domingo, 30 de novembro de 2008

O ÚLTIMO A SAIR APAGUE A LUZ

A impressão que se tem é que o governo municipal já se findou. Apesar de faltar-lhe um mês de mandato. A iluminação de natal praticamente não existe. Com exceção da defesa civil, as diversas secretarias estão praticamente inoperantes e sem entrosamento. Alem disso, o Excelentíssimo Sr. Prefeito não esclarece para os cidadãos campistas quais são suas últimas ações no governo, principalmente aquelas que terão reflexo já no primeiro dia do próximo ano, tais como estrutura do verão nos balneários, carnaval, combate à dengue, recuperação das estradas destruídas em função das chuvas, apoio às famílias desalojadas e/ou desabrigadas, etc. A administração de nosso município parece estar numa condição semelhante ao salário do trabalhador brasileiro, ou seja, enquanto neste caso falta salário e sobra mês, no primeiro falta governo e ainda sobra mandato. Enfim, a chegada de 31 de Dezembro nunca foi tão esperada.

sábado, 29 de novembro de 2008

ONDE ESTÃO AS ENTIDADES DE CLASSE?

Transcrevo do blog doamigo Calaudio andrade a seguine postagem:

No primeiro ano em que presidi a OAB/Jovem, fizemos uma grande arrecadação de alimentos e roupas, devido as enchentes que assolaram nosso município. Foram mais de trinta famílias ajudadas. Entretanto, até o presente momento a OAB e o CDL, por exemplo, ainda não se manifestaram acerca dos graves acontecimentos que assolam a nossa cidade.Vale dizer que as entidades de classe possuem um caráter social forte, e não podem se manter inertes diante dos últimos aocntecimentos. Acredito que seja uma questão de tempo para que seus respectivos presidentes se manifestem.

Cláudio Andrade.

Digo eu:

A situação é de calamidade pública, o que exige a presença de todas as entidades. Alem da OAB e CDL, todas as demais entidades devem participar. Mas apesar de não ter informação a respeito, acho que todas elas devem estar se mobilizando nesse momento tão grave. A propósito a Administração municipal deve, alem de socorrer os desabrigados, deve planejar o futuro que certamente será tão grave quanto ao presente, preparando-se para o tratamento das doenças que infelizmente virão em consequência.

JUIZ LEONARDO CAJUEIRO GARANTE CONCURSO EM SFI, CRITICA CAMPOS, E CONSIDERA IMPRUDENTE DECISÃO DE COLEGA EM PLANTÃO.

O MM. Juiz de São Francisco de Itababoana-RJ, Leonardo Cajueiro, concedeu liminar para garantir as provas do concurso organizado pelo IPDEP, naquele município. Em sua decisão faz críticas à prática adotada pela administração municipal de Campos dos Goytacazes-RJ, e lamenta não poder recomendar prudência a colegas, especialmente no exercício de seus plantões, numa clara alusão à recente decisão do MM. Juiz Paulo Assed Estefan.
Eis a íntegra da decisão:(os grifos são do blog)

Processo nº: 2008.070.002135-2
Movimento: 1
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Decisão : Trata-se de ação cautelar inominada, preparatória de futura ação declaratória de validade de contrato administrativo proposta por instituto contratado pelo Município de São Francisco de Itabapoana para organização e realização de concurso público no âmbito municipal. Afirma como causa de pedir que no final de semana próximo passado, outro concurso sob sua responsabilidade fora suspenso através de medida liminar concedida em regime de plantão poucas horas antes da realização do certame e que haveria rumores de que o mesmo expediente seria utilizado por correligionários ligados à futura administração municipal que, por sua vez, não teria interesse em ver o concurso realizado. O referido concurso constitui fase de cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) homologado por este juízo. Percebe-se que o presente requerimento presta-se a acautelar não só o resultado útil de processo futuro, bem como o efetivo cumprimento de TAC homologado por este juízo. Em razão da conexão entre as causas ambas serão apreciadas em conjunto. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/110, dos quais se destacam: a fls. 15/17 ¿ contrato entre o Município de São Francisco de Itabapoana e o IPDEP para fins de realização do concurso, a fls. 19/82 ¿ Edital do concurso 01/2008 e, a fls. 85/91 Termo de Ajustamento de Conduta entre o Município de São Francisco de Itabapoana e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Manifestação do MP a fls. (...). É o relatório, passo a decidir. QUANTO AOS AUTOS 2008.070.002135-2 Trata-se de requerimento deveras inusitado. Pretende o requerente da medida cautelar evitar que o encontro de um oportunista com um juiz de plantão (desconhecedor do histórico que resultou no concurso) resulte na suspensão de sua realização. Constata-se que a tutela cautelar pretendida é de natureza preventiva. É de sabença comum que o Município de Campos dos Goytacazes é o maior Município do interior do Estado do Rio de Janeiro e, como tal, exerce importante influência cultural, econômica e política nos municípios vizinhos (como São Francisco de Itabapoana). Tal influência envolve aspectos positivos, mas, infelizmente, também aspectos negativos. A mais nefasta influência que se pode destacar é o fato de sucessivos administradores de Campos dos Goytacazes terem verdadeira aversão à contratação de pessoal através de concurso público (forma desejada pela ordem jurídica brasileira). Tal fato não constitui escolha ou opção de um espírito emulativo. Na verdade é o mais baixo instrumento para amealhar patrimônio político-eleitoral. Ao se recusar a realizar concursos públicos (através dos mais criativos expedientes) o administrador cria, artificialmente, um déficit de mão de obra que leva a necessidade de contratações sem concurso. O sistema de escolha dos contatado(sic) faz tábula rasa dos princípios da isonomia e da moralidade. Atende tão somente a conveniências políticas de ¿proprietários¿ de currais eleitorais que indicam os contratados em troca da lealdade quando das eleições. Sucede que, no último final de semana, em regime de plantão, concurso público organizado pelo requerente em Campos dos Goytacazes, foi suspenso poucas horas antes da realização da prova. Essa realidade campista contaminou a política e a administração pública de São Francisco de Itabapoana. Nesta comarca implementou-se o mesmo sistema, qual seja: valer-se de contratações irregulares (sem concurso público) para conquistar a simpatia e a lealdade do eleitorado. Tal fato não passou despercebido ao Ministério Público que propôs diversas Ações Civis Públicas (ACP´s) inclusive em face dos prefeitos anterior e atual e contra o atual presidente da câmara (futuro prefeito) com o escopo de anular as contratações irregulares e impor ao Município a realização de concurso (Processos nº. 2001.070.000301-2, nº. 2001.070.000080-1, nº. 2006.070.001338-7 e nº. 2008.070.000345-3). Os diversos processos revelam a persistência nas sucessivas administrações municipais em não atender o comando constitucional pela realização de concurso público para contratação de pessoal. Dentro deste contexto, o MPRJ, no exercício de suas atribuições, firmou TAC em que o Município comprometeu-se com a realização do concurso. Ressalte-se que o concurso que se realizará no próximo fim de semana (dias 29/11/2008 e 30/11/2008) será apenas o segundo concurso público para contratação de pessoal em toda história do Município. O fato é que, a realização do concurso e a conseqüente aprovação de candidatos esvaziarão a possibilidade da futura administração de se valer da contratação indiscriminada de funcionários sem concurso público. Considerando que este magistrado não pode recomendar prudência e bom senso a outros colegas de carreira ¿ notadamente quando no exercício de seus plantões - resta-nos somente ter olhos na realidade e apreciar a pretensão. No mérito, a liminar deve ser DEFERIDA. Estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. O perigo na demora reside no fato do concurso público ser realizado no próximo fim de semana ocasião em que o juízo de plantão poderá ser usado (ou se deixar usar) para atender um leviano interesse político travestido de defesa dos princípios norteadores da administração pública. A aparência de bom direito decorre do fato do concurso ser organizado a partir de TAC firmado com o MPRJ e homologado judicialmente. Ou seja: o concurso se realizará por força de determinação judicial. Não se trata de tentativa da atual administração municipal de realizar concurso no apagar das luzes de seu mandato a fim de prejudicar a futura administração. Não houve exercício de discricionariedade administrativa para convocação do concurso. Na verdade o Município acha-se vinculado a determinação da justiça. QUANTO AOS AUTOS nº. 2008.070.000859-1 Trata-se de processo já sentenciado em que este juízo homologou TAC firmado entre o MPRJ e o Município de São Francisco de Itabapoana no qual ficou estabelecido o dever do Município de realizar concurso público. Portanto, percebe-se que o CONCURSO PÚBLICO nº. 01/2008 a se realizar nos próximos dias 29 e 30 de novembro de 2008 constitui cumprimento de sentença proferida em primeira instância NÃO PODENDO SER DESCONSTITUÍDA OU OBSTACULARIZADA por decisão judicial de mesma instância. Dada a notícia deduzida na cautelar em apenso percebe-se que o efetivo cumprimento da sentença proferida por este juízo encontra em risco. Dessa feita, cabe ao juiz utilizar-se de meio executivo necessário e adequado às circunstâncias do caso concreto. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Se, à época do Estado liberal, o poder de execução era subordinado à lei porque isto era fundamental para garantir a liberdade dos litigantes, hoje o poder de execução tem uma amplitude substancialmente maior, porque a efetividade da tutela dos direitos é imprescindível para organização justa.¿ (Processo Cautelar, 1ªed., Ed. Revista dos Tribunais. P.109) Ademais, não teria sentido restringir o poder de cautela do juiz à tutela final uma vez que ele é imprescindível nas tutelas de urgências necessárias à satisfação do direito, uma vez que aí, diante da dinâmica da situação concreta, a variabilidade dos meios de satisfação é ainda mais necessária. Finalmente, merece nota que a mera realização do concurso não constitui afronta as vedações existentes nos arts. 21, parágrafo único e 42 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A realização das provas e o conseqüente resultado do concurso por si só não acarretam despesa para Administração pública. Haverá despesa em caso de convocação, nomeação, posse e efetivo exercício dos aprovados. Entretanto, isso só será possível à futura Administração (que poderá fazê-lo paulatinamente, de acordo com as necessidades públicas). DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 798 e 804 do CPC, DETERMINO que: 1) MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA e o INSTITUTO DE PESQUSIA E DESENVOLVIMENTO PÚBLICO E PRIVADO ¿ IPDEP, CUMPRAM o estabelecido NA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS 2008.070.000859-1, isto é, procedam a realização do CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2008 nos exatos termos do edital, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) em caso de descumprimento; 2) Na eventualidade de alguma decisão em primeiro grau de jurisdição proferida em plantão judicial levar ao descumprimento do ITEM-1, sem prejuízo da multa referida no ITEM-1, FICAM DESDE JÁ REMARCADAS AS PROVAS PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO EDITAL DO CONCURSO, uma vez que tal decisão será imediatamente revogada pelo juiz natural da causa no primeiro segundo do expediente forense após o término do regime de plantão; 3) Sejam apensados os autos 2008.070.002135-2 aos autos 2008.070.000859-1; Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista pessoal ao Ministério Público.

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

JUIZ RECONHECE DUPLICIDADE DE RELACIONAMENTO E DETERMINA A PARTILHA DOS BENS

Vistos:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos, propôs ação declaratória de união estável em face de XXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX, todos também devidamente qualificados. Alega a autora que conviveu com XXXXX XXXXXXXXXXXX desde o ano de 1979, até a data de seu falecimento. Que com XXXXXXXXXXXXXXX teve três filhos, XXXXXX, XXXXXX XXXXX e XXXXX. Alega que XXXXXX faleceu deixando bens, e que desde que passou a viver com o falecido foi sua dependente econômica. Pede o reconhecimento da união estável que manteve com o falecido e a divisão dos bens deixados por XXXXXXXXXXXXXX. Regularmente citados somente os réus XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX contestaram o pedido. Alegam a inépcia da inicial em preliminar e no mérito alegam que a autora agiu de má-fé, pois XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX, pais dos réus, foi casado com XXXXXXXXXXXX, mãe dos réus, até o dia 27 de setembro de 2006, data do falecimento da mesma. Alegam que não pode ser reconhecida a pretensão da autora pois o réu sempre foi casado, que nosso sistema positivo é monogâmico, que não permite concurso de entidades familiares, traz julgados a respeito de sua tese e ao final pede a improcedência do pedido com a condenação da autora por litigância de má-fé. A preliminar foi rejeitada quando do saneador de fls. 70. Na instrução do processo foram ouvidas três testemunhas e os debates orais foram substituídos por memoriais. A autora em seus memoriais reitera que viveu com XXXXXXXXXXXXXXXXXX de 1979 até a data de seu falecimento, que XXXXXXXXXXXXXX, esposa do falecido, sabia de sua relação com XXXXX, que inclusive a autora acompanhou XXXXX em viagens para tratamento de saúde fora do Estado, teve três filhos com XXXXXX, que compartilhou um esforço comum com XXXXX na formação do patrimônio do casal e que a autora e seus filhos sempre foram dependentes economicamente de XXXXXXXXXXXXXX. Ao final pede a procedência do pedido. Os réus XXXXXXXXXXXXXX e XXXXXX XXXXXXXXXXX em seus memoriais finais alegam que falta a autora dois requisitos para o reconhecimento de seu pleito, um que nunca foi vontade de XXXXX que a autora fosse reconhecida como sua esposa e que existe proibição legal a tal pretensão. Alegam que em se tratando de concubinato impuro não existe direito à herança. Pedem ao final a improcedência do pedido. É o relatório. Tratam os autos de ação declaratória de união estável, post mortem, que XXXXXXXXXXXX move em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXX, filhos e herdeiros de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Somente os dois primeiros réus, filhos do casamento do falecido com XXXXXXXXXXXXXX apresentaram resistência ao pedido. Os outros três filhos do extinto com a autora não contestaram o pedido. Para entender os fatos. A autora alega que vivia em união estável com o extinto desde 1979 até a data do falecimento do mesmo, não obstante o falecido ter sido casado com XXXXXXXXXXXXXXX no mesmo período em que manteve a união com a autora. Às fls. 17 veio aos autos certidão de óbito de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Veio também a certidão de óbito de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX às fls. 46. Ás fls. 45 veio a certidão de casamento de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX e de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ocorrido em agosto de 1963, no Município de XXXXXXXX, antigo Estado de Goias, hoje Estado do Tocantins. Ainda veio aos autos às fls. 14/16 certidões comprovando que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXX XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXX são filhos do extinto com a autora. Durante a instrução do processo, fiquei absolutamente convencido que o falecido manteve um relacionamento dúplice com a esposa com quem era legalmente casado e a autora. Mais ainda, fiquei também convencido que este relacionamento dúplice não só era de conhecimento das duas mulheres como também era consentido por ambas as mulheres, que se conheciam, se toleravam e permitiam que o extinto mantivesse duas famílias de forma simultânea, dividindo a sua atenção entre as duas entidades familiares. A testemunha XXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX, ouvido às fls. 85, declarou que, in verbis: "Eu conheço a XXXXX desde 1969, a família dela é de XXXXXX,o XXXXX eu conheci a uns 20 anos atrás aqui na cidade de XXXXXXXXX, também conheci a Dona XXXXX, nunca tive conhecimento que o XXXXX fosse casado legalmente coma dona XXXXX, ele nunca me falou a respeito disso, eu conheço o XXXXX e sei dizer que ele é filho do XXXXX com a dona XXXXX, o XXXXX eu não conhecia muito bem, eu vim a saber que ele é filho do XXXXX na data do falecimento dele, no Hospital 09 de Julho, o Sr. XXXXX e Dona XXXXX compartilhavam a vida em uma casa aqui em XXXXXXXX, na Rua XXXXX, eu esporadicamente freqüentava a residência do Sr. XXXXX lá na fazenda, não tenho conhecimento que a Dona XXXXX convivesse com o XXXXX lá na fazenda, a Dona XXXXX vivia com o XXXXX e morava com ele na casa da Fazenda XXXXXXX, não sei dizer se a Dona XXXXX viveu na casa da fazenda até a data de seu falecimento no ano de 2006, eu tomei conhecimento do falecimento da Dona XXXXX por um conhecido, eu tenho conhecimento de que o XXXXXXXXXX e o XXXXX freqüentava a casa da fazenda com certeza pode se afirmar que a dona XXXXX sabia da existência do XXXXX, do XXXXXX e da XXXXX". De igual modo relatou a testemunha XXXX XXXXXX, às fls. 87, que, verbis: "eu conheço a dona XXXXX há mais de 35 anos, eu também conheci o XXXXX há 35 anos, Há muitos anos atrás eu conheci a XXXXX, tenho conhecimento que a Dona XXXXX e o XXXXX teve um relacionamento e tiveram filhos, também conheço o XXXXX, o XXXXXXXXX e a XXXXX, tenho conhecimento que nesse período que o XXXXX tinha um relacionamento com a Dona XXXXX ele tinha uma residência na cidade em que vivia com a Dona XXXXX, nesse período a XXXXX vivia com ele na fazenda e eles também tinham uma residência aqui na cidade na Rua XXXXXXXXXXXXXX, eu freqüentava a casa lá na fazenda, várias vezes eu vi a XXXXX, o XXXXX e o XXXXX XXXXX na fazenda". Não há qualquer resquício de dúvida de que a autora e a falecida esposa do extinto sabiam de suas existência e da duplicidade da relação que XXXXXXXXXXXXXXXXX mantinha com ambas. O falecido XXXXX teve três filhos com a autora, seus filhos freqüentavam a fazenda em que o extinto vivia com a falecida esposa XXXXX. XXXXXXXXXXXXXX mantinha dois imóveis residenciais na cidade, um para moradia da autora e outro para morada de XXXXX, quando esta não estava na fazenda. A autora e XXXXX tinham mútuo conhecimento de suas existências, se toleravam e permitiam que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX dividisse seu tempo e sua atenção com as duas mulheres, mantendo com as mesmas um relacionamento duradouro e estável. O que fazer o julgador diante de tal realidade? Como se colocar diante do que se confunde como justo e injusto, como certo e errado, como o direito e o avesso? Diante de uma situação fática em que devidamente comprovado que com a concordância de ambas as mulheres, o extinto manteve por vinte e nove anos uma relação dúplice, deve o julgador ater-se tão somente ao hermetismo dos textos legais e das disposições positivadas em nossos códigos de lei? Aquela mulher que viveu com um homem, que não obstante fosse casado, por vinte e nove anos, não tem direito a nada? É sabido que nossa legislação baseia-se no relacionamento monogâmico caracterizado pela comunhão de vidas, tanto no sentido material como imaterial. Da mesma forma é sabido que a relação paralela de uma mulher com homem legalmente casado e impedido de contrair novo casamento é classificado de concubinato impuro ou adulterino, sem gerar qualquer direito para efeito de proteção familiar fornecida pelo Estado. É o que dispõe o inciso VI, do artigo 1521 combinado com o § 1° do artigo 1723 ambos do Código Civil brasileiro. Todavia, a relação que a autora teve com o extinto não pode ser classificada simplesmente como dispõe o artigo 1727 do Código Civil brasileiro. A relação da autora com o falecido, não obstante fosse o mesmo legalmente casado e não separado de fato, não foi eventual a ponto de nos satisfazermos com a singela afirmação de que esta relação de vinte e nove anos somente foi um concubinato impuro ou adulterino, incapaz de gerar qualquer efeito jurídico no mundo dos fatos. Segundo Maria Berenice Dias, "a doutrina ainda distingue modalidades de ligações livres, eventuais, transitórias e adulterinas, com o fim de afastar a identificação da união como estável e, assim, negar quaisquer direitos a seus protagonistas. São consideradas relações desprovidas de efeitos positivos na esfera jurídica. Os concubinos chamados de adulterino, impuro, impróprio, espúrio, de má-fé, concubinagem e etc, são alvo do repúdio social. Nem por isso deixam de existir em larga escala. A repulsa aos vínculos afetivos concomitantes não os faz desaparecer, e a invisibilidade a que são considerados pela Justiça só privilegia o bígamo. Situações de fato existem que justifica considerar que alguém possua duas famílias constituídas. São relações de afeto, apesar de consideradas adulterinas, e podem gerar conseqüências jurídicas".( in Manual de Direito das Famílias, Livraria do Advogado, 2005, p.179) Não se pode desconhecer a realidade do comportamento social no que diz respeito aos relacionamentos afetivos paralelos, que acabam por mitigar aquele deve legal de fidelidade previsto no inciso I, do artigo 1556 do Código Civil brasileiro. Ainda segundo o ensinamento de Maria Berenice Dias, "negar a existência de uniões paralelas, quer um casamento e uma união estável, quer duas ou mais uniões estáveis, é simplesmente não ver a realidade. A justiça não pode chancelar essas injustiças. Mas, é como vem se inclinando a doutrina. O concubinato adulterino importa, sim, para o Direito. São relações que repercutem no mundo jurídico, pois os companheiros, convivem, às vezes tem filhos, e há construção patrimonial em comum. Destratar mencionada relação, não lhe outorgando qualquer efeito, atenta contra a dignidade dos partícipes e filhos porventura existentes".( in obra citada, p. 181) É o que a psicologia atualmente denomina de poliamorismo. Em excelente artigo publicado no site jurídico jus navigandi, o magistrado e professor Pablo Stolze Gagliano trata do direito da amante na teoria e na prática dos tribunais Conforme o eminente articulista, "o poliamorismo ou poliamor, teoria psicológica que começa a descortinar-se para o Direito, admite a possibilidade de co-existirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que seus partícipes conhecem e aceitam uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta. Segundo a psicóloga NOELY MONTES MORAES, professora da PUC-SP, a etologia (estudo do comportamento animal), a biologia e a genética não confirmam a monogamia como padrão dominante das espécies, incluindo a humana. E, apesar de não ser uma realidade bem recebida por grande parte da sociedade ocidental, as pessoas podem amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo". ( in htpp://jus2.uol.com.br/doutrina ) Alguns tribunais brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, já tem reconhecido o direito da concubina na relação dúplice, a partilhar o recebimento de pensão em caso de falecimento do companheiro ou homem casado que mantinha duas relações familiares. Nesse sentido a jurisprudência, verbis: "PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTILHA DE PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA - COEXISTÊNCIA DE VINCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA - CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. Circunstâncias especiais reconhecidas em Juízo. Possibilidade de geração de direitos e obrigações, máxime no plano da assistência social. Acórdão recorrido não deliberou à luz dos preceitos legais invocados . Recurso especial não conhecido" ( STJ - REsp 742.685-RJ - 5a Turma - Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca - Publ. em 05.09.2005) "PENSÃO - ESPOSA E CONCUBINA - DIVISÃO EQUANIME. Agiu bem a autoridade administrativa ao dividir a pensão vitalícia por morte de servidor que em vida manteve concomitantemente duas famílias, entre a esposa legítima e a concubina. Inexiste direito líquido e certo da esposa à exclusividade do recebimento da pensão, se provado está que a concubina vivia sob a dependência econômica do de cujus. Ato administrativo que se manifesta sem qualquer vício ou ilegalidade. Ordem denegada."( TJ-DF - MS 6648/96 - Acórdão COAD 84999 - Rel. Dês. Pedro de Farias - Publ. em 19.08.1998) "SERVIDOR PÚBLICO - FALECIMENTO - ESPOSA - CONCUBINA -PENSÃO - DIREITO. Comprovada a existência de concubinato, inclusive com reconhecimento de paternidade por escritura pública, devida é a pensão por morte à concubina, que passa a concorrer com a esposa legítima." ( TRF - 1a Região - AP.Civ. 1997.01.00.057552-8/AM - Rel Juiz Lindoval Marques de Brito - publ. em 31.05.1999) Também deve caber tal reconhecimento para fins de divisão do patrimônio amealhado pelos três durante a relação dúplice. Ainda mais quando sobejamente comprovado que a autora, que XXXXX e que XXXXX mantinham uma relação de poliamor, em que todos sabiam, se toleravam e consentiam a respeito da relação dúplice mantida sem qualquer oposição. Não se pode deixar de reconhecer os efeitos jurídicos desta relação. Contrário senso, seria admitir a absoluta falta de qualquer conseqüência pela irresponsabilidade do extinto em manter duas famílias, de quem foi duplamente infiel e de quem na última das ponderações, ao final das contas, não respeitou nem a esposa nem a companheira. Sem falar no locupletamento ilegal e ilícito daqueles que formaram patrimônio, que também teve a colaboração da autora em sua aquisição. Como diz Maria Berenice Dias, a Justiça não pode favorecer e incentivar a infidelidade e o adultério. Não obstante o § 3° do artigo 226 da CF/88, reconhecer a união estável como entidade familiar e dispor que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento, sendo consectário lógico que para contrair matrimônio os contraentes não podem apresentar impedimentos e devem observar os seus deveres, de outro norte negar direito a autora no caso em julgamento constitui atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana, tanto da autora como de seus filhos. O inciso III do artigo 1° da Constituição Federal de 1988, erigiu a dignidade da pessoa humana em valor supremo da República Federativa do Brasil. Consoante a lição de José Afonso da Silva, "não é apenas um princípio de ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Dai sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional".( in Comentário Contextual à Constituição, Malheiros, 2005, p. 38) Também ao se negar a autora qualquer direito no caso em julgamento, importaria em afronta ao princípio constitucional da igualdade, expresso no caput do artigo 5° da Constituição Federal que dispõe serem todos iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza. A relação familiar que o falecido mantinha com a autora era absolutamente igual à relação mantida com a esposa XXXXX. Foram duas situações de fato absolutamente idênticas, duas entidades familiares mantidas ao mesmo tempo, que obrigatoriamente devem ser tratadas da mesma maneira. Doutrina e jurisprudência já vem admitindo a possibilidade da divisão em três partes do patrimônio formado em relações dúplices, é o que se chama de "triação", ou seja, a meação transmudada em divisão de três partes iguais do patrimônio, um terço para o de cujus, um terço para a esposa e um terço para a companheira. De acordo com o magistério de Maria Berenice Dias, "somente na hipótese de não se conseguir definir a prevalência de uma relação sobre a outra é que cabe a divisão do acervo patrimonial amealhado durante o período de convívio em três partes iguais, restando um terço para o varão e um terço para cada uma das mulheres".( in obra citada, p. 181) Portanto, após o ano de 1979, todo o patrimônio adquirido deve ser dividido em três partes, pois as relações foram concomitantes. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO E OUTRA UNIÃO ESTÁVEL - UNIÃO DÚPLICE - POSSIBILIDADE - PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO - TRIAÇÃO - ALIMENTOS. A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união estável entre a autora e o réu em período concomitante ao seu casamento e, posteriormente, concomitante a uma segunda união estável que se iniciou após o término do casamento. Caso em que se reconhece a união dúplice. Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre a esposa, a companheira e o réu. Meação que se transmuda em triação, pela duplicidade de uniões. O mesmo se verifica em relação aos bens adquiridos na constância da segunda união estável." ( TJRS - ApCível n.° 70022775605/08 - Rel Dês. Rui Portanova, julgado em 07.08.2008) "APELAÇÃO - UNIÃO DÚPLICE - UNIÃO ESTÁVEL - POSSIBILIDADE. A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o de cujus em período concomitante ao casamento de "papel". Reconhecimento de união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre esposa, a companheira e o de cujus. Meação que se transmuda em triação, pela duplicidade de uniões" ( TJRS - ApCível 70019387455-07 - Rev. e Red. Dês. Rui Portanova, vencido o relator Dês. Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 24.05.2007) Portanto, de tudo que foi exposto, é possível o reconhecimento da união dúplice, quando a autora, o extinto e sua falecida esposa mantiveram uma relação de poliamor, consentida e tolerada, advindo daí efeitos legais como a divisão dos bens adquiridos neste período. Procedente o pedido da autora, não há que se falar em litigância de má-fé. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar que XXXXXXXXXXXXXXXXX manteve união estável com o extinto XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, concomitantemente ao casamento do falecido, do ano de 1979 até a morte deste em 17 de dezembro de 2007, devendo o patrimônio adquirido pelo de cujus, por sua falecida esposa e pela autora neste período ser dividido em três partes iguais, mediante comprovação nos autos do inventário em tramite neste Juízo sob o n.° 001.2008.001688-9. Custas e honorários, estes em 20% do valor dado á causa, pelos réus. P.R.I.C. Porto Velho, 13 de novembro de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito (Fonte: Site do TJRO)

A FICHA CAIU - SEM EX-TERCEIRIZADOS, SERÁ O CAOS

Parece que, enfim, há consenso de que sem os prestadores ex-terceirizados, o caos se instalará em nosso município. Se houver o afastamento imediato dos prestadores de serviços ex-terceirizados, exatamente agora, quando há maior índice de incidência de doenças, o município poderá experimentar epidemias como é o caso da dengue, o que implicaria em uma verdadeira catástrofe. É com esta preocupação que os Vereadores campistas estão empenhados em aprovar medida legislativa, visando a edição de decreto de emergência na área de saúde, o que pode, em atendimento ao excepcional interesse público e o iminente risco de epidemias, possibilitar a contratação de mão de obra temporária, nos termos do que permite a Constituição Da República e a legislação infra constitucional. Todavia, a exemplo do que tem ocorrido a perpetuação destas contratações não pode ser admitida, haja vista que como sabemos todos, a regra é o concurso público, providência que adequará o número de servidores às suas reais necessidades.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

OBSERVAÇÃO QUANTO AOS COMENTÁRIOS

A postagem sobre a suspensão do concurso do PSF gerou inúmeros comentários, alguns com críticas contundentes contra a decisão judicial. Todavia alguns não se limitaram às críticas, dirigindo às pessoas envolvidas, grave ofensa de natureza moral, motivo pelo qual não foram publicados. Por ser este um espaço democrático, não me furtarei a publicar todos os comentários independentemente de seu conteúdo, até mesmo aqueles que vão de encontro às opiniões emitidas pelo blog, mas, o que não se pode admitir é a agressão moral, principalmente aquelas oriundas de pessoas anônimas.

DECISÃO SOBRE CONCURSO DO PSF NÃO É DEFINITIVA

Como já foi amplamente noticiado, o MM. Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes, Dr. Paulo Assed Estefan, de plantão no sábado 22/11/2008, deferiu liminar em ação Popular de autoria do Vereador Édson Batista suspendendo o concurso promovido pela administração pública municipal visando o preenchimento de vagas do PSF. Ocorre que a questão não se encerra aí, haja vista que, tendo sido despachada no Juízo de plantão, a aludida Ação Popular será objeto de livre distribuição, e sua inicial, submetida ao Juízo a que for distribuída, podendo a decisão que deferiu a liminar ser mantida ou reconsiderada. Alem disso, certamente as partes atingidas pela decisão liminar, certamente interporão Recurso de Agravo de Instrumento, também com pedido de liminar, cabendo ao Tribunal do Estado do Rio de Janeiro reapreciar a matéria. De qualquer sorte, independentemente do juízo de mérito sobre o tema, a insegurança reina absoluta. Só para reflexão e debate, sobre um dos fundamentos contidos na decisão, de que não poderia a administração atual ditar normas para a futura, como poderíamos analisar o fato de que é o Chefe do Poder Executivo atual que envia à Câmara Municipal as Leis de Diretrizes Orçamentárias(LDO) e Orçamentária Anual(LOA) para ser executada pelo futuro Governo?

domingo, 23 de novembro de 2008

DEFERINDO LIMINAR REQUERIDA PELO VEREADOR ÉDSON BATISTA, JUIZ PAULO ASSED SUSPENDE CONCURSO DO PSF

Eis a íntegra da decisão, extraída do blog de Cláudio Andrade, a quem parabenizo pela vanguarda, pois postou a notícia ainda no sábado 22/11/2008, demonstrando a importância desse segmento na presteza da informação:

"Estado do Rio de Janeiro Poder JudiciárioTribunal de JustiçaComarca da CapitalCartório do Plantão Judiciário 9 – Campos e AdjProcesso: 2008.900.011551-0Nesta Data, faço os autos conclusos ao MM Dr. Juiz Paulo Assed EstefanEm 22/11/2008DecisãoTrata-se de pedido de urgência em Ação Popular manejada com o intuito principal de bloquear a realização de concurso público da Prefeitura Municipal de Campos, expondo-se as razões na inicial cuja cópia veio acompanhando este expediente do plantão.Salienta o requerente que ainda não houve, nos autos principais, qualquer manifestação juridicional.Pelo que se percebe, pretende o Poder Público Municipal escolher, através do certame, as pessoas que ocuparão os cargos do programa PSF, criado pela Leia Federal nº 11.350/06 e, para tanto, fez publicar EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO 01/2008 – SEMUS, cuja cópia foi juntada aos autos.O Ministério Público manifestou-se e passo a decidir.Das diversas razões apresentadas pelo requerente, impressiona aquela relativa ao cronograma do certame. Com efeito, verifica-se que o edital está datado de 01 outubro de 2008, as inscrições dos candidatos começaram no dia 10 e findaram-se no dia 24 daquele mês, estando previsto o encerramento do processo para o dia 16 de dezembro.Sabe-se que a Administração é regida, dentre outros, pelo princípio da Moralidade, que por sua vez, compreende a idéia de legitimidade da prática do ato administrativo. Sendo assim, de se concluir que não podendo contratar, também não deve o atual administrador ditar as regras a serem seguidas por quem vai lhe suceder, daqui a poucos dias, por conta da vontade popular.Ora. Se os gestores atuais estão impedidos de admitir qualquer servidor até a posse do novo chefe do Executivo, não teriam razão para ditar os requisitos de escolha dos futuros servidores ou mesmo o número de vagas necessárias e possíveis dentro da dotação orçamentária. Em suma: não se encontram argumentos para a consecução do ato impugnado no apagar das luzes do atual governo, ainda mais quando se verifica que todo o resultado dele será sentido pelo novo administrador.Mais: é notório em nossa cidade que o PSF vinha se servindo de pessoal terceirizado, despesa portanto, sem impacto no cálculo legal de gastos com pessoal. Pois bem. Com a contratação prevista no edital, os agentes manterão vínculos direto com a administração e, portanto, torna-se indispensável o estudo detalhado do conflito orçamentário, inclusive com a indicação específica da fonte de custeio pela legislação municipal que agasalhou o programa.Impede ressaltar que Lei Municipal que criou os cargos públicos objeto do Edital (8.005 de 09 de junho de 2008) não detalhou a fonte de custeio e prevê a continuidade do serviço em caráter “urgencial” por 180 dias, prorrogáveis por mais 180, o que atesta a desnecessidade do concurso em afogadilho, já que afasta o periculum in mora reverso em caso da sua não efetivação.
Parecendo,então temerário o processo seletivo em curso, impende ressaltar a obrigação de sua paralisação. Nesse ponto, afigura-se indicada a suspensão das provas previstas a fim de evitar a criação de uma expectativa exacerbada em milhares de candidatos ou, mais ainda, naqueles que obtiveram boa colocação no certame, bem um atrapalho administrativo para o novo governante que poderá se ser em meio aos aprovados e à impossibilidade de contratação.
Se o concurso está sob exame quanto à legitimidade de sua determinação (entre outros pontos não abordados aqui), melhor que não se exagere a esperança daqueles que, ao largo das demandas políticas e jurisdicionais, pensam em uma melhor colocação no mercado de trabalho.
Ademais, vindo outra solução pelo magistrado da causa principal, com determinação do prosseguimento do processo seletivo, nada impede que nova data seja designada para realização das provas, oferecendo-se aos pretendentes às vagas uma certeza maior sobre seus destinos.
Nesse diapasão, DEFIRO A LIMINAR e SUSPENDO o CONCURSO PÚBLICO previsto no EDITAL DE 01/2008 – SEMUS, determinando, inclusive, a não realização das provas previstas para amanhã, devendo os responsáveis absterem-se da prática de qualquer ato contrário a tal determinação.Intimem-se inclusive terceiros envolvidos na organização do processo, notadamente o IPDEP, devendo os meirinhos comparecerem, amanhã, nos locais de prova, em horário anterior à abertura dos portões, para garantirem a execução da presente decisão.Rio de Janeiro, 22/11/2008Autos recebidos do MM Dr. JuizPaulo Assed EstefanEm ___/___/___.
Processo nº 2008.900.011551-0 Distribuidor em: 22/11/2008Ação: Ação PopularRequerente: Edson BatistaRequerido: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESOficial de Justiça:Personagens: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, representado pelo prefeito municipal ALEXANDRE MARCOS MOCAIBER CARDOSO ou, não sendo encontrado, por quem o substitua e o IPDEP."

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

PRESIDENTE DO TJ-RJ DES. MURTA RIBEIRO É PROCESSADO PELO CNJ

CNJ processa presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Brasília, 20/11/2008 - O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Murta Ribeiro, vai responder a processo na Corregedoria Nacional de Justiça por suposta má-fé em processo da promoção de juízes. Conforme noticiou o "Informe do Dia", a decisão foi tomada na sessão de terça-feira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O órgão federal já tinha aberto procedimento para avaliar a promoção de juízes no estado, a pedido de magistrado que se sentiu prejudicado, mas no fim de outubro, antes de julgamento, o TJ pediu adiamento para reunir as informações de sua defesa, alegando que greve dos serventuários atrapalhava o levantamento. No entanto, entrou com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), fornecendo os dados que não passou ao CNJ. O ministro do STF Carlos Menezes Direito deu decisão favorável ao TJ e cassando liminar do CNJ. A atitude do TJ foi considerada de "má-fé" pelos conselheiros, que viram desrespeito ao Código de Processo Civil.(FONTE: SITE DA OAB/RJ)

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

AINDA A POLÊMICA DOS EX-TERCEIRIZADOS.

Primeiramente, os agradecimentos do blog, pelas inúmeras manifestações acerca do tema. O objetivo é este mesmo, suscitar o debate em busca da melhor orientação. Esclareço desde logo, o motivo pelo qual me refiro aos prestadores de serviço como ex-terceirizados, diferentemente da imprensa campista que a ele se refere como terceirizados. É que, não havendo mais uma empresa interposta entre eles e o município, não há mais que se falar em terceirização. Assim, caso configure necessidade de contratação temporária para atender excepcional interesse público, o município, atendendo à legislação de regência e a Constituição da República, poderá contratá-los diretamente e por prazo determinado, providenciando desde logo o concurso público de forma a preencher as vagas existentes. Quero deixar claro, que a regra é o concurso público e a contratação temporária a exceção. Jamais defendi a contratação sem concurso público, salvo nos casos permitidos em lei. O que me intriga, entretanto, é, como já afirmei em postagem anterior, a inércia do Ministério Público do Trabalho em defender os milhares de prestadores de serviço, em cumprimento à lei que o criou e que rege sua atuação, bem como a Constituição da República. Entre as matérias jornalísticas do dia de hoje está a notícia de que a Fundação José Pelúcio fechou seu escritório em nosso município. Como farão os seus funcionários para resgatar suas C.T.P.S’s? Onde poderão receber seus direitos trabalhistas? Será que o Ministério do trabalho já convocou os diretores desta fundação para firmar um TAC, tal como fez com o município? Porque a diferença de tratamento? Vi pessoas afirmarem que os contratados deveriam saber que não poderiam ingressar no serviço público sem concurso. É verdade, deveriam, mas a necessidade fala mais alto. Exigir cidadania e dignidade de quem tem fome e necessidades prementes é utopia. Idêntico fenômeno ocorre nas eleições quando o eleitor vende seu voto. O TSE faz campanha, a imprensa colabora todos tentam fazer com que o eleitor não venda nem troque seu voto por favores imediatos, e que essa prática atenta contra seu próprio interesse, mas entre aceitar este argumento, e matar a fome do seu filho, para quem muitas vezes falta até o leite, não é tarefa fácil. Mas vamos continuar na luta, talvez não alcancemos a época em que o voto será verdadeiramente livre, mas quem sabe as próximas gerações tenham essa felicidade.

terça-feira, 18 de novembro de 2008

EX-TERCEIRIZADOS - E AGORA? QUEM PODERÁ NOS DEFENDER?

O Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Federal, concentraram seus esforços em, expurgar do serviço público aqueles prestadores de serviços contratados por empresas fornecedoras de ao Município de Campos dos Goytacazes-RJ. Trata-se de algo próximo a 16.000 pessoas afastadas sem qualquer perspectiva de futuro. Pergunta-se, agora, aos Ilustres Promotores do Trabalho e Procuradores Federais, o que eles tem feito em defesa do direito dessas pessoas, que foram afastadas sem receber seus direitos trabalhistas, sem informações e sem qualquer proteção do estado. Não se está diante de direito coletivo ou individuais homogêneos? A propósito transcrevo o teor do art. 1° da Lei 8.625 de 12 de Fevereiro de 1993(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), verbis: "art. 1° - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Alem disso, no processo do trabalho é a Lei Complementar n.º 75/93 que institui pressupostos e prerrogativas ao Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública, dispondo, em seu art. 83, III, que o MPT atuará "na defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", e, em seu art. 84, que a ele incumbe exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV, do Título I, quais sejam, a de promoção do inquérito civil e ação civil pública para a defesa "de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos" e as de defesa "de interesses individuais homogêneos" (art. 84 c/c art. 6.º, VII, "dª). Por oportuno é de se ressaltar que o direito trabalhista é indisponível, merecendo a proteção do Ministério Público do Trabalho. Certo é que não se viu até a presente data nenhuma iniciativa do Ministério Público do Trabalho no sentido de proporcionar a esta enorme quantidade de trabalhadores, a mínima proteção.

AGRADECIMENTO

O blog agradece às inúmeras manifestações de apoio e incentivo. Procurarei utilizar este espaço com imparcialidade, com o único objetivo de informar e suscitar o debate sobre questões relevantes de interesse público.

POLIAMORISMO

Notícia encaminhada por Dr. François Pimentel Moreira, advogado em Macaé-RJ.
Juiz reconhece relação triangular de poliamorismo e determina a partilha dos bens
TJRO
Data:
Juiz profere decisão inédita na área de família no Fórum Cível da Comarca da Capital de Rondônia. Após análise acurada, o juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, na manhã da última sexta-feira (14), reconheceu, em Ação Declaratória de União Estável, a duplicidade do relacionamento de um homem legalmente casado que convivia com a sua esposa, e simultaneamente com outra companheira. A decisão foi proferida pelo juiz Adolfo Naujorks, titular da 4ª Vara de Família.
Na sentença, o Magistrado determinou a partilha dos bens adquiridos durante a relação dúplice em três partes iguais, isto é, entre o homem, a esposa legalmente casada e a companheira. De acordo com o juiz Adolfo, a psicologia moderna chama essa relação triangular de "poliamorismo", que se constitui na coexistência de duas ou mais relações afetivas paralelas em que as pessoas se aceitam mutuamente.
Para Adolfo Naujorks, que não divulgou o nome das partes por tramitar em segredo de Justiça, o reconhecimento da partilha dos bens deve-se a doutrina e o precedente da jurisprudência que tem admitido a "triação", ou seja, a meação que se transforma na divisão do patrimônio em partes iguais. Por quase três décadas de convivência, o homem constituiu patrimônio e gerou filhos com a companheira, fora do casamento.

domingo, 16 de novembro de 2008

FEIJÓ: VEREADORES NILDO CARDOSO, AILTON TAVARES E ALVARO CESAR NÃO FICARÃO NO PSDB

Em entrevista publicada na edição de hoje do jornal “O Diário”, o Ex-Deputado Paulo Feijó afirmou categoricamente que os Vereadores Nildo Cardoso, Ailton Tavares e Álvaro Cesar não continuarão no PSDB. Não esclareceu, entretanto, se estaria antecipando uma possível expulsão. Vale lembrar que os aludidos Edis foram impedidos de concorrer a um mandato de Vereador para o próximo quadriênio, quando por orientação de Feijó a executiva municipal não permitiu a inclusão dos parlamentares na nominada do partido. A represália teve como causa na decisão desses Vereadores de não apoiar a candidatura própria ao pleito majoritário, representada por Feijó, o que acabou se materializando. Apesar de ter obtido uma baixa votação – aproximadamente 1,45 % dos votos válidos -, Feijó afirma que considera cumprida sua “missão”.

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

SEPULTAMENTO DE PAULINHO NO CAMPO DA PAZ

Segundo informações de pessoas próximas de familiares, o sepultamento do empresário Paulo Roberto da Silva, conhecido como Paulinho, proprietário da franquia FISK em Campos, encontrado morto na cozinha de sua fazenda localizada em Morro do Coco, ocorrerá hoje, no cemitério Campo da Paz, entre 13:00 e 13:30 horas. Alem de empresário, Paulinho era professor, contabilista e advogado. Era querido por todos, sem dúdidas deixará saudades.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

AOS 56 ANOS MORRE PAULINHO DO FISK

Na noite de ontem, foi encontrado morto em sua fazenda localizada em Morro do Coco, nosso colega, advogado, professor, empresário e contabilista, Paulo Roberto da Silva, também conhecido como "Paulinho do Fisk". O blog lamenta profundamente o falecimento de nosso colega, que nascido em São Sebastião de Campos, galgou o sucesso com muito trabalho e afinco, pautando sua vida pelos caminhos da honestidade e retidão de caráter. Seu corpo foi encontrado por amigos, que desde terça-feira tentavam,sem sucesso, localiza-lo, no interior de sua casa na fazenda. A causa da morte ainda é desconhecida, haja vista que, nesse momento o corpo de nosso amigo ainda se encontra no local onde foi encontrado. Darei mais detalhes assim obtiver mais informações.

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

FIDELIDADE PARTIDÁRIA - STF: RES. 22.610/07 É CONSTITUCIONAL

Notícias STF - quarta-feira - 12 de novembro de 2008

STF confirma constitucionalidade da resolução do TSE sobre fidelidade partidária
Por 9 votos a 2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de declarar improcedentes as duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3999 e 4086) ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.
Votaram com o relator, pela constitucionalidade da resolução, os ministros Joaquim Barbosa (relator), Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes.
Divergiram do entendimento da maioria e consideraram a resolução inconstitucional os ministros Eros Grau e Marco Aurélio.
As ações foram propostas pelo Partido Social Cristão (ADI 3999) e pela Procuradoria Geral da República (ADI 4086).

ATENÇÃO MILITANTES NO RAMO DO DIREITO ELEITORAL

TSE amplia calendário para julgar processos de registro de candidatura

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu na sessão administrativa desta terça-feira (11) adaptar o calendário eleitoral para julgar o grande volume de recursos relativos a registros de candidatura que chegaram ao Tribunal.O presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, observou que quase dobrou o número de recursos comparados a última eleição municipal. Em 2004 chegaram ao Tribunal 3.431 processos dessa natureza, sendo que, em 2008, esse número subiu para 6.219.A alteração feita pelos ministros modifica trecho da resolução 22.579/2007, que trata do Calendário Eleitoral, no que se refere ao dia 13 de novembro de 2008. No ítem 3, a norma determinava a abertura dos cartórios e das secretarias dos tribunais eleitorais nos finais de semana e feriados apenas até o dia 13 de novembro de 2008 e a publicação de decisões individuais em sessão até esta data. Na alteração, ficou determinado que apenas os tribunais regionais eleitorais e cartórios continuarão a obedecer a data. Assim, foi incluído novo item, exclusivamente referente ao TSE, para determinar que o Tribunal permaneça aberto aos sábados, domingos e feriados até o dia 18 de dezembro de 2008. As decisões individuais também serão publicadas em sessão até esta data.“Com isso, nós daremos uma tramitação bem mais célere aos processos eleitorais, porque o fato é que ainda temos em torno de mil decisões a proferir sobre processos em curso”, afirmou o presidente.SugestãoO ministro Marcelo Ribeiro sugeriu antecipar a data do registro de candidatura para que os processos cheguem antes e possam ser julgados até a data das eleições. No entanto, muitos políticos são contra essa idéia porque quanto antes o candidato fizer o registro, antes começa a campanha eleitoral, o que acarreta mais gastos.O ministro Ayres Britto afirmou estar de acordo com a sugestão, mas lembrou que essa mudança dependerá de lei para que possa vigorar.
Assim, quem tem processos pendentes de julgamento no TSE, deve ficar atento, pois lá, até 18 de Dezembro de 2008, as publicações ocorrerão na própria sessão de julgamento, data a partir da qual fluirá o prazo para eventuais recursos.

DE ESTILINGUE A VIDRAÇA

Alguns Vereadores reeleitos para o quadriénio de 2009/2012 experimentarão uma mudança de postura em suas atuações na Câmara Municipal. É que fazendo parte da base de sustentação do Governo Municipal, passarão de estilingue à vidraça, haja vista a eles caberá a tarefa de defender as ações do Governo, no poder Legislativo. Vereadores como Nelson Nahim e Édson Batista(que muito provavelmente assumirá uma cadeira na Câmara), ao contrário do que ocorreu na legislatura que se encerra, desempenharão na próxima, a tarefa árdua de rebater os esperados ataques - que certamente virão - à gestão nas diversas esferas do Poder Executivo.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

GREVE DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA ESTADUAL

Da redação da Tribuna do Advogado

07/11/2008 - Após reuniões com o governador em exercício, com o corregedor do TJ e com os dirigentes do SindJustiça, realizadas na tarde desta quinta-feira, dia 6, começa a surgir uma luz no fim do túnel em relação à greve dos serventuários. Leia abaixo o informe enviado na tarde desta sexta-feira aos advogados, sob a forma de Tribuna on-line. Sobre a greve dos serventuários da Justiça.
Seguem informações do Presidente da OAB-RJ, sobre o curso das negociações.
"Informo aos colegas advogados os últimos acontecimentos relacionados com a paralisação dos servidores do Poder Judiciário.
1. No dia de ontem, quinta-feira, estive reunido na sede da Seccional, juntamente com outros membros da Diretoria, com uma comissão de integrantes da Assembléia Legislativa. Essa comissão - formada pelos deputados estaduais Paulo Ramos (PDT), Marcelo Freixo (PSOL) e Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB) - solicitou a intervenção da OAB para solucionar o impasse gerado pela greve.
2. Em seguida, pedi audiência e fui recebido, juntamente com outros diretores, pelo corregedor do Tribunal de Justiça, desembargador Luiz Zveiter. Ele nos garantiu que os serviços judiciais e cartoriais essenciais estão funcionando e pôs a Corregedoria à disposição da OAB e dos advogados. Ficou acertado, então, que, caso haja qualquer incidente em cartórios - como, por exemplo, a negativa de fornecer certidões - o episódio deve ser imediatamente informado à secretária da Diretoria, senhora Hanon, por meio do telefone 2272-2019, para que possamos tomar as providências devidas. O corregedor entendeu a nossa firme disposição de não mais aceitar a situação caótica gerada pela greve.
3. Também no dia de ontem, já no início da noite, nossa delegação de dirigentes da OAB/RJ foi recebida pelo governador em exercício, Luiz Fernando Pezão, que afiançou estar o governo do estado empenhado em pôr fim à greve no curso da próxima semana.
4. Por fim, reunimo-nos também com os dirigentes do Sindicato dos Servidores. Estes prometeram nos entregar, até o meio-dia de segunda feira, resposta à notificação aprovada no Colégio de Presidentes e enviada ao Sindicato. Já no curso da reunião conosco, os sindicalistas se mostraram mais flexíveis e assumiram o compromisso de atender às medidas urgentes e emergenciais: garantia de liminares referentes a pensão alimentícia, a planos de saúde e a medicação urgente; e, na área criminal, a liberação de alvarás e a habeas corpus. Além disso, comprometeram-se também a não fechar totalmente as serventias, a manter um plantão de atendimento básico para emergências e a disponibilizar um telefone para a busca de solução no caso de reclamações de advogados e das partes.
5. Enfatizamos, na reunião, a necessidade de se resolver a questão relativa aos mandados de pagamento. Em relação a este ponto, os dirigentes sindicais prometeram uma resposta também na segunda-feira antes do meio-dia.
Considero que as tratativas desenvolvidas no dia de ontem foram extremamente importantes e positivas.
Os dirigentes sindicais, por sua vez, abandonaram a posição de intransigência, tiveram o bom senso de reconhecer que a greve está acarretando prejuízos gravíssimos aos advogados e à população e concordaram com praticamente todos os nossos pleitos, estando pendente apenas os mandados de pagamento.
Assim, espero que na próxima semana tenhamos, senão resolvido plenamente, pelo menos amenizado, os efeitos mais nocivos da greve.
Wadih DamousPresidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro"
Fonte: Site da OAB-RJ.












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INSEGURANÇA TOTAL

Faço coro com meu colega Claudio Andrade, quando em seu blog protesta e conclama a população campista a se manifestar contra o clima de insegurança reinante em nosso município. Existem - e não é de hoje - grupos especializados em exterminar pessoas. Em geral utilizam-se de motocicletas e evadem-se após o crime. As câmeras que estão sendo instaladas em diversos pontos do município, de pouco adiantarão, já que, os meliantes geralmente usam capacetes para impossibilitar a identificação. Será que a nossa "briosa" polícia não tem capacidade para identificar esses grupos? Será que precisamos importar policiais e tecnologia sofisticada para investigar e punir esses facínoras? A cada homicídio, o que ouvimos da polícia é que intensificará o policiamento, mas os homicídios continuam acontecendo. A guarda municipal pode contribuir com sua presença, mas pouco poderá fazer, já que sua função institucional é proteger o patrimônio público e cuidar do trânsito, alem de não estar treinada e aparelhada para esta missão. Talvez fosse o caso da polícia estudar as ações dos milicianos nas favelas do Rio, pois lá eles conseguem espulsar os traficantes da favela e assumem seu lugar, será que eles detém uma técnica especial? Vamos protestar, e no mais, só nos resta rezar.

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

FIDELIDADE PARTIDÁRIA NA PAUTA DO STF

"A constitucionalidade da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplina a perda de cargos eletivos por infidelidade partidária e o suposto vazamento de dados sigilosos do Inquérito 2424 são os principais temas previstos para serem discutidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) na próxima semana. As sessões plenárias começam às 14 horas, e são transmitidas ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Os julgamentos plenários começam, na quarta-feira (12), com a análise de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3999 e 4086), relatadas pelo ministro Joaquim Barbosa, contra a resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral. A norma foi editada por sugestão do STF, no julgamento de três Mandados de Segurança (MS 26602, 26603 e 26604).
A resolução disciplina o processo de perda de mandato eletivo em conseqüência de desfiliação partidária sem justa causa. Pela resolução, deputados federais, estaduais e vereadores que mudaram de partido depois de 27 de março de 2007, e senadores, depois de 16 de outubro do mesmo ano, sem justificar o motivo, podem ser obrigados a devolver os mandatos para os partidos que os elegeram.
O Partido Social Cristão (ADI 3999) e a Procuradoria Geral da República (ADI 4086) ajuizaram, no Supremo, Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a resolução. O fundamento das duas é basicamente o mesmo: o TSE teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral e processual e também a reserva de lei complementar para dispor sobre a competência dos tribunais eleitorais."(Fonte: Site do STF).

domingo, 9 de novembro de 2008

ELEIÇÕES NA CÂMARA

O Vereador Nelson Nahim parece ser mesmo o preferido em seu grupo político para concorrer à Presidência da Câmara Municipal de Campos. A temporada de articulações está aberta, podendo implicar na troca de comando de partido Político no município, visando os votos de seus Vereadores eleitos. Se eleito fosse o Vereador Édson Batista seria um nome forte para a Presidência da Câmara. De qualquer sorte, acompanhemos as próximas mexidas no tabuleiro político municipal e estadual.

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

OS EX-TERCEIRIZADOS - E O RISCO DO CAOS

Segundo se tem notícia, embora o Ministro do STF, Joaquim Barbosa tenha suspenso os efeitos do TAC, a proibição de terceirizar ficou mantida. Assim, todos os antigos terceirizados deixaram de ostentar tal condição, haja vista que a partir de então passaram a contratados diretos. Partindo dessa premissa, salvo melhor juízo, devemos entender que não há mais terceirizados e sim contratados temporários do Município de Campos dos Goytacazes, o que vai ao encontro da decisão judicial e torna inócua a determinação de afastamento de todos os terceirizados no prazo de 30 dias, pelo simples fato de que essa categoria não mais existe, na medida em que o Município está tomando os serviços diretamente, e não através de empresa interposta.
Veja a decisão do STF:
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso, prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, contra decisão do juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes que, nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, homologou Termo de Ajustamento de Conduta para, em síntese, proibir o município de contratar novos servidores sem a realização de concurso público.
A legitimidade do reclamante adviria – segundo entende – da circunstância de ser réu na mencionada ação civil pública (Fls. 5/6).
Ainda, afirma que a mencionada ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade de contratações sem a prévia realização de concurso público e que o juiz reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
Alega que a decisão reclamada ofende o decidido por esta Corte na ADI 3.395-MC.
Requer a concessão da medida liminar para que “seja determinada liminarmente a suspensão do feito, com a sustação da eficácia de todos os atos judiciais ali prolatados, inclusive o próprio Termo de Ajustamento de Conduta e a subseqüente execução da decisão que originou a obrigação de fazer” (Fls. 09).
No mérito, requer a procedência do pedido.
É o breve relato.

Decido o pedido de medida liminar.
Sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento de mérito, reputo presentes os requisitos necessários à concessão parcial da medida pleiteada.
O caso não se refere a pedidos individuais de supostos servidores perante a Justiça Trabalhista, mas à atuação do órgão ministerial que pretende firmar a responsabilidade do administrador público pela realização de contratações para cargos públicos sem a observância de prévia aprovação em concurso.
Nessa análise preliminar, parece-me que a decisão reclamada vai parcialmente de encontro ao que ficou decidido no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395, visto que a ação civil pública em curso na Justiça do Trabalho de Campos dos Goytacazes aparentemente versa sobre relação jurídico-administrativa estabelecida entre o Poder Público municipal e seus servidores, contratados sob o regime temporário.
Como observou a Corte por ocasião do julgamento da Rcl 4.990-MC-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 14.03.2008 “no julgamento da medida cautelar na ADI n° 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo. Não compete ao Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público.”
Em sentido diverso, contudo, as relações formadas entre os empregados e as empresas que se dispõem a prover mão-de-obra para terceirizar serviços não são de típica conformação jurídica-estatutária ou jurídica-administratriva (cf. Rcl 5.722, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 03.09.2008). Por tal razão, as disposições do TAC pertinentes às terceirizações (cláusulas 8º a 11 – Fls. 146-157) escapam ao âmbito do que ficou decidido por ocasião do julgamento da medida cautelar na ADI 3.395.
Por outro lado, vislumbro a existência do periculum in mora, considerada a amplitude do Termo de Ajustamento de Conduta reclamado (e.g., “O Município de Campos obriga-se a não mais realizar, por qualquer meio ou forma, contratação de trabalhadores por tempo determinado, sem prévia aprovação em concurso público [...]” – Fls. 140).
Ante o exposto, concedo parcialmente a medida liminar tão-somente para suspender os efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta firmado na Ação Civil Pública 01498-2005-282-01-00-2, até o julgamento final da presente reclamação. A medida liminar que ora se concede não alcança as cláusulas do TAC relativas à terceirização (cláusulas 8 a 11).
Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada. Em seguida, abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República.
Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
De qualquer sorte, digo eu, não é momento para se discutir de quem foi a culpa, a quem interessa, ou nos perdermos em outros questionamentos menores. Temos que pensar se o afastamento de de milhares de pessoas do trabalho nesse momento atende ao interesse público. Quais serão as conseqüências na área de saúde, educação, segurança, comércio, etc. Assim, independentemente de quem seja o dono da culpa, vamos todos pensar e buscar uma solução para a crise. É de se tomar em conta, que não há tempo hábil para realização de concurso público até a posse da nova Prefeita, o que significa que iniciará o governo sem os ex-terceirizados, havendo risco de um caos na prestação dos serviços públicos municipais. Pensemos nisso.

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Assim prevê o Art. 38 das disposições gerais transitórias:

“Art. 38 - Cento e oitenta dias após a promulgação desta Lei, o Poder Público Municipal constituirá Comissão Especial destinada a estudar a viabilidade técnica e legal de uma nova captação de água para o abastecimento do Município, devendo a conclusão dos trabalhos instruir, se for o caso, as providências cabíveis para a consecução do referido propósito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.”

Alguém tem notícia do resultado do estudo realizado, se é que tal comissão foi constituída?

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

HOMENAGEM AO AMIGO NEI FEITOSA.

Tomei conhecimento no blog do Colega Claudio Andrade, do falecimento do Advogado Nei Feitosa. Lamentável. Não tive a honra de ter sido seu aluno, mas participamos juntos de diversos eventos jurídicos e sou contemporâneo de seu filho Rodrigo na Faculdade. Peço a Deus que torne suportável o inevitável sofrimento da família e faço minhas as palavras do colega a respeito de nosso querido Nei.

"Fiquei sabendo hoje pela manhã do falecimento do Advogado Tributarista Nei Feitosa. "Seu Nei" era um homem de extrema sabedoria. Uma pessoa amável demais. Fui seu aluno na faculdade e sempre cultivei por ele um enorme respeito e gratidão pelos ensinamentos.
Tive a sorte de ir ao seu último aniversário. Lá estava toda a família e um enorme grupo de amigos que ele sempre fez questão de preservar. Peço a Deus que preserve a sua imagem e proteja os corações de seus entes queridos, em especial aos meus amigos Rodrigo e Flávia Feitosa.
Cláudio Andrade."

domingo, 2 de novembro de 2008

CLUBE DOS ADVOGADOS

O blog recebeu neste domingo, informação de grande confiabilidade, que um grupo de advogados ligados à seccional de Campos dos Goytacazes-RJ., está articulando junto à Prefeita eleita, Rosinha Garotinho, a desapropriação de um imóvel para abrigar o futuro clube dos advogados. Se o projeto se materializar, será um espaço de lazer e confraternização de que há muito é esperada pela classe. É esperar para ver.

TÊNIS CLUB DE CAMPOS

A situação financeira do Tênis Club de Campos, é extremamente grave. Está sendo analisada pela diretoria, a possibilidade de permutar parte de sua área física, para construção de um prédio misto, onde térreo seria destinado a lojas, e os andares superiores a apartamentos. A situação de agravou quando uma representação promovida por moradores de prédios vizinhos, impossibilitou o aluguel do salão social. A vizinhança reclamou do som alto decorrente dos eventos ali realizados. Não é demais lembrar que a existência do Clube antecede a todos os prédios que o circundam. De qualquer sorte se confirmada a permuta, é real a possibilidade de edifícios como o Magnific venha a perder sua vista para o nascente, mas talvez, para eles esta hipótese seja preferível àquela relacionada ao som dos bailes realizados no clube.

sábado, 1 de novembro de 2008

O FIEL DA BALANÇA



Muitas projeções já foram feitas quanto à presidência da Câmara Municipal para o biênio 2009/2010. Ocorre que desde as eleições já ocorreram fatos políticos importantes. Um deles foi a manifestação do Deputado Federal Arnaldo Vianna acusando o Deputado Estadual Wilson Cabral e os Vereadores do PSB de traidores. Importa saber se os Vereadores Abdu Neme, Jorge Rangel e Altamir Barbara decidirão por suas próprias vontades ou seguirão orientação do PSB, que tem em Campos o comando do Prefeito Alexandre Mocaiber e, nesta hipótese, que orientação será esta. De qualquer sorte, pode ser que esta decisão se constitua no fiel da balança.

OAB vai ao STF contra cadastro 'absurdo' de inadimplentes



Brasília, 31/10/2008 - A decisão da Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino de criar um cadastro nacional de estudantes inadimplentes será questionada no Supremo Tribunal Federal pela Ordem dos Advogados do Brasil e União Nacional de Estudantes. A parceira entre as duas entidades foi acertada hoje (31) entre o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e o vice-presidente da UNE, Tales de Castro Cassiano. Britto considera um "absurdo" a criação do cadastro nacional de inadimplentes. A intenção do presidente da OAB é entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo para que a medida seja suspensa imediatamente. Na próxima semana, Britto - que está no exterior em viagem oficial - e os dirigentes da UNE deverão ter uma reunião para traçar a ação conjunta das duas entidades contra a criação do cadastro. (fonte: site da OAB-RJ)