terça-feira, 19 de março de 2013

ROYALTIES: EXISTE UM DITADO POPULAR SEGUNDO O QUAL "QUEM TUDO QUER, TUDO PERDE".

É o que pode ocorrer com os Estados não Produtores.
Vejam o entendimento da Ministra sobre o § 1º do artigo 20 da CF.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o quadro de urgência não permitiu que se aguardasse mais alguns dias para decisão pelo Plenário do STF, em face das datas exíguas para cálculos e pagamentos dos valores.
Em caráter liminar, a ministra destaca a plausibilidade dos argumentos apresentados pelo autor do ação, uma vez que “põem no centro da discussão processual a eficácia do princípio federativo e as regras do modelo constitucionalmente adotadas”. A relatora ressalta que o artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição brasileira define os titulares do direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
“O direito das entidades federadas, estados e municípios, constitucionalmente assegurado, decorre de sua condição territorial e dos ônus que têm de suportar ou empreender pela sua geografia e, firmado nesta situação, assumir em sua geoeconomia, decorrentes daquela exploração. Daí a garantia constitucional de que participam no resultado ou compensam-se pela exploração de petróleo ou gás natural”, afirma.
A medida cautelar – a ser referendada pelo Plenário da Corte – suspende os efeitos dos artigo 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; parágrafo 2º do artigo 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei  12.734/2012, até o julgamento final da ADI 4917.
PR/AD


Processos relacionados
ADI 4917


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