eleição indireta se ocorrer a Vacância dos cargos de Presidente e Vice Presidente da Republica nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da Vacância”.

O texto constitucional em análise não consagra nenhuma determinação sobre quem poderá concorrer nas eleições diretas ou indiretas, aludidas no “caput” e no parágrafo 1º do artigo 81. Entretanto, facilmente, se pode depreender que, quando a eleição for direta a concorrência é livre entre as pessoas habilitadas, mediante filiação partidária e quites com a Justiça Eleitoral. É curial ressaltar que serão definidos por Resolução Eleitoral os prazos de desincompatibilização, eis que dada a singularidade de cada caso, poder-se-ão se reduzidos os mesmos, de forma a propiciar o exercício pleno da cidadania e do exercício, do “direito de ser votado”. Neste sentido:

“(...) Votos. Anulação. Art. 224, CE. Novas eleições. (...) Anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação do pleito (art. 224, CE). A resolução que marca a realização de pleito suplementar, ao estabelecer prazos reduzidos para a desincompatibilização, não viola a LC no 64/90.”
(Ac. no 3.387, de 2.2.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

"Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade (...) 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e ­diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. (...)" NE: "(...) a renovação da eleição, nesta hipótese, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização. (...)"
(Ac. no 21.141, de 15.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

Sobre a interpretação hermenêutica do Instituto da vacância, temos que é aquela que determina a perda do direito de continuar no exercício do mandato eletivo, de forma voluntária ou compulsoriamente. A forma voluntária é a que decorre da renúncia e a compulsória é a decorrente de uma decisão que venha a determinar a cassação dos respectivos mandatos. Há, ainda, uma terceira situação de Vacância em razão da morte de agentes políticos, detentores de mandatos eletivos.

Embora não seja adequado à espécie, é bom ressaltar que o entendimento jurisprudencial majoritário não admite, em caso de eleições para Município com mais de 200.000 habitantes, onde há a eleição por via de 2º turno, a posse do 2º colocado, até porque a máxima eleitoral usada para este tipo de posse indireta, nos casos em que a soma dos votos válidos dos candidatos perdedores ultrapasse os 50% não se aplica, por óbvio, a eleição em 2º turno, s.m.j. Portanto, qualquer decisão que venha estabelecer a cassação dos mandatos dos que forem eleitos, em Segundo Turno, em hipótese alguma, deverá incluir determinação para que seja dado posse ao segundo colocado, porque se estaria infringindo regra de natureza constitucional, claramente, expressa no artigo 81, da nossa Carta Magna.

Tal fato se depreende da conceituação que o pleito em 2º Turno é uma outra eleição que se realiza entre os dois candidatos mais votados no 1º Turno, com o único objetivo, que é legitimar os futuros ocupantes dos cargos pela obtenção da maioria dos votos válidos da respectiva eleição.
O momento da vacância é um fato que tem traduzido alguma controvérsia, eis que o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 fala claramente em trânsito em julgado, sendo certo que a ausência de efeito suspensivo natural a eventual recurso, desde já, possibilitaria o incremento das medidas consectárias, ou seja, a marcação do pleito eleitoral, conforme art. 81 do CRFB/88. Não obstante, o Instituto da Segurança Jurídica tem sido usado como forma de contrapeso para evidenciar a necessidade de um arremate jurídico-eleitoral definitivo, não submetendo a população a um desgaste instável, ante a provisoriedade da decisão cassatória.

Ex positis, neste cenário que hoje nos afigura em Campos dos Goytacazes, vislumbramos o amoldamento ao caput do art. 81 da CRFB/88, com de provisória determinação de novo pleito eleitoral direto, mas com as ressalvas jurisprudenciais de estilo ante a necessidade do trânsito em julgado da decisão compulsória judicante, visando primar pela segurança Jurídica e resguardar tão sofrida população das mazelas de um sufrágio desnecessário."

Sobre a convocação de suplente de Vereador e assunção do Vice-Presidente na Câmara.

"Caro Maxsuel,

Em sintética análise sobre o caso sub examen, inclino-me pelo que, data máxima vênia, parece-me óbvio. A quaestio beira o nível da física elementar (assim como dois corpos não podem ocupar o mesmo espaço, um corpo não pode ocupar dois espaços – cargos – ao mesmo tempo!).

Não há como exercer, simultaneamente, o cargo de chefe do executivo e de membro do legislativo, notadamente neste caso, de presidente do legislativo local. Haveria, em tese, nesta esdrúxula hipótese, uma espécie de delegação de atribuições, o que seria vedado entre os poderes, com base no art. 1º, § 2º da LOM.

A fixação do efetivo de Edis é matéria legal e de finalidade pública, eis que representam os interesses diretos da população. O art. 6º da LOM define, de forma lato senso, a composição do Legislativo. Assim, não é crível que uma “interpretação teleológica forçosa” venha a subverter aos Direito do Povo em sua representatividade legislativa.

Invocar o art. 15º, II c/c art. 16º, §2º, da LOM não tem aplicação legal à espécie, eis que o exercício do cargo de chefe do Executivo está alem da conceituação estrita de “missão temporária de interesse do Município”, alem de que a assunção do cargo é de obrigação legal, independente de autorização da Mesa Diretora do Legislativo.

Parece-nos, s.m.j., que a hipótese de assunção da vaga se amolda, por simetria legal, ao disposto no art. 56, inciso I e § 1º da CRFB/88, que dispõe:

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

Ora, a assunção do cargo público/político de prefeito municipal, por investidura judicial, proporciona a convocação do respectivo suplente, a fim de manter a representatividade legal do Legislativo, com composição nos termos do art. 29, IV da CRFB/88.

Cabe, ainda, sem a intenção de exaurir o tema, analisar os Direitos Políticos do suplente, eleito, com as condições de elegibilidade e pleno exercício dos Direitos Políticos, nos termos do art. 14, § 3º, II da CRFB/88, eis que o cidadão nesta conditio não pode ter obstado o direito a posse na vacância da edilidade, até porque não há lei expressa obstativa (art. 5º, II da CRFB/88)

Por derradeiro, o art. 71 do RI da Casa de Leis local se amolda mais ao caso em questão do que o óbice do art. 15º, II c/c art. 16º, §2º, da LOM.

Ex positis, tendo em vista a vacância na edilidade, por força da assunção pelo então Presidente do Legislativo do cargo de Prefeito Municipal, por decisão judicial, há de se convocar nos termos da LOM o suplente imediato, por ser Justo e Legal.

PS: Estamos sendo instados a nos manifestar sobre a possibilidade do mandato executivo provisório do Prefeito em exercício extrapolar o dia 31/12/2010 (muitos casos Pátrios excederam os 90 dias legais, seja por questões de logística, seja pelo apreço do Judiciário à Segurança Jurídica), o que poderia levar a nova eleição no Legislativo e, por conseguinte, a um novo presidente no Legislativo. Este possível novo presidente assumiria o cargo de Prefeito, já que o atual mandatário em exercício somente ocupa o cargo em função de seu peculiar cargo no Legislativo? Bem, este é um tópico para discussões posteriores.

Cordialmente.
José Eduardo Pessanha. "

terça-feira, 13 de julho de 2010

MP FEDERAL DENUNCIA OS DELEGADOS FEDERAIS CARLOS PEREIRA SILVA E ADRIANO DIAS AMORIM DO VALLE.

Conforme matéria publicada na edição de hoje do jornal "Folha da Manhã", o Ministério Público Federal denunciou por coação no curso de processo, os delegados que já estiveram locados em nosso município, Carlos Pereira Silva e Adriano dias Amorim do Valle. Carlos Pereira Foi candidato a Vereador nas últimas eleições pelo PSDB.

Leiam a matéria:

MPF denuncia delegados da PF

"A 1ª Vara Federal de Campos analisa denúncia do Ministério Público Federal (MPF) de coação durante curso do processo que teria sido cometida pelos delegados Carlos Pereira Silva e Adriano Dias Amorim do Valle contra um delegado que apurava a Máfia dos Combustíveis — estourada em operação em Campos no ano de 2004. O MPF propôs penas alternativas que, se forem aceitas, podem suspender o processo.

Pereira informou que ainda não foi notificado do processo. “Não estou certo do que se trata, mas acho que foi gerado pelo descontentamento de um delegado com uma avaliação feita por mim”, relatou Pereira, que já respondeu pela delegacia da PF em Campos. Adriano, que já foi delegado adjunto na mesma delegacia, não foi encontrado para comentar o assunto. As assessorias das superintendências da PF no Rio e no Espírito Santo foram contatadas, mas não comentaram o assunto."

O Curioso é que os JUÍZES FEDEAIS FABRÍCIO ANTONIO SOARES, PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO, LUCIANA CUNHA VILLAR e STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, se declararam suspeitos por motivo de foro íntimo para julgar o caso. Finalmente o MM. JUIZ ANDRE LUIZ MARTINS DA SILVA, proferiu a seguinte decisão:

"Passo a aferir a presença dos requisitos para a deflagração da ação penal.
Inicialmente, verifico que a denúncia expôs, com clareza, o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contando ainda de seu teor a qualificação da acusada e a classificação do crime. Estão satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no art. 395, I, do Código de Processo Penal.
Além disso, a interpretação a contrario sensu da regra do inciso II, do art. 395, do Código de Processo Penal, também revela que a presente ação deve ser admitida, eis que ausentes as causas de rejeição da denúncia ali elencadas, no que tange à aferição dos pressupostos processuais e condições da ação penal.
Por fim, compulsando os autos, entendo estarem minimamente configuradas a autoria e a materialidade do crime que, em tese, teria sido cometido pelo denunciado, o que se afere pelo teor da vasta documentação que instrui a exordial. Há, portanto, justa causa para o prosseguimento da ação penal, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, a acusações dirigida aos réus.
Recebo a denúncia. Citem-se os réus para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Poderão os réus argüir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Caso os acusados, apesar de regularmente citados, não constituam defensor ou não apresentem resposta no prazo legal, desde já determino a nomeação de defensor dativo, nos termos do artigo 396-A, §2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, por meio do sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita, fixando os honorários em metade do valor constante da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Eventualmente frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (art. 362, CPP), venham-me os autos conclusos
Efetivada a citação, com a vinda da resposta, manifeste-se o Ministério Público Federal acerca das eventuais preliminares aduzidas, bem assim sobre os documentos coligidos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 409, por analogia, do Código de Processo Penal.
Após, venham-me conclusos para a análise do art. 397, do CPP, sem prejuízo de reexame dos requisitos do art. 395, do mesmo Código.
Ao SDI-Campos dos Goytacazes, para autuar na classe de ação penal.
Solicite-se a FAC à Assessoria Técnica da Previdência do TRF da 2ª Região, e comunique-se ao IFP/RJ os dados qualificativos dos denunciados. Oficie-se. Intime-se.
Ciência ao MPF."


OBS: SEGUNDO, AINDA, A MATÉRIA DA "FOLHA DA MANHÃ" O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROPÔS PENAS ALTERNATIVAS(ACHO QUE SE REFERE À PROPOSTA DO ART. 89 DA LEI 9.099/97).

O QUE ESTRANHO, É QUE O MPF NÃO TEM ADOTADO O MESMO PROCEDIMENTO EM OUTROS PROCESSOS.
VAMOS ACOMPANHAR DE PERTO ESTE PROCESSO, PARA VERIFICAR AS RAZÕES QUE JUSTIFICAM O TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA CASO MENOS GRAVE.

sábado, 10 de julho de 2010

ADVOGADO DE BRUNO IMPEDIDO DE EXAMINAR OS AUTOS DO INQUÉRITO.

Embora não se possa a ter certeza absoluta do nível de participação do goleiro Bruno no provável assassinato de sua ex-namorada, não se pode admitir que seu advogado seja impedido de ter acesso aos autos do inquérito. Por pior que seja o cliente seu advogado está no legítimo exercício da profissão. A advocacia é tão importante no estado democrático de direito, que é a única profissão cuja importância é prevista na constituição Federal. Quem cometeu ou de qualquer forma contribuiu para o assassinato deve pagar pelo crime, conforme suas respectivas culpabilidades, mas o advogado está apenas exercendo sua profissão e deve, portanto, ser respeitado.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DE CAMPOS DEVE SEGUIR CRITÉRIO ADOTADO PARA MUNICÍPIO DE VALENÇA. SENDO ASSIM NAHIM ESTÁ NO PÁREO.

Li no blog de Roberto Moraes(aqui), que o TRE-RJ marcou a eleição suplementar do Município de Valença para 03 de Outubro de 2010, juntamente com as eleições nacionais já previstas pra aquela data. Caso isso ocorra também em Campos dos Goytacazes - o que é muito provável -, o Prefeito em exercício, Vereador Nelson Nahim estará apto a concorrer, já que filiou-se ao PR antes de 03 de Outubro de 2009, portanto, um ano antes do pleito, como exige a legislação eleitoral.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

PEDOFILIA: ÊTA INQUÉRITOZINHO DEMORADO!

Não sei há quanto tempo o Ministério Público está investigando um esquema de pedofilia em Campos dos Goytacazes. Segundo algumas entrevistas concedidas pelo Promotor de Justiça encarregado do inquérito, há muitos envolvidos tais como políticos, empresários etc. e etc., motivo pelo qual justifica-se a demora na conclusão. A Câmara Municipal também já interveio e pediu informações ao Ministério Público, mas até agora nada. Comparando o tempo que o Ministério Público leva para investigar e propor ações contra políticos em casos de improbidade administrativa, acho que no caso da pedofilia deve haver umas quinhentas pessoas envolvidas. Deixei propositalmente para me manifestar sobre o assunto a partir do momento que os blogs diminuissem a de uma solução. É assim mesmo, um fato atual de grande repercussão acaba por relegar ao esquecimento os anteriores.