quinta-feira, 30 de setembro de 2010

A NULIDADE DOS VOTOS ATRIBUIDOS A CANDIDATOS SEM REGISTRO SUB JUDICE.

Fui instado pelo colega e operador do direito Luiz Mário Concebida a refletir sobre o confronto do artigo 16-A da Lei 9.504/97, incluido através da Lei 12.034/2009, com o § 4º do Artigo 175 do Código Eleitoral.

O questionamento inicial seria o aparente conflito existente entre os dispositivos legais acima aludidos. É que não obstante o Código Eleitoral prever que os votos atribuidos a candidatos cujos julgamentos que indeferirem seus registros ocorrerem após a eleição serão considerados para a legenda dos partidos, a Lei 9.504/97 passou a contar com o art. 16-A que estabeleceu numa interpretação literal que os votos dos candidatos serão considerados inválidos se não tiverem seus registros deferidos.

Busquei pesquisar sobre o assunto e acabei por me deparar com um estudo primorável sobre o tema, que abordaria ainda uma diferenciação entre os candidatos que estejam sub judice, mas com registro deferido daqueles que estejam também pendentes de julgamento, mas com registros indeferidos.

Passo a transcrever apenas a parte do estudo que trata da invalidade dos votos sob a perspectiva da possibilidade de não serem tais votos aproveitados para a legenda dos partidos:

"4 DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ANULAR O VOTO DO ELEITOR CONFERIDO A CANDIDATO SEM REGISTRO

Como afirmado fundamentadamente neste trabalho, no sistema eleitoral proporcional adotado em nosso ordenamento jurídico o eleitor vota primeiramente no partido, ao digitar os números correspondentes a essa legenda, para em seguida, querendo, escolher dentre os seus candidatos o melhor se apresenta a defender as ideologias do partido.

Assim, desde que o eleitor tenha digitado corretamente o número de algum partido que participe daquela eleição [06], o seu voto será válido, sendo desinteressante que dentro daquele grêmio partidário o eleitor escolha um candidato inelegível ou com o seu registro cassado.

A Constituição da República de 1988 adotou o sistema eleitoral proporcional para a escolha dos deputados federais e estaduais [07]. Sendo este o parâmetro constitucional, deve-se sempre observar que ao eleitor é dado escolher o partido que o representará no parlamento.

É certo que o voto conferido a um candidato inelegível, ou que não reúna as condições de elegibilidade, deverá ser computado como nulo. Essa afirmação categórica serve apenas ao sistema majoritário. Entretanto, no sistema proporcional que, como afirmado, é dividido em duas etapas, a nulidade só deve alcançar a segunda manifestação da vontade do eleitor, permanecendo intacta a vontade primeira, que livremente escolheu a agremiação partidária.

O voto, apesar da sua natureza de ato político, possui também o caráter de ato jurídico:

Natureza do voto. [...] Na verdade, o voto é ato político que materializa, na prática, o direito público subjetivo de sufrágio. É o exercício deste, como dissemos. Mas, sendo ato político, porque contém decisão de poder, nem por isso se lhe há de negar natureza jurídica. É ato também jurídico. (SILVA, 2006, p. 218)

E pelo princípio do aproveitamento, apesar da nulidade de certo ato jurídico, é imperioso que se tente aproveitá-lo na parte que for íntegro. Esse é um princípio geral de direito que se encontra positivado em vários ramos de nosso direito. No Código Civil, em seu artigo 170, o legislador preceitua que se "o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade". O mencionado dispositivo é de aplicação analógica ao caso presente, posto que se o eleitor previsse a nulidade, certamente ele votaria apenas na legenda.

Também consta do Código de Processo Civil, em seu artigo 248, previsão semelhante, assentando que "a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes". É justamente o caso do voto no sistema eleitoral proporcional. O voto no partido ocorre antes do momento em que o eleitor escolhe o candidato. Portanto, ao votar no partido, digitando os dois primeiros algarismos, a votação na legenda é válida, independente do eleitor anular a segunda etapa de seu voto com a escolha de um candidato sem registro.

Não é o caso de aplicação puramente analógica desses dispositivos, previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil, porque se poderia sustentar que a analogia só é aplicável em caso de omissão legislativa. Mas a argumentação é feita apenas para corroborar o argumento de que o aproveitamento é princípio geral de direito, aplicável como regra a todos os ramos da ciência jurídica.

De todo modo, não se pode transferir aos partidos políticos, e menos ainda ao eleitor, a responsabilidade pela demora do Poder Judiciário em julgar os processos de registro de candidatura. Se no dia da votação ainda está pendente de julgamento, mesmo que em fase recursal, processo de registro de candidatura ao parlamento, o eleitor não pode ser voto inteiramente anulado caso o candidato não obtenha ao final o registro. Deve-se buscar preservar, minimamente, a sua vontade, aproveitando aquele momento da sua vida cívica.

Não é razoável anular o voto do eleitor que, validamente, e de forma livre e consciente, escolheu na urna eletrônica um partido para outorgar-lhe um lugar no parlamento, digitando o número da respectiva legenda, para em seguida escolher o número de um dos candidatos dessa legenda, ainda que este não possua registro de candidatura. Como já afirmado, o processo de votação, no sistema proporcional brasileiro, é fracionado em duas etapas: primeiro o eleitor escolhe um dos partidos concorrentes; depois complementa o seu voto escolhendo neste partido um dos candidatos. A nulidade dessa segunda etapa da votação não pode contaminar a primeira.

Note-se que essa foi exatamente a ideia do legislador no Código Eleitoral, quando tratava da votação manual, antes do sistema eletrônico:

Art. 175. Serão nulas as cédulas: (Redação restabelecida do artigo todo pela Lei nº 7.332, de 01/07/85)

[...]

§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66)

I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;

II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;

III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.

IV- (Inciso incluído pelo art. 5º da Lei nº 6.989, de 5.5.1982 e implicitamente revogado pelo art. 20 da Lei nº 7.332, de 1º.7.1985, que revogou o art 5º da Lei nº 6.989, de 5.5.1982)

[...]

Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional: (Redação dada ao caput e incisos pela Lei nº 8.037, de 25/05/90)

I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;

II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;

III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;

IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido;

Veja o esforço do legislador para aproveitar o voto do eleitor. Só serão nulos os votos quando não for possível identificar o partido destinatário do voto. Quando houver confusão acerca de qual o candidato escolhido, mas se puder verificar o partido escolhido, porque coincidente a ambos os candidatos, o voto será aproveitado para a legenda. Apesar disso, o mesmo legislador foi quem criou a regra do não aproveitamento, para a legenda, do voto dado a candidato que não tenha registro no dia da votação.

Entretanto, a par disso, através de uma interpretação sistemática [08], não se pode compreender isoladamente o dispositivo objeto de investigação neste trabalho, sem considerar todos os demais princípios e regramentos vigentes em nosso ordenamento, em especial o texto constitucional. Não é lícito admitir que um dispositivo legal venha a deturpar a interpretação constitucional acerca do sistema eleitoral proporcional.

A formulação proposta neste trabalho, de aproveitamento do voto no sistema eleitoral proporcional para a legenda, no caso dos candidatos que não estejam com registro deferido no dia da eleição, é consequência também da soberania do voto popular (artigo 14, caput, da Constituição da República). José Afonso da Silva destaca tal princípio:

[...] A soberania popular é o princípio básico da democracia, segundo o qual "todo poder emana do povo, (...)" (art. 1°, parágrafo único) – princípio que revela um regime político em que o poder repousa na vontade do povo. [...]

[...] Na maioria das vezes, o povo real, concreto, com suas circunstâncias e ideologia, permanece alheio ao exercício do poder, que na realidade, nada mais tem sido do que um poder sobre o povo. O Constitucionalismo brasileiro reflete uma luta constante na afirmação do povo nesse sentido concreto (SILVA, 2006, p. 214).

Não há como lutar pela preservação da soberania do voto senão rechaçar a interpretação que tenta, a qualquer custo, ter como integralmente nula a manifestação do voto do cidadão, que validamente escolheu um partido, mas que optou, muitas vezes sem saber ao certo, por um candidato sem registro deferido.

Não apenas a soberania do voto popular seria afetada, como também a isonomia entre os eleitores, porque não há razão para distinguir um cidadão de outro, nas mesmas circunstâncias. Por que punir, com a castração de sua manifestação cívica, o cidadão que escolheu dentro do partido de sua preferência um candidato inelegível ou sem uma das condições de elegibilidade? Por que diferenciá-lo do outro cidadão, que por sorte, escolheu um candidato com o registro íntegro na data do pleito, ainda que depois venha a ser cassado?

Acerca do princípio do sufrágio igual, recorre-se novamente a José Afonso da Silva, para quem:

Sufrágio igual – Outra exigência democrática é que o sufrágio seja igual. Não basta, portanto, que se reconheça a todos o direito de votar, observando-se a universalidade. É necessário também que cada eleitor disponha de número igual de votos dos demais. Trata-se, em verdade, da aplicação, no campo do direito político, do princípio de igualdade de todos perante a lei. Em sentido mais abrangente, significa atribuir a todos iguais pressupostos para ser eleitor e para elegibilidade (SILVA, 2006, p. 216).

De outro modo, poder-se-ia argumentar que o lançamento da candidatura de alguém flagrantemente inelegível, em clara intenção de fraude, recomendaria a aplicação da anulação dos votos, tal como proclamado no texto legal. O argumento não se sustenta. É antiga a lição de que a "fraude não se presume, há que ser provada" (BRASIL, RE 29920, 1956). Portanto, somente quando se comprovasse essa atitude fraudulenta de algum partido político se poderia discutir, no âmbito de um recurso contra expedição de diploma [09].

Postos estes argumentos, outra não pode ser a interpretação senão de se ter como inconstitucional o artigo 16-A, da Lei n° 9.504/97, acrescido pela Lei n° 12.034/09, bem assim a incompatibilidade com o sistema eleitoral proporcional, previsto no texto constitucional, da redação do artigo 175, §4°, do Código Eleitoral, tudo de forma a expressar que os votos atribuídos a legenda são sempre válidos, independente da escolha do candidato recair sobre alguém sem registro no dia da votação.

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5 CONCLUSÃO

Após a exposição do sistema eleitoral proporcional, de sua origem histórica, e de sua implantação no País, em especial após o processo de redemocratização na década de 1980, percebe-se que o processo de escolha dos deputados e vereadores, estes últimos por extensão legal, é dividido em duas etapas. Eventual vício na segunda etapa do voto, onde o cidadão pode escolher um dos candidatos do partido que já escolhera, não tem o condão de anular a primeira etapa do voto, que foi a escolha válida do partido.

É incompatível com o texto constitucional, em especial com o caput do artigo 14, que proclama a soberania do voto popular e a isonomia entre os cidadãos, e com o artigo 45, caput, que institui o sistema eleitoral proporcional, qualquer dispositivo infraconstitucional que invalide o voto atribuído nesse sistema de votação a partido político porque também dirigido a candidato sem registro no dia da eleição. Deve sempre ser preservada a manifestação do eleitor.

Sendo incompatível essa interpretação, tem-se por inconstitucional o artigo 16-A, da Lei n° 9.504/97, acrescido pela Lei n° 12.034/09, bem assim a necessidade de se declarar a incompatibilidade da interpretação da legislação pré-constitucional, no caso o artigo 175, §4°, do Código Eleitoral, que só autoriza o aproveitamento para a legenda do voto atribuído a candidato sem registro se a decisão que declara a sua inelegibilidade ou que cassa o seu registro for posterior ao dia da votação. Como afirmado, é desinteressante o momento da cassação do registro do candidato, bastando para aproveitar o voto para a legenda que se identifique que na primeira fase da votação o eleitor escolheu validamente um dos partidos participantes daquele pleito. "
Digo eu:
Verifica-se da análise do belíssimo trabalho acima transcrito, que não se pode interpretar a lei de forma isolada, devendo ser analisada tendo em vista o ordenamento jurídico posto, principalmente em consonância com os princípios agasalhados na Constituição da República.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL VAI AO TRE-RJ EM BUSCA DE ESCLARECIMENTOS.

O Excelentíssimo Presidente em exercício da CMCG, Vereador Rogério Matoso, vai se reunir amanhã às 15:00 horas, com o Presidente do TRE-RJ, Nametala Jorge, quando buscará esclarecimentos para dúvidas sobre a situação eleitoral de nosso município. Vamos aguardar seu retorno, momento a partir do qual deverão encerrar todas e quaisquer especulações.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUSSÃO DO ORÇAMENTO SERÁ DIA 18/10/2010.

Transcrevo abixo, release encaminhado pela Câmara Municipal de Campos.

"Orçamento 2011: Audiência Pública no dia 18 de outubro

O presidente da Câmara Municipal de Campos, Rogério Matoso (PPS) transferiu para o dia 18 de outubro, às 9h, a Audiência Pública que seria realizada no dia 13 para discutir o Orçamento de 2011. O valor do Orçamento é de aproximadamente 1,9 bilhão.

Toda sociedade civil organizada poderá participar e apresentar propostas que podem se tornar emendas no orçamento final. “O espaço é aberto a Associações de Moradores, Lions, Rotarys, Câmara de Dirigentes Lojistas, Associação Comercial e Industrial de Campos, enfim toda sociedade civil organizada pode participar desde que apresente documentação necessária para fazer uso da palavra em plenário”, explica Rogério Matoso.

A proposta de Orçamento enviada à Câmara é referente aos poderes legislativo e executivo do município, órgãos da administração direta e indireta, empresas e fundos instituídos e mantidos pelo poder público e o orçamento da seguridade social. “Muito se discute depois que os recursos para cada área já estão definidos. Porém, durante a audiência pública teremos a oportunidade de debater sobre as necessidades do município para cada órgão”, diz o presidente da Câmara.

Documentos necessários — Para a inscrição, os documentos necessários são: Carteira de Identidade, CPF, cópia registrada da Ata da fundação da entidade, cópia da Ata da eleição da atual Diretoria da entidade. Caso o Presidente da entidade não possa comparecer no dia da inscrição e da audiência pública, enviar ofício, com identidade e CPF, da pessoa a ser autorizada. As inscrições devem ser feitas na Assessoria do Plenário das 9h às 16h até o próximo dia 13.

A - ADMINISTRAÇÃO DIRETA – ÓRGÃOS

Gabinete do Prefeito 600.000,00
Guarda Civil Municipal 1.792.810,00
Secretaria Municipal Particular 80.000,00
Centro de Informações e Dados de Campos (CIDAC) 3.000.000,00
Defesa Civil Municipal 2.000.000,00
Procuradoria Geral do Município 1.196.500,00
Secretaria Municipal de Governo 971.620,00
Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor 90.000,00
Secretaria Municipal de Adm. e Recursos Humanos 307.604.102,75
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca 11.000.000,00
Secretaria Municipal de Justiça e Assist. Judiciária 130.000,00
Secretaria Municipal de Comunicação Social 16.000.000,00
Secretaria Municipal de Educação 237.131.172,00
Secretaria Municipal de Finanças 53.000.000,00
Secretaria Municipal de Serviços Públicos 60.000.000,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente 4.500.000,00
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo 360.000.000,00
Secretaria Municipal de Família e Assistência Social 1.357.000,00
Secretaria Municipal de Saúde 44.563.000,00
Secretaria Municipal de Controle e Orçamento 36.000.000,00
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Petróleo 1.000.000,00
Secretaria Municipal de Trabalho e Renda 2.000.000,00
Secretaria Municipal de Cultura 300.000,00
Sub-total - A R$ 1.144.316.204,75


B - ADMINISTRAÇÃO DIRETA – FUNDOS

Fundo Municipal de Transportes 30.000.000,00
Fundo de Desenvolvimento de Campos 20.500.000,00
Fundo Municipal da Infância e Adolescência 4.370.000,00
Fundo Municipal de Assistência Social 47.711.453,99
Fundo Municipal de Saúde 209.000.000,00
Fundo Especial da Guarda Civil 582.320,00
Fundo Municipal dos Direitos Difusos – Procon 375.000,00

Sub-total – B R$ 312.538.773,99

C - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Fundação Geraldo da Silva Venâncio – HGG 93.067.800,00
Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima 8.830.000,00
Fundação Dr. João Barcelos Martins 149.724.400,00
Fundação Municipal da Infância e Juventude 8.635.000,00
Fundação Municipal do Esporte 5.000.000,00
Fundação Municipal Teatro Trianon 3.085.000,00
Fundação Municipal Zumbi dos Palmares 1.200.000,00
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campos - PREVICAMPOS 95.285.000,00
Sub-total – C R$ 364.827.200,00

D - PODER LEGISLATIVO

Câmara Municipal 20.572.306,85
Sub-total - D R$ 20.572.306,85

E – EMPRESAS

Companhia de Desenvolvimento do Município de Campos - CODEMCA 6.614.500,00
Companhia de Iluminação Pública do Município de Campos – CAMPOS LUZ 19.000.000,00
Empresa Municipal de Habitação - EMHAB 4.000.000,00
Empresa Municipal de Transportes - EMUT 4.611.000,00
Sub-total - E R$ 34.225.500,00

Total (A+B+C+D+E) R$ 1.876.789.985,59

Total Geral do Orçamento R$ 1.876.789.985,59"

domingo, 26 de setembro de 2010

ESTÁDIO MUNICIPAL.

Li em um dos jornais de nosso município de Campos dos Goytacazes, que o Prefeito em exercício Nelson Nahim, estaria propenso a construir um estádio municipal. Já não é sem tempo, vez que desde a promulgação da Lei Orgânica do Município que está prevista a construção de um estádio olímpico.

Vejam:

Art. 54 - O Município promoverá a construção de um estádio Olímpico que permita à comunidade acesso a diferentes modalidades esportivas, especialmente as de natação, voleibol, basquetebol, futebol, ciclismo e atletismo.

sábado, 25 de setembro de 2010

A LEI "FICHA LIMPA" E SUA EFICÁCIA.

Tenho acompanhado as matérias, artigos e reportagens acerca do julgamento da lei que se convencionou chamar de "Ficha Limpa" no STF. Sei que com este post vou suscitar críticas, mas tal como afirmaram os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, não devo modificar meu entendimento para me alinhar com a maioria. Afirmo que a lei em análise é muito boa e servirá para purificar o processo eleitoral e, pelo menos em tese dificultar que maus políticos obtenham mandatos. Todavia a citada lei embora exista e seja válida, não tem eficácia imediata em razão da previsão contida no artigo 16 da Constituição Federal, considerado pela doutrina constitucional como clausula pétrea. O processo eleitoral não pode ser alterado casuísticamente dentro do período de um ano que antecede as eleições. Para não me alongar, repito o exemplo adotado pelo Ministro Marco Aurélio Melo, que lembou a renúncia do Deputado Jader Barbalho alertando que após este fato já se elegera por duas vezes e agora é alcançado pela alínea "K" da LC 135/2010, ficando inelegível. Acrescento um outro exemplo consistente na hipótese de um candidato já ter cumprido uma inelegibilidade de 3(três) anos e voltar a ficar inelegível por conta do aumento da pena que agora é de 8(oito) anos. Tenho para mim, sempre respeitando as opiniões contrárias, que não podemos violar a Constituição Federal em nome da probidade administrativa. É certo que a maioria do povo brasileiro defenda a aplicação imediata da Lei, mas eu não partilho daaque brocardo latino segundo o qual "vox populi vox Dei", pois se assim fosse o povo não teria escolhido Barrabás para ser salvo em lugar de Jesus Cristo. Noutro giro, os julgamentos do STF no que respeita à questões eleitorais são, na minha opinião, viciadas, pois desta Corte fazem parte três ministros do TSE. É como se iniciássemos um jogo com o placar de 2 x 1. Os Ministros Carlos Aires Brito, e a Ministra Carmem Lúcia já haviam se pronunciado a favor, e o Ministro Marco Aurélio contra. Não é a primeira vez que vejo Ministros sucumbirem ao populismo evitando serem criticados pela imprensa ou serem alvos das críticas populares. É, certamente muito mais fácil ficar ao lado da maioria.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

PRESIDENTE DO TRE-RJ AFIRMA QUE ELEIÇÕES SE REALIZARÃO EM 2011 DE FORMA DIRETA.

Segundo o blog na curva do rio da jornalista Suzy Monteiro(aqui), o Presidente do TRE-RJ, Nametala Jorge afirmou que eleições serão marcadas até 31 de Dezembro de 2010 e se realizarão em 2011 de forma direta. Segundo o Presidente não é o caso de aplicação do princípio da simetria, devendo no caso de omissão da Lei Orgânica do Município aplicar a Constituição Estadual que só prevê eleições indiretas no caso de dupla vacância no último ano do mandato. Segundo o § único do Art. 66, da Lei Orgânica: ¨Ocorrendo a vacância após cumpridos 3/4 (três quartos) do mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal completará o período, licenciado automaticamente da Presidência.¨ Assim não há qualquer previsão sobre a vacância nos três primeiros anos da legislatura. Noutro giro a competência para contestar a posição anunciada pelo TRE-RJ seria da Câmara Municipal, que através de seu Presidente interino já anunciou que prefere as eleições diretas. Tudo isso é claro, se a Prefeita não obtiver êxito em seu Recurso.

SEGUNDO O PROFESSOR PAULO VIZELA, RISCO DE ELEIÇÕES INDIRETAS EM CAMPOS É ZERO.

Segundo matéria publicada na edição de hoje do jornal "Folha da Manhã", o Professor Paulo Vizela afirma peremptoriamente que não existe qualquer chance de haver eleições indiretas no município de Campos dos Goytacazes.

A afirmativa deveria ser tranquilizadora, todavia, pelo menos para duas pessoas ela não é, ou seja, eu próprio e o Presidente do TRE-RJ Nametala Jorge temos dúvidas sobre tal assertiva, motivo pelo qual este último se dirigiu ao TSE, buscando elucidar o caso.

O Professor Paulo Vizela. que milita há muitos anos na seara do direito eleitoral, se baseou num caso ocorrido no município de Aliança-PE, sobre as eleições de 2004. Outras eleições já se realizaram naquele município em 2008 e o TSE tem hoje outro posicionamento, como se verifica da decisão abaixo:

AMC - AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR nº 2303 - dirce reis/SP

Acórdão de 17/04/2008
Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS

Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 05/06/2008, Página 30
RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 33

Ementa:

Agravo regimental. Medida cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. Decisão regional. Determinação. Realização. Novas eleições diretas. Questão. Relevância. Aplicação. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal.

1. O art. 81, § 1º, da Constituição Federal, ao prever a realização de eleições indiretas no segundo biênio dos mandatos a que se refere, é igualmente aplicável, por simetria, aos estados e municípios, independentemente da causa de vacância, eleitoral ou não eleitoral.

2. A autonomia municipal de que trata o art. 30 da Constituição Federal não se sobrepõe - no regime federativo brasileiro - à competência especial e privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, expressamente prevista no art. 22, I, da Carta Magna.

3. Em razão da interpretação sistemática desses dispositivos, a lei reguladora das eleições - e por conseguinte do preenchimento dos cargos em razão de vacância - há de ser federal, em face da uniformidade da disciplina normativa, conforme preconizado na Constituição Federal.

4. Esse entendimento evita a movimentação da Justiça Eleitoral, quanto à inconveniência de organização de uma eleição direta, em momento em que já se encontra direcionada à realização do pleito subseqüente.

Agravo regimental provido para deferir o pedido de liminar a fim de suspender as eleições diretas determinadas por Tribunal Regional Eleitoral.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, proveu o Agravo Regimental, na forma do voto do Relator.

Indexação:

Deferimento, liminar, efeito suspensivo, recurso especial, acórdão, (TRE), determinação, renovação, eleição direta, vacância, cargo, prefeito, vice-prefeito, segundo, biênio, captação de sufrágio, realização, eleição indireta, município, estado, princípio da simetria, constituição, Brasil, (1988), equivalência, presidência da República, irrelevância, fundamento, vaga, natureza eleitoral, desnecessidade, movimentação, Justiça Eleitoral, proximidade, eleições, (2008), aplicação, princípio da economia processual, princípio da razoabilidade; suspensão, eleição direta, permanência, exercício, cargo eletivo, Prefeitura Municipal, presidente, Câmara Municipal. (RRA)

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MS - Mandado de Segurança nº 3643 - poção/PE

Acórdão de 26/06/2008

Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA

Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 7/8/2008, Página 21

Ementa:

Mandado de Segurança. Resolução do Tribunal Regional. Determinação de eleições diretas. Cassação de prefeito e vice. Vacância no segundo biênio do mandato. Art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Aplicação aos estados e municípios. Ordem concedida.

1. Aplica-se, aos estados e municípios, o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que determina a realização de eleição indireta, se ocorrer vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da vacância. Precedentes da Corte.

2. Ordem concedida para determinar a realização de eleições indiretas no Município de Poção/PE, a cargo do Poder Legislativo local.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator.

Indexação:

Concessão, mandado de segurança, determinação, eleição indireta, município, responsabilidade, Legislativo, câmara municipal, declaração, nulidade, resolução, (TRE), procedência, recurso de diplomação, cassação, diploma, prefeito, vice-prefeito, anulação, maioria, voto, vacância, Executivo, segundo, biênio, mandato, renovação, eleições, impossibilidade, eleição direta, aplicação, norma constitucional, governo estadual, governo municipal, equivalência, hipótese, vaga, cargo eletivo, presidente da República, vice-presidente da República, irrelevância, motivo, incidência, princípio da simetria. (DBA)
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Assim, com todo respeito à posição sustentada pelo professor, permaneço preocupado com a possibilidade de haver eleições indiretas em Campos, caso elas se realizem no ano se 2011.
Na verdade minha preocupação não está na aplicação do princípio da simetria -, questão sobre a qual já firmou entendimento o TSE -, e sim na questão da aplicação do direito no tempo.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

PRORROGADO PRAZO PARA 2ª VIA DO TÍTULO DE ELEITOR.

O TSE acaba de prorrogar para até dia 30 de Setembro de 2010 o prazo para o eleitor obter a 2ª via do título d eleitor. Os Ministros do TSE acompanharam o voto do Relator Ministro Aldir Passarinho sob o fundamento de que não haveria prejuízo algum aos cartórios eleitorais e ao mesmo tempo mais eleitores estariam aptos ao exercício do voto.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

ELEIÇÕES NA FUNDAÇÃO CULTURAL DE CAMPOS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL.

Será realizada hoje às 16:00 horas, na sede da Fundação Cultural de Campos a eleição de seu Conselho Fiscal, que terá mandato de 3(três) anos. O Conselho Fiscal será composto por três titulares e três suplentes.

São atribuições do conselho Fiscal da FCC:

I - fiscalizar os atos dos administradores da Fundação e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre os elementos de prestação anual de contas, perante o Ministério público, examinando e emitindo parecer sobre as demonstrações financeiras, e fazendo constar do parecer informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Deliberativo;

III - opinar sobre aspectos da viabilidade econômico-financeira, sobre o orçamento e programas e projetos relativos às atividades da Fundação;

IV - denunciar ao Conselho Deliberativo e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses da Fundação, ao Ministério Público, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo providências que julgar necessárias ou úteis;

V - valer-se da auditoria externa para a apuração de fatos específicos ou para obtenção de esclarecimentos e informações, para melhor desempenho das suas atribuições.

domingo, 19 de setembro de 2010

TAMBÉM DESEJO ELEIÇÕES DIRETAS.

Caso o Recurso da Prefeita Rosinha Matheus não seja julgado ou se julgado não seja exitoso, deveria a Justiça Eleitoral garantir as eleições suplementares no prazo estabelecido no artigo 224 do Código Eleitoral, ou seja, dentro de 40 dias. Vê-se, portanto, que se a Legislação fosse respeitada não se estaria nesta indefinição e diante de um risco iminente de termos o(ª) Prefeito(ª) eleito(ª) pela Câmara de Vereadores. Embora servidor da Justiça Eleitoral, o colega blogueiro Marcelo Bessa postou recentemente sua posição intitulada, se não estou enganado de: ¨quem pariu Mateus que o embale¨, manifestou-se exatamente neste sentido. O que estou a debater aqui neste espaço é que a possibilidade de eleições indiretas existe, embora seja indesejável.

ELEIÇÕES INDIRETAS: PRIMEIRA ABORDAGEM.

Há algum tempo, quando, pelo que me recordo, ninguem abordava o tema, suscitei aqui no blog o debate sobre a possibilidade de realização em nosso município de eleições indiretas. Parece-me que não há mais dúvidas que a hipótese de haver eleições indiretas em nossa terrinha é real. Me lembro que numa matéria veiculada pelo jornal "folha da manhã", foi perguntado sobre a possibilidade de que as eleições suplementares - se houvessem -, serem diretas, partindo de comentário feito por um Consultor da Câmara Municipal, tendo sido respondido o seguinte: "não sei de onde ele tirou isto". Pois bem ultrapassada a discussão sobre a possibilidade real de haver eleições indiretas no município de Campos dos Goytacazes, debrucemo-nos sobre outra discussão. Caso haja eleições suplementares e de forma indireta(parágrafo 1º do art. 81 da CF), quem ditará as normas acerca de tais eleições? quem as regulamentará? As normas de elegibilidade e inelegibilidade, prazo de filiação e outras previsões contidas na Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei 9.504/97 e LC 64/90 deverão ser obrigatoriamente observadas? Qualquer cidadão poderá ser candidato ou só Vereadores? Poderá a Câmara inovar ao regulamentar as regras das eleições? Poderá haver impugnações? Em caso positivo quem as julgará? Quem diplomará os eleitos? Qual é o Juízo competente para julgar as demandas decorrentes desta eleição? só para citar alguns elementos da discussão. Espero a colaboração dos comentaristas.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

APRENDA COMO TER UM INFARTO.

Recebi este e-mail e achei interessante divulgar aqui neste espaço.

"Aprenda a ter um infarto

DOZE CONSELHOS

PARA TER UM INFARTO FELIZ !!!

Dr. Ernesto Artur - Cardiologista

Quando publiquei estes conselhos 'amigos-da-onça' em meu site, recebi uma enxurrada de e-mails, até mesmo do exterior, dizendo que isto lhes serviu de alerta, pois muitos estavam adotando esse tipo de vida inconscientemente.

1. Cuide de seu trabalho antes de tudo. As necessidades pessoais e familiares são secundárias.

2 Trabalhe aos sábados o dia inteiro e, se puder também aos domingos.

3. Se não puder permanecer no escritório à noite, leve trabalho para casa e trabalhe até tarde.

4.... Ao invés de dizer não, diga sempre sim a tudo que lhe solicitarem.

5. Procure fazer parte de todas as comissões, comitês, diretorias, conselhos e aceite todos os convites para conferências, seminários, encontros, reuniões, simpósios etc.

6. Não se dê ao luxo de um café da manhã ou uma refeição tranqüila. Pelo contrário, não perca tempo e aproveite o horário das refeições para fechar negócios ou fazer reuniões importantes.

7. Não perca tempo fazendo ginástica, nadando, pescando, jogando bola ou tênis. Afinal, tempo é dinheiro.

8. Nunca tire férias, você não precisa disso. Lembre-se que você é de ferro. (e ferro , enferruja!!. .rs)

9. Centralize todo o trabalho em você, controle e examine tudo para ver se nada está errado.. Delegar é pura bobagem; é tudo com você mesmo.

10. Se sentir que está perdendo o ritmo, o fôlego e pintar aquela dor de estômago, tome logo estimulantes, energéticos e anti-ácidos. Eles vão te deixar tinindo.

11. Se tiver dificuldades em dormir não perca tempo: tome calmantes e sedativos de todos os tipos. Agem rápido e são baratos.

12. E por último, o mais importante: não se permita ter momentos de oração, meditação, audição de uma boa música e reflexão sobre sua vida. Isto é para crédulos e tolos sensíveis.

Repita para si: Eu não perco tempo com bobagens.

OS ATAQUES DE CORAÇÃO

Uma nota importante sobre os ataques cardíacos..
Há outros sintomas de ataques cardíacos, além da dor no braço esquerdo(direito). Há também, como sintomas vulgares, uma dor intensa no queixo, assim como náuseas e suores abundantes.

Pode-se não sentir nunca uma primeira dor no peito, durante um ataque cardíaco. 60% das pessoas que tiveram um ataque cardíaco enquanto dormiam, não se levantaram... Mas a dor no peito, pode acordá-lo dum sono profundo.

Se assim for, dissolva imediatamente duas Aspirinas na boca e engula-as com um bocadinho de água. Ligue para Emergência (193 ou 190) e diga ''ataque cardíaco'' e que tomou 2 Aspirinas. Sente-se numa cadeira ou sofá e force uma tosse, sim forçar a tosse pois ela fará o coração pegar no tranco; tussa de dois em dois segundos, até chegar o socorro.. NÃO SE DEITE !!!!

Um cardiologista disse que, se cada pessoa que receber este e-mail, o enviar a 10 pessoas, pode ter a certeza de que se salvará pelo menos uma vida !"
Comentários:

Diante das cominações acima, embora faça exames anualmente, acho que sou potencial candidato a um infarto.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

UM POOUCO DE HUMOR: INUSITADO MAS REAL.

A INVEJA.

Peço licença ao blog http://www.estouprocurandooquefazer.blogspot.com/ para transcrever aqui sua mais recente postagem, segundo a qual:

"A inveja é o sentimento dos covardes".

"Agrides aquilo que queria ter para ti e, por não poder alcançá-lo, jogas pedras como quem tenta apagar a luz alheia.
A inveja que lhe corrói só maltrata a ti mesmo enquanto perdes tempo tentando atingir alguém que gostaria de assemelhar-se.
O tempo passa e ficas ai, no vazio de atribuir suma importância a alguém que, pelo menos diante dos teus olhos, reluz abundantemente ao ponto de incomodar-lhe e ofuscar a visão de que só ti encontara-se na mais plena fase medíocre de sua vida!
Quando tentas almejar as pedras, confessas para mim e para sí próprio tamanha incapacidade de ser feliz.
Enquanto você inveja, eu apenas lamento!

Luciana

A inveja é um vício mesquinho e sórdido: o vício do condenado que reclama porque o seu companheiro de prisão recebeu uma ração de sopa maior.

Kingsley Amis"

Comento:

Há pessoas que movidas pela inveja e outros sentimentos igualmente mesquinhos até tem potencial para o sucesso, mas se perdem ao dedicar seu tempo a almejar para si o sucesso dos outros. Quanto a mim, desejo a todos, indistintamente, até mesmo ou até preincipalmente, àquelas que não me desejam bem, muito sucesso e realização.

Maxsuel

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

FUNDAÇÃO CULTURAL DE CAMPOS EMITE NOTA DE ESCLARECIMENTO.

"Prezado Maxsuel,

A respeito das notícias infundadas em relação a Fundação Cultural de Campos, a verdade está cristalina na nota que segue em anexo, publicada no jornal "Folha da Manhã" no dia 29/08/2010.
Abraços,
Ivan


FUNDAÇÃO CULTURAL DE CAMPOS
CENTRO UNIVERSITÁRIO FLUMINENSE – UNIFLU

NOTA DE ESCLARECIMENTO


A Fundação Cultural de Campos, por seu Presidente, diante de notícias infundadas sobre repasse de valores pertinentes a Bolsas de Estudo, convênio Fundação Cultural de Campos/Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, pela presente e publicamente esclarece à comunidade acadêmica do Campus I (FDC), o seguinte: I – No dia 14/07/2010, através do Ofício FCC Nº 047/2010, a Presidência adiantou aos Diretores das Unidades Operacionais, FDC/FAFIC/FOC, o mecanismo para a liberação de numerários, face informações que a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, estaria nos próximos dias efetuando pagamento das parcelas em atraso. II – No dia 28/07/2010, os valores (janeiro/junho de 2010 - FDC/FOC), foram depositados na conta da Fundação no Banco do Brasil; III – No dia 04/08/2010 por correio eletrônico a Presidência reiterou ao Diretor da FDC, dizendo que bastaria a solicitação fazendo-se acompanhar de relatório nominativo, com respectivos valores e a competência devida; IV – Até a presente data não foi encaminhada solicitação pela FDC dentro dos critérios estabelecidos; V – a FAFIC e a FOC cumpriram o que lhes foi pedido e fizeram prova dos pagamentos solicitados, apresentando cópias, inclusive das guias das contribuições previdenciárias; VI – O valor que pertence a FDC, encontra-se aplicado por disposição estatutária, com resgate imediato, tão logo venha a solicitação dentro do figurino estabelecido e a transferência será imediata, para que a Unidade venha adimplir com o encargo trabalhista (salários) e previdenciário; VII – A documentação que embasou a presente nota encontra-se à disposição dos legítimos interessados.

Campos dos Goytacazes, 27 de agosto de 2010.


IVAN SILVA MACHADO
Presidente"


COMENTÁRIO DO BLOG.

O espaço está aberto para manifestações, mas uma coisa o blog não consegue entender. Se a informação estiver correta, a FCC promete mostrar as provas, Porque os Professores da FDC estão com salários atrasados? Embora não tenha a FCC divulgado o valor destinado à FDC, o blog conseguiu apurar que é de aproximadamente R$ 350.000,00(trezentos e cinquenta mil reais).

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

ÉDSON BATISTA CONVOCADO PARA ASSUMIR VEREANÇA - POSSE DEVERÁ OCORRER NA MANHÃ DE HOJE.

Conforme publicação no Diário Oficial de hoje(aqui), o médico Édson Batista foi convocado para assumir como Vereador da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes-RJ. A posse estava prevista para a manhã de hoje o que, embora careça de confirmação, já deve ter ocorrido. O 1º Suplente de Vereador pela Coligação Pacto Democrático(PMDB, PRB e PTB), Requereu ao Presidente da Câmara Municipal que lhe fosse data posse na vaga deixada pelo Vereador Nelson Nahim que atualmente exerce interinamente o cargo de Prefeito. Tal requerimento foi indeferido pelo Presidente em exercício da Câmara Municipal de Campos Vereador Rogério Matoso. Diante disso seis Vereadores fizeram ao Presidente, requerimento formal no mesmo sentido, pleito que também foi rejeitado atendendo sempre ao parecer da Procuradoria da Casa. Ato contínuo os aludidos Vereadores utilizaram-se de prerroativa prevista no Regimento interno da Câmara, e interpuseram recurso para o plenário requerendo sua remessa à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no que foram atendidos pelo Presidente em exercício do poder Legislativo. A citada Comissão exarou parecer acompanhado de Projeto de Resolução no sentido da convocação do suplente, que foi levado a plenário e aprovado, culminando com a convocação do 1º Suplente da coligação acima aludida, no caso, o médico Édson Batista.