quinta-feira, 28 de outubro de 2010
AS PESQUISAS ELEITORAIS.
BLOG DE ROBERTO MORAES INDICA PROCEDIMENTO PARA QUEM NÃO FOI RECENSEADO.
" Quarta-feira, Outubro 27, 2010Alô IBGE!
Sou daqueles que acreditam e vibram com o bom trabalho do IBGE, independente dos governos. Ao contrário de muita gente que fala bobagem e vive a criticar sem saber, o IBGE faz um belo trabalho de pesquisa de dados e construção de indicadores nacionais e regionais. Foi com dados do IBGE que pesquisei muitas informações, inclusive sobre as favelas de Campos, no ano de 2000 que se transoformou em um dos capítulos do livro "Economia e Desenvolvimento no Norte Fluminense - Da cana de açúcar aos royalties do petróleo".
As reclamações normalmente, se dão por conta da maioria das pessoas, e não apenas os gestores, torcerem para que seus municípios tenham maiores populações, como se isso fosse algo positivo, por si só.
Os gestores a gente sabe que eles sempre reclamam porque muitos programas e políticas públicas são relacionados diretamente ao número de habitantes. Porém, para as comunidades, em que isto ajuda? São mais pessoas para disputarem as vagas nas escolas, hospitais, etc.
Ainda assim, devemos ter interesse em que o Censo seja bem feito. Contar e apurar o número exato de habitantes e suas principais características.
Nesta linha, ao contrário dos últimos censos, neste, eu e minha família ainda não fomos recenseados. O recenseador esteve no prédio ficou de voltar e nada. Como prazo para encerramento do Censo 2010 está se encerrado é importante que todos façam isto.
Assim, se você está mesma situação do blogueiro, clique aqui (cadastro dos não recenseados) e faça seu cadastro pedindo que o IBGE cheque e mande o recenseador procurar seu domicílio. Antes confirme com todos os moradores se algum deles não respondeu ao censo. Desta forma, estaremos acontribuindo com o país para termos um censo bem apurado e permitir um planejamento adequado das políticas públicas em nosso país, estado, município e bairros ou localidades." (sic)
Comentários do blog:
Concordo com o blogueiro quando ele afirma que o fato de um município ter uma numerosa população não traz benefício algum. Todavia, se de fato a população deste município é de grande proporção e o IBGE não reflete a realidade o prejuízo é evidente.
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
SULEDIL INFORMA VITÓRIA DE GAROTINHO.
Mais uma vitória na Justiça
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, excluiu a mim e a ex-governadora Rosinha Garotinho, pela quarta vez consecutiva, da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público no caso das ONGs.
Vamos ver se depois da quarta tentativa frustrada, os promotores da Tutela Coletiva parem de fazer perseguição e passem a cumprir o seu papel de fiscais da Lei.
Aliás, é de se perguntar: a Tutela Coletiva, tão ativa, o que fez até agora para investigar as falcatruas de Cabral na saúde?
--
Suledil Bernardino"
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
E O INQUÉRITO DA PEDOFILIA?
TIRO PODE TER SAIDO PELA CULATRA.
SHELL ESCLARECE CONSUMIDOR SOBRE LEI SECA NO DIA DAS ELEIÇÕES.
Este fato é verdadeiro, a Shell tem a carta arquivada.
Isto é FANTÁSTICO. NÃO TEM PREÇO, UMA RARIDADE
A empresa Shell abriu seus arquivos e veio a conhecer o conteúdo e uma carta enviada por um consumidor, nos anos 80, ao seu Serviço de Atendimento ao Consumidor. Ela está transcrita na sua forma original, inclusive com os erros gramaticais.
Conheça a carta:
'Olá!Tenho um Corcel II 1986 a álco e sou cliente dos posto Shell.
Não abasteço em nenhum otro posto há mais de 5 ano. Tô escrevendo porque tô com uma dúvida na qual acho que vocês são os mais indicado a me ajuda. A questã é que tô progamando uma viage para domingo dia 27/10. Nesse dia será realizado o 2º turno das eleição e mais uma vez vai tê a proibição de venda de alco da meia noite até a meia noite de domingo. A chamada lei seca. Mas o trajeto que pretendo percorre no domingo é muito maior do que cabe de alco no tanque do meu carro, já que não vai tê venda de alco, vô te que carrega em alguma vasilha o resto que segundo meus cálculo é um tanque e meio quase 100 litro .
Gostaria de sabe qual a vasilha mais segura pra transporta o alco ou se tem alguma outra solução pro meu pobrema. Pensei em talvez abastece com gasolina por que a proibição de venda é so de alco pelo que eu vi.
Caso a solução seja mesmo a de transporta o combustive a se usado, gostaria de sabe se algum posto de vocês na região da Grande ABC poderia faze um desconto por que eu vo está comprando mais de 150 Litro de alco no sábado.
Conto com a ajuda de vocês.
Assinado:
Luis Inacio da Silva
Torneiro Mecânico
São Bernardo do Campo/SP'
Resposta da SHELL:
Prezado Sr. Luis Inácio da Silva
Em retorno à sua carta, gostaríamos de esclarecer que a lei a que o senhor se refere, proíbe apenas a venda de bebidas alcoólicas nos dias de eleições e não a de combustíveis automotores.
Shell Brasil S.A. Petróleo
POR 'MERO' ACASO, HOJE ESTE É O NOSSO PRESIDENTE!
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
REMOÇÃO DE JUIZ LEVA À NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ILSAN.
PREFEITO NELSON NAHIM ENCAMINHARÁ À CÂMARA, PROJETO DE LEI COM "GRATIFICAÇÃO" AOS AUXILIARES DA GUARDA MUNICIPAL.
sábado, 16 de outubro de 2010
AUDIÊNCIA DE ILSAN VIANNA.
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
MINHA HOMENAGEM AOS PROFESSORES.
Parabéns aos professores.
O PROFESSOR ESTÁ SEMPRE ERRADO
O material escolar mais barato que existe na praça é o professor!
É jovem, não tem experiência.
É velho, está superado.
Não tem automóvel, é um pobre coitado.
Tem automóvel, chora de "barriga cheia'.
Fala em voz alta, vive gritando.
Fala em tom normal, ninguém escuta.
Não falta ao colégio, é um 'caxias'.
Precisa faltar, é um 'turista'.
Conversa com os outros professores, está 'malhando' os alunos.
Não conversa, é um desligado.
Dá muita matéria, não tem dó do aluno.
Dá pouca matéria, não prepara os alunos.
Brinca com a turma, é metido a engraçado.
Não brinca com a turma, é um chato.
Chama a atenção, é um grosso.
Não chama a atenção, não sabe se impor.
A prova é longa, não dá tempo.
A prova é curta, tira as chances do aluno.
Escreve muito, não explica.
Explica muito, o caderno não tem nada.
Fala corretamente, ninguém entende.
Fala a 'língua' do aluno, não tem vocabulário.
Exige, é rude.
Elogia, é debochado.
O aluno é reprovado, é perseguição.
O aluno é aprovado, deu 'mole'.
É, o professor está sempre errado, mas, se conseguiu ler até aqui, agradeça a ele!
Autor: Desconhecido
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
COM 92% CONCLUÍDO IBGE ESTIMA EM 398.996 HABITANTES A POPULAÇÃO DE CAMPOS.
Em tempo:
IBGE estima que ai final do levantemento, a população de Campos deverá ser de 434.008 habitantes.
terça-feira, 5 de outubro de 2010
CASO GAROTINHO TENHA O REGISTRO INDEFERIDO SEUS VOTOS PODERÃO VALER PARA A LEGENDA.
Nesse sentido:
AgR-AC - Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3291 - praia grande/SP
Acórdão de 15/09/2009
Relator(a) Min. FELIX FISCHER
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 189/2009, Data 05/10/2009, Página 50
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. CANDIDATO COM REGISTRO DEFERIDO NO MOMENTO DA ELEIÇÃO. POSTERIOR INDEFERIMENTO. ART. 175, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Na linha dos precedentes desta c. Corte, prevalece a situação jurídica do candidato no momento da eleição. Assim, os votos atribuídos a candidato com o registro deferido na data do pleito, que, posteriormente tem o registro indeferido, devem ser contados para a legenda pela qual disputou o pleito, conforme dispõe o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Precedentes: AAG nº 6.588/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 19.3.2007; REspe nº 27.041/CE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.8.2007; AgR-REspe nº 28.070/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 1º.2.2008.
2. No caso, o indeferimento do registro do candidato ocorreu após as eleições, razão pela qual os votos devem ser computados ao partido pelo qual concorreu no pleito.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.
Comentário do blog.
Se o TSE se mantiver nesta mesma linha, caso Garotinho perca o regisgtro, Feijó e os demais candidatos do PR, não serão prejudicados.
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO TSE NÃO VALEM PARA LEGENDA VOTOS NULOS DE REGISTROS INDEFERIDOS.
Vejam os seguintes acórdãos:
ERESPE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27041 - quixadá/CE
Acórdão de 11/09/2007
Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO
Publicação:
DJ - Diário de justiça, Data 28/09/2007, Página 192
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO ANTES DAS ELEIÇÕES. ANULAÇÃO DOS VOTOS. NOVO CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL.
1. Confirmei em meu voto, após os votos-vistas dos Ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, a tese de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da realização da eleição, assim permanecendo até o trânsito em julgado do pedido de registro, embora seu nome constasse na urna eletrônica. Prevaleceu, nesse sentido, recente interpretação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral (MS nº 3.525/PA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007).
2. Não há a alegada omissão quanto ao art. 5º da Res.-TSE nº 21.925/2004, dispositivo que não afeta a conclusão do aresto combatido, apenas apresenta o entendimento do TSE sobre o que são registros sob o crivo da justiça especializada eleitoral.
3. O art. 3º da Res.-TSE nº 21.925/2004 condicionou o cômputo dos votos à legenda do partido ao indeferimento do registro após a eleição, o que não é a hipótese dos autos.
4. Não estando assegurados, ao partido ou ao candidato, a contagem dos votos para qualquer efeito, correta a determinação de que se proceda ao recálculo do quociente eleitoral. Aplica-se ao caso o seguinte precedente: "(...) indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido - sempre na hipótese de eleições proporcionais - a contagem do voto para qualquer efeito (...)" (TSE, MS nº 3.100/MA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003).
5. Os embargos declaratórios prestam-se para integração e servem apenas para ajustar e corrigir deficiências do acórdão que, no caso em comento, não ocorreram.
6. Embargos de declaração não providos.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, na forma do voto do Relator.
RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27041 - quixadá/CE
_____________________________
Acórdão de 12/06/2007
Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO
Publicação:
DJ - Diário de justiça, Data 08/08/2007, Página 230
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO ANTES DAS ELEIÇÕES. ANULAÇÃO DOS VOTOS. ART. 175, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO.
1. A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. (TSE, RCEd nº 674, de minha relatoria, DJ de 24.4.2007 e TSE, MS nº 3.100/MA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003).
2. O candidato Carlos Augusto Vitorino Cavalcante, no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. No caso concreto, o indeferimento do registro decorreu de inelegibilidade por rejeição das suas contas. O acórdão que indeferiu seu registro de candidatura transitou em julgado em 14.10.2004.
3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral.
4. Esta Corte, no julgamento do MS nº 3.525/PA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais.
5. Recurso especial provido para declarar nulos os votos conferidos a Carlos Augusto Vitorino Cavalcante, determinando-se o recálculo do quociente eleitoral.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, proveu o Recurso, na forma do voto do relator.
Indexação:
Nulidade, voto, candidato, vereador, impossibilidade, contagem, legenda, indeferimento, registro de candidato, inelegibilidade, rejeição de contas, anterioridade, eleição municipal, totalidade, instância, ocorrência, trânsito em julgado, posterioridade, inserção, dados, urna eletrônica, prevalência, situação jurídica, época, eleições; determinação, renovação, cálculo, quociente eleitoral, retorno, autos, primeira instância.
Voto, relator, acompanhamento, jurisprudência, (TSE), ressalva, entendimento, possibilidade, contagem, voto, legenda, partido político, limitação, nulidade, votação, candidato.
Manifestação, presidente, possibilidade, contagem, voto, legenda, indeferimento, registro de candidato, anterioridade, eleições, ocorrência, trânsito em julgado, posterioridade, necessidade, preservação, boa-fé, eleitor, inexistência, previsão legal, distinção, efeito, situação jurídica, registro. (CLE)
Voto Vista:
Impossibilidade, discussão, caso concreto, necessidade, trânsito em julgado, definição, nulidade, voto, indeferimento, registro de candidato, exigência,, aplicação, resolução, (TSE), eleições, (2004).
_______________________
MS - MANDADO DE SEGURANÇA nº 3525 - belém/PA
Acórdão de 05/06/2007
Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO
Publicação:
DJ - Diário de justiça, Data 8/8/2007, Página 229
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO. VOTOS. LEGENDA. CANDIDATOS. NOMES INSERIDOS NA URNA. REGISTROS INDEFERIDOS ANTES DAS ELEIÇÕES, MAS APÓS CARGA DA URNA. VOTOS NULOS. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 175 DO CÓDIGO ELEITORAL. RESOLUÇÃO TRE EM CONFORMIDADE COM INSTRUÇÃO DO TSE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. O candidato que tiver seu registro indeferido antes da eleição - sem, no entanto, haver trânsito em julgado da decisão -, mas em data posterior à geração das tabelas para carga das urnas, terá seu nome incluído na urna eletrônica. Os votos dados a ele serão tidos como nulos, a teor do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral.
2. Edição de Resolução pelo TRE que mantém correspondência com instrução do TSE não configura usurpação de competência.
3. Seguimento negado.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a ordem, na forma do voto do relator
______________________
Comentário do blog.
Assim, caso os candidatos que permanecem com registros indeferidos não obtenham êxito em reverter suas situações, não haverá qualquer alteração no quadro de eleitos.
PARA TER CHANCE DE ELEIÇÃO ARNALDO VIANNA TERÁ QUE ULTRAPASSAR 55.654 VOTOS.
O EFEITO DA PUXADA DE VOTOS.
ARNALDO VIANNA TERIA OBTIDO 53.605 VOTOS.
domingo, 3 de outubro de 2010
CAMPOS ELEGE DOIS DEPUTADOS FEDERAIS E TRÊS ESTADUAIS.
sábado, 2 de outubro de 2010
SITUAÇÃO DE ARNALDO VIANNA X A DE GAROTINHO.
Leiam a nota na íntegra:
NOTA NA ÍNTEGRA
A liminar do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) obtida pelo candidato a deputado Arnaldo Vianna produz efeitos apenas sobre um de dois impedimentos apontados na decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
A liminar do TSE aborda a condenação do candidato a respeito do uso de veículos de comunicação social na campanha a prefeito de 2008, e não contempla a outra irregularidade apontada pelo TRE/RJ, a da rejeição das contas de Arnaldo pelo Tribunal de Contas da União.
Ainda que Arnaldo Vianna tenha obtido a liminar sobre o uso dos veículos de comunicação social, quando concorreu a prefeitura em 2008, ele não tem decisão favorável que o livre da rejeição de suas contas. Ele perdeu dois recursos em instâncias superiores, o de no. 35.207 junto ao TSE, e o de no. 781.809 junto ao STF, transitado em julgado, sem conseguir alteração de sua inelegibilidade pela rejeição de contas – uma das alegações apontadas na decisão do TRE/RJ que indeferiu seu registro de candidatura.
Então, mesmo com a liminar obtida por Arnaldo Vianna no TSE sobre o uso de veículos de comunicação, a Corte no julgamento do mérito de seu pedido de registro, segundo o entendimento em vigor, se encontraria impedida de validar seu registro pelo trânsito em julgado da rejeição de suas contas, no período em que foi prefeito de Campos.
Sobre a comparação da situação do candidato Arnaldo Vianna e do candidato Anthony Garotinho, é preciso fazer distinções sobre as liminares obtidas. Anthony Garotinho obteve em junho sua liminar no TSE, anulando os efeitos de decisão de inelegibilidade do TRE/RJ antes da análise do pedido de registro, e teve seu registro deferido pelo TRE/RJ, com recurso.
Arnaldo Vianna obteve sua liminar após a fase do registro, com o TRE/RJ registrando seu pedido como indeferido, indicando a existência de recurso. É ponto pacífico no TSE de que as condições de elegibilidade do candidato são aferidas no momento do registro, até 5 de julho.
Além disso, outra diferença entre eles é que Garotinho jamais teve contas rejeitadas e Arnaldo já teve várias, tanto TCE/RJ como no TCU. Assim, o único impedimento que Garotinho teria – a decisão do TRE/RJ sobre as eleições de 2008 – está suspenso pelo TSE desde junho de 2010.
Isso tudo demonstra que o candidato Arnaldo Vianna não tem uma situação regular de registro de candidatura. Mesmo que o TSE mude o entendimento sobre o momento de se aferir as condições de elegibilidade até o pedido do registro, a irregularidade das contas permanece intacta, motivo pelo qual não conseguiu o registro de candidato em 2008, perdendo até em última instância (STF) e não conseguirá em 2010.
Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADO
DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA APOSENTA COMPULSORIAMENTE.
sexta-feira, 1 de outubro de 2010
LIMINAR DO TSE SUSPENDE INELEGIBILIDADE DEPUTADO ARNALDO VIANNA.
Vejam a íntegra da decisão:
PROCESSO: AC Nº 155160 - Ação Cautelar UF: RJ
DECIDO
Arnaldo França Vianna e Hélio José Anomal de Almeida ajuizaram ação cautelar, com pedido de liminar, objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Recurso nº 7.342 pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que decretou a inelegibilidade dos requerentes pelo prazo de 3 (três) anos, contados da Eleição de 2008, por abuso de poder econômico e político e uso indevido dos meios de comunicação social (fls. 7-16).
Aduziram os autores que, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/90, esta Corte é competente para apreciar a presente cautelar e a jurisprudência do Tribunal autoriza o manejo desta ação para emprestar efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto (fls. 2-3).
Noticiaram que (fl. 7):
Em sessão realizada pelo TRE/RJ em 27.05.2010 os ora requerentes foram condenados pela suposta prática de abuso de poder político e dos meios de comunicação social (Recurso Eleitoral nº 7.342) em sede de duas AIJE movida em razão dos seguintes fatos:
a) contratações temporárias e terceirização de servidores com escopo eleitoreiro, pelo então Prefeito Municipal, Alexandre Mocaiber;
b) utilização abusiva do periódico Folha da Manhã.
5. À publicação do r. acórdão condenatório seguiu-se a oposição de embargos de declaração, rejeitados na última segunda-feira (28.06).
Defenderam a existência do fumus boni juris, tendo em vista a elegibilidade dos requerentes, uma vez que as modificações introduzidas pela nova legislação não se aplicam às eleições de 2010, nos termos do art. 16 da Constituição Federal (fl. 7).
Sustentaram que, nos termos do art. 5º, XXXIX e XL, da Constituição Federal, "parece óbvio que os dispositivos modificados não se aplicam a processos pendentes, aos quais, evidentemente, deve ser aplicada a legislação que vigorava no momento em que proferida a decisão condenatória: no caso, deverão ser observados os arts. 15, e 22, XIV, LC nº 64/90, nas suas antigas redações" (fl. 8).
Asseveraram que ¿a condenação foi prolatada em 27.5.2010 e, assim, antes da publicação da LC nº 135/2010, que se deu em 07.6.2010" (fl. 10).
Quanto à condenação, afirmaram:
a) a existência de flagrante cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada aos requerentes a produção de prova testemunhal (fl. 10);
b) que os argumentos utilizados para demonstrar a participação dos requerentes nos atos ilícitos são por deveras frágeis (fl. 11);
c) que o acórdão regional não aponta qualquer elemento - sequer indiciário - que comprove a ingerência dos requerentes nas matérias publicadas no periódico Folha da Manhã (fl. 12);
d) ser evidente a ausência de potencialidade lesiva (fl. 13);
e) ser inconsistente a imputação de abuso do poder político e econômico na utilização de terceirizações praticadas pelo então prefeito Alexandre Mocaiber (fl. 13).
Consignaram também que "o acórdão regional, em cristalina violação aos arts. 2º, 128 e 460, todos CPC, firmou convencimento em fatos não descritos na inicial e em documentos constantes em AIJE que, embora conexa, transitou em julgado após sentença monocrática que julgou improcedente o pedido formulado" (fl. 14).
Quanto ao periculum in mora, argumentaram que, não obstante a viabilidade do recurso especial a ser interposto, há risco de que a condenação inviabilize a candidatura de Arnaldo França Vianna à reeleição ao cargo de deputado federal, em decorrência da edição da LC nº 135/2010 (fl. 7).
Requereram, ao final, a concessão da liminar "para suspender os efeitos dos acórdãos até o julgamento do recurso especial que será interposto a esse TSE, com a consequente sustação da eficácia da sanção de inelegibilidade aplicada" e, nos termos do art. 37 do CPC, "a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para exibição do instrumento de procuração do requerente Hélio Anomal" (fl. 16).
Neguei seguimento à ação cautelar (fls. 271-278).
Daí o presente agravo regimental interposto por Arnaldo França Vianna e por Hélio José Anomal de Almeida (fls. 284-297). Reiteram os argumentos e sustentam, em síntese, que:
a) "se para o pretenso candidato à Governador - que se candidatou a Deputado Federal -, Anthonny Garotinho, pode-se conceder o efeito suspensivo ao recurso, alterando supervenientemente a situação de seu registro de candidatura, é elementar que ao ora Agravante, também candidato a Deputado Federal, é possível igual deferimento" (fl. 288);
b) A LC nº 135/2010 não se aplica a situações consolidadas antes da vigência da lei, como se dá no caso dos autos, sendo tal fundamento suficiente a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial;
c) a decisão monocrática, ao transcrever trechos do acórdão regional - dos quais o ora agravante já tinha pleno conhecimento -, sem analisar as teses recursais, "perpetrou evidente negativa de prestação jurisdicional¿ (fl. 290);
d) não há "preclusão da produção das provas se foram elas indicadas na defesa com, inclusive, apresentação do rol de testemunhas" (fl. 291);
e) ao contrário do consignado na decisão agravada, a Corte Regional não esclareceu sobre a responsabilidade do agravante na publicação de matérias no Jornal Folha da Manhã; da existência de finalidade eleitoral na contratação de servidores temporários, e da neutralidade das condutas, em razão da prática de abusos pelos candidatos ora agravados, o que foi reconhecido pelo TRE/RJ nos processos nos 7343 e 7345;
f) "o abuso cometido pelos agravados neutralizou a ocorrência da potencialidade (art. 14 § 9º da Constituição Federal) nas condutas imputadas aos agravantes, donde se conclui pela necessidade de reforma do acórdão, com a improcedência da AIJE" (fl. 296).
Decido.
Creio ser plausível o argumento de que as condutas tidas como abusivas pela Corte Regional não foram em nenhum momento imputadas diretamente aos agravantes, que, na qualidade de beneficiários, tiveram sua inelegibilidade decretada, com base no disposto nos incisos XIV e XV do art. 22 da LC nº 64/90.
Os fatos foram assim descritos no voto condutor do acórdão regional (fl.127):
Outrossim, como se irá demonstrar, configurou-se a prática de abuso de poder econômico e político, insculpido no art. 22, da Lei Complementar n° 64/90, pelo ex-Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, Alexandre Mocaiber, pelo fato de ter dado continuidade e respaldo à contratações irregulares engendradas por seus antecessores, as quais possuíam a espúria finalidade de angariar votos para a campanha do candidato Arnaldo Vianna e de seu vice Hélio José Anomal, sendo certo que contou a todo instante com o apoio do periódico "Folha da Manhã".
A Corte Regional, ao se pronunciar sobre a ausência de responsabilidade dos ora agravantes nos atos abusivos, assim consignou (fl. 191):
De igual forma, no que concerne à referência à omissão do acórdão em deixar de analisar a alegação de que os embargantes não possuem qualquer ingerência nos atos praticados pelo então Prefeito de Campos, no que diz respeito às terceirizações ou ainda do conteúdo das matérias publicadas no Jornal Folha da Manhã, importa observar que a condição de eventual beneficiário de abuso de poder econômico deve ser sopesada com prudência e cautela, porém a suposta ausência de responsabilidade dos recorrentes pela veiculação das matérias abusivas afigura-se inócua, já que pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem ter havido participação do candidato beneficiado, se evidente a potencialidade de influência no pleito.
Verifica-se, portanto, que os fatos objeto da condenação foram: a contratação irregular, com fins eleitorais, de servidores terceirizados pelo então prefeito Municipal, Alexandre Mocaiber, e o uso indevido dos meios de comunicação por meio da divulgação de matérias no Jornal Folha da Manhã, em benefício dos então candidatos a prefeito e a vice-prefeito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, ora agravantes.
A sanção de inelegibilidade, ao que se percebe neste juízo prefacial, foi imposta aos agravantes, na qualidade de beneficiários, não constando em nenhum momento nos acórdãos recorridos sua eventual participação nas condutas.
Ressalte-se que, em princípio, está correta a assertiva do Tribunal a quo de que "O abuso de poder [...] pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor do ilícito, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito" (fl. 191). Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Ocorre que o abuso de poder potencialmente apto a desequilibrar o pleito tem como consequência a perda do registro ou do diploma do candidato beneficiário, mesmo que não tenha ele sido responsável pelas condutas, porquanto o bem jurídico protegido, nessa hipótese, é a lisura do pleito.
No entanto, a sanção de inelegibilidade, por ter caráter pessoal, está vinculada àquele que efetivamente praticou o ato, pois, nesse caso, o bem jurídico resguardado pela norma não está relacionado à legitimidade das eleições, mas sim à legitimidade da própria conduta praticada pelo agente, no âmbito eleitoral.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ATOS ABUSIVOS PRATICADOS PELO PREFEITO À ÉPOCA DA ELEIÇÃO E NÃO PELOS CANDIDATOS - CASSAÇÃO DE DIPLOMAS - IMPOSSIBILIDADE DE SER DECRETADA A INELEGIBILIDADE DOS CANDIDATOS ELEITOS PORQUE, APESAR DE BENEFICIADOS, NÃO PRATICARAM OS ATOS ABUSIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O ARESTO REGIONAL NA PARTE EM QUE DECRETOU A INELEGIBILIDADE DOS RECORRENTES. (Detaquei).
(REspe nº 15.762/MG, DJ de 8.9.2000, rel. Min. Fernando Neves da Silva).
ABUSO DE PODER ECONOMICO.
SENDO A NORMALIDADE DO PLEITO O VALOR A SER RESGUARDADO, A CASSAÇÃO DO REGISTRO PODERÁ OCORRER, AINDA QUE, PARA A ILICITUDE, NÃO CONCORRA O CANDIDATO. NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORTEMENTE PROVÁVEL HAJA A PRÁTICA ABUSIVA DISTORCIDO A MANIFESTAÇÃO POPULAR, COM REFLEXO NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES.
IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO CANDIDATO O PROCEDIMENTO ILÍCITO, ALÉM DA CASSAÇÃO DO REGISTRO, RESULTARÁ A INELEGIBILIDADE. EM TAL CASO, BASTARÁ A POTENCIALIDADE DE SER AFETADA A NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES, NÃO SE EXIGINDO FIQUE EVIDENCIADO O FORTE VÍNCULO DA PROBABILIDADE QUE SE FAZ MISTER QUANTO A PRÁTICA E DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO.
[...]
(AG nº 1.136/MT, DJ de 2.10.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro).
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada, com base no art. 36, § 9º, do RITSE, para deferir a liminar, sustando os efeitos do acórdão regional, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2623-82 por esta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Cite-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.