quarta-feira, 30 de junho de 2010

SEPULTAMENTO DO RADIALISTA ANTÔNIO CARLOS PAES SERÁ AMANHÃ ÀS 08:00 HORAS, NO CEMITÉRIO CAMPO DA PAZ.

O blog recebeu neste momento a informação de que o corpo do radialista Antônio Carlos Paes será sepultado às 08:00 horas de amanhã, no cemitério Campo da Paz, onde está sendo velado.

RADIALISTA ANTÔNIO CARLOS PAES FALECEU HÁ CERCA DE UMA HORA NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS.

A notícia foi veiculada por na Rádio Continental de Campos pelo reporter e também radialista Flavio Terra. O radialista Antônio Carlos Paes estava internado há alguns dias na Santa Casa de Misericórdia de Campos, mas infelizmente veio a falecer na data de hoje. Lamantável perda para a imprensa campista, já que alem de um ser humano admirável era um profissional de alta competência. O jornalista comandava na rádio continental de Campos, o programa "Ronda Continental", outrora apresentado por Vandelan Paes, também já felecido. Antônio Carlos Paes era também funcionário da Câmara Municipal de Campos, onde era muito querido. Transmito meus votos de pesar à toda sua família.

GAROTINHO MANTEM ELEGIBILIDADE E ROSINHA DEVERÁ MANTER MANDATO.

O Ministro do TSE, Marcelo Ribeiro, deferiu na noite de ontem, liminar ao ex-Governador Anthony Garotinho suspendendo a inelegibilidade a que foi condenado pelo TRE-RJ. A espectativa agora é para a decisão do mesmo relator em relação à Prefeita Rosinha Garotinho. A solução deverá ser a mesma, já que trata-se do mesmo processo, sendo o fumus boni iuris o mesmo e o periculum in mora é infinitamente maior. Em sua decisão o Ministro fundamenta que a conduta inquinada não possui potencialidade para interferir no resultado da eleição.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

ADVOGADOS DE ROSINHA AJUIZARAM AÇÃO CAUTELAR NO PRÓPRIO TRE, QUE INDEFERIU LIMINAR, O QUE ENSEJARÁ RECURSO PARA O TSE.

Os advogados da Prefeita ajuizaram Ação Cautelar perante o próprio TRE-RJ, pedindo liminar para conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial até que fosse apreciado o juízo de admissibilidade do Recurso especial interposto. Como já esperavam, a liminar foi indeferida, o que vai ensejar o Recurso para o TSE. A estratégia é um pouco diferente do caso de Garotinho, já que este Ajuizou a Medida Cautelar para atribuir efeito suspensivo já diretamente no TSE. O cumprimento da decisão de hoje, que manteve a cassação da Prefeita não deve ser cumprida pelo TRE, até que o TSE aprecie o efeito suspensivo do Recurso Especial.

ROSINHA BUSCARÁ NO TSE EFEITO SUSPENSIVO PARA RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.

Informações desencontradas acerca da decisão do TRE-RJ, que manteve o acórdão anterior que cassou o mandato da Prefeita do município de Campos, Rosinha Garotinho. Alguns jornais de TV e alguns blogs informaram no decorrer da manhã de hoje, que a Prefeita recorre sem ter que deixar o cargo. Não é bem assim. Pode até ser que isso ocorra(o que é muito provável), mas será necessário a concessão pelo TSE de liminar em sede de Ação Cautelar, emprestando efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral interposto. É que o Recurso Especial não tem efeito suspensivo automático, dependendo de decisão do TSE que assim determine.

sábado, 26 de junho de 2010

PROPAGANDA ELEITORAL: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE.

Extraí do blog do Professor Adriano Soares da Costa de que sou leitor assíduo, a informação de que o TRE-MG, disponibilizou orientações bem didáticas sobre propaganda eleitoral.

Leiam aqui.

A JUDICIALIZAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS.

Tenho lido nos blogs da planície, especialmente no blog do Grarotinho as círitcas ao TRE-RJ, que apenas por uma entrevista concedida em seu programa de rádio pela então candidata Rosinha, teve sua inelegibilidade decretada, enquanto a entrevistada, que acabou sendo eleita, teve seu mandato cassado. Temo que pode estar havendo um mau uso dos instrumentos democráticos conquistados a duras penas. No caso em tela, acompanho a orientação doutrinária do Professor Adriano Soares da Costa no sentido de que o empate na votação significa uma razoável dúvida sobre a potencialidade e a gravidade do fato sob análise, o que segundo este entendimento, a vontade popular deveria ser prestigiada no voto de desempate. Lembro-me da cassação absurda do Prefeito Carlos Alberto Campista, que foi cassado pelo fato de ter o então Prefeito Arnaldo Vianna admitido funcionários no período vedado pela legislação eleitoral. O candidato a Prefeito que acabou sendo eleito, sequer tinha conhecimento dos fatos tidos como ilícitos. Ah, antes que eu me esqueça, a Governadora da época era Rosinha Garotinho e o TRE-RJ, também decidiu com o voto minerva do então Presidente Marlan Marinho, que, por coincidência, teve seu irmão nomeado Desembargador. Me lembro, também, do Julgamento do então Vereador Édson Batista por "infidelidade partidária" quando da tribuna o advogado de seu oponente Jorge Virgílio alegou que seu cliente era perseguido por Garotinho, momento em que notei a imediata alteração nos semblantes de parte dos nobres Magistrados. Naquela oportunidade apesar dos votos favoráveis do relator e revisor, e após pedida vista dos autos, os três votos seguintes foram contrários ao aliado do ex-Governador. Felizmente o TSE, pelo menos nos casos municipais, não está impregnado de sentimentos políticos, que no judiciário, são nocivos à democracia. Ou seja, está sendo subtraído do povo o direito de eleger seus represenantes.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

STF ACEITA DENÚNCIA DE INJURIA E POR MAIORIA ENTENDE QUE IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO É ABSOLUTA.

A imunidade parlamentar não dá ao político o direito de acusar a quem quiser quando bem entender. É como se pode resumir a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (24/6), ao decidir aceitar uma queixa-crime movida pelo deputado federal Raul Jungmann (PPS-PE) contra um colega de Congresso Nacional. Segundo a denúncia, em um programa de rádio, o também deputado Silvio Costa (PTB-PE) chamou Jungmann de “corrupto”. Até hoje, a jurisprudência da corte era a de considerar o parlamentar imune, e arquivar a ação. No entanto, os ministros decidiram que o direito não é absoluto.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo recebeu a queixa-crime por injúria, crime previsto no artigo 140 do Código Penal. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, o artigo 53 da Constituição diz que são invioláveis os parlamentares no exercício de seus mandatos, dispositivo que tem como objetivo permitir atuação independente. No entanto, segundo o ministro, o instituto não permite ações estranhas ao mandato, como ofensas pessoais, sem que haja consequências.

"A não se entender assim, estarão eles acima do bem e do mal, blindados, a mais
não poder, como se o mandato fosse um escudo polivalente, um escudo intransponível", disse o ministro em seu voto. "Tudo indica que a pecha atribuída
decorreu de desavença pessoal, não relacionada com o desempenho parlamentar, com ato próprio à Casa Legislativa em que integrados os envolvidos."

Uma vez aceita a queixa, o acompanhamento da instrução da ação penal permitirá, disse o ministro, que a corte descubra se existe elo entre o que se espera do mandato parlamentar e o que foi veiculado na queixa-crime. Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso.

Não é só o fato de Silvio Costa ter acusado Jungmann longe da tribuna da Câmara dos Deputados que o candidata ao banco dos réus, segundo o advogado do queixoso, Pedro Machado de Almeida Castro. “Não houve nexo entre suas palavras e o exercício do cargo”, diz. O entendimento da corte até então, como explica o advogado, era o de que, se Costa tivesse se manifestado no Congresso, estaria protegido de responder criminalmente. “O caso é uma exceção.”

Ao receber a queixa, no entanto, a corte muda de postura. E terá, no acórdão, a tarefa de estabelecer os limites. “Será como legislar um pouco”, confirma o advogado. Segundo ele, mesmo que a ação tenha apenas começado, o mero recebimento da queixa já abre um precedente diferente. “Ninguém está acima da lei.”

Raul Jungmann e Silvio Costa são adversários políticos em Pernambuco, o que leva a questão ainda mais para o lado pessoal. Em debate na Rádio CBN em abril do ano passado, do qual participou o também deputado Chico Alencar (PSOL/RJ), discutia-se sobre o que ficou conhecido como a farra das passagens aéreas na Câmara dos Deputados. De acordo com a queixa, durante o debate, ao citar o conterrâneo do PPS, Silvio Costa disse: "O deputado Chico falou agora em milha. Falar em milha é uma hipocrisia. Tem um deputado, Raul Jungmann, um corrupto de Pernambuco, que eu vou dizer terça-feira que ele é realmente um corrupto, ele foi efetivamente dizer: 'não, eu não comprei a passagem pra minha filha com o dinheiro não, eu comprei com milha.' Só que a milha é oriunda da cota de passagem”.

Em sustentação oral, o advogado de Jungmann disse que a imunidade parlamentar não se cinge ao Congresso e às suas dependências, mas que se aplica sempre que o deputado estiver no exercício de suas funções, dentro ou fora do Congresso Nacional. Para ele, Costa chamou seu cliente de corrupto em situação fora do contexto do exercício funcional, sem qualquer nexo com os mandatos.

Durante o julgamento, o ministro Carlos Britto considerou que a imunidade parlamentar é extensiva ao caso. Segundo ele, o direito é absoluto, tanto que o próprio parlamentar nem mesmo pode abrir mão dele. A ministra Cármen Lúcia ponderou. Segundo ela, também existe cláusula pétrea de proteção à honra, e os direitos não podem se sobrepor.

Na opinião de Castro, advogado de Jungmann, a liberdade dos parlamentares nas CPIs também não é absoluta. “Não se pode extrapolar o limite de opinião, de adjetivação da pessoa, ou sugerir que esteja havendo crime”, entende. Para ele, no entanto, essa é uma área “cinzenta”.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso.

Inq 2.813
Fonte:
Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico

O RECESSO DA CÂMARA ESTÁ MANTIDO NA DATA ORIGINAL.

Como o blog já noticiara, havia a possibilidade da edição de uma Emenda à Lei Orgânica(já redigida), antecipando o início do recesso parlamentar para o dia 15 de Julho, em detrimento da data original que é 1 de Agosto. Embora tenham a maioria dos Vereadores se manifestado favoravelmente à antecipação, houve uma reconsideração geral e um consenso para que o recesso não fosse antecipado. Desta forma fica mantida a redação do artigo 26 da Lei Orgânica do Município:

Art. 26 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa ordinária desenvolve-se de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de primeiro de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
É que ao analisarem mais detidamente, as datas dos jogos da seleção brasileira, os parlamentares entenderam que não haveria maiores prejuízos para a realização das sessões.
Assim, já tendo sido votada a LDO, a Câmara fará sua última sessão neste período legislativo no dia 30/06/2010, sem prejuízo de sua convocação para sessões extraordinárias, caso seja necessário.
ERRATA:
Diversamente do que constou no post acima, a antecipação do recesso da Câmara Municipal de Campos estava sendo cogitada para 15 de Junho já que a previsão contida na Lei Orgânica é de 01 a 31 de Julho e de 16 de Dezembro a 14 de Fevereiro de cada ano.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

PRESIDENTE DA CÂMARA NEGA RENÚNCIA DA PREFEITA E DESMENTE TER SE REUNIDO COM ELA NA DATA DE HOJE.

Acabei de conversar com o Presidente da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes Vereador Nelson Nahim, acerca da boataria que tomou conta da blogosfera, dando conta de que a Prefeita Rosinha Garotinho estaria renunciando a seu mandato, e que com ele estaria reunida tratando dos detalhes da sucessão. O Presidente me afirmou que sequer esteve com a Prefeita e que na data de hoje ela se encontra no Rio de Janeiro. Portanto, parece que a suposta renúncia do mandato da Prefeita permanece no plano da especulação.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

SERÁ A MALDIÇÃO DO ÍNDIO GOYTACÁ?

O Vereador Altamir Bárbara ocupou a tribuna da Câmara Municipal de Campos e fez analise da situação política do município de Campos, que desde a cassação de Carlos Alberto Campista vive um clima de insegurança com o entra e sai de Prefeitos. O Vereador afirmou ainda, que em Campos nada pode, citando como exemplo o PSF que funciona na maioria dos municípios mas em Campos não funciona por determinação da Justiça. Já encerrando eu pronunciamento o Vereador questionou: "Será a maldição do índio que foi retirado da avenida do contorno?" "eu soube, inclusive, que agora colocaram o índio de bruços", finalizou o Vereador.

MINISTRO DO TSE INDEFERE LIMINAR PEDIDA POR GAROTINHO EM AÇÃO CAUTELAR.

O Ministro do TSE, Marcelo Ribeiro Indeferiu na noite de ontem, pedido de liminar pedida por Anthony Garotinho na ação Cautelar visando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial a ser interposto contra a decisão do TRE-RJ, que o declarou inelegível.

Segundo o Ministro, há que se aguardar o julgmento dos embargos, não congirando no caos a teoria da causa madura.

Abaixo a íntegra da decisão:

Decisão Monocrática em 22/06/2010 - AC Nº 142085 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DECISÃO

Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, visando à suspensão dos efeitos do Acórdão nº 38.831 (RE nº 7.345), do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), que decretou a inelegibilidade do requerente e de outros por abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social (fls. 2-22).

Noticia que o juiz eleitoral extinguiu ação de investigação judicial ajuizada por Arnaldo França Viana e pela Coligação Coração de Campos em desfavor do requerente e outros, em razão de ilegitimidade ativa do candidato declarado inelegível, bem como da coligação pela qual concorreu.

Informa que no julgamento do recurso eleitoral, a Corte Regional afastou a ilegitimidade do autor e, passando ao exame do mérito, com base no disposto no art. 515, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, julgou, por maioria, parcialmente procedente a ação, aplicando aos representados a sanção de inelegibilidade por três anos, a contar da eleição de 2008.

Afirma que, "de acordo com o voto condutor da corrente vencedora, a candidata Rosinha teria sido beneficiada por publicações e programas favoráveis, destacando-se a entrevista que concedeu, como pré-candidata, em 14 de junho de 2008 (ou seja, antes do período eleitoral), em programa de rádio conduzido pelo ora autor, seu marido" (fl. 3).

Ressalta que "contra esse julgado foram opostos embargos de declaração e recurso especial, sendo que neste foi pedido, por cautela e em capítulo especial, a suspensão de eventual inelegibilidade, com base no art. 26-C da Lei Complementar nº 64, introduzido pela Lei Complementar nº 135, de 2010, publicada após a intimação do acórdão do TRE/RJ" (fl. 4).

Defende a existência do fumus boni juris, tendo em vista que:

a) não seria cabível a aplicação da teoria da causa madura pela Corte colegiada, uma vez que o caso em exame não versa questão exclusivamente de direito, mas também de fato, sendo que o Tribunal Regional, ao julgar o mérito da causa, com base no art. 515 do CPC, violou a garantia do duplo grau de jurisdição, bem como o princípio da vinculação, insculpido no art. 132 do CPC, segundo o qual o juiz que colhe a prova deve julgar a lide;

b) "a simples leitura dos votos vencedores confirma a fragilidade e a falta de especificidade das alegações que os suportam, prejudicando a conclusão e, especialmente, a grave sanção determinada, fundada em pura e inaceitável presunção" (fl. 15);

c) a participação do autor nos fatos objeto da AIJE teria se dado em um único programa de rádio veiculado em 14 de junho de 2008, muito antes do período eleitoral, o que não pode ser considerado abuso do poder econômico ou político ou uso indevido dos meios de comunicação social, "muito menos com força para tornar terceiros inelegíveis, como pacífico na doutrina e na jurisprudência" (fl. 16);

d) "não é possível que esse fato isolado e já sancionado possa caracterizar uso indevido de meio de comunicação e levar a afastar das eleições de 2010 um dos seus dois principais concorrentes, tudo conforme bem demonstrado nas razões do recurso especial apresentado" (fl. 16).

No que tange ao dano irreparável ou de difícil reparação, argumenta que, não obstante existam circunstâncias e fundamentos que permitem concluir pela ausência de inelegibilidade do requerente, "o certo é que sempre há o risco de prevalecer entendimento diverso e, nesse caso, encontrar dificuldades no registro de sua já anunciada candidatura ao honroso cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, cujo prazo limite é o dia 5 de julho de 2010" (fl. 20).

Sustenta, ainda, que "qualquer dúvida acerca de sua elegibilidade cria sérios problemas na escolha de seu nome na convenção prevista para o próximo dia 27 de junho e traz prejuízos irreparáveis na campanha eleitoral em si, na medida em que seus adversários certamente sustentarão a incerteza da validade do voto que vier a lhes ser dado" (fl. 20).

Requer "seja liminarmente deferida, pelo Tribunal Pleno, medida cautelar suspendendo os efeitos que o acórdão acima indicado possa ter sobre sua elegibilidade" (fl. 21).

É o relatório.

Decido.

Tendo em vista ofício encaminhado nesta data pelo TRE/RJ, comunicando que os embargos de declaração serão apreciados no próximo dia 28, segunda-feira, penso que é o caso de se aguardar tal julgamento.

Com efeito, apenas em casos realmente excepcionais é que esta Corte admite a suspensão de efeitos de acórdãos regionais antes de completamente esgotada a instância ordinária, conforme os seguintes precedentes: AgRgAc nº 2.490/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJe de 1º.10.2008; AgRgMC nº 1.255/MG, relª. Min. Ellen Gracie, DJ de 21.3.2003; AgRgMC nº 1.074/PA, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.9.2002; AgRgMC nº 987/PB, rel. Min. Walter Costa Porto, DJ de 20.4.2001.

Assim, levando em conta, ainda, que o registro das candidaturas ocorrerá até 5 de julho, entendo que se deva aguardar o citado julgamento.

Em razão da situação fática, tal como delineada nesta data, ou seja, pendentes embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos, que serão julgados em data próxima, entendo não ser o caso de concessão de liminar.

Citem-se os requeridos. Publique-se.

Brasília-DF, 22 de junho de 2010.

Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

domingo, 20 de junho de 2010

DUNGA X IMPRENSA.

Lamentável o despreparo do técnico da seleção brasileira no trato com a imprensa. Eu particularmente sou muito crítico quanto à imprensa. Mas uma figura pública como o comandante de uma seleção que representa 190.000.000 de brasileiros deveria estar mais preparado para receber as críticas e interferências, ainda que injustas e impertinentes. É muito cedo para o desabafo de Dunga, diferentemente daquele de Zagalo quando ao ser campeão de uma competição disparou, "vocês têm que me engolir".

quinta-feira, 17 de junho de 2010

EMBARGOS DE GAROTINHO E ARNALDO NA PAUTA DE HOJE DO TRE.

O TRE-RJ julgará na data de hoje os Recursos de Embargos de Declaração opostos pelo casal Garotinho e por Arnaldo Vianna.

Vejam a pauta de hoje da sessão do TRE-RJ.


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
EDITAL-PAUTA
Faço público, de ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que serão julgados no
próximo dia 17/06/2010, a partir das 16:00 horas, ou nas sessões ulteriores, os
seguintes processos:

SESSÃO ORDINÁRIA:

1-Agravo Regimental no RECURSO ELEITORAL Nº 7122 (7687-19.2008.6.19.0096)
RELATOR: JUIZ LEONARDO ANTONELLI
AGRAVANTE : MARCOS DA ROCHA MENDES
ADVOGADOS : Luiz Paulo de Barros Correia Viveiros de Castro e outros
AGRAVANTE : DELMA CRISTINA SILVA DE PADUA
ADVOGADA : Roberta Marinho Carvalho
AGRAVANTE : PARTIDO PROGRESSISTA - PP
ADVOGADOS : Carlos Magno Soares de Carvalho e outro
AGRAVADO : PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
ADVOGADOS : Bruno Calfat e outros

2-Embargos de Declaração no RECURSO ELEITORAL Nº 7381
RELATOR: JUIZ LUIZ MÁRCIO PEREIRA
EMBARGANTE : ARNALDO FRANÇA VIANNA
ADVOGADOS : João Batista de Oliveira Filho e outro

3-RECURSO ELEITORAL Nº 3-79.2008.6.19.0084
ORIGEM: NOVA IGUAÇU-RJ (84ª ZONA ELEITORAL)
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : ALINE CAVALCANTE DIAS
ADVOGADO : Defensoria Pública da União

4-RECURSO ELEITORAL Nº 214-71.2008.6.19.0034
ORIGEM: APERIBÉ-RJ (34ª ZONA ELEITORAL)
RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : SAMUEL MORAES DO VAL
ADVOGADO : Leandro Almeida Bairral

5-RECURSO ELEITORAL Nº 7225 (8309-52.2009.6.19.0100)
ORIGEM: CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ (100ª ZONA ELEITORAL)
RELATOR: JUIZ LUIZ DE MELLO SERRA
RECORRENTE : BERNARDINO JOSÉ GOMES
ADVOGADA : Pryscila Nunes Ribeiro e outro

6-RECURSO ELEITORAL Nº 7305 (7737-42.2008.6.19.0194)
ORIGEM: DUQUE DE CAXIAS-RJ (194ª ZONA)
RELATOR: JUIZ LUIZ DE MELLO SERRA
RECORRENTE : ADAIR DIAS VIEIRA

7-RECURSO ELEITORAL Nº 7347 (7736-55.2008.6.19.0130)
ORIGEM: SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA-RJ (130ª ZONA ELEITORAL)
RELATOR: JUIZ LUIZ DE MELLO SERRA
RECORRENTE : JOÃO FRANCISCO DA SILVA MANHÃES
ADVOGADO : Luciano Favorete Alves

8-RECURSO ELEITORAL Nº 86-30.2008.6.19.0138
ORIGEM: QUEIMADOS-RJ (138ª ZONA ELEITORAL)
RELATOR: JUIZ LUIZ DE MELLO SERRA
RECORRENTE : PAULO FERREIRA MARTINS

9-RECURSO ELEITORAL Nº 26-77.2009.6.19.0023
ORIGEM: RIO DE JANEIRO-RJ (23ª ZONA)
RELATOR: JUIZ LUIZ MÁRCIO PEREIRA
RECORRENTE : CARLOS MONTEIRO

10-RECURSO ELEITORAL Nº 68-59.2009.6.19.0013
ORIGEM: RIO DE JANEIRO-RJ (13ª ZONA)
RELATOR: JUIZ LUIZ MÁRCIO PEREIRA
RECORRENTE : MARCELO MODESTO DA CRUZ
ADVOGADA : Fatima Morais Carneiro e outro

11-RECURSO ELEITORAL Nº 20-32.2009.6.19.0068
ORIGEM: SÃO GONÇALO-RJ (68ª ZONA ELEITORAL)
RELATOR: JUIZ LEONARDO ANTONELLI
RECORRENTE : GUSTAVO LEAL MOTTA
ADVOGADO : Paulo Victor Queiroz de Souza

Processo da Comissão das Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta
previstos na Res. TSE nº 23.193/09.

SESSÃO ORDINÁRIA:
1-Embargos de Declaração no Agravo Regimental na REPRESENTAÇÃO Nº 20-
08.2010.6.19.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE
EMBARGANTE : ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : Bianca Cruz de Carvalho e outros
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

segunda-feira, 14 de junho de 2010

CASO SEJA APROVADA A ANTECIPAÇÃO DO RECESSO LEGILATIVO, A CÂMARA MUNICIPAL PODERÁ SER CONVOCADA PARA SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS SE NECESSÁRIO.

Foi aventada aqui no blog, a possibilidade de que a Câmara Municipal antecipasse o recesso Legislativo. Tal iniciativa visa evitar o prejuízo para o funcionamento do Poder Legislativo em razão da Copa do Mundo. Quanto ao mérito da iniciativa, verifica-se nesse momento que os órgãos públicos de todos os poderes estão suspendendo o funcionamento nos dias de jogos da seleção brasileira - o que é natutal e histórico-, o que resulta em evidente prejuízo para a população. De qualquer forma, não procede a especulação de que o recesso tenha a finalidade simulada de postergar algumas atividades legislativas. Isto porquê, caso seja necessário, a Prefeita, o Presidente ou 2/3 dos Vereadores da Câmama Municipal podem convocar sessões extraordinárias. Assim, se alguma propositura não for votada não será pela eventual antecipação do recesso parlamentar. Alíás, por imposição regimental, tal antecipação só será possível após a votação da LDO.

LEI "FICHA LIMPA" PREVÊ POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO DA INELEGIBILIDADE.

A LC 135/2010, incluiu na LC 64/90 o artigo 26-C e alguns par´grafos, com a seguinte redação:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.

Já o Artigo 3º da mesma Lei Complementar, prevê até mesmo o aditamento dos recursos já manejados quando de sua publicação:

Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.

COMENTÁRIO DO BLOG:

Isso favorece àqueles que tenham sentenças de inelegibilidade por abuso de poder político ou econômico, mas ao mesmo tempo impulsiona o julgamento do recurso, haja vista que na hipótese os recursos com base nas alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º, terão prioridade sobre todos os outros.


quarta-feira, 9 de junho de 2010

TSE DECIDIRÁ AMANHÃ SE "FICHA LIMPA" VALERÁ PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES.

Segundo a Folha de São Paulo, o TSE decide na quinta-feira validade de Ficha Limpa para este ano.

"O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidirá na quinta-feira se a lei do Ficha Limpa já vale para as eleições deste ano.

Na sexta-feira passada, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que impede, dentre outros dispositivos, a candidatura de políticos condenados por um colegiado da Justiça (mais de um juiz).

O texto havia sido aprovado pelo Congresso no dia 19.

O tribunal irá responder consulta do líder do PSDB no Senado, Arthur Virgílio (AM), sobre a validade da lei este ano.

Sobre o texto, ainda gera dúvida emenda do senador Francisco Dornelles (PP-RJ), que alterou o texto estabelecendo que a proibição vale para "os que forem condenados", em vez de "os que tenham sido condenados", como estava escrito anteriormente. A dúvida também deverá ser respondida pela Justiça.

O projeto Ficha Limpa é resultado de iniciativa popular que obteve em um abaixo-assinado 1,6 milhão de assinaturas. O documento foi protocolado em setembro de 2009 na Câmara.

A lei torna inelegível quem tenha sido condenado por decisão colegiada, mas estabelece o chamado efeito suspensivo. Ou seja, um político condenado por colegiado pode recorrer também a um colegiado, que irá dar ou não o efeito suspensivo.

Fica inelegível o político condenado por crimes eleitorais (compra de votos, fraude, falsificação de documento público), lavagem e ocultação de bens, improbidade administrativa, entre outros. "

ARTIGO DE DR. HELSON OLIVEIRA SOBRE IMUNIDADE DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.

Mais uma vez, o blog reproduz importante relevante artigo do Advogado e Mestre Dr. Helson Oliveira publicado no jornal "O Diário" edição de hoje. Desta feita, ele aborda a imunidade do advogado no exercício de sua profissão.

Eis o artigo:

" ADVOGADO – IMUNIDADE NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
A decisão prolatada nos autos do HABEAS CORPUS Nº. 129.896 - SP (2009/0034888-0) tendo como RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ, pelo Superior Tribunal de Justiça - IMPETRANTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ADVOGADO: ALBERTO ACHARIAS TORON - IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 A REGIÃO - PACIENTE : SÉRGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES, vem consolidar entendimento que o advogado no seu mister profissional tem imunidade, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Embora se verifique na prática uma resistência quanto a alguns membros do Poder Judiciário não muito afeitos ao Estado Democrático de Direito, na aceitação que garante ao advogado uma posição de destaque na sua atividade profissional e de equivalência no tripé que compõe do Poder Judiciário Pátrio, esse mesmo poder em seu grau maior de jurisdição vem apontando que é preciso se desfazer desses posicionamentos atrasados e perceber as mudanças que foram introduzidas no texto constitucional pátrio.
Assim, que reiteradas vezes tem mostrado o caminho para evitar com isso demandas desnecessárias que só servem como entrave no regular desenvolvimento da função jurisdicional.
Vale então trazer a ementa da decisão acima mencionada: - “EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR ADVOGADO CONTRA JUIZ DE DIREITO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO APENAS PELO CRIME DE INJÚRIA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMUNIDADE PROFISSIONAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos crimes de ação penal privada o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, denunciando-o por crimes que não foram objeto da representação do ofendido. 2. Quando o ofendido demonstra claro interesse que o autor responda apenas pelo crime de injúria, o Parquet não pode oferecer denúncia imputando ao acusado a prática dos crimes de calúnia e difamação. 3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido de que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil." (RMS 26975, Relator Min. EROS GRAU, DJe de 14/08/2008.) 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem concedida, estendendo-a ao Corréu, RAIMUNDO HERMES BARBOSA.” .
Do mesmo modo “EMENTA, HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA. LEI 5.250/67. ART. 37. ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. LEI 8.906/94. ART.70 § 2° (...) `O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele.” (Lei 8.906/94. art.7°. § 2°). (...)`.
“Crítica veemente. Expressões agressivas e até contundentes só por isso não se caracterizam como injuriosas (RF 269/277). No mesmo sentido: Arruda Alvim, CPCC, II, 141.”
Segundo Heleno Claudio Fragoso à imunidade judiciária, exalça que: "Não constitui crime a injúria ou a difamação irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador. Trata-se da chamada imunidade judiciária, que já era acolhida pelo direito romano. (Codex, II, 6, 6, 1). O que ocorre em tal caso é o animus defendendi, que exclui a vontade de ofender. Não se indaga, no entanto, da concorrência do propósito de ofender, motivo pelo qual, a existir tal propósito, haverá exclusão da antijuridicidade. A injúria ou difamação feitas na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, são levadas à conta da normal e razoável exaltação de ânimos dos litigantes na defesa de seus direitos. Como afirma COUTURE ("Los mandamientos del abogado'', 1966, 11), a advocacia é uma luta de paixões. "Não é certamente um caminho glorioso; está feito, como todas as coisas humanas, de penas e de exaltações, de amarguras e de esperanças, de desfalecimentos e de renovadas ilusões''. Caracteriza-se nossa ação e nossa militância, pela mentalidade predominantemente crítica e combativa, que a domina (CALAMANDREI, "Demasiados Abogados'' 1960, 48). MOLIÈRAC ("Initation au Burreau'' 1947, 110) dizia mesmo que fazem parte de nosso ministério "a noble véhémence e a saint hardiesse. EDMOND PICARD ("Paradoxe sur l'Avocat'', 1880, 360), assinala com propriedade: "Sans le don de s'echauffer au profit d'une cause, il n'est plus ce paladin de la parole qui saura, dans le duel de la barre, être acharné dans l'attaque et adroit à parer les coups; il n'est plus qu'un homme d'affaires. Il faut qu'il ait la bosse de la combativité. Les idées de calme et d'imparcialité inalterables soint ici hors de saison. Ce sont les eunuques de la profission qui ont por fois tenté de les mettre à la mode''
"O primeiro caso de exclusão da antijuridicidade é o da chamada imunidade judiciária, que se refere à "ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador'' (inciso I). No intuito de assegurar às partes a maior liberdade na defesa judicial de seus interesses, concede-lhes a lei a imunidade, extensiva aos seus procuradores. Além disso, ao interesse particular sobreleva a necessidade, muitas vezes imperiosa e inadiável, de travar-se o debate até mesmo com acrimônia ou deselegância, no afã de desvendar-se a verdade e ensejar julgamentos tanto quanto possíveis justos (RT 530/340). Justifica-se, ainda, a exceção no interesse de se assegurar que os direitos que se procura garantir no debate perante o juízo não tenham sua defesa inibida pelo temor de represálias no campo penal''
JULIO FABBRINI MIRABETE, ao abordar o tema a ele arremete com entendimento de que: O primeiro caso de exclusão da antijuridicidade é o da chamada imunidade judiciária, que se refere à "ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador'' (inciso I). No intuito de assegurar às partes a maior liberdade na defesa judicial de seus interesses, concede-lhes a lei a imunidade, extensiva aos seus procuradores. Além disso, ao interesse particular sobreleva a necessidade, muitas vezes imperiosa e inadiável, de travar-se o debate até mesmo com acrimônia ou deselegância, no afã de desvendar-se a verdade e ensejar julgamentos tanto quanto possíveis justos (RT 530/340). Justifica-se, ainda, a exceção no interesse de se assegurar que os direitos que se procura garantir no debate perante o juízo não tenham sua defesa inibida pelo temor de represálias no campo penal'' .
O art, 133 da CF tornou o advogado inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, tal qual fez com os parlamentarres no exercío de suas funções públicas e o fez para garantir que a sua independência funcional possa ser exercida na plenitude dignificando a profissão que se coloca em defesa dos direitos e garantias dos cidadãos.
“É preciso não esmorecer”
100% contra a corrupção
100% a favor da apuração.
"







terça-feira, 8 de junho de 2010

PARA NÃO PREJUDICAR SEU FUNCIONAMENTO, CÂMARA PODERÁ ANTECIPAR RECESSO EM RAZÃO DA COPA DO MUNDO.

É provável que seja votada na sessão de amanhã, uma Emenda à Lei Orgânica, antecipando o recesso parlamentar para 16 de Junho a 15 de Julho de 2010. A razão da antecipação é evitar prejuízo para as sessões e a produtividade da Câmara em virtude da copa do mundo de futebol que inicia em 11 de junho e termina em 11 de julho de 2010. A medida deve ser aprovada vez que, atende ao interesse público evitando que seja prejudicado o quorum de votação nas sessões da Câmara, assim como a baixa frequência dos cidadãos na galeria, alem de amenizar os ânimos que andam muito acirrados nesta sessão legislativa.

PRESIDENTE DA CÂMARA DETERMINA ARQUIVAMENTO DO REQUERIMENTO DE FORMAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE.

Presidente da Câmara Nelson Nahim comunicou na sessão de hoje, que decidiu pelo arquivamento do Requerimento de constituição de Comissão Processante requerida pelos Vereadores, Dante Pinto Lucas, Marcos Bacellar, Ilsan Viana, Odisséia de Carvalho, Abdu Neme e Rogério Matoso. A decisão que seguiu parecer do Jurídico da Casa, entontra-se a disposição dos Vereadores Requerentes na Secretaia da Câmara. Da decisão cabe recurso para o plenário, mas é pouco provável que isto ocorra.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

BLOG DE ADVOGADO CAMPISTA PUBLICA AFIRMATIVA DE AVELINO FERREIRA COM ACUSAÇÕES CONTRA ILSAN E ARNALDO VIANNA.

O Advogado, Professor e apresentador de rádio e TV, Claudio Andrade, publicou no dia de ontem em seu blog, comentários que Avelino Ferreira(aqui), postou em seu blog, onde afirma que: "...com o dinheiro que Ilsan conquistou ela e seu marido conseguem postergar o julgamento das Ações na justiça...".
Consta ainda da entrevista a seguinte acusação contra a Vereadora: " ...ela está envolvida até a medula, acusada de enriquecer com dinheiro público"
Estas afirmativas carecem de um urgente esclarecimento, haja vista que deixam dúvidas sobre a alegada postergação, que pode decorrer do fato da interposição de múltiplos recursos por seus advogados, ou de algum outro expediente que precisa ser esclarecido.
Alem disso o entrevistado acusa a Veredora de enriquecimento com o dinheiro público.
Com a palavra a Vereadora Ilsan e o Deputado Arnaldo Vianna.

PROFESSOR ADRIANO SOARES DA COSTA CONTESTA OPINIÃO DO PRESIDENTE DA OAB NACIONAL EM RELAÇÃO AO "FICHA LIMPA".

"domingo, 6 de junho de 2010
Fichas limpas e vigência: relação com o tempo do fato ilícito, não com o tempo do registro de candidatura
Diz o presidente da OAB, em nota:

"O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, defendeu a aplicação da Lei Ficha Limpa já nas eleições deste ano. O principal argumento dele é o fato de ainda não haver candidaturas registradas. “Não se trata de retroagir a lei para alcançar os mandatos daqueles que hoje ocupam cargos eletivos, mas de aplicar a lei para as novas candidaturas”, afirma Ophir, em nota.

Digo eu, sem nota:

A inelegibilidade inata é ausência de elegibilidade; a inelegibilidade cominada, obstáculo ou perda de elegibilidade.

A inelegibilidade cominada pode ser simples ou potenciada: simples, para apenas à eleição em que ocorreu o ato ilícito; potenciada, para eleições que ocorram dentro de um trato de tempo futuro.

O registro de candidatura será deferido para os que, tendo atendidos os pressupostos de regular andamento do processo, preencham as condições de elegibilidade e não incidam em sanção de inelegibilidade pré-existente.

Dizer que a nova lei complementar pode ser integralmente aplicada às eleições de 2010 porque foi sancionada antes das convenções partidárias ou antes do registro de candidatura, é tomar o todo pela parte, sem observar que na nova lei há normas diferentes no conteúdo e nos efeitos. É dito fácil, portanto, apressado em demasia, ainda no raso da lei. É fala semelhante a quem diz, com pés na beira da praia de Piedade, em Recife, Pernambuco, com a água mal chegando aos joelhos, que o mar não tem pedras, nem ouriços, nem tampouco tubarões... (Pobre do surfista que deu ouvidos e se atreveu a ir mais adiante!).

Se há inelegibilidade cominada potenciada, prescreve a lei do tempo ou (a) do fato ilícito eleitoral (ou não eleitoral, como o crime contra a fé pública, v.g.) ou (b) da relação processual, se a sanção for efeito anexo da sentença, transitada ou não em julgado. Sendo sanção, a interpretação é sempre de direito estrito; restritiva, portanto.

Nos dois casos, responde o direito intertemporal, em que a Constituição Federal de 1988 prescreveu o princípio da irretroatividade e do respeito ao ato jurídico perfeito, à coisa julgado e ao direito adquirido.

Erram palmarmente a OAB e os que lhe inspiraram a fala.

E é triste que assim seja, pela fundamental importância da OAB na defesa do Estado Democrático de Direito.

Erram porque não se deve relacionar o tempo da lei nova eleitoral com o tempo do registro de candidatura, mas, sim, confrontá-la com o tempo do ato ilícito que fez nascer a inelegibilidade ou com o tempo da relação processual em cuja decisão anexou-se a sanção. A não ser assim, para que afinal o art.16 da CF/88? Para que a garantia do devido processo legal? Para que a garantia da ampla defesa e do contraditório?

Afinal, como demonstra Ingo Wofgang Sarlet (A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 1998, p.249), há plena eficácia dos direitos de defesa como direitos fundamentais, devendo ter a máxima efetividade garantida pelo § 1º do art.5º da CF/88, integrados que são aqueles direitos pelos direitos de liberdade, igualdade, direitos-garantias, garantias institucionais, direitos políticos e posições jurídicas fundamentais em geral, "que, preponderantemente, reclamam uma atitude de abstenção dos poderes estatais e dos particulares (como destinatários dos direitos)".

Uma última afirmação: se as restrições aos direitos políticos forem tomadas como restrição a direito fundamental, na linha do posicionamento do STF na ADPF 144/DF, então a distinção que fiz entre tratamento diverso aos efeitos inclusos e anexos à sentença se evanescem, dando-se a máxima efetividade ao princípio da presunção de inocência e ao princípio da irretroatividade."

Postado por Adriano Soares da Costa às 16:23
Comentário do Blog.
Perfeito o professor.
A propósito numa entrevista concedida na TV Justiça na data de hoje, o Ministro Fernando Gonçalves alertou sobre a irretroatividade da lei que aplica sanção.
Considerando o enorme rol de inconstitucionalidades presentes na aludida Lei, acho muito difícil que esta lei seja aplicada nas próximas eleições.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

LEI DA "FICHA LIMPA" SANCIONADA POR LULA.

Conforme se verifica da leitura do excelente "Blog do Bastos" foi sancionada nesta sexta feira a denominada lei da "ficha limpa".

leiam:

Lula sanciona Ficha Limpa
Por Alexandre Bastos, em 04-06-2010 - 18h45
Do G1:

“O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta sexta-feira (4) o projeto ficha limpa, que proíbe a candidatura de políticos condenados pela Justiça em decisão colegiada em processos ainda não concluídos. Segundo a Casa Civil, Lula não fez qualquer veto ao texto aprovado pelo Senado. O Diário Oficial de segunda-feira (7) deverá trazer a sanção de Lula.

Como a sanção aconteceu antes do dia 9 de junho, caberá agora ao Judiciário decidir se o projeto provocará efeitos já nas eleições de outubro. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, que apresentou o projeto ao Congresso com mais de 1,6 milhão de assinaturas, entende ser possível aplicar já.

O projeto ficha limpa sofreu mudanças no Congresso. A versão inicial, do movimento, desejava a proibição de políticos condenados já em primeira instância. Ainda na Câmara, optou-se por proibir apenas os condenados por colegiados, o que acontece geralmente na segunda instância ou nos casos de quem tem foro privilegiado”.

Comentário:
Com esta medida, está aberta a temporada de ADIN's.
Segundo uma boa quantidade de juristas a Lei é inconstitucional sob diversos aspectos.
A primeira delas é a inconstitucionalidade formal, haja vista que a Lei foi modificada no Senado e seguiu direto para sanção ou veto do Presidente, contrariando a Constituição Federal que nesta hipótese prevê o retorno à Câmara.

quinta-feira, 3 de junho de 2010

REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE NA CMCG.


O BLOG REPRODUZ ACIMA, O REQUERIMENTO FORMULADO POR VEREADORES PARA CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PROCESSANTE COM BASE EM FATOS PREVISTOS NO DL 201/67.

A LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA É A SEGUINTE:

DL 201/67.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.

Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
(DESTAQUEI)

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - Fixar residência fora do Município;

III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

§ 2º O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997

Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela Lei º 6.793, de 13.06.1980)

IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 5.659, de 8.6.1971)

Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis números 211, de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
CONSIDERANDO O REQUERIMENTO E O DL 201/67, O BLOG ABRE ESPAÇO PARA QUE SEUS LEITORES COMENTEM.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

PRESIDENTE DA CÂMARA CUMPRE REGIMENTO E MANTÉM A ORDEM NA SESSÃO.

Após insistir em alertar a plateia de que ninguém poderia se manifestar favorável ou contrariamente aos pronunciamentos dos Vereadores, nas sessões da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, em cumprimento ao Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, o Presidente Nelson Nahim determinou a retirada do plenário de um assistente que se manifestava em altos brados. Já era hora de que uma medida dessa ordem fosse adotada, pois desde o início da atual legislatura por inúmeras vezes o Presidente avisou que embora não lhe agradasse adotar tal medida, se os assistentes insistissem em manifestar apoio ou desaprovação à Vereadores, no decorrer das sessões plenárias, ele determinaria a retirada do baderneiro e até mesmo poderia evacuar o recinto, se julgasse necessário.
A propósito assim está expresso no artigo 125 da Resolução 8.062 de 4 de Dezembro de 2008:

"Art. 125 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.
§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
§ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário
."(grifei)

De outro passo, dentro das atribuições do Presidente está a de manter a ordem no recinto da câmara, como preconiza o artigo 12 do mesmo diploma legal, verbis:

" Art. 12 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
(...)
VII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;"
(grifei)

Assim, o ato do Presidente está perfeitamente em consonância com as determinações legais e regimentais.

terça-feira, 1 de junho de 2010

OPINIÃO DO PROFESSOR ADRIANO SOARES DA COSTA SOBRE A CASSAÇÃO DA PREFEITA ROSINHA.

segunda-feira, 31 de maio de 2010
Ainda Garotinho e Rosinha Garotinho

Publiquei aqui a notícia de O Globo sobre a decisão do TRE-RJ que decretou, em apertada votação, a inelegibilidade de Garotinho e da sua esposa, eleita Prefeita de Campos nas eleições de 2008, Rosinha Garotinha. Foram postados alguns comentários, que publiquei, entre eles de autoria do Deputado Geraldo Pudim. Recusei alguns, de outras fontes, pelo caráter panfletário, a favor ou contra.

Publiquei aqui a notícia da decisão do TRE-RJ apenas pelo seu interesse nacional, porém sem fazer nenhum comentário jurídico, porque desconheço o conteúdo do processo. Pessoalmente, independentemente do que se discutia naqueles autos, tenho para mim uma convicção: se o Tribunal Regional Eleitoral estava dividido sobre a procedência ou não da ação proposta, julgo que o voto de minerva deveria sempre ser pela legitimidade do mandato eletivo, respeitando a vontade do eleitor. Independentemente das partes envolvidas. É certo, porém, que não estou questionando o posicionamento do presidente do TRE-RJ, por também desconhecer o conteúdo dos seu voto.

Se o Tribunal estava dividido sobre a legitimidade da eleição, penso que milita em favor dos eleitos a presunção de legitimidade do pleito. Afinal, é a vontade do eleitor que deve ser sempre preservada em uma democracia. Insisto, porém, que essa minha convicção é exposta em tese, sem conhecer o processo em questão.
Postado por Adriano Soares da Costa às 21:53
COMENTÁRIO:
Também não conheço os autos, mas tenho informações de que em primeira instância a AIJE foi extinta sem resolução de mérito.
Caso se confirme esta informação, a apreciação de mérito pelo TRE-RJ configura supressão de instância, vez que o correto seria anular a sentença a quo retornando os autos para prolação da competente sentença de mérito pelo MM. Juiz de primeira instância.