terça-feira, 30 de junho de 2009

FEIJÓ DEIXARÁ O PSDB PELO PR DE GAROTINHO.

Chegou ao blog informação de que na próxima semana o Secretário de Meio Ambiente ex-Deputado Paulo Feijó apresentará carta de desfiliação ao PSDB para ingressar no PR de Garotinho. O ex-Deputado espera e confia no apoio do Ex-Governador para voltar ao Congresso Nacional. Por outro lado, é natural que se deduza que os militantes do PSDB ligados a Paulo Feijó sigam o mesmo caminho, o que, somado ao fato de perder três cadeiras certas na Câmara de Vereadores, quando negou à Nildo Cardoso, Alvaro Cesar e Ailton Tavares o direito de concorrer à reeleição, representa a sucumbência do PSDB em Campos dos Goytacazes. Se Camilo Zito, Presidente Estadual também tomar o mesmo rumo, o Prejuízo será ainda maior.

SINDUSCON-NF PROPÕE AUMENTO NA MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE AS PROPOSTAS.

Em nova rodada de negociação, o Sindicato da Indústria da Construção Civil fez uma proposta 8,5% e piso de R$ 512,60 para os serventes, enquanto o Sindicato dos Empregados pretendia aumento de 8% geral e piso de R$ 550,00 para os serventes. Ao final da reunião o Sinduscon-NF fez uma proposta derradeira consistente na média aritmética entre a proposta do Sindicato dos empregados resultando em 9% geral e piso de R$ 530,20(em torno de 12,5% de reajuste). O Presidente do Sindicato laboral comunicou que vai submeter o assunto à assembléia ainda na data de hoje, ficando marcada para amanhã uma reunião definitiva onde se decidirá se haverá acordo ou se a questão será submetida ao Poder Judiciário. Em correspondência remetida ao Sindicato Patronal, o Presidente do laboral José Eulálio afirmou que um grupo de empregados estavam em "protesto", e que embora apoiasse as reinvindicações, o Sindicato não decidiu pela paralisação, o que, na hipótese de não chegarem a um acordo, pode resultar no desconto nos salários dos empregados, dos dias não trabalhados. A proposta do Sindicato Patronal supera o reajuste salarial de todos os acordos de que se tem conhecimento, já que no geral representa 3,08 % acima da inflação e para o servente mais de 6% de ganho real.

domingo, 28 de junho de 2009

A LANTERNA É DO BOTAFOGO.

O Botafogo termina a rodada na lanterna do campeonato brasileiro tendo amargado uma goleada para o Goias no Engenhão. Acho que o tempo de Ney Franco no Botafogo já se findou. Fala-se que o elenco é limitado, mas tem jogadores de qualidade como Juninho, Fael, Leandro Guerreiro, Lúcio Flávio e outros garotos que precisam ser trabalhados, tais como o Gabriel e Renan. Na minha modesta opinião, o time precisa de um técnico de personalidade forte, que imponha mais autoridade perante o elenco. Infelizmente não há muitos técnicos disponíveis com esta característica e os que estão, foram inflacionados pelo futebol de São Paulo que chega a pagar salário mensal de R$ 300.000,00.

GREVE DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL - A VERDADE.

Após 5(cinco) reuniões para negociação do reajuste salarial para viger a partir de 01 de maio de 2009 até 30 de Abril de 2010, uma delas com a interveniência da Gerência Regional do Trabalho e Emprego, não houve acordo. O Sindicato Patronal saiu de uma proposta inicial de 5,92%(INPC), para um acréscimo de 2% (dois por cento) de ganho real, totalizando 7,92%. Já o Sindicato Laboral iniciou com 18% e agora sinaliza através da imprensa que aceita 15%. Diante do impasse, o SINDUSCON-NF propôs que um aumento de 7,92% fosse dado espontaneamente até que a Justiça Trabalhista decidisse qual o percentual de aumento a ser implementado, percentual do qual se deduziria o aumento espontâneo. Também esta proposta foi rejeitada. Algumas empresas resolveram reajustar os salários de seus empregados em 6%(seus por cento), a título de antecipação e caso houvesse concordância de seus empregados. Ao contrário do que afirma o Presidente do Sindicado laboral, José Eulálio, não houve descumprimento de acordo algum, o que o se verifica é que pretende um aumento consistente em quase 200%(duzentos por cento) da inflação do período. O SINDUSCON-NFconcluiu a negociação com o sindicato de Macaé, reajustando os salários em 8%(oito por cento). O município de Campos reajustou os salários dos servidores em torno de 6%(seis por cento). Não tenho informações sobre a adesão ao movimento grevista, mas a foto divulgada no jornal "Folha da Manhã" de ontem não indicava nem 10% dos 800 empregados noticiados na matéria.
Em tempo: Possuo cópias das atas das cinco negociações frustradas

quinta-feira, 25 de junho de 2009

CONFIRMADA MORTE DE MICHAEL JAKSON.

Com 50 anos, Michael Jackson faleceu há pouco mais de 4 horas. O Astro que se preparava para uma série de shows, deixa três filhos e um enorme legado artístico. A notícia que inicialmente estava no campo da especulação está confirmada por todos os telejornais.

O DESFALQUE DA CAMPOS LUZ E A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA.

Relator de HC de Sivaldo pede informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
26/06/2009 - 11:05:34 - Petição 150616/
26/06/2009 - 15:21:09 - Telegrama nº MCD6T-16693 expedido ao TRIBUNAL DE JUSTI?A DO RIO DE JANEIRO solicitando informações.
Superior Tribunal de Justiça.
Já disse muito sobre a prisão preventiva, falemos um pouco de mérito.
Sivaldo Abílio e outros Réus, são acusados entre outras coisas de terem pagos por obras e/ou serviços não executados.
Segundo a Lei 4.320, a liquidação da despesa deve ser operacionalizada da seguinte forma:
" “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço.

Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.”

Vê-se, portanto, que para a liquidação da despesa exige-se um “atesto”, ou seja: a confirmação de que o material foi entregue ou o serviço realizado na forma contratada.

Ocorre que o blog obteve informação de que em todos os processos de obras ou serviços que foram pagos e não realizados, os “atestos”, seriam do próprio Sivaldo Abílio, o que, se for verdadeiro, complica de forma definitiva sua situação e implica numa grande possibilidade de condenação.

CNN NOTICIA MORTE DE MICHAEL JACKSON.

Notícia veiculada pela rede de televisão CNN, citando como fonte LA Times, informa o falecimento do Pop Star Michael Jackson. O astro foi acometido de uma parada cardíaca e foi internado às pressas, tendo chegado no hospital em coma profundo e faleceu em seguida. Com 50 anos Jackson se preparava para voltar aos palcos.

POP STAR MICHAEL JACKSON É INTERNADO ÀS PRESSAS.

O pop satar Michael Jackson foi internado às pressas no dia de hoje num hospital de Los Angeles. De acordo com o "Los Angeles Times". O rei do pop foi internado no UCLA Medical Center. De acordo com nota publicada no site do jornal, o oficial Steve Ruda disse que Jackson não estava respirando quando os paramédicos chegaram à sua casa. Eles realizaram reanimação cardiopulmonar no local antes de conduzir Jackson para o hospital. O pai do cantor disse que ele teve parada cardíaca. "Ele não está bem", afirmou. Há especulações, não confirmadas de que o astro teria falecido, mas não há confirmação, já que não foi divulgada qualquer nota do hospital.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

O "FATO NOVO" DA PRISÃO PREVENTIVA DE SIVALDO ABÍLIO.

Segundo informações recebidas pelo Blog o fato novo adotado como fundamento para a decretação da prisão preventiva de Sivaldo de outros Réus denunciados por prática de crimes na empresa "Campos Luz", seria a conjunção de dois fatos. O Primeiro deles é a afirmada do Vereador Papinha de que estaria recebendo ameaças e de carros estranhos estarem rondando sua casa. O segundo fato foi um depoimento de uma pessoa que também alega estar sofrendo ameaças. O Vereador Bacellar afirmou do plenário da Câmara que foi uma "armação" do Delegado Luiz Mauricio Armond e do Promotor Leandro Manhães, a tender interesses do ex-Governador Anthony Garotinho.
Comentário do blog:
Daqui, não há como atribuir um juízo de valor sobre o fato acima noticiado, mas no mínimo é estranho que tendo todas as testemunhas sido ouvida na polícia, Sivaldo Abílio tenha ameaçado alguma testemunha. Por outro lado, havendo pluralidade de Réus, não bastaria saber se há ameaça, mas também, de quem teria partido. Lembro, entretanto, que nas últimas eleições o Delegado Luiz Maurício Armond foi afastado das investigações de compra de votos pela MM. Juíza Denise Apolinário, com base em provas documentais de que no momento da prisão dos envolvidos houve contato telefônico entre ele e diversos membros do PMDB.

A NOVA EXECUTIVA DO PARTIDO VERDE EM CAMPOS


Extraído do Blog Xô hipocrisia, repercutindo publicação do Blog deVotor Longo.

Terça-feira, 23 de Junho de 2009

"PRESIDENTE: ANDRAL NUNES TAVARES FILHO (advogado militante e professor), 1º. VICE-PRESIDENTE: JORGE LUIS MUYLAERT (JOCA MUYLAERT), 2º VICE- PRESIDENTE: VITOR RENATO VIANA PACHECO (ex-oresidente e atual diretor do Sindicato dos bancários), SECRETÁRIO DE ORGANIZAÇÃO: ORLANDO SILVA DE SÁ. (advogado militante), SECRETÁRIO DE FORMAÇÃO: FABIANO ARTILES MARTINS (Chefe da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca), SECRETÁRIO DE EXPANSÃO DISTRITAL: JOSÉ AUGUSTO ROCHA CARNEIRO (ZEZÉ DEMACO), SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INTERMUNICIPAIS: WALTER SILVA JÚNIOR, SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS: ALOISIO CRISTIANO DI DONATO, SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS: DR. RONNIE PETERSON DOS SANTOS (advogado atuante), SECRETÁRIO DE FINANÇAS: DR. LENÍCIO DE SOUZA FILHO (advogado militante), SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO: SÉRGIO TEIXEIRA OLIVEIRA (Empresário), SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO: SOFIA VECCE (jornalista), SECRETÁRIO DE RELAÇÕES UNIVERSITÁRIAS: DR. FÁBIO GOMES DE FREITAS BASTOS(advogado militante), SECRETÁRIO DA JUVENTUDE: ANDRAL NUNES TAVARES NETO(universitário), SECRETÁRIO DA INCLUSÃO DA TERCEIRA IDADE: RICARDOMUYLAERT BARCELLOS DE ANDRADE (bancário aposentado), SECRETÁRIA DA MULHER: SABRINA DE SOUZA BARBOSA (jornalista), Que os descontentes e envergonhados com a prática desenvolvida por grupos políticos que se alternam no poder, já por décadas, para fazer coisas tais como as que estamos vendo desde há muito tempo por aqui, venham se unir a esse grupo aí de cima e, então, poderemos mudar para melhor- é lógico- a vida das pessoas que vivem por aqui. Isso é possível sim. Experimentem.Um abraço a todos.
Postado por Orlando Sá às 6/23/2009 05:13:00 PM"

domingo, 21 de junho de 2009

OS HC’S DE SIVALDO ABÍLIO, PRESO ONTEM AO SE APRESENTAR NA 134º DP.

Com pedido de liminar em HC indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os colegas advogados terão uma tarefa difícil na busca de obter no STJ e STF, liminar visando a revogação do decreto de Prisão Preventiva. É que, em regra, ambas as Cortes têm adotado a sumula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR. Caberá aos impetrantes afastar a incidência da citada sumula, demonstrando que trata-se de decisão teratológica e de constrangimento ilegal identificável de plano. Talvez a viabilidade maior seja no próprio TJ-RJ, seja pela reapreciação pelo Relator do HC, haja vista que o indeferimento da liminar se deu no plantão, seja no julgamento pelo colegiado da Corte. A míngua de fatos novos que implique na necessidade da prisão cautelar, mantenho meu entendimento no sentido da ilegalidade da medida, mas, nem sempre as decisões judiciais se apresentam justas. Deixo claro que não há nesse momento nenhuma análise de culpabilidade dos Réus, o que só virá com a sentença que, eventualmente, os vier condenar. Não é demais frisar, que segundo nossa Constituição, presume-se a inocência dos Réus, até que sejam condenados e transite em julgado a sentença condenatória.

Em recente decisão, reafirmando o princípio da presunção da inocência, o STF conceder HC e colocou em liberdade um Réu condenado pelo Tribunal do Júri, até que seu recurso fosse julgado.
Eis o caso:

Por sete votos a quatro, o Plenário do STF concedeu no dia 05/02/2009 Habeas Corpus (HC 84.078) para permitir a condenado pelo Tribunal do Júri à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado que recorra dessa condenação, aos tribunais superiores, em liberdade. Ele foi julgado por tentativa de homicídio duplamente qualificado (CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II).

Antes da subida do Recurso Especial (REsp) ao STJ, o Ministério Público de Minas Gerais pediu ao Tribunal de Justiça daquele estado a decretação da prisão, uma vez que o réu, conhecido produtor de leite da região, estava colocando à venda, em leilão, seu rebanho holandês e suas máquinas agrícolas e equipamentos de leite.

Esse fato, segundo o MP mineiro, estaria a demonstrar seu intuito de se furtar à aplicação da lei penal. O 1º Vice-Presidente do TJ-MG acolheu as ponderações do MP estadual e decretou a prisão.

Como o REsp ainda não foi julgado e Vitor corre o risco de a ordem de prisão ser cumprida, ele impetrou habeas no STF, pedindo a suspensão da execução da pena. Também pediu que não se aplicasse a norma (CPP, art. 637) segundo a qual o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.

A Hipótese

O processo foi trazido de volta a julgamento pelo ministro Menezes Direito, que pediu vista do processo em abril do ano passado, quando o relator, ministro Eros Grau, já havia votado pela concessão do HC.

O processo deu entrada em março de 2004, tendo naquele mês o então relator, ministro Nelson Jobim (aposentado), negado e posteriormente concedido liminar. Ele mudou de posição diante da explicação de Omar Coelho de que vendera seu rebanho de leite para mudar de ramo de negócios.

O caso começou a ser julgado na Segunda Turma do STF, que decidiu afetá-lo ao Plenário, que iniciou seu julgamento em abril do ano passado, quando Menezes Direito pediu vista.

Os debates

O processo provocou prolongados debates, tendo de um lado, além de Eros Grau, os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que votaram pela concessão do HC. Foram vencidos os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o negaram.

Prevaleceu a tese de que a prisão de Omar Coelho Vitor, antes da sentença condenatória transitada em julgado, contrariaria o art. 5º, LVII, da CF/88, segundo o qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória» .Já os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa sustentaram que o esgotamento de matéria penal de fato se dá nas instâncias ordinárias e que os recursos encaminhados ao STJ e STF não têm "efeito suspensivo" (quando se suspende a sentença condenatória, no caso). Menezes Direito e Ellen Gracie sustentaram, também, que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a 4ª instância, como ocorre no Brasil.

Afirmaram, ainda, que país nenhum possui tantas vias recursais quanto o Brasil. Direito citou os Estados Unidos, o Canadá e a França como exemplos de países que admitem o início imediato do cumprimento de sentença condenatória após o segundo grau. Observaram, ademais, que a execução provisória de sentença condenatória serve também para proteger o próprio réu e sua família.

Esta, entretanto, conforme o ministro Celso de Mello, não é juridicamente viável em nosso sistema normativo . Ele admitiu, no entanto, que a prisão cautelar processual é admissível, desde que fundamentada com base nos quatro pressupostos previstos no art. 312 do CPP – garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.

Críticas ao sistema penal

Durante os debates, o ministro Joaquim Barbosa questionou a eficácia do sistema penal brasileiro. “Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo jamais chegará ao fim”, afirmou.

“No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil”, observou ainda Joaquim Barbosa. Segundo ele, em nenhum país há a generosidade de HCs existente no Brasil.

Ele disse, a propósito, que há réus confessos que nunca permanecem presos. E citou um exemplo: “Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo” , relatou. “Só de um dos réus foram julgados 62 recursos no STF, dezenas de minha relatoria, outros da relatoria do ministro Eros Grau e do ministro Carlos Britto”.

"O leque de opções de defesa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável» , afirmou. «Não existe em nenhum país no mundo que ofereça tamanha proteção. Portanto, se resolvermos politicamente – porque esta é uma decisão política que cabe à Corte Suprema decidir – que o réu só deve cumprir a pena esgotados todos os recursos, ou seja, até o Recurso Extraordinário julgado por esta Corte, nós temos que assumir politicamente o ônus por essa decisão".

Mundo de horrores

Ao proferir seu voto – o último do julgamento –, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto majoritário do relator, ministro Eros Grau. Apresentando dados, ele admitiu que a Justiça brasileira é ineficiente, mas disse que o país tem um elevado número de presos – 440 mil.

“Eu tenho dados decorrentes da atividade no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que são impressionantes. Apesar dessa inefetividade (da Justiça), o Brasil tem um índice bastante alto de presos. São 440 mil presos, dados de 2008, dos quais 189 mil são presos provisórios, muitos deles há mais de dois, mais de três anos, como se tem encontrado nesses mutirões do CNJ. E se nós formos olhar por estado, a situação é ainda mais grave. Nós vamos encontrar em alguns estados 80% dos presos nesse estágio provisório, prisão provisória”.

“Nos mutirões realizado pelo CNJ encontraram-se presos no estado Piauí que estavam há mais de três anos presos provisoriamente sem denúncia apresentada» , relatou ainda o ministro. «No estado do Piauí há até uma singularidade. A Secretaria de Segurança do Estado concebeu um tal inquérito de capa preta, que significa que a Polícia diz para a Justiça que não deve soltar aquela pessoa. É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira. Muitas vezes com a conivência da Justiça e do Ministério Público”.“Dos habeas corpus conhecidos no Tribunal, nós tivemos a concessão de 355», informou o presidente do STF. «Isto significa mais de um terço dos habeas corpus. Depois de termos passado, portanto, por todas as instâncias – saindo do juiz de primeiro grau, passando pelos TRFs ou pelos Tribunais de Justiça, passando pelo STJ – nós temos esse índice de concessão de habeas corpus. Entre REs e AIs [agravos de instrumento> tratando de tema criminal, há 1.749, dos quais 300 interpostos pelo MP. Portanto, não é um número tão expressivo”.

“De modo que eu tenho a impressão de que há meios e modos de lidar com este tema a partir da própria visão ampla da prisão preventiva para que, naqueles casos mais graves, e o próprio legislador aqui pode atuar, e eu acho que há propostas nesse sentido de redimensionar o sentido da prisão preventiva, inclusive para torná-la mais precisa, porque, obviamente, dá para ver que há um abuso da prisão preventiva», assinalou Gilmar Mendes. «O ministro Celso de Mello tem liderado na Turma lições quanto aos crimes de bagatela. Em geral se encontram pessoas presas no Brasil porque furtaram uma escova de dentes, um chinelo”.

“Portanto” – concluiu –, “não se cumprem minimamente aquela comunicação ao juiz para que ela atenda ou observe os pressupostos da prisão preventiva. A prisão em flagrante só deve ser mantida se de fato estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Do contrário, o juiz está obrigado, por força constitucional, a relaxar a prisão. De modo que estou absolutamente certo de que esta é uma decisão histórica e importante do Tribunal. (HC 84.078). “

sábado, 20 de junho de 2009

SIVALDO ABÍLIO TEM LIMINAR EM HC NEGADA PELA 5ª CÂMARA CRIMINAL DO TJ-RJ.

O blog obteve informação de que no dia de hoje foi indeferida liminar no HC impetrado pelo Advogado de Sivaldo Abílio. O Advogado de Sivaldo, Dr. João Paulo Sá Granja de Abreu já se encontra em Brasília, onde impetrou outro HC, visando, também, a obtenção de liminar em favor do paciente Sivaldo Abílio. A Jurisprudência do STJ, não tem admitido HC em ataque a decisão de Tribunais que indefiram liminares. Suponho que em caso de insucesso no STJ, novo HC seja impetrado no STF, onde as chances de sucesso serão maiores.

PROJETO DA CÂMARA LIMITA PODERES DO TSE PARA 2010.

Segundo o blog do Josias de Souza (aqui), começa a ser discutida no Congresso Nacional mudanças na lei eleitoral para 2010, entre elas limitações ao poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, que já a algum tempo vem claramente usurpando funções do Poder Legislativo.

A Câmara votará em duas semanas um projeto que restringe os poderes do TSE na definição das regras que vão nortear as eleições, inclusive a de 2010.
A proposta foi elaborada pelo deputado Flávio Dino (PCdoB-MA, na foto), por encomenda do presidente Michel Temer (PMDB-SP).
Visa reformular a lei eleitoral (nº 9.504), de 30 de setembro de 1997. O blog obteve uma cópia do projeto.
Sugere uma nova redação para o artigo 105 da lei de 1997. O texto em vigor anota:
“Até o dia 5 de março do ano da eleição, o TSE expedirá todas as instruções necessárias à execução” da lei.
A redação do projeto conserva a data e a prerrogativa do tribunal de “expedir todas as instruções”. Mas faz duas ressalvas:
1. As resoluções do TSE não poderão “ultrapassar o caráter regulamentar”;
2. Tampouco poderão “restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas” na lei.
O texto do projeto tem aparência acaciana. Parece óbvio que uma resolução do TSE não pode ultrapassar as fronteiras da lei.
Mas, na visão dos congressistas, o óbvio vem sendo corriqueiramente afrontado pelos tribunais superiores.
O flerte com o Conselheiro Acácio é uma tentativa de reagir ao que os deputados chamam de “judicialização da política”.
Dissemina-se no Congresso a tese segundo a qual o TSE e o STF vêm “usurpando” prerrogativas do Parlamento, “legislando” por meio de sentenças e resoluções.
O projeto de Flávio Dino foi entregue a Temer e aos líderes dos partidos. Eles se reuniram na última quinta (4).
Decidiu-se votar a reforma da lei eleitoral em no máximo 15 dias. Até a próxima terça (9), os líderes oferecerão sugestões de ajustes ao projeto de Flávio Dino.
Foi ao freezer, por polêmica, a idéia de criar um fundo fornido com verbas públicas para financiar a eleição.
Quanto ao resto, a idéia de Michel Temer é a de produzir uma nova lei que desça às “minúcias”. Justamente para eliminar os vácuos que possam ser preenchidos pelo TSE.
O texto de Flávio Dino é minucioso. Mas não a ponto de contentar os líderes dos maiores partidos –PMDB, PT e PSDB.
Foi considerado tímido, por exemplo, na definição do uso da internet. Não prevê a coleta de fundos eleitorais via web. É econômico nas menções à publicidade de campanha na rede.
Aferrado à idéia do financiamento público, descartada nessa primeira fase, Dino eximiu-se também de propor mudanças na forma de arrecadação de doações eleitorais.
Os líderes desejam introduzir na lei pelo menos uma mudança. Querem de junho de 2010 para a fase de pré-campanha a permissão para passar buscar fundos junto às empresas.
Eis algumas das mudanças sugeridas:
1. Candidaturas impugnadas: Reza a lei em vigor que os TREs devem enviar a relação dos candidatos ao TSE até 45 dias antes da data da eleição.
O projeto de Flávio Dino obriga a Justiça Eleitoral a julgar os pedidos de registro de candidaturas também até 45 dias antes do pleito.
Prevê também que candidatos cujos registros estejam sub-judice (com recursos pendentes de julgamento) poderão participar da propaganda no rádio e na TV.
2. Propaganda ilegal: Diz a lei atual que a propaganda eleitoral só será permitida depois do dia 5 de julho do ano da eleição. Antes disso, é ilegal.
O projeto amplia as possibilidades de os candidatos levarem os rostos à vitrine sem que as aparições sejam consideradas ilegais.
Anota que “não será considerada propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea a participação de filiados a partidos políticos ou pré-candidatos em entrevistas...”
...Em “programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet [...]”. Podem expor suas “plataformas e projetos políticos”. Só não podem pedir votos.
3. Publicidade em imóveis privados: A lei de 1997 proíbe a fixação de peças de propaganda em bens públicos. Mas autoriza a divulgação de campanha em imóveis privados.
Hoje, sem autorização da prefeitura, vale fixar faixas, placas e cartazes. Valem também as pinturas ou inscrições. O projeto de Flávio Dino é mais restritivo.
Veda, mesmo em imóveis particulares, propaganda eleitoral feira “por meio de pintura, inscrição ou pichação de parede, muro, cerca ou qualquer outra obra divisória”.
Limita a 4 m² as faixas, placas e cartazes. Mesmo quando penduradas nas fachadas das sedes dos partidos e dos comitês eleitorais.
Proíbe a fixação de propaganda “nas árvores e jardins” públicos. Veda também “a colocação de bonecos, cartazes e cavaletes móveis ao longo das vias públicas”.
4. Santinhos e panfletos: A lei atual permite a distribuição de folhetos de campanha desde que editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
O projeto traz um acréscimo benfazejo: “Todo material impresso [...] deverá conter o CNPJ ou o CPF” de quem o confeccionou e de quem encomendou. Algo que facilita a fiscalização.
5. Propaganda em jornais e revistas: A lei atual permite a veiculação de anúncios de candidatos até a antevéspera da eleição.
O projeto quantifica o número de anúncios: até dez por veículo, em datas diversas. E autoriza a “reprodução na internet”. De resto, acrescenta um artigo polêmico:
“Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido ou a coligação pela imprensa escrita ou no respectivo sítio da internet, exclusivamente em editorial, e desde que não se trate de matéria paga”.
Como se sabe, vários políticos são donos de jornais. Em tese, poderão veicular em seus veículos “editoriais” favoráveis a si mesmos sem incorrer em crime.
Essas mudanças são importantes. O que poderia parecer acaciano e óbvio vem sendo corriqueiramente descumprido pelo TSE, que a pretexto de baixar instruções para o processo eleitoral cria sanções à margem da lei, como a negativa de quitação eleitoral ao candidato que tenha as contas rejeitadas, enquanto durar o tempo do mandato para o qual concorreu. A sua inconstiticionalidade flagrante, nesse caso, não é apenas formal, mas também material. É desarrazoado que um candidato fique sem quitação eleitoral por oito anos, acaso as contas tenham sido rejeitadas quando candidato ao senado, ficando o candidato ao Poder Executivo sem quitação eleitoral por quatro anos, pela mesma razão. A sanção rigorosa ataca o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, além de mostrar a ausência de pendor para legislar do Poder Judiciário.Todavia, penso que são tímidas. Defendo a proibição, através de lei complementar que altere o Código Eleitoral, dessa função atribuída ao TSE. Não há necessidade de instruções para o processo eleitoral, ainda mais que a Lei nº 9.504/97 está há uma década em vigor. Há uma estabilidade relativa no ordenamento jurídico, quebrada pelas decisões do TSE, como as que instituíram a verticalização de coligações (agora excluída por emenda constitucional), aprofundaram o conceito de fidelidade partidária, ao ponto de cassar mandatos eletivos obtidos de acordo com a regra do jogo vigente então e alterada por meio de respostas a consultas.Esse é o ponto fundamental de qualquer reforma política: redesenhar os poderes do TSE, diminuir a judicialização do processo eleitoral e acabar com a possibilidade da Justiça Eleitoral baixar, por via oblíqua, normas eleitorais. Uma Justiça Eleitoral forte é aquela que aplica as regras do jogo democrática, sem resvalar para o exercício de poderes que não lhe são afetos.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

ROBERTO MORAES NOTICIA EM SEU BLOG A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS INDICIADOS DA "CAMPOS LUZ".

O blog de Roberto Moraes informa a decretação da Prisão de Sivaldo Abílio e outros envolvidos que tiveram a prisão Temporária Decretada e revogada anteriormente.
"Juiz decreta nesta manhã prisão preventiva para indiciados da Operação Alta Tensão
O Juiz titular da 1ª Vara Criminal de Campos atendendo solicitação do Ministério Público decretou hoje, a prisão preventiva e não mais temporária, dos envolvidos na Operação Alta Tensão da qual foram objetos, há duas semanas, com a decisão da detenção para o aprofundamento das investigações.A Polícia Civil já está nas ruas cumprindo os mandados de prisão de:Sivaldo Abílio de Oliveira;Erivelton Mata Azevedo;Jorge Tadeu Fidélis;Italanei Barroso Falcão;Paulo da Costa Monteiro;Luiz Fernando de Siqueira.Os três primeiros já são considerados foragidos da polícia porque não foram encontrados em suas residências. Os demais mandados de prisão estão sendo cumpridos, sendo que Luiz Fernando de Siqueira, já se encontra preso na Casa de Custódia de Campos, por conta da operação anterior na qual acabou se entregando dias depois à Polícia Civil. Todos são agora réus no processo e não mais indiciados e investigados pela Polícia Civil, após o acatamento das denúncias do MP por parte da Justiça.".
Comentário do Blog.
Se não houver fatos novos, será mais um Habeas Corpus bem sucedido.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

CÂMARA APROVA LEI QUE REGULAMENTA USO DE CADEIRAS DE POLIPROPILENO.


Na sessão de ontem foi aprovado Projeto de Lei do Vereador Abdu Neme, obrigando que bares, restaurantes, casas de shows e similares no Município de Campos dos Goytacazes só utilizem cadeiras de polipropileno(plástico) que suportem no mínimo 150 kg, comprovado tal exigência através de selo do INMETRO afixado na própria cadeira. Alem disso deve constar o prazo de garantia, devendo os aludidos manter cadeiras com resistência superior para pessoas obesas, mães em amamentação etc.

quarta-feira, 17 de junho de 2009

MOSCA MORTA POR OBAMA VIRA MANCHETE MUNDIAL.

Impressionante a manchete que ocupou os principais noticiários em todo o mundo no dia de hoje. Por aqui o Jornal Nacional deu amplo destaque à agilidade do Presidente dos Estados Unidos Barack Obama, ao matar um inseto que o incomodava. Certamente o espaço ocupado por esta manchete poderia ter melhor serventia, como a abordagem de matérias de proteção à infância, ao meio ambiente, à paz mundial, entre tantos outros assuntos igualmente importantes. Só para adotar uma expressão novelística muito em moda, "are baba".

APROVADA A PEC 47 QUE TRATA DO REPASSE DE VERBAS PARA AS CÂMARAS MUNICIPAIS E COMPLEMENTA A PEC 20 QUE AUMENTA O NÚMERO DE VEREADORES.

Finalmente foi aprovada na noite de hoje a PEC 47, que regula o repasse de recursos às Câmaras Municipais, que havia sido destacada da PEC 20, que trata do aumento do número de Vereadores nas Câmara Municipais de todo o País. A PEC 20, já havia sido aprovada pelo Senado, mas não foi promulgada pela Câmara dos Deputados que aguardava a votação do destaque(PEC 47). Como sofreu modificação, a matéria será novamente apreciada pala Câmara dos Deputados.

terça-feira, 16 de junho de 2009

REPRESENTAÇÕES PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRAZO LEGAL PODE LEVAR À CASSAÇÃO DE DIPLOMAS E MANDATOS.

Segundo informações obtidas junto ao Cartório eleitoral, o Ministério Público ajuizou, tempestivamente, representação para fins de aplicação do artigo 30-A da Lei 9.504/97. Nenhuma foi julgada, mas poderá haver cassação de diplomas e por conseguinte do mandatos de Vereadores, caso os pedidos formulados nestas representações sejam julgados procedentes. Não tenho conhecimento se o Ministério Público tenha também representado, contra os suplentes desses Vereadores, podendo, em caso negativo gerar uma distorção no campo da igualdade, já que poderia ocorrer de, em caso de cassação do mandato de algum Vereador, assumir um suplente que também teve as contas rejeitadas, mas não teve contra ele ajuizada a competente representação para cassação do registro ou do diploma com base no aludido dispositivo legal.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

REPROVAÇÃO DE CONTAS NÃO GERA CASSAÇÃO DE MANDATO.

Ao contrário do que publicou um jornal de nossa cidade, a desaprovação de contas de campanha não resulta em cassação de mandato. Poderia gerar se restasse configurado abuso de poder econômico ou captação ilícita de recursos, mas o prazo para ajuizamento das ações para este fim já se findaram. A consequência para estes candidatos com ou sem mandato resume-se na proibição de obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreram, o que implica na impossibilidade de se candidatarem nas eleições que se realizarão em 2010 e 2012. Não são poucos os candidatos e Vereadores que se encontram nesta situação.

domingo, 14 de junho de 2009

TRANSPORTE FERROVIÁRIO X INSEGURANÇA.

Li no site do Ururau que Campos e Macaé pretendem reativar o Transporte Ferroviário de Passageiros. Já há muito tempo que este tipo de transporte já não é utilizado em nosso município. Neste período a violência aumentou consideravelmente e até mesmo os ônibus que transitam por estradas relativamente movimentadas têm sido assaltadas. Será que os trens que transitam entre morros e matas não serão alvo fácil para os meliantes? Como seria garantida a segurança dos passageiros? Coloco o tema em discussão, mas entendo que só seria viável o transporte de passageiros por ferrovias, se estas fossem construídas especialmente para este fim, como ocorre em outros países. Uma hipótese de sucesso é o VLT (veículo leve sobre trilhos), que, diga-se de passagem, têm um custo elevadíssimo. O passeio turístico é sem dúvida alguma uma por entre a paisagem exuberante deve ser maravilhoso, mas certamente viria acompanhado de uma certa apreensão.

sábado, 13 de junho de 2009

ALOISIO DI DONATO LANÇA CAMPANHA "FEIJÓ ME PAGA".

O blogueiro Aloisio Di Donato, responsável pelo blog "Dihumor.blogspot.com", lançou a campanha "Feijó me paga". A campanha vem acompanhada de Vídeo onde o blogueiro afirma que trabalhou na última campanha de Feijó a Prefeito de Campos e tem um saldo a receber no valor de R$ 28.000,00(Vinte e oito mil reais). Afirma que por mais de um ano, fez várias tentativas sem sucesso visando receber seu crédito, não lhe restando outra alternativa do apelar para a aludida campanha. Por falar em Feijó, o processo que responde perante a Justiça Federal de Mato Grosso está em fase de alegações finais, após o que virá a sentença. Darei noticias.
A campanha pode ganhar adeptos. Visitem o blog Dihumor e vejam o vídeo.

ADVOGADO ANDRAL TAVARES FILHO ASSUME PV EM CAMPOS.

Finalmente chega em Campos dos Goytacazes o anunciado novo grupo político. O Advogado e Professor Andral Tavares Filho, promete abrir o partido para a sociedade e dá as boas vindas a todos que se identifiquem com as diretrizes do partido. Desejamos ao colega e amigo"Andralzinho", que Deus lhe ilumine mais uma vez no comando Partido Verde e que ele possa aglutinar em torno de si, pessoas imbuídas do mesmo sentimento e com o mesmo desejo de promover o bem estar social.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

PEC DOS VEREADORES PODE TRAZER À CÂMARA MARCOS POTCHAN, ÉDSON BATISTA, GERALDO VENÂNCIO, MARCUS ALEXANDRE, PROFESSORA ODISSÉA E ALCIONES BORGES.

BRASÍLIA - A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira a segunda parte da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que aumenta o número de vereadores do país. A proposta aprovada altera os percentuais de cálculo dos repasses das prefeituras às câmaras municipais, que poderão ser reduzidos em no mínimo R$ 1,8 bilhão - podendo chegar a R$ 3 bilhões. Vereadores que estão na expectativa de serem empossados com a promulgação da PEC comemoram entusiasmadamente a aprovação na CCJ. A matéria ainda terá de ser submetida a votação em dois turnos em plenário e poderá sofrer alterações.
A matéria abre brecha para a promulgação da PEC que recriou 7.343 vagas de vereador extintas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). , quando o Senado tirou do texto da Câmara a parte da PEC que reduzia gastos com os vereadores e aprovou apenas o aumento no número de cargos. Como o projeto tinha sido desmembrado, a Mesa Diretora da Câmara se recusou a promulgar a PEC.
Na CCJ, nesta quarta, o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-PB) apresentou voto em separado estabelecendo novo teto e um novo piso para os repasses às câmaras de vereadores. Atualmente, o teto é de 8% da receita do município e o piso, de 5%, que varia de acordo com o número de habitantes. Pela nova proposta, o teto é reduzido para 7% da receita do município com até 100 mil habitantes e o piso, de 2% para municípios acima de 8 milhões de habitantes.
A redução é menor que a proposta anterior aprovada na Câmara: teto de 4,5% aos municípios com receita anual de R$ 30 milhões até R$ 70 milhões; e piso de 2% aos que têm receita acima de R$ 200 milhões.

Fonte: O Globo.

terça-feira, 9 de junho de 2009

VEREADOR BACELLAR É CONDUZIDO ATÉ O PLENÁRIO.


Louvável o sacrifício do Vereador Marcos Bacellar para comparecer à sessão de hoje da Câmara Municipal. É que o elevador está com defeito e, por conta de uma lesão no joelho o Vereador não consegue subir escadas. Uma pena que o esforço foi em vão, não houve quorum para a realização da sessão.

VAZIO LEGISLATIVO E MEDO DE JB ACELERAM REFORMA.

Por Lilian Matsuura
A proposta de Reforma Eleitoral assinada pelo deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), ainda em discussão entre as lideranças da Câmara dos Deputados, pretende, em seu último parágrafo, limitar as situações que possam ser objeto de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Se apresentada e aprovada a ideia, o TSE só poderá restringir direitos e estabelecer sanções que não estão previstas em lei. Além disso, antes de editar instruções, a corte terá de convocar audiência pública com os partidos.
Uma reação dos parlamentares contra a Justiça Eleitoral por decisões como as da verticalização, da fidelidade partidária e a cassação de governadores, que pelas regras sugeridas não poderão ser objeto de resolução, é uma das hipóteses para essa posição do Legislativo em relação ao Judiciário. Hoje, na falta de legislação específica em matéria eleitoral, o TSE é quem decide. Com a reforma, o Legislativo tenta retomar a iniciativa.
Em 2010, ano de eleições para deputados (estaduais e federais), senadores, governadores e presidente da República, o TSE será conduzido pelo ministro Joaquim Barbosa, também do Supremo Tribunal Federal. Essa é outra hipótese para a restrição dos poderes da corte eleitoral.
O temor a Joaquim Barbosa — por sua imprevisibilidade — pode ser o motivo da união da classe política. Tanto o presidente Lula (PT) quanto Fernando Henrique Cardoso (PSDB), José Sarney (PMDB) e José Serra (PSDB), acham melhor se precaver antes de sua chegada ao comando do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com observadores atentos da política nacional. A proposta de Flávio Dino pode atenuar o . O anteprojeto ainda não foi apresentado. Ele será discutido entre as lideranças nesta semana.
Flávio Dino, no entanto, contesta com veemência que o temor ao futuro presidente do TSE esteja por trás do projeto de reforma. “Estou discutindo o tema há três anos e nunca ouvi ninguém no Congresso dizendo isso”, afirmou. Para ele, trata-se de uma “especulação imaginativa”.
Poder normativo“Cercear a atuação do TSE será um retrocesso”, opina o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal e presidente do TSE em duas oportunidades. Quando as instituições começam a funcionar, sempre haverá alguém para contestar a sua atuação, diz. Para Marco Aurélio, alguém está incomodado, está exercendo o seu “direito de espernear”, mas o país precisa avançar culturalmente.
“Flávio Dino esqueceu que o Judiciário Eleitoral tem dupla função: julgar conflitos e administrar as eleições”, disse o ministro, ao observar que as resoluções são formas de revelar ao grande público o que está na lei. Interpretações da Constituição Federal, como na decisão da verticalização, também podem ser objetos de resolução, afirmou. Nessa decisão, de 2006, os ministros do TSE concluíram que partidos políticos não podem estabelecer livremente coligações nas eleições estaduais. É preciso respeitar as alianças partidárias feitas para a eleição presidencial.
O deputado Flávio Dino diz que o poder normativo do TSE deve ser mantido. “Não há dúvida de que esse papel é muito importante”, esclareceu. No entanto, ele acredita que a corte tem legislado porque o Congresso não cumpriu o seu papel com rapidez. A proposta que assinou, diz, tem um duplo movimento: o Congresso legisla e, por outro lado, fixa parâmetros para a atuação normativa do TSE.
“O TSE nunca deveria ter tido o poder de normatizar. Passou a fazer isso porque o Legislativo não foi rápido. Agora, o Congresso está exercendo competência que é sua”, declarou o deputado. “As resoluções não podem prever sanções sem que sejam fixadas em lei. O TSE não pode restringir direitos”, reafirma. Com a aprovação da norma, a corte terá até o dia cinco de março do ano da eleição para editar resoluções. Antes disso, os parlamentares devem ser consultados.

Leia o anteprojeto

Projeto de Lei nº , de 2009(Dr. Sr. Flávio Dino)
Altera a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.
Art. 1º Acrescente-se o seguinte § 4º ao art. 6º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 6º ....................................................§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para agir de forma isolada para questionar a validade da própria coligação e no período compreendido entre a data de realização da convenção e 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.”
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ....................................................................§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.
§ 4º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13 desta Lei.”
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes §§ 6º, 7º e 8º ao art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 11. ..................................................................§ 6º A certidão de quitação eleitoral atestará a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
§ 7º Para fins de expedição da certidão de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-ão quites aqueles que:a) condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;b) pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
§ 8º As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”
Art. 4º Acrescente-se o seguinte § 6º ao art. 12 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 12. ..................................................................§ 6º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.”
Art. 5º Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 16, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 16. .....................Parágrafo único. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados, e as respectivas decisões publicadas, até a data prevista no caput deste artigo.”
Art. 6º Acrescente-se o seguinte art. 16-A à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, fica condicionado ao deferimento do respectivo registro do candidato.”
Art. 7º Acrescente-se o seguinte § 4º ao art. 36 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 36. ........................................................
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverá constar, também, o nome do candidato a vice ou do suplente, de modo claro e legível.”
Art. 8º Acrescente-se o seguinte art. 36-A à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos ou menção a pleitos, observado, pelas emissoras de rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, que tratem da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; ou
III – a realização de prévias partidárias e a sua divulgação nos sítios dos partidos.”
Art. 9º O art. 37 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ....................................................
§ 2º Em bens particulares:a) é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza por meio de pintura, inscrição ou pichação de parede, muro, cerca ou qualquer outra obra divisória; eb) independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, ainda que na fachada das sedes dos partidos e comitês, desde que não excedam a 4m2 e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades do § 1º deste artigo.................................§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 5º Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano.
§ 6º É proibida a colocação de bonecos, de cartazes e cavaletes móveis ao longo das vias públicas.”
Art. 10. Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 38 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 38. .....................Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.”
Art. 11. Acrescente-se o seguinte § 9º ao art. 39 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 39. ........................................................§ 9º Até a véspera do dia da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.”
Art. 12. Acrescente-se o seguinte art. 39-A à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente no uso de broches ou dísticos e pela utilização de adesivos.
§ 1º É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.”
Art. 13. Acrescente-se o seguinte art. 40-B à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 40-B. Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova de sua autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.”
Art. 14. O art. 41 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia, de violação de postura municipal ou legislação ambiental, casos em que se deve proceder na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão ou no rádio.”
Art. 15. O caput do art. 43 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
..........................”
Art. 16. Acrescente-se o seguinte art. 43-A à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 43-A. Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita ou no respectivo sítio da internet, exclusivamente em editorial, e desde que não se trate de matéria paga.
Parágrafo único. Os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”
Art. 17. Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 44 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 44. ..............................
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou os recursos de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
§ 3º Será punida, nos termos do art. 37, § 1º desta Lei, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.”
Art. 18. Acrescentem-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 45 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 45 ...............................................................§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 6º É proibida a utilização, na propaganda das candidaturas majoritárias ou proporcionais, de imagem ou voz de candidatos de outros partidos não-coligados.”
Art. 19. Acrescentem-se os seguintes §§ 4º e 5º ao art. 46 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 46. ........................................................§ 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos com candidato ao pleito e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
§ 5º Serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de dois terços dos candidatos aptos a participar do debate.”
Art. 20. Acrescente-se o seguinte art. 53-A à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.
§ 1º Fica vedada inserção de depoimento de candidatos proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, bem como a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como mera propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.
§ 2º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.”
Art. 21. Acrescente-se o seguinte art. 58-A à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio e televisão tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.”
Art. 22. O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. .........................................................§5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma................................”
Art. 23. O art. 74 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.”
Art. 24. Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 75 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
“Art. 75. ..............................
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.”
Art. 25. O art. 77 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo comparecer ou participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.”
Art. 26. O art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, sem ultrapassar o caráter regulamentar, sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das prevista nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.............................................
§ 3º Serão consideradas aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.”
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos já iniciados quando de sua vigência.

domingo, 7 de junho de 2009

MAIS UMA TENTATIVA DE ASSALTO NA PELINCA.

Como tenho postado aqui no blog, a insegurança na região da Pelinca é pública e notória. Abaixo transcrevo postagem do blog de Claudio Andrade:

TENTATIVA DE ASSALTO NA PELINCA...
Alerta de um leitor."Não entendo o porquê da Polícia Militar não mais ter viaturas andando e até paradas em pontos estratégicos, como no Banco do Brasil, da Pelinca. Agora pouco estava na varanda de meu apartamento no Edifício (RETIREI O NOME DO PRÉDIO), dois elementos suspeitos estavam nas imediações do SPOLLETO, de bicicleta aguardando a próxima vítima. E não deu outra; passou uma senhora e eles partiram pra cima, só não concluíram a ação porque chegarAm dois taxistas para pararem seus carros em frente ao meu edifício, que tem ponto de táxi. A quem pedir SOCORRO???????????????????????
?????
Fonte- email.
É lamentável. Será que as autoridades estão incentivando a justiça pelas próprias mãos, ou mãos contratadas para este fim?????????????????

sábado, 6 de junho de 2009

PRISÃO TEMPORÁRIA: IMPRESCINDÍVEL, FALTA DE RESIDÊNCIA FIXA OU FALTA DE ELEMENTOS SOBRE A IDENTIDADE DO INCICIADO.

A prisão temporária, de acordo com lições da doutrina processualística, vem compor o quadro das medidas cautelares de natureza pessoal ao lado da prisão em flagrante (art. 301-310 do CPP), da prisão preventiva (arts. 311-316 do CPP), da prisão decorrente de pronúncia (art. 408, &1º do CPP) e da sentença condenatória recorrível (art. 393, I do CPP). Por se tratar de prisão cautelar, segundo este entendimento, que visa a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, revestem-se das características da instrumentalidade, provisoriedade e acessoriedade.
Esta espécie de prisão provisória contrasta-se com a tendência doutrinária moderna, surgida com a Constituição Federal de 1988, que reza que não se deve possibiltar o recolhimento á prisão do autor a infração penal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, máxime se primários e de bons antecedentes.
Eis a Lei:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
"Art. 4° ...............................................................
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"
Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.´
Embora não tenha conhecimento e não tenha tido acesso à duncamentação da decisão que deferiu a Prisão Provisória, não me parece que se amolde ao que prceitua o diploma processual penal de regência. talvez isso justifique o deferimento tão rápido da liminar no Habeas Corpus que libertou Sivaldo Abílio e sua filha. Assisti pelos telejornais saírem algemados e severamente vigiados, Sivaldo Abílio de aproximadamente 65 anos e sua filha. Depois criticam Gilmar Mendes. Seria bom que fosse publicada na imprensa o valor gasto nesta monumental operação policial. Enquanto isso na Pelinca os assaltos prosseguem, mas como são cometidos por pessoas desconhecidas e sem prestígio na sociedade, e suas prisões certamente não ganhariam os noticiários, nenhuma ação haverá.
PS. O que coibirá a prática de crimes não serão ações arbitrárias e prisões cautelares desnecessárias, mas um julgamento rápido do judiciário. Se em 180 dias os Réus culpados fossem punidos não haveria a sensação de impunidade.

CHOCOLATE EM DOMICÍLIO URUGUAIO.

Seleleção brasileira impõe goleada histórica à Seleção Uruguaia em sua própria casa. Com gols de Daniel Alves, Juan, Luz Fabiano e Kaká e aos 45 minutos de jogo, o Brasil vence e quebra tabú de 33 anos sem vencer o Uruguai em sua casa. com este resultado o Brasil assume provisoriamente a liderança de seu grupo, mas o Paraguai joga logo mais. O jogo de quarta-feira contra a seleção Paraguaia em Recife, promete ser um grande espetáculo.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

MINISTRO NOMEIA NOVO GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.

Foi publicada em 29 de maio de 2009, o ato de nomeação do novo Gerente Regional do Trabalho e emprego de Campos dos Goytacazes. O Ministro Carlos Lupi nomeou para o cargo Elton Alvarenga Pessanha. A nomeação deve ser creditada ao prestígio político do Deputado Federal Arnaldo França Vianna. O novo Gerente já está trabalhando na função e pretende empreender ações no sentido de Organizar e implementar melhorias no atendimento ao setor pesqueiro, seja ele artesanal ou profissional. Está também entre suas prioridades, melhorias no atendimento público, otimizar a emissão de carteiras profissionais digitais, conscientizar através de palestras e simpósios, os empregadores e empregados da importância da segurança e da medicina do trabalho, e ainda, resolver definitivamente o problema da mão de obra no setor sucro-alcooleiro. Com espírito conciliador e ponderado, o novo gestor público tem tudo para ter empreitada coroada de êxito. Desejamos-lhe sorte.
07/06/2009
Retificação: Não se confirma a informação de que tenha sido o Deputado Arnaldo Vianna, o responsável pela nomeação do novo Gerente Regional do Trabalho e Emprego. Assim que souber o nome a quem deve ser creditada a escolha, informarei aqui no blog.

VEREADOR BACELLAR LIGA PARA O PROGRAMA DE GAROTINHO NA RÁDIO MANCHETE E É RETIRADO DO AR.

Após as notícias policiais que movimentaram a imprensa e os blogs durante o dia de hoje, dando conta da prisão do Ex-Presidente da empresa pública "Campos Luz" Sivaldo Abilio, sua filha, e alguns de seus ex-colaboradores, ocorreu nas ondas de rádio, um episódio interessante. É que após Garotinho noticiar em seu programa veiculado na Rádio Manchete do Rio de Janeiro, a possível prisão do Vereador Bacellar, eis que uma ligação é colocada no ar. O ouvinte cujo nome anunciado não me lembro, aprontou a seguinte : "Sou eu Garotinho, Bacellar!". Imediatamente ouviu-se a seguinte ordem do apresentador, "corta". O acerto da decisão parece claro. Imaginem o estrago que faria se fosse permitido ao Vereador falar para os ouvintes do programa "Fala Garotinho".

quinta-feira, 4 de junho de 2009

STF - DECIDE QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO É INCOMPETENTE PARA JULGAR PROCESSOS AJUIZADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AOS TERCEIRIZADOS.

O STF decidiu que a Competência para julgar os processos ajuizados pelo Ministério Público questionando contratações temporárias dos Municípios é da Justiça Comum.
Vejamos uma das decisões, confirmadas pela rejeição de Agravo de instrumento no dia 03/06/2009.
"DECISÃO
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395-MC/DF. CONTRATO TEMPORÁRIO. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Relatório
1. Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em 26.1.2007, pelo Município de Maurilândia/GO contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, que, ao processar a Ação Civil Pública n. 01778.2006.102.18.00.2, teria afrontado a autoridade da decisão proferida na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.

O caso

2. Em 1º.12.2006, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a Ação Civil Pública n. 01778.2006.102.18.00.2, perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, objetivando compelir o Município de Maurilândia a: “a) abster-se de proceder [à] admissão de pessoal mediante credenciamento ou contratação temporária sob a modalidade de excepcional interesse público para as atividades da área de saúde, inclusive, no que diz respeito a atendimento dos Programas de Saúde da Família – PSF e de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, ressalvadas apenas as questões de endemias e calamidade pública; b) abster-se de admitir pessoal permanente mediante simples prova de título ou pela modalidade de credenciamento ou assemelhada, ressalvada a seleção pública de agentes comunitários de saúde que, de qualquer forma, deve obedecer os princípios que regem a administração pública; (...); d)realizar, no prazo de 06 (seis) meses, concurso público para provimento de todos os cargos e/ou empregos públicos necessários para a substituição [de] seus atuais profissionais ‘credenciados’ ou admitidos sem concurso público (...); e) afastar, no prazo de 30 (trinta) dias após concluído o certame público, todos profissionais ‘credenciados’ ou contratados sem concurso público, substituindo-os por profissionais concursados” (fl. 54).

Em 7.12.2006, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO deferiu parcialmente a liminar pleiteada pelo Ministério Público “para determinar que o Município de Maurilândia: 1)[se] abst[ivesse] de contratar novos trabalhadores sem prévia aprovação em concurso público ou de seleção pública para os casos dos agentes comunitários de saúde (...) ; e que, 2) apresent[asse] (...) a relação e o contrato de todos os profissionais que compõem o Programa de Saúde da Família e o Programa de Agente Comunitário de Saúde, na data da audiência inicial” (fl. 33).

É contra o processamento da Ação Civil Pública n. 01778-2006-102-18-00-2 perante a Justiça do Trabalho a presente Reclamação.

3. O Reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada afrontaria a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.

Argumenta que “os contratos estabelecidos entre o Município e os profissionais de saúde não se enquadra[riam] no conceito de relação de emprego, por se tratar de questão regulada na lei civil” (fl. 5).

Pede que seja reconhecida “a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a Ação Civil Pública, em desfavor do Reclamante” (fl. 22).

4. Em 16.2.2007, a autoridade reclamada prestou informações (fls. 89-90).

5. Em 26.2.2007, deferi a liminar pleiteada para determinar a suspensão da Ação Civil Pública n. 01778.2006.102.18.00.2, até decisão final da presente Reclamação (fls. 162-168).

6. Em 21.3.2007, determinei a devolução das Petições Avulsas ns. 31.797/2007, 31.798/2007 e 33.443/2007, protocoladas pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, por considerar que a peticionária não teria sido admitida como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF e, tampouco, sido parte ação civil pública objeto desta Reclamação (fls. 179-184).

7. Em 15.3.2007, o Ministério Público do Trabalho pleiteou a reconsideração da decisão que deferiu a medida liminar ou o julgamento pelo colegiado de agravo regimental (fls. 187-199).

Na oportunidade, defendeu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar aquela ação, ao argumento de que o Município não teria demonstrado que “os trabalhadores potencialmente atingidos pela ação civil pública 01778-2006-102-18-00-2 est[ariam] investidos em cargos públicos ou em comissão (...) [não comprovando] o caráter institucional (em sentido estrito) das relações laborais em análise” (fl. 197).

8. Em 9.4.2007, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT requereu “em sede de juízo de retratação, seja reconsiderado o despacho que indeferiu as Petições Avulsas STF n[s]. 31.797/2007, 31798/2007 e 33.443/2007 e determinou sua devolução à Agravante, prosseguindo o regular processamento do Agravo Regimental interposto contra a decisão que suspendeu a ação civil pública 01778.2006.102.18.00.2 em curso na 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO” (fl. 209).

9. O Procurador-Geral da República, em 3.4.2006, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Trabalho, ante sua ilegitimidade para atuar perante este Supremo Tribunal Federal. No mérito, opinou pela improcedência desta Reclamação, por entender que o Reclamante não teria comprovado “a natureza estatutária ou jurídico-administrativa do vínculo estabelecido entre os servidores e o poder público” (fls. 237).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

10. O que se põe em foco nesta Reclamação é a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que versa, em essência, sobre a relação jurídica estabelecida entre servidores contratados temporariamente mediante ajuste de credenciamento e a Administração Pública, fundamentando-se o Reclamante na decisão da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.

11. Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, este Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, cujos termos são os seguintes:

“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (DJ 10.11.2006).

Na decisão pela qual deferiu a medida liminar, ad referendum, o Ministro Nelson Jobim consignou:

“Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’” (DJ 4.2.2005).

12. A questão posta nos autos está solucionada por este Supremo Tribunal Federal, que, em diversas oportunidades, tem suspendido o processamento de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, nas quais se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, sejam eles contratados com fundamento em leis locais que autorizam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão.

13. Na assentada de 17.3.2008, no julgamento da Reclamação n. 5.381/AM, de relatoria do Ministro Carlos Britto, na qual se examinava ação civil pública ajuizada perante a Justiça do Trabalho com o objetivo de impor o desligamento de servidores contratados por tempo determinado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado” (DJ 8.8.2008).

Nos debates travados no julgamento daquela ação, os Ministros deste Supremo Tribunal assentaram que, diante do restabelecimento da redação original do art. 39, caput, da Constituição da República, os regimes jurídicos informadores das relações entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivos servidores seriam o estatutário e o regime jurídico-administrativo. Assim, o vínculo jurídico entre aquelas partes é de direito administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão perante a Justiça Trabalhista.

Na oportunidade, consignei que:

“Quando foi promulgada, a Constituição estabelecia, no artigo 39, o que desde 2 de agosto de 2007 este Plenário decidiu, suspendendo os efeitos da norma que tinha sido introduzida pela Emenda n. 19, e voltando, portanto, ao regime jurídico único [Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135/DF]. E o que ela estabeleceu, parece-me, no artigo 37, inc. IX, foi que haveria um regime de servidores públicos assim considerados, conforme Vossa Excelência acaba de dizer, que é um estatuto, ou seja, um conjunto de direitos, deveres e responsabilidades daqueles que integram o serviço público e passam a ocupar ou a titularizar cargos públicos; esses são os servidores públicos ditos de provimento efetivo. Há um outro tipo de direitos, deveres e responsabilidades para aqueles que ocupam cargo comissionado(...)
E a Constituição estabelece um outro aspecto, o do art. 37, inc. IX: a contratação por necessidade temporária. E não significa que esses contratados serão submetidos a regime que não o administrativo, porque a Constituição estabelece ‘jurídico-administrativo’ (...)
Não se pode contratar pela CLT, porque, inclusive - estou chamando de novo a atenção -, quando esta Constituição foi promulgada, o artigo 39 estabelecia expressamente:
‘Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único ...’
E esse regime jurídico era administrativo para todos os casos, pela singela circunstância de que Estados e Municípios não podem instituir regime, porque legislar sobre Direito do Trabalho é competência privativa da União” (DJ 8.8.2008, grifos nossos).

Asseverei, ainda, que:

“Tudo isso que permeia a relação jurídico-administrativa foge à condição da Justiça Trabalhista, porque não é regime celetista (...), exatamente porque o que está na base de tudo isso é a relação de um ente público, para prestar serviço público. E, então, vou-me abster de dizer se ele estava correto ao contratar, às vezes, dizendo que era excepcional o interesse público, quando não era uma situação prevista, como a dessa professora. Isso leva eventualmente o Ministério Público a questionar essas situações, ao fundamento de que essas contratações, na verdade, estariam acontecendo para não se ter um concurso público. Mas não é na seara da Justiça Trabalhista que se tem de resolver isso, a solução é em outra seara.
Então, Excelência, pedi este aparte apenas para enfatizar que a doutrina e a jurisprudência sempre fizeram referência ao fato de que a relação jurídico-administrativa não comportava nada de regime celetista, máxime em se tratando de situações posteriores à Constituição de 1988, em cuja norma, inicialmente redigida no artigo 39, não se poderia ter senão o regime estatutário ou o regime jurídico-administrativo” (DJ 8.8.2008, grifos nossos).

Essa orientação foi confirmada pelo Ministro Cezar Peluso, que, nos apartes desta Reclamação, ressaltou:

“[Na data em que a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF foi referendada] ainda não nos tínhamos pronunciado sobre a alteração do artigo 39, de modo que havia excepcionalmente casos que poderíamos entender regidos pela CLT. Mas hoje isso é absolutamente impossível, porque reconhecemos que a redação originária do artigo 39 prevalece. Em suma, não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se a isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT. (...)
Sim, eu sei, mas estou apenas explicando por que a Emenda nº 45 deu essa redação [ao art. 114, inc. I, da Constituição da República] abrangendo os entes da administração direta, porque havia casos, com a vigência da Emenda nº 19, que, eventualmente, poderiam estar submetidos ao regime da CLT. Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Constituição, que não admite relação de sujeição à CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a Administração Pública” (DJ 8.8.2008, grifos nossos).

14. Esse entendimento foi reafirmado, em 21.8.2008, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, pendente de publicação.

Consta no sítio deste Supremo Tribunal Federal a seguinte notícia:

“Por maioria (7 votos a 1), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou (...) jurisprudência preponderante na Corte no sentido de que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
A decisão, à qual o Tribunal deu caráter de repercussão geral – casos que tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade –, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573202, interposto pelo governo do estado do Amazonas contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
(...)
Competência. Acompanhando o voto do relator, Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do STF confirmou a tese sustentada pelo governo estadual. [O Ministro] Lewandowski citou uma série de precedentes do STF no mesmo sentido. Um deles é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada pelo Ministro Cezar Peluso, em que o STF assentou o entendimento de que não cabe à Justiça Trabalhista, mas sim à Justiça Comum, estadual ou federal, dirimir conflitos da relação jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores.
‘Não há que se entender que a Justiça Trabalhista, a partir do texto promulgado (da nova Constituição de 1988) possa analisar questões relativas aos servidores públicos’, decidiu o Plenário. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 (Estatuto do Funcionalismo Público) e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT, conforme o entendimento dos ministros.
Votos. Em seu voto, o Ministro Ricardo Lewandowski observou, ainda, que o Plenário do [Supremo Tribunal Federal] já firmou entendimento pela competência da Justiça estadual, nos casos disciplinados por lei local com fundamento no artigo 106 da CF de 1967, nos termos da Emenda Constitucional (EC) nº 1/89. E disse que a Constituição de 1988 não alterou esse entendimento da Corte.
Para o Ministro Cezar Peluso, que acompanhou o relator, ‘não há possibilidade de a relação do Poder Público com seus servidores (qualquer relação) estar sujeita à CLT e, portanto, à Justiça do Trabalho’. Na mesma direção se pronunciou a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Segundo ela, ‘o vínculo (do servidor) com o estado tem caráter administrativo’.
[O Ministro] Cezar Peluso observou, a propósito, que a CLT não resolveria casos de emergência, como, por exemplo, a convocação de servidores no fim de semana, diante das exigências contidas na CLT” (grifos nossos).

15. Na mesma linha, em 21.8.2008, no julgamento da Reclamação n. 4.904/SE, de minha relatoria, o Plenário deste Tribunal assentou:

“EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Contrato firmado entre o Reclamante e o Interessado tem natureza jurídica administrativa, duração temporária e submete-se a regime específico, estabelecido pela Lei sergipana n. 2.781/1990, regulamentada pelo Decreto 11.203/1990.
2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes.
3. Reclamação julgada procedente” (em fase de publicação – liberado no sistema).

No mesmo sentido, são precedentes os seguintes julgados do Plenário deste Supremo Tribunal Federal: Rcl 5.548/DF, Rcl 5.171/DF, Rcl 5.264/DF, Rcl 5.475/DF, Rcl 4.752/SE, todas de minha relatoria, e, ainda, a Rcl 4.012-AgR/MT, Rcl 4.054-AgR/AM e Rcl 4.489-AgR/PA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio e para os quais fui designada Redatora, todas pendentes de publicação.

16. Na petição inicial da Ação Civil Pública n. 01778.2006.102.18.00.2, o Ministério Público do Trabalho ponderou:

“o [Programa Saúde da Família – PSF] é, na verdade, uma Política de Governo para a área de saúde e que já dura mais de 10 (dez) anos, não havendo que se falar em admissão temporária, (...) não cabendo, portanto, a forma de contratação até então adotada (credenciamento ou contrato temporário de prestação de serviços). (...)
Assim, diante da constatação de que houve contratação irregular de pessoal tanto para os chamados Programas Federais (PSF e PACS, dentre outros), quanto para o pessoal permanente do Município (...) é que se propõe a presente ação visando suspender em definitivo a prática de ‘CREDENCIAMENTO’, ‘CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA’, ou outra modalidade qualquer que não o concurso público, uma vez que a função não é temporária e que a contratação somente pode se dar mediante concurso público para o cargo ou emprego público permanente, pois, frise-se, não se trata de serviço temporário e o fato de a União Federal repassar recursos é apenas um incentivo para os municípios atenderem à comunidade carente (...)
Considerando-se que a ‘seleção para credenciamento’ em substituição ao necessário concurso público visa (...) preencher vagas temporárias certamente não pode ser de CARGOS PÚBLICOS [razão pela qual] há se concluir que o que buscou o Município foi selecionar trabalhadores para o preenchimento de EMPREGOS PÚBLICO, ou seja, para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (...)
Certamente que os empregados ‘temporários’ (credenciamento com prazo de duração e renovação) que o Município preencheu, sem o necessário concurso público, não podem ser entendidos como cargos públicos, mas empregos públicos e, como tal, irregulares, pois, em qualquer caso (cargo ou emprego permanentes) é exigível o certame” (fls. 92-96, grifos nossos).

De se ver que, no caso vertente, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a mencionada ação para questionar a regularidade das contratações temporárias (credenciamentos temporários) de servidores da área de saúde, que desenvolviam suas funções no Programa de Saúde da Família – PSF e no Programa Agente Comunitário de Saúde – PACS.

De acordo com a orientação firmada por este Supremo Tribunal Federal nas decisões acima apontadas, dúvidas não remanescem de que os contratos de credenciamentos por prazo determinado celebrados entre o Município de Maurilândia/GO e seus servidores estão submetidos ao regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa.

17. Pelo exposto, por entender caracterizado desrespeito ao que ficou decidido por este Supremo Tribunal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, julgo procedente a presente Reclamação e declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a Ação Civil Pública n. 01778.2006.102.18.00.2, determinando a remessa dos autos à Justiça comum estadual.

Julgo prejudicados os agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Trabalho e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 8 de outubro de 2008.


Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora