domingo, 29 de maio de 2011

DESACATO/ABUSO DE AUTORIDADE

É comum os Juízes, Promotores e outras autoridades, ao serem pilhados em delitos de trânsito ou outros, invocarem a seu favor o ilícito de desacato e desfavor da pessoa que os contesta.
Eis que decidi escrever uma breve reflexão sobre o assunto. Vejamos a tipificação do crime de desacato:

Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”

Para a maioria das pessoas, o crime de desacato é aquele em que se falta com o “respeito” para com alguma autoridade pública, normalmente o policial, o delegado, o promotor ou, ainda, o juiz de direito. Em razão disso, cabe esclarecer que o texto da Lei não faz discriminação hierárquica daquele que é ofendido, pelo que, todo e qualquer funcionário público tem a proteção legal contra agressões verbais, gestuais ou mesmo físicas. Mas, a recíproca é verdadeira, na media em que quando o cidadão é desrespeitado em seus direitos pelo agente do Estado também merece a proteção da legislação Penal. Nesse passo importante é definir que o desacato à funcionário Público só ocorre quando em exercício de seu munus.

Assim, quando um Juiz, Promotor Público ou outro qualquer funcionário Público se envolve em episódios em que deva aplicar a legislação penal, eles respondem em igualdade de condições com qualquer outro cidadão. Assim é que, na hipótese de um Juiz de Direito ser eventualmente ofendido por um guarda municipal no exercício de sua função, o que se deve apurar é se houve desacato ao guarda ou abuso de autoridade deste, ou por outro lado, desacato ou abuso de autoridade daquele. É que naquele momento só há uma autoridade em exercício, ou seja, o Guarda Municipal. A propósito assim dispõe a Lei 4.898/65:
Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo.
Art. 4º Constitui também Abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

Assim, caso ocorra um entrevero entre um Guarda Municipal no exercício de sua função, e um Juiz de Direito, só é possível desacato deste último em relação ao primeiro. Todavia, pode ocorrer abuso de autoridade em relação a ambos, o que só se saberá após o desenvolvimento do inquérito policial.

Infelizmente o que normalmente ocorre é que, por serem pessoas influentes, os Juízes, Promotores, Delegados e outras autoridades, revertem a situação a seu favor.

terça-feira, 24 de maio de 2011

SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE SÃO JOÃO DA BARRA: O DINHEIRO JÁ EXISTE OU É A CÂMARA QUE DARÁ?

Os Vereadores de oposição ao Governo da Prefeita Carla Machada estão vendendo um engodo à população mais leiga. Eles afirmam e reafirmam que a Prefeita quer que eles lhe dêem 51 milhões, como se eles posuissem esta quantia. O absurdo é que o recurso já se encontra ou vai estar futuramente nos cofres da prefeitura, advindo de royalties ou impostos e taxas, ou ainda outras transferências, independentemente da vontade dos nobres Edis. O que a Prefeita necessita é que a Câmara autorize sua execução orçamentária. Este fato está ocorrendo em virtude de ter a Câmara Municipal reduzido quase à metade o orçamento que lhe foi encaminhado, já com o objetivo de submê-la a seus caprichos todas as vezes que necessite de suplementação. É bom que fique claro que a câmara não dá direito a ninguém, ou pelo menos, não deveria. O que a Câmara faz é, seja por anulação, ou por superavit votar suplementação do orçamento. O mais grave é que em nome deste ódio doentio, o Presidente do Poder Legislativo pratica toda a sorte de arbitrariedades, chegando ao ponto de declarar em alto e bom som, que embora a Lei Orgânica não permita determinado ato, "O PLENÁRIO É SOBERANO" é o analfabetismo jurídico.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

ISTO É QUE É JUSTIÇA.

Recebi, e repasso na esperança que seja útil para algum Magistrado:



Repassando.Vale a pena ler e refletir
Decisão do Desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular". A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do Desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário.
Transcrevo a íntegra do voto:
“É o relatório.
Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna. Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina. Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é. O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante. Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres. Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou. Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos... Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir. Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal. É como marceneiro que voto. JOSÉ LUIZ PALMA BISSON -- Relator Sorteado”

São Magistrados como esse, que nos faz continuar acreditando na Justiça.

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA AFIRMA: " NÃO IMPORTA O QUE ESTÁ NA LEI ORGÂNICA, O PLENÁRIO É SOBERANO"

Seria cômico se não fosse trágico. Veja o nível dos vereadores da Sucupírica Câmara Municipal de São João da Barra. A pauta da Câmara está trancada por determinação contida no parágrafo´1º do Art. 38 da Lei Orgânica do do Município, segundo a qual:

Artº 38 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 ( trinta ) dias.

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste Artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.

Após questionamento formulado pelos Vereadores da situação, o Presidente afirmou que poderia votar requerimento em sentido contrário ao previsto na Lei Orgânica do Municiío, pois, - pasmem - : O PLENÁRIO É SOBERANO.

Ou seja, não importa o que está previsto no Regimento Interno, Lei Orgânica, ou na Constituição Federal, pois O PLENÁRIO É SOBERANO para afrontá-las.

Não acredito que tal orientação tenha sido submetida ao setor Jurídico da Câmara, pois conheço bem pelo menos um de seus membros e duvido que tenha compactuado com este absurdo.

E mais.

Após terem se ausentado do plenário cinco dos nove Vereadores, o Presidente submeteu um Projeto de Lei a votação, mesmo sem a maioria absoluta, o que é vedado pela Lei Orgânica.


sexta-feira, 20 de maio de 2011

VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA, FRANQUIS ARÊAS DE FREITAS RESPONDE AÇÃO PENAL POR CRIME AMBIENTAL.

O Vereador da Câmara Municipal de são João da Barra, que fez parte da CPI que ao final demonstrou muita preocupação com o meio ambinte, responde processo por crime ambiental.

Vejam a movimentação.

0001686-37.2009.4.02.5103 Número antigo: 2009.51.03.001686-2
21000 - AÇÃO PENAL
Autuado em 02/07/2009 - Consulta Realizada em 20/05/2011 às 12:04
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: CARMEM SANT ANNA
REU : FRANQUIS AREAS DE FREITAS E OUTROS
02ª Vara Federal de Campos - JOSÉ CARLOS ZEBULUM
Juiz - Decisão: JOSÉ CARLOS ZEBULUM
Distribuição-Sorteio Automático em 02/07/2009 para 02ª Vara Federal de Campos
Objetos: CRIME AMBIENTAL
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Concluso ao Juiz(a) JOSÉ CARLOS ZEBULUM em 16/05/2011 para Decisão SEM LIMINAR por JRJGIS
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

02ª Vara Federal de Campos
Processo n.º 0001686-37.2009.4.02.5103 (2009.51.03.001686-2)
Classe: 26003 - INQUÉRITO POLICIAL

CONCLUSÃO

Nesta data, faço estes autos conclusos para Decisão a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da(o) 02ª Vara Federal de Campos.

Campos, 16 de maio de 2011.

EDSON AUGUSTO CORREA DOS SANTOS
Diretor(a) de secretaria

Recebo a denúncia ante os elementos probatórios da suposta ocorrência do fato e dos indícios de autoria. Citem-se FRANQUIS AREAS DE FREITAS, SIDINEI JOSÉ NOGUEIRA ALVES BARRETO e CERÂMICA SÃO GONÇALO LTDA para responderem à acusação na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, pela prática, em tese, dos delitos descritos no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 70 do Código Penal.

Caso os acusados, apesar de regularmente citados, não constituírem defensor e não apresentarem respostas no prazo legal, ou ainda informarem ao oficial de Justiça que não possuem condições financeiras para constituir advogado, determino - nos termos do artigo 396-A, §2o do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008 - que a Secretaria proceda à designação de advogado(a) dativo(a) pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (AJG), sendo certo que arbitro os honorários no valor mínimo da tabela, qual seja: R$200,75 (duzentos reais e setenta e cinco centavos). Após, intimem-se o(a)s defensor(a)s nomeado(a)s para que ofereçam resposta à acusação constante na denúncia, bem como os acusados acerca da nomeação.Ressalte-se que o mandado de citação da empresa CERÂMICA SÃO GONÇALO LTDA deverá estar instruído com cópia da Proposta de Suspensão Condicional do Processo de fls. 06/07.

Caso negativas as diligências de citação, ao MPF, pelo prazo de cinco dias.

Requisite-se a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) dos acusados FRANQUIS AREAS DE FREITAS e SIDINEI JOSÉ NOGUEIRA ALVES BARRETO ao TRF 2ª Região e, inclusive, ao SINIC/PF.

À Distribuição para autuar como Ação Penal, anotar no pólo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, no pólo passivo os réus FRANQUIS AREAS DE FREITAS, SIDINEI JOSÉ NOGUEIRA ALVES BARRETO e CERÂMICA SÃO GONÇALO LTDA, conforme qualificação constante da denúncia.

Oficie-se ao Instituto Félix Pacheco para anotações dos dados relativos ao processo na folha de antecedentes criminais dos acusados.

Ciência ao MPF e à autoridade policial.

Em homenagem aos princípios constitucionais da celeridade, contraditório e ampla defesa, transparência, e, em especial, da efetividade da entrega da prestação jurisdicional, passo a adotar nestes autos, as práticas processuais editadas pelo colendo Conselho Nacional de Justiça CNJ, consubstanciadas no PLANO DE GESTÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÃO PENAL, que seguem.

Apresentadas as respostas à acusação, dê-se vista ao MPF, por analogia ao Art. 409, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº. 11.689/2008. (item 3.5 do Plano de Gestão do CNJ).

Alerto, desde então, aos patronos constituídos pelos acusados que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão, poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do Art. 265, do CPP. Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia. (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão do CNJ).

Observo que a futura aceitação da Proposta de Suspensão Condicional do Processo por parte da empresa CERÂMICA SÃO GONÇALO LTDA ¿ em audiência a ser oportunamente designada ¿ culminará no desmembramento do feito em relação à referida empresa, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal.

Campos dos Goytacazes, 16 de maio de 2011.

Assinado eletronicamente nos termos da Lei n.º 11.419/2006
JOSÉ CARLOS ZEBULUM
Juiz(a) Federal

sábado, 14 de maio de 2011

O QUE HOUVE COM O INQUÉRITO DAS MENINAS, AGORA QUASE ADULTAS DE GUARÚS?

Alguém sabe informar em que pé ou em que mãos está o inquérito do rumoroso(na época) caso das meninas de Guarus. Será que foi arquivado por falta de provas? Quem é o promotor responsável? Vejo nos blogs o símbolo representativo da cobrança de solução, mas, percebo também, que o silêncio é ensurdecedor.

VEREADORES DE SÃO JOÃO DA BARRA RESPONDEM PROCESSO CRIMINAL.

Os Vereadores Kaká, Camarão e Franquis, respondem processo criminal por invasão de domicílio, exercício arbitrário das próprias razões ou abuso de autoridade.

Vejam o andamento:

Processo No 0000957-51.2011.8.19.0053

TJ/RJ - 14/05/2011 09:41:06 - Primeira instância - Distribuído em 01/03/2011

Prioridade - Pessoa Idosa - Lei n o 10.741/03

Comarca de São João da Barra 1 Vara - Cartório da 1ª Vara

Endereço: São Benedito 222
Bairro: Centro
Cidade: São João da Barra

Ofício de Registro: Distribuidor, Contador e Partidor de São João da Barra
Ação: Violação de domicílio (Art. 150 - CP); Exercício Arbitrário Ou Abuso de Poder (Art. 350 - Cp)

Assunto: Violação de domicílio (Art. 150 - CP); Exercício arbitrário ou abuso de poder (Art. 350 - CP)

Classe: Representação Criminal

Suplicante MARÍLIA LOPES GOMES
Suplicado CARLOS MACHADO DA SILVA e outro(s)...
Listar todos os personagens
TIPO PERSONAGEM
Suplicante MARÍLIA LOPES GOMES
Advogado (RJ142448) ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL
Suplicado CARLOS MACHADO DA SILVA
Suplicado FLANKLIN ÁREAS DE FREITAS
Suplicado ANTÔNIO MANOEL MACHADO

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Advogado(s): RJ142448 - ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL



Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Ministério Público
Data da remessa: 12/05/2011
Prazo: 15 dia(s)

quarta-feira, 11 de maio de 2011

MAIS UMA DECISÃO FAVORÁVEL À TESE DE FEIJÓ.

No último dia 10 de maio de 2011, o Ministro do TSE Arnaldo versiani improveu recurso contra a expedição do diploma, sob o fundamento de que os votos de candidatos com candiddatura indeferida não contam para o partido, tese contrária à decisão do Ministro Marco Aurélio, para quem os votos devem ser considerados para os partidos ou coligações.


A decisão:


Recurso contra Expedição de Diploma Nº 1623 ( ARNALDO VERSIANI ) - Decisão Monocrática em 10/05/2011
Origem:
BOA VISTA - RR
Resumo:
APURAÇÃO / TOTALIZAÇÃO DE VOTOS - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - DEPUTADO ESTADUAL

Decisão:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 16-23.2011.6.23.0000 - BOA VISTA - RORAIMA.
Recorrente: Leonidio Netto de Laia.
Recorrido: Erci de Moraes.

DECISÃO

Trata-se de recurso contra expedição de diploma proposto por Leonídio Netto de Laia, suplente de deputado estadual, contra Erci de Moraes, candidato diplomado a deputado estadual (fls. 2-10).
O recorrente informa que concorreu e foi eleito, no pleito de 2010, ao cargo de deputado estadual, uma vez que seu pedido de registro de candidatura foi regularmente deferido, sem nenhuma impugnação, o que culminou em sua diplomação em 17.12.2010.
Assinala que, durante o período de recesso forense, o Presidente da Corte Regional, por meio da Portaria nº 270 de 20.12.2010, determinou a retotalização dos votos, em virtude do indeferimento do registro de candidatura de Antonio Idalino de Melo, sob o argumento de que haveria decisão no sentido de que os votos obtidos por candidatos com registro negado seriam considerados nulos e, portanto, não seriam contabilizados para os partidos ou coligações - Agravo Regimental no Mandado de Segurança
nº 403463.
Alega que a perda de sua vaga na Assembléia Legislativa de Roraima e a posse do recorrido ocorreram sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Destaca que ingressou com mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Presidente do Tribunal a quo, porém, a liminar foi indeferida sob o argumento de que o procedimento adotado teria sido realizado sem cerceamento de defesa, em estrito cumprimento à decisão do TSE no registro de candidatura do Sr. Antonio Idalino de Melo - RCAND nº 723-25, e que o ora impetrante, em momento algum, nele teria intervindo.
Aduz que "a lógica estabelecida pela decisão monocrática que culminou na diplomação do ora Recorrido, é medieval" (fl. 7), uma vez que, ao invés de privilegiar o contraditório e a ampla defesa, exigiu sua intervenção no processo de registro de candidatura de Antonio Idalino de Melo, "ao qual não foi chamado, nem é parte, pois poderia ali haver algum interesse jurídico que lhe poderia prejudicar" (fl. 7).
Sustenta não ser razoável se exigir que se vigiem todos os processos que eventualmente poderiam prejudicar seus interesses, porquanto isso desnatura o princípio da ampla defesa e não se coaduna com o estado democrático de direito.
Assevera que, uma vez que foi devidamente diplomado, possui direito subjetivo de ocupar uma das cadeiras do Poder Legislativo Estadual.
Argui violação ao art. 175, § 4º, do CE, pois os votos conferidos a Antonio Idalino de Melo foram retirados do cômputo geral, alterando o coeficiente eleitoral.
Defende que, nos termos do referido dispositivo legal, os votos obtidos pelo candidato Antonio Idalino de Melo deveriam ser considerados nulos apenas para o próprio candidato, e não para a legenda, o que não acarretaria alteração no coeficiente eleitoral.
Ressalta que o registro de candidatura de Antonio Idalino de Melo estava deferido no momento do pleito, e tão somente foi indeferido em 27.10.1010, por decisão monocrática do Ministro Hamilton Carvalhido, o que atrai a ressalva prevista no § 4º do art. 175 do CE.
Assevera que a Portaria nº 270 do TRE/RR, em momento algum, fez referência ao disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, em desobediência ao despacho exarado nos autos do RCAND nº 723-25 por esta Corte Superior.
Sustenta que o § 3º do art. 175 do Código Eleitoral não pode ser aplicado sem observância da ressalva prevista em seu § 4º, o que não foi respeitado na espécie.
Aduz que, não obstante a obrigatoriedade de respeito às decisões do TSE, a nova orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Mandado de Segurança nº 403.463 não pode ser aplicada ao caso em comento, uma vez que ainda não teve seu inteiro teor disponibilizado via internet, "não podendo ser o ora Impetrante surpreendido, pois a surpresa é contrária a serenidade que se espera do Poder Judiciário" (fl. 9).
Alega que a não aplicação do § 4º do art. 175 do CE viola o
art. 17 da Constituição Federal.
Requer, por fim, a decretação de nulidade da Portaria nº 270, de 20.12.2010 e de todos os atos dela decorrentes, "em especial o novo Relatório de Resultado de Totalização, emitido em 21.12.2010" (fl. 10), a cassação do diploma conferido a Erci de Moraes e, se for o caso, a determinação de realização de novos cálculos do coeficiente eleitoral, observada a regra do art. 175, § 4º, do CE.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 204-211), nas quais Erci de Morais assinala que o recorrente concorreu ao cargo de deputado estadual pela mesma agremiação partidária do candidato Antônio Idalino -PRTB.
Afirma que Antônio Idalino teve seu registro indeferido por decisão do Ministro Hamilton Carvalhido no Recurso Ordinário nº 72.325, em virtude de sua condenação, perante a Corte Regional, por captação ilícita de sufrágio, o que acarretou sua inelegibilidade por 8 anos a partir de 2006, nos termos do art. 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Alega que, na medida em que não se permite o registro de candidatura de quem seja inelegível por sentença transitada em julgado, como é o caso dos autos, Antônio Idalino teve seu registro de candidatura indeferido, o que levou à perda dos votos obtidos e, consequentemente, à determinação de nova totalização dos votos das eleições 2010.
Defende que o novo cálculo dos votos obedeceu rigorosamente aos ditames desta Corte Superior, "sem qualquer interferência ou juízo de valor por parte de quem quer que seja integrante do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima" (fl. 209), uma vez que o próprio sistema elaborou o novo relatório de votos.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (fls. 223-226).
Decido.
O autor propôs recurso contra expedição de diploma, com base no art. 262, II, do Código Eleitoral, alegando que não foi observada a regra
do § 4º do art. 175 do mesmo diploma legal na retotalização de votos feita por meio da Portaria nº 270 do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
Sustenta o recorrente que a alteração do coeficiente eleitoral, em razão da nulidade dos votos recebidos por Antonio Idalino de Melo, para a legenda partidária pela qual concorreram - PRTB -, ocasionou-lhe a perda da vaga de deputado estadual para Erci de Moraes, ora recorrido.
A referida portaria assim estabeleceu (fl. 24):
O Desembargador Ricardo Oliveira, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições;
Considerando o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral nos Registros de Candidatura nºs 1201-33, 1079-20-, 1188-34, 1107-85, 1065-36, 1068-88, 1112-10, 817-70, 1206-55, 1086-12, 1076-65, 832-29, 1104-33, 1185-79, 1103-48, 723-25 e 854-97;
Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, em 15/12/2010, que os votos obtidos por candidatos que tiveram o registro negado são considerados nulos e não serão contabilizados para os partidos ou coligações (Ag/Rg no Mandado de Segurança nº 403463/SP, Relator para o acórdão: Ministro Marcelo Ribeiro);
Resolve:
Determinar a retotalização dos votos pela Secretaria de 1. Tecnologia da Informação desta Corte, em cumprimento às decisões supracitadas.
2. Expedir novos diplomas nos limites das alterações decorrentes da retotalização dos votos.
3. Comunicar o fato ao Poder Legislativo.
A comunicação da retotalização foi feita ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, nos seguintes termos (fl. 219):
Informo a Vossa Excelência que, na esteira do art. 30, XVI, do Código Eleitoral, esta Presidência determinou, em 20/12/2010, a retotalização dos votos das Eleições 2010, nos termos da Portaria GP/TRE/RR nº 270/2010, publicada no DJE nº 259, de 22/12/2010.
Tal medida se impôs diante da decisão do TSE, proferida no último dia 15 de dezembro, no sentido de que os votos obtidos por candidatos que tiveram o registro negado são considerados nulos e não serão contabilizados para os partidos ou coligações.
Como resultado disso, houve alteração na distribuição de uma das vagas de Deputado Estadual, pois o candidato ERCI DE MORAES (Coligação PMDB/PTN/PPS) passou à condição de eleito (pela média), ao passo que o candidato LEONÍDIO NETTO DE LAIA (PRTB), até então eleito, passou à condição de suplente.
Esclareço, por fim, que os diplomas concernentes à alteração em comento foram expedidos, de forma a viabilizar a posse do candidato ERCI DE MORAIS.
Anoto que Antonio Idalino de Melo teve seu registro de candidatura deferido pelo TRE/RR, que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura, por entender inaplicáveis as causas de inelegibilidade contempladas na Lei Complementar nº 135/2010 para as eleições de 2010.
O Ministro Hamilton Carvalhido, ao julgar o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral - Recurso Ordinário nº 723-25.2010.6.23.0000 -, deu-lhe provimento para reconhecer a inelegibilidade do candidato e, consequentemente, o indeferimento do registro em 27.10.2010, decisão transitada em julgado em 6.11.2010, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual.
Este Tribunal, nos termos do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, firmou entendimento de que os votos atribuídos a candidato com registro deferido na data da eleição deveriam ser contados para a legenda partidária pela qual este disputou o pleito, ainda que houvesse reforma da decisão indeferindo o registro.
O art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei
nº 12.034/2009, assim dispõe:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
Ao interpretar o art. 16-A, no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 50.34.2010.6.00.0000, relator para acórdão o Ministro Marcelo Ribeiro, assentou este Tribunal que o cômputo dos votos para o partido ou coligação fica condicionado ao deferimento do registro.
Assim, o partido ou coligação não pode se beneficiar com os votos de candidatos com registro indeferido, independentemente se o indeferimento se deu antes ou depois da eleição.
Na hipótese dos autos, o registro de Antonio Idalino de Melo, como já dito, foi indeferido, motivo pelo qual seus votos não podem ser computados para o PRTB.
Pelo exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso contra expedição de diploma.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2011.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

segunda-feira, 9 de maio de 2011

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA COM PAUTA TRANCADA.

Como já foi amplamente noticiada pela imprensa, o Presidente da Câmara Municipal de São João da Barra se recusa em colocar em votação um Projeto de Lei remetido pela Prefeita deste município com pedido de urgência. Transcrevo abaixo o artigo da Lei orgânica que trata do tema:




Artº 38 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 ( trinta ) dias.

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste Artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.


Assim, com exceção de vetos e medidas provisórias nenhuma outra matéria pode ser votada naquela Casa Legislativa.

Embora esta seja a determinação da Lei Orgânica, tomando-se por base suas últimas ações, é possível que Presidente Gerson Crispim não a cumpra, pelo menos até que receba a citação de alguma das ações que contra ele estão sendo ou serão propostas.

sábado, 7 de maio de 2011

DESEMBARGADOR AFIRMA QUE NÃO PASSARIA NA PROVA DO EXAME DE ORDEM DA OAB.

Reproduzo aqui postagem extraída do G abordando a questão do exame de ordem, onde o Desembargador Silvio Capanema afirmou que não passaria no exame de ordem.


"O adiamento da divulgação do resultado da prova do Exame de Ordem da OAB, a Ordem dos Advogados do Brasil, aumentou a expectativa de mais de 26 mil bacharéis em direito. Eles esperam passar na prova para obter o certificado que garante o direito de exercer a profissão de advogado. O resultado da segunda fase, que seria anunciado no final de abril, será divulgado no próximo dia 20, e a lista dos aprovados sairá no dia 26. Muitos candidatos afirmam que o Exame de Ordem está cada vez mais difícil. O índice de reprovação chegou a quase 90% na última edição.

“As provas da OAB estão num nível de dificuldade absolutamente igual às da defensoria do Ministério Público e, se bobear, da magistratura”, diz o desembargador Sylvio Capanema, ex-vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. “Posso dizer com absoluta sinceridade que eu, hoje, não passaria no Exame de Ordem.”

São realizadas três edições do exame por ano, cada uma com duas fases. A taxa de inscrição para cada edição é de R$ 200. A prova é organizada pela Fundação Getulio Vargas. A edição mais recente, a 2010.3, teve 104 mil inscritos na primeira fase, composta por 100 questões de múltipla escolha, e só 26% dos candidatos passaram para a segunda fase, que teve perguntas com respostas dissertativas.

Em março, a Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) do Senado rejeitou por unanimidade a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que propunha considerar o diploma de curso superior como comprovante da qualificação profissional e extinguiria o Exame de Ordem.

Na defesa da importância da prova, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, disse que o maior problema é a baixa qualidade do ensino jurídico no país. “Cerca de 70% dos alunos formados por universidades públicas e particulares de boa qualidade passam no exame. O problema são as faculdades ruins, de fundo de quintal", disse Cavalcante. Hoje, segundo ele, há 1,3 milhão de bacharéis em direito no país sem inscrição na OAB. E apenas 700 mil profissionais aptos a advogar. O Ministério da Educação registra 1.164 cursos superiores de direito no país.

Obrigatoriedade divide opiniões
A obrigatoriedade do Exame de Ordem e o formato da prova geram muita discussão no meio jurídico. O G1 foi à feira Expo Direito, realizada na semana passada, no Rio, para ouvir as opiniões e sugestões de advogados, desembargadores, professores e estudantes de direito. Afinal, o exame de ordem é necessário para definir quem pode ou não exercer a profissão de advogado?

O desembargador Sylvio Capanema se diz contrário à constitucionalidade do exame. “Eu não consigo entender como é que o governo chancela um curso, outorga o grau de bacharel, o que significa reconhecer que o aluno está preparado para o exercício da profissão, e que ele ainda tenha que passar por um último teste, último desafio”, afirma. “As faculdades de direito ficam desmoralizadas, porque recebem um atestado de incompetência porque são capazes de lançar no mercado profissionais que não teriam condições de exercer a profissão.”

A advogada e professora de direito Tereza Rampinelli considera o Exame de Ordem necessário para uma boa qualidade da advocacia brasileira. “Infelizmente hoje muitas faculdades não estão cumprindo o que realmente o Ministério da Educação (MEC) determina e com isso cada vez mais os estudantes estão sendo prejudicados”, avalia. “E a sociedade vai ser prejudicada também, porque serão inseridas pessoas no mercado de trabalho que não vão ter uma consciência ética da profissão nem uma boa fundamentação jurídica para poder fazer com que o cliente seja amparado.”

“Acho importantíssimo que se faça essa prova”, afirma a advogada Rosemere Alves Pereira. “É uma confirmação de que a pessoa tem a capacidade para poder exercer a profissão." Ela acha que os estudantes devem ter uma postura mais séria durante a faculdade sabendo que terão de passar pela prova da OAB. “Você tendo essa consciência de que ao final do curso tem que passar por esse exame, já faz a faculdade com outra postura. É uma forma de incentivar o aluno a fazer um excelente curso. Acho que as pessoas deveriam levar a faculdade de direito a sério de qualquer forma, mas muitas não levam. Eu fiz aos 47 anos de idade, sou aeroviária, trabalho o dia inteiro, trabalho final de semana e consegui passar na prova. Então eu acho que é uma questão de dedicação ao estudo durante o curso.”

Também advogada, Aline Gonçalves Maia acha que o exame não pode servir para avaliar os cursos de direito. “A gente não pode é querer comparar a OAB ao MEC. É responsabilidade do MEC fiscalizar o tipo de ensino e não a OAB. A impressão que se tem é que a OAB quer tomar o lugar do MEC. A OAB tem que avaliar os profissionais. O ensino compete ao MEC.” Ela reclama também do alto valor da taxa de inscrição. “A maioria esmagadora dos candidatos não consegue nem atingir a segunda fase e precisa ficar repetindo essa prova várias vezes ao longo do ano. Tem gente que tenta durante anos, e cada tentativa são R$ 200.”

A professora de direito Flavia Bahia Martins vê o exame muito parecido com os concursos públicos. “As provas estão sendo cada vez mais acirradas, tem um grau de dificuldade que eu acho que não precisaria ser atendido nesse início de carreira do bacharel em direito”, diz.

A favor do exame, o advogado e consultor Diogo Hudson sugere uma mudança no formato da prova. “A OAB deveria aplicar o exame aos estudantes em duas fases, a primeira na metade e a segunda no final do curso de direito. “Existem algumas matérias do início da faculdade que são extremamente importantes, sendo que, no final da faculdade, muitas vezes você não se lembra delas.”

Para os estudantes de direito, o Exame da OAB é importante para garantir embasamento para quem vai entrar no mercado de trabalho. Eles questionam apenas o fato de só esta carreira ser submetida a uma prova para certificar a profissão.

“Tem muitas faculdades que precisam de uma forma de avaliação, mas por que só o direito tem que ter a prova? Se a prova se estendesse a todos os cursos seria mais justo”, diz a universitária Neila dos Santos Carvalho, que vai fazer o Exame de Ordem este ano.

Amanda Luiza Dias Félix acha o exame válido porque é uma maneira de provar que o bacharel em direito sabe o mínimo para poder atuar na sua área. “O pessoal de medicina tem que fazer um vestibular super difícil em qualquer faculdade, então acho que não é nada demais no direito você mostrar que aprendeu.”

O estudante Raphael Alves Oldemburg acha que o Exame de Ordem representa um controle adequado da qualidade da formação dos estudantes. “É muito difícil você, depois de passar por um longo processo de cinco anos do ensino superior, ter que fazer uma prova para mostrar se você aprendeu ou não aquele conteúdo da sala de aula”, diz. Ele sugere uma fiscalização maior da qualidade dos professores das universidades.

“Eu acho a prova bem difícil. Uma fase seria suficiente”, diz Camila Martins da Costa Lemos, estudante do quarto ano de direito. Para Gabriela Pinheiro Ornelas, o exame da OAB é um “mal necessário”. “Se com ele a gente já tem tantos profissionais que não preenchem os requisitos necessários, imagina se não houvesse o exame como não ficaria banalizada a profissão?”"

Fonte: G1


sexta-feira, 6 de maio de 2011

PRESIDENTE DA CAMARA DE SÃO JOÃO DA BARRA NÃO TERÁ VAGA PARA SE CANDIDATAR NO PMDB.

A situação do Presidente da Câmara Municipal de São João da Barra, Vereador Gerson Crispim está desesperado. É que outubro se aproxima, e ele sabe que precisa mudar de partido para o ser candidato nas próximas eleições. Ocorre, que se fizer isso o PMDB vai propor ação para cassar-lhe o mandato. Alem disso perde imediatamente o cargo de Presidente da Câmara. Talvez isso justifique seu destempero na condução dos trabalhos no Legislativo.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

SOBRE A AÇÃO DA POLICIA CIVIL/DETRAN EM CAMPOS.

É um absurdo o que estes dois órgãos vêm fazendo em Campos.

Para melhor orientar meus poucos leitores, renovo a publicação de um acórdão do STJ, que fiz em 2010, quando daquela operação realizada nos despachantes de Campos.

HABEAS CORPUS Nº 146.404 - SP (2009/0172313-0)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : RENATO STANZIOLA VIEIRA E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PACIENTE : FLÁVIO GERDULO
EMENTA : Imposto sobre propriedade de veículos automotores (supressão ou redução). Licenciamento (unidade da Federação diversa). Falsidade ideológica (descaracterização). Inquérito (extinção).

1. Em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso –, o licenciamento de automóvel em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo caracteriza a supressão ou redução de tributo.

2. Ademais, em caso tal, se falsidade houvesse, estaria absorvida. Precedentes.

3. Habeas corpus concedido para se extinguir o inquérito sem prejuízo de outro, se e quando oportuno.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

O Dr. Renato Stanziola Vieira fez sustentação oral pela parte, Flávio Gerdulo.

HABEAS CORPUS Nº 146.404 - SP (2009/0172313-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Em razão da denominada "Operação de Olho na Placa", o Delegado de Polícia de Nova Odessa instaurou inquérito policial a fim de "apurar a prática, em tese, de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária, envolvendo a empresa Nova Locação de Veículo S/C Ltda.", de propriedade do ora paciente.

Suspeita-se que veículos da empresa, conquanto tenham sidolicenciados nos Estados do Paraná e de Tocantins – onde as alíquotas dos impostos incidentes sobre veículos automotores são menores –, transitavam no Estado de São Paulo, causando, com isso, prejuízo ao fisco paulista. Ademais, suspeita-se que, para o registro dos veículos naqueles Estados, foram fornecidos dados e endereços falsos.

A defesa formulou pedido de arquivamento do mencionado inquérito ao Juiz da comarca de Nova Odessa, mas não obteve êxito.

Irresignada, impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo sido, lá, denegada a ordem ao fundamento de que não "se imputou ao paciente até o momento qualquer sonegação fiscal. O que se pretende apurar é o crime de falsidade ideológica configurada pela utilização de dados falsos (endereço irreal, por exemplo) para licenciar veículos automotores em outros Estados da Federação, onde teriam maiores benefícios".

Daí o presente habeas corpus, mediante o qual se alega que se deve aplicar "o princípio da consunção entre o falso e a pretendida sonegação", bem como que, "em crimes de sonegação fiscal, é vedada a persecução penal enquanto não estiver definida a relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte".

Requer, então, a concessão da ordem "para o trancamento do inquérito policial controle nº 187/08 (IP nº 363/2007 – DP de Nova Odessa)".

Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): Foi a ordem denegada segundo estas razões (Desembargador Ivan Marques):

"Esta Câmara e este Relator têm antiga e sedimentada posição no sentido de ser inadmissível a instauração de ação penal e mesmo inquérito policial antes de encerrada a via administrativa e fiscal onde se apure a materialidade do crime de sonegação fiscal ou outro semelhante, sempre em detrimento do Erário Público. Entretanto, penso que o caso destes autos seja diferente.

Não se imputou ao paciente até o momento qualquer sonegação fiscal.

O que se pretende apurar é o crime de falsidade ideológica configurada pela utilização de dados falsos (endereço irreal, por exemplo) para licenciar veículos automotores em outros Estados da Federação, onde teriam maiores benefícios."

Em caso tal, se houve falsidade, tal se trata de falsidade absorvida, de acordo com a compreensão da Seção, por exemplo, aqui vai a ementa por mim escrita para o CC-96.939, de 2008 (há vários e vários outros):

"Crime contra a ordem tributária. Supressão ou redução de tributo. Imposto sobre propriedade de veículos automotores. Licenciamento. Unidade da Federação diversa.

1. O licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso –, caracteriza a supressão ou redução de tributo.

2. Em casos tais, a competência para processar e julgar infração dessa natureza é da Justiça do Estado contra o qual se praticou crime em detrimento do fisco. Ademais, a supressão ou redução de tributo é delito material, consumando-se no local em que ocorrido o prejuízo decorrente da infração, isto é, onde situado o erário que deixou de receber o tributo.

3. Conflito do qual se conheceu, declarando-se competente o suscitado."

Nessa oportunidade, disse o Ministro Og Fernandes: "A questão é, segundo penso, e como disseram os Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura, a eventual infração a ser apurada de natureza tributária, uma vez que o fato da falsificação de endereço é para um fim e estaria aí embutido."

Observem ainda os HCs 70.930, de 2008, Ministra Laurita, e 94.452, de 2008, Jane Silva, em cuja ementa está escrito: "Nos casos em que a falsidade ideológica ocorreu com a finalidade exclusiva de pagar tributo a menor, tem-se que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal."

Voto, pois, pela concessão da ordem a fim de extinguir o Inquérito Policial nº 187/08, em trâmite na Vara Criminal de Nova Odessa, podendo outro ser instaurado – se e quando oportuno.

O QUE É AFINAL É UMA SUPLEMENTAÇÃO?

A suplemenação orçamentária a nível de município nada mais é do que um pedido de autorização que os(as) Prefeitos(as) fazem à Câmara Municipal para gastar recursos resultantes de anulação ou de superavit. No ano anterior o orçamento do município é votado pelo Poder Legislativo, estabelecendo um valor estimado para as despesas e receitas do município. Ocorre que no decorrer do exercício orçamentário pode surgir necessidade de remanejamento de verbas de uma para outra rubrica, ou um aumento da receita efetiva. Assim para gastar os recursos que foram arrecadados a mais do que o previsto, os(as) Prefeitos(as) pedem à Câmara autorização. Ou seja, o Poder Executivo tem a grana, mas só pode gastar se estiver prevista no orçamento.



A propósito transcrevo abaixo o artigo 43 da Lei 4.320/64.




Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;

I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.

§4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".

Comentário:

Como podem ver é uma balela estas afirmativas de que o Poder Legislativo dá dinheiro ao Exetutivo através da suplementação. O que ocorre é uma autorização para gastar os recursos que já estão nos cofres da fazenda municipal.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

VEREADOR DE SÃO JOÃO DA BARRA DIZ TER RECEBIDO PROPOSTA DE R$ 3.000.000,00 PARA NÃO VOTAR SUPLEMENTAÇÃO.

O blog de João do microfone informou(aqui) que O Vereador Caput, da Câmara Municipal de São João da Barra-RJ, afirmou ter recebido de um Vereador uma proposta de R$ 3.000.000,00(três milhões de reais), para não votar a proposta de suplementação orçamentária encaminhada á Câmara pela Prefeita do município. Acho que esta queda de braços que atuaalmente é travada neste município vai acabar com alguém na cadeia.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

CAMPEONATO FLUMINENSE: FLUMINENSE É VICE E VASCO É 6º

Diferentemente do que afirmam os gozadores, o vice-campeão do campeonato - que, na verdade é fluminense e não carioca -, foi a equipe do Fluminense. A classificação do campeão ao 6º colocado é a seguinte:
Campeão: Flamengo
Vice-campeão: Fluminense
Botafogo: 3º colocado
Boavista: 4º colocado
Olaria 5º Colocado
Vasco 6º colocado