sexta-feira, 28 de maio de 2010
NO CASO DE CASSAÇÃO NOS DOIS ÚLTIMOS ANOS DE MANDATO CABERÁ À CÂMARA MUNICIPAL ELEGER O(ª) NOVO(ª) PREFEITO(ª).
TENIS CLUB PASSARÁ POR AMPLA REFORMA.
quinta-feira, 27 de maio de 2010
TRE DECIDE PELA INELEGIBILIDADE DE ARNALDO VIANNA.
TRE CASSA MANDATO DA PREFEITA ROSINHA GAROTINHO.
quarta-feira, 26 de maio de 2010
BLOG DO GAROTINHO AFIRMA QUE AÇÃO QUE INDISPONIBILIZOU SEUS BENS E OS DE ROSINHA FOI EXTINTA.
Mais uma vitória na Justiça
Justiça extingue ação contra mim e Rosinha
A juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública extinguiu a ação movida pelo Ministério Público, no caso das ONGs, em relação a mim e a ex-governadora Rosinha Garotinho.
Vocês se lembram que na época´, eu havia afirmado que a atuação dos promotores tinha caráter nitidamente político, porque uma ação idêntica aquela também já havia sido extinta, na 15ª Câmara Cível do Tribunal do Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Quantas manchetes negativas, tentando sujar o nosso nome, foram publicadas com uma decisão apenas liminar da juíza. Agora, desde o dia 19 de maio, quando foi analisado o mérito e fomos excluídos da ação, nem uma linha foi publicada sobre o fato.
Sinceramente, ao mesmo tempo, que me sinto confortado com mais essa vitória na justiça, que comprova a minha honestidade e a de Rosinha, lamento profundamente que aquelas pessoas que nos acusaram não sofram nenhuma punição por terem induzido tantas pessoas a pensarem mal de mim e de Rosinha.
É bom deixar bem claro, que na sua decisão a juíza cancela todas as medidas restritivas em relação a mim e a Rosinha, inclusive a indisponibilidade de bens, covardemente pedida."
ARTIGO DE DR.HELSON OLIVEIRA SOBRE O DIREITO À INFORMAÇÃO.
Todo aquele que exerce cargo público está obrigado a prestar contas a sociedade dos atos por ele praticados.
O artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, prescreve: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Segundo Celso Ribeiro Bastos “Se cada vez exige-se mais do cidadão em termos de participação na vida pública, é natural que a ele também sejam conferidas todas as possibilidades de informar-se sobre a condição da res publica” .
Nesse sentido posicionou-se o Ministro Celso de Mello no MS nº. 27.141-8 DF: O sistema democrático e o modelo republicano não admitem – nem podem tolerar – a existência de regime de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade. Nenhum membro de qualquer instituição da República, por isso mesmo, pode pretender-se excluído da critica social ou do alcance do controle fiscalizador da coletividade e dos órgãos estatais dele incumbidos “ ..
Ora, de par com isso, temos também que realçar que a constituição consagra como obrigatoriedade para o administrador público, o obedecimento ao principio da publicidade, como se constata no art. 37 da Carta vigente.
Por isso é que ao prestar as informações que lhe são solicitadas com fundamento na norma constitucional já mencionada, o administrador público, guardadas as devidas proporções também dá publicidade com relação àqueles atos que se prendem aos esclarecimentos pedidos.
O direito a informação é sem dúvida a forma pela qual o legislador constitucional procurou materializar o acesso ao fato pelo cidadão que pretende obter informação quanto a gestão pública.
A lição de Plácido e Silva esposada em seu renomado “Vocabulário Jurídico” é : “Do latim informativo, de “informare” (instruir, esboçar, dar forma), é o vocábulo tido, geralmente, no sentido de notícia, comunicação, pesquisa ou exame, acerca de certos fatos, que se tenham verificado e para sua confirmação ou elucidação”.
No entanto é preciso consignar que o acesso a informação não se nos parece um direito absoluto, na medida em que o próprio texto constitucional faz textual ressalva quando ao atendimento com relação aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e ainda o mesmo art. 5º, assegura ainda serem invioláveis “a vida privada, a honra e a imagem das pessoas(X), o sigilo da correspondência e das comunicações (inciso XI) entre outros.
Tem-se também que observar se o pedido é abusivo e visa apenas e tão somente criar embaraços quanto ao regular andamento das atividades da administração, pois não se concebe que por motivos particulares, uma corrente adversária abarrote os órgãos públicos de pedidos de informações com manifesto desvio de finalidade do contido no dispositivo constitucional.
Quanto a esse aspecto “O princípio da transparência não pode ir ao absurdo de impor ao agente público o atendimento de proposituras genéricas que inclusive possam constituir despropositada devassa na administração”
Nessa linha de raciocínio o julgado adiante transcrito como se vê:
“O cidadão não tem direito à devassa, isto é, de colher um acervo de documentos e informações genéricas a fim de sobre eles exercer um juízo de valor, uma vez que a atividade atinente ao exame regular e abrangente dos atos e contas do Executivo constitui atribuição do Tribunal de Contas. Admitir caráter absoluto ao direito de certidão e informação (sem atendimento dos pressupostos constantes da norma constitucional e de lei – objeto especifico, interesse e legitimidade, não condiz com o exercício da cidadania, que requer responsabilidade. Importaria, na verdade, em franquear as portas do ordenamento jurídico a abusos, a finalidade espúrias, sob o pretexto de exercício daqueles direitos.”
Daí que, respeitados os limites impostos pela Constituição e observado o desvio de finalidade com manifesto abuso no manejo do pedido de informação não há como se negado, pois se trata de um direito e uma garantida assegurando que o cidadão possa fiscalizar o gestor público com referência a fatos determinados e de interesse particular, coletivo ou geral.
Assim como ainda, encontra-se assegurada a obtenção de certidão em repartição pública para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, independente do pagamento de taxas. (art. 5º, inciso XXXIV “b” da CF).
"[...] a inteligência das constituições, no período inicial delas, no formar da sua jurisprudência, há de inspirar-se no espírito que animava os seus autores, no caráter da revolução, que presidiu ao seu nascimento, na tendência das aspirações que suscitaram a sua conquista."
“É preciso não esmorecer”
100% contra a corrupção
100% a favor da apuração. "
quarta-feira, 19 de maio de 2010
ADRIANO SOARES DA COSTA DUVIDA DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA "FICHA LIMPA"
Ficha limpa, inelegibilidade, constitucionalidade
"O Senado aprovou o Projeto de Lei Complementar que institui a inelegibilidade dos chamados "fichas sujas" (há uma ótima matéria jornalística no portal G1, que pode ser lida aqui). Em primeiro lugar, tenho sinceras dúvidas sobre a constitucionalidade da inelegibilidade cominada a alguém que, embora condenado, ainda tenha recursos pendentes. Ora, se a Constituição fixou que a suspensão dos direitos políticos decorre da condenação criminal transitada em julgado (art.15, inciso III), tenho enorme dificuldade em imaginar que uma lei complementar pudesse ser insubmissa àquele preceito, aplicando a inelegibilidade para a condenação criminal decretada por órgão colegiado, ainda pendente de recurso.
É certo que mais uma vez se constrói uma argumentação simplista para ornar a nova lei de constitucionalidade. Foi assim com o art.41-A, não poderia ser diferente agora. Em nome dos melhores princípios, as piores teses. Já critiquei aqui a argumentação do juiz maranhense Márlon Jacinto Reis, que escreveu defendendo a constitucionalidade da nova inelegibilidade, partindo ele de uma teoria da inelegibilidade que, com a devida vênia, não se põe de pé (vide aqui). Fernando Neves, nessa matéria publicada pelo portal G1, aderiu ao pensamento de Márlon Reis, usando aquele argumento simplista, lapidarmente resumido na seguinte proposição:
"Inelegibilidade não pressupõe culpa formada, não deve haver discussão sobre presunção da inocência. Pode haver inelegibilidade por parentesco, estar em cargo, falta de domicílio eleitoral ou filiação partidária. Causas que não têm nada a ver com condenação criminal"
Fernando Neves, ex-ministro do TSE
Ora, os exemplos citados por Fernando Neves para fundamentar a existência de inelegibilidade sem culpa formada são de inelegibilidade inata, que não decorrem de fatos ilícitos. Quem poderá ser apenado por ser irmão de um Governador? Quem poderá sofrer sanção porque não está filiado a um partido político? Quem poderá ser inculpado por ser analfabeto? Evidentemente que ninguém, simplesmente porque não há fato jurídico ilícito na relação de parentesco, na ausência de filiação, no analfabetismo etc. Logo, a afirmação de Fernando Neves é juridicamente oca, vazia. Visa unicamente criar uma gambiarra argumentativa para defender a constitucionalidade da nova hipótese de inelegibilidade, que não resiste a uma aproximação teórica minimamente consequente.
A questão a ser posta é outra: a Constituição, em face do princípio da não-culpabilidade ou da presunção de inocência, admite a cominação de inelegibilidade - uma gravíssima sanção com duração de 8 anos - para quem ainda tem recursos pendentes de julgamento? Admitamos, apenas para argumentar, que alguém tenha sido condenado criminalmente em segunda instância e maneje recurso especial e extraordinário para nulificar o processo, por quebra de graves princípios constitucionais. Se não conseguisse uma medida liminar, suspendendo os efeitos eleitorais (acessórios, anexos), ficaria impedido de concorrer na eleição. E se, ao final, obtivesse êxito no recurso, obtendo a nulidade do processo penal e da decisão que o condenou? Estaria o cidadão impedido de concorrer a um mandato eletivo validamente em razão de uma decisão pendente de recurso e possível de ser reformada.
Já me manifestei detidamente sobre esses aspectos jurídicos. Vou aguardar a sanção presidencial e a publicação da nova Lei Complementar para fazer uma análise mais detalhada, inclusive sobre a sua constitucionalidade ou não. Em princípio, tenho dúvidas sinceras sobre a sua constitucionalidade.
Se tivéssemos que fazer uma comparação entre uma norma existente e a nova hipótese de inelegibilidade, buscando dar consistência à tese da sua constitucionalidade, teríamos que a comparação adequada deveria ser feita com a alínea "i" do inciso I do art.1º da LC 64/90, que prescreve:
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade; (grifei)
Note-se: nesta norma, a inelegibilidade cominada potenciada ("enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade") é aplicada àqueles que tenham exercido, nos 12 meses anteriores à decretação da liquidação judicial ou extrajudicial de estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, a função de direção, administração ou representação, ainda que não haja decisão judicial transitada em julgado declarando a sua culpabilidade. O simples fato de ter exercido aquelas funções naquele prazo gera a inelegibilidade cominada potenciada sem prazo certo, dependendo de um acontecimento futuro: a exoneração das responsabilidades.
Aqui, como se observa, o exemplo para sustentar a constitucionalidade da nova hipótese de inelegibilidade por vida pregressa poderia ser, em tese, legítimo, partindo de uma hipótese já existente. No art.1º, I, "i" da LC 64/90 se hipotiza uma inelegibilidade cominada potenciada em que não se parte da condenação por conduta ilícita na administração de estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, mas sim da simples existência concreta de uma situação grave, cuja responsabilidade inicial é tomada como objetiva, em que se recomenda que o nacional fique excluído do processo eleitoral. Nada obstante, desconheço tenha esse preceito sido alguma vez aplicado. Ao menos na consulta que fiz ao site do TSE, não se encontra nenhuma jurisprudência que servisse de precedente.
Como podemos observar, a única hipótese de inelegibilidade que poderia servir à comparação justa com a que está sendo criada simplesmente não teve ao longo do tempo aplicabilidade, de modo que também não pode ser objeto de análise sobre a sua constitucionalidade.
Tão logo seja publicada a nova Lei Complementar teremos ensejo de conversar sobre todas essas questões."
SERGIO ALMEIDA TEM RECURSO PROVIDO E TOMARÁ POSSE NO SIPROSEP
Eis os dados do processo:
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Assunto: Direito Sindical e Questões Análogas - Eleição
Órgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Relator: DES. OTAVIO RODRIGUES
Agdo : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPOS DE GOYTACAZES SIPROSEP
Agdo : LEILSON GOMES RANGEL
Agdo : JOAO BATISTA SERPA MARTINS
Agte : SERGIO DE AZEVEDO ALMEIDA
Processo originário: 0001251-94.2009.8.19.0014 (2009.014.001287-0)
CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL
DECLARATORIA
FASE ATUAL: LAVRATURA DO ACORDAO
Data da Remessa: 19/05/2010
Desembargador: DES. OTAVIO RODRIGUES
SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao: 19/05/2010
Decisao (TAB): POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Tipo de Decisao: REFORMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO).
Des. Presidente: DES. JOSE C. FIGUEIREDO
Vogal(ais): DES. MARILENE MELO ALVES
JDS. DES. ADOLPHO CORREA ANDRADE
Existe Decla. de Voto: Nao
Existe Voto Vencido: Nao
segunda-feira, 17 de maio de 2010
PEDOFILIA.
sexta-feira, 14 de maio de 2010
PREFEUTURA CONVOCA ESTAGIÁRIOS PARA A PROCURADORIA GERAL APROVADOS .
Data- 14-05-10
O edital de convocação dos candidatos aprovados no VIII Exame de Seleção para Admissão ao Estágio Profissionalizante da Procuradoria Geral do Município foi publicado nesta sexta-feira (14), no Diário Oficial. Os aprovados deverão se apresentar entre segunda e quinta-feira (17 a 20), de acordo com a listagem, que segue a ordem de classificação.
Primeiro, os estudantes devem se apresentar à Procuradoria Geral para confirmar onde serão lotados e, em seguida, se dirigir ao setor de cadastro funcional da secretaria de Administração e Recursos Humanos, ambos localizados na sede da prefeitura.
Na oportunidade, os aprovados devem apresentar cópia e original dos seguintes documentos: RG, CPF, carteira de estagiário inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), certificado de reservista, comprovante de residência, declaração atual da instituição de ensino constando qual o período está cursando, histórico escolar, título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral e cartão de conta bancária. Pode ser conta corrente nos bancos Itaú, Brasil, Santander ou Caixa Econômica Federal ou, ainda, conta poupança da CEF.
Cumpridos todos os procedimentos, os aprovados poderão se apresentar nos locais onde estiverem lotados para iniciar o estágio que, inicialmente, será de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. A remuneração é de R$ 611,88 com direito a vale transporte e tem carga horária de seis horas diárias.